PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu
a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no
artigo 269, IV, do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, nos termos do voto
da Ministra Ellen Gracie (relatora) decidiu ser possível ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início
do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- O voto da ministra Ellen Gracie expressamente fez constar que a revisão
pretendida se sujeita à decadência: "(...) Atribuo os efeitos de repercussão
geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício,
assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos
ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível
no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo
na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior,
desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros
a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento,
respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto
às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do
art. 543-B do CPC." - negritei.
- Uma vez concedido o benefício, dá-se início ao prazo decadencial
(observada a orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE),
que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no
processo administrativo.
- O benefício do autor teve DIB em 05/09/1997, sendo que a presente ação foi
ajuizada em 24/07/2015, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência
do direito à revisão da Renda Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal,
nos termos do posicionamento do E. STJ, que adoto.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RETROAÇÃO DA DIB. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP Nº 1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença que reconheceu
a decadência do direito de ação, extinguindo o feito com fundamento no
artigo 269, IV, do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
630.501, com Repercussão Geral reconhecida, e, por maioria, n...
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA DOS CRIMES
DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ART. 1º, V E § ÚNICO DA LEI
8.137/90. INCOMPATIBILIDADE COM NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ABSOLVIÇÃO
PARCIAL. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Deferidos os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 2º,
da Lei nº 1.60/50.
- Materialidade e autoria delitivas demonstradas robustamente para o crime
do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
- Para caracterizar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos. Hipótese em que o acusado não se desincumbiu de tal
ônus probatório.
- O status normativo supralegal do Pacto de São José da Costa Rica,
que garante ao acusado o direito de não depor contra si mesmo, prevalece
em detrimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei
nº 8.137/90, que tipifica a conduta daquele que deixa de apresentar à
autoridade fazendária documentos que se prestam à apuração de seus
deveres tributários. Não é necessário e se mostra extremamente oneroso
ao direito de defesa intervenção dessa magnitude na liberdade do acusado,
obrigando-o a colaborar na produção de prova contra si próprio.
- A par da controvérsia existente sobre os desdobramentos do direito ao
silêncio, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio, embora consagre o
dever de exibição de documentos, ressalva expressamente a escusa fundada
na possibilidade de autoincriminação (art. 363, III, do CPC, aplicável
ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP).
- A ausência da produção da prova incriminadora pelo acusado em nada
obsta o direito da Fazenda Pública de promover o lançamento, de ofício, do
crédito tributário, valendo-se do arbitramento, situação que, inclusive,
autoriza a autuação do contribuinte e imposição de sanção pecuniária
(multa administrativa) pelo embaraço à fiscalização.
- A acusação imputa a prática dos crimes do artigo 337-A, I e III, do
Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
sem, contudo apontar a supressão ou redução de contribuição social. A
aplicação de multa administrativa em auto de infração não consubstancia
redução ou supressão de tributo, não perfectibilizando, portanto, o
tipo penal. Absolvição do acusado, dos crimes do artigo 337-A, I e III,
do Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
em razão da atipicidade das condutas.
- Dosimetria. Crime do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal: mantida a pena
base no mínimo legal. Reconhecida, de ofício, a atenuante do art. 65, III,
"d", do Código Penal, permanecendo a pena no mínimo legal em observância
à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a causa de aumento
pela continuidade delitiva à razão de 1/2 (art. 71 do Código Penal).
- Quanto à pena de multa, observo que o critério trifásico não foi
devidamente observado, pelo que deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa,
considerando a pena-base fixada no mínimo legal, mais o aumento de 1/2
pela continuidade delitiva, mantido o seu valor unitário em um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da condição
econômica declarada pelo réu.
- Definitivamente fixada a pena em 3 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
- A fixação da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, importa na
sua substituição por penas restritivas de direitos, quando preenchidos os
demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o réu dos crimes
do artigo 337-A, I e III, do Código Penal, e do artigo 1º, V, parágrafo
único, da Lei nº 8.137/1990, por atipicidade da conduta, nos moldes do
art. 386, III, do CPP.
- Recurso Ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena pela
prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA DOS CRIMES
DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ART. 1º, V E § ÚNICO DA LEI
8.137/90. INCOMPATIBILIDADE COM NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ABSOLVIÇÃO
PARCIAL. DOSIMETRIA. APEL...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA E
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO
DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos,
razão pela qual conheço do reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade insalubre de tratorista e exposição do autor
ao agente agressivo ruído, devem ser mantidos os períodos especiais
reconhecidos na r. sentença.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
- Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR
INTERPOSTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA E
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO
DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo:...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1419692
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não é de ser conhecido o reexame necessário, tido por interposto,
visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a atividade insalubre de tipógrafo e exposição do autor
ao agente agressivo ruído, devem ser mantidos os períodos especiais
reconhecidos na r. sentença.
- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Os juros de mora e a correção monetária
são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação autárquica desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
- REEXAME NECESSÁRIO. Conforme enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias).
- Pela análise dos...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559967
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO
COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário,
a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3a Região.
2. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
3. A providência da notificação pessoal, prevista no § 1º do artigo 31
do Decreto-Lei nº 70/66, tem a finalidade única de comunicar os devedores
quanto à purgação da mora, não havendo qualquer previsão legal no
sentido da necessidade de intimação pessoal dos mesmos nas demais fases
do procedimento.
4. O 2º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Campinas - SP
certificou que efetuou diligências entre os dias 22/07/2005 e 25/07/2005,
não atendendo a parte autora às convocações de comparecimento ao Serviço
Registral, de forma que restou cumprido o requisito previsto no parágrafo
segundo do art. 31, do referido Decreto.
5. Verifica-se dos documentos juntados pela ré que foram publicados em
jornal de grande circulação os editais de primeiro e segundo leilão,
conforme o art. 32 do referido Decreto, carecendo de qualquer fundamento a
assertiva da parte autora quanto ao descumprimento dos requisitos previstos
no procedimento executivo previsto no aludido decreto.
6. No caso dos autos, o procedimento executivo extrajudicial constante do
Decreto-Lei nº 70/66 foi encerrado, sendo a carta de adjudicação expedida
em 17/11/2005, documento hábil à transferência da titularidade do imóvel
para a EMGEA.
7. Com relação à alegação de nulidade da transferência do imóvel
a terceiros, observo que estando a carta de adjudicação devidamente
registrada no registro de imóveis, não é possível que se impeça a
apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é conseqüência direta
do direito de propriedade que lhe advém do registro.
8. Consumada a execução extrajudicial, com a adjudicação do imóvel,
não podem mais os mutuários discutir valores referentes ao imóvel, visto
que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extingue
com a transferência do bem.
