DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA DISCUTIR QUESTÃO EM QUE O RECORRENTE FOI VENCEDOR E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS SUJEITOS AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não se conhece do agravo interno em relação à parte em que discute questão na qual o recorrente não foi sucumbente, bem como em relação ao ponto em que o recorrente formula alegação não veiculada no agravo de instrumento e, por essa razão, não apreciada na decisão que negou seguimente ao agravo de instrumento. 2. Impossibilita-se a reconsideração ou a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC/1973, negou seguimento ao agravo de instrumento, porque manifestamente improcedente, por ter sido interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento adotado pelo colendo STJ no julgamento de recursos especiais submetidos à disciplina do art. 543-C, do CPC/1973. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA DISCUTIR QUESTÃO EM QUE O RECORRENTE FOI VENCEDOR E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO: DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS SUJEITOS AO RITO DO ART. 543-C, DO CPC/1973. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO OU REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Não se conhece do agravo interno em relação à parte em que discute questão na qual o recor...
APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. Se o pedido formulado em sede de reconvenção foi julgado improcedente, por ter o Juízo a quo considerado que os requerentes não comprovaram o direito de receber a indenização pleiteada, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O fundo de comércio pertence à sociedade, e não aos sócios. De acordo com o art. 159, da Lei das Sociedades por Ações - LSA, se o administrador ou os sócios causam prejuízos ao patrimônio da companhia, cabe a esta, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, e não ao sócio, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano. Precedentes. 4. Não tendo o autor, nem a parte reconvinte, comprovado suas alegações, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos. 5. Apelos não providos.
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APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de me...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Mesmo que para fins de prequestionamento, os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, segundo preleciona o parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou na inocorrência de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Assim, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4. Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. APLICAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2. Aomissão sanável por embargos de declaração, se...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 E SEGUINTES, DO CC/02. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA VULTOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, na forma do art. 1.219, do CC/02. De outro lado, ao possuidor de má-fé somente é facultado o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que, comprovadamente, foram executadas no imóvel, não lhe sendo garantido o direito de retenção, além do que não terá direito às acessões, a teor dos art. 1.220 e 1.255, CC/02. 2 Configurada a má-fé dos possuidores, diante da força probante e publicidade dos registros e averbações notariais, não há que se falar em reembolso de benfeitorias úteis, necessárias e acessões no imóvel em discussão, impondo-se a manutenção do decisum. 3. Em se tratando de sentença de improcedência, e sendo o valor da causa de vultosa monta, é possível aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, impõe-se a reforma do decisum para adequar os valores fixados pelo magistrado singular. 4. Apelo dos autores não providos. Unânime. Apelo dos réus parcialmente providos. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 E SEGUINTES, DO CC/02. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA VULTOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, na forma do art. 1.219, do CC/02. De outro lado, ao possuidor de má-fé som...
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO/STJ Nº 03/16. PRECEDENTE ISOLADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem em precedentes isolados. 2. O termo precedentes, constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devendo esse instrumento guardar harmonia com o CPC, ato normativo de hierarquia superior, bem como com o RITJDFT, sob pena de se admitir a criação de hipótese de cabimento da reclamação não prevista em lei. 3. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUALIFICADA. RESOLUÇÃO/STJ Nº 03/16. PRECEDENTE ISOLADO. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA COM O CPC E RITJDFT. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a reclamação de que trata a Resolução nº 03/16 do STJ, quando os paradigmas invocados consistirem em precedentes isolados. 2. O termo precedentes, constante do art. 1º, da Resolução 03/16 do STJ, alcança somente aqueles oriundos dos instrumentos processuais especialmente qualificados, devendo esse instrumento guardar harmonia com o CPC, ato normativo de hierarquia superio...
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 196, INCISO IV, DO RITJDFT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas, na exata dicção do art. 196, inciso IV, do RITJDFT. 2. Não preenchida a hipótese de cabimento para o instrumento da reclamação, porquanto o reclamante pautou-se, tão somente, em precedente do excelso STF, e não sendo possível interpretação extensiva, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu de plano a reclamação, por ser inadmissível. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC. 4. Se o agravo interno está sendo declarado improcedente em votação unânime, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.021, § 4º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao agravante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5. Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 196, INCISO IV, DO RITJDFT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente d...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADO EM EXCESSO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL POR CONTA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ACESSÓRIO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NO REFERIDO PLANO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DA HIGIDEZ DA COBRANÇA E DO SEU VALOR. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL PARA TAL AFERIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo evidente que os honorários advocatícios fixados para a execução extrajudicial não foram contemplados pelo plano de recuperação judicial homologado em favor da embargante, bem assim que a prova pericial instaurada para apuração do crédito exequendo e dos referidos encargos acessórios revela-se imprestável para aferição de sua higidez e valor, há que ser cassada a sentença que, proclamando solvida a obrigação principal, bem assim, fundamentando-se em prova pericial imprestável para apurá-los, rejeitou os embargos à execução. 2. Apelação provida para cassar a sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADO EM EXCESSO DE COBRANÇA. NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL POR CONTA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ACESSÓRIO CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLADOS NO REFERIDO PLANO. PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA APURAÇÃO DA HIGIDEZ DA COBRANÇA E DO SEU VALOR. PROVA PERICIAL IMPRESTÁVEL PARA TAL AFERIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTINUIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Sendo evidente que os honorários advocatícios fixados para a execução extrajudicial não foram contem...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRAL TAL DECISUM OU SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.O plenário do Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento no sentido de que o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo ser aplicado, em substituição, o IPCA-E. Por consequência, a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 se dará apenas em relação aos juros moratórios. Para aplicar o entendimento advindo daquela ocasião não é necessário aguardar o julgamento dos declaratórios opostos contra tal decisum ou então a superveniência do trânsito em julgado para aplicar o entendimento advindo daquela ocasião, de sorte que, declarada a inconstitucionalidade da aludida norma, no que tange à correção monetária, mostra-se inviável aplicá-la, para tal finalidade, a partir de sua vigência.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRAL TAL DECISUM OU SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.O plenário do Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento no sentido de que o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária...
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRAL TAL DECISUM OU SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SENTENÇA. MATERIA NÃO DEVOLVIDA. O plenário do Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento de que o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo ser aplicado, em substituição, o IPCA-E. Por consequência, a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 se dará apenas em relação aos juros moratórios. Para aplicar o entendimento firmado não é necessário aguardar o julgamento dos declaratórios opostos contra tal decisum ou então a superveniência do trânsito em julgado. Omitindo-se a sentença quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e não tendo a parte recorrido quanto ao tema, a matéria não é devolvida ao Tribunal e, com isso, este capítulo da decisão transita em julgado, não sendo mais passível de modificação pelas vias recursais.
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 870.947/SE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRAL TAL DECISUM OU SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO SENTENÇA. MATERIA NÃO DEVOLVIDA. O plenário do Supremo Tribunal Federal exarou o entendimento de que o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/20...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório, se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e devem ser rigorosamente observados, inclusive para fins de prequestionamento. Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório, se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. O prequestionamento nã...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa do custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da autora é abusiva, porquanto contrária à natureza da garantia contratada, à função social dos contratos e a própria legítima expectativa despertada em outrem. Depois, impõe-se no caso a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde. IV. A indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento dos ofensores. Assim, a compensação não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória. V. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras do CDC. II - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. III - A negativa do tratamento indicado implica em obstáculo à realização plena do objeto do contrato e frustra a legítima expectativa do consumidor, sendo, por essa razão, abusiva. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTENCIA À SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se às regras do CDC. II - É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim considerada quando evidenciado o risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. III - A negativa do tratamento indicado implica em obstáculo à realização plena do objeto do contrato e frustra a legíti...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. I - No plano coletivo empresarial, o valor das mensalidades é apurado a partir de cálculos atuariais precisos, de modo que, em se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do ajuste, a operadora pode, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. II - A GEAP Autogestão em Saúde, operadora multipatrocinada de planos de assistência médica dos servidores públicos federais, é gerida de forma participativa, não visam o lucro e constitui um sistema fechado, já que os planos que administra não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas a apenas um grupo restrito de beneficiários. Os valores das mensalidades decorre da livre negociação entre os participantes. III - Os reajustes só poderão ser considerados abusivos quando comprovada a utilização de índices desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados de informação clara e precisa acerca da correspondente necessidade de reajuste, o que não se faz possível asseverar de plano, pois tal aferição reclama ampla dilação probatória. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. I - No plano coletivo empresarial, o valor das mensalidades é apurado a partir de cálculos atuariais precisos, de modo que, em se verificando o desequilíbrio econômico-financeiro durante a execução do ajuste, a operadora pode, em livre negociação com a estipulante, pactuar um reajuste que viabilize a manutenção dos serviços de saúde suplementar. II - A GEAP Autogestão em Saúde, operadora multipatrocinada de planos de assistência médica dos servidores p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA. INEXISTENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. I - Admite-se o indeferimento de produção de prova oral sobre fatos que somente poderiam ser comprovados por documentos. II - Para obter a partilha, a parte deve comprovar que o bem foi adquirido durante a relação, a título oneroso; ou por fato eventual; ou por doação, herança ou legado, em favor de ambos; na forma do art. 1.660 do Código Civil. III - Não se desincumbindo o interessado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pela via adequada, impõe-se a improcedência do pedido. IV - Demonstrados que a requerente possui considerável patrimônio e não indicou quaisquer despesas extraordinárias que pudessem inviabilizar o pagamento das custas processuais, tampouco comprovou prejuízo para o sustento próprio e da família, o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. V - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA. INEXISTENCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. I - Admite-se o indeferimento de produção de prova oral sobre fatos que somente poderiam ser comprovados por documentos. II - Para obter a partilha, a parte deve comprovar que o bem foi adquirido durante a relação, a título oneroso; ou por fato eventual; ou por doação, herança ou legado, em favor de ambos; na forma do art. 1.660 do Código Civil. III - Não se desincumbindo o interessado de comprovar o fato constitutivo do seu direito, pela via adequada,...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DENTÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. MONTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. I - Não configura cerceamento de defesa, a não concessão de vista dos autos, quando o novo patrono da ré teve oportunidade de se manifestar nos autos e não o fez. II - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC). Assim, o termo inicial não deve ser a data do término do tratamento ortodôntico, e sim a data do conhecimento do dano. III - Constada a verossimilhança das alegações da autora e determinada a inversão do ônus da prova, se a ré, intimada para depositar o valor dos honorários periciais, não deposita, deve arcar com as consequências da sua não realização. IV - No tocante aos danos materiais, a indenização mede-se pela extensão do dano. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (CC, arts. 944 e 949). V - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. VI - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO DENTÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL. MONTANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. I - Não configura cerceamento de defesa, a não concessão de vista dos autos, quando o novo patrono da ré teve oportunidade de se manifestar nos autos e não o fez. II - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC). Assim, o termo inicial não deve ser a data do término do...
DIREITO CIVIL. RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO INCÔMODO OU FRUSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II - A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque pretendia adquirir uma unidade habitacional e não obteve êxito. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de qualquer ato desrespeitoso ou humilhante por parte dos réus ou de constrangimento capaz de ofender sua dignidade. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. RESERVA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MERO INCÔMODO OU FRUSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O mero inadimplemento contratual não constitui fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. II - A autora, por certo, experimentou aborrecimentos, porque pretendia adquirir uma unidade habitacional e não obteve êxito. Contudo, a situação descrita não é suficiente para caracterizar dano moral, principalmente considerando que não foi relatada a prática de q...