DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento de ofício (auto
de infração), incide o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional ("o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados [...] do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado").
2. No caso dos autos, a execução cobra contribuição do salário-educação,
com vencimentos de dezembro/1994 a setembro/1997, sendo que o prazo para a
constituição do crédito, nos termos do artigo 173, I, do CTN, iniciou-se
entre 01/01/1995 a 01/01/1997, e a notificação do auto de infração,
como reconheceu a União, ocorreu em 04/02/2003, tendo sido, pois, vencido
o quinquênio decadencial.
3. Caso em que, ao contrário do que determina o § 1º do artigo 19
da Lei 10.522/2002, não houve, na espécie, expresso reconhecimento da
procedência do pedido pelo Procurador da Fazenda Nacional. Tampouco se
cogita de ausência de resistência à pretensão, pois, a despeito de não
impugnar especificamente a decadência dos créditos tributários, quando
intimada a impugnar o feito, a apelante, em pugnou pela improcedência do
pedido, com a condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência.
4. O interesse de agir da autora revelou-se presente na espécie, pois a
propositura de execução fiscal para recolhimento do débito indevido, com
a lavratura de auto de penhora (f. 42/7) ensejou a propositura da presente
ação, razão pela qual a apelante deve ressarcir a parte das despesas
com o exercício da defesa de seu direito, em função dos princípios da
responsabilidade e causalidade processual (artigo 20 do CPC/1973).
5. Consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o artigo 26 da
Lei 6.830/80 somente tem aplicação quando o executivo fiscal tenha sido
extinto sem acarretar despesas ao executado com o exercício do direito de
defesa. No caso de cancelamento da inscrição com pedido de desistência
da execução fiscal somente depois da citação, a Fazenda Pública, em
função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual,
deve ressarcir o executado das despesas com o exercício do direito de
defesa, através quer de embargos (Súmula 153/STJ), quer de exceção de
pré-executividade. Cabe assinalar, outrossim, que a Lei 8.952, de 13.12.94,
alterando a redação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973, previu o cabimento da condenação em verba honorária, nas execuções,
embargadas ou não, mediante apreciação equitativa do juiz.
6. A execução fiscal, objeto de embargos ou de exceção de
pré-executividade pelo devedor, pode ensejar a condenação da exequente
em verba honorária, desde que ausente qualquer responsabilidade da própria
executada pela propositura da ação.
7. Sobre o respectivo valor, firme, a propósito, a jurisprudência acerca da
necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração
dos vencedores, porém sem acarretar enriquecimento sem causa, com imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo,
assim, a condenação, dentro de limites de razoabilidade, equidade sempre
à vista do caso concreto, com a finalidade própria do instituto processual
da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e responsabilidade.
8. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, vigente
à época da sentença, tendo havido intervenção efetiva da executada,
de modo que a fixação de verba honorária de 10% sobre o valor do débito,
atualizado à época do pagamento, à luz do artigo 20, § 4º, do Código
de Processo Civil e nas circunstâncias do caso concreto, com atualização
até seu efetivo pagamento, a fim de garantir remuneração adequada,
considerando o lugar de prestação do serviço, natureza e importância da
causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço, sem imposição
de excessivo ônus ao vencido.
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SALÁRIO-EDUCAÇÃO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA. LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de
tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento de ofício (auto
de infração), incide o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional ("o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se
após 5 (cinco) anos, contados [...] do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o l...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRA. LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITOS. PIS E
COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Busca a impetrante ver reconhecido suposto direito a crédito tributário
oriundo do indevido recolhimento de PIS e de COFINS incidentes sobre créditos
do REINTEGRA, realizados entre fevereiro e março/2013, reconhecendo-se,
ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título.
- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - REINTEGRA, foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 (conversão
da MP nº 540/2011), tendo por objetivo reintegrar valores referentes a custos
tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção
(cf. artigo 1º), mostrando-se aplicável às exportações realizadas até
31 de dezembro de 2012, sendo certo, porém, que com o advento da Medida
Provisória nº 601, de 28 de dezembro de 2012, o regramento passou a ser
aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Entretanto
a aludida medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado em 03 de
junho de 2013 (conforme Ato Declaratório nº 36/2013 do Presidente da Mesa
do Congresso Nacional).
- Sobreveio, então, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que prorrogou
a aplicação do REINTEGRA às exportações realizadas no período de 04 de
junho de 2013 a 31 de dezembro de 2013, tendo incluído, ainda, o § 12 no
artigo 2º da Lei nº 12.546/2011, segundo o qual: "não serão computados
na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra".
- Nesse contexto, poder-se-ia argumentar que somente com o advento da Lei
nº 12.844/2013, vigente a partir de 19 de julho de 2013, é que restou
autorizada a exclusão dos valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA da
base de cálculo do PIS e da COFINS.
- Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que os créditos
provenientes do REINTEGRA configuram-se como incentivo fiscal, não ostentando,
desse modo, natureza de receita ou faturamento, mas sim de recuperação
de custos, motivo pelo qual não devem integrar a base de cálculo da
contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
- Embora fosse de rigor a concessão da segurança pleiteada para o fim de
reconhecer o direito de crédito da impetrante sobre os valores indevidamente
recolhidos a título de PIS e COFINS incidentes sobre créditos do REINTEGRA,
realizados no período de fevereiro a março/2013, fato é que, na espécie,
não restou comprovado o efetivo recolhimento das exações questionadas,
limitando-se a impetrante, em sua exordial, a colacionar instrumento de mandato
e (alteração de) contrato social, além de comprovante de inscrição no
CNPJ e de situação cadastral, insuficientes à concessão da segurança
pleiteada. Precedente do C. STJ em sede de recurso repetitivo.
- Não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, de rigor a
denegação da segurança.
- Apelação a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REINTEGRA. LEI Nº 12.546/2011. CRÉDITOS. PIS E
COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Busca a impetrante ver reconhecido suposto direito a crédito tributário
oriundo do indevido recolhimento de PIS e de COFINS incidentes sobre créditos
do REINTEGRA, realizados entre fevereiro e março/2013, reconhecendo-se,
ainda, o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título.
- O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras - REINTEGRA, foi instituído pela Le...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolver os valores recebidos da Previdência.
5. Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às gar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
3. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
4. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
5. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolver os valores recebidos da Previdência.
6. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
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INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A preliminar de decadência deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
2. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental,...
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INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
2. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
3. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
4. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
5. Embargos infringentes providos.
Ementa
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INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às gar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a medida se aplica somente
aos recursos excepcionais destinados ao e. Supremo Tribunal Federal.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
7. Embargos infringentes desprovidos.
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INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. A matéria atinente à decadência não pode ser conhecida, por não ter
sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, a medida se aplica somente
aos recursos excepcionais destinados ao e. Supremo Tribunal Federal.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não
ter sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fundamental. A pretensão do autor
não se encerra na renúncia a um direito fundamental, mas alcança a
implantação de outro benefício mais vantajoso, do que se conclui não
haver vulneração aos atributos de um direito fundamental, indisponibilidade
e irrenunciabilidade, e às garantias constitucionais dos direitos sociais
e seus princípios norteadores, seguramente preservados. O Decreto 3.048/99
extrapolou o campo normativo a ele reservado.
4. O Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, ao estabelecer que novas contribuições
recolhidas após o retorno do segurado à atividade não lhe darão o direito
a todos os benefícios previstos pelo Regime, não repercute na situação em
comento, porque o segurado, ao requerer a substituição de sua aposentadoria
por outra, deixa sua condição de aposentado, passando, assim, a fazer
jus às prestações da Previdência Social em decorrência do exercício
da atividade que exerceu no período em que esteve aposentado. O efeito ex
tunc operado na espécie elide a aposentação anterior, restabelecendo as
coisas in status quo ante.
5. A usufruição da aposentadoria renunciada dá-se dentro do princípio
do equilíbrio atuarial, levando-se em conta as contribuições recolhidas
até o ato concessivo. Retornando à atividade, o segurado verte para o
sistema um excedente financeiro com o qual o Regime não contava, portanto
desnecessário, para a preservação do referido equilíbrio.
6. Ao apreciar o REsp 1.334.488/RS, sob o regime dos recursos repetitivos,
o e. Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de o aposentado
renunciar a seu benefício para requerer nova aposentadoria mais vantajosa,
sem a necessidade de devolução dos valores recebidos da Previdência.
7. Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA
PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O pedido de sobrestamento do feito não pode ser conhecido, por não
ter sido objeto de divergência pela Turma julgadora.
2. Quanto à preliminar de decadência, deve ser rejeitada, pois o instituto da
desaposentação não se insere no conceito de "revisão do ato de concessão",
disciplinado pelo Art. 103 da Lei 8.213/91.
3. A Previdência Social é um direito fun...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA
OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
- Trata-se de feito que retornou da Vice-presidência desta E. Corte Regional a
fim de que a 11ª Turma verificasse a pertinência de se proceder a um juízo
positivo de retratação em razão do julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação do RE 601.314/SP, sendo que, acaso
levado a efeito tal juízo de retratação, deliberasse acerca do recebimento
da exordial acusatória ofertada pelo Parquet federal em face do acusado.
- Antes mesmo de apreciar o assunto anteriormente delimitado à luz do
que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP,
imperioso salientar que a questão afeta ao levantamento do sigilo inerente
aos dados bancários decorre da proteção constitucional dispensada à
privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º,
X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão
da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da
aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera
pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- Outra questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso seja levado a efeito juízo de retratação positivo
(com fundamento de validade na r. decisão exarada pela Vice-presidência
desta E. Corte Regional) para reconhecer a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento
da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para
o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, nota-se a
presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de justa causa para
a persecução penal, haja vista a existência de materialidade delitiva e
de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo
penal no qual o agente foi denunciado e a ausência de causa extintiva da
punibilidade empregável à espécie.
- Em juízo de retratação, reconhecida a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras (podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária) e, consequentemente, dado provimento ao Recurso em
Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a
denúncia ofertada em face de SEVERINO JOSE DA SILVA pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, determinando o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento).
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7201
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RESP 1.111.164/BA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 460/STJ.
1 - O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em
razão de ausência de prova pré-constituída que embasasse o direito
pleiteado. Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono
pela jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração.
2 - Nesse viés, a insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto
com os elementos indicativos dos órgãos governamentais, que gozam de
presunção de legitimidade, na ação mandamental, torna indispensável
o oferecimento apriorístico de elementos probatórios - o que restou
desatendido in casu. Assim a extinção do feito mostra-se escorreita,
consoante entendimento pacífico desta Corte Regional. Precedentes.
3 - Deveras, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em
sede de recurso representativo de controvérsia, (REsp 1.111.164/BA), de
que é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior
ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação
tributária em sede de mandado de segurança, exigindo-se prova específica,
como ocorre no caso, quando se adere ao pedido genérico de compensação
a maneira em que essa se dará, isto é o reconhecimento de inexistência
de prescrição do direito de compensar e suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários contra os quais se opera a compensação.
4 - No caso dos autos, não há sequer prova da situação de credora
tributária. O fato de o mandado de segurança ser via adequada para o pleito
de direito à compensação, não há prescindir dos pressupostos da ação
mandamental, máxime a exigência de prova pré-constituída:
5 - Menos sustentável ainda é a situação sustentada pela apelante, i.e,
de que "pretende-se apenas afastar a possibilidade eminente e factível
de que a apelante seja autuada em função de compensação espontânea de
tributos", pois, neste caso, aplicável o enunciado da Súmula nº 460 do STJ.
5 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento ao agravo legal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RESP 1.111.164/BA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO REALIZADA PELO CONTRIBUINTE. SÚMULA 460/STJ.
1 - O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em
razão de ausência de prova pré-constituída que embasasse o direito
pleiteado. Consoante definição de Hely Lopes Meirelles, aceita em uníssono
pela jurisprudência, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no
momento da impetração.
2 - Nesse viés, a ins...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único. Precedentes do C. STJ e
desta E. Corte. Legitimidade da União Federal.
3. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
4. Autora, cuja patologia denominada "retinopatia auto-imune", implica
perdas progressivas e sérias da visão, "caminhando" para a cegueira,
cujo medicamento embora não possibilite a cura para a patologia, auxilia
no processo e, inclusive, constatando-se respostas satisfatórias.
5. Como observado pela sentença, o "simples fato de não garantia de uma
cura não pode ser óbice para o fornecimento do tratamento da demandante. Do
contrário, seria o mesmo que impedir o acesso ao tratamento medicamento e
médico disponibilizado aos pacientes portadores de HIV, eis que não há
até o momento cura para aquela doença."
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E 55 DA LEI Nº 8.212/1991. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA NATUREZA DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO
DOS INCISOS IV E V DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à suspensão da exigibilidade
dos débitos previdenciários da impetrante e a expedição de Certidão
Positiva de Débitos com efeitos de negativa, com a finalidade de renovação
do Convênio entre a impetrante e a Prefeitura do Município de Osasco,
tendo em vista a imunidade tributária do art. 195, §7º, da Constituição
Federal.
