APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexecução fundada em título de crédito (cédula de crédito comercial) enquadra-se no prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, I, cc c/c art. 219, CPC). 3. Art. 204 § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 4. Aplicando o intervalo trienal previsto no artigo 206 percebe-se que a prescrição da pretensão se deu precisamente em dezessete de agosto de 2010, com a citação da parte envolvida sendo realizada por edital em dezessete de maio de 2017, sendo a única e correta decisão declarar prescrito o crédito pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexecução fundada em título de crédito (cédula de crédito comercial) enquadra-se no prazo prescricional trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII do Código Civil. 2. Ainterrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima. Preliminar legitimidade ativa rejeitada. 2. Sob essa ótica, ainda que seja direito fundamental não ostenta caráter absoluto. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 2.1 Os agentes penitenciários arrolados pelo DF não estavam no local, aparecendo alguns minutos depois de finalizada a luta corporal, não havendo nada o que acrescentar: o irmão do autor estava sob custódia do Estado e, logicamente, com sua liberdade limitada; foi agredido por outro preso em luta que perdurou certo tempo, conforme narrativa dos presentes (ver depoimentos no Conselho de Disciplina). Preliminar cerceamento de defesa rejeitada. 3. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela morte de detentos nas dependências de estabelecimento prisional, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927). Precedentes. 4. Não há que se falar em comprovar ou não a falta de serviço, situação que ensejaria responsabilidade subjetiva. A responsabilidade pela custódia de pessoa física desprovida de liberdade é objetiva. 5. A situação fática dos autos é capaz de atentar contra direitos da personalidade, sendo evidente o dano moral experimentado e cujo prejuízo é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo. A morte de um ente familiar querido, na qualidade de irmão do autor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, dispensada demonstração, notadamente em razão da imprevisibilidade do evento. É o que se chama de danos morais reflexos ou por ricochete. Ou seja, embora o evento danoso tenha afetado determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros (préjudice d'affection). 6. Responde o Estado pelo homicídio ocorrido dentro de estabelecimento prisional (CDP São Sebastião) por culpa in vigilando - ineficiência na guarda e/ou proteção -, devendo eventual atuação da vítima ser sopesada por ocasião do arbitramento da indenização. 7. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão da dor, o sentimento, as marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima (motorista) e da pessoa obrigada (DF), sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8. Nesse passo, escorreito o valor dos danos morais fixado em 1º Grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 9. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO OU RICOCHETE. IRMÃO. PARTE LEGÍTIMA. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM CELA DE PRESÍDIO. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. (CF, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º; CC, ARTS. 43, 186 E 927). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando se verifica que o terceiro s...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. B) DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E nemo auditur propriam turpitudinem(ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). AVAL VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ACERCA DA ANULAÇÃO DO ATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS. VENCIMENTO DAS PARCELAS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA, CERTA, DETERMINADA E COM PRAZO FIXADO. ART. 397 DO CC. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. REGIME JURÍDICO EMPREGADO. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CPC/2015. MAJORAÇÃO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DOS EMBARGANTES CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A emenda é peça integrativa da própria petição inicial e a ausência de assinatura do respectivo patrono é vício sanável, nos termos do art. 76, caput, do CPC. Devidamente reparado o vício em questão, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento do processo. Preliminar rejeitada. 2 - Embora o CPC/2015 tenha excluído do rol dos recursos o agravo retido, em observância ao Enunciado Administrativo n. 2 do STJ e considerando que, in casu, o agravo em menção foi interposto em face de decisão publicada em 23/02/2016 (fl. 95), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma prevista no CPC/1973, que exigia, em seu art. 523, caput e §1º, que, quando interposto o agravo em questão, deveria o agravante expressamente requerer ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conhecesse, preliminarmente, sob pena de seu não conhecimento, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo em menção. 2.1 - Não obstante o disposto, em que pese o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, olvidou-se a parte agravante, ora embargante, de requerer, expressamente na apelação, o conhecimento do agravo retido em questão, motivo pelo qual não merece conhecimento. 3 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 3.1 - Na espécie, afirmaram os embargantes que o d. Juízo a quo não oportunizou a instrução de suas alegações por meio da produção de prova oral, a fim de averiguação de eventual confissão, e pericial, com o fito de corroborar a tese de excesso de execução. 3.1.1 - Desnecessária a produção da prova requerida porquanto a execução proposta pauta-se em instrumento particular de confissão de dívida livremente firmado pelas partes e o acervo documental se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido. Além disso, inexiste pedido de produção de prova pericial junto ao Juízo a quo. 3.2 - Considerando que o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da sua realização, especialmente quando haja elementos de prova suficientes para o seu livre convencimento e a resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa. 4 - Embora o art. 1.647 do Código Civil exija a autorização conjugal para que se preste aval, em contemplação ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos, da leitura da petição inicial da execução (fls. 20/21) e do instrumento de confissão de dívida (fls. 27/30), verifica-se que o estado civil do segundo embargante era ignorado pela embargada. 4.1 - Apesar de não constar a outorga da esposa do segundo embargante (avalista) no instrumento de confissão de dívida, referida parte, não pode evocar sua torpeza em benefício próprio, não podendo o Poder Judiciário privilegiá-lo em prejuízo da embargada, por configurar nítida violação do princípio da boa fé e nemo auditur propriam turpitudinem (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). 4.2 - Eventual ausência de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária, torna anulável o ato praticado, podendo o cônjuge que dele não participou pleitear a sua anulação no prazo de até 2 (dois) anos após o término da sociedade conjugal (art. 1.649, caput, do CC). 4.2.1 - In casu, o aval prestado pelo segundo embargante no instrumento particular de confissão de dívida será válido até que haja eventual pronunciamento judicial anulando-o, provocado pelo cônjuge que não participou do ato, no prazo decadencial estabelecido por aquele dispositivo legal. 5 - A obrigação estampada no instrumento de confissão de dívida é positiva, líquida, certa, determinada e com termo fixado, caso constatado seu inadimplemento, resta configurada a mora (ex re) do devedor, não se exigindo qualquer interpelação deste por parte do credor, e que, em nosso ordenamento jurídico, encontra-se estabelecida no art. 397 do Código Civil: O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 6 - Apesar de a sentença ter sido prolatada já durante a vigência do novo estatuto processual civil, o Juízo a quo aplicou o Codex revogado no que tange ao arbitramento das verbas sucumbenciais. Contudo, deve-se observar a orientação emanada pelo C. STJ, que considera a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo, por isso, ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC, de 1973 ou de 2015. 6.1 - Sobre o tema, o art. 85, §2º, do CPC, estabeleceu que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1.1 - Infere-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.1.2 - Tendo em vista que no presente feito não existiu condenação nem houve alteração do quantum perseguido na execução, porquanto os embargos à execução foram rejeitados, não se deve aplicar os parâmetros valor da condenação nem valor do proveito econômico obtido. 6.2 - Considerando que a valoração do trabalho empreendido pelo patrono da parte embargada deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a remunerar dignamente o labor desenvolvido, não podendo ser aviltante nem acarretar enriquecimento sem causa, observados a natureza, a importância, o tempo despendido, os honorários de sucumbência devem se adequar ao regime jurídico vigente, sendo que a fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa remunera dignamente o trabalho desempenhado pelo i. patrono da embargada. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação da embargada conhecida e provida para majorar os honorários sucumbenciais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I) DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. A1) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. EMENDA À PATIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO PATRONO. VÍCIO SANADO. A2) DO AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SEU CONHECIMENTO EM APELAÇÃO. ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. A3) CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E PERICIAL. PRELIMINAR...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, restou consignada a vontade de novar das partes, com significativa alteração das obrigações contratadas, uma vez que a obrigação de que uma das partes erigisse edificações passou a ser mera faculdade, de modo que não há omissão a ser sanada quanto à irresignação manifestada. 4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL LOCADO C/C DEPÓSITO JUDICIAL DA MULTA RESCISÓRIA. NOVAÇÃO. MUDANÇA NO TEOR CONTRATUAL. INEQUÍVOCA VONTADE DE NOVAR. REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO. FACULDADE DA LOCATÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a part...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE FAMILIAR DOS AUTORES EM UTI. FALECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI DISPONÍVEIS. REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO DISPONÍVEL. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a não transferência da genitora e avó dos autores para o leito de UTI ocasionou o óbito desta e gerou para o Distrito Federal o dever de indenizar. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Considerando a inexistência de vagas para internação da familiar dos autores em UTI, tanto na rede pública como na privada, a constante busca empreendida pelo ente estatal pela vaga em questão, a oferta e emprego de todos os recursos disponíveis para a restauração da saúde da paciente, inclusive com internação desta na sala vermelha, a grave condição de saúde em que se encontrava a paciente, e a pequena chance de reversão do quadro no caso de pronta internação em leito de UTI, não se vislumbra a existência de nexo causal entre a suposta negligência do Distrito Federal e o falecimento da paciente, ou seja, o evento danoso sofrido pelos autores. 4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE FAMILIAR DOS AUTORES EM UTI. FALECIMENTO. ALEGADA OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI DISPONÍVEIS. REALIZAÇÃO DE TODO O TRATAMENTO DISPONÍVEL. GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE. ÓBITO DA PACIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AUSENTES. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a não transferência da genitora e avó dos autores para o leito de UTI ocasio...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F29). ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. INVALIDEZ POR DOENÇA. CAUSA GENÉTICA/HEREDITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. CONTRATO DE ADESÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA MILITAR. NÃO IMPEDIMENTO DE PLEITEAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO NCPC/2015. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. É direito do segurado recorrer diretamente ao Poder Judiciário para a obter o seu direito de receber o seguro por invalidez, com apoio no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). 2. A ausência de comunicação do sinistro não gera, por si só, a perda do direito ao prêmio, portanto, inequívoco o interesse de agir do segurado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ e deste Tribunal de Justiça - TJDFT: (STJ- AgInt AREsp 888.219/MS, Rel Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe. 26/08/2016) e TJDFT: (Acórdão 906612, 20110110561472APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Revisor: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, Publicado no DJE: 24/11/2015. Pág.: 257). 3. Se os Laudos Periciais acostados aos autos informam que o apelado apresenta incapacidade permanente para desenvolver as atividades do serviço militar e, ainda, incapacidade temporária parcial para o trabalho em geral, contendo, também, algumas restrições para dirigir automóveis, bem como desenvolver algumas atividades laborais fora da carreira militar, em face do uso diário e contínuo de medicamentos psicotrópicos. É de se considerar o periciando inválido para todas as atividades (civis e militares) que possam colocar em risco a sua segurança e a de terceiros, fazendo jus ao recebimento do seguro de vida contratado. 4. Se restar comprovado nos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada no Exército, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, tendo em vista que, na invalidez por doença, deve ser levada em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano, ou seja, as atividades civis. Precedentes deste Tribunal e desta 6ª Turma Cível: (Acórdão 1068342, 20160111212068APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág.: 222/246) e (Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/08/2017. Publicado no DJE: 19/09/2017. Pág.: 270/286). 5. Ao contrato de seguro de vida em grupo - Militar (FAM - FHE) aplica-se as regras do Código Consumerista - CDC, portanto, também sujeita-se à intervenção do Poder Judiciário, sempre que o contrato estabeleça prestações desproporcionais, excessivas e demasiadamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º do referido diploma legal. 5.1. A análise das cláusulas do contrato seguro de vida deve ser feita de modo a não perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo. 6. O fato do apelado ter sido reformado, ou seja, ter passado a situação de inatividade da carreira militar, não o impede de pleitear a indenização securitária. O afastamento do apelado da carreira militar tem previsão no art. 108 ao 114 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e a indenização securitária tem fundamento no contrato de seguro, nos termos das cláusulas pactuadas. São coisas distintas, embora possa ter o mesmo fato gerador. 7. A fixação de honorários de sucumbência decorre da lei processual civil, especificamente no art. 85 do NCPC/2015. Se a empresa apelante sucumbiu em maior parte dos pedidos insertos na inicial, inequívoca a sucumbência mínima do apelado, devendo o sucumbente arcar com a integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC/2015. 8. No que diz respeito ao prequestionamento numérico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Confira-se o Acórdão:(AgRg no REsp 1066647/SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0128354-4 - Relator(a)Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)- Órgão JulgadorT5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento22/02/2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL). 9. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE E - FUNDO DE APOIO À MORADIA - FAM. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO PLEITEADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTO NO ART. 5º, XXXV DA CF/88. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA CONFIRMADA EM LAUDOS PERICIAIS. PSICOSE NÃO ORGÂNICA NÃO ESPECIFICADA (CID: F2...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A controvérsia diz respeito à responsabilidade civil da ré apelada, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista a alegação dos autores recorrentes de mácula à honra objetiva e subjetiva em razão da celebração de contrato de locação de imóvel não residencial, cujo valor do aluguel era constituído de uma parte fixa e outra variável de acordo com os resultados positivos do empreendimento, e de ilicitude no envio de notificações extrajudiciais aos vários médicos que atuavam na clínica, solicitando informações sobre os serviços prestados, em violação ao sigilo médico. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 3.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Do cotejo dos autos, verifica-se que, em 18/10/2010, o 1º autor, representado pelo 2º autor, e a ré celebraram contrato de locação não residencial, na qualidade de locatário e locadora respectivamente, para sediar uma clínica hospitalar no Lago Sul, Brasília/DF, com prazo de duração de 96 meses, a contar da data do início das atividades da locatária, vencendo o 1º aluguel a partir do sexto mês após o início das atividades. 4.1. Conforme Cláusulas 4.1 a 4.8 do pacto, o aluguel ajustado era constituído de um valor base, na monta de R$ 44.000,00, e de um valor de renda, este fixado em 50% do faturamento líquido realizado pela locatária, calculado mediante a fórmula RB - DC = VR (renda bruta - despesa corrente = valor de renda), a ser apurado mensalmente mediante a apresentação de relatório mensal por parte da locatária, até o 10º dia de cada mês, do qual constariam todas as faturas, recibos, duplicatas e qualquer outro documento, renda de sublocação, equipamentos, exames, fichas de controles das carteiras de convênios e da clientela privadas, ficando excluídos, a título de receita, apenas os honorários profissionais de cada médico. 4.2. A fim de delimitar o valor de renda e administração do imóvel, foi autorizado, na Cláusula 4.8, que a locadora indicasse e constituísse um Gestor do Imóvel, a quem incumbia ter acesso pleno e irrestrito aos documentos contábeis, fiscais, agendamentos, relatórios médicos, faturas, fichas e controles referentes a carteiras de convênios e clientela privada, compra e venda de materiais, bem como qualquer outro dado necessário à apuração de serviços prestados pela locatária. 4.3. Restou autorizado, também, na Cláusula 4.8.4, a realização, por parte da locadora, de auditoria mensal sobre a documentação relativa à apuração dos valores oferecidos no relatório mensal, por empresa independente, a qualquer momento, especialmente se houver divergência entre a apuração realizada pelo Gestor e o valor pago a título de aluguel. 5. Sob esse panorama, verifica-se que a ré apelada, na qualidade de locadora, encaminhou diversas notificações extrajudiciais aos médicos que atuavam na clínica alugada, solicitando documentos fiscais e a relação comercial do profissional com a clínica. 5.1. Nesse passo, à luz das Cláusulas n. 4.4 e 4.8 da avença, não há falar em ilícito no envio dessas correspondências aos respectivos profissionais liberais, pois o contrato permitiu à locadora acesso pleno e irrestrito aos documentos fiscais para apurar o montante devido a título de valor de renda, que compõe o aluguel. 5.2. Por conseguinte, diante da conduta lícita da ré, autorizada em contrato, sem qualquer interferência na honra subjetiva ou objetiva, não há falar em dano moral seja em razão da pessoa jurídica (1ª autora) seja em razão da pessoa física do administrador (2º autor). 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUANTO AO ACESSO PLENO E IRRESTRITO A DOCUMENTOS FISCAIS, POR PARTE DA LOCADORA, PARA APURAR O VALOR VARIÁVEL DO ALUGUEL. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS REC...
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DISTRATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º DO EAOB. FIXAÇÃO DE 30% DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DISTRATO ESCRITO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 472 DO CCB). SUBSTABELECIMENTO. CONSEQUÊNCIA DO DISTRATO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, I E II DO NCPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO-PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o advogado e o cliente), consistem na remuneração cobrada pela prestação de um serviço realizado por um advogado. O valor é variado e definido previamente entre as partes contratantes. Tais honorários não se confundem com os honorários de sucumbência ou sucumbenciais. Estes consistem no valor repassado pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora, conforme determinação do art. 85 do NCPC/2015. 2. O advogado que atende e estuda o caso de seu cliente, ajuíza a petição inicial, atuando no feito por 09 meses consecutivos e, no curso do processo, substabelece os poderes que lhe foram outorgados pelo cliente para outro causídico, sem reservas de poderes, não implica, necessariamente, que tenha renunciado à remuneração de eventual sucumbência da parte adversa, pelos efetivos serviços prestados no processo. 2.1. A renúncia de honorários de sucumbência deve ser escrita e não tácita. Devendo o causídico cobrar a referida verba honorária em ação autônoma (arbitramento de honorários). Precedentes do STJ e TJDFT (REsp. 1.207.216/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011) e (Acórdão n.695103, 20130020031013AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013. Pág.: 46). 3. Quanto ao percentual dos honorários sucumbenciais, tal valor deve ser concretizado por arbitramento, observando as regras do artigo 22, § 3º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), o qual aponta que os honorários sucumbenciais devem ser estimados em pelo menos um terço em razão de sua participação no início do processo. 4. Se o advogado que ajuizou a peça inicial, permaneceu trabalhando no processo por 09 meses consecutivos, vindo a substabelecer os poderes antes da realização da audiência de conciliação e instrução, tem direito a receber os honorários de sucumbência, na proporção do trabalho realizado nos autos. 4.1. O percentual de 30% arbitrados pelo Juiz de 1º grau, a título de honorários sucumbenciais, prestigia os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque a petição exordial é a mais importante do processo, haja vista que todas as próximas peças processuais estão atreladas a causa de pedir e aos pedidos ali inseridos. 5. Nos termos do art. 472 do CCB, o distrato deverá ocorrer na mesma forma do contrato. Se não consta nos autos nenhum documento que comprove o alegado distrato, onde o causídico tenha dado quitação integral da verba sucumbencial, não há como reconhecer a renúncia dos referidos honorários, vez que se o contrato inicial foi escrito, o distrato também deve ser realizado da mesma forma. 6.O substabelecimento do mandato é consequência lógica do distrato ocorrido entre as partes, mas não implica na renúncia da verba de sucumbência, principalmente se não há no referido documento qualquer menção à quitação integral dos honorários pactuados ou sucumbenciais. Portanto, não servem para provar a quitação alegada. Ademais, o ônus de provar a quitação do débito incumbe a quem alega, nos termos do art. 373, I e II do NCPC/2015. 7. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo Não-Providos. Sentença Mantida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DISTRATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RENÚNCIA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º DO EAOB. FIXAÇÃO DE 30% DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DISTRATO ESCRITO E QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 472 DO CCB). SUBSTABELECIMENTO. CONSEQUÊNCIA DO DISTRATO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE (ART. 373, I E II DO NCPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO-PROVIDOS. SENTENÇA M...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO GENITOR. VALOR MAIS BENÉFICO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora excepcionais, são cabíveis efeitos infringentes aos embargos quando presentes no Acórdão os vícios elencados na lei processual, e que acabam por distorcer o exato sentido do provimento jurisdicional alcançado. Em homenagem aos princípios do melhor interesse do menor, bem como da segurança jurídica, impõe-se provimento aos embargos para corrigir o erro material constante da Apelação, tornando os alimentos definitivos em um salário mínimo em favor do embargante, e não no valor nominal, como constou do corpo do julgado. Embargos de Declaração conhecidos e providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DO GENITOR. VALOR MAIS BENÉFICO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO. Os Embargos de Declaração constituem recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora excepcionais, são cabíveis efeitos infringentes aos embargos quando presentes no Acórdão os vícios elencados na lei processual, e que acabam por distorc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO JUSTIFICADO PELA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA NO CASO. PARCELAMENTO DE DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO E EXAMES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos elencados. 2. O prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento de eventual recurso. 3. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CANCELAMENTO JUSTIFICADO PELA INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA NO CASO. PARCELAMENTO DE DÉBITO E MANUTENÇÃO DO CANCELAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PREJUÍZO AO TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO E EXAMES. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEFERIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas. Ademais, exigível nos julgamentos a efetiva fundamentação, não havendo neces...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715931-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA AGRAVADO: DANIELLI FERNANDES HONDA SANTOS PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. É possível o deferimento de penhora sobre o faturamento da Cooperativa, com base no art. 866, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, desde que a medida não inviabilize a continuidade da atividade desempenhada pela executada. Ademais, as conseqüências da má gestão financeira, atribuída aos antigos dirigentes e advogados da Cooperativa, não podem recair sobre os cooperados, que se uniram com o único objetivo de obter imóvel residencial em prazo adequado. Várias ferramentas foram utilizadas no sentido de tentar garantir a satisfação do crédito da exeqüente (BACEN JUD, RENAJUD, e-RIDF, etc.), contudo, infrutíferas, o que justifica a manutenção da medida. Agravo de Instrumento conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0715931-40.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA AGRAVADO: DANIELLI FERNANDES HONDA SANTOS PEREIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. É possível o deferimento de penhora sobre o faturamento da Cooperativa, com base no art. 866, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Proc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE ROMPIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em face da existência de prova robusta e do risco de lesão grave ao direito da agravante, deve-lhe ser deferida a medida liminar para possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, em caráter liminar, o qual deverá ser custeado integralmente pela parte agravada, conforme requerido na petição inicial. 2. Por fim, cabe esclarecer que não há risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que se, ao final do processo, restar demonstrada a ausência de responsabilidade da parte agravada pelo vício do produto, poderá esta requerer o ressarcimento dos valores gastos com a cirurgia, no intuito de se evitar eventual enriquecimento ilícito da agravante. 3. Agravo conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE ROMPIDA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEMONSTRAÇÃO. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. 1. Em face da existência de prova robusta e do risco de lesão grave ao direito da agravante, deve-lhe ser deferida a medida liminar para possibilitar a realização do procedimento cirúrgico, em caráter liminar, o qual deverá ser custeado integralmente pela parte agravada, conforme requerido na petição inicial. 2. Por fim, cabe esclarecer que não há risco de irreversibilidade da medida, tendo e...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704519-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INERCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Restou demonstrado nos autos interesse do autor no prosseguimento da ação, visto que tratou de impulsionar o feito sempre que devidamente intimado pelo Magistrado, requerendo, inclusive, inúmeras diligencias com o fim de localizar o apelado para citação, bem como reaver o carro ocultado. Assim, fica de plano afastada a hipótese de abandono processual. 2. Com base nos princípios da economia processual, celeridade e efetiva prestação jurisdicional, bem como na comprovação de interesse do apelante, entendo que não é o caso de extinção do feito. Até porque o autor continuaria acionando o Poder Judiciário com o fim último de ver o seu direito assegurado. 3. Recurso provido. Sentença reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704519-12.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INERCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURIS...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode requerer, mediante a prestação de caução, a expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa para as obrigações vencidas, mesmo que em face de tais obrigações ainda não tenha sido proposta execução fiscal. 2. Cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa nos casos em que a obrigação for garantida mediante seguro garantia. 3. Agravo parcialmente provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ANTES DA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode requerer, mediante a prestação de caução, a expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa para as obrigações vencidas, mesmo que em face de tais obrigações ainda não tenha sido proposta execução fiscal. 2. Cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de certidão negativa nos casos em que a obrigação for garantida mediante seguro garantia. 3. Agravo parcialmente...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL CREDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FUNDO PRÓ JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTE ESTATAL. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A VERBA. PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS. INDEVIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 500/69 E DO ART. 4º DA LEI 9289/96. 1. A Lei 2605/2000 instituiu o Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Pró-Jurídico[1], cujos recursos financeiros seriam constituídos, dentre outros, dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal. Esse Fundo constitui o meio pelo qual a Administração Pública gerencia os recursos financeiros decorrentes de verba honorária devida ao Distrito Federal, não possuindo personalidade jurídica, sendo certo que a legitimidade para o pleito executivo é do próprio ente estatal. 2. Assim, tem o ente público legitimidade para postular o recebimento da verba honorária em juízo e, assim o fazendo, por certo que deve ser eximido do pagamento das custas iniciais nos termos do Decreto Lei 500/69 e do art. 4º da Lei 9289/96. 3. Agravo conhecido e provido para cassar a decisão agravada, devendo o feito tramitar independentemente do pagamento das custas iniciais. [1] Art. 1° Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PRÓ-JURÍDICO, na forma do disposto na Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000.Art. 2° O PRÓ-JURÍDICO, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISTRITO FEDERAL CREDOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. FUNDO PRÓ JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTE ESTATAL. LEGITIMIDADE PARA POSTULAR A VERBA. PAGAMENTO CUSTAS INICIAIS. INDEVIDO. APLICAÇÃO DO DECRETO LEI 500/69 E DO ART. 4º DA LEI 9289/96. 1. A Lei 2605/2000 instituiu o Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal, Pró-Jurídico[1], cujos recursos financeiros seriam constituídos, dentre outros, dos honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal. Esse Fundo constitui o meio pelo qual a Administração...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700348-44.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA AGRAVADO: NIXON REFORMAS & ACABAMENTOS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa podendo ser afastada, na análise do caso concreto, quando houver no caderno processual elementos que infirmem o contrário. 2. Comprovado nos autos que a parte autora, em que pese a alegação de possuir elevados gastos mensais, aufere renda mensal incompatível com a situação de hipossuficiência e, ainda, superior ao que ordinariamente é concedido por este Tribunal a quem pleiteia gratuidade de justiça se evidencia a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3 - Assim, resta demonstrado que a recorrente possui condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. 4 ? Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700348-44.2018.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ALMEIDA AGRAVADO: NIXON REFORMAS & ACABAMENTOS LTDA - ME EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO ATACADA MANTIDA. 1. A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa podendo ser...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700541-78.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOAO HELIO NUNES DE FRANCA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES APTAS A MODIFICAR A DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão judicial, ou seja, tal via se presta ao fim de insurgir-se contra alguma determinação judicial utilizando-se, para tanto, de todas as fundamentações aptas a reverter o anterior posicionamento sufragado pelo juiz. 2. Verifico que as razões de apelo não se harmonizam com os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que informa, com base no princípio da dialeticidade, que a apelação deverá conter os fundamentos de fato e direito que demonstrem as razões do inconformismo, as quais devem necessariamente guardar estrita relação lógica com o que restou decidido na sentença. 3. Como as razões recursais do apelante não atacam os fundamentos da sentença, mostra-se patente a violação do princípio da dialeticidade, não sendo possível admitir o processamento do apelo. 4. Recurso NÃO conhecido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700541-78.2018.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOAO HELIO NUNES DE FRANCA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE EXPENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES APTAS A MODIFICAR A DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso, como cediço, é um meio de impugnação de decisão ju...