APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade é um direito constitucionalmente assegurado
aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal,
a fim de compensá-los pecuniariamente pela exposição a agentes maléficos
à sua saúde no exercício do trabalho. Tal direito ocorre somente quando
comprovada a existência do trabalho em condições prejudiciais à saúde
dos servidores, e permanece o seu pagamento enquanto existente a exposição
a tais agentes insalubres, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/90.
2. O Decreto n. 97.458/89 e o artigo 12 da Lei n. 8.270/91 também regulamentam
sobre a aludida verba, trazendo as especificidades para a sua concessão aos
servidores públicos federais, dentre as quais se destaca a necessidade de
exposição habitual e permanente, bem como a devida comprovação através
de laudo pericial.
3. Ao cessar a exposição habitual e permanente, cessa, também, o direito do
servidor público em perceber adicional de insalubridade nos seus vencimentos.
4. Não houve violação ao contraditório e ampla defesa para a supressão,
eis que se trata de uma verba remuneratória condicionada, bastando a
realização dos laudos ambientais que atestem e evidenciem a inexistência
dos riscos ambientais, o que ocorreu no presente caso e foi dado ciência
à parte autora.
5. Tendo sido o adicional de insalubridade excluído por força de
avaliação ambiental realizada pela parte ré, cabia à parte autora
comprovar, por intermédio de prova pericial produzida nos autos, que a
cessação do pagamento foi indevida e que faz jus à sua manutenção,
nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973 (artigo 373, inciso I,
do CPC/2015). Fato constitutivo do direito não comprovado.
6. Por fim, consigne-se que a parte autora desempenhava atividades
administrativas, o quê, à míngua de elementos que demonstrem o direito,
reforça que o pedido é improcedente.
7. Precedentes da 1ª seção do E. TRF da 3º Região.
8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
INSALUBRES DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O adicional de insalubridade é um direito constitucionalmente assegurado
aos trabalhadores pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal,
a fim de compensá-los pecuniariamente pela exposição a agentes maléficos
à sua saúde no exercício do trabalho. Tal direito ocorre somente quando
comprovada a existência do trabalho em condições prejudiciais à saúde
dos servidores, e permanece o se...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148911
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cinge a controvérsia em analisar se o servidor público federal que
se afasta para participar de programa de pós-graduação strictu sensu em
instituição de ensino superior do País tem direito a receber férias e
o seu respectivo adicional.
2. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal encontra-se previsto no
artigo 7º, inciso XVII, aplicável aos servidores públicos por força do
artigo 39, parágrafo 3º, ambos da Constituição Federal de 1988.
3. A Lei n. 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores
públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais,
também assegura tal direito, conforme se verifica nos artigos 76 e 77.
4. O artigo 96-A da Lei n. 8.112/90 prevê a hipótese de afastamento do
servidor público federal para participação em programa de pós-graduação
strictu sensu no País. Melhor disciplinando a situação do servidor
em tal situação, o artigo 102, inciso IV, da mesma norma, assegura que
o afastamento para a aludida participação é considerado como efetivo
exercício de trabalho.
5. Sendo o período de participação dos servidores públicos federais em
programa de pós-graduação strictu sensu no País como tempo de efetivo
exercício, também fazem jus ao direito de férias e seu respectivo
adicional.
6. No tocante à atualização monetária e juros de mora, o RE 870.947/SE,
que teve sua repercussão geral reconhecida, tratou da matéria. Após o
julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira,
proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp
1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036
e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Assim,
os critérios de correção monetária e de juros de mora devem observar
os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E
a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de
mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária:
IPCA-E.
7. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO
PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO
PAÍS. DIREITO A FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Cinge a controvérsia em analisar se o servidor público federal que
se afasta para participar de programa de pós-graduação strictu sensu em
instituição de ensino superior do País tem direito a receber férias e
o seu respectivo adicional.
2. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo
menos, um terço a mais do que o salário nor...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "Inicialmente,
observa-se que a questão tratada no presente recurso já foi objeto de
julgamento pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em
10/11/2010, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS
DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR
À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE
TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA
375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral
(lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do
Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do
Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à
execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por
sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário
regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da
dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de
fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o
seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração
de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida
ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada
antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em
fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida
do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as
alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito
tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude
civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese,
afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público,
porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades
coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução,
diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer,
tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX,
Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução
extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO,
Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000,
p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário
brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO,
Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense,
1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido
entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando
que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05)
à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação
da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do
STJ". (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto
de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b)
Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em
dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa
de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra
aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);". (REsp 726.323/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009,
DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do
devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova
redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe
06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até
o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção
(EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude
à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução
fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN
implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação
por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula
de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do
crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa,
sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta
(jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe
ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até
08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial
para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado
a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar
n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a
configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no
artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente
do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do
artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude
a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de
Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o
negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior
à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em
dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido,
porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data
anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à
ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e
provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução
STJ n.º 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.141.990 - PR, Rel. Min. LUIZ FUX,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 19/11/2010).". Assim, consoante restou
assentado pelo STJ, a alienação de bem efetivada pelo devedor, antes da
entrada em vigor da LC n.º 118, de 09/06/2005, presumia-se em fraude à
execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor;
posteriormente à referida data, consideram-se fraudulentas as alienações
efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário
na dívida ativa, salientando-se, ainda, que o registro da penhora não pode
ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos, sendo
irrelevante, inclusive, a existência ou não de boa-fé do adquirente. Com
efeito, o imóvel foi alienado em 28/10/2003, sendo que o alienante já
havia sido citado sobre a execução fiscal em 29/01/2001. Portanto, não
havendo bens aptos a garantir a dívida de forma integral, a transferência
de bens pertencentes à parte executada em data posterior ao ajuizamento da
execução fiscal constitui fraude à execução, pelo que deve ser declarada
ineficaz. Destarte, deve ser reconhecida a fraude à execução fiscal,
nos termos do art. 185 do CTN, tornando ineficaz a transferência do bem
efetivada pela executada.".
4. Com efeito, o julgamento do recurso repetitivo do C. STJ, transcrito na
r. decisão agravada, deixa assente que, antes do início da vigência da
LC n. 118/2005, a venda de bem imóvel após citação válida do devedor
configura fraude à execução, sendo irrelevante o fato de que o adquirente
é terceiro de boa-fé.
5. Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
6. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo.
7. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. FRAUDE
À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Por ocasião do julgament...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654048
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA
INDEVIDA PELA EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DE TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS
DOS ALUNOS DAS INSTUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES
01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32,
§4º, DA PORTARIA Nº 40/2007 DO MEC. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
DAS PARTES RÉS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL.