2. Acerca do tema, a obtenção de certidões em repartições públicas
para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal é assegurada pelo art. 5, XXXIV, "b" da Constituição Federal,
independentemente do pagamento de taxas. No direito tributário, a Certidão
Negativa de Débitos, cujo requisito é a inexistência de débitos
fiscais, encontra-se prevista no art. 205 do Código Tributário Nacional
e a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, expedida na
hipótese de débitos com a inexigibilidade suspensa ou garantidos por
penhora no curso de execução fiscal e que possui os mesmos efeitos da
primeira, no art. 206 do mesmo Código. No âmbito das contribuições
previdenciárias, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
o descumprimento da entrega de Guia de Informações à Previdência Social -
GFIP (obrigação acessória) assim como a existência de divergência entre
os valores declarados pelo contribuinte em GFIP efetivamente recolhidos
(principal) consistem em impedimentos à expedição de CND.
3. In casu, foi negada a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, pois:
(i) a impetrante deixou de entregar GFIPs no período de 05/2004 a 06/2006;
(ii) recolheu valores inferiores aos declarados em GFIPs no período de 12/2002
a 12/2004; e (iii) existiam seis débitos fiscais em fase de execução fiscal
(nºs 35.309.577-0, 55.643.262-2, 60.005.091-2, 60.056.982-9, 60.271.817-1 e
60.276.736-9 - fl. 80). A impetrante em momento algum impugna a existência
de débitos, em verdade, depreende-se dos próprios documentos juntados com
a inicial, que os débitos nºs 60.271.817-1 e 60.276.736-9 encontram-se
inscritos em dívida ativa da União, os débitos nºs 35.309.577-0,
60.005.091-2 e 60.056.982-9 foram inscritos em parcelamento, sendo,
posteriormente, rescindido, e o debito nº 55.643.262-2 foi inscrito em
parcelamento, restando crédito residual (fl. 46). Depreende-se, ademais,
do documento de fl. 47, que, em relação aos débitos nºs 35.309.577-0,
60.005.091-2 e 60.056.982-9, já fora ajuizada execução fiscal. Portanto,
inequívoca a existência de débitos e a impossibilidade de emissão de
Certidão Negativa de Débitos, nos termos do art. 205 do Código Tributário
Nacional. Com relação à Certidão Positiva de Débitos com efeitos de
negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, verifico
que no caso a impetrante não comprova, de plano, que os créditos apontados
não se encontrem vencidos, que tenha sido efetivada a penhora suficiente
em curso de cobrança executiva ou a ocorrência de causas de suspensão da
exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional.
4. As alegações da apelante centram-se no direito à imunidade tributária,
nos termos do art. 195, §7º, da CF (conforme decidido na ADIN nº 2.028-5),
no preenchimento dos requisitos do art. 14 do C do Código Tributário
Nacional e, ainda, na inconstitucionalidade dos requisitos criados pelos
incisos do art. 55 da Lei 8.212/91.
5. Nos termos do parágrafo 7º do artigo 195 da atual Constituição
Federal: São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei. Atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº
8212/91, cujo artigo 55 é expresso no sentido de isentar, do recolhimento
das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23,
a entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente,
os requisitos nele enumerados.
6. O Egrégio Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos
impostos pela lei ordinária, para a caracterização da isenção, desde que
não alterem o conceito de entidade beneficente prevista na Constituição
Federal.
7. Para a concessão da isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º,
da atual Constituição Federal, deve observar não os requisitos do artigo
14 do Código Tributário Nacional, mas aqueles contidos na Lei nº 8212/91,
que a regulamentou, mas sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98.
8. Na hipótese dos autos, tendo em vista as considerações acima,
verifico dois problemas: o primeiro diz respeito à origem dos débitos
apontados como impeditivos à expedição da almejada Certidão, ao
passo que o segundo refere-se ao preenchimento dos requisitos do art. 55
da Lei nº 8.212/1991. Isto pois, a imunidade prevista no art. 195,
§7º, da Constituição Federal e regulamentada pelos art. 14 do Código
Tributário Nacional e art. 55 da Lei nº 8212/91 abrange tão-somente as
contribuições previdenciárias patronais previstas nos artigos 22 e 23 da
Lei nº 8.212/1991. Contudo, o empregador também recolhe a contribuição
a cargo dos empregados e não há como se cogitar que esta contribuição
também esteja sujeita à imunidade em questão. Assim, somente com base nos
documentos juntados, não se mostra possível aferir a origem dos débitos. E,
não se pode ignorar que parte dos débitos apontados como impeditivos à
expedição da Certidão de Regularidade Fiscal eventualmente não esteja
abrangido pela imunidade alegada.
9. Com relação ao segundo ponto, depreende-se dos autos que a impetrante: (i)
possui Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), com validade de 20/09/98 a 19/09/01,
obtido no processo administrativo nº 28996.022565/94-64, protocolado em
20/09/95 (fl. 49); (ii) foi declarada de Utilidade Pública Federal, pelo
Ministério da Justiça (Secretaria Nacional de Justiça) pela portaria 01 de
13/01/1998 (fl. 50); e (iii) de Utilidade Pública Municipal pelo Decreto/Lei
nº 2256 de 09/09/1971 (fl. 53). Também juntou certificado de que está
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social desde 17/09/2001
(fl. 52), atestado de funcionamento regular (fl. 51) e o Estatuto Social
(fls. 31/45). Com relação ao do Estatuto Social, o objeto da pessoa jurídica
é descrito no artigo 2º Associação, filantrópica, de caráter educacional,
cultural, assistencial, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, com fins
não econômicos, sem fins lucrativos, com duração indeterminada (...) e suas
finalidades são determinadas em seu artigo 4º, dentre as quais se destaca a
alínea "a" promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas portadoras de
deficiência buscando assegurar-lhes o pleno exercício da cidadania. Ainda,
o art. 44 estabelece que As receitas e o patrimônio social serão aplicado
exclusivamente no município, obedecendo o princípio da territorialidade,
e no desenvolvimento dos fins sociais do movimento apaeano. Portanto,
encontram-se comprovadas exigências dos incisos I, II e III do art. 55
da Lei nº 8.212/1991. Todavia, o mesmo não ocorre com os demais incisos,
pois, a determinação pelo Estatuto Social não implica, necessariamente,
no seu efetivo cumprimento e inexistem provas do cumprimento dos incisos
IV e V. No caso dos autos, os pedidos da impetrante, tal qual formulados,
pressupõem, necessariamente, o reconhecimento de que a impetrante é entidade
imune por força do art. 195, §7º, da Constituição Federal, assim como que
os débitos apontados como impeditivos à expedição da Certidão pleiteada
são abrangidos por esta imunidade tributária. Entretanto, no caso inexistem
provas pré-constituídas aptas a comprovar de plano e inquestionavelmente que
os débitos em questão são abarcados pela mencionada imunidade, assim como
que a impetrante a ela faz jus. Ademais, tratando-se de mandado de segurança,
é irrelevante ter a apelante formulado requerimento de provar o alegado por
todos os meios de provas em direito admitidos, tais como juntada de novos
documentos, perícias, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas,
bem como qualquer meio de prova que se faça necessário no curso da presente
Ação de Segurança (fl. 24). E, ainda que seja a APAE entidade notoriamente
beneficente, que atua em todo o país em busca de melhores condições de
vida para os excepcionais e provavelmente faz jus à imunidade alegada,
além de louvável o fim da Certidão pretendida (viabilizar a renovação
do convênio junto à Prefeitura Municipal de Osasco), fato é que nos autos
do presente mandado de segurança não existem elementos comprobatórios
suficientes para se aferir, em juízo de certeza, o direito líquido e
certo ao reconhecimento da imunidade tributária da apelante, tampouco à
expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
10. Com efeito, o mandado de segurança é um remédio constitucional com rito
simplificado, cujo escopo consiste na proteção dos direitos individuais ou
coletivos líquidos e certos. Sendo necessário, portanto, a comprovação
de plano do direito líquido e certo pretendido, daí resulta que a prova
dos fatos em que se funda o pedido há de ser certa e inquestionável,
além de pré-constituída.
11. Recurso de apelação da impetrante a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE
SUSPENSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 195, §7º, DA CF. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN E 55 DA LEI Nº 8.212/1991. NECESSIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA DA NATUREZA DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO
DOS INCISOS IV E V DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/1991. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A questão debatida nos autos diz respeito à suspensão da exigibilidade
dos débitos previdenciários da impetr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 01.04.1997, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural não incluem a condição de
chefe ou arrimo de família, sendo necessário que se comprove 60 meses de
efetiva atividade rural.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Concedido o benefício.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Caso em que a autora completou 65 anos em 01.04.1997, após a vigência da
Lei 8.213/91, tendo direito à aposentadoria por idade de acordo com as novas
regras constitucionais - 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
a partir da vigência da referida lei porque, nessa data, já implementara
esse requisito.
- Com a vigência da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25 de março de 2004,
objetivando a cobrança de multa imposta pelo INMETRO (f. 03). A executada
foi devidamente citada em 26/04/2005, conforme a Certidão de f. 45. O
exequente requereu em 30/05/2005, a penhora de 5 % (cinco por cento) do
faturamento bruto da executada (f. 49-51). Às f. 52, o MM. Juiz de Direito
proferiu despacho aduzindo que a penhora sobre o faturamento de empresas
não tem sido efetiva e determinou que o credor se manifestasse se deseja
efetuar a penhora em numerário. O exequente foi intimado em 12/08/2005,
conforme Aviso de Recebimento de f. 56. Como não houve manifestação sobre
o despacho de f. 52, o MM. Juiz de Direito determinou nova intimação do
exequente (despacho de f. 58). Às f. 59, o MM. Juiz de Direito determinou
a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de
arquivamento dos autos. O exequente foi intimado pessoalmente, na pessoa do
seu procurador, em 22/03/2006 (Certidão de f. 63). Como não houve qualquer
manifestação até o dia 03/05/2006, o MM. Juiz de Direito determinou a
remessa dos autos ao arquivo (f. 65). Em 13/12/2017, o MM. Juiz de Direito
determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a ocorrência
da prescrição intercorrente (f. 67). Às f. 81-81-v, o exequente alegou
que não ocorreu a prescrição intercorrente. Após, em 10 de julho de
2018 foi proferida a sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição
intercorrente (f. 82-83).
2. Os autos permaneceram arquivados, sem qualquer manifestação do
exequente de 22/03/2006 (quando foi intimado pessoalmente, na pessoa do seu
procurador, f. 63) até 29/06/2018, quando se manifestou sobre a ocorrência
da prescrição intercorrente (f. 81-81-v). Desse modo, ante a paralisação
do feito, aliada à inércia do exequente, por período superior a cinco
anos após o arquivamento dos autos do executivo fiscal restou evidenciada
a ocorrência da prescrição intercorrente (precedente do STJ).
3. Apelação Desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 25 de março de 2004,
objetivando a cobrança de multa imposta pelo INMETRO (f. 03). A executada
foi devidamente citada em 26/04/2005, conforme a Certidão de f. 45. O
exequente requereu em 30/05/2005, a penhora de 5 % (cinco por cento) do
faturamento bruto da executada (f. 49-51). Às f. 52, o MM. Juiz de Direito
proferiu despacho aduzindo que a penhora sobre o faturamento de empresas
não tem sido efetiva e determinou que o credor se manifestasse se deseja
efetuar a penhora em nu...
Data do Julgamento:20/03/2019
Data da Publicação:27/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317465
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo
perito, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, todavia, o médico indicado pelo Juízo, com
base em exame pericial realizado em 24/01/17 (fls. 43/49 e 74), diagnosticou
a autora como portadora de "hipertensão arterial sistêmica". Salientou
que a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade e que
a pericianda não apresenta coronariopatia, insuficiência cardíaca ou
redução da capacidade pulmonar incapacitante. Consignou que a autora é
obesa, em um ponto que não interfere nas suas funções habituais. Concluiu
pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por
incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas
e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do
tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação
jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus,
de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as
quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima
ou remota. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de
perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua
própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do
tempo.
16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação
promovida pela parte autora, mediante a juntada de exame médico realizado
em 2018, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo
pericial. Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou
extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o
Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito
quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença
mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AFERIÇÃO DO DIREITO QUANDO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desne...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor
como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de
18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992 (sob regime celetista,
durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com
vistas à reemissão de "Certidão de Tempo de Contribuição - CTC", pelo
INSS. Com a certidão, objetiva a concessão de aposentadoria no "Regime
Próprio de Previdência - RPPS" em que atualmente inserido, na qualidade
de estatutário.
2 - Na condição de funcionário público municipal (Municipalidade de
Piracicaba) desde 23/08/1993, requerera ao INSS a emissão do supraludido
documento, solicitando a averbação de certos períodos de trabalho, com
acréscimo de 1,40, a título de consideração das tarefas como exercidas sob
condições especiais. Informa que, conquanto expedida a CTC pela autarquia
securitária, o fora sem a necessária conversão (de tempo especial, para
tempo comum), ou seja, foram unicamente inscritos os períodos intervalados,
de 18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão
de redução das condições agressivas.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor coligiu aos autos documentação diversificada: além
de cópias de suas CTPS - cujas anotações são passíveis de conferência
junto ao sistema informatizado CNIS - sobrevieram documentos específicos,
cuja finalidade seria demonstrar, de maneira inequívoca, a prática laboral
sob o manto da insalubridade. E assim o foi, na medida em que comprovadas,
deveras, as tarefas excepcionais, como segue descrito: * de 18/05/1976 a
23/09/1985, ora como encanador, ora como ajudante de manutenção, junto
à empresa Caterpillar Brasil Ltda., consoante Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, noticiando a sujeição a agentes agressivos, dentre
outros, ruídos de 80,2 dB(A) e 82,8 dB(A); * de 27/04/1992 a 01/10/1992,
como operador de máquinas junto à empresa Equipav S/A Pav Engenharia e
Comércio, formulário e laudo técnico, noticiando a sujeição a ruídos
de 90,8 dB(A), 96,5 dB(A) e 102,5 dB(A).
14 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção nos
itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
19 - Conclui-se que faz jus o demandante à nova expedição da "Certidão
de Tempo de Contribuição", na forma em que postulada.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão do autor
como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de
18/05/1976 a 23/09/1985 e 27/04/1992 a 01/10/1992 (sob regime celetista,
durante vinculação ao "Regime Geral da Previdência Social - RGPS"), com
vistas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O artigo 435 do CPC/15 (correspondente ao artigo 397 do CPC/73), e seu
parágrafo único, autorizam a juntada de documentos novos ou supervenientes
após a fase de instrução probatória, desde que o processo esteja em
fase que admita a apreciação de provas - o que exclui, tão somente,
as instâncias extraordinárias (STJ e STF, via recursos especial e
extraordinário) - e que não haja má-fé da parte na juntada a destempo.
2. Não se pode falar em má-fé do apelante, que não demonstrou qualquer
intenção de ocultar informações que pudessem corroborar sua versão
dos fatos. Desde a fase de execução de sentença nos autos do processo nº
95.0301772-6 (no qual teve origem a controvérsia que ensejou o ajuizamento da
presente ação indenizatória), afirmava o apelante, de modo peremptório,
não ter assinado qualquer documento com a finalidade de aderir ao acordo
previsto pela LC 110/01.
3. Pertinente a juntada de documentos que dizem respeito ao mérito da demanda
e que somente foram obtidos no ano de 2017. Contraditório devidamente
respeitado, com intimação da CEF para ciência e manifestação acerca
dos novos documentos.
4. Responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva,
aplicando-se as normas protetivas constantes do Código de Defesa do
Consumidor. Entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ.
5. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do
empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais
vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de
consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
6. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo,
impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos
essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano,
a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade
entre o defeito e o agravo sofrido.
7. Os pressupostos estão presentes no caso. O dano causado ao apelante
é nítido, pois, apesar de ter a seu favor um título judicial - formado
nos autos de outra ação - determinando que a CEF pague as diferenças
de correção monetária sobre o saldo de conta vinculada ao FGTS de sua
titularidade, o saque dos valores creditados não ocorreu até o presente
momento, como demonstram o extrato e os ofícios da CEF ora juntados aos
autos.
8. A conduta ilícita da instituição financeira é patente, já que os
documentos acostados nessa seara recursal - que consubstanciam verdadeira
confissão de que os fatos anteriormente narrados pelo apelante são
verdadeiros - comprovam, de maneira cabal, que em virtude de erro cometido
pela própria CEF, o apelante foi considerado, equivocadamente, nos autos
do processo de origem, como parte optante pelo acordo previsto na LC 110/01.
9. Entretanto, como admite expressamente a CEF no Ofício nº 121/2017/AG
Conde do Pinhal, não consta dos sistemas da instituição financeira a
adesão do autor aos termos da LC 110/01.Por conseguinte, a r. sentença
proferida nestes autos fundamentou-se em premissa não verídica, a saber,
a de que o autor teria aderido ao acordo previsto pela LC 110/01 e, portanto,
não haveria qualquer dano, material ou moral, a ser indenizado.
10. A CEF, intimada acerca dos novos documentos acostados a esses autos em
grau recursal, em respeito ao princípio do contraditório, não refutou as
alegações do apelante, nem produziu qualquer prova que permitisse infirmar
as conclusões aqui esposadas.
11. Deve-se reconhecer que os novos elementos probatórios coligidos aos autos
convergem para a ocorrência de ilícito, perpetrado pela CEF, que não só
prestou informação errônea nos autos de origem, com base em termo de adesão
apócrifo, como posteriormente, mesmo após o ajuizamento da presente ação
indenizatória, não tomou quaisquer providências para corrigir o equívoco.
12. Consequentemente, o apelante não conseguiu dispor do montante a que
tem direito, mesmo possuindo um título executivo judicial, com trânsito
em julgado, que lhe é totalmente favorável.
13. A CEF deve, assim, responder pelos danos advindos das falhas em seu
sistema de gestão de contas do FGTS - caso que constitui verdadeiro fortuito
interno -, que obstaram o exercício, pelo apelante, de um direito reconhecido
judicialmente.
14. Presentes os requisitos legais (ato ilícito, dano e nexo de causalidade),
de rigor a condenação da CEF ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo
apelante.
15. O dano material atinge o patrimônio daquele contra o qual é praticado
o ato ilícito e deve ser objetivamente comprovado. No caso dos autos,
o apelante não conseguiu receber os valores depositados em sua conta
vinculada de FGTS, referentes à correção monetária com incidência dos
expurgos inflacionários, conforme determinado pelo título judicial formado
nos autos de outra ação judicial, por conta de ato ilícito cometido pela
CEF - que prestou informação falsa naqueles autos.
14. Deve a CEF a pagar ao autor, a título de indenização por danos
materiais, o montante equivalente ao saldo em conta vinculada de FGTS, de
titularidade do apelante, com a incidência dos pertinentes consectários
legais, a serem calculados na fase de liquidação do julgado, de acordo
com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
15. Especificamente quanto ao dano moral, o artigo 5º, inciso X
da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram
violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra,
a indenização por danos morais. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina
e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito
da personalidade.
16. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização
do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não
têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais
acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como
"meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea.
17. O apelante foi impedido de ter acesso aos valores que lhe eram devidos, por
força de título executivo judicial, com base em informação falsa prestada
pela instituição financeira. Desse modo, não se pode negar que o transtorno
por ele sofrido ultrapassou a esfera do mero aborrecimento - considerando,
inclusive, o fato de que o levantamento do saldo em conta vinculada ao FGTS,
ao qual o autor tem direito, não se efetivou até o presente momento,
em razão de erro que pode ser atribuído exclusivamente à CEF.
18. Para a fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência orienta pelo
arbitramento segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento
despropositado, devendo haver a valoração do interesse jurídico ofendido e,
num segundo momento, sua individualização de acordo com as peculiaridades
do caso concreto. Precedentes.
19. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso
concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais), montante que não discrepa da orientação jurisprudencial para
casos semelhantes e que está de acordo com as balizas da razoabilidade e
proporcionalidade.
20. Inversão da sucumbência. Condenação da CEF ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o montante da condenação.
21. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 397
CPC/73 E ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO CPC/15. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE
AUTORA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA
CEF. INFORMAÇÃO ERRÔNEA A RESPEITO DA ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DA LC
110/01 PRESTADA EM PROCESSO JUDICIAL. IMPEDIMENTO IRREGULAR DO LEVANTAMENTO DO
SALDO DE CONTA VINCULADA. ATO ILÍCITO DA CEF. NOVOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM
A NÃO ADESÃO DO AUTOR AOS TERMOS DO ACORDO DA LC 110/01. DANO MATERIAL E
MORAL CARACTER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Federal,
objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a
rescisão contratual por culpa exclusiva dos Réus, estabelecendo a devolução
dos valores pagos, assim como a fixação da indenização por perdas e danos,
com os acréscimos legais. A liminar foi deferida para impedir a inclusão
do nome da Parte Autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
2. Sobreveio sentença de rejeição dos pedidos, nos termos do artigo 269,
inciso I, do CPC/1973, condenado a Parte Autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
dado à causa, sendo que 5% (cinco por cento) para os patronos da CEF e 5%
(cinco) por cento para os da Parte Autora.
3. Quanto à preliminar do exame do Agravo Retido. O agravo retido foi
interposto na vigência do artigo 523 do CPC/1973. Em suas razões recursais
a Autora, ora Apelante, aduz que houve violação ao princípio do juiz
natural, eis que o magistrado que proferiu a sentença não foi o mesmo que
presidiu a instrução processual. Artigo 5º, incisos XXXVII e LVIII, da CF
e artigo 132 do CPC/1973. O rol do artigo 132 do CPC/1973 não é taxativo,
porque a substituição é permitida nas hipóteses prevista na segunda
do artigo. De acordo com a Jurisprudência a atuação do Juiz Substituto
não se enquadra nas exceções previstas no artigo 132 do CPC/1973 (sem
correspondência com o Novo CPC). No caso, a audiência foi realizada pelo
MM. Juiz Federal Substituto, Dr. João Roberto Otávio Júnior (fl. 219/220)
e a sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal Titular, Dr. Jacimon Santos da
Silva (fls. 268/269). Por sua vez, a Parte Autora não apontou a existência
de nenhum prejuízo.
4. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1005926/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018 e STJ,
AgInt no AREsp 833.168/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 08/02/2018, DJe 23/02/2018, AgInt no AREsp 852.964/AL, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016
e TJSP; Apelação 0002834-30.2012.8.26.0042; Relator (a): Grassi Neto;
Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Altinópolis - Vara
Única; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018. Na
lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de
Processo Civil Comentado"), 9ª Edição, RT, página 341, comentário ao
artigo 132): 5. Afastamento do juiz. Mesmo que tenha concluído a audiência,
o magistrado não terá o dever de julgar a lide se for afastado do órgão
judicial, por motivo de convocação, licença, cessação de designação
para funcionar na vara, remoção, transferência, afastamento por qualquer
motivo, promoção ou aposentadoria. Incluem-se na exceção os afastamentos
por férias, licença-prêmio e para exercer cargo administrativo em órgão
do Poder Judiciário (Assessor, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal
de Justiça, etc).
5. Quanto ao mérito. As Partes firmaram Contrato para a aquisição de
equipamentos através do PROGER Investgiro (linha de crédito da Caixa
Econômica Federal) destinada exclusivamente para pessoa física atuante do
setor informal da economia e profissionais autônomos, desde que devidamente
registrados, segundo informação do site da CEF. Da alegação de Rescisão do
Contrato. A Parte Autora não trouxe aos autos a cópia integral do Contrato,
conforme se verifica às fls. 17/27.
6. Da leitura do Contrato (datado de 19/08/2009) consta que a CEF concedeu
financiamento, no valor de R$ 130.150,00 (cento e trinta mil, cento e cinquenta
reais), financiado com recurso do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
para aquisição de equipamentos usados, com prazo de 48 (quarenta e oito)
horas. Alegou a Parte Autora, em breve síntese, que os equipamentos usados
não estavam funcionando adequadamente e também que a CEF não promoveu a
Vistoria nos bens móveis.
7. Da relação de Consumo e da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor. No caso em tela, trata-se de relação de consumo. Na verdade
a Autora, ora Apelante, busca o reconhecimento judicial da ocorrência do
defeito na máquina usada adquirida (chamado defeito do produto) da empresa
Tecnomatic Componentes Electro Pneumáticos Comércio e Representação
Ltda., ora Apelada, e, ao final, a rescisão do contrato, indenização pelo
prejuízo sofrido e pagamento de dano moral. Não há notícia de que a Autora
reclamou nos órgão de defesa do Consumidor (PROCON) em tempo hábil. O
laudo produzido unilateralmente pela parte Autora conclui que: ".... As
máquinas e equipamentos da Linha estão totalmente sem condições de uso
individualmente, desordenados para formação da linha produção seriada,
faltando componentes elétricos, mecânicos, proteção de segurança,
pela aparência nunca foi movimentado, ou seja, nunca fabricou peça", fl. 44.
8. Não há nos autos qualquer informação técnicas das Partes quanto à
natureza do defeito do produto ou vício do produto para a apuração da
responsabilidade, já que a legislação estabelece prazo (artigo 26 do
CDC) para o Consumidor reclamar e solucionar o problema. Nesse sentido:
STJ, REsp nº 967.623/RJ, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em
16/04/2009, DJe 29/06/2009, TJSP; Apelação 1002691-97.2014.8.26.0577;
Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador:
9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018.
9. Da Decadência. Reconheço a decadência. O artigo 26 Código de Defesa
do Consumidor estabelece o prazo para o consumidor reclamar. As máquinas
foram entregues nos dias 15/01/2010 e 20/01/2010 (fl. 44), respetivamente,
e a Ação foi ajuizada em 06/09/2012 (fl. 02), o direito da Consumidora
reclamar já decaiu.
10. Nesse sentido: REsp 984.106/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012, STJ, REsp 1.123.004/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/12/2011,
DJe 9/12/2011, TJSP; Apelação 1001452-68.2017.8.26.0572; Relator (a): Daise
Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2018;
Data de Registro: 17/12/2018 e TJSP; Apelação 1004177-80.2017.8.26.0038;
Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018;
Data de Registro: 14/12/2018.
11. Da rescisão do Contrato. As provas produzidas nos autos pela Autora,
ora Apelante, não são suficientes para determinar a rescisão do
contrato, o pagamento de indenização, fixação de dano moral e também
a responsabilidade da CEF, ora Apelada, pela Vistoria. Como bem ressaltou
a Apelada em suas Alegações Finais: "........ O PROGER é uma linha de
crédito destinada a pessoa física que atue no setor informal da economia
e profissionais autônomos devidamente registrado. Neste é concedido
financiamento e capital de giro, desde que devidamente requisitado pelo
autor que deve possuir capacidade de pagamento para tanto. De acordo com
as normas desta operação, não está previsto qualquer avalição de
capacidade técnica, financeira, ou de idoneidade da empresa fornecedora,
limitando-se a Caixa a apenas solicitar a exibição da Nota Fiscal", fl. 265.
12. Negar provimento ao Agravo Retido e à Apelação. Reconhecer a
existência da decadência, mantida a condenação da Parte Autora ao
pagamento de honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PERDAS E
DANOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PELO PROGER (LINHA DE CRÉDITO
DA CEF DESTINADA À PESSOA FÍSICA). RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 26 DO CDC. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. Ação de Rescisão Contratual c/c Perdas e Danos ajuizada inicialmente
por Solange Navarro Bacaxixi - ME contra Tecnomatic Componentes Electro
Pneumáticos Comércio e Representação Ltda. e a Caixa Econômica Fed...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. ESBULHO
POSSESSÓRIO PRATICADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE TRAILLER PARA A VENDA
DE LANCHES E BEBIDAS. PROXIMIDADE DOS TRILHOS FÉRREOS. COMPROMETIMENTO DA
SEGURANÇA. RISCO DE ACIDENTE. BEM PÚBLICO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por
ALL - América Latina Logística Malha Paulistana S/A, atual denominação
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, contra Aparecida de Fátima Rufino -
ME (Petiscos Lanches), objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para determinar a Reintegração da Posse da linha férrea, situada no
Km 469+150, Marília/SP, cruzamento da Avenida Pedro de Toledo Palmital,
bem como o desfazimento das construções e instalações indevidamente
realizadas pelo Trailler de Lata, com cobertura para mesas em telha de
Eternit e um banheiro de alvenaria, cuja área total corresponde 60 m2,
localizado a menos de 6 (seis) metros da linha férrea. O DNIT informou que
tem interesse jurídico nesta Ação. O MM. Juízo Federal da 2ª Vara de
Marília indeferiu o pedido de inclusão do DNIT e da ANTT, na condição
de assistente da Autora, declinando da competência para uma das Varas da
Justiça Estadual de Marília/SP. O DNIT ingressou com Agravo de Instrumento
n. 2013.03.00.028963-6. O MM. Relator. Juiz Federal Convocado Alessandro
Diaféria na 1ª Turma, deu provimento ao agravo, com fulcro no artigo 557,
§ 1º, do CPC/1973, para reconhecer que o DNIT tem interesse na demanda,
reconhecendo a competência da Justiça Federal para apreciar o feito.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação para reintegrar a Autora, ora
Apelada, na faixa de domínio da Estrada de Ferro do KM 469+150, Marília/SP,
local onde funciona o comércio da Ré, Aparecida de Fátima Rufino - ME
(Petiscos e Lanches), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sentença,
extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Ré ao pagamento das custas
e horários, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85,
§ 8º, do Novo CPC.
3. Da preliminar. A preliminar arguida pela Apelante confunde-se com o
próprio do recurso. Quanto ao mérito. Não assiste razão à Apelante. Da
natureza pública do bem "sub judice". No caso dos autos, trata-se de Trailler
indevidamente construído próximo da linha férrea.
4. É certo a legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas
são públicos, portanto, não há que se falar que em posse de boa-fé, uma
vez que esses bens são insuscetíveis de Usucapião, afastando a alegação
da necessidade da realização de perícia. Dispõem os artigos 183, § 3º,
da CF, 98 e 102, ambos do Código Civil/2002: "....... § 3º Os imóveis
públicos não serão adquiridos por usucapião. " São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público
interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem" Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião".
5. Nesse sentido: REsp 1639895/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017, AgInt no REsp 1461329/RS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
21/09/2016, AgRg no REsp 1159702/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 10/08/2012, REsp 242.073/SC, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009,
REPDJe 29/06/2009, DJe 11/05/2009.
6. Do Esbulho Possessório. No caso dos autos, há elementos suficientes
para autorizar a Reintegração da área "sub judice", na medida em que as
cópias das fotografias juntadas pela Apelada (fl. 76) revelam que a Ré, ora
Apelante, esbulhou a posse da Autora, na medida em que construiu um Trailler a
6 (seis) metros dos trilhos férreos visando o comércio de lanches e venda de
bebidas, na Cidade de Marília, SP, cujos fatos foram registrados no Boletim
de Ocorrência n. 502/2013. O atual artigo 561, incisos I e II, do Novo
CPC estabelecem que cabe ao Autor da ação provar a posse e a turbação
ou esbulho praticado pelo Réu, o que ficou amplamente demonstrado pela
Parte Autora. No caso, o esbulho possessório está configurado e a Autora
deverá ser imediatamente reintegrada na posse do imóvel, sob pena de grave
comprometimento à segurança das pessoas, porque na área "sub judice"
existe e um Traille próximo dos trilhos férreos.
7. A Ré não trouxe nenhuma prova da existência de Cessão de Uso de Imóvel
para a instalação de um trailer para a venda de lanches e bebidas. Não
se olvide que as instalações onde o comércio da Réu, ora Apelante, se
desenvolve (sem autorização da Apelada) ocorre em situações precárias,
com o aproveitamento da malha ferroviária e com riscos às pessoas, daí
a necessidade da imediata desocupação da área.
8. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2094690-60.2018.8.26.0000;
Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Foro de Santos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2018;
Data de Registro: 11/07/2018, TJSP; Apelação 0008062-08.2014.8.26.0400;
Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
06/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018, TJSP; Agravo de Instrumento
0111569-89.2012.8.26.0000; Relator (a): Urbano Ruiz; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara Judicial; Data
do Julgamento: 18/06/2012; Data de Registro: 20/06/2012, TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238311 - 0002982-11.2013.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/12/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/12/2018, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 1747325 - 0000478-03.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018.
9. Quanto à alegação da decisão proferida nos autos da Ação
n. 0000478.03.2011.403.6111, da 1ª Vara Federal de Marília/SP. No caso,
embora tenha sido a aludida Ação julgada improcedente, a Apelante não
faz parte daquela lide, eis que figuram na Ação como Partes: América
Latina Logística - ALL Holding, José Francisco de Moura - Lanchonete -
ME e José Francisco de Moura, conforme consta do extrato de andamento
da 1ª Instância da Justiça Federal de São Paulo. Nas Contrarrazões a
Apelada quanto a esse fato defendeu que: ".... sequer foi proferida decisão
definitiva nos autos do processo n. 0000478.03.2011.403.6111, ainda estando
pendente de julgamento de recurso de apelação. Ademais, não pode ser a
apelada responsabilizada por alegado fato de ter sido a apelante coagida
por membros da Prefeitura Municipal de Marília, posto que (i) desconhece
tais fatos, (ii) não foi acostada qualquer prova sobre a ocorrência de
tais fatos e (iii) não pode ser a pessoa jurídica de direito privado ora
apelada responsabilizada por atos do Ente Municipal. Insta frisar, ainda,
que não se pode aceitar a manutenção da apelante na faixa de domínio da
apelada, uma vez que, conforme já aduzido, por se tratar de bem público de
propriedade do DNIT, tem-se que há impossibilidade absoluta de pretensão
aquisitiva por usucapião".
10. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. ESBULHO
POSSESSÓRIO PRATICADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE TRAILLER PARA A VENDA
DE LANCHES E BEBIDAS. PROXIMIDADE DOS TRILHOS FÉRREOS. COMPROMETIMENTO DA
SEGURANÇA. RISCO DE ACIDENTE. BEM PÚBLICO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por
ALL - América Latina Logística Malha Paulistana S/A, atual denominação
Ferroban - Ferrovias Bandeirantes S/A, contra Aparecida de Fátima Rufino -
ME (Petiscos Lanches), objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para determinar a Reintegração da Posse da linha fér...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COBRANÇA DO FORO. LAUDÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
1. Ação Ordinária ajuizada por João Afonso Ayrosa Belloc e outros
contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para:
a) declarar que a União não é titular do domínio dos imóveis inscritos
nas matrículas nºs 24.794, 64.491 e 65.537, todos registrados no Cartório
de Registro de Imóveis de Barueri; b) desconstituir a enfiteuse incidente
sobre os imóveis "sub judice", com a consequente retificação no registro
imobiliário; c) determinar a devolução dos valores pagos pelos Autores
a título de foro e laudêmio antes da propositura da presente Ação e d)
condenar a União ao pagamento do ônus de sucumbência.
2. Sobreveio sentença de reconhecimento de prescrição. Da Prescrição. No
caso, trata-se de questão relativa ao direito administrativo, portanto, não
é aplicável as disposições do Código Civil que tratam da prescrição,
mas sim a regra do artigo 1º do Decreto n° 20.910/32, que dispõe: "As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso dos autos, a presente Ação foi ajuizada em 29/09/2003 (fl. 02)
e os Autores promoveram o registro do Instrumento de Compra e Venda no
Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, a fim de conferir publicidade
ao ato, nas respectivas datas: a) João Afonso Ayrosa Belloc e sua mulher em
27/04/1981, fl. 21; b) Leandro da Cruz de Paula e sua mulher em 19/03/2002,
fl. 24-verso; c) Beti Mutsumi Nishioka em 12/12/1986, cujos Filhos (Flávio
e Tiemi) integram o polo passivo da lide, fl. 26.
3. Considerando que esta Ação foi ajuizada em 29/09/2003, tem-se por
consumada a prescrição do direito de promover a impugnação do procedimento
administrativo de foro e do laudêmio com relação aos Autores: João Afonso
Ayrosa Belloc e sua mulher, Sra. Waldiléia da Rosa Belloc, Beti Mutsumi
Nishioka Liuzzi e seus Filhos (Flávio Nischioka Liuzzzi e Tiemi Nischioka
Liuzzi), remanescendo na lide apenas os Autores: Leandro da Cruz de Paula
e sua mulher, Sra. Ana Karolini Melo de Paula.
4. Nesse sentido: REsp 1279477/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011, REsp 1044105/PE,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009,
DJe 14/09/2009, REsp 1044320/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 17/08/2009, TRF 3ª Região, QUARTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1787928 - 0013047-76.2011.4.03.6130,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 03/12/2015, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/01/2016.
5. Quanto aos honorários. Em observância ao princípio da causalidade,
impõe-se à Parte Ré o pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência. Considerando que o recurso foi interposto na égide do CPC/73,
deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto
a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não
prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena de afronta ao
princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos termos do
enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade
jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de
recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
6. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pelos Autores
à causa corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais), fl. 13. Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, inverto ônus de sucumbência.
7. Quanto ao mérito do recurso. No caso dos autos, o juiz de primeiro grau
não analisou o pleito para proibir a União de realizar a cobrança do foro
e laudêmio, bem como desconstituir a enfiteuse que grava os imóveis. Dessa
forma, inviável decidir desde logo nesta via recursal acerca deste pedido,
porque decisão de tal ordem importaria em indevida supressão de instância.
8. Nesse sentido: AI 00227444220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016
..FONTE_REPUBLICACAO.
9. Parcial provimento ao recurso dos Apelantes (Leandro da Cruz de Paula
e Ana Karolini Melo de Paula) para afastar a prescrição e determinar
o prosseguimento do feito com relação a eles; invertendo o ônus de
sucumbência. Negar provimento ao recurso dos demais Apelantes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DA COBRANÇA DO FORO. LAUDÊMIO. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO
DECRETO-LEI 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL.
1. Ação Ordinária ajuizada por João Afonso Ayrosa Belloc e outros
contra a União objetivando a concessão de provimento jurisdicional para:
a) declarar que a União não é titular do domínio dos imóveis inscritos
nas matrículas nºs 24.794, 64.491 e 65.537, todos registrados no Cartório
de Registro de Imóveis de Barueri; b) desconstituir a enfiteuse incidente
sobre os imóveis "sub judice", com a consequente retifica...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Em relação à decadência do direito de revisar benefício
previdenciário, o panorama normativo atual se expressa da seguinte forma:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios
deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de
dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Tendo em vista que a demandante recebeu a primeira parcela dos proventos
de sua aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2005 (fl. 14),
sendo o termo inicial do prazo de decadência fixado em 01.07.2005 ("dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"), e
que a presente ação foi ajuizada em 22.05.2015 (fl. 02), não se operou
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
benefício de que é titular.
4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes biológicos agressores à saúde.
9. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos e 03 (três) dias (mídia
digital de fl. 19), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 02.02.1977 a 31.08.1983, 07.11.1983 a 17.11.1983, 21.11.1983
a 07.08.1985, 13.10.1987 a 30.03.1989, 26.05.1992 a 24.12.1994 e 07.06.1994
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos
de 15.09.1983 a 01.11.1983, 14.08.1985 a 16.09.1986, 12.02.1990 a 22.05.1992
e 06.03.1997 a 31.03.2005. Ocorre que, nos períodos controversos, a parte
autora, nas atividades de atendente, auxiliar e técnica de enfermagem,
esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias,
fungos e protozoários, em virtude de contato permanente com pacientes e
materiais infecto-contagiantes (fls. 58/62 e 69/70), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento, até 10.12.1997, e para os demais períodos, conforme
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79,
código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias
de tempo especial até a data do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005).
11. O benefício é devido a partir da data requerimento administrativo
reafirmado (D.E.R. 19.04.2005), observada a prescrição quinquenal.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo reafirmado
(D.E.R. 19.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATENDENTE, AUXILIAR E TÉCNICA DE
ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária,...