9. As partes pactuaram expressamente que, em caso de inadimplemento, seria
utilizado o procedimento de execução extrajudicial para o recebimento da
dívida pelo credor, sendo incabível a aplicação de dispositivo legal
relativo ao processo judicial em detrimento do regulamento específico.
10. Os autores não comprovaram a realização de benfeitorias no imóvel
objeto da presente demanda, de modo que indevido o direito à indenização
a tal título. É cediço que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo
de seu direito, a teor do art. 373, do novo Código de Processo Civil.
11. Na busca da caracterização do dano moral, é mister a averiguação
da ocorrência de perturbação, decorrente de ato ilícito, capaz de
resultar afronta ao direito de bem estar emocional do autor. Não obstante,
inexiste comprovação do alegado dano extrapatrimonial causado pela da ré
na hipótese em testilha.
12. Recurso improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETO-LEI 70/66:
CONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL: REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO
COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a devida vênia aos doutos entendimentos em sentido contrário,
a garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da
Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedê...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que
em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe
dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
2 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de
submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e,
bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando,
afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
3 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
4 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que
desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
6 - O direito da autora foi reconhecido por sentença prolatada em
23/10/2006. No entanto, esta E. Corte de Apelação indeferiu a implantação
imediata do benefício em 21/01/2008 sob o pálido argumento de que "a
sentença, ainda que de procedência, não significa necessariamente que
o fundamento de direito é suficiente para a concessão da tutela. E se o
fundamento de direito for bastante, ainda assim, faz-se necessária a prova
inequívoca do fato e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação". Tal fato vem demonstrar que a autora somente permaneceu no
labor para fazer frente às suas necessidades, enquanto aguardava a efetiva
implantação do benefício.
7 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
8 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC). PODERES DO RELATOR. CONCOMITÂNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA. MESMO
PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PLEITO DE DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe...
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. O instituto da prescrição tem início com a efetiva lesão do direito
tutelado (princípio do actio nata). Nesse momento nasce a pretensão a ser
deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Código
Civil, in verbis: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual
se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
6. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
7. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
8. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
9. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
10. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
11. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
12. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA REDUZIDA. DECRETO Nº
86.728/91. PAIS EXPORTADOR SIGNATÁRIO DO GATT. MERCADORIA IMPORTADA. MÁQUINA
EXTRUSORA. PESO SUPERIOR A 10 TONELADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A questão vertida nestes autos diz respeito ao correto enquadramento,
para fins de incidência do Imposto de Importação, de mercadoria importada,
em janeiro/90, da então Alemanha Ocidental, consubstanciada em máquina
extrusora utilizada para misturar, reforçar e agregar polímeros.
- Segundo o artigo 1º do Decreto nº 86.728, de 14/12/81: "As mercadorias
originárias e procedentes de país membro do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT) compreendidas na Lista de Concessões
Tarifárias anexa ao presente Decreto ficam sujeitas às alíquotas do
imposto de importação constantes da referida Lista. Parágrafo único -
Sobre alíquotas correspondentes às mercadorias compreendidas na Lista anexa
aplicam-se os acréscimos tarifários estabelecidos pelos Decretos-leis nºs
1.334, de 25 de junho de 1974 e 1.421, de 08 de outubro de 1975, prorrogados
pelo Decreto-lei nº 1.857, de 10 de fevereiro de 1981 (...)". Por outro
lado, o anexo a que se refere o dispositivo previa a alíquota de 15% para
"máquinas e aparelhos para as indústrias de matérias plásticas artificiais,
de borracha e matérias semelhantes, pesando acima de 10.000 kg".
- Incontroverso, na espécie, que a Alemanha Ocidental (República Federal
da Alemanha) fazia parte do Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT.
- Desta feita, ao reconhecimento do direito pleiteado pela demandante,
necessário se faz aquilatar se a mercadoria por ela importada - máquina
extrusora - pode, ou não, ser objeto da tributação reduzida.
- Alega a demandante que tem direito à alíquota reduzida, na medida em que o
maquinário importado, oriundo de país signatário do GATT, consubstancia-se
em uma extrusora com peso superior a 10 toneladas, conforme comprova os
documentos por ela colacionados, consistentes em Declaração de Importação
e anexos (fls. 14/21), Guia de Importação com anexos e respectivo aditivo
(fls. 22/26), Declaração Complementar de Importação (fls. 27/31), além
de fatura e nota fiscal de entrada da mercadoria (fls. 32/38).
- Entretanto, ao contrário do entendimento da demandante, e conforme
externado pelo Juízo a quo, tais elementos não corroboram os fatos narrados
na inicial.
- Compulsando a Declaração Complementar de Importação colacionada pela
demandante às fls. 27/27v constata-se que a mesma restou expedida exatamente
em razão da "exclusão da redução GATT motivada pela desclassificação em
ato de conferência física da Extrusora marca Werner & Pfleiderer (...)",
evidenciando, assim, que tal documento, bem assim aqueles a ele relativos,
não tem o condão de comprovar o direito pleiteado pela demandante.
- Ademais, conforme documentos de fls. 32/34, consubstanciado em Fatura
Proforma (Proforma Invoice), o peso de 10.030 kg atribuído à extrusora -
e adotado tanto na declaração como na guia de importação - é aproximado,
ou seja, não é exato, de modo que não se pode excluir a possibilidade do
peso efetivo do maquinário importado ser inferior a 10.000 kg.
- Forçoso concluir, portanto, que na espécie a realização de prova
pericial era de rigor, de modo que, ao desistir da produção de tal prova,
a demandante descurou-se que, a teor do inciso I do artigo 333 do CPC,
caberia a ela demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de
improcedência do pedido. Precedentes do C. STJ.
- Destarte, não tendo a demandante logrado comprovar o direito alegado na
inicial, a improcedência da ação é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA REDUZIDA. DECRETO Nº
86.728/91. PAIS EXPORTADOR SIGNATÁRIO DO GATT. MERCADORIA IMPORTADA. MÁQUINA
EXTRUSORA. PESO SUPERIOR A 10 TONELADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO
IMPROCEDENTE.
- A questão vertida nestes autos diz respeito ao correto enquadramento,
para fins de incidência do Imposto de Importação, de mercadoria importada,
em janeiro/90, da então Alemanha Ocidental, consubstanciada em máquina
extrusora utilizada para misturar, reforçar e agregar polímeros.
- Segundo o artigo 1º do Decreto nº 86.728, de 14/12/81: "As mercadorias
originárias e procedent...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a decretação da prisão dos responsáveis legais,
nos termos do artigo 7º da Lei n. 8.864/94.
2. Quanto à alegação de que a Ação de Depósito é uma ação mais
especial do que o procedimento da Execução Fiscal, previsto na Lei
n. 6.830/80. O ajuizamento da execução fiscal é meio adequado para a
cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, dos Municípios e das
Autarquias Federais, prevista na Lei n. 6.830/80.
3. Cumpre observar que a Certidão da Dívida Ativa possui requisito formais,
previsto no artigo 2°, § 5° e 6°, da Lei n° 6.830/80 e artigo 202 do
Código Tributário Nacional.
4. Como se vê, a Certidão de Dívida Ativa nº 32.468.817-2 que instruiu a
Ação de Depósito encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos
os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos, para o
ajuizamento da Execução Fiscal. Encontram-se indicados o fundamento legal,
a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais
aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento
do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do
processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. A Ação de Depósito, prevista nos artigos 901 a 906 do antigo CPC e sem
correspondência no atual CPC/2015, tinha por finalidade a restituição da
coisa depositada. O artigo 901 do antigo CPC estabelece que: "Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada".
6. Bem se vê, portanto, que a finalidade da Ação de Depósito, prevista
no CPC, é exigir a concessão de provimento jurisdicional no sentido do
réu restituir a coisa ao autor da ação, de sorte que tal procedimento
possui duas fases (cognitiva e executiva). A primeira fase é destinada à
prolação de sentença que determine a restituição da coisa ao autor e
a outra fase executiva para a efetivação do provimento contido na sentença.
7. Dispõem os artigos 1º, 2º e 9º, da Lei n. 8.866/94:
Art. 1º. É depositário da Fazenda Pública, observado o disposto nos
arts. 1.282, I, e 1.283 do Código Civil, a pessoa a que a legislação
tributária ou previdenciária imponha a obrigação de reter ou receber de
terceiro, e recolher aos cofres públicos, impostos, taxas e contribuições,
inclusive à Seguridade Social. § 1º. Aperfeiçoa-se o depósito na data
da retenção ou recebimento do valor a que esteja obrigada a pessoa física
ou jurídica. § 2º. É depositária infiel aquele que não entrega à
Fazenda Pública o valor referido neste artigo, no termo e forma fixados na
legislação tributária ou previdenciária. Art. 2º. Constituem prova literal
para se caracterizar a situação de depositário infiel, dentre outras: I -
a declaração feita pela pessoa física ou jurídica, do valor descontado
ou recebido de terceiro, constante em folha de pagamento ou em qualquer
outro documento fixado na legislação tributária ou previdenciária,
e não recolhido aos cofres públicos; II - o processo administrativo findo
mediante o qual se tenha constituído crédito tributário ou previdenciário,
decorrente de valor descontado ou recebido de terceiro e não recolhido aos
cofres públicos; III - a certidão do crédito tributário ou previdenciário
decorrente dos valores descontados ou recebidos, inscritos na dívida
ativa........ Art. 9º. Não se aplica ao depósito referido nesta lei o
art. 1.280 do Código Civil"
8. Ressalto, ainda, que o artigo 9º da Lei n. 8.866/94 estabeleceu a
cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda, através da
Ação de Depósito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. VIABILIDADE (A DESPEITO DA
IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO). 1. "O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do
antigo Código Civil", sendo que "o STF suspendeu diversos dispositivos e
expressões da Lei 8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o
disposto no art. 9º, o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas
no tocante à prisão liminar" (REsp 612.388/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 28.11.2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1374085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/09/2013, DJe 27/09/2013) PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE DEPÓSITO - LEI
8.866/94 - PRISÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL. 1. O art. 9º da Lei 8.866/94
estabeleceu a cobrança de contribuições e exações em favor da Fazenda -
via ação de depósito -, e explicitou sua abrangência também às hipóteses
de depósitos irregulares, quando afastou a incidência do art. 1.280 do antigo
Código Civil. 2. O STF suspendeu diversos dispositivos e expressões da Lei
8.866/94, pela ADinMC 1.055, mas manteve integralmente o disposto no art. 9º,
o que autoriza a ação de depósito, esvaziada apenas no tocante à prisão
liminar. 3. Recurso especial provido. (REsp 612.388/RJ, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 28/11/2005, p. 249)
9. Dessa, correta o ajuizamento da Ação De Depósito para a cobrança de
débito inscrito na CDA n. 32.468.817-2.
10. Quanto ao pedido de prisão civil do depositário.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, § 7º,
vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do
devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria sempre direcionou-se
no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da Carta de 1.988, o
qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Isto em razão de
o referido tratado internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico
na qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação da
constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força de emenda
constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes julgados da Suprema
Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de
29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP, Relator Ministro MAURICIO CORRÊA,
Tribunal Pleno, DJ de 05 de setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais", inaugurando novo panorama nos acordos internacionais
relativos a direitos humanos em território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do pacto
Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica,
(art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base legal para prisão
civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas
internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no
ordenamento jurídico, estando abaixo da constituição, porém acima da
legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou
posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o Decreto-Lei
911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei
10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, na sessão de
julgamento do Plenário da Suprema Corte em 22 de novembro de 2.006, relativo
ao Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR
PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico, expressa, como
vontade popular, que a República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como um dos seus fundamentos a dignidade
da pessoa humana como instrumento realizador de seu ideário de construção
de uma sociedade justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos direitos
humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca do tema em foco,
assegurando os valores supremos do texto magno. O Órgão Pleno da Excelsa
Corte, por ocasião do histórico julgamento do Recurso Extraordinário
n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso, reconheceu que os tratados de
direitos humanos têm hierarquia superior à lei ordinária, ostentando status
normativo supralegal, o que significa dizer que toda lei antagônica às normas
emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída
de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em
relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia do depositário
infiel. Isso significa dizer que, no plano material, as regras provindas da
Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas,
são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela
qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário,
haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal,
verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU
CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? -
PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL
DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. -
Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por
infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito,
trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação
da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º,
n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria
de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos
da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as
convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º
e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais
de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza
constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator,
Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções
internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão
dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo
de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante
interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República,
se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora,
com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes
dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus
múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA
E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER
A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no
exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos
tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção
Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma
que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe
a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo
hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto
pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada
no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia
das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de
direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos
sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados
de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a
liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras
vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica):
um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva
do ser humano. (HC 96772, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
julgado em 09/06/2009, PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC 139.812/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 28/09/2009;
RHC 25.071/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no
REsp 755.479/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009) 8. Recurso
especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 914.253/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe 04/02/2010)
"DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE.
A Turma, por maioria, concedeu o writ para afastar a prisão civil de
depositário judicial infiel mormente seguindo a nova orientação do
Pretório Excelso. Precedentes citados do STF: HC 90.702-RJ, DJ 23/5/2007;
do STJ: REsp 286.326-RJ, DJ 2/4/2001; REsp 400.376-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp
485.512-SP, DJ 25/2/2004. HC 95.430-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
julgado em 5/8/2008", Informativo nº 0360, Período: 16 a 20 junho de 2008.
11. Apelação parcialmente provida para determinar o prosseguimento da
Ação de Depósito, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO AJUIZADA PELA INSS, SUCEDIDO PELA
UNIÃO. LEI 8.866/94. POSSIBILIDADE. AFASTADO O DECRETO DE PRISÃO CIVIL EM
RAZÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O INSS, sucedido pela União, ajuizou Ação de Depósito contra VBTU
Transporte Urbano Ltda. e outros, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional para: a) que os Réus, ora apelados, depositem os valores
atualizados objeto da CDA nº 32.468.817-2, no valor de R$ 384.378,71
(trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e setenta
e um centavos) e b) a...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, trata-se de ação proposta por servidores públicos
objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de
correção monetária incidentes sobre os reajustes de vencimentos e sobre
as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa pagas com atraso, de
forma singela ou com atualização parcial, no período de março de 1989
a dezembro de 1992.
5. A agravante requer a reconsideração da r. decisão, ao fundamento de que
as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, a teor do que
dispõe os artigos 1º e 9º do Decreto 20.910/32, que o reduzem à metade,
razão pela qual a dívida está prescrita.
6. O recurso merece provimento. O instituto da prescrição tem início
com a efetiva lesão do direito tutelado (princípio do actio nata). Nesse
momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos
exatos termos do art. 189 do Código Civil, in verbis: "Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
7. Cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento
que o momento do pagamento de vencimentos com atraso sem a devida correção
monetária, fixa o nascimento da pretensão do servidor de buscar as
diferenças salariais e, por conseguinte, configura-se como termo inicial
do prazo prescricional.
8. Por outro lado, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil,
o reconhecimento do direito pelo devedor implicará a interrupção do
prazo prescricional, caso este ainda não houver se consumado, sendo que o
reconhecimento poderá importar na renúncia ao prazo prescricional, caso
este já tenha se consumado, a teor do art. 191 do mesmo Codex.
9. Dessa forma, presente a hipótese de interrupção do prazo prescricional,
aplica-se a regra prevista no art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, in verbis:
"Art. 9º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade
do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do
respectivo processo".
10. Tal hipótese deve compatibilizar-se com a Súmula n.º 383, do Supremo
Tribunal Federal, que dispõe: "A prescrição em favor da Fazenda Pública
recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo,
mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a
interrompa durante a primeira metade do prazo".
11. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional deve ser
fixado em dezembro de 1992, o mês do último pagamento feito com atraso sem
a devida correção monetária. Assim, reconhecido o direito à correção
monetária pela Administração, por meio do Ato n.º 884, de 14/09/1993,
do Sr. Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, resta configurada a
interrupção do prazo prescricional na primeira metade do prazo prescricional
de 5 (cinco) anos.
12. Interrompido o prazo prescricional pelo reconhecimento do devedor,
incide a regra do art. 9.º do Decreto n.º 20.910/32, que deverá se
compatibilizar-se com a Súmula n.º 383/STF, de modo que o termo final do
prazo prescricional continuará sendo dezembro de 1997.
13. Assim, ajuizada a presente ação em 13/02/1998, é de ser reconhecida
a ocorrência da prescrição.
14. Por fim, entendo que não pode ser acolhido o argumento dos ora agravados
de que o reconhecimento do pedido no Processo TRT/MA nº 029/99-B deveria
levar à extinção do processo com resolução de mérito e à condenação no
pagamento das verbas pleiteadas na inicial e dos correspondentes honorários
de sucumbência, tendo em vista que a ação foi ajuizada depois de já
transcorrido o prazo prescricional, não sendo eventual reconhecimento
administrativo do pedido apto a reabrir tal prazo.
15. Fixo os honorários sucumbenciais em R$2.000,00 (dois mil reais), de forma
equitativa, conforme disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil.
16. Agravo legal provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição e
extinguir o processo com resolução do mérito.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, observo que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que a Lei n. 5741/71, que disciplina a cobrança
de crédito hipotecário para financiamento da casa própria vinculado
ao Sistema Financeiro da Habitação, faculta ao credor adotar o outro
procedimento para execução da dívida, além daquele nela previsto.
5. Entretanto, a opção de procedimento eleita pelo credor não importa
modificação das normas de direito material, que são as mesmas em qualquer
hipótese; e a disposição normativa do art. 7º da Lei 5.741/71 (segundo
a qual, com a adjudicação do imóvel pelo exeqüente, fica "exonerado
o executado da obrigação de pagar o restante da dívida") tem natureza
de direito material, e não estritamente processual, já que consagra
hipótese de extinção da obrigação. Como tal, é norma que se aplica à
generalidade dos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
independentemente do procedimento adotado para a sua execução (Resp 605357,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 02.05.2005).
6. Portanto, deve prevalecer o entendimento de que, no âmbito do SFH,
independentemente do procedimento de execução adotado (questão de
natureza processual), o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material,
confere expressamente a extinção da obrigação do devedor nos casos
de adjudicação do imóvel pelo exeqüente, não havendo que se falar,
nestes casos, em posterior cobrança de saldo remanescente. (Resp 542459,
Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02.10.2006).
7. Dessa forma, tendo havido a adjudicação do imóvel que embasa a suposta
dívida do autor com a ré, evidencia-se a ausência de débito que autorizasse
a inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito.
8. Por outro lado, restou também controverso, no mérito da demanda,
a existência do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
9. Acerca da responsabilidade civil, dispõem os artigos 927 e 186 do Código
Civil: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a imagem, fica obrigado a repará-lo; "Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
10. Da leitura do dispositivo acima citado, extrai-se que são três os
pressupostos para a configuração da responsabilidade civil das instituições
financeiras por falha na prestação dos serviços: a) ato ilícito; b)
dano e c) nexo causal.
11. No que se refere ao dano moral, anoto que doutrinariamente, o dano
moral é conceituado como o prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo
do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. Tem dupla
função, reparar o dano sofrido pela vítima e punir o ofensor.
