AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. No que se refere à ilegimitidade ativa, em sede de recurso especial repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Na oportunidade do julgamento do REsp 1.370.899/SP, a Corte Superior declarou consolidada a seguinte tese: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. 3. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequentes. (REsp n. 1.392.245/DF). 4. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 5. De acordo com o art. 475-J do CPC/73, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento. 6. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CABÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXPURGOS SUBSEQUENTES. CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA 475 - J/CPC. INCIDÊNCIA. 1. No que se refere à ilegimitidade ativa, em sede de recurso especial repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Bra...
APELAÇÃO. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. HISTÓRICO DE USO DE DROGAS, EXCESSO DE CONSUMO DE ÁLCOOL E VIOLÊNCIA ENTRE OS GENITORES. MUDANÇA DE COMPORTAMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base da sociedade e direito dos menores impúberes, cujos interesses prevalecem sobre o dos pais, em razão de sua vulnerabilidade. 3. Conquanto a contestação ao direito de visita se baseie no histórico do genitor, o contexto dos autos mostra uma mudança de postura que possibilita o direito de visita, mormente em atenção ao direito resguardado à criança de convivência com o seu pai. No caso, o estudo psicossocial demonstra a necessidade da filha em ter maior convivência com o genitor. 4. Os elementos dos autos indicam que as visitas da menor com seu pai, sem acompanhamento de terceiro e ainda que no novo grupo familiar do genitor, permitirão o fortalecimento das relações familiares o que pode ser extremamente benéfico a ela, mormente diante do momento vivenciado por sua genitora. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. HISTÓRICO DE USO DE DROGAS, EXCESSO DE CONSUMO DE ÁLCOOL E VIOLÊNCIA ENTRE OS GENITORES. MUDANÇA DE COMPORTAMENTO. ESTUDO PSICOSSOCIAL. SÓCIO-AFETIVIDADE. INTERESSE DA MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 2. Conforme a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a família consiste na base...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A data da sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). 2. Didático precedente do STJ sobre o tema: são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se integralmente o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime previsto no art. 85. do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial). Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015 (EDcl no REsp 1684733/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 3. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi proferida na vigência do CPC/2015. Desse modo, o regime aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquele previsto no art. 85, do CPC/2015 que teve sua vigência iniciada em 18.3.2016. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a compensação de honorários.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A data da sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação). 2. Didático precedente do STJ sobre o tema: são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em i...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código Consumerista, não é razoável exigir da parte requerida a prova da inexistência de contratação anterior, sendo ônus da parte autora provar, ao menos, os indícios do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3. Pode o julgador utilizar-se de elementos outros dos autos para formar seu convencimento, já que não se encontra adstrito ao laudo pericial. O artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015 viabiliza ao magistrado a elaboração de sua convicção por provas outras coligidas pelas partes. 4.Conquanto, no caso vertente, o laudo pericial não considere terminal o câncer de ovário, que acometeu a Autora, não há controvérsia quanto à sua incapacidade permanente, tanto assim o é que foi aposentada por invalidez pelo INSS. Em outras palavras, a Autora encontra-se impossibilitada de ter uma vida normal. O câncer, indubitavelmente, retirou-lhe as possibilidades de vida longa e saudável, fazendo jus, portanto, à indenização securitária contratada. 5. Conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 7.Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo parcialmente provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. NÃO ADSTRIÇÃO PELO JUIZ. CONVICÇÃO POR ELEMENTOS OUTROS. CÂNCER DE OVÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. ESTADO TERMINAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Diante da constatação de ocorrência de suspensão do prazo, com o ajuizamento tempestivo da ação, repele-se prejudicial de prescrição, com base no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil. 2. Em que pese a inversão do ônus da prova, à luz do Código...
APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos (prisão em flagrante, após a apreensão de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pela ré se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, não sendo o caso de absolvição ou desclassificação da conduta de consumo pessoal, descrita no artigo 28, caput, da Lei Antidrogas. 2. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PENA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os elementos de convicção trazidos aos autos (prisão em flagrante, após a apreensão de substâncias entorpecentes), além dos depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pela ré se enquadra no tipo penal descrito no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.34...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a corrigir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, sendo inadmissível, na via estreita do writ, a pretensão de rediscutir a matéria com o intuito de alterar o entendimento do julgador. 2. Tratando-se de tese não levada ao Conhecimento deste Tribunal, a matéria torna-se preclusa, eis que não se pode utilizar dos embargos de declaração como recurso do recurso, rediscutindo-se matéria já decidida pela Turma. 3. Negado provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos moldes do artigo 619 do Código de Processo Penal, prestam-se a corrigir obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, sendo inadmissível, na via estreita do writ, a pretensão de rediscutir a matéria com o intuito de alterar o entendimento do julgador. 2. Tratando-se de tese não levada ao Conhecimento deste Tribunal, a matéria torna-se preclusa, eis que não se pode utilizar dos embargos de declaração como r...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO FAMILIAR. DOSIMETRIA. ANTECEDENTE NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DEPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. DADO PROVIMENTO. 1. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional (mais que o dobro) da pena mínima cominada em razão de uma circunstância judicial negativa, impondo-se a redução da pena-base. 2. Dado Provimento ao recurso para diminur o apenamento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO FAMILIAR. DOSIMETRIA. ANTECEDENTE NEGATIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTUM DEPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. DADO PROVIMENTO. 1. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional (mais que o dobro) da pena mínima cominada em razão de uma circunstância judicial negativa, impondo-se a...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, DO CTB (LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA NA CALÇADA). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a exclusão da majorante prevista no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, quando a vítima afirmou em todas as fases que foi atropelada pelo apelante na calçada, sendo estes relatos corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 302, § 1º, INCISO II, DO CTB (LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PRATICADA NA CALÇADA). INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. Inviável a exclusão da majorante prevista no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, quando a vítima afirmou em todas as fases que foi atropelada pelo apelante na calçada, sendo estes relatos corroborados pelas demais provas produzidas sob o crivo do contr...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA UNIFICADA DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE O CUMPRIMENTO ISOLADO DAS FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) E DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DAS PENAS TOTAIS DE CADA CRIME SEPARADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mais benéfico ao sentenciado o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena total dos crimes hediondo e comuns, do que o cumprimento isolado das frações de 1/6 (um sexto) e de 3/5 (três quintos) das penas totais de cada crime, separadamente, conforme a sua natureza jurídica comum ou hedionda. 2. Dado parcial provimento ao recurso sem efeitos infringentes.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA UNIFICADA DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. MAIS BENÉFICO AO RÉU DO QUE O CUMPRIMENTO ISOLADO DAS FRAÇÕES DE 1/6 (UM SEXTO) E DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DAS PENAS TOTAIS DE CADA CRIME SEPARADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É mais benéfico ao sentenciado o cumprimento da fração de 3/5 (três quintos) da pena total dos crimes hediondo e comuns, do que o cumprimento isolado das frações de 1/6 (um sexto) e de 3/5 (três quintos) das penas totais de cada crime, separadamente, conforme a sua natureza...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI nº 13.654/18. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Lei 13.654, de 23 de abril de 2018 inseriu novas normas incriminadoras especificas e, dentre outras alterações o legislador revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, substituindo-o pelo novo parágrafo 2º-A do mesmo artigo 157, inovando sobre a circunstanciadora emprego de arma, acrescentando a elementar de fogo. Esta nova redação deixou de fora todas as situações em que se utilizam armas diversas de arma de fogo. 2. Diante da nova lei, na incidência da causa de aumento de pena, uso/emprego de arma branca, inclusive em relação aos fatos pretéritos, impõe-se aplicar novatio legis in mellius em homenagem ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 3. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que os réus tentaram cometer o crime de roubo descrito na denúncia, praticado mediante grave ameaça e concurso de agentes. 4. A redução da pena em decorrência da tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo acusado, motivo pelo qual se diminui a pena no patamar intermediário quando os apelantes embora tenham pulado o muro da biblioteca não conseguiram adentrar no prédio público. 5. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI nº 13.654/18. APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A Lei 13.654, de 23 de abril de 2018 inseriu novas normas incriminadoras especificas e, dentre outras alterações o legislador revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Có...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elaborados conforme a decisão de pronúncia, sem que houvesse protesto ou insurgência das partes, estando salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao que revela a ausência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, inciso III, alínea a, do CPP). 3. A decisão dos jurados, ao votarem os quesitos (arts. 482 a 491 do CPP), confirmou a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Nestes moldes, foi exarado o decreto condenatório (art. 492, inciso I, do CPP). Assim, não ocorreu contrariedade à lei expressa ou à decisão do júri (art. 593, inciso III, alínea b, do CPP). 4. Acolhe-se a tese de julgamento contrário às provas dos autos, cassando-se o veredicto, quando evidenciado que não há elementos mínimos para sustentar a decisão proferida pelos jurados. Na espécie, o conselho de sentença, movido por íntima convicção e com base no acervo probatório, elegeu uma das teses constantes dos autos. Ainda que a versão escolhida não se adéque à tese defensível, não há se falar em julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do CPP). 5. Não há injustiça ou erro material no cálculo da sanção imposta ao acusado, quando bem ponderados os parâmetros fornecidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. 6. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. TERMO DE APELAÇÃO AMPLO. LIMITAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 593, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na apelação contra sentença proferida pelo Júri, o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal (art. 593, inciso III, do CPP), e não às razões do recurso (Súmula n. 713/STF). 2. O réu foi julgado pelo Conselho de Sentença, mediante votação de quesitos elabo...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME REGISTRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUTORES IDENTIFICADOS POR POPULARES COMO SENDO OS REPONSÁVEIS PELO DELITO. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NAS RESIDÊNCIAS DOS RECORRENTES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL NÃO PODE SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCIA. CERTIDÕES APTAS A DEMONSTRAR A AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável acolher o pedido de absolvição se as provas dos autos não deixam dúvidas de que os recorrentes foram os autores do furto. O crime foi registrado por câmeras de segurança existentes em estabelecimento comercial contíguo e os recorrentes foram reconhecidos nas imagens por populares, que não quiseram se identificar. Diante das informações dos populares, policiais compareceram às residências dos recorrentes, onde lograram êxito em localizar parte da res furtiva, sendo que um dos envolvidos confessou informalmente a autoria do crime, confirmando-se, assim, a autoria. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 3. A jurisprudência admite a avaliação desfavorável dos antecedentes, da personalidade e da conduta social, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 4. A lei penal incluiu o exame da personalidade do agente como circunstância a ser apreciada pelo Julgador ao dosar a pena, de onde se conclui que a análise dessa circunstância judicial deve ser uma análise leiga, baseada nos elementos do processo, sem que, necessariamente, o Juiz precise dispor de laudo oficial. 5. A individualização da pena-base não é feita de forma rígida, cabendo certa margem de discricionariedade ao julgador, de modo que a reforma da sentença somente se justifica quando a avaliação negativa da circunstância judicial não for idônea ou quando a exacerbação da pena-base for excessiva ou irrisória. Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base, para o primeiro recorrente, em 05 (cinco) anos de reclusão mostra-se exacerbada, mesmo diante da avaliação desfavorável de 04 (quatro) circunstâncias judiciais. 6. Afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo, não mais subsiste a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, uma vez que o concurso de agentes será utilizado para qualificar o delito. 7. Comprovado que o recorrente foi condenado pelos quatro delitos apontados na sentença como configuradores de reincidência, cujo trânsito em julgado ocorreu antes do fato em julgamento, mantém-se o reconhecimento de que se trata de réu multireincidente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantendo a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e reconhecer a desproporção na fixação da pena-base, reduzindo a pena total do primeiro recorrente de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 227 (duzentos e vinte e sete) dias-multa para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 18 (dezoito) dias-multa, e as penas dos 2º e 3º recorrentes de 02(dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade, apenas dos 2º e 3º recorrentes, por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME REGISTRADO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUTORES IDENTIFICADOS POR POPULARES COMO SENDO OS REPONSÁVEIS PELO DELITO. PARTE DA RES FURTIVA LOCALIZADA NAS RESIDÊNCIAS DOS RECORRENTES. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO. HIPÓTESE EM QUE A PROVA ORAL NÃO PODE SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REINCIDÊNCI...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante do quadro legislativo atual. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo das Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DIVERSAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em equiparação da confissão espontânea com a delação premiada, pois se trata de institutos com natureza jurídica e finalidades diversas, de modo que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa, sendo defeso ao Julgador equipará-las, diante d...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. I - A transação extrajudicial realizada entre partes capazes, com objeto lícito e sem qualquer dos vícios de consentimento, possui eficácia e exequibilidade independentemente de homologação judicial. II - Exigível a prestação, e estabelecida a forma de atualização do débito, há mora do comprador que não efetua o pagamento. III - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/2015, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa. IV - Apelações parcialmente providas.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SETOR HABITACIONAL TAQUARI. ACORDO EXTRAJUDICIAL. APLICABILIDADE. I - A transação extrajudicial realizada entre partes capazes, com objeto lícito e sem qualquer dos vícios de consentimento, possui eficácia e exequibilidade independentemente de homologação judicial. II - Exigível a prestação, e estabelecida a forma de atualização do débito, há mora do comprador que não efetua o pagamento. III - A ação foi ajuizada na vigência do CPC/2015, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com esse Código, entre 10% e 20% sobre o valor da...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZOS. ART. 302 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A obrigação dos embargados de indenizar os prejuízos decorrentes da execução da reintegração de posse, cuja medida foi revertida diante do reconhecimento de que o imóvel é da embargante, prescinde da comprovação da culpa, sendo necessária apenas a análise do prejuízo, art. 302 do CPC. II - Improcede o pedido de condenação da embargante à multa de litigância de má-fé visto que ela não alterou a verdade dos fatos, art. 80, inc. II e 81, caput, do CPC. III - Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVERSÃO DA MEDIDA. PREJUÍZOS. ART. 302 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - A obrigação dos embargados de indenizar os prejuízos decorrentes da execução da reintegração de posse, cuja medida foi revertida diante do reconhecimento de que o imóvel é da embargante, prescinde da comprovação da culpa, sendo necessária apenas a análise do prejuízo, art. 302 do CPC. II - Improcede o pedido de condenação da embargante à multa de litigância de má-fé visto que ela não alterou a verdade dos fatos, art. 80, inc. II e 81, caput, do CPC. III - Apelaç...