1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Estado de São
Paulo (fls. 1117/1134), pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
(fls. 1136/1140), Fundação Educacional João Ramalho (fls. 1142/1161), União
Federal (fls. 1177/1188) e pelo Ministério Público Federal (fls.1217/1220)
contra a r. sentença de fls. 1100/1103, com as modificações da decisão de
fls. 1169, proferida pelo r. Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do
Campo, no bojo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público
Federal em face da Fundação Educacional Inaciana Pe. Sabóia de Medeiros
e outros, objetivando provimento jurisdicional condenatório impedindo as
rés de cobrarem valores à parte das mensalidades escolares para fins de
expedição e registro de diploma ou certificado de conclusão de curso,
bem como para obrigar a União Federal e o Estado de São Paulo a exercer
seu Poder de Fiscalização em face das instituições de ensino rés.
3. Não há que se falar em falta de interesse de agir do Ministério Público
Federal após a edição da Portaria do Ministério da Educação nº 40,
que proibiu a cobrança à parte dos valores destinados à expedição ou
registro de diploma uma vez que, conforme consta na inicial, a cobrança
de taxa para a expedição e registro é uma ilegalidade preexistente à
Portaria, cabendo salientar que, nessa ação, o Ministério Público Federal
visa compelir a instituições de ensino rés a ressarcir em dobro os valores
indevidamente cobrados dos estudantes.
4. Conforme previsão dos artigos 9º, inciso IX, e 16 da Lei nº 9.394/96,
compete à União a fiscalização das instituições privadas de ensino
superior. Precedente do e. STJ.
5. O ensino superior é um serviço público repassado aos particulares
mediante delegação. A disciplina do ensino superior não está sujeita
plenamente à liberdade de iniciativa privada, havendo, sim, possibilidade
de regramento normativo inclusive no financiamento de tais atividades,
sendo imperativo o cumprimento das normas gerais da educação nacional e a
avaliação, pelo Poder Público, da qualidade da prestação desse serviço..
6. A Portaria nº 40/2007 estabelece regras para a cobrança de determinados
valores visando disciplinar a relação aluno/instituição e ensino superior,
estabelecendo que a expedição de diploma faz parte dos serviços educacionais
prestados pela Universidade e, portanto, sua cobrança encontra-se embutida
na mensalidade escolar e não devendo, pois, ser cobrada à parte.
8. Quando a União Federal não estiver exercendo devidamente seu Poder
de Polícia, incide o sistema de freios e contrapesos, sendo necessário a
intervenção judicial, justificando-se a obrigação de fazer imposto pelo
r. Juízo a quo o qual condenou a União a fiscalizar as instituições de
ensino, exigindo-lhes o cumprimento das normas gerais da educação nacional.
9. Evidente o dever do Estado de São Paulo na fiscalização da cobrança
indevida de "taxa" para emissão de diplomas por instituição de ensino
superior mantida pelo município. Assim, de rigor o não provimento do
recurso de apelação do Estado de São Paulo.
10. A Resolução nº 03/89 do Conselho Federal da Educação, que
anteriormente disciplinava o tema, nunca determinou que os serviços de
expedição e registro de diploma devessem ser custeados por meio de taxa.
11. A cobrança pela expedição ou registro do diploma não é uma atividade
extraordinária, uma vez que é uma consequência natural de todos que
concluem o processo de aprendizagem do ensino superior.
12. Antes mesmo da edição da Portaria nº 40/2007, a Jurisprudência
reconhecia, com fundamento nas Resoluções nº 01/1987 e 03/1989 do Conselho
Federal de Educação, o direito do aluno, formado em curso de ensino
superior, obter a emissão de seu diploma pela instituição de ensino sem
que lhe fosse cobrada a taxa de emissão, já que as referidas normas já
previam que os custos da expedição e registro da primeira via do diploma
estariam abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade
13. A A Portaria nº 40/2007 é plenamente constitucional, não violando o
princípio da autonomia administrativa e da gestão financeira e patrimonial
das universidades. As entidades de ensino superior não podem se afastar do
poder normativo e do controle dos órgãos públicos competentes.
14. Cabe à União Federal dispor privativamente acerca das normas referentes
a diretrizes e bases da educação nacional (artigo 22, inciso XXIV da
Constituição Federal).
15. A cobrança à parte pela emissão do diploma além de violar as
já citadas resoluções do Conselho Federal de Educação ou a Portaria
Ministerial, configura uma conduta abusiva, posto que constitui violação
ao direito básico do consumidor à proteção contra métodos comerciais
coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços, previsto no artigo 6°, IV, do Código
de Defesa do Consumidor. Assim, a cláusula contratual que estabelece a
cobrança de taxa de expedição ou registro de diploma é nula de pleno
direito, conforma previsão do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa
do Consumidor.
16. O e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Nº 488.056/PE,
decidiu pela legitimidade ativa do Ministério Público para atuar em casos
como da espécie, por entender que o interesse individual homogêneo assume
relevância o social, o que habilita o Ministério Público a postular em
Juízo sua proteção. Precedentes.
17. Tratando-se de direito individual homogêneo e diante da ilegalidade na
cobrança de taxa de expedição e/ou registro de diplomas, resta evidente o
direito dos consumidores lesados que pagaram a referida taxa para obtenção
de seus diplomas a terem restituídos os respectivos valores, devidamente
acrescidos de correção monetária e juros de mora.
18. É inviável sustentar o cabimento apenas de ações individuais para
a restituição dos valores cobrados indevidamente, na medida em que isso
somente retardaria a efetividade da prestação jurisdicional, deixando de
reconhecer a prevalência do interesse de relevante interesse público-social,
conforme restou evidenciado.
19. O dever de restituição está previsto no parágrafo único, do artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor e também consiste numa sanção ao
fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo obrigado a devolver,
assim, em dobro a quantia paga, exceto na hipótese de engano justificável,
cujo ônus da prova foi transferido pelo legislador ao fornecedor, sendo
hipótese de inversão ope legis.
20. É possível o acolhimento de existência de engano justificável,
não sendo cabível a repetição do indébito por valor igual ao dobro, por
força da Lei Estadual Paulista n° 12.248/08, presumidamente constitucional,
que permitia a referida cobrança. Precedentes do e. STJ.
21. Preliminares rejeitadas. Apelações das rés improvidas. Apelação
do Ministério Público Federal parcialmente provida para condenar as
instituições de ensino a restituir, na forma simples, os valores cobrados
de seus ex-alunos a título de taxa de registro e/ou expedição de diploma,
pelo período não abrangido pela prescrição.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. COBRANÇA
INDEVIDA PELA EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. INTERESSE INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL PARA REQUERER A RESTITUIÇÃO DE TAXAS INDEVIDAMENTE COBRADAS
DOS ALUNOS DAS INSTUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. APLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES
01/83 E 03/89 DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 32,
§4º, DA PORTARIA Nº 40/2007 DO MEC. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO
DAS PARTES RÉS. PARCIAL PR...
PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O INSS enviou comunicação ao autor, em 28/08/2012, informando-lhe
que por força do Requerimento de Revisão da Renda Mensal sob o nº
35901.000076/2012-16, foi-lhe reconhecido o direito a revisão baseada
no art. 29 da Lei nº 8213/91 do benefício de nº 32/505.344.118-5. No
entanto, a pesquisa no Sistema Dataprev (ART29NB) revela que o benefício
de aposentadoria por invalidez não tem direito à revisão do teto, em
razão do benefício de origem ser decadente.
- Presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do
provimento jurisdicional para o processamento da revisão ora pleiteada,
que não foi efetuada até a presente data.
- Em razão do reconhecimento administrativo do direito do autor, ratificado
expressamente nestes autos, desnecessária manifestação acerca do mérito
da demanda.
- O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010,
enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do
ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II,
da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso
(art. 202, VI, do Código Civil).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a
orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
- A autarquia decaiu de maior parte do pedido e deve responder por inteiro
pela verba honorária, a teor do artigo 86, parágrafo único, do CPC,
fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Majorada a
verba honorária devida pelo INSS de 10% para 12%, sobre a mesma base de
cálculo acima fixada, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
- Apelo da autora provido. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DA RMI NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LEI
8.213/91. RECONHECIMENTO DO DIREITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E INTERESSE DE
AGIR. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O INSS enviou comunicação ao autor, em 28/08/2012, informando-lhe
que por força do Requerimento de Revisão da Renda Mensal sob o nº
35901.000076/2012-16, foi-lhe reconhecido o direito a revisão baseada
no art. 29 da Lei nº 8213/91 do benefício de nº 32/505.344.118-5. No
entanto, a pesquisa no Sistema Dataprev (ART29NB) revela que o benefício
de aposentadoria por invalidez não tem direito à revis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº
0004991-42.2014.4.03.6100, a fim de suspender o andamento do pregão para
impedir a habilitação da empresa vencedora FERA COPIADORA LIMITADA, bem
como a adjudicação do objeto do certame, até o julgamento final da demanda.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo
na demora do provimento judicial (art. 273, do CPC/73; art. 300, NCPC).
3. Neste juízo de cognição sumária, não se verifica de plano a presença
da plausibilidade do direito invocado.
4. A concessão de tutela antecipatória do direito deve ser excepcional,
reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla
defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar
em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos,
mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento
em que o invoca perante o judiciário para obter a tutela de urgência.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº
0004991-42.2014.4.03.6100, a fim de suspender o andamento do pregão para
impedir a habilitação da empresa vencedora FERA COPIADORA LIMITADA, bem
como a adjudicação do objeto do certame, até o julgamento final da demanda.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poder...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 528509
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação anulatória
nº 0010307-70.2013.403.6100, para suspender a exigibilidade dos débitos
tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) para o período de janeiro a dezembro de 2001, originados das
Notificações de Lançamento nºs 001-12541 a 01-12552/ADPF, e ainda para
retirar imediatamente o nome da autora, ora agravante, do CADIN por força
do aludido crédito.
2. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que
haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo
na demora do provimento judicial (art. 273, do CPC/73; art. 300, NCPC).
3. Neste juízo de cognição sumária, não se verifica de plano a presença
da plausibilidade do direito invocado.
4. A concessão de tutela antecipatória do direito deve ser excepcional,
reservada aos casos em que não há sacrifício ao contraditório e à ampla
defesa. Para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar
em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos,
mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento
em que o invoca perante o judiciário para obter a tutela de urgência.
5. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO
SUMÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade
de antecipação dos efeitos da tutela nos autos da ação anulatória
nº 0010307-70.2013.403.6100, para suspender a exigibilidade dos débitos
tributários do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações
(FUST) para o período de janeiro a dezembro de 2001, originados das
Notificações de Lançamento nºs 001-12541 a 01-125...
Data do Julgamento:28/02/2019
Data da Publicação:12/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520820
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA
O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs
83.080/79 e 53.831/64.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de
85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman
Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço
sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido
por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho,
o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais
ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto
o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados
no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o
laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. No caso, a parte autora não possui tempo suficiente para a aposentadoria
especial. No entanto, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade
comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a
ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado,
após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício,
aplicando-se os fatores 2,33, 1,75 ou 1,4, conforme o Decreto n.º 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.287/03, em seu artigo 70.
8. O segurado demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual
e permanente restando comprovado através dos documentos acostados aos autos,
especificamente as cópias da CTPS, os laudos apresentados e as perícias
realizadas. Por isso, tem direito à conversão da atividade especial para
tempo de serviço comum nos períodos de 31/01/1968 a 10/11/1968, 14/12/1968
a 12/12/1986, 21/07/1987 a 07/12/1987, 17/11/1988 a 28/12/1989 e 02/05/1990 a
14/08/1991, o que autoriza a revisão do seu benefício, devendo ser observado
o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, computava 35 anos,
1 mês e 21 dias, e tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a
redação original do art. 29 da Lei 8.213/91. Posteriormente, em 28/11/1999,
somava 36 anos, 1 mês e 3 dias e, portanto, tinha direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º,
da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29
da Lei 8.213/91. Por fim, em 16/08/2000 (DER) atingiu 36 anos, 9 meses e
5 dias, com direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição
(regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
10. A prescrição quinquenal, por sua vez, alcança as prestações
não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo
de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a
efetiva concessão do benefício (16/08/2000) e o ajuizamento da demanda
(02/09/2010). Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e
não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação (02/09/2010). Salienta-se que não deve retroagir a
data do requerimento administrativo de revisão (13/04/2010), pois o segurado,
apesar de devidamente intimado pela autarquia (fls. 109/113), não compareceu
nem apresentou os documentos exigidos, impedindo a análise do pedido.
11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar
o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE,
em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no
tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária,
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
12. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA
O SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso,
deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decreto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 08.06.1987 a 31.07.1994, 01.06.1999
a 28.02.2001 e de 19.01.2009 a 01.03.2016, a parte autora esteve exposta a
tensão acima de 250 volts (fls. 22/23 e 50/52 e 285/286), conforme código
1.1.8 do Decreto n. 53.831/64. Ressalte-se a possibilidade da conversão da
atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade,
desde que comprovado por meio de prova técnica. O E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu pela possibilidade de
contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade: STJ,
1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, REsp 1306113/SC, julgado
em 14.11.2012, DJe de 07.03.2013. Todavia, nos períodos de 01.08.1994 a
30.05.1999 e de 01.03.2001 a 10.04.2008, o engenheiro responsável pelos
registros ambientais da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, não
aponta o fator de risco, tampouco a intensidade decorrente de exposição
à eletricidade (fl. 25), portanto, tais interregnos deverão ser computados
como tempo de contribuição comum, em razão da ausência de comprovação
técnica da submissão a agentes nocivos à saúde. Com efeito, em que pese o
reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em ação trabalhista,
é certo afirmar que o laudo tomado de empréstimo àqueles autos, por si
só, não tem o condão de comprovar a alegada periculosidade, uma vez que o
reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade na esfera trabalhista
não implica, necessariamente, o direito ao reconhecimento da especialidade do
labor no âmbito previdenciário. A legislação previdenciária assegura uma
compensação para o trabalho prestado em condições consideradas por essa
própria legislação como especialmente adversas, com o escopo de auferir
aposentadoria. De sua vez, a legislação trabalhista prevê compensações
financeiras e normas de proteção para o período em que o trabalho é
efetivamente prestado. Nesse sentido: STJ, REsp 1476932/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, totaliza a parte autora 39
(trinta e nove) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (01.03.2016),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(01.03.2016 - fl. 28), se estendendo até a data do óbito da parte autora
(14.02.2018 - fl. 88).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
11. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do
requerimento administrativo (01.03.2016) e a ciência da decisão final
na via administrativa. No caso dos autos, a ciência deu-se em 14.06.2016
(fl. 28) e a presente ação foi ajuizada em 04.08.2016 (fl. 01).