12. Inicialmente, a alegação do autor foi confirmada pela ré que de
fato houve a inscrição do seu nome do SPC (serviço de proteção ao
crédito). Neste ponto, a Caixa Econômica Federal não logrou comprovar o
fato desconstitutivo do direito do autor.
13. Consoante a prova dos autos, restou comprovada a existência do ato
ilícito, uma vez que comprovada a inscrição do nome do autor no SPC
(serviço de proteção ao crédito). Restou comprovado ainda o nexo de
causalidade, uma vez que, a referida inscrição foi feita pela ré.
14. A ocorrência de dano moral resta presumida ante a comprovação de que a
inscrição era indevida. Prescinde, portanto, da prova da culpa, uma vez que
o dano é proveniente diretamente do próprio evento - inscrição indevida.
15. Quanto ao dano moral, a indenização deve levar em consideração
as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas
das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito e a repercussão do
fato. Assume ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor
que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática
de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação,
a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil.
16. No arbitramento da indenização por danos morais, o julgador deve se
valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso,
não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem
tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito. Deve-se,
então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize
as nefastas conseqüências sofridas pela vítima, punindo na medida certa
aquele responsável pelo dano. No caso dos autos, entendo ser razoável fixar
a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
na data do ajuizamento da ação.
17. Por sua vez, o arbitramento dos honorários advocatícios pelo
magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo, como
tal, pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos nos
§§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, que sejam estipulados em valor irrisório ou excessivo. Assim,
os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia que valorize
a atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo
visto de modo eqüitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC), de modo que se
afigura razoável fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação,
em obediência ao § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
18. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. Inicialmente, no que concerne ao pedido para que a Caixa Econômica
Federal - CEF seja obrigada a liberar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS por força das sentenças prolatadas pela árbitra impetrante, é
evidente a ilegitimidade ativa.
IV. Isto porque, ainda que com fundamento em termo de compromisso arbitral
homologado pela parte, o direito ao levantamento do FGTS pertence aos seus
titulares.
V. E, com relação ao pedido de que lhe seja assegurado o reconhecimento e
cumprimento das sentenças prolatadas pela impetrante, o pedido, ao que parece,
é juridicamente impossível, uma vez que a apelada pretende a prolação
de sentença genérica, dispondo para o futuro. E a sentença é ato que
aplica o direito ao caso concreto, não se prestando para a normatização
de casos hipotéticos.
VI. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
ARBITRAL. FGTS. LEVANTAMENTO. DIREITO PERTENCENTE AOS TITULARES DE
CONTA VINCULADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PARA O FUTURO. PEDIDO
JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as g...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
TÉCNICA DO RÉU MARCOS EM CONFRONTO COM A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU CLAUCIR. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE: NÃO
CABIMENTO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NÃO VERIFICADA. INÉPCIA
DA DENUNCIA: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334 E
288 DO CP COMPROVADAS. AUTORIAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE
CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO ERÁRIO.
1. Apelações da Acusação e das Defesas contra a sentença que:
a) condenou CLAUCIR ANTONIO RECK como incurso nos artigos 288, caput, e 334,
caput, c.c. artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 3 (três) anos,
9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com início no regime fechado;
b) condenou ROBSON ANTONIO SITTA como incurso no artigo 288, caput, do
Código Penal à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com início no regime
semiaberto; e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 334,
caput, do Código Penal (terceiro contexto fático-delituoso), com fulcro
no art. 386, V, do CPP;
c) condenou MARCOS GAVILAN FAVARIN, como incurso no artigo 288, caput, e 334,
caput (por duas vezes), c.c. art. 69, todos do Código Penal, à pena de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, com início no regime fechado;
e absolveu-o da imputação da prática do crime do artigo 333 do Código Penal
(primeiro contexto fático-delituoso), com fulcro no art. 386, V, do CPP;
2. Quanto à renúncia do réu Marcos ao direito de recorrer, em confronto
com a interposição de recurso pela Defesa técnica, é de se admitir a
apelação, em respeito à ampla defesa e ao contraditório. Entendimento
sumulado nº 705 do E. STF.
3. Consoante o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo penal,
caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas
de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular.
4. Estabelece o artigo 798, caput e §1º, do Código de Processo penal que
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não
se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado e não se computará
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
5. Intimado pessoalmente, o réu Claucir Antonio Reck afirmou "vou conversar
com o advogado", ao ser indagado se tem interesse em recorrer da sentença
condenatória. O advogado constituído foi intimado da sentença por
publicação no Diário Eletrônico da Justiça. A disponibilização da
sentença no Diário Eletrônico deu-se em 19.11.2012 (segunda-feira),
no dia seguinte 20.11.2012 foi o feriado do Dia da Consciência Negra. A
publicação é tida por ocorrida no primeiro dia útil subsequente, ou seja,
21.11.2012 (quarta-feira).
6. O início do prazo recursal ocorreu em 22.11.2012 (quinta-feira)
e término em 26.11.2012 (segunda-feira). A apelação foi apresentada
em 30.11.2012 (sexta-feira), ultrapassando o prazo processual previsto,
restando intempestiva.
7. O presente apuratório foi instaurado para investigação de quadrilhas,
atuantes no Mato Grosso do Sul e Paraguai, responsáveis pela introdução
clandestina de cigarros paraguaios em solo nacional. Partindo-se do
envolvimento do PM Júlio Cesar Roseni e outros, foi determinada judicialmente
a implementação de interceptações de comunicações telefônicas,
visando a concreta identificação dos envolvidos na trama criminosa.
8. A investigação detectou a existência de agremiações criminosas diversas
que atuavam na região, entre elas aquela formada pelo grupo ora denunciado,
especializado no contrabando em grande escala de cigarros provenientes do
país vizinho.
9. A interceptação telefônica, prevista constitucional e legalmente,
foi determinada por ordem judicial, obedecendo os trâmites da Lei nº
9.296/96, sendo meio de prova que não pode, pois, ser descartado do nosso
ordenamento jurídico, ainda mais quando, in casu, o monitoramento telefônico
conduziu à produção de outros elementos de prova ou fizeram referência a
eventos ocorridos e demonstrados nos autos, não restando insulada no acervo
probatório.
10. Inocorrência de excesso de prazo para o julgamento da ação penal: a
leitura da denúncia denota demanda de certa complexidade, envolvendo número
significativo de réus e imputações penais. A prolação de sentença cerca
de um ano após a instauração do processo revela presteza, alto grau de
diligência e celeridade na prestação jurisdicional.
11. Descabimento do pedido dos réus para apelar em liberdade: o réu
Marcos permaneceu preso durante a instrução processual, ao passo que o
réu Robson esteve foragido, sendo adequada a fundamentação da sentença
para a manutenção da custódia cautelar após a sentença condenatória.
12. Rejeitada preliminar de nulidade da interceptação telefônica:
basta a leitura da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico
e das decisões posteriores de prorrogação da medida para se aferir que
a autorização para a interceptação ocorreu pelo prazo de quinze dias,
em observância ao artigo 5º da Lei 9296/96.
13. A jurisprudência pacífica é no sentido da possibilidade das
prorrogações, mediante fundamentação adequada, por quantas vezes
necessárias à investigação, desde que cada autorização não ultrapasse
o prazo legal de quinze dias.
14. Rejeitada preliminar de inépcia da denúncia: a jurisprudência já se
pacificou no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia
após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão da
matéria.
15. As condutas criminosas atribuídas aos réus Marcos Gavilan Favarin,
vulgo "Quack", e Robson Antonio Sitta, vulgo "Careca" ou "Jabá", são
descritas de maneira clara, embora sucinta, na denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal, atendendo aos requisitos descritos no artigo
41 do Código de Processo Penal, bem como permitindo aos réus o exercício
pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal.
16. A materialidade delitiva dos delitos de contrabando/descaminho encontra-se
bem delineada pela apreensão dos cigarros estrangeiros, consoante Autos de
Apresentação e Apreensão e Laudos Merceológicos.
17. A autoria imputada aos réus nos contextos criminosos é demonstrada
pelos trechos de mensagens telefônicas interceptadas e prova testemunhal.
18. Inexiste demonstração segura da participação do réu Marcos no crime
de corrupção ativa - fato criminoso 1.
19. Dosimetria da pena: na fixação da pena do delito de quadrilha para
os réus Marcos e Robson, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo
legal, em virtude de as consequências do delito serem desfavoráveis, por
"tratar-se de uma quadrilha com grande dimensão e que atuou por longa data
na prática de vários crimes, gerando, em consequência, enorme desvio de
patrimônio público, lesão à imagem de instituições públicas e grande
risco à ordem pública, bem como desprezo pela atuação dos poderes de
repressão do Estado". A motivação da sentença é pertinente e adequada
para o caso concreto.
20. Dosimetria da pena: Na fixação da pena dos delitos de
contrabando/descaminho, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em
virtude da grande quantidade de cigarros introduzida em território nacional,
a vulnerar mais gravemente o bem jurídico tutelado pela norma.
21. Inviável acolher-se a tese de concurso formal entre os delitos,
porquanto os crimes foram praticados por mais de uma ação delituosa,
em datas distintas.
22. Inviável reconhecer-se a continuidade delitiva entre os delitos de
mesma espécie (crimes do artigo 334 do CP constantes dos fatos criminosos 3
e 5): embora sejam de mesma espécie e cometidos em condições de lugar e
maneira de execução semelhantes, as condições de tempo descaracterizam
a continuidade. Forçoso entender ainda que o crime subsequente não pode
ser considerado como continuação do primeiro.
23. Os crimes foram praticados em habitualidade delitiva, por quadrilha
formada no intuito de, reiteradamente, internar mercadorias de maneira
ilícita, desconfigurando-se a continuidade delitiva.
24. A imposição de regime inicial fechado ao réu Marcos encontra motivação
adequada na sentença, consideradas a quantidade da pena final e a existência
de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do artigo 33,
§2º e §3º, do Código Penal.
25. Permanece o estabelecimento de regime inicial semiaberto ao réu Robson,
a teor do disposto no artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal, pela
combinação da quantidade de pena e circunstância judicial desfavorável.
26. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direito para ambos os réus, por não preenchimento dos requisitos legais
previstos no art. 44 do CP.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificultado o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Apelação do réu Claucir Antonio Reck não conhecida. Apelação
apresentada pela Defesa do réu Marcos Gavilan Favarin conhecida e
não provida. Apelação da Defesa do réu Robson Antonio Sitta não
provida. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. DESCAMINHO/CONTRABANDO
DE CIGARROS. ARTIGO 334 DO CP. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CP. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CP. CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA
TÉCNICA DO RÉU MARCOS EM CONFRONTO COM A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE
RECORRER. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO RÉU CLAUCIR. EXCESSO DE PRAZO
PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL: INOCORRÊNCIA. RECURSO EM LIBERDADE: NÃO
CABIMENTO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: NÃO VERIFICADA. INÉPCIA
DA DENUNCIA: NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADES DOS DELITOS DO ARTIGO 334 E
288 DO CP...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. DECDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de
prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável
para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão
legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos
anos.
2. A decadência, em matéria previdenciária, passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
3. O instituto da decadência tem natureza de direito material, impedindo
sua aplicação irrestrita a situações constituídas anteriormente à
sua vigência, em respeito à segurança jurídica e suas derivações
(em especial a irretroatividade das leis prejudiciais a direitos, consoante
art. 5º, XXXVI, da ordem constitucional de 1988). No entanto, a segurança
jurídica é compatível com a denominada retroatividade mínima, de tal modo
que a lei pode alcançar os efeitos futuros de atos passados, vale dizer,
a nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/1991 pela MP 1.523-9/1997
pode incidir a partir da data de sua publicação.
4. O art. 5º, XXXVI da Constituição proíbe o prejuízo à segurança
jurídica com a aplicação retroativa de novo ato normativo, mas admite que
preceito legal altere a disciplina da decadência com efeitos benéficos
aos segurados. Por certo, o INSS não pode invocar a irretroatividade em
lei estatal benéfica aos segurados, daí porque a retroatividade de leis
é possível se for mais favorável aos segurados, como é o caso da MP 138
(DOU de 20/11/2003), convertida na Lei 10.839/2004, que restabeleceu o prazo
de decadência para dez anos que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP 1.663-15/1998, convertida na Lei 9.711/1998.
5. Há as seguintes conclusões no que concerne à decadência do direito
à revisão de concessão de benefícios previdenciários: a) benefícios
deferidos até 27/06/1997 (inclusive) estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o
prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que o direito do
segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007; b) benefícios
deferidos a partir de 28/06/1997 (inclusive) também estão submetidos ao
prazo decadencial de dez anos, contudo, contados do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão desfavorável e definitiva no
âmbito administrativo. Por aplicação analógica do art. 219, § 5º,
do Código de Processo Civil (na redação dada pela Lei 11.280/2006),
o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição e a decadência.
6. O E. STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
7. Considerando que a demandante percebe pensão por morte, requerida em
15/04/1991 e concedida a partir de 15/06/1992, e que a presente ação foi
ajuizada em 08/10/2010, portanto operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício anterior de aposentadoria
por tempo de contribuição de seu falecido marido.
