APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS. CONSTITUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO. VÁLIDOS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO 1. O descumprimento de ordem para que o autor preencha os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. A extinção do processo por essa causa não exige a prévia intimação pessoal do autor, diante da ausência de previsão legal específica no art. 485, § 1º, do CPC. 3. A determinação de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, não viola o princípio da economia processual. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PRESSUPOSTOS. CONSTITUIÇÃO. DESENVOLVIMENTO. VÁLIDOS. INTIMAÇÃO DESCUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO 1. O descumprimento de ordem para que o autor preencha os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção da relação jurídica processual nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 2. A extinção do processo por essa causa não exige a prévia intimação pessoal do autor, diante da ausência de previsão legal específica no art. 485, § 1º, do CPC. 3. A determi...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR EXECUTADO. TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO. FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO. 1. Convertida a ação de reintegração de posse em ação de execução, não pode ser reconhecido o excesso de execução pela mera alegação de que o valor atual do veículo é inferior ao valor do saldo devedor. 2. Diante do negócio jurídico bilateral e oneroso celebrado entre as partes, devem ser observados os princípios da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e da boa-fé contratual, razão pela qual mostra-se legítima a pretensão do credor ao recebimento do valor previsto no contrato de arrendamento mercantil. Assim, a ação de execução deve prosseguir pelo valor atualizado das prestações vencidas e não pagas, uma vez que o crédito líquido e certo se encontra devidamente indicado no título executivo. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR EXECUTADO. TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. SALDO DEVEDOR INADIMPLIDO. FORÇA VINCULATIVA DO CONTRATO. 1. Convertida a ação de reintegração de posse em ação de execução, não pode ser reconhecido o excesso de execução pela mera alegação de que o valor atual do veículo é inferior ao valor do saldo devedor. 2. Diante do negócio jurídico bilateral e oneroso celebrado entre as partes, devem ser observados os princípios da força obrigatória do contrato (pacta su...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso interposto contra a decisão por meio da qual houve o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objetivo consiste em evitar as eficácias jurídicas do ato de aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço da demandante. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes da atual sistemática processual civil, diante da previsão contida nos artigos 300 e 303 do CPC, preservada a distinção entre as tutelas antecipada e cautelar, pressupõe a existência da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, bem como o risco de produção de de dano irreversível ou de difícil reparação à parte. 3. Diante da existência, nos autos, de prova técnica emitida por Junta Médica Oficial, com a declaração de que a servidora está incapacitada total e permanentemente para a atividade laboral, não é possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela com o objetivo de afastar a eficácia dos atos que objetivam a aposentadoria por invalidez, em virtude da ausência de verossimilhança dos fatos que sustentaram o referido requerimento emergencial. Nesse caso, a matéria deverá ser submetida ao contraditório e à ampla defesa no juízo de origem. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso interposto contra a decisão por meio da qual houve o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela, cujo objetivo consiste em evitar as eficácias jurídicas do ato de aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço da demandante. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes da atual sistemática processual civil, diante da previsão contida nos artigos 300 e 30...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o reexame de suas alegações. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, por si só, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não implica contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Determinada a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel do devedor, cabe a ele suportar as despesas cartorárias para o cancelamento da constrição. Essa circunstância decorre do fato de que o devedor, ao não cumprir espontaneamente a obrigação, deu causa ao manejo dos instrumentos expropriatórios, devendo assim arcar com os custos decorrentes. 2. É legítima a aplicação de multa pelo descumprimento de ordem judicial nas hipóteses de não atendimento da determinação de baixa do gravame que recaiu sobre a matrícula do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEVEDOR. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Determinada a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel do devedor, cabe a ele suportar as despesas cartorárias para o cancelamento da constrição. Essa circunstância decorre do fato de que o devedor, ao não cumprir espontaneamente a obrigação, deu causa ao manejo dos instrumentos expropriatórios, devendo assim arcar com os custos decorrentes. 2. É legítima a aplicação de multa pelo des...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700056-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OTAVIO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: LUNA CAMPOS GURGEL DE ANDRADE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. A teor do que preconiza o art. 833, §2º, do NCPC, é possível a penhora de salário para adimplemento de execução de prestação alimentícia, fato que se enquadra à hipótese dos autos. II. Agravo interno prejudicado na medida em que seu mérito está intimamente ligado com o que apreciado neste recurso. III. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700056-93.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OTAVIO GURGEL DE ANDRADE AGRAVADO: LUNA CAMPOS GURGEL DE ANDRADE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. A teor do que preconiza o art. 833, §2º, do NCPC, é possível a penhora de salário para adimplemento de execução de prestação alimentícia, f...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. I - Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. III ? Inexistindo indício de vício que justifique a complementação do acórdão ou o caráter infringente do julgado, uma vez que este só é aceito quando encontra eco no primado da excepcionalidade, inviável o acolhimento da pretensão. IV - Embargos declaratórios desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. I - Em que pesem os argumentos recursais, inexiste no v. acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento. II - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. III ? Inexistindo indício de vício que justifique a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS MOLDES DO §8º DO ARTIGO 1º DA LEI 7.431/1985. IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, o Superior Tribunal de Justiça considera que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor (Súmula 585 do STJ), dependendo de lei específica a disposição de responsabilidade tributária solidária (artigo 124 do Código Tributário Nacional). 2. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital 4.061 de 18/12/2007 alterou a Lei 7.431/1985 e inseriu o §8º no art. 1º da lei alterada, passando a considerar como responsável solidário pelo pagamento do IPVA o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 2.1 Cuida-se de obrigação jurídica diversa da imposta no Código de Trânsito Brasileiro; a inserção de gravame advindo de contrato paralelo com instituição financeira, não possui os mesmos efeitos da Comunicação de Venda. A comunicação de venda encerra a relação de propriedade com o antigo proprietário. Nota-se que, no caso vertente, não se discute eventual pacto particular que transferiu a responsabilidade ao adquirente pela comunicação de venda para fins tributários (lide delimitada entre Poder Público e proprietária/alienante). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA NOS MOLDES DO §8º DO ARTIGO 1º DA LEI 7.431/1985. IMPOSTOS E ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO DESDE A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, o Superior Tribunal de Justiça considera que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Códi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que a sentença (fls. 153/156) foi prolatada já na vigência do novo Código de Processo Civil. 1.1. No caso vertente, tendo sido a sentença recorrida prolatada e publicada depois da entrada em vigor do CPC/2015, e seguindo na toada da iterativa jurisprudência sobre o tema (REsp 1465535/SP, AgInt no REsp 1481917/RS, dentre tantos outros), deve lhe ser aplicado as diretrizes estabelecidas no novo estatuto processual civil. Precedentes do e. TJDFT: Acórdão n.988324, Acórdão n.992897, etc. 2. No particular, a causa em julgamento (embargos à execução) fora julgada improcedente, considerando o crédito tributário hígido e passível de execução; contudo, o Juízo entendeu que o CPC/1973 seria aplicável à sentença proferida em 2017, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 2013, ou seja, antes da vigência do CPC/2015. 2.1 Neste caso concreto, considerando o disposto no §8º do art. 85 e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabida a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, que é de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais), o que dá azo à apreciação equitativa da verba em comento, ancorada em uma interpretação sistemática e finalística do disciplinado no art. 85, § 8º, do CPC/2015, que resultará em apreciação parecida com a realizada pelo Juízo. 2.2 Todavia, entendo que os honorários fixados em R$ 1.000,00 não remuneram de forma adequada, proporcional e razoável o labor dos procuradores que atuaram nestes embargos. Majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, os honorários advocatícios devidos ao DF. 3. Em razão da necessidade de fixação de honorários recursais, majoro os honorários outrora fixados para R$ 2.200,00. (dois mil e duzentos reais), levando-se em conta a sucumbência mínima do DF com a interposição deste recurso. 4 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BAIXO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS QUALITATIVOS (CPC/2015, ART. 85, § 2º, I A IV). OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (CPC/2015, ART. 8º). MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC/2015, ART. 85, § 11). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, de bom alvitre destacar que a sentença (fls. 153/156) foi prolatada já na vigência do novo Códi...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE CONTRATO DE SEGURO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 2. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3. Na espécie, cumpre salientar que, não obstante a restrição creditícia indevida tenha gerado aborrecimentos à autora apelada, não foram noticiados acontecimentos extraordinários hábeis a justificar a majoração do valor fixado em Primeira Instância. 4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto, escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. No que tange aos honorários advocatícios, preceitua o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estes serão fixados entre o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), atendidos os seguintes requisitos objetivos: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.1. Portanto, a fixação dessa verba deve obedecer à apreciação equitativa do juiz, devendo ter em conta valor considerado justo para a demanda, a fim de estabelecê-la de maneira a não aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que guarde relação com os preceitos atinentes a matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo advogado. 5.2. Nesse passo, à luz dos critérios acima expostos e tendo em vista os liames da questão posta, é de se manter o valor fixado pelo il. Juízo a quo, no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recursos de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDAS DE CONTRATO DE SEGURO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.DANO MORAL. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, alé...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE PLANO DE NEGÓCIOS, PARA FINS DE ABERTURA DE TRÊS MEGA CENTROS MMODAL DE APOIO LOGÍSTICO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CC, ART. 476. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual da ré apelada para fins de pagamento das duas parcelas remanescentes da avença à autora recorrente, referente à prestação de serviços de consultoria para elaboração de Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal de apoio logístico ao transporte rodoviário. 2. A relação obrigacional é pautada pela vontade e integrada pela boa-fé, resguardando o fiel processamento da relação jurídica entabulada mediante a imposição de deveres de conduta a ambos os contratantes (CC, art. 422). A quebra da boa-fé, pela ruptura das obrigações estabelecidas, vulnera a confiança daquele que foi induzido a legítimas expectativas de que o contrato seria realizado de determinada maneira. 2.1. Nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Assim, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro (CC, art. 476). Em caso de inadimplemento de um dos contratantes, é assegurado à parte prejudicada o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, sendo resguardadas as perdas e danos em ambos os casos (CC, art. 475). 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 1º/3/2016, Dataconsult Tecnologia da Informação Ltda. celebrou com a parte autora recorrente contrato de prestação de serviços de consultoria, sem qualquer exclusividade, de acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, denominada Plano de Negócios de 3 Mega Centros da MModal, pelo valor de R$ 255.000,00, a ser adimplido em 3 parcelas de R$ 10.000,00, R$ 125.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente, com vigência de 4 meses. Tal contrato foi objeto de Termo Aditivo, em 29/3/2016, ocasião em que houve a substituição da parte contratante pela empresa ré apelada, a qual assumiu todos os direitos e obrigações da avença originária. 3.1. De acordo com a Proposta Comercial n. 4616/15, o objetivo contratual seria auxiliar a MModal a elaborar o Plano de Negócio para abertura de três Mega Centros de apoio logístico ao transporte rodoviário, em 10 semanas de projeto, prevendo receitas, investimentos, gastos e retorno para os investidores, nos termos do cronograma apresentado. 3.2. Conforme Cláusula 6ª, no decorrer da realização das atividades, a contratante se comprometeu a celebrar termo de recebimento de cada etapa concluída. O envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização das atividades e aceitação. 4. Sob esse panorama, verifica-se que a 1ª parcela do contrato restou adimplida pela ré recorrida, sendo questionada nos autos a falta de pagamento das duas prestações restantes, sob o fundamento de que houve o desenvolvimento das atividades constantes da proposta comercial. 4.1. Da análise documental, entretanto, não é possível aferir que a autora adimpliu suas obrigações, haja vista inexistir prova de que tenha cumprido com o cronograma apresentado, referente à definição da proposta de valor e mercado potencial, à definição do modelo de negócio da empresa e à definição dos planos operacional e financeiro, para fins de exigibilidade das parcelas faltantes. 4.2. Ademais, no decorrer da realização das atividades, foi prevista na Cláusula 6ª a celebração de termo de recebimento de cada etapa concluída, sendo que o envio de e-mail, carta com AR ou notificações via cartório ao responsável também serviria igualmente para todos os fins legais como prova de realização e aceitação do serviço. Todavia, observa-se a inexistência de qualquer documentação apta a demonstrar as atividades que a parte autora se propôs a realizar. 4.3. Em regra, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, admitindo-se a apresentação extemporânea de provas nos casos de documento que ateste fato antigo de ciência nova e documento novo (CPC/15, art. 435). A situação dos autos não se amolda a esses casos, razão pela qual tem-se por escorreita a conclusão do il. Juízo a quo de impossibilidade de apreciação da cópia dos e-mails juntada em réplica. Ainda que assim não fosse, tal documentação não tem o condão de modificar o resultado do julgado. Isso porque o conteúdo dos e-mails denota problemas de caixa por parte da ré apelada, sem, contudo, evidenciar o cumprimento da contraprestação do serviço pela parte autora recorrente. 4.4. Não havendo comprovação da devida prestação dos serviços pela autora, não se mostra cabível a exigência do pagamento de valores (CC, art. 476). 5. O art. 373 do CPC/15 (antigo art. 333 do CPC/73) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, como é o caso dos autos, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 6.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE PLANO DE NEGÓCIOS, PARA FINS DE ABERTURA DE TRÊS MEGA CENTROS MMODAL DE APOIO LOGÍSTICO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. CC, ART. 476. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CPC/15, ART. 373, I. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. A controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não de inadimplemento contratual da ré apelada para fins de pagamento das du...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Aobscuridade revela a qualidade do texto que é de difícil (senão impossível) compreensão. Está, em regra, presente no discurso dúbio, passível de variante interpretação, em virtude de falta de elementos textuais que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. É, de forma sucinta, conceito que se opõe à clareza, revelando-se obscuro todo ato judicial que, diante da falta de coesão, não permite segura (e única) interpretação. A obscuridade, em regra, surge de dois modos distintos: (a) quando não se entende perfeitamente o que o julgador decidiu; ou (b) quando a fala do Estado-Juiz comporta interpretações distintas e logicamente possíveis, criando hesitação em saber o que de fato foi decidido, diante de possibilidades diversas. 5. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 6. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 7. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. FALHAS CONSTATADAS. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 4. Por ocasião do julgamento, explanou-se a presença do interesse processual, tendo em vista a pretensão do condomínio embargado de reexecução dos serviços defeituosos dos reservatórios de água das torres e a adequação do procedimento para solução do litígio, com base no art. 20 do CDC. Logo, tendo o acórdão se manifestado expressamente sobre o tema interesse processual, não há falar em vício de omissão ou contradição, tampouco em violação aos arts. 330 do CPC/15 e 110 do CC. 5. Quanto à decadência, tal prejudicial já havia sido tratada e refutada por ocasião da decisão saneadora, cujos fundamentos são ratificados, não prosperando a tese de omissão e de mácula aos arts. 618 do CC e 26 do CDC. 6. No tocante à responsabilidade civil, o acórdão registrou, à luz do CDC e da prova pericial, a presença dos pressupostos desse instituto, tendo em vista equívocos na concepção do projeto (inobservância de normas técnicas) e falhas construtivas nos reservatórios de água das torres, sem qualquer relação com mau uso ou falta de manutenção, não prosperando a tese de violação aos arts. 186 e 927 do CC. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. IRREGULARIDADES NOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. PLEITO DE REEXECUÇÃO DO SERVIÇO.INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RESERVATÓRIOS DE ÁGUA. FALHAS CONSTATADAS. REEXECUÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a par...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. O erro material (CPC/15, art. 1.022, III) consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo do julgado. Ou seja, é aquele perceptível 'primu ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 20. ed., 2016, p. 1.138). 4. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 4.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 5. Por ocasião do julgamento, foi explicitado que, embora a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amolda a ré embargada, seja objetiva (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), eventual reparação de danos pode ser afastada na hipótese de caso fortuito/força maior (CC, art. 393). 5.1. Sob essa ótica, consignou-se no acórdão que a ré embargada (Ricardo Eletro) atua no ramo de prestação de serviços de importação e comércio de aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos, equipamentos de informática e acessórios, aparelhos de telefonia celular e acessórios de veículos e máquinas, material para escritório, artigos para presente, roupas feitas, cama, mesa e banho, móveis e utilidades do lar, razão pela qual não possui o dever de vigilância. 5.2. Concluiu-se que a ocorrência de roubo a clientes no interior de loja não traduz, em regra, evento inserido no âmbito da prestação específica do estabelecimento comercial, sendo causa estranha ao risco inerente à atividade desenvolvida, conforme precedentes colacionados. Por conseguinte, ante a configuração de fortuito externo, a responsabilidade civil objetiva restou afastada na espécie. 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 7. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 8. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 9. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 10. Não é o caso de aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, pois o manejo dos declaratórios nessa primeira oportunidade apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. Advirta-se, entretanto, que na eventual apresentação de novos embargos, com intuito protelatório (CPC/15, art. 1.026, § 2º), nada impede que o tribunal imponha condenação de multa ao recorrente. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO COMPROVADO. SANÇÃO AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 201...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA. CONCLUSÃO PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, EFETUADA, NO ENTANTO, POR TRANSPLANTE. MUTUÁRIO QUE NÃO ALEGA NÃO TER RECEBIDO O VALOR DISPONIBILIZADO NO MÚTUO. ÍNDICIOS DE EMPREGO DO VALOR MUTUADO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE e RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese examinada trata de suposta irregularidade na contratação de mútuo entre as partes. 2. A conclusão alcançada pelo perito foi de que a assinatura aposta no contrato não se encontra eivada de falsidade, muito embora tenha sido originada por transplante documental. 3. O laudo pericial deve ser examinado em consonância com as demais provas dos autos. O mutuário, embora alegue que a contratação tenha lhe gerado sensível diminuição patrimonial, efetuou o pagamento de 13 das 60 parcelas contratadas e não alegou, em sua peça contestatória, que não lhe foi disponibilizado o valor do crédito contratado. Ademais, imediatamente após a contratação do mútuo questionado, há indícios de quitação de outro empréstimo celebrado pelo mutuário, com outra instituição financeira. 4. A evolução do relacionamento entre instituições financeiras e correntistas deixou de exigir o comparecimento físico do correntista para a contratação de mútuos, que podem ser celebrados diretamente em caixas eletrônicos ou pelo internet banking, sendo válida a contratação, que estará desacompanhada de assinatura física do mutuário. 5. Se o valor foi disponibilizado ao mutuário e por este utilizado, não se mostra razoável a alegação de nulidade da contratação, mormente quando, a despeito de se tratar de documento confeccionado por meio de transplante de assinatura, esta não se revela falsa. Observância ao princípio do nemo potest venire contra factum proprium. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. MÚTUO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PERÍCIA. CONCLUSÃO PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, EFETUADA, NO ENTANTO, POR TRANSPLANTE. MUTUÁRIO QUE NÃO ALEGA NÃO TER RECEBIDO O VALOR DISPONIBILIZADO NO MÚTUO. ÍNDICIOS DE EMPREGO DO VALOR MUTUADO PARA QUITAÇÃO DE OUTROS EMPRÉSTIMOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE e RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A hipótese examinada trata de suposta irregularidade na contratação de mútuo entre as partes. 2. A conclusão alcançada pelo pe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, açãodelocupletamentoilícito, açãodecobrança e ação monitória, por exemplo), a utilização de uma ou de outra em nada afeta o direito material perseguido, pois lastreado em obrigação positiva e líquida, e não de direito processual, o que se reflete no tocante aos encargos decorrentes do seu inadimplemento, como juros de mora, importando observar, tão somente, a natureza da obrigação não cumprida, e não a natureza da ação proposta. 2 - Considerando que a obrigação estampada na cártula é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 2.1 - A obrigação estampada em uma cártula prescinde de qualquer advertência complementar declaratória da mora por parte do credor, porquanto o devedor já é sabedor da data em que deve adimplir a obrigação, bem como seu respectivo valor e, por conseguinte, caso seu pagamento não seja constatado, o inadimplemento ocorre automaticamente na data de vencimento da obrigação. 3 - Embora a regra do art. 405 do CC disponha que os juros de mora serão contados a partir da citação, tal regramento será aplicado somente se não existir nenhum outro que regulamente a matéria, observada a natureza da obrigação. 3.1 - Nessa senda, no que tange ao cheque, especificamente, os juros relativos à cobrança do crédito nele contido são regulados pela Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque) que, segundo seu art. 52, inciso II, estabelece que o portador poderá exigir do emitente os juros legais desde o dia da apresentação da cártula. 3.2 - Por materializar uma ordem a terceiro de pagamento à vista, a constituição do devedor em mora ocorre a partir do momento da apresentação da cártula, por isso não há que se cogitar acerca da incidência dos juros de mora a contar da citação. 4 - Sobre a matéria, o C. STJ firmou entendimento, no REsp 1556834/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, ao qual se amolda o caso em apreço. 4.1 - Observado o sistema de precedentes contemplado no CPC∕2015, o julgador deve considerar os acórdãos prolatados em sede de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 927, inciso III, e art. 932, inciso IV, alíneas b e c, e inciso V, alíneas b e c, do CPC∕2015) e, por esse motivo, ao caso em apreço deve-se aplicar o entendimento contido no julgamento do REsp 1556834/SP quanto à incidência de correção monetária a partir da data de emissão constante do cheque e de juros de mora partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira. 5 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte, o que não se verifica no caso posto em testilha. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DA CÁRTULA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE PRECEDENTES DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Embora verificada a evolução das vias judiciais colocadas ao alcance dos jurisdicionados a fim de satisfação de dívida constante de cheques (execução, açãodelocupletamen...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução fundada em título de crédito (cédula de crédito comercial) enquadra-se no prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, cc c/c art. 219, CPC). 3. Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 4. Aplicando o intervalo trienal previsto no artigo 206 percebe-se que a prescrição da pretensão se deu precisamente em dezessete de agosto de 2010, com a citação da parte envolvida sendo realizada por edital em dezessete de maio de 2017, sendo a única e correta decisão declarar prescrito o crédito pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A execução fundada em título de crédito (cédula de crédito comercial) enquadra-se no prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (...