DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO NÃO CONSTATADA. DISPLASIA ÓSSEA. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embora a banca do concurso tenha eliminado o autor, por considerar que não preenche os requisitos médicos listados em edital para ocupar o cargo de agente da polícia civil do DF, porquanto acometido de displasia óssea, o relatório médico trazido aos autos, bem como o laudo pericial são claros ao afirmar entendimento contrário, dispondo que displasia óssea benigna e assintomática não restringe ou limita o exercício das atividades laborais, o que autoriza que o apelado permaneça e participe das demais fases do certame. 2. A inaptidão de candidato na fase de análise de exames médicos em concursos públicos deve ser fundamentada e motivada sob pena de afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INAPTIDÃO NÃO CONSTATADA. DISPLASIA ÓSSEA. HIGIDEZ FÍSICA COMPROVADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Embora a banca do concurso tenha eliminado o autor, por considerar que não preenche os requisitos médicos listados em edital para ocupar o cargo de agente da polícia civil do DF, porquanto acometido de displasia óssea, o relatório médico trazido aos autos, bem como o laudo pericial são claros ao afirmar ent...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É iniludível a ocorrência do prejuízo material sofrido, ante ao extravio da bagagem que somente foi restituída ao término da viagem. Agrega-se que não é razoável exigir que os autores permanecessem em seu local de destino sem seus pertences. Conforme relatado em sentença, ficou evidente a necessidade de aquisição de peças do vestuário e demais itens de higiene pessoal, somado ao fato de ter se dado em uma peculiaridade muito específica, que era o do intenso inverno, que inclusive exigia vestimentas adequadas para neve. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só não será responsabilizada por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. Em alguns casos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta, por si só, em abalo psíquico. 5. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ). 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É iniludível a ocorrência do prejuízo material sofrido, ante ao extravio da bagagem que somente foi restituída ao término da viagem. Agrega-se que não é razoável exigir que os autores permanecessem em seu local de destino sem seus pertences. Conforme relatado em sentença, ficou evidente a necessidade de aquisição de peças do vestuário e demais itens de higiene pessoal, somado ao fato de ter se dado em u...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias ordinárias (Precedentes STJ). 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE 1. Os embargos de declaração se prestam a sanar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material (CPC/2015 1.022), não podendo ser utilizados para provocar nova apreciação da matéria. 2. A contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Ocorre o prequestionamento implícito se a matéria foi arguida nas instâncias ordinárias (Precedentes...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO. SERVIDORA FALECIDA. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Estando os autos devidamente instruídos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral. Preliminar em agravo retido rejeitada. 2. Ausente provas de que uma das rés possuía consciência dos saques indevidos realizados por seu irmão, essa não deve ser responsabilizada pela dívida contraída por aquele. 3. Demonstrada através de farta prova documental a ciência e concordância dos demais réus quanto ao ato ilícito realizado, devem esses serem responsabilizados solidariamente. 4. Considera-se válida a confissão assinada pelos réus, maiores e capazes, sem qualquer vício de vontade. 5. Rejeitou-se a preliminar suscitada em agravo retido e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO. SERVIDORA FALECIDA. HERDEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Estando os autos devidamente instruídos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral. Preliminar em agravo retido rejeitada. 2. Ausente provas de que uma das rés possuía consciência dos saques indevidos realizados por seu irmão, essa não deve ser responsabilizada pela dívida contraída por aquele. 3. Demonstrada através de farta prova documental a ciência e concordância dos demais réus quanto ao ato ilícito realizado, deve...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado que o estipulante está inserido na cadeia de fornecedores, atuando como intermediário entre o segurado e seguradora, há legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. Ausente a comprovação do pedido administrativo de pagamento pelo segurado, inviável a suspensão do prazo prescricional (Súmula 229 do STJ). 3. A pretensão de recebimento da indenização securitária por inadimplemento contratual prescreve em 01 ano, conforme artigo 206, §1°, inciso II, b do Código Civil, sendo o artigo 27 do CDC restrito ao fato do produto ou serviço (acidente de consumo). Precedentes do STJ. 4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrado que o estipulante está inserido na cadeia de fornecedores, atuando como intermediário entre o segurado e seguradora, há legitimidade para figurar no polo passivo de ação que busca o pagamento da indenização securitária. 2. Ausente a comprovação do pedido administrativo de pagamento pelo segurado, inviável a s...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.A hipótese de cabimento da Reclamação prevista no art. 988 II do CPC/2015, refere-se à garantia da autoridade das decisões do tribunal proferidas em um caso concreto, entre as mesmas partes, e não à resolução de divergências entre o acórdão reclamado e julgados diversos. 2. A previsão de utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes, constante da parte final do art. 1º da Resolução 03/16 do STJ, refere-se a precedentes qualificados em nome da segurança jurídica, quais sejam, acórdãos proferidos sede de resolução de demandas repetitivas, recursos repetitivos, súmulas e incidentes de assunção de competência, sob pena de utilização da Reclamação como sucedâneo recursal. 3. Na ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 988 do CPC/2015, é inadmissível a Reclamação. 4. Negou-se provimento ao agravo interno.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.A hipótese de cabimento da Reclamação prevista no art. 988 II do CPC/2015, refere-se à garantia da autoridade das decisões do tribunal proferidas em um caso concreto, entre as mesmas partes, e não à resolução de divergências entre o acórdão reclamado e julgados diversos. 2. A previsão de utilização da Reclamação para garantir a observância de precedentes, constante da parte final do art. 1º da Resolução 03/16 do STJ, refere-se a precedentes qualificados em nome da segurança jurídica, quais sejam, acórdãos proferidos sede de resolução de d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não recorrer. 1.1. Não se conhece do recurso adesivo, com suporte no Art. 1.000 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade do pedido porque a partilha da expressão econômica sobre direitos possessórios constitui pedido juridicamente possível, de acordo com o disposto no Art. 1.658 do Código Civil. 3. Considera-se como incontroversa a existência de direitos possessórios sobre o imóvel ocupado pela parte e objeto de termo de concessão de uso, de acordo com o disposto no Art. 374, inc. III, do CPC. 4. Rejeita-se a pretensão à meação da expressão econômica relativa a direitos possessórios sobre imóvel porque observado que a concessão de uso do bem somente ocorrera após o fim do casamento. 4.1. Ante a ausência de prova quanto à contribuição do cônjuge varão para a aquisição dos direitos possessórios, não há que se falar em direito à partilha. 5. Honorários advocatícios de sucumbência não majorados porque não fixados na instância de origem. 6. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não rec...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO COOPERATIVO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PARA COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. MORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É contestável a natureza de comissão de corretagem quando não pactuada expressamente na compra e venda de imóvel, bem como quando o destinatário do pagamento sequer é corretor de imóveis, tampouco atuou nos interesses e sob orientação do comprador. 2. O termo inicial para contagem do prazo prescricional quanto ao pedido de devolução dos valores pagos corresponde à data em que constatada a mora da vendedora. 2.1. Não está prescrita a pretensão quando, entre a verificação da mora e o ajuizamento da ação, não transcorreram mais de três anos, prazo este previsto no Art. 206, §3º, IV do Código Civil. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas com sociedades cooperativas quando versam sobre empreendimentos imobiliários por elas promovidos, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1380977/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015). 4. Uma vez incidindo a legislação consumerista, imputa-se ao fornecedor a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mormente quando comprovado que houve falha no dever de prestar informações completas e claras, não podendo invocar as cláusulas contratuais que prevêem o desconto de percentual sobre valores restituíveis ao consumidor. 5. Incabível condenação do Apelante por litigância de má-fé, uma vez que exerceu, sem abusos, os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 6. Apelo improvido. 7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, devendo o percentual que ultrapassar o fixado em primeiro grau ser suportado apenas pelo recorrente.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO COOPERATIVO E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS PARA COMPRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. MORA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É contestável a natureza de comissão de corretagem quando não pactuada expressamente na compra e venda de imóvel, bem como quando o destinatário do pagamento sequer é corretor de imóveis, tampouco atuou nos interesses e sob orientação do comprador. 2. O t...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR MÁXIMO. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Da leitura do Art. 1.010, caput, do CPC, extrai-se que a apelação deve ser redigida em uma só peça. Ainda que seja corrente a sua formulação de duas pecas, uma dirigida ao juízo de primeiro grau e as razões recursais dirigidas ao tribunal competente. Todavia, é curial que as razões da apelação sejam apresentadas no momento da interposição do recurso, sob pena da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A apelação apresentada sem estar acompanhada pelas razões recursais no momento da interposição do recurso não observa os requisitos formais exigidos pela sistemática processual vigente, razão pela qual não pode ser conhecida. 3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço é cabível a responsabilização civil do Réu. 5. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às finalidades do instituto. 7. Os honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal não devem ser majorados nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do Autor não conhecida. Apelação do Réu conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR MÁXIMO. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Da leitura do Art. 1.010, caput, do CPC, extrai-se que a apelação deve ser redigida em uma só peça. Ainda que seja corrente a sua formulação de duas pecas, uma dirigida ao juízo de primeiro grau e as razões recursais dirigidas ao tribunal competente. Todavia, é curial que as razões da ap...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713095-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS APELADO: LETICIA MARIA DE SOUZA BRANDAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAJUSTADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. No caso específico dos autos resta claro que a apelada está desempregada razão pela qual há que se concluir pela sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mesmo considerando-os módicos. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Conforme dispõe o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. No presente caso, uma vez que foi atribuído um valor ínfimo a causa e não sendo possível mensurar o valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CPC, por apreciação equitativa, segundo os critérios previstos no art. 85, §2º e incisos, pelo que devem ser majorados. 6. Honorários recursais fixados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713095-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS APELADO: LETICIA MARIA DE SOUZA BRANDAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAJUSTADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidad...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708985-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO AGRAVADO: AILTON COELHO ALVES, LUCILLE SALIBA REBOUCAS COELHO ALVES, LUDMILLA SALIBA COELHO, TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, ALCIDES SOARES DA SILVA, MANOEL NONATO DA SILVA, MARLENE NONATO DA SILVA, MAURILIO NONATO DA SILVA, MARLETE NONATA DA SILVA GIMENES, MARCO NONATO DA SILVA, RONAN REIMEDES DE SOUZA, OLANIR JORGE XAVIER, DROGAPAULA MEDICAMENTOS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise, o agravante alega ter posse mansa e pacífica do imóvel em discussão por mais de vinte e seis anos, contudo, narra esbulho dos agravados, razão pela qual requer a concessão da tutela para que seja mantida a posse. 2. Para concessão da tutela de urgência necessária a comprovação da posse, bem como do esbulho perpetrado. Do arcabouço probatório não é possível verificar a posse do agravante, muito menos o alegado esbulho, razão pela qual não há que se falar em concessão da medida liminar. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708985-52.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO AGRAVADO: AILTON COELHO ALVES, LUCILLE SALIBA REBOUCAS COELHO ALVES, LUDMILLA SALIBA COELHO, TABAJARA ARNAUD SAMPAIO COELHO, ALCIDES SOARES DA SILVA, MANOEL NONATO DA SILVA, MARLENE NONATO DA SILVA, MAURILIO NONATO DA SILVA, MARLETE NONATA DA SILVA GIMENES, MARCO NONATO DA SILVA, RONAN REIMEDES DE SOUZA, OLANIR JORGE XAVIER, DROGAPAULA MEDICAMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DÉBITO REMANESCENTE A SER APURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verificando-se que resta débito remanescente em favor do exequente, advindo da demora da devedora em promover o pagamento da parcela devida, deve ser cassada a r. sentença que extinguiu o processo em razão do pagamento integral (artigo 924, II, CPC), para prosseguimento do feito e apuração da respectiva diferença. 2. Quando a quantia remanescente demanda cálculos singelos, é desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, devendo o próprio credor apresentá-los. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO NÃO CARACTERIZADO. DÉBITO REMANESCENTE A SER APURADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Verificando-se que resta débito remanescente em favor do exequente, advindo da demora da devedora em promover o pagamento da parcela devida, deve ser cassada a r. sentença que extinguiu o processo em razão do pagamento integral (artigo 924, II, CPC), para prosseguimento do feito e apuração da respectiva diferença. 2. Quando a quantia remanescente d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser iniciado no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação processual, em consonância com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, define como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, sendo que, ocorrendo dentro do prazo de dez dias, que, de acordo com o CPC/1973, poderia se prorrogar por mais 90 dias, o efeito interruptivo retroagirá à data da propositura da ação. 3. Ainda que não observado o prazo legal, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 4. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere, não há que se falar em prescrição, mormente quando a demora na efetivação da citação não for a ele atribuída. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser iniciado no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação processual, em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Isso porque o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 5. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor, devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 8. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 9. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóv...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A Resolução n. 3/2016 do Superior Tribunal de Justiça não teve o condão de ampliar o rol de cabimento do instituto da Reclamação, ao incluir, em sua parte final, a garantia da observância de precedentes. Sua finalidade foi precipuamente transferir a competência para apreciação e julgamento da Reclamação aos Tribunais Estaduais, diante do excessivo volume de ações que chegavam no Superior Tribunal de Justiça, o que não se coaduna com o princípio da celeridade, norteador do sistema dos Juizados Especiais. 3. A admissibilidade da Reclamação carece de demonstração de precedentes qualificados e não de somente uma decisão judicial isolada. Tais precedentes referem-se àqueles com eficácia normativa e encontram-se devidamente tipificados no Código de Processo Civil, reproduzidos no Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988 DO CPC E ART. 196 DO RITJDFT. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO A PRECEDENTE DO STJ (RESP. 675395/RS). DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.RESOLUÇÃO 3/2016 DO STJ. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE CABIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPRESCINDIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; gar...
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, II, DO CPC. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. DECISÃO NÃO PROFERIDA NOS AUTOS RESPECTIVOS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; ou resolução de divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência. 2. A hipótese relativa à garantia da autoridade das decisões do Tribunal (CPC, art. 988, II) diz respeito à decisão envolvendo as mesmas partes, de modo que, não estando o acórdão paradigma vinculado ao feito de origem, incabível a reclamação. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 988, II, DO CPC. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. DECISÃO NÃO PROFERIDA NOS AUTOS RESPECTIVOS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O manejo da Reclamação é regulado pelo artigo 988 do Código de Processo Civil e pelo artigo 196 do Regimento Interno deste Tribunal, sendo as seguintes as hipóteses de cabimento: preservação da competência do tribunal; garantia da autoridade das decisões do tribunal; garantia da observância de precedente proferido em julgamento de casos repetitiv...