EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? MORA DE EMPRESA ? DISTRATO - NÃO CUMPRIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES - OMISSÃO ? CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO EXISTENTE ? EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 ? Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível para prequestionamento da matéria. 2 ? Em razão da não manifestação quanto ao cerceamento de defesa necessário sanar o vício. Analisada a irresignação, esta restou rejeitada, sem redundar modificação no v. acórdão vergastado. 3 ? Embargos parcialmente acolhidos para fazer constar rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ? CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ? MORA DE EMPRESA ? DISTRATO - NÃO CUMPRIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES - OMISSÃO ? CERCEAMENTO DE DEFESA - VÍCIO EXISTENTE ? EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 ? Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível para prequestionamento da matéria. 2 ? Em razão da não manifestação quanto ao cerceamento de defesa necessário sanar o vício. Analisada a irresignação, esta restou rejeita...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE INALTERADO. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em erro material na majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, cujo aumento no percentual é cabível mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Precedentes do STF. Inexiste omissão ou contradição a ser sanada quando o colegiado se manifesta, expressamente, que não procede pedido de exoneração de alimentos a ex-cônjuge face às peculiaridades do caso concreto, quais sejam, não alteração no binômio necessidade x possibilidade, idade avançada da alimentanda e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, pois o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXONERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE INALTERADO. IDADE AVANÇADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em erro material na majoração dos honorários advocatícios na fase recursa...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. INDISPENSABILIDADE. CÂNCER. ESTÁGIO AVANÇADO. RISCO IMINENTE DE MORTE. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão quando o colegiado se manifesta, expressamente, acerca da autonomia do especialista em prescrever o medicamento mais eficiente para o tratamento de câncer em estágio avançado, ainda que o fármaco seja do tipo não convencional/Off Label; sendo certo que configura dano moral presumido a recusa no fornecimento, face à violação a direito da personalidade do enfermo. A estreita via dos declaratórios não é adequada para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, pois o resultado contrário às pretensões da parte não dá ensejo ao acolhimento, se não demonstrados os vícios indicados na lei processual. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. Por outro lado, o requisito exigido pelos tribunais superiores diz respeito a prequestionar matéria, questão ou tese debatida pela parte, sendo dispensável, inclusive, a referência a dispositivos de lei. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. INDISPENSABILIDADE. CÂNCER. ESTÁGIO AVANÇADO. RISCO IMINENTE DE MORTE. RECUSA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não há falar em omissão quando o colegiado se manifesta, expressamente, acerca da autonomia do e...
CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GRAVIDEZ. PARTO. RECUSA. ILEGALIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 3. As cláusulas contidas nos contratos firmados devem guardar uma relação de proporcionalidade entre as partes, de sorte que restarão nulas as condições que levem o segurado à situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora, conforme inteligência do art.51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos casos de migração de planos de saúde, demonstrado o cumprimento da carência no plano anterior, a seguradora não pode exigir novo prazo de carência, devendo oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados. 5. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GRAVIDEZ. PARTO. RECUSA. ILEGALIDADE. 1. Os contratos para fornecimento de serviços de saúde caracterizam-se como típica relação de consumo, restando aplicáveis as disposições insertas na Lei n.9.656/98 e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O artigo 35-C, da Lei n.9.656/98, impõe às seguradoras, uma vez formalizado o contrato de plano de saúde, a cobertura obrigatória do atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. 3. As cláusulas...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, pela Lei Complementar local nº 840/2011, ou mesmo pelo Decreto local nº 28.195/2007, não pode haver limitações nas prestações referentes a mútuo bancário com fundamento no superendividamento do devedor. 2. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de contratos de empréstimo aos quais anuiu expressa e voluntariamente, não podem sofrer limitação de 30%, diante da ausência de previsão legal a esse respeito. A designação de limites para os referidos descontos somente pode ser estabelecida pelo titular da conta, que conhece ou deve conhecer sua capacidade de endividamento. Precedentes. 3. O autor, ao celebrar contrato de mútuo bancário, com a realização do débito diretamente em sua conta corrente/salário, opta por uma modalidade que lhe é mais benéfica ou conveniente, inclusive por se beneficiar de encargos contratuais mais vantajosos. Dessa forma, não se aplica a essas circunstâncias o enunciado nº 603 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se refere estritamente à hipótese de realização do débito, pela entidade mutuante, como mecanismo de cobrança de dívida. 4. O caso ora em deslinde, ao contrário, refere-se ao modo do adimplemento principal da obrigação assumida livre e conscientemente pelo mutuário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MÚTUO. CONSIGNADO. LIMITAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Observados os limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990, pela Lei Complementar local nº 840/2011, ou mesmo pelo Decreto local nº 28.195/2007, não pode haver limitações nas prestações referentes a mútuo bancário com fundamento no superendividamento do devedor. 2. Os descontos procedidos na conta corrente de mutuário, oriundos de c...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ILEGITIMIDADE NÃO CONSTATADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência é a situação jurídica consistente na reprodução da mesma demanda, a despeito de outra ainda em curso. Para a devida aferição da apontada ausência desse pressuposto de validade da relação jurídica processual, é necessária a análise da coincidência, ou não, entre esses elementos das duas demandas. Constatada a não identificação, a questão preliminar respectiva deve ser afastada. 2. A sociedade empresária que contraiu a dívida, posteriormente adimplida por avalista, poderá integrar o polo passivo da futura demanda de regresso, sem que isso consubstancie hipótese de litispendência. 3. Uma vez integralizado o capital social da sociedade empresária, a responsabilidade dos sócios só pode ser examinada diante de causa de mitigação do princípio da autonomia patrimonial da entidade. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. ILEGITIMIDADE NÃO CONSTATADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência é a situação jurídica consistente na reprodução da mesma demanda, a despeito de outra ainda em curso. Para a devida aferição da apontada ausência desse pressuposto de validade da relação jurídica processual, é necessária a análise da coincidência, ou não, entre esses elementos das duas demandas. Consta...