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR
MORTE. DECDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico
contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de
prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável
para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão
legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos
anos.
2. A decadência, em matéria previdenciária, passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de com...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. O artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem.
5. Consolidou o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula
n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações jurídicas de
trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não
tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".
6. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver manifestação
expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ, AgRg no AREsp
79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012,
DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
7. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula n.85 do STJ, de modo que a
prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao cinco anos que precederam
ao ajuizamento da ação, conforme, inclusive, constou do pedido inicial.
8. O direito da parte autora de recebimento dos valores decorrentes do
complemento de aposentadoria, nos termos da Lei n.º 8.529/92, bem como ao
pagamento da correção monetária relativa aos pagamentos feitos em atraso,
está pacificado nos Tribunais Superiores.
9. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA, QUE,
NO CASO, AUTORIZOU A AGRAVADA A IMPORTAR A MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA É PREMATURA.
- A documentação dos autos (relatório médico da Dra. Carolina
A. R. Funayama, CRM 30.007, laudo para avaliação de solicitação de
medicamento por paciente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
e relatório médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto) comprova que a agravada é portadora de epilepsia e fez uso
de diversos remédios que não contribuíram para o tratamento da moléstia.
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos
à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23,
inciso II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde.
- As normas legais devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos. Em consequência, a definição do elenco de
medicamento s e tratamentos diversos existe como dever aos entes estatais
para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o que não
exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que atende o
paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros programas
sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores de artrite
reumatoide e que não constituem restrição ao acesso à saúde.
- É certo que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos
na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental do artigo
5º, inciso XXXV, da CF. O artigo 2º do Estatuto Constitucional deve ser
interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição e com os dispositivos
pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II, e artigos 196 a 200
da CF).
- A reserva do possível, o denominado "mínimo existencial", no qual se
incluem os direitos individuais e coletivos à vida e à saúde e que se
apresenta com as características da integridade e da intangibilidade,
e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no sentido da
inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são capazes
de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que o
valor do tratamento pleiteado não é relevante de maneira a inviabilizar
a execução das políticas públicas do SUS, notória a necessidade da
manutenção do tratamento e hipossuficiência da autora e da sua família
(comprovante de pagamento do INSS ao seu pai no valor de R$ 788,00 mensais,
referente à sua aposentadoria).
- Como parâmetro, as entidades federais, no atendimento ao direito à
saúde, devem pautar-se pelos princípios e normas constitucionais. O SUS,
na regulamentação que lhe dá a Lei nº 8.080/1990, deve-se orientar à
mais ampla possível realização concreta do direito fundamental de que
aqui se cuida (artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 9º, 15, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e
19-R). É de suma importância que o médico seja respeitado nas prescrições
que faz, uma vez que é quem acompanha e faz recomendações ao paciente,
salvo quando a atividade contrarie os próprios conhecimentos existentes
no campo da medicina. Nesse contexto, a prova cabal de que o medicamento é
eficaz é desnecessária, na medida em que a chance de melhora do doente com
o uso do remédio prescrito é suficiente para justificar seu fornecimento.
- Por outro lado, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA
não impede o seu fornecimento pelos motivos já apontados. Destaquem-se
precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 824946 ED) e deste tribunal
(AI 0029710-89.2013.4.03.0000 e AI 0014710-15.2014.4.03.0000). In casu,
o fato de a própria ANVISA, com base na sua Resolução RDC nº 17/2015,
ter autorizado a importação do medicamento em análise, conforme Ofício
nº 754/2015 - CPCON/GGFIS/SUCOM/ANVISA, afasta, por si só, o argumento de
risco sanitário suscitado pela União.
- Por outro lado, acerca da multa diária, é prematura a sua imposição
por descumprimento da ordem, na medida em que não há que se supor que os
agravados não a atenderão, especialmente pela presunção de boa-fé do ente
público. Julgado desta 4ª Turma (AI 0026376-13.2014.4.03.0000). Obviamente,
a questão poderá ser reanalisada se tal presunção for afastada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido a fim de reformar o decisum
agravado apenas para afastar a imposição de multa diária.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DESNECESSIDADE DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NA ANVISA, QUE,
NO CASO, AUTORIZOU A AGRAVADA A IMPORTAR A MEDICAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA
DEMONSTRADA. IMPOSIÇÃO DE MULTA É PREMATURA.
- A documentação dos autos (relatório médico da Dra. Carolina
A. R. Funayama, CRM 30.007, laudo para avaliação de solicitação de
medicamento por paciente da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo
e relatório médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto) comprova...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe pensão por morte
deferida em 08.10.1991 e que a presente ação foi ajuizada em 15.01.2016,
não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do benefício de que é titular.
VI - Não obstante a Suprema Corte, no julgamento do RE 630501/RS, tenha
firmado entendimento no sentido de reconhecer a garantia do direito adquirido
ao melhor benefício, fez consignar, de forma expressa, a necessidade de
observância da decadência do direito à revisão e da prescrição quanto
às prestações vencidas, nos termos do voto majoritário, da lavra da
Excelentíssima Ministra Ellen Gracie (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie,
Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013).
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do
CPC de 2015.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam
para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, qu...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129198
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IR E PIS. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme
os artigos 125, 130 e 131 do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença. Desta forma o magistrado, considerando as alegações da
embargante (matéria de direito e matéria de fato comprovada de plano),
entendeu pela aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. Precedente: TRF3, 3ª Turma,
AC n.º 97.03.052843-0, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 12.12.2001,
DJU 16.10.2002, p. 272.
2. Não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o
r. juízo a quo analisou, ainda que de maneira sucinta, todas as alegações
trazidas pela embargante.
3. Tratando do prazo decadencial, dispõe o art. 173, I, do Código
Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
4. O dispositivo tem aplicabilidade aos tributos sujeitos a lançamento
por homologação, na hipótese em que o contribuinte, obrigado por lei a
apurar o montante devido e proceder ao recolhimento, deixa de fazê-lo.
5. No caso vertente, os débitos de IR, período de apuração 01/01/1997,
01/03/1997 e 02/03/1997, foram constituídos mediante Auto de Infração
lavrado em 28/12/2001. Já os débitos de IR, período de apuração 13/04/1998
a 14/12/1998, bem como de PIS, período de apuração 01/09/1998, foram
constituídos mediante Auto de Infração lavrado em 29/08/2003. Considerando
que os termos iniciais do direito de lançar ocorreram entre 01/01/1998 a
01/01/1999, não transcorreu, na espécie, o lapso decadencial quinquenal.
6. De acordo com o caput do art. 174 do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
7. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do
CPC.
8. De outro lado, constatada a inércia da exequente, o termo final será a
data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
9. In casu, os créditos foram constituídos em 28/12/2001 e 29/08/2003 e
a execução fiscal foi ajuizada em 11/12/2006, desta feita, considerando a
inexistência de inércia por parte da exequente, também não transcorreu
o lapso prescricional quinquenal.
10. Cinge-se a controvérsia acerca da extinção, por pagamento, dos
créditos de IR apurados no ano de 1998 e do crédito de PIS através de
compensação.
11. Restou demonstrado nos autos, conforme DCTF´s e guias Darf´s acostadas
às fls. 71/330, a quitação integral dos débitos de Imposto de Renda,
período de apuração 1998.
12. Considerando que a embargante logrou comprovar o fato constitutivo do
seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, desconstitui a presunção
juris tantum de liquidez e certeza da certidão de dívida ativa nº
80.2.06.091990-38 quanto aos débitos de IR, período de apuração de 1998,
de modo que a execução fiscal, quanto a esta CDA, somente deve prosseguir
pelos valores de IR apurados no ano de 1997.
13. Entretanto, no que diz respeito à inscrição em dívida ativa nº
80.7.06.048913-63, igual sorte não assiste à embargante.
14. Inicialmente, cumpre ressaltar que não se tratam os presentes embargos
de pedido de deferimento de compensação tributária no bojo dos próprios
autos, o que expressamente é vedado pelo disposto no art. 16, § 3º da
Lei n.º 6.830/80.
15. No caso em questão, o contribuinte já realizou a compensação
noticiada nos autos, através da entrega de DCTF, diante da apuração de
pagamentos indevidos ou a maior (fls. 238/239).
16. Nada obstante, a Fazenda Nacional constituiu o crédito mediante auto
de infração e o inscreveu em dívida ativa da União Federal.
17. Com efeito, quando o contribuinte informa a existência de compensação
dos débitos declarados, não cabe ao Fisco, simplesmente, desconsiderar
tal informação, inscrevendo os valores conforme lançados, sem proceder
a um encontro de contas e lançar eventual diferença de ofício.
18. Antes de 31.10.2003, havia a necessidade de lançamento de ofício
para a cobrança da diferença apurada em decorrência de compensação
declarada mediante DCTF, consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei
nº 2.124/84, art. 2º, da Instrução Normativa SRF nº 45/98, art. 7º,
da Instrução Normativa SRF nº 126/98, art. 90, da Medida Provisória
nº 2.158-35/01, art. 3º da Medida Provisória nº 75/02 e art. 8º, da
Instrução Normativa SRF nº 255/02.
19. Após referida data, com a vigência do art. 18, da Medida Provisória
nº 135/03, convertida na Lei nº 10.833/03, deixou de ser necessário
o lançamento de ofício na hipótese de não homologação expressa. No
entanto, o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa
passou a exigir a notificação do sujeito passivo para pagar ou apresentar
manifestação de inconformidade, esta última passível de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN
e do art. 74, §11, da Lei n º 9.430/96.
20. Desta feita, a Secretaria da Receita Federal dispunha de 5 (cinco)
anos para efetuar a homologação da compensação declarada mediante DCTF
ou o lançamento suplementar, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
21. Considerando que a embargante não logrou comprovar a data da entrega
da DCTF relativa ao 3º Trimestre de 1998, não há como se afirmar que
tenha havido a homologação tácita da compensação, pois o crédito foi
lançado de ofício em 29/08/2003.
22. Tendo a embargante decaído de parte mínima do pedido, condeno a União
Federal em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC/15.
23. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. IR E PIS. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS. COMPROVAÇÃO
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO
TÁCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme
os artigos 125, 130 e 131 do CPC/73, vigente à época da prol...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1452573
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
HABEAS DATA. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ACESSO AO BANCO DE DADOS
DO SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA (SINCOR) - RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. O habeas data é remédio processual, introduzido no ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou
retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo (artigo 5º, LXXII).
2. No mesmo artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos
cidadãos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de
peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
3. Da análise sistemática do texto constitucional, infere-se que
a limitação do direito fundamental à informação só se admite em
hipóteses excepcionais, devidamente justificadas.
4. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97 estabelece que:
considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que
não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
das informações.
5. Os dados constantes do SINCOR possuem nítido caráter público e
especialmente por retratarem, em tempo real, a situação do contribuinte
perante a Receita Federal, computando os créditos e débitos em seu nome,
não são de uso privativo do órgão. Embora o contribuinte possa obter
tais informações através de outros meios, como a análise de documentos
pessoas, nada obsta que as requeira ao órgão público.
6. Apelação provida. Pedido julgado procedente.
Ementa
HABEAS DATA. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ACESSO AO BANCO DE DADOS
DO SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA (SINCOR) - RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. O habeas data é remédio processual, introduzido no ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou
retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo (artigo 5º, LXXII).
2. No mesmo artigo 5º, incisos XX...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AHD - APELAÇÃO CÍVEL - 361210
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PENSÃO
POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1.O cônjuge da parte autora não possuía direito ao benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial.
2.O fato de o segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado
junto ao INSS não impede a concessão de pensão por morte, se havia direito
adquirido a outro benefício. Inteligência da Súmula 416, do e. STJ.
3.A concessão do benefício de pensão por morte exige, cumulativamente,
a comprovação dos seguintes requisitos: a) do óbito ou morte presumida de
pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de
beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras
condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido.
4.Óbito comprovado pela respectiva Certidão.
5.A parte autora era esposa do de cujus e sua dependência e presumida.
6.A perda da qualidade de segurado do autor à data do óbito é irrelevante,
uma vez que tinha direito adquirido a aposentadoria por idade na condição
de contribuinte individual (autônomo).
7.A data de início do benefício deve ser fixada à data do óbito, pois
vigente a redação original da Lei 8.213/1991.
8.Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
pela autarquia previdenciária.
9.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PENSÃO
POR MORTE - DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO - REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
1.O cônjuge da parte autora não possuía direito ao benefício de
aposentadoria por idade a trabalhador rural segurado especial.
2.O fato de o segurado-instituidor não ter direito ao benefício pleiteado
junto ao INSS não impede a concessão de pensão por morte, se havia direito
adquirido a outro benefício. Inteligência da Súmula 416, do e. STJ.
3.A concessão do benefício de pensão por morte exige, cumulativamente,
a comprovação...