APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POS MORTEM. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO PAI. PROVA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. A criança possui o direito de ter reconhecida a identidade de seus genitores e de todos os desdobramentos daí decorrentes. Contudo, a procedência do pedido exige a demonstração da configuração do direito vindicado. Por se tratar de investigação de paternidade pos mortem, procedeu-se ao exame de DNA da menor, de sua mãe e de dois filhos comuns da genitora e do extinto. O laudo, devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa, foi conclusivo pela exclusão do falecido como genitor da infante.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POS MORTEM. EXAME DE DNA. EXCLUSÃO DO SUPOSTO PAI. PROVA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBSERVAÇÃO. A criança possui o direito de ter reconhecida a identidade de seus genitores e de todos os desdobramentos daí decorrentes. Contudo, a procedência do pedido exige a demonstração da configuração do direito vindicado. Por se tratar de investigação de paternidade pos mortem, procedeu-se ao exame de DNA da menor, de sua mãe e de dois filhos comuns da genitora e do extinto. O laudo, devidamente submetido ao contraditório e à ampla defesa,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pretensão de reparação civil prescreve em três anos (art. 206, §3º, V, CC). Entretanto, a contagem do prazo prescricional deve ser observada a partir do momento em que a parte tem ciência da violação de seu direito, consoante a teoria da actio nata, prestigiando-se o princípio da boa-fé. A nulidade ocorre quando não há fundamentação na decisão, sendo válida a sentença que, ainda que de forma sucinta, declara as razões de decidir. Igualmente, não há se falar em ausência de fundamentação tão somente pela conclusão do magistrado divergir do pedido formulado pela parte litigante. Afasta-se a responsabilidade civil do Estado quando ausentes quaisquer dos elementos imprescindíveis à sua caracterização, a exemplo do nexo de causalidade entre o dano suportado pela recorrente e a conduta praticada pelos agentes que atuaram como prepostos do ente público, justamente como na hipótese dos autos. Em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, ao perdedor da demanda devem ser cominadas as consequências sucumbenciais eventualmente esperadas na ocasião do seu ingresso em juízo, razão pela qual não há que se cogitar o redimensionamento dos honorários advocatícios devidos pela recorrente mediante a aplicação do CPC/2015.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. (ART. 489, DO NCPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. CONDUTA DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO À LUZ DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Como é cediço, a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. A revisão de alimentos só se torna possível quando ocorrer mudança na situação financeira do alimentante ou na do alimentando, consoante art. 1.699 do CC. O simples fato de o ex-cônjuge devedor ter constituído nova família não é motivo hábil, por si só, para se eximir da obrigação alimentar estabelecida judicialmente. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, não merece guarida o pedido de revisão de alimentos, devendo ser mantido o percentual fixado no acordo de separação judicial, porquanto observado o binômio possibilidade do alimentante e necessidade da alimentanda.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. A revisão de alimentos só se torna possível quando ocorrer mudança na situação financeira do alimentante ou na do alimentando, consoante art. 1.699 do CC. O simples fato de o ex-cônjuge devedor ter constituído nova família não é motivo hábil, por si só, para se eximir da obrigação alimentar estabelecida judicialmente. Não se desincumbindo o autor do ônus da prova do fato constit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse. Ausente a comprovação de que a parte possui condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. O deferimento do aludido benefício em grau recursal enseja a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AFASTAMENTO DA BENESSE. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM 2º GRAU. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL. Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). Contudo, a declaração feita po...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Inexistindo no acórdão pronunciamento acerca da ilegitimidade, a questão não pode ser analisada por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de Instância. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC. 4. Embargos parcialmente providos, sem alteração do resultado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de declaração destinam-se, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Inexistindo no acórdão pronunciamento acerca da ilegitimidade, a questão não pode ser analisada por esta Corte Revisora, sob pena de supressão de Instância. 3. Para a condenação na multa por litigância d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já recebidas e aquelas efetivamente devidas, destacando-se que o cálculo das ações devidas deverá levar em conta o valor patrimonial apurado com base no balancete do mês em que foi realizado o pagamento, nos termos da jurisprudência colacionada; (ii) pagar os dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados à autora no momento devido, valor esse acrescido de correção monetária e juros legais. 2. Aalegação de prescrição já foi decidida em outro recurso, tendo havido o trânsito em julgado, razão pela qual deve ser indeferido o pleito renovado nesta apelação. 3. AOI S/A (antiga Brasil Telecom S/A) é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação que tem como objeto contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, uma vez que desta assumiu o seu controle acionário. 4. Aapelante comprovou, na origem, ter deduzido pedido de exibição junto à agravante, no qual solicitou, inclusive, o pagamento da taxa de serviços (art. 100, §1º, da Lei das S.A.), sem que tenha sido demonstrada, por outro lado, qualquer manifestação da sociedade empresária em apresentar a documentação necessária à comprovação da relação jurídica entre as partes. Em tais circunstâncias, não há de se falar em falta de interesse de agir. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas demandas relacionadas aos chamados contrato de participação financeira celebrados com empresas de telefonia antes das privatizações, em que se pede a complementação de ações. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. Segundo entendimento firmado no Superior de Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo e posteriormente objeto do enunciado 371 da súmula de jurisprudência daquele tribunal, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização. 7.Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES (TELEFÔNICAS) ANTES DAS PRIVATIZAÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA OI S/A. INTERESSE DE AGIR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ENUNCIADO 371 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a OI S/A a: (i) cumprir os contratos 9000076833 com a entrega das ações da companhia correspondentes à diferença apurada entre as já rece...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a rescisão do ajuste e, por reconhecer o inadimplemento culposo das promitentes-vendedoras quanto à entrega de imóvel na data aprazada, condená-las a devolver integralmente os valores pagos pelo promitente-comprador pelo imóvel prometido. 2. Não se conhece de pedido de aplicação do precedente obrigatório resultante do julgamento do REsp nº 1.599.591/SP e de cabimento do pedido de retenção de comissão de corretagem cujo ressarcimento as promitentes-vendedoras alegam ser indevida se não há interesse recursal quanto ao ponto e as promitentes-vendedoras somente propõem tal debate de forma inédita diretamente perante a instância revisora. 3.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em que o promitente comprador adquirecomo destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 4.À luz do art. 51, incisos I, II e IV, c/c art. 53, caput, ambos do CDC, é flagrantemente abusiva a cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade e irretratabilidade de contrato de promessa de compra e venda diante da constatação de inadimplemento contratual das promitentes-vendedoras. 5. A alegação de impossibilidade de entrega do imóvel prometido à venda em decorrência de restrição imposta por ordem judicial proferida em ação de interdito proibitório é questão que se insere no risco do negócio exercido pela construtora-ré, não sendo suficiente para justificar a impontualidade da construtora na entrega do imóvel na data aprazada. 6. Demonstrado o descumprimento injustificado da obrigação de concluir a obra no prazo pactuado, caracterizado o inadimplemento contratual da construtora/incorporadora, o que autoriza a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, e enseja a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, sendo vedada a retenção de qualquer valor previsto no contrato. (Inteligência da Súmula nº 543 do STJ). 7. Apelação parcialmente conhecida e no mérito não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS PROMITENTES-VENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SÚMULA nº 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a rescisão do ajuste e, por reconhecer o inadimplemento culposo das promitente...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônus de citar o réu (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de já tramitar o feito há mais um ano e por diversas vezes ter sido intimado a promover o ato citatório, por isso a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Apelação conhecida e não provida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. IV, DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o autor promovido a citação do réu. 2. Acitação apresenta-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, o apelante não se desincumbiu do ônu...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta face à sentença que, nos autos da ação de revisão de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para majorar a verba alimentar em favor do filho menor, de 8 (oito) anos de idade, da quantia equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo, mais parcela in natura, (fixada em acordo de 2011) para 2 (dois) salários mínimos (no feito ajuizado em 2016). 2. Revela-se adequada a quantia de 2 (dois) salários mínimos para a obrigação alimentar em favor do filho menor, de 8 (oito) anos de idade, devida pelo genitor, profissional de marketing, conforme a capacidade econômica parcimoniosa documentada por Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, Declaração de Imposto de Renda - IR e Declaração sobre Movimentação Financeira - DIMOF. 3. Não demonstrada a alegada maior capacidade financeira do alimentante para autorizar a majoração integral pretendida na exordial, confirma-se a sentença recorrida que acolheu em parte o pleito. 4. Apelo do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. 1. Cuida-se de apelação interposta face à sentença que, nos autos da ação de revisão de alimentos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para majorar a verba alimentar em favor do filho menor, de 8 (oito) anos de idade, da quantia equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo, mais parcela in natura, (fixada em acordo de 2011) para 2 (dois) salários mínimos (no feito ajuizado em 2016). 2. Revela-se adequada a qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e indenização pela perda da capacidade laborativa. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 3. AConstituição Federal, no artigo 37, § 6º, dispõe que é objetiva a responsabilidade das empresas permissionárias de serviços de transporte interestadual de passageiros, devendo ser comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade apenas por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O conjunto probatório aponta para a culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual não há que se cogitar de responsabilidade do motorista que, ao conduzir com cautela e em observância às regras de trânsito, é surpreendido por pedestre que corre ao lado do ônibus em movimento pela pista de rolamento sem as precauções devidas. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e indenização pela perda da capacidade laborativa. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS. CUPRIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a regularização do pólo passivo da demanda, haja vista a informação de que o réu teria falecido. 2. Restando induvidoso o falecimento da parte ré e tendo o autor indicado, para habilitação, o nome de seis herdeiros, com as respectivas qualificações e endereços, deveria o magistrado ter determinado a citação destes, e não extinguir o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual - por não se ter promovido a habilitação dos herdeiros - mormente porque fora alegada a existência de erro material na certidão de óbito com relação ao número de sucessores existentes, que seriam seis e não oito, ponto a ser esclarecido. 3. Apelo conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO RÉU. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS. CUPRIMENTO. EXTINÇÃO PREMATURA. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015, por não ter o autor promovido a regularização do pólo passivo da demanda, haja vista a informação de que o réu teria falecido. 2. Restando induvidoso o falecimento da parte ré e tendo o autor indicado, para habilitação, o nome de seis herdeiros, com as respectivas qualificações e endereços, dev...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 76.930,37 (setenta e seis mil novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Aparte autora pleiteia a condenação da parte ré a restituir valores que teriam sido objeto de acordo firmado com condôminos para pagamento de débitos condominiais, mas que não teriam sido localizados, conforme planilha apresentada. A parte ré, por sua vez, alega não ter como produzir a prova dos respectivos repasses, pois, segundo aduz, estes eram repassados pelos condôminos diretamente para as contas do condomínio. Nestes termos, sustenta ser necessária não só a juntada pela parte autora dos respectivos extratos bancários como a realização da prova pericial requerida. 3. Delineada a controvérsia, para a ré produzir provas de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como lhe incumbe, segundo a regra de distribuição ordinária do ônus da prova, aplicável ao caso, faz-se necessária a dilação probatória, conforme requerido. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa da ora apelante, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Apelação interposta em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 76.930,37 (setenta e seis mil novecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC, a contar do ajuizamento da demanda, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Aparte autora pleiteia a condenação da parte ré a restituir valores que t...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, os arts. 12 e 35-C da Lei 9.656/98 impõem aos planos de saúde a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência ou urgência. 3. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internação de emergência e ilícita a recusa da cobertura securitária. Precedentes do e. TJDFT. 4. Cabe ao médico assistente, e não à Seguradora, definir o grau de gravidade do estado de saúde do paciente, bem como os meios adequados ao seu tratamento. Precedente do e. STJ. 5. Tendo ocorrido a recusa indevida de internação de procedimento de urgência e emergência, bem como demonstrado que os autores tiveram que contrair empréstimo bancário junto ao BRB para que pudessem custear o procedimento, resta comprovado o efetivo prejuízo dos autores e a necessidade de reparação integral pelo dano material que eles sofreram, inclusive com os juros e demais taxas do contrato de empréstimo. 6. Considerando o quadro clínico da Autora e a necessidade de internação, a recusa indevida do Plano de Saúde, culminando na necessidade de se tomar empréstimo bancário para custeio do procdimento, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. Precedente do e. STJ. 7. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. A recusa indevida ao tratamento frustrou as expectativas dos Autores, causando demora na internação prescrita e inerente risco à sua vida, além de tê-los brigado a tomar empréstimo com incidência de juros. Contudo, entre a conduta ilícita da ré, o dano sofrido pelo autor e o valor fixado pela r. sentença não se observa desproporção - art. 944 do Código Civil. Mantido o valor fixado na r. sentença. 8. Recursos dos réus desprovidos e dos autores parcialmente providos.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANO MORAL. 1. Apelações contra sentença, proferida em ação de indenização por dano moral e material, consistente no ressarcimento dos prejuízos decorrentes do empréstimo bancário realizado para pagamento das despesas hospitalares em razão da negativa de cobertura, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 2. Adespeito da previsão contratual de período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, o...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 9.656/98. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL E NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos da r. sentença que, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para restabelecer a vigência do plano de saúde coletivo e condenar as rés a pagarem indenizações por danos materiais e por dano moral, esta para somente um dos autores. 2.Nos termos da Súmula 469 do c. STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 3.Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão, muito embora não incida todos os regramentos dirigidos aos planos de saúde individuais e familiares, o referido negócio jurídico também é regido pela Lei 9.656/98 e pelas regulamentações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4.Apesar de pactuado o cancelamento automático em face do atraso de pagamento de mensalidade por prazo superior a 30 dias, é abusiva a previsão de extinção ou suspensão do negócio sem a prévia notificação do consumidor, por violar os princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, inciso III, do CDC) e da transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), além de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, inc. IV, do CDC), notadamente se considerada a natureza essencial e sucessiva do contrato de plano de saúde assim como a relevância dos bens jurídicos constitucionais envolvidos (saúde e vida). 5.Cancelado unilateralmente o plano de saúde coletivo que vinculava as partes, sem a prévia e efetiva comunicação dos consumidores, e negada a cobertura contratual quando solicitada, fica caracterizada a falha na prestação dos serviços das rés, o que enseja, além do restabelecimento do negócio jurídico, o dever de reparar os danos eventualmente causados. 6.Os valores gastos pelos autores com atendimento médico-hospitalar de urgência em decorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde constituem danos materiais indenizáveis. 7.O ato ilícito praticado pelas rés gerou danos morais a ambos os autores: ao primeiro, idoso com diagnóstico de AVC, diabetes e hipertensão, porquanto sofreu sentimentos de angústia, aflição e desamparo, com exasperação de sua fragilidade emocional; à segunda, também idosa, esposa e curadora do primeiro, seja porque também se viu desprovida da segurança e tranquilidade que o plano de saúde lhe proporcionava, seja porque teve de lidar com o desamparo a que seu marido foi submetido. 8.A compensação por dano moral deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. Mantido o valor arbitrado pela r. sentença em favor do autor (R$6.000,00) e estendido o mesmo montante à sua esposa. 9.Apelação das rés conhecida e desprovida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICABILIDADE DO CDC E DA LEI 9.656/98. FALTA DE PAGAMENTO DE UMA MENSALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL E NEGATIVA DE COBERTURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.Apelação e recurso adesivo interpostos da r. sentença que, nos autos da ação de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para re...
CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos: a) de declaração de nulidade de protestos supostamente irregulares (em razão da ausência de relação contratual com a empresa que tirou os protestos e em função da inexecução de contrato); b) de condenação a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil (devolução em dobro em função da demanda por dívida já paga) e c) de indenização por danos materiais; A sentença também julgou procedente o pedido reconvencional proposto pelas sociedades rés, de condenação do autor ao pagamento da dívida relacionada a contrato de prestação de serviços que afirmam ter executado. 2. Constatado que os pedidos de devolução em dobro e de indenização por dano material, na petição inicial, foi dirigido à apenas uma das rés, não deve ser conhecido o recurso na parte em que postula essa condenação em relação a outra ré, pois tal circunstância constitui inovação recursal. 3. O protesto de dívidas fundadas em contrato de prestação de serviço cedido em favor de terceiro, sem a anuência do contratante originário, implica o reconhecimento da ilegitimidade dos protestos, cujo cancelamento deve ser determinado. 4. A aplicação do disposto no artigo 940 do Código Civil pressupõe o prévio pagamento da dívida reclamada (efetivo desembolso), o que não ocorreu no caso, impondo-se o indeferimento desse pleito. 5. Os valores desembolsados pelo autor da ação com honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, pois a relação jurídica foi estabelecida entre ele e seu patrono, nos termos e condições que melhor lhe aprouveram, de modo que não pode a parte ré ser responsabilizada por despesas que jamais assumiu e de cuja contratação não participou. 6. Compete ao autor da ação, no caso às rés reconvintes, comprovar que efetivamente prestaram os serviços contratados, diante da impossibilidade de se impor ao réu (autor/reconvindo no caso) a prova de fato negativo. 7. Não comprovada a efetiva prestação do serviço, ônus que cabia as empresas rés/reconvintes, julga-se improcedente o pedido de cobrança pelos serviços alegadamente prestados e não pagos. 8.Apelação dos autores na ação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação dos autores na reconvenção provida.
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CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. MÉRITO. SERVIÇOS NÃO PAGOS E PROTESTADOS EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA QUE TIROU O PROTESTO. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL). DÍVIDA QUE NÃO CHEGOU A SER PAGA (EFETIVO DESEMBOLSO). NÃO CABIMENTO. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (RÉU/RECONVINTE). FATO NEGATIVO. PROVA IMPOSSÍVEL AO RÉU (AUTOR/RECONVINDO). 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes pedid...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1.Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo dos réus quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-los a arcar com o pagamento de alugueres (lucros cessantes) a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a entrega das chaves. 2.Aplicável o regime da legislação consumerista à relação jurídica decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção em que o promitente comprador adquire como destinatário final o bem comercializado no mercado de consumo. 3.Aalegação de morosidade na atuação de órgãos administrativos para a emissão da Carta de Habite-se, assim como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário são questões que se inserem no risco do negócio exercido pelas construtoras, não sendo suficientes para justificar a impontualidade das mesmas na entrega do imóvel na data aprazada. 4. Os Autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, ou seja, por aquilo que razoavelmente deixaram de lucrar, o que, em regra, está condicionado à comprovação do prejuízo (art. 402 do CC). 5.No caso em que a mora na entrega de imóvel adquirido na planta ocorrer por culpa da construtora, há lucros cessantes durante todo o período de atraso, ante a impossibilidade de o promitente-comprador desfrutar do imóvel no período contratualmente previsto para tanto. Não há, assim, que se falar em dano hipotético. Precedentes. 6.Segundo a jurisprudência deste Tribunal, o valor da indenização em casos de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta deve corresponder ao valor que o promissário-comprador deixaria de pagar com aluguel, caso este fosse destinado à moradia, ou que receberia, caso o imóvel fosse locado. 7.Tratando-se de imóveis comerciais (sala e loja), o valor a ser fixado levando-se em consideração o valor de um aluguel em um imóvel similar aos dos autos ou, em não sendo providenciada tal prova, no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, uma vez que este, segundo as regras do comércio, equivale ao valor que seria auferido caso o imóvel fosse locado, guardada as particularidades de cada caso específico. 8.Os valores devidos a título de lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor total dos bens e não sobre o montante já pago, pois se o bem fosse entregue na data acordada, desde esta data os proprietários já estariam usufruindo do bem e continuando a arcar com as prestações devidas (contrato de prestações sucessivas). 9. Não tendo o contrato restado rescindido, o termo inicial da contagem do prazo para incidência dos lucros cessantes é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é a data de entrega das chaves. Precedentes desta Corte de Justiça. 10.Quando os autores decaem de parte mínima do pedido é devida a condenação integral dos réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 11.Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação dos réus conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RÉ. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1.Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de conhecimento, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o inadimplemento culposo dos réus quanto à entrega da obra na data aprazada e condená-los a arcar com o pagamento de alugueres (lucros cessant...
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE MAGISTRADO. RESOLUÇÃO Nº 8/2013-TJDFT. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. 1.Requerimento formulado por juiz de direito que busca autorização para o seu afastamento, com remuneração, no período de 25/6/18 a 20/7/18 e, por até 30 dias, a partir de janeiro de 2019, para participar do curso de doutorado em Ciências Jurídicas ofertado pela Universidade Autônoma de Lisboa - UAL, sem ônus financeiro para o TJDFT. 2.Na hipótese, foram atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do afastamento pleiteado, conforme Resolução nº 08/2013-TJDFT, que estabelece, no âmbito desta Corte de Justiça, as diretrizes da política de formação e aperfeiçoamento dos magistrados. 3. Acrescenta-se que trata-se de magistrado comprometido com a entrega da prestação jurisdicional célere, eficiente e exemplar, inclusive tendo recebido da Corregedoria deste Tribunal o selo ouro de qualidade referente ao ciclo correcional 2016/2018. 3.1. Ainda, certo é que a realização deste curso de doutorado contribuirá ainda mais para o aperfeiçoamento da qualidade da prestação jurisdicional exemplarmente desenvolvida pelo juiz. 4.Requerimento administrativo deferido.
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APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL DE MAGISTRADO. RESOLUÇÃO Nº 8/2013-TJDFT. AFASTAMENTO REMUNERADO. DOUTORADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. 1.Requerimento formulado por juiz de direito que busca autorização para o seu afastamento, com remuneração, no período de 25/6/18 a 20/7/18 e, por até 30 dias, a partir de janeiro de 2019, para participar do curso de doutorado em Ciências Jurídicas ofertado pela Universidade Autônoma de Lisboa - UAL, sem ônus financeiro para o TJDFT. 2.Na hipótese, foram atendidos todos os requisitos necessários para a concessão do afastamento pleiteado, conforme Resol...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Órgão Julgador:CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da identidade de causa de pedir e pedido. 1.2. Por outro lado, a Suscitante alegou a diversidade da causa de pedir das ações. 1.3. O cerne da presente controvérsia consiste em verificar possível existência de conexão entre as ações propostas a fim de atrair a regra que permite a modificação de competência prevista no art. 54, do Código de Processo Civil que diz: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência (...). 2.Aconexão de ações está regulada pelo caput do art. 55, do CPC, verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . 3. No caso, não incide a hipótese de conexão prevista no caput do art. 55, do CPC. Porquanto. Distintos o pedido e a causa de pedir dos recursos. 3.1. Verifico que a apelação cível (2012.01.1.101272-7) é originária de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa na qual o Ministério Público do Distrito Federal questiona a probidade do contrato 07/2008, firmado entre a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania e a empresa CAP Tecnologia Ltda., que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3.2. Outrossim, a apelação e remessa necessária (2008.01.1.108948-9) é originária de ação de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público pede a anulação dos contratos de gestão de números 27/2005 e 66/2005, firmados entre a CODEPLAN e o Instituto Candango de Solidariedade - ICS, tendo tramitado perante a 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 4.Destarte, não havendo conexão entre as ações e não se vislumbrando a possibilidade de decisões conflitantes ou contraditórias, deve ser mantida a competência fixada com a distribuição aleatória. 5.Ademais, o recurso 2008.01.1.108948-9 APO já foi julgado pela 1ª Turma Cível, em 05 de agosto de 2015, motivo este suficiente para afastar, de forma definitiva, a reunião processual para julgamento conjunto. 6. Logo, impõe-se a manutenção da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível (Suscitado), para julgar o recurso 2012.01.1.101272-7 APC, fixada por ocasião da distribuição aleatória. 7.Conflito conhecido e declarado competente para processar e julgar o feito o Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira da 3ª Turma Cível(Suscitado).
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. CONEXÃO INEXISTENTE. RECURSO JULGADO. EXCEÇÃO. CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 55 DO CPC. SÚMULA 235 DO STJ. 1.Conflito de competência suscitado pela Desembargadora Simone Lucindo, integrante da 1ª Turma Cível, após declínio da competência do Desembargador Gilberto Pereira de Oliveira, da 3ª Turma Cível, nos autos da apelação cível (2012.01.1.101272-7).1.1. O Suscitado alegou a existência de prevenção por conexão com o recurso de apelação 2008.01.1.108948-9 APO, em razão da ide...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.3. Na apelação, a parte embargada requer a reforma da sentença. Questiona a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência por entender que houve error in procedendo. Afirma que a condenação nos ônus da sucumbência deve recair sobre quem deu causa à constrição indevida, nos termos da Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar dos ônus da sucumbência em sede de embargos de terceiro, orientado pelos princípios da sucumbência e da causalidade, editou a Súmula nº 303, com o seguinte teor: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.Aaplicação da referida Súmula, contudo, restou mitigada naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19.10.2005, DJ 12.6.2006.) 4.No caso dos autos, mesmo que tenha a embargante dado causa à constrição indevida, ainda assim não há como lhe imputar, como pretende a apelante, os ônus da sucumbência, pois os embargos de terceiro foram contestados pela embargada. 4.1. Dessa forma, ao contestar o mérito dos embargos de terceiro, a embargante atraiu para si, em caso de sua procedência, a aplicação dos efeitos da sucumbência, em perfeita exceção aos ditames da Súmula 303 do STJ. 5.Precedente desta e. Corte: (...) 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula 303/STJ). Não se aplica a Súmula n° 303 da Corte naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. (REsp 777.393/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 19/10/2005, DJ 12/06/2006, p. 406) (...) (20100110744776APC, Relator: Alfeu Machado, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 06/12/2011). 6.Apelo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos de terceiro em que a embargante pede a desconstituição da penhora realizada sobre bem imóvel de sua propriedade. 1.2. Sentença de total procedência para desconstituir a penhora e condenar os embargados ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor...