APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. SUSCITAÇÃO DE TEMA NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. Não se conhece de temas não submetidos à análise do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, consagrando a inovação recursal. PREFACIAIS. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELANTE COMPONENTE DO POOL DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 282 E 283 DO CPC. Todas as seguradoras integrantes do consórcio DPVAT detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de seguro obrigatório. Não há confundir a documentação indispensável à propositura da lide, com os documentos comprobatórios do direito perseguido pelo autor, razão pela qual, preenchidos os requisitos enumerados nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, a petição exordial está apta à apreciação judicial. MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO A MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PATAMAR DE 15% PREVISTO NA LEI 1.060/1950. Em tema de seguro obrigatório submetido à redação original da Lei n. 6.194/1974, a fixação da indenização deve ter por base o valor do salário mínimo vigente à época do pagamento administrativo. O termo inicial de incidência da correção monetária, nas ações de cobrança de complementação de seguro obrigatório, parte da data do pagamento administrativo a menor. Nas ações em que litiguem partes beneficiadas pela Justiça Gratuita, a fixação de honorários advocatícios em patamar acima de 15% do valor condenatório não se mostra ilegal, porque, na questão em destaque, a previsão do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil prevalece sobre o artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064470-3, de Barra Velha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. SUSCITAÇÃO DE TEMA NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO JUÍZO MONOCRÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DESTA FRAÇÃO DO RECURSO. Não se conhece de temas não submetidos à análise do juízo a quo, sob pena de supressão de instância, consagrando a inovação recursal. PREFACIAIS. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. APELANTE COMPONENTE DO POOL DE EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA LIDE. NÃO ACOLHIMENTO. PE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA. PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. VALIDADE DA EXIGÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL, PORQUE FOI DEMONSTRADA A CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM COMPENSAÇÃO, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE É IMPOSTO, COM EXCLUSIVIDADE, À AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios, na cédula de crédito bancário, não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano. A limitação dá-se em relação à taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central, o critério objetivo para a apuração da abusividade no negócio submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 4. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio Noronha, j. em 12.8.2009). 5. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, a fim de coibir o enriquecimento sem causa. 6. O litigante que decaiu de parte mínima do pedido fica dispensado do pagamento das custas processuais e da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088926-9, de Tubarão, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE VIABILIZA A SUA EXIGÊ...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. AUTORES QUE CONSTAM COMO TITULARES ORIGINÁRIOS DOS CONTRATOS DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS. VIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. A inversão do ônus da prova e consequente imposição da sanção prevista no artigo 359 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de documento comum às partes, daí decorrendo o dever de exibição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074658-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 284, PARÁGRAFO ÚNICO, E 267, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. AUTORES QUE CONSTAM COMO TITULARES ORIGINÁRIOS DOS CONTRATOS DOS TERMINAIS TELEFÔNICOS. VIABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES ACIONÁRIAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGU...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E ARTS. 205 E 2.028, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LAPSO EXTINTIVO INCOMPLETO IN CASU. "Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 206, § 3º, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, MAS COM DIES A QUO CONTADO SOMENTE APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INVIABILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO FULCRADA EM PORTARIAS MINISTERIAIS. TESE RECURSAL ARREDADA. "Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infra-Estrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04.2012). VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371, DO STJ, AO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO NÚMERO DE AÇÕES NA FASE DE CONHECIMENTO. "Quanto à fixação do valor patrimonial das ações ou sua correspondência em dinheiro, não se encontram nos autos elementos suficientes para sua aferição, razão pela qual, tudo deverá ser apurado em liquidação de sentença, sendo insubsistente o argumento da apelante no tocante a necessidade de apuração precisa de eventuais diferenças, já no processo de conhecimento. É que tratando-se de matéria unicamente de direito, como é o caso dos autos, plenamente possível a apuração na fase de liquidação." (AC n. 2009.018788-0, relª. Desª. Rejane Andersen, j. em 03.12.2009) APURAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES, PARA O CASO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, COM BASE NA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO RELEGADOS À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL MANIFESTA. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047354-0, da Capital, rel. Des. Gerson Cherem II, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. "A Brasil Telecom S.A. é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes." (AC n. 2012.021362-8, rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, j. em 24.04....
Data do Julgamento:19/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071698-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CO...
Data do Julgamento:21/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JULGADOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029609-6, de Imbituba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. ESSÊNCIA DA LIDE QUE POSSUI NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ATOS REGIMENTAIS N. 57/2002 E N. 110/10 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES JULGADOS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029609-6, de Imbituba, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. A Lei n. 11.945/2009 não apresenta vício de forma que acarrete sua inconstitucionalidade, e o escalonamento para o pagamento do Seguro Obrigatório instituído por essa norma não afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso, pois essa legislação apenas regrou o constante na Lei n. 6.194/1974, estabelecendo o valor máximo da indenização em cada caso específico de invalidez, atentando, inclusive, ao princípio da igualdade, esculpido no artigo 5º da Carta Magna, que consiste em tratar igualmente os casos iguais e desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". SEGURO OBRIGATÓRIO. FRATURA NO JOELHO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO RELATIVA AO MEMBRO INFERIOR. IMPOSSIBILIDADE. LESÃO RESTRITA À TÍBIA E FÍBULA. LAUDO MÉDICO PERICIAL ELABORADO EM JUÍZO. PROVA IMPARCIAL E DE MAIOR CONFIANÇA. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE CORRESPONDER A ESSA INCAPACIDADE FUNCIONAL IRREVERSÍVEL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA E DE REPERCUSSÃO INTENSA. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE EM VALOR A MENOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO CORRETA AO PAGAMENTO DO SALDO HAVIDO. RECURSO DESPROVIDO. Para fins indenizatórios, a tabela de danos corporais do Seguro Obrigatório prevê valores diferentes para a indenização de um joelho e de um membro inferior. Assim, para que seja possível o pagamento do Seguro DPVAT com base na invalidez de uma perna, é necessário que a prova pericial indique que o comprometimento da mobilidade vai além do joelho do segurado e afeta todo o membro inferior. "Conquanto não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), somente poderá desprezá-lo se houver nos autos elementos de prova capazes de infirmá-lo. Salvo situações excepcionalíssimas, não se presta a tanto laudo produzido fora do processo, por solicitação do réu" (Apelação Cível n. 2009.059635-7, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, julgada em 31-8-2010). Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está aquém dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado procedente para complementar a diferença havida. SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 11.482/2007. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEIXOU DE SER CALCULADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS E PASSOU PARA VALORES FIXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS R$ 13.500,00. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE NA VISÃO DO RELATOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSICIONAMENTO PREVALENTE NESTA CÂMARA, CONTUDO, EM SENTIDO DIVERSO. APELO PROVIDO NESSE ASPECTO POR MAIORIA DE VOTOS. Na visão deste Relator, o valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro Obrigatório fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois. Entretanto, para a maioria dos julgadores desta Quinta Câmara de Direito Civil, "a considerar a função social do seguro em tela, o reiterado aumento do valor dos prêmios e a fim de repor o valor da moeda frente a fatores externos, sobretudo a inflação, deve o valor da indenização securitária ser atualizado a partir da edição da norma, a fim de preservar os interesses dos segurados e beneficiários do seguro" (Apelação Cível n. 2013.31754-1, de Trombudo Central, rel. Des. Designado Henry Petry Junior, julgada em 12 de setembro de 2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046689-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. TESES REFUTADAS. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONCEDIDO POR CONTA DE RESTRIÇÃO INTERNA PERANTE O BANCO. DÍVIDA PRETÉRITA QUITADA COM ATRASO E COM DESCONTO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE É INCONTROVERSA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2002. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. "As demandas que tratam tão somente de pleito por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias." (Apelação Cível n. 2011.088329-5, de Tubarão, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 16-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.033678-2, de Timbó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONCEDIDO POR CONTA DE RESTRIÇÃO INTERNA PERANTE O BANCO. DÍVIDA PRETÉRITA QUITADA COM ATRASO E COM DESCONTO NEGOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE É INCONTROVERSA. DISCUSSÃO QUE GIRA EM TORNO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA DEMANDADA. MATÉRIAS AFETAS ÀS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 6º, I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000 E ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 57/2...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO REALIZADOS POR RÁDIO COMUNITÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no art. 3º do Ato Regimental n. 41/2000, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 93/2008, com o complemento inscrito no seu parágrafo único, permite a conclusão de que somente os serviços prestados mediante o pagamento de preço público, que colocam o usuário na condição de consumidor, é que, no caso de ilícito, afastariam a competência das Câmaras de Direito Civil (AC n. 2007.059762-1). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.072083-4, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 20-11-2013).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO REALIZADOS POR RÁDIO COMUNITÁRIA - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE RADIODIFUSÃO - MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 3º, DO ATO REGIMENTAL N. 109/2010 - COMPETÊNCIA DAS CAMARAS DE DIREITO CIVIL Não é a só presença de concessionária de serviço público na lide que determina a competência das Câmaras de Direito Público desta Corte, mas sim a natureza do litígio. Ademais, a "conjugação do estatuído no ar...
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA NÃO CONHECIDO, ANTE SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESULTADO DE CERTAME PREORDENADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE TRANSPORTE ESCOLAR - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PATENTE - DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL QUE RESTARAM CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO DA ACTIO - APELO DE CLAUDINEI SENHOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA CIVIL QUE LHE FOI APLICADA - RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. "'O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão)" (EDclEDclAC n. 2004.013596-3/0001.01, Des. Newton Trisotto). Assim, 'só a decisão que causa gravame desafia recurso, faltando, àquele que em decorrência dela não tenha prejuízo, interesse em atacá-la' (AI n. 7.138, Des. Cid Pedroso)." (Apelação Cível n. 2011.019017-6, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013). "Para que se concretize a ofensa ao art. 11 da Lei de Improbidade, revela-se dispensável a comprovação de enriquecimento ilícito do administrador público ou a caracterização de prejuízo ao Erário" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9-6-2010, DJe 4-5-2011), ademais, a "fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa (REsp 1.280.321/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 9.3.2012; REsp 1.190.189, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; STF, RE 160.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12.8.1994)" (AgRg nos EDcl no AREsp 178.852/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14-5-2013, DJe 22-5-2013). "O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário)." (EDcl no AREsp 57.435/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 1-10-2013, DJe 9-10-2013). "As medidas punitivas previstas na Lei 8.429/92 não se restringem ao ressarcimento das quantias indevidamente apropriadas. São também de natureza política, político-administrativa e administrativa." (Apelação Cível n. 2012.039152-0, de Turvo, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 25-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001477-6, de Modelo, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO DO MUNICÍPIO DE SERRA ALTA NÃO CONHECIDO, ANTE SUA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RESULTADO DE CERTAME PREORDENADO ENTRE O ENTÃO PREFEITO E EMPRESÁRIOS DO RAMO DE TRANSPORTE ESCOLAR - VIOLAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PATENTE - DOLO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO - ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO CIVIL QUE RESTARAM CONFIRMADOS NA INSTRUÇÃO DA ACTIO - APELO DE CLAUDINEI SENHOR PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA O FIM DE REDUZIR A MULTA CIVIL QUE LHE FOI APLICADA - RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA ASSISTÊNCIA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 23, II, DA CF. MAJORAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 203, V, DA LEX MATER E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, §§ 3° E 4°, DO CPC. PERCENTUAL CONDIZENTE COM O APLICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. "Vencida a Fazenda Pública, e não havendo situação de caráter excepcional, esta Corte tem entendimento corrediço no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve situar-se no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação" (AC n. 2011.088206-6, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, DJe 30-3-2012). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. SUBSEQUENTE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. ADEQUAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066825-9, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO GRACIOSA. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 169, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO PENSIONAMENTO. "A incapacidade absoluta impede a fluência do prazo prescricional - inclusive no que diz respeito à prescrição quinquenal - nos termos do art. 198, inciso I, do Código Civil vigente - art. 169, inciso I, do Código Civil de 1916" (AgRg no REsp n. 1.149.557/AL, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 28-6-2011). PERCEPÇÃO DE VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONALMENTE UNIFICADO. COMP...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELO DE IESDE BRASIL S/A. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A empresa conveniada à instituição de ensino, responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários à prestação do curso e ao suporte operacional e tecnológico, a quem não incumbe a fiscalização acerca da admissão de alunos em desacordo com as normas de regência, não é parte legítima para figurar na demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de registro do diploma de conclusão do curso. RECURSO DA VIZIVALI. CURSO ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADMITIU A MATRÍCULA DE PESSOAS QUE NÃO PREENCHIAM OS REQUISITOS DEFINIDOS NAS NORMAS DE REGÊNCIA, IMPEDINDO O REGISTRO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS. FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE OBTER DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO QUE PUDESSE SER REGISTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O ato lesivo consiste na conduta negligente da instituição de ensino requerida, que, além de pleitear o credenciamento do curso no órgão incorreto, ao arrepio do disposto no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, permitiu a matrícula de alunos que não cumpriam os requisitos definidos pela norma de regência. O nexo de causalidade é manifesto, pois essa conduta foi o que impossibilitou o registro do diploma da autora (e de tantos outros egressos)" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). "O prejuízo de ordem extrapatrimonial dessume-se de toda a frustração sofrida pela requerente, que não obteve o título almejado mesmo após dedicar-se à aprovação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, 'não tendo a instituição de ensino alertado os alunos, entre eles as recorrentes, acerca do risco (depois concretizado) de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso, o dano moral daí decorrente pode - e deve - ser presumido' (REsp n. 631.204/RS, rela. p/ acórdão Mina. Nancy Andrigui, DJ de 16-6-2009)'" (Apelação Cível n. 2011.006472-3, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 05/04/2011). AGRAVO RETIDO NÃO EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO CONTIDO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Omitindo-se a parte em ratificar expressamente o agravo retido nas razões ou na resposta da apelação, em observância ao art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, opera-se a desistência tácita do recurso, impedindo que o reclamo venha a ser conhecido pelo Tribunal ad quem. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS À ENTREGA DO DIPLOMA REGISTRADO E DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. "A teor do art. 500, I, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso adesivo é o mesmo que a parte dispõe para responder. Transcorrido in albis este período, deve o reclamo ser considerado intempestivo e, por conseqüência, não conhecido" (Apelação Cível n. 2013.061221-4, de Imbituba, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 15/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028708-4, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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APELO DE IESDE BRASIL S/A. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A empresa conveniada à instituição de ensino, responsável pelo fornecimento de equipamentos necessários à prestação do curso e ao suporte operacional e tecnológico, a quem não incumbe a fiscalização acerca da admissão de alunos em desacordo com as normas de regência, não é parte legítima para figurar na demanda em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes da impossibilidade de registro do diploma de co...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO SEGURADO. 1.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO TENDO-SE POR BASE O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. 1.3. AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. 1.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO), EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VENCIDO ESTE RELATOR NESTE QUESITO QUE VOTOU NO SENTIDO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA EM 15% (QUINZE POR CENTO) 1.5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 2. PONTO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM. DISCORDÂNCIA DAS PARTES EM RELAÇÃO AO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUTORA QUE REQUER A ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. RÉ QUE PLEITEIA A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO À TESE DA DEMANDADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA, ACERCA DO SINISTRO, COM O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO QUE SE DÁ COM A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 3. APELO DA SEGURADORA. 3.1. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM ALEGAÇÃO DE MÉRITO RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PROVA DO SINISTRO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. ANÁLISE EM CONJUNTO DOS ARGUMENTOS NO SENTIDO DE REJEITÁ-LOS. ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. EXEGESE DOS ARTS. 131 E 330, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3.2. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REALIZAÇÃO DE EXAMES E PERÍCIAS MÉDICAS CRITERIOSAS QUE CERTIFICAM A INCAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. PROVA APTA A PRODUZIR EFEITOS NA PRESENTE LIDE. 3.3. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR, AO ARGUMENTO DE QUE: A) INVALIDEZ DO AUTOR É PARCIAL E NÃO O IMPEDE DE LABORAR; E B) MAL QUE ACOMETE O REQUERENTE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS. TESES RECHAÇADAS. INVALIDEZ DO SEGURADO RECONHECIDA PELO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO, ENSEJANDO SUA APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. VINCULAÇÃO DE TAL FATO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRETENDIDA. 3.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.029476-2, de Capinzal, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. APELO DO SEGURADO. 1.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.2. PRETENSA APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO TENDO-SE POR BASE O BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PARTICULAR. 1.3. AVENTADA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PLEITO ACOLHIDO NA S...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir para a propositura de demanda cautelar não se atrela, exclusivamente, ao exaurimento prévio das vias administrativas, a demonstrar inequívoca a resistência à pretensão, mormente quando visar à exibição de extratos e contratos firmados com instituições financeiras e em posse destas. É dever da instituição financeira exibir os documentos comuns às partes referentes a contratos bancários e extratos de movimentação financeira, nos termos dos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.020518-1, de Balneário Piçarras, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE, NO CASO CONCRETO, EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO RECLAMO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA QUE AUSENTE PROVA DE A PRETENSÃO NÃO TER SIDO RESISTIDA - UTILIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO - DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES - ARTS. 844 E 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DEVER DE EXIBIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PREJUDICIAL AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO. O interesse de agir p...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS OPOSTOS PELO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PASSA DE MERA REPRODUÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE OFERTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DELINEADA. ENFOQUE DO INCONFORMISMO OBSTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO VAZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º INCISO LV DA "CARTA DA PRIMAVERA". PLEITO INACOLHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.071894-9, da Capital - Continente, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS OPOSTOS PELO REQUERIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTATAÇÃO DE QUE A INTEGRALIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO PASSA DE MERA REPRODUÇÃO DE MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL ANTERIORMENTE OFERTADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DELINEADA. ENFOQUE DO INCONFORMISMO OBSTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO VAZADO EM SEDE...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.054131-7, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR 1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor. 2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO DO SERVIDOR - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 - DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - ÔNUS DA PROVA - REAJUSTE PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 5 A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. PRÊMIO EDUCAR - LC N. 539/11 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - PAGAMENTO INDEVIDO A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065081-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIME...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. AVENTADA ILEGITIMIDADE ATIVA DECORRENTE DO CONTRATO MENCIONADO NA EXORDIAL REFERENTE A AUTORA TER SIDO ADQUIRIDO DE TERCEIROS. PRELIMINAR REPELIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À CONSUMIDORA, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA, CONFORME A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO IMPOSSÍVEL DE SER AFERIDO PELAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. MATÉRIA DE FUNDO ALBERGADA. "[...] na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos). REBELDIAS IMPROVIDAS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075007-1, de Joaçaba, rel. Des. Saul Steil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA REQUERIDA EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. P...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065153-9, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de ter...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIMENTO DO SERVIDOR - VIGÊNCIA A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011 - DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 4.167/DF - CARGA HORÁRIA - FIXAÇÃO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO VALOR - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO A MENOR - ÔNUS DA PROVA - REAJUSTE PROPORCIONAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1 "É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador" (ADI n. 4.167/DF, Min. Joaquim Barbosa). 2 A Suprema Corte, nos autos dos embargos declaratórios opostos à ADI n. 4.167/DF, fixou como marco para a observância obrigatória pelos Estados e Municípios do piso mínimo do magistério a data em que houve o julgamento de mérito da citada ação, que ocorreu em 27 de abril de 2011. 3 É possível a determinação da carga horária para fins de fixação do valor a ser considerado como piso salarial da categoria, respeitando-se a proporcionalidade em relação ao valor estabelecido para as 40 horas semanais. 4 Nos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar as suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 5 A Lei n. 11.738/08 limitou-se a arbitrar o menor valor que poderá ser remunerado ao professor, os prazos de integralização e a operacionalização da implantação do piso salarial pelos entes federativos. Assim, sob pena de conferir interpretação extensiva, ou mesmo diversa, à lei federal, não há como vislumbrar a presença de qualquer mandamento impondo que o vencimento de todos os membros do magistério deve ser graduado de forma proporcional ao aumento conferido pela adequação ao piso salarial. PRÊMIO EDUCAR - LC N. 539/11 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - PAGAMENTO INDEVIDO A partir da data de 1º de maio de 2011, quando a Lei Complementar Estadual começou a produzir efeitos, não há que se falar em perpetuação do pagamento do Prêmio Educar, posto que extinto e incorporado ao vencimento pela mencionada norma. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062480-0, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
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PROCESSUAL CIVIL - LITISPENDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CPC, ART. 515, § 3º 1 "Há entendimento perfilhado por esta Corte afastando a litispendência caso haja ação proposta individualmente por um servidor e outra proposta pelo Sindicato de classe, em que aquele figure como substituído, defendendo direitos individuais homogêneos" (REsp n. 1253681/MG, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Afastada a litispendência e estando a causa em condições de ser julgada pelo mérito, é de ser aplicado o disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. ADMINISTRATIVO - PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - VENCIME...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público