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir do requerimento administrativo (01.03.2016 -
fl. 28), se estendendo até a data de seu óbito (14.02.2018 - fl. 88).
14. Remessa necessária não conhecida, a teor do disposto no art. 496,
§3º, I, do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO
ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável par...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de nulidade da sentença afastada. O autor intentou demanda de
natureza acidentária, junto ao Juízo Estadual da Comarca de Campo Grande/MS
no ano de 2007, tendo sido realizado exame médico pericial, cujo laudo
se encontra encartado nestes autos. A prova técnica mencionada detalhou,
de forma minudente, em exame a que se submetera em 03 de março de 2008,
o estado clínico do requerente naquela oportunidade, tendo a ação sido
julgada improcedente, tão somente em razão da moléstia ali diagnosticada,
não possuir nexo causal com o labor por ele desempenhado. Longe de desprezar
referida prova técnica, a qual, rememore-se, respondeu pormenorizadamente a
todos os quesitos formulados pela Autarquia Previdenciária e a ela o INSS
teve plena ciência. Por fim, registre-se que o exame retratou a higidez
física do paciente em época contemporânea à suposta incapacidade, sendo,
bem por isso, de mais valia até do que um exame realizado anos depois da
alegada incapacidade.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - O laudo pericial de fls. 67/75 diagnosticou o autor como portador de
"artrose de joelho direito e esquerdo". Salientou que a patologia causou
sequela motora do membro inferior esquerdo, pois apresenta dor e restrição
aos movimentos com certa rigidez da articulação. Consignou que o autor não
pode exercer atividades que exijam esforços físicos dos membros inferiores
(não pode realizar movimentos de abaixar, flexionar os joelhos ou andar/ficar
muito tempo em pé). Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde
17/06/02 (data do exame de raio-x apresentado), estando o autor inapto para
sua atividade laboral habitual de "leitor de registro de água" (resposta
ao quesito cinco de fl. 71).
10 - Sendo assim, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico dos membros inferiores (encanador e
perfurador de vala e leitor de registro de água - fls. 03/04), e que conta,
atualmente, com mais de 64 (sessenta e quatro) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções mais leves.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo
demonstra que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de 07/07/74 a 20/02/75, 01/07/75 a 25/10/75, 05/11/75 a 17/01/76, 18/05/77 a
06/06/77, 11/07/78 a 19/04/06, 01/08/08 a 07/10, 01/08/10 a 08/11 e 01/03/13
a 30/06/13. Além disso, o CNIS de fls. 167/168 revela que o autor esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença de 21/03/03 a 06/04/03, 28/02/04
a 32/03/04, 11/08/04 a 22/02/05 e 22/05/06 a 31/07/08.
14 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/06/02)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
15 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
constatada a incapacidade laboral do autor desde 17/06/02, deve ser mantido
o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença
(22/05/05), respeitada, contudo, a prescrição quinquenal prevista no artigo
103 da Lei nº 8.213/91.
18 - Saliente-se que eventuais parcelas recebidas administrativamente devem
ser descontadas do montante da condenação.
19 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
20 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
21 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode simplesmente admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas
circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de
trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador,
eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária
parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA
EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO
TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213.91. PERMANÊNCIA NO
TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APEL...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a necessidade de certos procedimentos para a compensação, em demonstração
de que o ato não se valida de forma obrigatória ou automática, inclusive
em razão do disposto pelo art. 170 do CTN,
3. A norma legal a ser aplicada para a compensação é aquela vigente à
época do "encontro de contas", ou seja, na data em que a compensação é
efetivada.
4. A compensação foi formulada pela autora por ocasião da entrega de sua
DCTF relativa ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica para o exercício de
1996, ano-base 1995, conforme relatado; oportuno acrescentar que, à época,
a legislação não previa a existência de formulação específica, bem como
inexistente disposição acerca de prévia autorização da Receita Federal.
5. Vigia à época a Instrução Normativa 67/92; conforme consta da própria
decisão da autoridade administrativa, datada de 11.10.1996 (fls. 46 e 47),
"o procedimento do contribuinte não está de acordo com a legislação",
haja vista desobediência ao previsto pelo art. 9º da norma administrativa.
6. Primeiramente, constata-se que a norma administrativa não apenas
regulamentou a disposição legal referente à compensação, mas criou
restrição não prevista ao exercício de direito, em clara ofensa à
hierarquia das normas, entendimento há muito pacificado no que tange à
norma em questão (REsp 124843/RS, DJ 14.09.1998, p. 38; REsp 162360/SP, DJ
13.10.1998, p. 69); ora, ao completar a lei, referidos ordenamentos não podem
romper com a hierarquia normativa, porquanto se assim o fizerem padecerão
de ilegalidade. Nesse sentido assentou o STF que "se a instrução normativa,
editada com fundamento no art. 100, I, do CTN, vem a positivar em seu texto,
em decorrência da má interpretação da lei ou medida provisória, uma
exegese que possa romper a hierarquia normativa que deve manter com estes
atos primários, viciar-se-á de ilegalidade (ADin n. 365-8/DF (Agrg),
Rel. Min. Celso de Mello, STF, plenário, un., DJ 15/3/91, p. 2645).
7. Em segundo lugar, no período em questão a restituição de Imposto de
Renda já era regida pelos art. 72 e 73 da Lei 7.799/89, constando previsão de
restituição em 180 dias por meio de instituição financeira ou, decorrido
o prazo, diretamente pelo Tesouro Nacional. Ocorre que os valores recolhidos
a maior pela autora no ano de 1991 não haviam sido restituídos até o
momento da compensação, fato incontroverso e devidamente demonstrado pelo
extrato emitido pela Secretaria da Receita Federal em 22.07.1996 (fls. 35),
em desacordo com a legislação pertinente.
8. Por último, deve ser notado que o próprio art. 66, §2º, da Lei 8.383/91
aponta ser facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição,
em inequívoca demonstração de que o art. 9º da IN 67/92 não apenas vai
além do legislado, mas contrapõe-se à legislação então em vigor, ao
mesmo tempo restringindo e obstando o exercício de direito à compensação.
9. Recapitulando: à época da compensação, vigia a Lei 8.383/91, a qual não
demandava, por parte do contribuinte, prévia autorização da autoridade
administrativa fiscal, cabendo a essa tão somente expedir instruções
para seu cumprimento. À época, exercia esse papel a Instrução Normativa
67/92 que, ao prever critérios restritivos do exercício do direito que não
constavam da legislação em vigor, extrapolou sua função regulamentadora,
contendo até mesmo comando contrário ao direito de compensação. Repita-se
ainda haver reconhecimento administrativo do crédito, bem como inexistir
qualquer outro óbice à compensação, tratando-se tanto de créditos e
débitos referentes ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
10. Apelo e remessa oficial improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTOS. ART. 66 DA LEI
8.383/91. ART. 9º DA IN 67/92. RESTRIÇÃO DE DIREITO. HIERARQUIA DAS
NORMAS. RESTITUIÇÃO. FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
1. É cediço ser a compensação uma modalidade de extinção do
crédito tributário, expressa no art. 156, II, do Código Tributário
Nacional. Entretanto, o Codex não disciplina a modalidade, deixando a
compensação por ser prevista por lei ordinária, a teor de seu art. 170.
2. A Lei 8.383/91 por meio de seu art. 66, finalmente normatizou a
possibilidade de compensação por iniciativa do contribuinte, prevendo ainda
a...
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigilo bancário se compatibilizar ou não com
outros princípios norteadores da Constituição Federal.
3. Da leitura do artigo 5º da LC nº 105/01, verifica-se que as informações
a serem prestadas pelas instituições financeiras decorrem diretamente da lei
e limitam-se à identificação dos titulares das operações e os valores
movimentados mensalmente (§2º), prescindindo de prévia instauração de
processo administrativo ou fiscal.
4. Os dispositivos legais não tratam de aspectos materiais da tributação,
senão da utilização dos dados fornecidos pelas instituições financeiras
para fim de instauração de procedimento administrativo fiscal. Isto é, são
normas procedimentais, com vigência imediata, de acordo com o art. 144, §
1º do CTN, o que, dito de outra forma, não geram agravamento ou obrigação
ao contribuinte.
5. Importante consignar que não se pode atribuir caráter absoluto ao
direito ao sigilo bancário, uma vez que tal direito deve ceder lugar ao
interesse público, o qual prepondera sobre o direito individual, dados
a sua relevância e o fato de que o sigilo e a inviolabilidade não podem
funcionar como mecanismos para encobrir eventuais ilícitos praticados.
6. Em relação ao despacho proferido no Inquérito Policial nº
2004.61.09.008601 aberto para a apuração de eventual crime de supressão
ou redução de tributos contra a impetrante, denota-se que a expressão
"amplo procedimento fiscal" inclui todos os instrumentos investigatórios
previstos em lei- inclusive a LC nº 105/01.
7. O argumento de que a LC nº 105/2001 obriga os bancos a prestarem apenas
informações cadastrais também não merece guarida, visto que a Requisição
de Movimentação Financeira - RMF prevista no art. 5º, §4º, c.c. art. 6º
da LC º 105/2001, destinada a apuração de irregularidades fiscais, nada
tem a ver com a limitação prevista no §2º do art. 5º, o qual, inclusive,
faz referencia à previsão do caput do art. 5º.
8. Quanto à alegação de que a recorrente não está obrigada a provar
a origem dos rendimentos, melhor sorte não assiste à impetrante. É bem
de ver que a apelante não está obrigada a fazer prova a seu desfavor, no
entanto, ao não apresentar espontaneamente os livros contábeis e demais
documentos solicitados pelo Fisco, dever arcar com as consequências legais
de sua omissão, especialmente a prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
9. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LC
105/2001. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS À ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PLENÁRIO DA
SUPREMA CORTE.
1. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal trata da proteção
da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O sigilo de dados
(incluídos aí os bancários) constitui um desdobramento do direito à
privacidade.
2. Muito embora o direito à privacidade deva ser respeitado, ele não
é absoluto, no caso concreto, a análise da questão versada deverá
fundar-se na hipótese do sigi...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de São Paulo.
3. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
4. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
5. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União, Estado e Município.
6. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
7. In casu, a autora com diagnóstico de
"imunodeficiência-hipogamaglobulinemia não familiar" necessita de tratamento
contínuo de reposição mensal de imunoglobulina humana IV, enquanto persistir
a deficiência da imunoglobulina G (lg). Produzida prova pericial médica
nos autos, o perito judicial concluiu, de forma categórica, que o caso
demanda o uso contínuo do medicamento Gamaglobulina. A interrupção do seu
fornecimento, seja por qual motivo for, colocará em risco a vida da autora.
8. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
9. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
10. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
11. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
12. Para a fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios,
deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar
Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão proferida na Ação
Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às verbas sucumbenciais as
normas em vigor no ajuizamento da demanda.
13. Honorários advocatícios mantidos, eis que arbitrados em conformidade
com o disposto no art. 20, §4º, do CPC/73, vigente à época da propositura
da ação.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na
sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Na hipótese em
exame, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. Ausente o pressuposto subjetivo do interesse recursal, não se conhece
de parte do recurso do Estado de...
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21
DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS
PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas aos pedidos de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, não discorrendo sobre
a pretensão indenizatória. Portanto, somente aquelas matérias serão
analisadas por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum
devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por
sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2012
(fls. 90/94), diagnosticou o autor como portador de "ambliopia por anopsia
(CID 10 - H53.0)" e "cegueira em um olho (CID - H54.4)". Consignou que,
"como não tem noção de profundidade e visão binocular, está sujeito a
acidentes neste tipo de trabalho que exerce, colocando sua vida e a de outros
em risco. Deve se afastar deste tipo de atividade laborativa (pedreiro)
definitivamente". Ponderou, no entanto, que "pode exercer atividades onde
não seja necessária a acuidade binocular, onde não precise de noção de
profundidade. Pode trabalhar em almoxarifado, telemarketing, telefonista
e demais serviços que não exijam visão nos dois olhos" (sic). Por fim,
não soube precisar a data do início da incapacidade.
11 - O juiz não está integralmente adstrito ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Depreende-se do laudo pericial que o autor possui impedimento definitivo
para sua atividade profissional habitual, isto é, de "pedreiro", mas poderá
exercer outra profissão. Frise-se que o art. 59 da Lei 8.213/91 prescreve,
expressamente, que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
13 - Por outro lado, o expert deixa de fixar a data do início da incapacidade,
a qual já se fazia presente ao menos desde 11/04/2011, data de atestado
médico acostado à fl. 26.
14 - A despeito de se tratar de documento unilateral, se afigura pouco crível,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que profissional médica vinculada a órgão público de saúde,
a qual atende várias pessoas diariamente e não é remunerado diretamente
por estas, possa elaborar atestado dotado de parcialidade.
15 - Assim sendo, haja vista o teor do atestado, efetivado por médica
oftalmologista vinculada ao INSTITUTO DE OLHOS DE AMERICANA/SP - SUS, de
que o demandante "era portador de déficit visual irreversível em olho OE",
em 11/04/2011, adota-se tal data como DII.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o requerente manteve
vínculo empregatício junto à ELEVADA COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA, entre
03/11/2009 e 31/10/2013.
17 - Em suma, tendo em vista que o surgimento da incapacidade definitiva
para sua atividade profissional habitual se deu quando era segurado da
Previdência Social, e já havia cumprido com o período de carência, de
rigor a concessão de benefício de auxílio-doença ao autor, nos exatos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só
tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente
para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que
lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a
obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação
profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa
senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por
parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº
8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação
do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em
16/05/2011 (NB: 546.159.556-8 - fl. 22), de rigor a fixação da DIB em tal
data.
20 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
21 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
22 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
23 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecido o seu direito
a benefício por incapacidade. Por outro lado, frustrada a pretensão
relativa à indenização por danos morais. Desta feita, ficam os honorários
advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART 1.013, CPC
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375,
CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE
DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA
DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA
576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITU...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARCELAMENTO. ARTIGO 14-A DA LEI
10.522/02. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário
que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. Todavia, a
conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência
ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a
existência do direito. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem
a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se
fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Sobre a matéria, dispõe a Lei n.º 10.522/02 que: "Art. 14. É vedada
a concessão de parcelamento de débitos relativos a: (...) VIII - tributo
ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento
anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses
previstas no art. 14-A desta Lei;". O artigo 14-A, por sua vez, dispõe
que: "Art. 14-A. Observadas as condições previstas neste artigo, será
admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento
ou que tenha sido rescindido. § 1o No reparcelamento de que
trata o caput deste artigo poderão ser incluídos novos débitos. § 2o
A formalização do pedido de reparcelamento previsto neste artigo fica
condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente
a: I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; II - 20%
(vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com
histórico de reparcelamento anterior. § 3o Aplicam-se subsidiariamente
aos pedidos de que trata este artigo as demais disposições relativas ao
parcelamento previstas nesta Lei." (g. n.)
3. Neste contexto, verifica-se que a Lei n.º 10.522/02 prevê a possibilidade
de reparcelamento dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou
que tenha sido rescindido, desde que observado os incisos I e II do § 2º
do artigo 14-A. Por outro lado, é notório que a própria administração
fiscal já havia deferido anteriormente o parcelamento e o reparcelamento
nos termos da Lei n.º 10.522/02, posteriormente à adesão da impetrante ao
parcelamento previsto na Lei n.º 11.941/09, devendo ser mantida a concessão
da segurança.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARCELAMENTO. ARTIGO 14-A DA LEI
10.522/02. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece
a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público". Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigên...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de revisão
de aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência. Pretende o
autor que o período de trabalho desempenhado na empresa "São Paulo Alpargatas
S/A", sob o regime celetista, seja reconhecido como especial pelo INSS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, o qual atesta que no período de 04/09/1968 a 01/03/1978 exerceu
as funções de "Serviços Diversos" e "Entregador" junto à "São Paulo
Alpargatas S/A", nas quais realizava, dentre outras, as atividades de "receber
produtos inflamáveis/químicos em recipientes de grande capacidade, e fazer
a distribuição em recipientes de 20 litros, através de transbordo manual
por torneiras", com exposição aos agentes químicos "Acetato de Etila,
Amônia, Soventes contendo Hidrocarbonetos aromáticos, Breu, Enxofre,
Fosfatos, Borracha Clorada".
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção
nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79
(código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Enquadrado como especial o período de 04/09/1968 a 01/03/1978.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
19 - Bem lançada a r. sentença ao consignar que "há que se fazer reparo em
relação ao pedido de revisão da aposentadoria (...) porque o autor declara
que se aposentou pelo regime próprio de previdência do Município", sendo
que "caberia somente a este proceder a revisão dos valores do benefício,
o que, em consequência, impõe ao INSS tão-somente realizar a averbação
do tempo trabalhado em condições especiais e expedir certidão espelhando
tal realidade".
20 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de
que conste o trabalho insalubre prestado junto à "São Paulo Alpargatas S/A".
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de revisão
de aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência. Pretende o
autor que o período de trabalho desempenhado na empres...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. PEDIDO REMANESCENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS,
às fls. 125/126, que ao autor foi concedido, administrativamente, benefício
previdenciário de auxílio-doença, de NB: 570.576.315-4, entre 12/06/2007
e 17/06/2009, quando este foi convertido, já durante o transcurso da
demanda, em aposentadoria por invalidez, sob o NB: 538.042.606-5. Com efeito,
observa-se a ocorrência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença, uma vez que o requerente
já estava percebendo tal beneplácito, quando do ajuizamento da demanda
em 08/04/2008, permanecendo o mesmo em manutenção até sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Quanto a esta, também se verifica a ausência
de interesse de agir, porém, superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas
à condenação na implantação da aposentadoria após 18/06/2009.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às
prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da apresentação do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2003
(NB: 502.113.519-4 - fl. 127), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ,
até a efetiva implantação do benefício pelo INSS, em 18/06/2009. Sentença
parcialmente anulada de ofício.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As
partes se manifestaram sobre os atrasados de aposentadoria por invalidez,
apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório
e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se
madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2011
(fls. 253/274), consignou o seguinte: "Conforme analisa da CTPS que o mesmo
apresentou, não apresenta anotação de posto de trabalho em aberto. Contudo,
informou que sua atividade de trabalho era como estivador. Todavia, o
mesmo apresentou Carteira Nacional de Habilitação com permissão para
conduzir veículos da categoria E, ou seja, veículos de grande porte pesado
(caminhão pesado com reboque), devendo ser salientado ainda que em 25/03/2009
foi submetido a exame médico pericial por médico perito examinador do
Detran que lhe manteve a permissão para conduzir veículos de tal porte
dentro da categoria E até 24/01/2014. Diante disso, apesar da limitação
da articulação do joelho direito, sua habilitação profissional foi
mantida, considerando tal aspecto para conduzir veículos da categoria E,
o mesmo não apresenta restrições do ponto de visita medico pericial,
porém para trabalho de estivador se a dinâmica do posto de trabalho for
carregar sacarias, haverá impedimento para tal atividade, considerando a
redução do espaço articular do joelho direito (gonartrose)" (sic).
14 - Embora o expert tenha concluído que o autor não está absolutamente
incapacitado para o trabalho, mas tão somente para a atividade de estivador,
se afigura pouco crível, que, quem trabalhou por mais de 15 (quinze) anos
em tal profissão, tendo desempenhado somente serviços braçais ao longo de
sua vida (CNIS anexo), e que, conta, atualmente, com mais de 67 (sessenta
e sete) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da
TNU e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag:
1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento:
29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, restando configurada
a incapacidade definitiva desde agosto de 2003.
17 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido
no art. 375 do CPC/2015), conclui-se que o requerente não tinha chances
de restabelecer sua capacidade laboral, quando exames médicos, efetivados
via SUS, já indicavam que era portador, em tal momento, de severos males
ortopédicos em seu joelho direito.
18 - Ressonância magnética, datada de 06/08/2003 (fls. 77/78), evidenciou
que neste joelho já possuía: "1 - Sinais de osteoartrite degenerativa
tíbio-femural e patelo-femural. 2 - Lesões osteocondrais situadas no condilo
femural e platô tibial mediais. 3 - Derrame articular. 4 - Degeneração
do corno posterior do menisco lateral. 5 - Rotura do corno posterior
do menisco medial m/". O profissional médico responsável pelo exame,
DR. EDER AMARAL BASTOS, consignou, na ocasião, ainda que "as sequencias
realizadas revelaram: redução na amplitude dos compartimentos articulares
tíbio-femural e patelo-femural, associado a irregularidades nas inter-linhas
articulares. Focos de hipossinal em T1 no osso subcondral do condilo femural e
platô tibial mediais, associados a afilamento das cartilagens de revestimento
da fenda articular correspondente. Hipersinal de T1 com extensão articular
no corno posterior do menisco medial sugerindo rotura".
19 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a existência de
impedimento definitivo desde então, o fato de que, por diversas vezes, até
ser concedida a aposentadoria por invalidez, em 18/06/2009, benefícios de
auxílio-doença, quase que de forma ininterrupta, foram deferidos à parte
autora (fls. 125/126).
20 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
21 - Em suma, tem-se que a incapacidade definitiva do autor surgiu quando
este era segurado da Previdência Social, e havia cumprido com o período
de carência, sendo de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez
(art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Ressalta-se que, informações extraídas do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
o autor promoveu diversos recolhimentos, na condição de trabalhador avulso,
entre dezembro de 1997 e agosto de 2003, com vínculo junto ao ORGÃO GESTOR
DE MÃO DE OBRA DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS DO PORTO DE SANTOS/SP, de modo
que incontroversos o implemento dos requisitos da qualidade de segurado e
carência.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Pois
bem, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para a
aposentadoria, desde a apresentação do primeiro requerimento administrativo
de benefício por incapacidade, em 27/08/2003 (NB: 502.113.519-4 - fl. 127),
de rigor a fixação da DIB nesta data.
24 - Os valores em atraso deverão ser compensados com as quantias já pagas
na via administrativa.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
28 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedido remanescente
procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS
ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO
STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORI...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento imobiliário em desconformidade com os índices de
aumento salarial da categoria profissional respectiva. O agente financeiro,
por sua vez, arguiu falta de interesse de agir da parte, sustentando "que
a revisão dos índices de reajuste da prestação é sempre realizada pela
ré quando instada pelos promitentes compradores e comprovado o não reajuste
salarial".
2. Com efeito, diante do sustentado pela COHAB/CHRIS e, em conformidade com a
cláusula terceira, parágrafo quinto, do contrato - que assegura ao mutuário
o direito de solicitar a revisão dos reajustes das prestações, mediante
a apresentação dos comprovantes salariais e declaração do empregador
especificando os índices de correção monetária para apuração de eventual
aplicação incorreta do reajuste ao encargo mensal e demais exigências -,
tem-se inafastável a arguição de falta de interesse processual da parte
autora, pois, em momento algum, ficaram demonstrados a formulação de pedido
administrativo de revisão e, consequentemente, o indeferimento pelo agente
financeiro.
3. Ademais, segundo a cláusula terceira, as partes estabeleceram
o reajustamento das prestações mensais pelo Plano de Comprometimento de
Renda Salarial - PCR, por força do qual o aumento da prestação não poderia
comprometer acima de 22,80% da renda familiar. Diante dessa cláusula, não se
pode presumir que tenha havido violação sem a devida alegação individual
em relação a cada um dos litisconsortes, mesmo porque os mutuários estão
vinculados à categoria profissional diferente, sendo igualmente diversos os
reajustes salariais a eles concedidos. Em outras palavras, ainda que o pedido
formulado na inicial esteja no campo da dedução, faz-se necessária uma
demonstração adequada do que se alega em termos fáticos para orientação
do que se busca comprovar na fase instrutória, já que, nesse particular,
a alegada violação não é, em princípio, comum a todos os autores.
4. A falta de interesse processual só poderia ser afastada independentemente
de pedido administrativo se houvesse uma demonstração mínima da
incorreção dos índices aplicados pelo agente financeiro. Não se trata de
mera interpretação do direito pretensamente violado, mas de uma situação
fática que minimamente não restou individualizada. Dessa forma, uma vez
não demonstrada a necessidade de intervenção do poder jurisdicional, o
deferimento de prova pericial contábil revela-se prescindível (inútil),
razão pela qual não cabe cogitar cerceamento de defesa, sobretudo porque
nas razões de recurso a parte autora não impugnou o capítulo da sentença
que extinguiu o processo sem resolução de mérito, quanto à revisão
pretendida.
5. No tocante à correção do saldo devedor, à cobrança da taxa de
transferência e à taxa de juros aplicada, não conheço da apelação da
parte autora, tendo em vista a falta de exposição de fato e de direito que
embasaram o pedido de inconformismo. A parte autora limitando-se a enumerá-las
por tópicos sem trazer a devida fundamentação do motivo de seu apelo.
6. Com relação às demais questões, aprecio o mérito. Analisados os autos,
verifica-se que os mutuários firmaram com COHAB/CRHIS, em 04/04/1993,
"instrumento particular de venda e compra", sob as regras do Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), comprometendo-se a restituir o mútuo em
300 encargos mensais no valor de aproximado de Cr$ 929.581,51 (no mês de
março de 2000, em relação a Carlos Alberto de Oliveira, no valor de R$
108,93). Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão as
relacionadas à amortização do saldo devedor (PRICE) e ao plano de reajuste
das prestações mensais (PES-PCR).
7. A parte autora sustenta que o terreno sobre o qual a COHAB/CRHIS
construiu o Conjunto Habitacional Ana Jacinta são terras devolutas que
pertenceu ao Estado de São Paulo e, em seguida, foi doado aos mutuários
pelo Município de Presidente Prudente, razão pela qual entende que o valor
a ele correspondente (terreno) deveria ser excluído do montante financiado.
Aos autores não assistem razão.
8. Com efeito, muito embora o Município de Presidente Prudente tenha
considerado devoluta parte do terreno integrante da matrícula n. 45.183,
outorgando aos autores título de domínio, o fato é que, nos autos
da ação n. 893/2000 - que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca
de Presidente Prudente, na qual esse município figurou como autor -,
o pedido de cancelamento da matrícula do "Loteamento Ana Jacinta" foi
julgado improcedente, afastando-se a pretensão de reconhecimento de terra
devoluta. Logo, uma vez afastada a alegação de natureza devoluta e comprovada
a aquisição regular do terreno, pela COHAB/CRHIS, em 18 de dezembro de
1990, mediante o recolhimento dos impostos municipais incidentes sobre essa
transação, consoante documentação juntada aos autos (fls.309/315),
a pretensão de titularidade de domínio sustentada pela parte autora,
para reduzir o valor do mútuo, deve ser rechaçada.
9. Com relação à mencionada novação de dívida, os requerentes alegam que
o parcelamento do débito não representou novação, mas apenas confirmação
da obrigação originária. A alegação da parte é desprovida de amparo,
pois a documentação coligida aos autos demostra que alguns mutuários,
com o fim de regularizar a mora, celebraram com a corré COHAB/CRHIS
"termo aditivo de renegociação", no qual restou acordado o seguinte: (i)
substituição do critério de amortização PRICE pelo SACRE; (ii) recálculo
do valor da prestação no período de 12 meses ou em menor período; (iii)
perda da cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e redução dos juros.
10. Nesse contexto, os termos pactuados entre as partes constituíram
verdadeira novação, por ter havido conversão de uma dívida anterior em
outra, para o fim de extinguir a primeira. É importante destacar que, para
o reconhecimento da novação, não requer o pagamento integral do débito,
bastando a comprovação de obrigação originária e válida, ânimo de novar,
bem como conteúdo de nova obrigação distinto da primeira. A corroborar essa
conclusão, trago à colação o entendimento jurisprudencial (in verbis):
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. NOVAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL: IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE
PACTUADAS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS: INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.1. Os autores pretendem a revisão de cláusulas contratuais
reputadas abusivas, previstas tanto no contrato original (fls. 40/43)
quanto no contrato de renegociação com aditamento e rerratificação
de dívida originária de contrato de financiamento habitacional, no qual
se lê expressamente tratar-se de novação (fls. 45/50). 2. A novação
é instituto jurídico previsto no Direito das Obrigações e consiste na
criação de uma nova obrigação, que substitui e extingue a obrigação
anterior e originária. Tem efeito eminentemente liberatório, vale dizer, a
extinção da obrigação anterior pela nova, que a substitui. 3. A novação
se perfectibiliza se atendidos três requisitos, quais sejam: 1) deve haver
uma obrigação originária e válida; 2) a nova obrigação deverá possuir
conteúdo essencialmente distinto da primeira; e 3) deve haver o animus
novandi, ou seja, a vontade de novação. 4. No caso em exame, verifica-se que
o contrato originário, firmado em 11/10/1988, contemplava a amortização do
saldo devedor pela Tabela Price (fl. 40). Todavia, a obrigação foi novada
mediante o contrato firmado em 10/11/1998. Com a novação, o sistema de
amortização passou a ser o SACRE (fls. 45/46). 5. Não houve demonstração
de nenhum vício que pudesse macular o novo contrato estabelecido entre
as partes, estando devidamente preenchidos os requisitos da novação
pactuada. Inviável, assim, a revisão do contrato anteriormente firmado,
uma vez que as obrigações nele contidas foram extintas. Precedente." (TRF3,
AP n. 0000466-09.2009.4.03.6127, Rel. HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:14/08/2018).
11. Quanto ao reconhecimento da invalidade da declaração da perda de
reembolso dos valores pagos e das benfeitorias realizadas no imóvel, os
mutuários alegaram que, à época da assinatura do contrato, foram compelidos
a assinarem-na. Contudo, em contestação, a COHAB/CRHIS negou a existência
do documento nesse sentido. Logo, ausente a prova da referida declaração,
improcede a pretensão da parte autora.
12. Desprovida apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. SFH. REVISÃO. TERRA DEVOLUTA. NOVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, rejeito a alegação de cerceamento suscitada pela
parte autora. Muito embora a todos seja assegurado o direito de requer a
tutela jurisdicional, é preciso a demonstração efetiva da necessidade de
intervenção do Poder Judiciário. No caso, os 34 (trinta e quatro) autores
alegaram, de forma genérica, ter a corré Companhia Regional de Habitações
de Interesse Social descumprido a avença ao reajustar as prestações mensais
relativas ao financiamento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de fevereiro de
2012 (fls. 72/76), consignou o seguinte: "Baseado no exame médico-pericial
e nos relatórios médicos acostados, constatamos que a autora é portadora
de hipertensão arterial, hipotireoidismo, depressão, lombalgia crônica e
diabetes melitus, que acarretam uma redução funcional total e temporária
das suas atividades laborativas" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Haja vista que não foi fixada a DII pelo expert, tem-se que esta somente
se mostrou inegável quando da realização do exame pericial, sendo de rigor
a fixação do início da incapacidade em tal data, isto é, em 25/02/2012.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta os últimos
recolhimentos da demandante se encerraram em 29/02/2008, na condição de
segurada facultativa. Portanto, teria permanecido como filiada ao RGPS,
computando-se a prorrogação legal de 6 (seis) meses, até 15/10/2008
(art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, VI, e 14 do Decreto 3.048/99).
14 - Frise-se que as demais prorrogações, previstas nos §§1º e 2º do
art. 15 da Lei 8.213/91, não se aplicam ao segurado facultativo.
15 - Portanto, não tendo a incapacidade da autora surgido quando ainda era
filiada ao RGPS, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV,
as quais também seguem anexas aos autos, noticiam a implantação de
AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
18 - No que diz respeito à litigância de má-fé, o então vigente Código
de Processo Civil de 1973 disciplinava suas hipóteses de ocorrência,
a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato
incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir
objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
provocar incidentes manifestamente infundados; e interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório expresso (art. 17). Excetuadas as
circunstâncias acima previstas, o exercício do direito de ação, e de
seu desdobramento - o direito de recorrer, por si só, não se presta a
caracterizar a litigância de má-fé, desde que justo o motivo que ensejou o
acionamento do Poder Judiciário, independentemente de seu êxito ou não. In
casu, o INSS não incidiu em comportamento apto à subsunção a quaisquer
das hipóteses de cabimento da condenação referida, máxime considerando a
complexidade da prova e as considerações apresentadas pelo perito judicial,
além da própria procedência do recurso. Assim, não se verificou abuso
no direito de defesa, consubstanciado na apresentação de argumentação
flagrantemente irrazoável em sede recursal.
19 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da
tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTEC...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No laudo pericial de fls. 88/90, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "epicondilite
em cotovelo direito e sequela de fratura clavicular em tratamento medicamentoso
e fisioterápico". Concluiu pela incapacidade total e temporária (fl. 89),
desde 01/12/11.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 105/107
comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos períodos
de: 16/06/75 a 14/02/76, 02/03/76 a 06/01/78, 15/02/78 a 18/08/78, 12/03/79
a 25/07/79, 16/07/79 a 17/03/80, 10/04/80 a 06/06/80, 10/06/80 a 01/11/80,
17/02/81 a 03/08/81, 23/11/81 a 03/05/83, 24/06/83 a 16/11/83, 19/06/84 a
12/11/84, 14/11/84 a 09/09/86, 13/07/87 a 12/87, 12/09/95 a 20/11/95, 20/11/95
a 23/02/96, 15/04/96 a 30/06/97, 13/05/98 a 30/06/98, 01/07/98 a 26/08/98,
14/10/98 a 11/11/98, 08/02/00 a 04/01/01 e 03/07/01 a 30/03/11. Além disso,
o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 15/04/04 a 06/01/07 e 06/02/07 a 20/10/07.
11 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (01/12/11)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
12 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
16 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
17 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
18 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso,
o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 01/12/11,
data posterior ao requerimento administrativo e à citação do INSS nos
autos. Desta forma, fixo o termo inicial do benefício na data da incapacidade
constatada pelo perito (01/12/11).
19 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia.
23 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no...