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Opera-se a coisa julgada quando se repete ou reproduz ação com idêntica questão de direito (mesmas partes, causa de pedir e pedido). 2. Pelo método distinghishing, o julgador deve considerar as particularidades do caso concreto a fim de verificar se guarda semelhança, ou não, com aquele apreciado no precedente. 3. Não há incompatibilidade entre os pedidos de ressarcimento de lucros cessantes com rescisão contratual, porque a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e indenização por perdas e danos, com fundamento no art. 475 do Código Civil. 4. Sem provas de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade previstas no art. 393 do Código Civil, ou de desistência do negócio pelo promitente comprador, persiste a responsabilidade do promitente vendedor pelos lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária. 5. Nos casos em que o promitente vendedor der causa à rescisão contratual, a devolução do valor recebido em razão do contrato deve ser integral, nos termos da Súmula n° 543 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Constatada a mora na entrega da unidade objeto do contrato de promessa de compra e venda, a construtora deve indenizar os lucros cessantes suportados pelo promitente comprador em razão da indisponibilidade do bem e do prejuízo decorrente da perda da chance de locação. 7. Na rescisão contratual por culpa da construtora, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil. 8. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial e preliminar afastadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO, COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP N° 1.551.956-SP. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO INCIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO EVIDENCIADOS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INOCORRÊNCIA DE DANO HIPOTÉTICO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. RESPONSABILIDADE CON...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Na ação submetida ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 2. É cabível a comprovação da mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Diante da comprovação da regularidade da notificação do réu, não pode haver o indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. Na ação submetida ao procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 2. É cabível a comprovação da mora do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 3. Diante da comprovação da regularidade da notificação do réu, não pode have...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉPOSITO JUDICIAL. PARCIAL PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ARTIGO 523, §2º, CPC. 1 ? De acordo com a legislação processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo, não havendo o pagamento ou ocorrendo o pagamento parcial do valor devido, aplica-se a multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor remanescente (art. 523, §§1º e 2º, CPC). 2 ? No caso específico, os documentos constantes no caderno processual comprovam que o valor relativo ao segundo depósito judicial realizado pelo agravado, não se caracteriza como forma de pagamento voluntário do débito, haja vista que a própria impugnação aviada pelo agravado objetivava o reconhecimento do excesso na execução em relação ao valor depositado. 3 - Assim, uma vez que remanescia parcial controvérsia sobre o valor apresentado para o cumprimento de sentença, deveria incidir na espécie, o disposto no §2º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.1 ? Com efeito, ainda que o agravado tenha realizado o depósito judicial da quantia antes de decorrido o prazo final do artigo 523, certamente não se trata de pagamento voluntário, porquanto o montante não fora colocado à disposição para levantamento pelos agravantes. Precedentes do STJ. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DÉPOSITO JUDICIAL. PARCIAL PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR REMANESCENTE. ARTIGO 523, §2º, CPC. 1 ? De acordo com a legislação processual civil, a fase de cumprimento de sentença inicia-se com a intimação do devedor para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias. Transcorrido esse prazo, não havendo o pagamento ou ocorrendo o pagamento parcial do valor devido, aplica-se a multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor remanescente...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700177-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP AGRAVADO: SOBESA INDUSTRIA DE ALIMENTOS SANTANENSE LTDA, PAVEL MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, MARIA EURLY MONTEIRO CARDOSO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015/CPC. 1. A decisão interlocutória, atacada pela via instrumental que não versa sobre os temas previstos no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não deve ser conhecido. 2. Agravo interno conhecido. Negado Provimento.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700177-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: AZIZ JARJOUR & CIA LTDA - EPP AGRAVADO: SOBESA INDUSTRIA DE ALIMENTOS SANTANENSE LTDA, PAVEL MONTEIRO CARDOSO, ANTONIO PESSOA CARDOSO, MARIA EURLY MONTEIRO CARDOSO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015/CPC. 1. A decisão interlocutória, atacada pe...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. GRAVIDEZ. RISCO DE ÓBITO DO FETO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necessidade de internação. 3. Tendo ocorrido frustração da legítima expectativa de se obter a prestação de serviço médico de cunho emergencial, que a segurada acreditava estar a sua disposição, afigura-se nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 4. No caso, a autora viveu momentos de angústia e insegurança, diante da possibilidade real de não receber a prestação de serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou risco à vida e à saúde da paciente e do feto, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PERÍODO DE CARÊNCIA. GRAVIDEZ. RISCO DE ÓBITO DO FETO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas negociais existentes entre a operadora de plano de saúde e seu beneficiário, nos termos do disposto na Súmula nº 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos casos de urgência e emergência é dever da operadora do seguro-saúde dispensar os procedimentos médicos prescritos, independentemente do período de carência ou da necess...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707370-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA APELADO: ADRIANA HIAR CERRATO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I E IV, NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE PONTO OBSEVADO E DECIDIDO DE OFICIO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 9º DO NCPC. É necessária a intimação da parte, por expressa disposição legal, em casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de circunstância sobre a qual o personagem processual não teve a oportunidade de se manifestar, consoante se depreende no art. 9º, do novo Código de Processo Civil. Apelação conhecida. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707370-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CALTA-CALCARIO TAGUATINGA LTDA APELADO: ADRIANA HIAR CERRATO E M E N T A PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I E IV, NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE PONTO OBSEVADO E DECIDIDO DE OFICIO. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 9º DO NCPC. É necessária a intimação da parte, por expressa disposição legal, em casos de extinção do feito por ausên...
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES. ARGUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. REITERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ESPECÍFICA. CONHECIMENTO REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELAS PARTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reiteração de argumentos, fatos e fundamentos da petição inicial nas razões de apelação, principalmente nas situações em que o pedido é julgado improcedente, não denota a ausência de impugnação específica, a induzir o não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. 2. A presunção de veracidade das alegações do autor, gerada pela contumácia do réu, é relativa e não produz a automática procedência do pedido do autor. Por isso, deve ser observado se o conjunto probatório acostado aos autos é condizente com as alegações articuladas na petição inicial. Precedentes. 3. Decretados os efeitos da revelia e observado que os elementos probatórios presentes nos autos não são capazes de confirmar ou estabelecer a veracidade das alegações do autor, o pedido deve ser julgado improcedente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES. ARGUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. REITERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ESPECÍFICA. CONHECIMENTO REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. NECESSIDADE DE OBSERVAR O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELAS PARTES. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INAPTOS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reiteração de argumentos, fatos e fundamentos da petição inicial nas razões de apelação, principalmente nas situações em que o pedido é julgado improcedente, não denota a ausência de impugnação específica, a induzir o não conhec...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINTIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. VALOR. DECLARAÇÃO. CONTEÚDO DA MALA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. O Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a Resolução ANTT nº 1.432/2006 não deve ser aplicada quando impedir a adequada reparação dos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de declaração especial por parte das apeladas no momento do embarque não pode servir de empecilho à devida e justa indenização. 3. Os danos morais são aferíveis in re ipsa, prescindindo da prova de sua ocorrência e sua finalidade está adstrita a proporcionar a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e a alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito. 4. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. A sentença deve ser reformada para reduzir o valor da condenação aos limites do pedido inicial, quando o quantum indenizatório foi fixado em montante superior ao requerido. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. EXTRAVIO DEFINTIVO DE BAGAGEM. DANO MATERIAL. VALOR. DECLARAÇÃO. CONTEÚDO DA MALA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1. O Código de Defesa do Consumidor instituiu sistema jurídico próprio, afastando a aplicação de normas que prejudiquem a defesa do hipossuficiente na relação consumerista. Assim, a Resolução ANTT nº 1.432/2006 não deve ser aplicada quando impedir a adequada reparação dos danos causados ao consumidor. 2. A ausência de declaraç...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. ENCARGOS SETORIAIS. NÃO INCLUSÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A medida de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não há que se falar em risco de dano, tampouco em irreversibilidade da decisão que indeferiu a concessão do provimento provisório vindicado, tendo em vista que, independentemente do lapso temporal, há possibilidade de ulterior efetivação de ressarcimento pelo Erário, por meio de regime jurídico legítimo e isonômico, quanto aos possíveis valores pagos indevidamente, caso o pleito deduzido reste acolhido ao fim da demanda cognitiva manejada. 3. Agravo conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. TUSD E TUST. ENCARGOS SETORIAIS. NÃO INCLUSÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A medida de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem, conjuntamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não há que se falar em risco de dano, tampouco em irreversibilidade da decisão que ind...