APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE
CURSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato
administrativo que descredenciou o curso de direito da Universidade Castelo
Branco e aplicou medida cautelar de suspensão de novos ingressos. 2. O
indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento
de defesa quando a diligência não é útil para a solução da controvérsia,
que envolve eminentemente a análise de documentos. 3. A medida de cautela
que proíbe o ingresso de novos alunos possui fundamento no art. 48, §4º
do Decreto nº 5.773/2006, que permite que a Administração adote as medidas
necessárias na defesa dos interesses dos alunos das instituições de ensino
superior. Assim, a despeito de não estar expressamente prevista na Lei nº
9.394/96, trata-se de providência admitida pelo ordenamento jurídico e que
não exige reserva legal, tendo em vista que até mesmo na seara jurisdicional
são aceitas as medidas cautelares atípicas, ou seja, que não possuem previsão
expressa em lei, mas que são aptas e necessárias à tutela do bem jurídico
(art. 297 do CPC/2015). Ademais, é válida a medida cautelar fundamentada na
possibilidade ou fundado receio da ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito da coletividade (representada pelos alunos e
possíveis ingressantes nos cursos). 4. O descredenciamento da universidade
é medida idônea ao fim a que se destina, qual seja, o de preservação da
qualidade do ensino superior jurídico. Trata-se, ainda, de providência
necessária, pois a manutenção do curso em funcionamento gera danos aos alunos
que se matriculam e recebem aulas de direito sem a observância dos requisitos
mínimos fixados pelo MEC. Por fim, o ato de descredenciamento também atende
ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, sendo razoável diante
das irregularidades constatadas, que impedem a continuidade da ministração
das aulas do curso de direito. 5. Inexiste nulidade no fato de a decisão de
descredenciamento ter sido tomada 12 meses após o prazo do término da vigência
do termo de saneamento de deficiências, quando a demora na aplicação da sanção
decorre do trâmite normal do procedimento, em conformidade com o princípio
do devido processo legal aplicável ao âmbito da Administração. 6. A Lei nº
9.394/96 dispõe que o descredenciamento poderá ocorrer "após um prazo para
saneamento de deficiências eventualmente identificadas" (art. 46, §1º). Dessa
forma, a universidade não pode alegar desconhecimento quanto à possibilidade
de adoção dessa medida. 7. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DE DESCREDENCIAMENTO DE
CURSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta
em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato
administrativo que descredenciou o curso de direito da Universidade Castelo
Branco e aplicou medida cautelar de suspensão de novos ingressos. 2. O
indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento
de defesa quando a diligência não é útil para a solução da controvérsia,
que envolve eminentemente a análise de documentos. 3. A medida de cautela
que proíbe o...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 20 DE OUTUBRO
DE 2003. PROMOÇÃO POST MORTEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE
2014. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de filha
pensionista de militar falecido, à sua promoção post mortem. 2. O MM. Juízo
a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269,
VI, do CPC, ao observar que a autora deixou transcorrer lapso superior a 10
(dez) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento
da presente ação, tendo se consumado o prazo quinquenal previsto no Decreto
nº 20.910/32, que, no caso, é do próprio fundo de direito. 3. A prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 4. A jurisprudência é remansosa no sentido de que, em
se tratando de questão relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o
autor modificar a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio
fundo de direito, e não apenas as prestações vencidas. 5. Desta forma, deixou
a autora transcorrer lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos, entre a data do
óbito do instituidor da pensão (20.10.2003), e o ajuizamento da presente ação
(07.08.2014) e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito. 6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR FALECIDO EM 20 DE OUTUBRO
DE 2003. PROMOÇÃO POST MORTEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 07 DE AGOSTO DE
2014. PRESCRIÇÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
questão central dos autos cinge-se em verificar pretenso direito de filha
pensionista de militar falecido, à sua promoção post mortem. 2. O MM. Juízo
a quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 269,
VI, do CPC, ao observar que a autora deixou transcorrer lapso superior a 10
(dez) anos entre a data do óbito do instituidor da pensão e o ajuizamento
da...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0115735-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.115735-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : FERNANDO DE AGUIAR
ADVOGADO : EDUARDO MAGALHAES MENDES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01157352420144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO
DE LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar se pretenso direito de ex-soldado do
Exército, à declaração de nulidade do ato de seu licenciamento, ex officio, e
posterior reforma, com vencimentos c alculados com base no soldo correspondente
ao posto que ocupava quando da prestação do serviço militar. 2. O MM. Juízo a
quo declarou a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II,
do CPC, ao observar que entre o licenciamento do autor e o seu desligamento,
ocorreram mais de 46 (quarenta e seis anos), assim, reconheceu a ocorrência
da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, pela incidência
da regra prevista no D ecreto nº 20.910/32. 3. O licenciamento do autor
das fileiras do Exército ocorreu no dia 15 de fevereiro de 1968, logo o
prazo prescricional expirou em 15 de fevereiro de 1973, infere-se, dessa
forma, que já se passaram muito mais de cinco anos, m otivo pelo qual não
há como reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. 4. A
jurisprudência é remansosa no sentido de que, em se tratando de questão
relativa à revisão de ato administrativo, pretendendo o Autor modificar
a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge o próprio fundo de d
ireito, e não apenas as prestações vencidas. 5. O autor deixou transcorrer
lapso temporal de mais de 46 anos entre a data de seu desligamento ocorrido
em 15/02/1968, e o ajuizamento da presente ação, que somente se deu em
07/04/2014 e, como o pedido diz respeito à revisão de ato administrativo,
a prescrição alcançou o próprio fundo de direito à retificação do ato de seu
licenciamento e posterior reforma. 6. Ao Poder Judiciário cabe apenas examinar
a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela
administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha p reservada
a autonomia administrativa de órgãos públicos. 7 . Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0115735-24.2014.4.02.5101 (2014.51.01.115735-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : FERNANDO DE AGUIAR
ADVOGADO : EDUARDO MAGALHAES MENDES DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01157352420144025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO
DE LICENCIAMENTO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGE O
PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO I MPROVIDA. 1. A questão
central dos autos cinge-se em verificar se pretenso direito de ex-soldado do
Exército,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é aplicável aos casos de contribuintes
que apresentem patrimônio conhecido inferior a 30% do débito, quando este
seja superior a R$ 500.000,00, de acordo com o disposto no artigo 64 da
Lei nº 9.532 /97. 2. Deve-se informar o Fisco quanto à celebração de ato de
transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena
de indisponibilidade através de medida cautelar fiscal. 3. O arrolamento
de bens é uma medida válida, que respeita aos princípios da capacidade
tributária, da capacidade contributiva e proporcionalidade e da supremacia
do interesse público, e implica na anotação em registros públicos, a fim de
proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de
bens ou direitos 4. No entanto, a restrição junto ao DETRAN, embora mantida,
não poderá obstar a transferência do veículo, ainda mais na hipótese em que
pretende a impetrante transferir o veículo para o seu próprio nome, ampliando
as garantias de satisfação da dívida fiscal. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é apl...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Autores,
ora Apelados, que foram admitidos no serviço público sob o regime da CLT,
sendo posteriormente remanejados para o regime estatutário quando da edição
da Lei nº 8.112/1990 e que postulam o "pagamento dos anuênios referentes
ao tempo em que os Autores eram regidos pela CLT, assim como ao pagamento
dos valores referentes às licenças-prêmios vencidas [...], acrescidas
de juros e correção monetária". 2. Pedido de sucessão de uma das Autoras,
falecida após a prolação da sentença, formulado por seu espólio, devidamente
representado por inventariante regularmente nomeado, que deve ser deferido,
cabendo ao Juízo Orfanológico, devidamente comunicado de eventual existência
de créditos pelo inventariante, apurar as questões decorrentes do referido
crédito, inclusive as tributárias. 3. Não comprovando a União Federal
(Apelante) que qualquer dos Autores/Apelados tenha sequer formulado pedido
administrativo de pagamento dos anuênios e licenças-prêmio ora postuladas,
ou que tal pedido tenha sido indeferido, inexiste hipótese de prescrição
de fundo de direito. No mais, a jurisprudência pátria é firme no sentido de
que, pretendendo os Autores/Apelados o reconhecimento do direito à contagem
do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, no regime estatutário,
com fundamento no Artigo 100, da Lei nº 8.112/1990, não há que se cogitar
em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato
sucessivo, ocorrendo, apenas, prescrição quanto às parcelas vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do STJ (Cf. REsp nº 216.097/RN, 5ª T., Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ
08.10.1999, p. 269). 4. Questão controversa tratada nos autos que já foi
dirimida no mérito pelos Tribunais Superiores, tendo o Col. STF declarado a
inconstitucionalidade das normas insertas nos incisos I e III, do Artigo 7º,
da Lei nº 8.162/199, entendimento este sumulado no Verbete nº 678 da Súmula de
Jurisprudência do STF ("São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º
da lei nº 8.162/91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio,
a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a
submeter-se ao Regime Jurídico Único"), razão pela qual têm os Autores/Apelados
direito à contagem para 1 efeitos de anuênios e licenças-prêmio, sendo que
devem ser pagos estes últimos e gozadas as licenças- prêmio. Precedentes do
Eg. TRF-2ª Região. 5. Não cabe a conversão do período de licença-prêmio não
usufruído em pecúnia, tendo em vista inexistir previsão legal nesse sentido,
sendo certo que tais servidores poderão optar pelo afastamento remunerado ou
pela contagem do tempo em dobro, para fins de aposentadoria, cabendo frisar
que a conversão da licença prêmio em pecúnia somente é admitida na hipótese
de falecimento do servidor, nos termos do Artigo 7º da Lei nº 9.527/1997 -
o que, in casu, só se deu com uma das Autoras originárias (Thereza de Jesus
Duarte Aguiar). 6. Tendo em vista a sucumbência recíproca, após reformada em
parte a sentença atacada, impõe-se a aplicação do disposto no caput do Artigo
21 do CPC, sem condenação das partes em honorários advocatícios. 7. Remessa
necessária e apelação da União Federal parcialmente providas, reformada em
parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. SUCESSÃO DE AUTORA PELO ESPÓLIO. ADMISSIBILIDADE. SERVIDORES
PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS DEVIDAS. SÚMULA
Nº 678/STF. CONTAGEM PARA EFEITOS DE ANUÊNIOS E LICENÇAS- PRÊMIO. PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE
SE NÃO HOUVE FALECIMENTO DO SERVIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA (ARTIGO 21, CAPUT, CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA U...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da LI nº 16/1917298-9. Antecipada monocraticamente a tutela recursal
em favor do ente federativo, a sociedade importadora opõe agravo interno,
tentando restabelecer os efeitos do provimento liminar obtido em primeira
instância. 2. Não se interpreta literalmente a vedação do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09, aplicável à tutela de urgência força do art. 1.059 do
CPC/2015. Tratando-se de mercadoria importada perecível, com evidente risco
de dano, é possível, em tese, a liberação liminar, caso a verossimilhança
do direito esteja presente. Precedentes da Corte. 3. A Resolução CAMEX nº
80/2013, por conta de contradições internas no texto de seu Anexo, teria
deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido:
o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. Contudo, a dúvida foi
esclarecida pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016,
concluindo o órgão que, à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados
para mapear o dumping, não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou
tipo, os alhos chineses das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação
Goiana dos Produtores de Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela
medida restritiva instituída pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A Resolução
CAMEX nº 13/2016 não acrescentou, ela própria, o alho chinês das classes 3
e 4 na medida antidumping, e sim esclareceu que essas classes, na verdade,
já estavam abrangidas pela Resolução anterior, cujo escopo foi a proteção
do mercado nacional em relação ao alho chinês de qualquer classe, grupo ou
tipo. Assim, se a consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, ou
de qualquer outra entidade similar, versasse sobre o alho do tipo especial,
a conclusão da Câmara de Comércio Exterior seria a mesma: o produto também
está incluído na medida, porque a Resolução CAMEX nº 80/2013, art. 1º,
prorrogou a restrição para o alho em geral, fresco ou refrigerado, oriundo da
China. 1 5. Da Resolução nº 13/2016 deflui diretamente a conclusão de que o
direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de
qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado
pela agravada. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas
as prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda,
mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do
STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AREsp 384.415, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJE 8.5.2015; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.673, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE 24.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010046094,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151010182519, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
11.6.2015. 4. Caso em que o militar passou para a reserva remunerada em
2007 e a promoção pretendida deveria ter sido concedida a contar de 2010,
encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão, pois
a presente demanda apenas foi ajuizada em 5.7.2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julga extinto o
processo, com solução de mérito, nos termos do art. art. 487, II, do CPC/2015,
por reconhecer a prescrição do fundo de direito da pretensão de revisão dos
atos de promoção. 2. Os pedidos de revisão dos atos de inclusão na reserva
ou promoção do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 3. O prazo prescricional não atinge apenas...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº
16, de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em
condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando,
ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às
atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento
administrativo nº 25001.051093/2014-65). 2. O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos em que se verifica, em especial no
"Formulário de Concessão de Aposentadoria - Anexo I - Discriminação dos
Tempos de Serviço, Averbações e Licenças", o cômputo do "Tempo Insalubre"
e "Insalubridade Mandado de Injunção", bem como na publicação exarada pelo
Chefe da Divisão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que expressamente
consignou que "considerando o teor do Mandado de Injunção 1059 (CREMERJ), e com
fundamento na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 e
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de junho de 2010 (...) Registrar 3098
dias correspondentes a conversão de tempo especial em tempo comum do servidor
Mark Andrew 1 Cardoso da Silva (...)". 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins
de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não
se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela
Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade
e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos
do proposto pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança
jurídica e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor
do administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria, o que
não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos. 7. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
NA SENTENÇA. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data
de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo,
em função da vedação à reformatio in pejus, eis que ela teria direito desde
a data do óbito, já que o pedido foi apresentado na esfera administrativa
em 20/08/2013, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91. II - Correção
monetária e juros de mora segundo critérios do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III - Comprovados, não
apenas a probabilidade, mas o próprio direito da autora, e o perigo de dano,
por tratar-se de verba de caráter alimentar, requisitos do art. 300 do CPC
de 2015, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na sentença. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas, apenas para modificar
os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE COMPANHEIRA ATÉ A OCASIÃO DO ÓBITO - DIREITO À PENSÃO POR MORTE
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA
NA SENTENÇA. I - Tendo em vista que restaram demonstrados os requisitos legais,
a autora tem direito à pensão por morte, na qualidade de companheira, com data
de início do benefício coincidente com a data do requerimento administrativo,
em função da vedação à reformatio in pejus, eis que el...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de licença
especial adquiridos para o cômputo do tempo de serviço, o bter o direito à
conversão em pecúnia de tais períodos. 2. O Estatuto dos Militares - Lei n.º
6880/80 -, previa em seu artigo 68 e parágrafos, que o militar teria direito
a licença especial de 06 (seis) meses a cada decênio de tempo de serviço
prestada. A Medida Provisória n.º 2215/2001 reestruturou a remuneração dos
militares e alterou o Estatuto da Categoria, revogando o direito à licença
especial remunerada. Todavia, a nova regulamentação resguardou o direto
adquirido dos militares, garantindo-lhes a fruição dos períodos adquiridos
até 29/12/2000, ou a sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, ou
ainda a sua conversão em pecúnia no caso de f alecimento do servidor. 3. A
restrição feita pela supracitada norma, no sentido de que só cabe a conversão
em pecúnia em caso de falecimento do militar, não parece atender ao princípio
da razoabilidade, causando lesão ao s ervidor e enriquecimento sem causa à
Administração. 4. Na espécie, resta comprovado no caderno processual que,
atendendo ao disposto na Portaria n.º 348, de 17 de julho de 2001, do Comando
do Exército, o autor firmou termo optando pela utilização dos 02 (dois)
períodos de licença especial adquiridos para a contagem em dobro no tempo de
serviço, para efeito de passagem para a inatividade remunerada. Verifica-se,
também, que o tempo de licença especial que o demandante pretende ver
convertido foi efetivamente utilizado para contagem de tempo de serviço,
conforme informação prestada pela Administração Militar. Por outro lado, da
análise do mapa de tempo de serviço do demandante, extrai-se que o cômputo,
em dobro, dos períodos de licença especial adquiridos e não gozados não surtiu
qualquer efeito, posto que, quando da sua passagem para a reserva remunerada,
o autor contava com 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia
de efetivo tempo de serviço, ou seja, desconsiderando a contagem do período
de licença especial adquirido e não usufruído, ainda assim o demandante
teria tempo de serviço suficiente para requerer a sua transferência para a
reserva remunerada. Destaque-se, outrossim, que não foi utilizado o período
de licença especial adquirido para acréscimo no recebimento de adicional
de tempo de serviço. Gize-se, por derradeiro, que, à época da lavratura do
aludido Termo de Opção, não foi facultada ao demandante a possibilidade de
obter a conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e
não gozados quando da passagem para a inatividade, 1 mas somente no caso
de seu falecimento. Assim, resta patente que negar ao autor o direito à
conversão em pecúnia do período de licença especial adquirido e não gozado,
embora computado como tempo de serviço, por opção expressa veiculada mediante
assinatura de termo de opção, implicaria em e nriquecimento ilícito da
Administração Militar. 5. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 , E-DJF2R 23/07/2015. 6. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da d ata de cada parcela devida. 7. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação d
os seus efeitos. 8. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 9. Apelação
conhecida e provida. Sentença reformada. Condenação da ré ao ressarcimento
das custas processuais pagas pelo autor, bem assim ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez p or cento) sobre o valor da condenação,
com esteio no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC/15. 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO
COMPUTADO COMO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO INFLUENCIOU PARA FINS DE PASSAGEM PARA
A RESERVA REMUNERADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA A DMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia ora
posta a desate gira em torno da discussão acerca da possibilidade de o autor,
servidor público militar, transferido para a reserva remunerada, que, quando
na ativa, firmou termo de opção de utilização 12 (doze) meses de lic...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A prescrição deve ser afastada. Os
demandantes reclamaram danos que se originaram no acidente ocorrido em 4.4.95,
data em que começou a fluir a pretensão indenizatória, na vigência do Código
Civil de 1916, que estabelecia um prazo de prescrição vintenário para as
ações de natureza pessoal (art. 177). A ação foi proposta em 11.4.2001 contra
a ainda então existente RFFSA (pessoa jurídica de direito privado), cuja
sucessão só se efetivou com o advento da Lei 11.483, de 31 de maio de 2007,
razão pela qual, no que diz respeito ao ajuizamento, não faz sentido algum se
falar em aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n°
20.910/1932. 3. O disposto no art. 1.013, § 4º, CPC/2015 determina: "Quando
reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se
possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o
retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Considerando que o processo se
encontra devidamente instruído, impõe-se reconhecer que a causa está madura
para julgamento, o que enseja o exame das demais questões de mérito nesta
instância. 4. Relativamente ao tema da responsabilidade civil, e segundo o
disposto no artigo 159 do Código Civil de 1916, reproduzido parcialmente
pelo art. 186 do CC/2002: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,
fica obrigado a reparar o dano". 5. A Constituição da República de 1988
(CRFB/88) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no artigo
37, § 6º, CRFB/88, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público
e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. O
dano sofrido pelos apelantes é indiscutível e está plenamente comprovado nos
autos - com a morte do marido e pai. O nexo causal também restou configurado,
eis que, de acordo com o Laudo Técnico 344/95 do Departamento de Polícia
Técnico-Científica (Instituto Carlos Éboli), a responsabilidade de ente
estatal decorre do fato de que houve falha de sinalização adequada em local
de risco de acidentes fatais. Contudo, o boletim de ocorrência informa que a
houve imprudência do motorista do ônibus, que desrespeitou a 1 sinalização
realizada pelo policial de serviço, causando o acidente com vítimas, além
do próprio policial, que faleceu no local. 7. Quanto à indenização por danos
materiais, deverá a União ressarcir a demandante em relação ao pagamento das
despesas de funeral no valor de R$ 1.100,00 (25.3.1996), na proporção de 50%,
em virtude da culpa concorrente, que deverá ser acrescidos de juros e correção
monetária a contar de 25.3.1996. Com relação à correção monetária, devem ser
observados os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal (TRF2, AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.14), até o advento da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. A
partir daí, na forma do art. 5º desse diploma legal, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, aplicando-se os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança. Os juros de mora incidem no
percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002. A
partir de então, calculam-se sob o índice de 1% (art. 406 do Código Civil c/c
art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a contar de 30.6.2009, aplica-se,
com relação a juros e correção monetária, o disposto no art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. No
que se refere ao pedido de pensionamento, estabelece o art. 948, II, do
Código Civil de vigente que a indenização consiste, sem excluir outras
reparações, em prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima (65 anos). Essa
prestação mensal tem caráter indenizatório decorrente de um ato ilícito,
contudo, a soma dos benefícios recebidos não pode ser superior ao salário
que o falecido recebia em vida. 9. A fixação da indenização de ato ilícito
é estabelecida, via de regra, no patamar de 2/3 do rendimento que auferia a
vítima em vida, pois um terço era destinado, presumidamente, a manutenção da
própria vítima, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. Todavia, esse
percentual deverá ser reduzido pela metade, ou seja, 1/3 na data do óbito,
considerando a culpa concorrente. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.072.577/PR,
Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/4/2012; REsp
n. 922.951/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 10/2/2010;
REsp n. 100.927/RS, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJe
de 15/10/2001; REsp n. 157.912/RJ, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, Quarta Turma, DJe de 21/9/1998. Assim, deve ser fixado o valor
correspondente a 1,5 salários mínimos mensal a contar da data do óbito,
que deverá ser dividido entre os recorrentes da seguinte forma: 1/3 para
a viúva, até a data em que vítima completaria 65 anos (14.11.2019) ou até
o falecimento da beneficiária (o que ocorrer primeiro)¿ 1/3 para o filho,
até a data em que completar 21 anos, por analogia à legislação previdenciária
(art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), ou seja, até 28.5.2005; e 1/3 para a
filha, até a data em que completar 21 anos, ou seja, até 8.12.2001. Assim,
em ocorrendo a maioridade dos filhos, como já ocorreu, o remanescente
da pensão deve passar à viúva, não podendo, contudo, somada ao benefício
previdenciário de pensão por morte recebido pela demandante, ultrapassar o
valor de 4 salários mínimos, quantia recebida em vida pela vítima. 10. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório a título de danos morais,
a fim de afastar os critérios unicamente subjetivos na fixação do quantum da
compensação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça vem consagrando
o método bifásico, que conjuga dois momentos distintos de análise e adequação
de valores (STJ, 3a Turma, RESP 1152541, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
DJE 21.9.2011). 10. No caso concreto, verificam-se precedentes que arbitraram
a indenização por dano moral em R$ 40.000,00. Precedentes: STJ, 4ª Turma,
AgRg no AREsp 560643, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJE, 5.5.2016; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0017856-95.2006.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, DJE, 14.8.2014. 2 11. No caso dos autos, no entanto, o valor deve
ser reduzido, considerando--se, em especial, a culpa concorrente, que não foi
expressamente afastada. Dessa forma, segundo os precedentes acima elencados,
fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 60.000,00, sendo R$
20.000,00 para cada demandante, pautada nos princípios da razoabilidade
e proporcionalidade, como forma de recompensar o sofrimento, mas sem se
tornar fonte de enriquecimento, devendo ser corrigido a contar da data
de seu arbitramento em segunda instância (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0102693-52.2014.4.02.5053, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES
MANSUR, E-DJF2R 2.12.2016). 12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. NEXO
DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. NÃO
COMPROVADOS. PENSÃO MENSAL DEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. CULPA
CONCORRENTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida contra
a sentença que julgou improcedente o pedido, pronunciando a prescrição da
pretensão em relação à UNIÃO FEDERAL (sucessora da RFFSA - REDE FERROVIÁRIA
FEDERAL S/A), e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação
à empresa de TURISMO TRANSMIL LTDA. 2. A p...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037,
do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de
eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II
- Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a
instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo
passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção
monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de
expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com
relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária
somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária
dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores
ao bloqueio. III - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS,
de relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute
recebimento de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos
em cadernetas de poupança, consolidou orientação de que é vintenária a
prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios
de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas
diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial
quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma
forma, em aplicação do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 1 IV -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do
REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou
o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do
consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição
de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a
demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios
mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de
infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. V -
Não ha que se falar em ausência de ilícito por ter a CEF agido em estrito
cumprimento do dever legal, uma vez que, ao efetuar o pagamento a menor,
restou evidenciado o descumprimento do contrato celebrado entre as partes,
bem como violação aos princípios da irretroativadade da lei, do ato jurídico
perfeito e acabado e do direito adquirido pelo poupador antes da entrada
em vigor da norma que alterou os índices, mostrando-se cabível, portanto,
o dever da instituição financeira em proceder à reparação econômica. VI -
Consoante entendimento pacificado pelo c. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS
(Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 08.09.2010, DJe:
06/05/2011), os índices de correção dos saldos de cadernetas de poupança
a que têm direito os depositantes, relativamente aos Planos Bresser, Verão,
Collor I e II são, respectivamente: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989),
84,32%, 44,80% e 7,87% (março, abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87%
(fevereiro/1991), descontados os índices já aplicados e desde que preenchidos
os requisitos previstos naquelas decisões. VII - É fundamental a comprovação da
existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira
quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se
há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não
importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos. VIII -
Apelação da parte autora parcialmente provida, tão somente, para reconhecer o
seu direito à percepção do índice de janeiro/89 referente à conta de poupança
nº 1006550-8.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTRATOS DE CONTAS
DE POUPANÇA. DESNECESSIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autua...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A
PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS. - Tratando-se de pretensão de percepção de
valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de
servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública,
é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este
diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como
de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º
do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza", entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema
nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em
12/12/2012. - O reconhecimento administrativo de direito importa renúncia
tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do
CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202,
caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna
do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º
da LINDB). - Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e
programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito
pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de
pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte,
do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de
agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17
do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar
o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é
compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012
da SEGEP-SOF-MPOG, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária
colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora
da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos
termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto
nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora
de despesas de exercícios anteriores encerrados. - Além disso, também se
infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso
para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras
concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100,
caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c o art. 730 do antigo CPC, ou dos arts. 535,
§ 3º, ou 910, § 1º, do novo CPC, o qual se encontra 1 em perfeita consonância
com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico
nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964
(cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com
o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º,
IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO
ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A
PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS. - Tratando-se de pretensão de percepção de
valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de
servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública,
é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este
diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como
de suas "autarqui...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos do mandado de segurança for apenas de reconhecimento do
direito de compensar, com a definição de aspectos meramente jurídicos desse
direito, sem que seja requerida a realização de juízo específico sobre os
elementos fáticos da compensação, não haverá necessidade de comprovação do
recolhimento, mas apenas se exigirá do contribuinte prova da condição de
credor tributário. Precedentes do STJ. 2. No caso em exame, as Impetrantes
comprovaram a sua condição de credoras tributárias ao juntar aos autos cópias
das Guias da Previdência Social que comprovam o recolhimento daS contribuições
previdenciárias questionadas. 3. As contribuições previdenciárias que as
Impetrantes alegam serem indevidas são exigidas mensalmente, razão pela qual
o mandado de segurança pode ser utilizado para obtenção do reconhecimento
da inexigibilidade do tributo, bem como para declaração do direito à
compensação. 4. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 06/03/2009, por se tratar de ação ajuizada
em 06/03/2014, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 6. A contribuição previdenciária não incide sobre as seguintes
rubricas: vale transporte recebido em dinheiro. Precedentes do STF e do
STJ. 7. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas:
adicionais de periculosidade, de transferência, de insalubridade, noturno,
décimo terceiro salário e horas extras. Jurisprudência do STJ. 8. Reconhecido
o direito das Impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária
sobre os valores referentes a vale transporte recebido em dinheiro, deve ser
assegurado o seu direito à restituição ou compensação do que foi recolhido
a esse título. 9. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas
deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final
proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por
se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à
própria contribuição previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie,
em razão da vedação do art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso,
a possibilidade de que, no momento da 1 efetivação da compensação tributária,
o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 10. A compensação em matéria tributária, sujeita à previsão legal
(art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no art. 74 da Lei
nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este dispositivo legal
e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se refere o respectivo
§ 4º. 11. Não há qualquer ilegalidade nas exigências, estabelecidas na IN nº
1.300/12, de utilização do programa PER/DCOMP (art. 41, § 1º) e de habilitação
prévia do crédito reconhecido em Juízo em processo administrativo próprio
(art. 82). Trata-se da regulamentação de aspectos meramente procedimentais
da compensação. Precedente do STJ. 12. O indébito deverá ser acrescido
da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada
pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição,
em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº
9.250/95. 13. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá
parcial provimento. Apelação da Impetrante a que se nega.
Ementa
Nº CNJ : 0000518-27.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000518-8) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : PINGO DOCE COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA E OUTROS ADVOGADO : MONIQUE GONCALVES PINTO DE ARAUJO E OUTRO APELADO
: OS MESMOS ORIGEM : 04ª Vara Federal de Niterói (00005182720144025102)
EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. VALE TRANSPORTE FORNECIDO EM
DINHEIRO. INCIDÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA,
HORAS- EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. 1. Se o pedido
formulado nos autos d...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a
segurança, sob o fundamento de que a autoridade impetrada não teria praticado
ilegalidade ao negar o restabelecimento da margem consignável da impetrante,
uma vez que a ordem recebida do Juízo estadual determinava apenas que os
descontos realizados na folha de pagamento do mesmo fossem cessados. 2. No
mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não
ensejar dúvida quanto à existência de direito líquido e certo a amparar a
pretensão do impetrante (STJ, 2ª Turma, AgRg no RMS 44292, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJE17.11.2016). O direito líquido e certo é tipicamente processual,
configurando-se quando os fatos puderem ser provados de forma incontestável
no processo. Portanto, quando o exercício do direito depender de situações
e fatos ainda indeterminados, afasta-se a possibilidade de impetração da
ação mandamental. 3. A discussão, no caso, não gira em torno do direito à
margem consignável, mas sim se esta poderia ser restabelecida em função de uma
decisão oriundo do Juízo estadual que reconheceu, em sede de cognição sumária,
a ocorrência de fraude em empréstimo contraído anteriormente. O deslinde da
controvérsia, portanto, insere-se na análise da validade de tal contrato,
questão que já se encontra sub judicie, não comportando o rito do mandado
de segurança dilação probatória. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE MARGEM
CONSIGNÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que denegou a
segurança, sob o fundamento de que a autoridade impetrada não teria praticado
ilegalidade ao negar o restabelecimento da margem consignável da impetrante,
uma vez que a ordem recebida do Juízo estadual determinava apenas que os
descontos realizados na folha de pagamento do mesmo fossem cessados. 2. No
mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída, de forma a não
ensejar d...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela demandante contra decisão que, em ação ordinária,
indeferiu pedido de fornecimento de medicamento (Omalizumabe) não padronizado
no SUS para tratar a Asma Grave de Difícil Controle (CID J458). 2. O princípio
da igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa
para negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito
que também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito. 3. Não desacata o princípio da separação de poderes a decisão
judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental à saúde, busca cumprir
exatamente as medidas administrativas já implementadas pelo poder público,
com o devido respeito aos princípios constitucionais estabelecidos. 4. É
possível o controle judicial de decisões ou omissões administrativas, ainda que
compreendam um poder discricionário ou uma margem de apreciação técnica, desde
que haja meios de prova suficientes e ao alcance da capacidade cognitiva do
juiz e, no caso concreto, a discricionariedade exercida ultrapasse os limites
da lei ou ofenda direitos fundamentais prevalentes. 5. A não padronização
dos medicamentos à lista do SUS não poderá ser considerada como óbice à sua
dispensação pelo Estado, sob risco de considerar a definição de "assistência
integral" pela Administração Pública (art. 19-M da Lei nº 8.080/90) como
verdadeira atividade legislativa apta a inovar na ordem j urídica e sobrepor
o direito à saúde resguardado na Constituição Federal. 6. O fornecimento de
medicamento não padronizado depende do atendimento aos requisitos dispostos
no art. 19-O, parágrafo único, da Lei 8.080/90, quais sejam: a) a adequação
dos medicamentos ou dos produtos necessários nas diferentes fases evolutivas
da doença ou do agravo à saúde; b) a não eficácia ou intolerância ou reação
adversa a medicamento ou procedimento de primeira escolha; c) a avaliação
quanto à eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido. 7. Documentos acostados aos autos são insuficientes para comprovar
a eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para autorizar a
concessão de medicamento não padronizado no SUS. Ressalta-se que o medicamento
em questão está registrado no banco de dados da Anvisa, sob o número 100680983,
na categoria de "outros antialérgicos", com vencimento em 10/2019. Entretanto,
seu processo de incorporação junto à Conitec foi encerrado com a edição da
Portaria nº 28, publicada em 8 de julho de 2016 no Diário Oficial da União,
que estabelece, em seu art. 1º, a não incorporação do referido fármaco para
o tratamento da asma alérgica grave não controlada com uso de média e alta
dose de corticoide inalatório associado a u m beta 2 - agonista de longa
ação, como é o caso da demandante. 8. Na ausência de base para uma decisão
acerca da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade do medicamento
requerido, sobrepondo-se aos instrumentos procedimentais a cargo da Conitec,
recai sobre a agravante o ônus probandi de evidenciar que, a despeito da
falta de padronização, o medicamento atenderia aos requisitos do art. 19-O,
parágrafo único, da Lei nº 8.080/90. 1 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0006112-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006112-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : SANDRA REGINA
JUNQUEIRA DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
12ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01344187520154025101) EME NTA AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASMA GRAVE DE DIFÍCIL
CONTROLE. MEDICAMENTO OMALIZUMABE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO
NO SUS. NÃO CABIMENTO. PORTARIA SCTIE Nº 28/2016. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g
arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o
Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60
dias. 7. Na hipótese vertente, o autor comprova através de exames e laudos
realizados perante a rede particular de saúde (fls. 17 e 19) o diagnóstico
inicial de carcinoma epidermóide pouco diferenciado do esôfago,em 16 de d
ezembro, bem como sua inscrição no SISREG (fl. 18), em 10/01/2014. 8. Apesar
da prematuridade da decisão do Juízo a quo, que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela em 23/01/2014 para determinar o atendimento em 48 horas,
ainda que ausente a indicação por médico credenciado ao SUS e sem qualquer
documento informando a urgência do atendimento, impõe-se a manutenção da
sentença que consolidou a medida, pois o autor estava inscrito no SISREG e
obteve o a tendimento prestado nos moldes da Lei nº 12.732/2012. 9. A parte
não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das
disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que
o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio
adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente
p restado. 10. O montante arbitrado a título de honorários advocatícios -
10% sobre o valor da causa - mostra-se razoável e proporcional ao trabalho
desenvolvido pela DPU, ainda que considerado que o valor fixado à causa foi
de R$ 5 0.000,00. 11. R emessa e apelações do Estado e do Município improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS A DVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento
oncológico ao autor, portador de carcinoma epidermóide pouco diferenciado
no esôfago, bem como à análise da razoabilidade da c ondenação em honorários
advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde
é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197,
primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços q...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu, em parte, o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que, preferencialmente a União forneça o medicamento Algalsidase
Alfa (Replagal), no prazo máximo de 10 (dez) dias, na dosagem recomendada, em
quantidade suficiente para três meses de tratamento. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que a agravada necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode aplicá-las (astreintes) contra a Fazenda
Pública, com o objetivo de impor o cumprimento de 1 medida antecipatória ou
na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível
com a obrigação, nos termos dos § 5º, e caput do art. 537 do NCPC, razão
pela qual não há motivos para que a mesma seja suprimida. VIII. Outrossim,
não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido para o
cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. IX. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu, em parte, o requerimento de antecipação de tutela para
determinar que, preferencialmente a União forneça o medicamento Algalsidase
Alfa (Replagal), no prazo máximo de 10 (dez) dias, na dosagem recomendada, em
quantidade suficiente para três meses de tratamento. II - O direito à saúde
é previsto constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88:
"a saúde é di...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CEBAS. INEXIGIBILIDADE
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.55 DA LEI 8.212/91. STATUS DE ENTIDADE
PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.572/77. OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração em que
se aponta a presença de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao
argumento de que contraria a jurisprudência e viola o disposto no art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88, na medida em que reconhece direito adquirido a regime
jurídico, ao acolher a tese de que a autora teria direito à renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e, por conseguinte,
à isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, em razão de ter
sido reconhecida como entidade beneficente antes do advento do Decreto-Lei
1.572/77. 2 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses
versadas nos incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se
para sanar do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão
quanto ao ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão
julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Não se prestam, no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O
voto condutor e sua ementa, com clareza e sem contradições, enfrentaram toda
a matéria posta em juízo, ressaltando que o art. 2º do Decreto nº 3.997/17
é expresso em classifiar a ABI como entidade de utilidade pública, e que a
Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, § 2º, resguarda expressamente os benefício
fiscal concedido sob a égide da legislação anterior. Ademais, o eg. STF
já decidiu que a alteração legislativa quanto aos requisitos necessário à
concessão do benefício fiscal em questão dependeria de lei complementar. Em
resumo, o julgado acolheu a tese da Autora quanto a seu direito adquirido
à renovação de seus certificados, em razão de ter sido reconhecida como de
caráter filantrópico em data anterior ao Decreto-Lei nº 1.572/77, fazendo
jus à isenção da quota patronal da contribuição previdenciária, já que estão
em exigência requisitos não previstos em lei complementar, salvo quanto à
pré-existência de direito adquirido ressalvada na Lei nº 8.212/91. 4 - Não há
que se falar em contrariedade à jurisprudência, tampouco ofensa ao disposto
no art. 5º, XXXVI, e 195, § 7º, da CFRB/88, até mesmo porque a própria Lei
nº 8.212/91 resguarda o benefício fiscal concedido sob a égide de legislação
anterior, tal como é o caso dos autos. 1 5 - A menção à Lei nº 13.353/16,
que recentemente incluiu a ABI como beneficiária de isenções e remissões em
relação à COFINS, constou do voto condutor apenas como reforço à tese de
que o direito da Autora não se alterou com as mudanças legislativas e que
se confirma com o advento do referido diploma legal. 6 - Não há no julgado
quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal, senão que
se constata mera discordância quanto às conclusões do acórdão, que não dá
margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da
Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. Precedente. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE CEBAS. INEXIGIBILIDADE
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.55 DA LEI 8.212/91. STATUS DE ENTIDADE
PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AO DECRETO-LEI 1.572/77. OMISSÃO E
OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 - Trata-se de embargos de declaração em que
se aponta a presença de omissões e obscuridades no acórdão embargado, ao
argumento de que contraria a jurisprudência e viola o disposto no art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88, na medida em que reconhece direito adquirido a regime
jurídico, ao acolher a tese de que a autora teria direito à renovação do
Certificado de Entidade...
Data do Julgamento:10/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando
o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito
a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho
Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer
outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o
prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo
ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do
CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual
recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade. II - Conforme
entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição
financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em
que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores
depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários
dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I,
contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima
nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados
em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. III -
A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos
Recursos Especiais Repetitivos 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, de relatoria
do eminente Ministro Sidnei Beneti, nos casos em que se discute recebimento
de diferenças de perdas decorrentes dos planos econômicos em cadernetas de
poupança, consolidou orientação de que é vintenária a prescrição nas ações
individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta
de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável
às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil
pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do artigo
27, do Código de Defesa do Consumidor. IV - A Segunda Seção do E. Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a
inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar
às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu,
no entanto, que incumbe ao 1 correntista a demonstração da plausibilidade
da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a
existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso
I, do Código de Processo Civil/73. V - Não ha que se falar em ausência de
ilícito por ter a CEF agido em estrito cumprimento do dever legal, uma vez
que, ao efetuar o pagamento a menor, restou evidenciado o descumprimento
do contrato celebrado entre as partes, bem como violação aos princípios da
irretroativadade da lei, do ato jurídico perfeito e acabado e do direito
adquirido pelo poupador antes da entrada em vigor da norma que alterou os
índices, mostrando-se cabível, portanto, o dever da instituição financeira
em proceder à reparação econômica. VI - Consoante entendimento pacificado
pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda
Seção, julgado em 08.09.2010, DJe: 06/05/2011), os índices de correção
dos saldos de cadernetas de poupança a que têm direito os depositantes,
relativamente aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II são, respectivamente:
26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 84,32%, 44,80% e 7,87% (março,
abril e maio/1990, respectivamente) e 21,87% (fevereiro/1991), descontados os
índices já aplicados e desde que preenchidos os requisitos previstos naquelas
decisões. VII - É fundamental a comprovação da existência e titularidade da
conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos
Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção,
deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período
compreendido pelos planos econômicos. VIII - Apelação parcialmente provida,
tão somente, para reconhecer o direito à aplicação do índice de fevereiro/91.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE
POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA,
DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE
AUTORA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. I - Tendo
em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários
autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência
do novo Có...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho