RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DE ADVOGADA. OUVIDORIA. ATUAÇÃO DE SERVENTIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. MÉRITO JUDICIAL. EXAME NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução n.º 14/2017 foi precisa em indicar quais atos processuais estariam suspensos (prazos - artigo 1º) e quais não poderiam ser realizados no lapso temporal assinalado (audiências e sessões de julgamento - artigo 2º), não estando dentre tais restrições a prolação de decisões judiciais. Ao contrário, vê-se a Resolução n. 14/2017 foi expressa em determinar que a suspensão nela prevista não modifica o normal expediente forense nemas atividades judiciárias (artigo 3º). 2. O mérito das decisões judiciais não pode ser apreciado na via administrativa, com responsabilização disciplinar do Julgador, devendo ser impugnado pelos instrumentos processuais pertinentes. 3. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido.
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RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DE ADVOGADA. OUVIDORIA. ATUAÇÃO DE SERVENTIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL. MÉRITO JUDICIAL. EXAME NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução n.º 14/2017 foi precisa em indicar quais atos processuais estariam suspensos (prazos - artigo 1º) e quais não poderiam ser realizados no lapso temporal assinalado (audiências e sessões de julgamento - artigo 2º), não estando dentre tais restrições a prolação de decisões judiciais. Ao contrário, vê-se a Resolução n. 14/2017 foi expressa em determ...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA INCERTA. IN DUBIO PRO REO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO O DA DEFESA. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua companheira. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o constante da prova oral, como na espécie. 3. O artigo 41 da Lei Maria da Penha, ao expressamente mencionar crimes, de acordo com o melhor entendimento jurisprudencial, abrange amplamente todas as infrações penais cometidas contra a mulher, seja crime ou contravenção. Portanto, mesmo sendo o acusado condenado por uma contravenção, a suspensão condicional do processo e a transação penal estão vedadas. 4. Inviável o afastamento da suspensão condicional da pena nesta sede recursal. Isto porque, quando da audiência admonitória a ser realizada pelo Juízo da Execução, o réu poderá manifestar-se sobre tal benefício, aceitando ou recusando as condições a ele vinculadas, consoante Lei nº 7.210/1984. 5. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra provas seguras da autoria do delito de ameaça contra a enteada do acusado, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 6. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 7. Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção pelo qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da Defesa. Provido parcialmente o apelo do Ministério Público para fixar reparação mínima à vítima.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA INCERTA. IN DUBIO PRO REO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSO DA DEFESA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21, DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANTIDA. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RE...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REFUTADA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e a materialidade de crime de receptação, não há falar em absolvição por ausência de provas. 2. O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de bem subtraído, sem a comprovação da aquisição de boa-fé. 3. Evidenciado pelas provas e pelas circunstâncias fáticas do caso concreto o elemento subjetivo do tipo, torna-se inviável absolvição. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS REFUTADA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A partir de coerente e robusto conjunto probatório, devidamente apurada a autoria e a materialidade de crime de receptação, não há falar em absolvição por ausência de provas. 2. O dolo do agente nos crimes de receptação é evidenciado pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, sobretudo quando há prisão em flagrante na posse de bem subtraído, sem a comprovação da a...
AGRAVO REGIMENTAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - DEMORA NO ATO DE CITAÇÃO - MECANISMO INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO. 1) O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, que permanece sendo o previsto no contrato. 2) O ato de citação compete ao Poder Judiciário, cabendo à parte somente munir o órgão das condições para que a comunicação se realize. Além disso, nos termos da Súmula 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
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AGRAVO REGIMENTAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO - DEMORA NO ATO DE CITAÇÃO - MECANISMO INERENTE AO PODER JUDICIÁRIO. 1) O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução, que permanece sendo o previsto no contrato. 2) O ato de citação compete ao Poder Judiciário, cabendo à parte somente munir o órgão das condições para que a comunicação se realize. Além disso, nos termos da Súmula 106 do STJ, Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por mot...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o prazo da prescrição regula-se pela pena aplicada ao caso, conforme disposto no art. 110, caput, do Código Penal. 2. Em observância ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa, não se aplicam as modificações conferidas pela Lei nº 12.234, de 06/05/2010 aos crimes cometidos antes de sua vigência. 3. Decorrido período superior ao necessário à prescrição retroativamente calculada, em face da pena concretizada pelo delito que incorreram os réus, reconhece-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, todos do Código Penal. 4. Julgada extinta a punibilidade, em face da prescrição retroativa.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES ANTERIORES À LEI Nº 12.234/2010. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, o prazo da prescrição regula-se pela pena aplicada ao caso, conforme disposto no art. 110, caput, do Código Penal. 2. Em observância ao princípio da irretroatividade de lei penal mais severa, não se aplicam as modificações conferidas pela Lei nº 12.234, de 06/05/2010 aos crimes cometidos antes de sua vigência. 3. Decorrido período superior ao necessário à prescriç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDORCIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. NIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRETAGEM. PAGAMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. PRAZO DE TOLERÂNCIA PELO ATRASO 180 DIAS CORRIDOS. LEGALIDADE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO. COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO CONDOMÍNIO. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. OBRIGAÇAÕ DO COMPRADOR. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS ITENS PROMETIDOS NA PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. 1 Preliminar. Cerceamento de defesa. Descabida qualquer prova testemunhal, no caso dos autos, uma vez que os pontos que poderiam ser esclarecidos por testemunhas não são controvertidos ou mesmo objeto de análise no presente feito, sendo a questão unicamente de direito relativa à possibilidade ou não de se repassar o valor da comissão de corretagem para o consumidor. 2. Preliminar Ilegitimidade. No caso dos autos, observa-se claramente que as empresas participaram da cadeia de fornecedores, nada existindo nos autos que permita concluir contrariamente à sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. 2.1. A promitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. No que toca à corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo STJ em julgamento de repetitivo que analisou o tema, fimrando o seguinte entendimento: Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 5. Atransferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido pelo STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos assim fixados: Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. No caso concreto, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, prevalece a decisão proferido pelo c. STJ, acima referida, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 7. Conforme entendimento dominante desta Corte, é válida e, logo, não abusiva, a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para prorrogar a data de entrega de imóvel adquirido na planta, haja vista as intempéries que podem ocorrer durante as obras, notadamente quando se trata de construção de porte considerável. 8. Aquelas hipóteses argüidas pelo forndecedor não revelam fato imprevisível ou previsível, mas inevitável, pois são inerentes ao risco da atividade exercida pela parte ré, impedindo que sejam utilizadas visando justificar atraso além do contratualmente previsto e afastar a culpa da(s) promitente(s) vendedora(s). O contrário importaria malferimento aos princípios norteadores do CDC, deixando ao arbítrio do fornecedor o termo inicial para o cumprimento da sua obrigação. 9. O empreendimento construído possui natureza comercial e não residencial, ocontrato de compra e venda é totalmente explicito, na primeira página quando define o objeto do contrato Tipo da unidade adquirida: APARTAMENTO APART-HOTEL. 10. Analisando as provas dos autos conclui-se que a cobrança de taxa condominial após a averbação do habite-se é legitima, porquanto o autor não comprovou qualquer óbice criado pela construtora quanto à entrega do imóvel, ou seja, a partir da averbação do habite-se o imóvel estava disponível para o consumidor, sendo devida, portanto a cobrança pelo condomínio já constituído. 11. Apropaganda ofertada pelo fornecedor vincula o contrato firmado entre as partes, de modo que, no caso, o empreendedor deixou de construir benfeitorias anunciadas sob a argumentação de caso fortuito/força maior, uma vez que não foi possível a construção em virtude de indeferimento do poder público. 11.1 Afasta-se a existência de caso fortuito e força maior a impedir a construção da pista de caminhada e acesso a barcos, uma vez que o construtor deveria se precaver antes de anunciar algo que não poderia cumprir, sendo indiferente do ponto de vista do consumidor a razão pela qual não foi cumprido o contrato. A não autorização administrava não decorreu de um evento incerto ou inesperado, mas da regular atuação administrativa baseada na legislação ambiental pertinente. 11.2 Havendo impossibilidade de cumprir a obrigação contratual assumida, o prejuízo causado, perdas e danos, ao consumidor deve ser apurado em sede de liquidação de sentença. 12. O mero descumprimento contratual decorrente da falta de entrega de benfeitorias pactuadas não tem aptidão, ordinariamente, para atingir os direitos da personalidade, limitando-se a dissabor, irritação, contrariedade sem repercussão na esfera íntima a ensejar compensação a título de danos morais. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos dos réus para afastar a condenação da devolução do pagamento de comissão de corretagem e taxa condominial efetuado pelo autor. DADO PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, reformando a sentença, CONDENAR a ré/construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a indenizar o valor correspondente à desvalorização do imóvel, decorrente da não edificação de benfeitorias prometidas, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDORCIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÕES CÍVEIS. NIDADE HABITACIONAL DE APART-HOTEL. LAKE VIEW RESORT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM AFIRMAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CORRETAGEM. PAGAMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSS...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO. FATOS OBJETO DE APURAÇÃO NO AMBIENTE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVAS ORAIS. CORROBORAÇÃO. ATOS. CAPITULAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGOS 9º, CAPUT, I, X, XI E XII; 10, CAPUT, I, XI E XII e 11, I e II, LEI nº 8.429/92. CONDUTAS TIPIFICADAS NA DESCRIÇÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES CORRELATAS. (ART. 12, INC. II). DANO MORAL COLETIVO. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO E DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO. ORIGEM DA VERBA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ENTE PÚBLICO LESADO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA MATERIALIZADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. 1. Permanecendo inerte quando instada a manifestar interesse na incursão da ação pela fase instrutória, resultando na prolação de decisão saneadora que defere a produção da prova postulada por litisconsorte, à parte inerte não é lícito nem legítimo ventilar, quando se depara com desenlace dissonante dos seus interesses, que houvera cerceamento ao direito de defesa que a assiste, porquanto inviável que seja socorrida pela própria acídia e assuma, ademais, posição contraditória, permanecendo silente para, em seguida, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova que sequer postulara no momento apropriado. 2. A inércia da parte ao ser instada a dizer se tem interesse na produção de provas, culminando com o prosseguimento da marcha procedimental no molde da sua própria postura, ou seja, sem produção de qualquer prova do seu interesse por não ter reclamado dilação probatória, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal, tornando inviável que, defronte sentença contrária às suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida em que, a par de repugnar o comportamento contraditório, o devido processo legal é paramentado pela preclusão, que coíbe que questão ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautada pelo critério ex ratione personae, alcançado as ações em que a União, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais forem inseridas na condição de autora, ré, oponente ou assistente (CF, art. 109, I) de modo que, não estando a União inserida na angularidade passiva da ação, e, demais disso, não envolvendo a lide discussão acerca de direitos e interesses que lhe digam respeito, versando a controvérsia apenas sobre a prática de ato de improbidade administrativa por particulares no exercício de função pública no ambiente e em face da administração local, resta patente que a competência para o processamento da ação está reservada à Justiça Comum. 4. Conquanto a assimilação de prova emprestada produzida perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em procedimento diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho aos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, é viável sua utilização desde que assegurada a possibilidade de ser contrariada no curso do processo no qual fora inserida. 5. As provas produzidas no ambiente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e retratadas em termos de depoimentos, pareceres e laudos técnicos, ainda que não materializadas com a plena participação de todos aqueles em face das quais foram produzidas, podem ser admitidas como provas emprestadas no ambiente de processo judicial se assegurado à parte que originariamente não participara do procedimento no qual foram produzidas o contraditório substancial, ou seja, a faculdade de contraditá-las e infirmá-las, notadamente porque, ademais, deverão ser valoradas em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 6. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 7. Emergindo do conjunto probatório a constatação que agentes públicos auferiram, no exercício e em razão da função pública de confiança que exercitavam, vantagens pecuniárias indevidas traduzidas em importância de expressivo alcance, cientes da origem ilícita do montante, pois originário de repasses promovidos pela administração local em pagamento de serviços de internação em UTI's prestados por hospital privado a pacientes oriundos da rede pública de saúde à margem do legalmente exigido, o fato emoldura-se na tipificação legal de ato de improbidade administrativa, determinando que os protagonistas dos ilícitos sejam sujeitados às sanções civis preceituadas pelo legislador (Lei nº 8.429/92, art. 9º, caput, I, X, XI e XII; 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92). 8. Os agentes públicos e particulares que, agindo em conluio, incursionam irregularmente na prática de atos de dispensa de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de internação em UTI visando o direcionamento da prestação a hospital particular específico, como envolvidos e protagonistas dos fatos, inclusive os particulares que assentiram figurar como sócios ostensivos do nosocômio favorecido, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviando recursos financeiros aportados em decorrência dos ajustamentos celebrados ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário distrital, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa nos artigos 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92. 9. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados a entidade hospitalar particular com base em procedimentos de dispensa de licitação, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas do ilícito e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção financeira por parte da administração pública (CF, art. 37 e § 4º). 10. Consoante princípio e garantia constitucional, ninguém pode ser penalizado além da sua culpabilidade, emergindo dessa premissa normatizada que, no ambiente de improbidade administrativa, somente os agentes, públicos ou particulares, que participaram do ato que atentara contra a administração, podem ser penalizados e na exata dimensão da sua participação, tornando inviável que quem não concorrera para o ilícito sofra qualquer reprimenda ou, ainda, seja sancionado além da sua concorrência. 11. A tipificação e punição do ato de improbidade administrativa, na moldura do legalmente delineado, têm como finalidade derradeira a preservação dos direitos fundamentais difusos assegurados aos administrados de contarem com uma administração pública proba, honesta e eficiente, os quais encontram ressonância nos princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37) - emergindo que, violados os deveres de probidade, moralidade e legalidade inerentes à função pública ante a utilização da função pública para a auferição de vantagem econômica ilícita, o fato transcende a pessoa do agente, afetando a incolumidade moral da administração e dos gestores públicos, determinando a qualificação do dano moral coletivo. 12. A subsunção da conduta em que incorreram os agentes e os particulares na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorreram, e, tendo o fato em que incidiram exorbitado sua pessoa, pois retratado em áudio e vídeo como inerente a verdadeira organização infiltrada no âmbito da administração pública local com especialização na angariação e distribuição de vantagens pecuniárias ilícitas, maculando a credibilidade e confiança dos administrados em face da administração e dos gestores públicos, enseja a qualificação do dano moral coletivo, determinando que, além das sanções ordinárias, sejam condenados a compensá-lo em importância aferida em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. A multa civil imposta aos agentes públicos e aos particulares como integrante das sanções derivadas do ato de improbidade administrativa em que incorreram deve ser mensurada de forma ponderada e em conformação com o prejuízo material que determinaram ao erário público e ao incremento patrimonial que experimentaram ilicitamente. 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovida a do Ministério Público. Provida parcialmente a dos réus Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Aldery Silveira Júnior, Martha Maria Madeiro Leite e Maria Auxiliadora Madeiro Leite Viana. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS. COMPROVAÇÃO. FATOS OBJETO DE APURAÇÃO NO AMBIENTE DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI E PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROVAS ORAIS. CORROBORAÇÃO. ATOS. CAPITULAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCURSÃO NA TIPIFICAÇÃO LEGAL PREVISTA. ARTIGOS 9º, CAPUT, I, X, XI E XII; 10, CAPUT, I, XI E XII e 11, I e II, LEI nº 8.429/92. CONDUTAS TIPIFICADAS NA DESCRIÇÃO LEGAL. QUALIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DAS SANÇÕES CORRELATAS. (ART. 12, INC. II). DANO MORAL COLETIVO. PATRIMÔNIO MORAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRODUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. CARACTERIZAÇÃO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. SILÊNCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO E DA JUSTIÇA COMUM. QUESTÃO RESOLVIDA POR DECISÃO IRRECORRIDA. COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO. ORIGEM DA VERBA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. ENTE PÚBLICO LESADO. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PROVA EMPRESTADA. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. UTILIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROVA MATERIALIZADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. 1. Permanecendo inerte quando instada a manifestar interesse na incursão da ação pela fase instrutória, resultando na prolação de decisão saneadora que defere a produção da prova postulada por litisconsorte, à parte inerte não é lícito nem legítimo ventilar, quando se depara com desenlace dissonante dos seus interesses, que houvera cerceamento ao direito de defesa que a assiste, porquanto inviável que seja socorrida pela própria acídia e assuma, ademais, posição contraditória, permanecendo silente para, em seguida, ventilar a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido produzida prova que sequer postulara no momento apropriado. 2. A inércia da parte ao ser instada a dizer se tem interesse na produção de provas, culminando com o prosseguimento da marcha procedimental no molde da sua própria postura, ou seja, sem produção de qualquer prova do seu interesse por não ter reclamado dilação probatória, enseja o aperfeiçoamento da preclusão lógica e temporal, tornando inviável que, defronte sentença contrária às suas expectativas, ventile a ocorrência de cerceamento de defesa, à medida em que, a par de repugnar o comportamento contraditório, o devido processo legal é paramentado pela preclusão, que coíbe que questão ultrapassada seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC/73, art. 471). 3. A competência conferida à Justiça Federal, de acordo com o tratamento conferido pela Constituição Federal à matéria, fora pautada pelo critério ex ratione personae, alcançado as ações em que a União, autarquias, fundações públicas ou empresas públicas federais forem inseridas na condição de autora, ré, oponente ou assistente (CF, art. 109, I) de modo que, não estando a União inserida na angularidade passiva da ação, e, demais disso, não envolvendo a lide discussão acerca de direitos e interesses que lhe digam respeito, versando a controvérsia apenas sobre a prática de ato de improbidade administrativa por particulares no exercício de função pública no ambiente e em face da administração local, resta patente que a competência para o processamento da ação está reservada à Justiça Comum. 4. Conquanto a assimilação de prova emprestada produzida perante Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI, em consonância com o contraditório que pauta o devido processo legal, esteja condicionada à aferição de que, a despeito de produzida em procedimento diverso, fora colhida com respeito ao contraditório assegurado aos litigantes, tornando inviável que seja acolhida quando produzida em processo estranho aos litigantes na ação na qual se pretende que seja assimilada, é viável sua utilização desde que assegurada a possibilidade de ser contrariada no curso do processo no qual fora inserida. 5. As provas produzidas no ambiente de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI e retratadas em termos de depoimentos, pareceres e laudos técnicos, ainda que não materializadas com a plena participação de todos aqueles em face das quais foram produzidas, podem ser admitidas como provas emprestadas no ambiente de processo judicial se assegurado à parte que originariamente não participara do procedimento no qual foram produzidas o contraditório substancial, ou seja, a faculdade de contraditá-las e infirmá-las, notadamente porque, ademais, deverão ser valoradas em ponderação com os demais elementos materiais colacionados (CPC/73, art. 332; NCPC, art. 369). 6. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 7. Emergindo do conjunto probatório a constatação que agentes públicos auferiram, no exercício e em razão da função pública de confiança que exercitavam, vantagens pecuniárias indevidas traduzidas em importância de expressivo alcance, cientes da origem ilícita do montante, pois originário de repasses promovidos pela administração local em pagamento de serviços de internação em UTI's prestados por hospital privado a pacientes oriundos da rede pública de saúde à margem do legalmente exigido, o fato emoldura-se na tipificação legal de ato de improbidade administrativa, determinando que os protagonistas dos ilícitos sejam sujeitados às sanções civis preceituadas pelo legislador (Lei nº 8.429/92, art. 9º, caput, I, X, XI e XII; 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92). 8. Os agentes públicos e particulares que, agindo em conluio, incursionam irregularmente na prática de atos de dispensa de procedimentos licitatórios para a contratação de serviços de internação em UTI visando o direcionamento da prestação a hospital particular específico, como envolvidos e protagonistas dos fatos, inclusive os particulares que assentiram figurar como sócios ostensivos do nosocômio favorecido, violando os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, desviando recursos financeiros aportados em decorrência dos ajustamentos celebrados ilicitamente, ocasionando prejuízo ao erário distrital, incorrem nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa nos artigos 10, caput, I, XI e XII e 11, I e II, todos da Lei nº 8.429/92. 9. Os atos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente à gestão e aplicação de recursos públicos repassados a entidade hospitalar particular com base em procedimentos de dispensa de licitação, resultando em lesão ao patrimônio público, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas do ilícito e a constatação de que atentaram contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar todos os que recebem subvenção financeira por parte da administração pública (CF, art. 37 e § 4º). 10. Consoante princípio e garantia constitucional, ninguém pode ser penalizado além da sua culpabilidade, emergindo dessa premissa normatizada que, no ambiente de improbidade administrativa, somente os agentes, públicos ou particulares, que participaram do ato que atentara contra a administração, podem ser penalizados e na exata dimensão da sua participação, tornando inviável que quem não concorrera para o ilícito sofra qualquer reprimenda ou, ainda, seja sancionado além da sua concorrência. 11. A tipificação e punição do ato de improbidade administrativa, na moldura do legalmente delineado, têm como finalidade derradeira a preservação dos direitos fundamentais difusos assegurados aos administrados de contarem com uma administração pública proba, honesta e eficiente, os quais encontram ressonância nos princípios constitucionais que pautam a atuação administrativa - legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37) - emergindo que, violados os deveres de probidade, moralidade e legalidade inerentes à função pública ante a utilização da função pública para a auferição de vantagem econômica ilícita, o fato transcende a pessoa do agente, afetando a incolumidade moral da administração e dos gestores públicos, determinando a qualificação do dano moral coletivo. 12. A subsunção da conduta em que incorreram os agentes e os particulares na tipificação legal de ato de improbidade administrativa determina que seja sancionado na exata tradução da repugnância pautada pelo legislador ao ato em que incorreram, e, tendo o fato em que incidiram exorbitado sua pessoa, pois retratado em áudio e vídeo como inerente a verdadeira organização infiltrada no âmbito da administração pública local com especialização na angariação e distribuição de vantagens pecuniárias ilícitas, maculando a credibilidade e confiança dos administrados em face da administração e dos gestores públicos, enseja a qualificação do dano moral coletivo, determinando que, além das sanções ordinárias, sejam condenados a compensá-lo em importância aferida em ponderação com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. A multa civil imposta aos agentes públicos e aos particulares como integrante das sanções derivadas do ato de improbidade administrativa em que incorreram deve ser mensurada de forma ponderada e em conformação com o prejuízo material que determinaram ao erário público e ao incremento patrimonial que experimentaram ilicitamente. 14. Apelações conhecidas. Preliminares rejeitadas. Desprovida a do Ministério Público. Provida parcialmente a dos réus Mário Antônio Alvarenga Horta Barbosa, Aldery Silveira Júnior, Martha Maria Madeiro Leite e Maria Auxiliadora Madeiro Leite Viana. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. ESQUEMA FRAUDULENTO VOLVIDO AO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PESSOAL. SECRETÁRIA DE SÁUDE DO DISTRITO FEDERAL. HOSPITAL PARTICULAR. CONSTITUIÇÃO PARA INSERÇÃO NO ESQUEMA - HOSPITAL SANTA JULIANA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE UTI'S PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FAVORECIMENTO. PREÇOS PRATICADOS. MONTANTES SUPERIORES AOS INSERIDOS NA TABELA DO SUS. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. VANTAGEM PATRIMONIAL. AFERIÇÃO PELOS ENVOLVIDOS....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIV...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO CONTRATUAL CLARA, EXPRESSA E PONTUADA DESDE A CONTRATAÇÃO. EMBASAMENTO ATUARIAL DO PLANO. ELISÃO DO CONVENCIONADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MUTUALISTA E INTERGERACIONAL. REAJUSTE COM BASE ATUARIAL. PRETENSÃO DE ELISÃO PURA E SIMPLES. INTERSEÇÃO SOBRE AS BASES ATUARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO COM BASE EM CRITÉRIO ETÁRIO (Lei nº 10.741/03, art. 15, § 3º). INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO COM LASTRO TÉCNICO-ATUARIAL. PERMISSÃO E EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. FAIXAS ETÁRIAS E DIFERENÇA DE PERCENTUAIS DE VARIAÇÃO EM CADA MUDANÇA. EMBASAMENTO TÉCNICO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. PROVA AUSENTE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGULAÇÃO OBSERVADA. REAJUSTAMENTO LEGÍTIMO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. IMPUTAÇÃO À APELADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. APERFEIÇOAMENTO ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO. OPÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DO DIREITO ADQUIRIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (STF, ADI 1931/DF). MENSALIDADES. REAJUSTES. CRITÉRIO ETÁRIO. ALTERAÇÃO DAS FAIXAS ESCALONADAS DE IDADE. READEQUADÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. PREVISÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA (CPC, ART. 362, § 1º). OBSERVÂNCIA DA SALVAGUARDA. AUSÊNCIA AO ATO. REVELIA E ACOLHIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA CONTUMÁCIA. NULIDADE INSANÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUALIFICADO. SENTENÇA CASSADA. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RITO ESPECIAL (LEI Nº 5.478/68). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APRAZAMENTO. CITAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO. ALIMENTANTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. ADIAMENTO DA SOLENIDADE POR MOTIVO JUSTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA ULTIMAÇÃO DO ATO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NO SERVIÇO DE PROTOCOLO INTEGRADO. JUÍZO DE FAMÍLIA. SECRETARIA E FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL. MUDANÇA DA SEDE DO JUÍZO. AFETAÇÃO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO ATÉ A AB...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DÉBITO EXEQUENDO. DECOTE EXPRESSIVO. REDUÇÃO DO CRÉDITO A MENOS DA METADE DO ORIGINALMENTE APURADO. DECAIMENTO MÍNIMO DA EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ATIVOS. CORREÇÃO. INDEXADOR. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPERATIVO LEGAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E DESEMPREGADA. CARATERIZAÇÃO DO EVENTO APTO A INTERFERIR NO CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 313, VI). OBSTÁCULO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NOVO PEDIDO EM GRAU DE APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente, obstando que o apelo seja conhecido na parte em que lhe concedera a prestação reprisada. 2. Encerra contradição interna, consubstanciando erro material, tornando-o passível de correção em sede de embargos de declaração, o fato de a sentença, conquanto rejeitando integralmente os embargos injuntivos formulados e, em contrapartida, acolhendo o pedido monitório sem nenhuma ressalva, consignar importe inferior ao apontado pelo autor quanto ao montante em relação ao qual fora constituído o título executivo judicial, restringindo o crédito reconhecido. 3. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, tornando-o permeado de contradição interna, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto a sentença tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material, deve o equívoco ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 4. Aforça maior à qual se reporta o legislador processual como evento apto a ensejar a suspensão do curso processual (CPC, art. 313, VI) é o evento alheio à vontade da parte caracterizado pela inevitabilidade e irresistibilidade, implicando obstáculo à prática de todos os atos processuais, situação em que, em suma, a vontade humana é impotente, não se emoldurando nessa hipótese legislativa a inadimplência da parte obrigada e sua eventual incapacidade financeira de solver as obrigações que concertara no exercício da autonomia de vontade que lhe é inerente, porquanto situações advindas de manifestação volitiva sem o concurso de qualquer evento inevitável ou irresistível. 5. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. OBJETO. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. SANEAMENTO.ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPERATIVO LEGAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. FORÇA MAIOR. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E DESEMPREGADA. CARATERIZAÇÃO DO EVENTO APTO A INTERFERIR NO CURSO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 313, VI). OBSTÁCULO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. GRATUIDAD...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento definitivo do RE 870.947/SE, processado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Deve incidir o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) para fins de atualização monetária, independentemente da existência de precatório. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870.947. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento definitivo do RE 870.947/SE, processado com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não se aplica a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Deve incidir o IPCA-E (Índi...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crime de roubo praticado em contexto familiar, em que há relação de afeto entre as partes e vulnerabilidade da vítima. 2. A absolvição se mostra inviável quando o conjunto probatório demonstra a prática de crime de roubo. 3. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, mormente quando praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO.INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crime de roubo praticado em contexto familiar, em que há relação de afeto entre as partes e vulnerabilidade da vítima. 2. A absolvição se mostra inviável quando o conjunto probatório demonstra a prática de crime de roubo. 3. É pacífico na ju...
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. Assim, não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de favorecimento real. 2. Constando que o crime ocorreu às 00h40min da madrugada, aplica-se a majorante do art. 155, § 1º do Código Penal. 2.2. Precedente: (...) 2. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno sendo irrelevante que a vítima estivesse, de fato, em repouso e com a vigilância sobre a res furtiva diminuída. Precedentes. (Acórdão n.989100, 20150910084654EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/12/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 119/125). 3. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO HABITADO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. Assim, não há se falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de favorecim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA C, DO CPP. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, alínea a, do CPP). 3.Não há falar em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados se a sentença foi prolatada em consonância com as repostas dos jurados aos quesitos (art. 593, III, alínea b, do CPP). 4.Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada pela acusação, amparada no acervo probatório dos autos (art. 593, III, alínea d, do CPP). 5. Havendo injustiça ou erro na aplicação da pena, merece reforma a sentença (art. 593, III, alínea c, do CPP). 6. A orfandade é um resultado natural do homicídio consumado, não servindo, por si só, de fundamentação idônea para valorar negativamente as consequências do crime, devendo ser afastada. 7. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve haver a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que específica, à exceção apenas das hipóteses de multirreincidência. 8. Na hipótese, deve ser afastada a análise desfavorável das consequências do crime quanto ao homicídio qualificado, e compensada integralmente a confissão e a reincidência do acusado em ambos os crimes, redimensionando-se a pena aplicada. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. RAZÕES RECURSAIS COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA C, DO CPP. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DA CONFISSÃO E DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri é delimitado pelo termo, e não pelas razões do recurso (Súmula 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, preveja a possibilidade de discussão a respeito da ocorrência de atos que a configurem em autos apartados, em se tratando de hipótese em que foi ajuizada ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de guarda do menor, no domicílio para o qual se mudou com sua genitora, revela-se recomendável a remessa da discussão para aquela localidade, a fim de evitar a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema. A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (enunciado de nº 383 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Uma vez fixada a guarda provisória em favor da genitora do menor, a competência para processar julgar as ações conexas de interesse do menor passa a ser do foro do domicílio do infante.
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR. COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA. FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. ENUNCIADO Nº 383 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Embora a Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre a alienação parental, preveja a possibilidade de discussão a respeito da ocorrência de atos que a configurem em autos apartados, em se tratando...