TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2. "O
mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à
compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos,
ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada
e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito
líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva,
visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente
efetuada. 4. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e
certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a
impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não
apenas dos elementos jurídicos. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a
sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese
de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da
COFINS", na medida em que o imposto estadual não corresponde a faturamento
ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio
desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade. 6. Orientação
que observa, além do art. 195, I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade
contributiva e da isonomia tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. Direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos cinco
anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de taxa SELIC, observado
o art. 170-A do CTN. 8. O Juízo de origem consignou que a compensação se dará
com quaisquer tributos administrados pela SRFB, "exceto com as contribuições
sociais previdenciárias previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/91 e com aquelas instituídas a título de substituição". Diante da
falta de recurso da Impetrante com relação a essa limitação, a sentença deve
ser mantida. 9. Remessa necessária e Apelação da União a que se dá parcial
provimento, para consignar que a compensação deve ser efetivada somente após
o trânsito em julgado da decisão final proferida neste mandado de segurança,
nos termos do art. 170-A, do CTN. 1
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. PEDIDO
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO
PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciaç...
Data do Julgamento:14/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetrante foi aprovado em 9º (nono) lugar no Processo Seletivo Público para
provimento de vagas e formação de cadastro reserva, regido pelo edital 01/2014
da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança Júnior", polo de Salvador,
o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 4. A aprovação em concurso público fora
do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente
uma expectativa de direito. 5. Em razão da colocação obtida no certame,
o Impetrante não foi convocado para as etapas pré-admissionais (etapas de
comprovação de requisitos e biopsicossocial - exames médicos, avaliação
psicológica e levantamento sócio-funcional), por não ter a classificação
alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para o qual se inscreveu,
durante a validade do certame. Assim, considerando que o edital previa mais
vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos demais polos (fl. 37:
Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas e Santos = 2 (duas)
vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar m ais candidatos para
as demais etapas do certame em tais polos. 6. Inexiste direito líquido e certo
do Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital para o cargo, no polo que
concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro do poder discricionário
da Administração a decisão de convocar candidatos que haviam participado
das demais etapas do certame de acordo com proximidade geográfica da vaga,
não havendo q ue se falar em ilegalidade. 7. Em concurso público, compete ao
Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade,
o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo, assim, substituir-se
à Administração Pública. 8. Não verificada qualquer inconstitucionalidade ou
ilegalidade na atuação da Administração, motivo pelo qual não pode o Poder
Judiciário i ntervir. 9. Remessa Necessária e Apelação providas. 1
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. R EMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Competência da Justiça Federal para processar e
julgar o presente mandamus, uma vez q ue o STJ pacificou o entendimento neste
sentido. 2. Os atos praticados por Sociedade de Economia Mista, no âmbito de
concurso público de seleção de pessoal, são considerados atos de autoridade
para fins de impetração de mandado de segurança, que é a via adequada. 3. O
Impetr...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que reconhecendo
a ilegitimidade ativa da autora, julgou extinta a execução sem resolução do
mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015. -Cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão
instituída por praça da policia militar do antigo DF na graduação de Cabo,
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir,
o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão
atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do
entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão
sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado
de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de
seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar
requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando objetivar a
impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor
dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a autoridade
impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que adquiriram o direito
de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b)
informasse "a data em que os instituidores dos benefícios dos substituídos
relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a inatividade", e
também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados com a concessão
da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente
concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse "a
Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05, nos proventos
de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". -Interpostos recursos pela Associação Impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, dando provimento à apelação da primeira apelante e tendo
por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela União
Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do Distrito Federal e os
remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando a parte ré ao "pagamento
da vantagem pecuniária especial VPE, instituída pela Lei nº11.134/05, com as
alterações da MP nº 307/06, aos associados da impetrante". -Impende ressaltar
que, apresentados Recursos Constitucionais pela União Federal, limitou-se a
discussão reiniciada nos autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo
qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal,
reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de
divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos
Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento
da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF na graduação de Cabo,
executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de
nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. 2 -Consiste a vexata quaestio
em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em
mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou
não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução
individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a
condição de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo,
para que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo (fls.18), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o
próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu
a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem
mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de 3 sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PREÇA. CABO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por SONIA
ALVES DA COSTA, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE...
Data do Julgamento:08/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MAIS
VANTAJOSO - VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DIREITO ADQUIRIDO - ANISTIA PARA READMISSÃO AO EMPREGO - PRECARIEDADE
DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - DESCABIMENTO DE ATRASADOS. I - O art. 124, I, da Lei nº 8.213/91
veda a cumulação de aposentadoria previdenciária e auxílio- doença, não tendo
sido comprovado direito adquirido do impetrante de receber aposentadoria
de anistiado, tampouco de aposentadoria por tempo de contribuição antes do
advento da aludida lei de benefícios. II - O reconhecimento da anistia, com
fulcro na Lei nº 8.878/94, implicou a readmissão do impetrante ao emprego na
empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., e não a concessão de aposentadoria
de anistiado. III - Em que pese o auxílio-doença que vem sendo recebido pelo
impetrante ser mais vantajoso do que a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional pleiteada nestes autos, aquele é um benefício precário, via de
regra limitado a 120 dias, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91,
não havendo, nestes autos, provas de que o impetrante tenha direito à
sua conversão em aposentadoria por invalidez. IV - Deve ser ressalvada a
possibilidade de o impetrante postular, administrativa ou judicialmente,
a aposentadoria por tempo de contribuição, caso cessado o auxílio-doença,
ou a aposentadoria por invalidez. V - Além de o mandado de segurança não ser
ação de cobrança, o impetrante já vem recebendo benefício mais vantajoso,
sendo indevido o pagamento de atrasados. VI - Apelação desprovida e remessa
necessária provida, para denegar a segurança.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA MAIS
VANTAJOSO - VEDAÇÃO LEGAL À CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS - AUSÊNCIA DE PROVA
DE DIREITO ADQUIRIDO - ANISTIA PARA READMISSÃO AO EMPREGO - PRECARIEDADE
DO AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - DESCABIMENTO DE ATRASADOS. I - O art. 124, I, da Lei nº 8.2...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do
suposto direito de promoção de militar e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do STJ. 3. Reconhecida
a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se
adentrar nos argumentos da apelação 4. Honorários advocatícios majorados para
11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação
suspensa, na forma do art. 98, §3º do NCPC 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do
suposto direito de promoção de militar e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do STJ. 3. Reconhecida
a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se
adentrar nos argumentos da apelação 4. Honorários advocatícios majorados pa...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:29/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos
servidores em atividade do mesmo cargo por ele ocupado antes da aposentadoria,
devendo a União arcar com o pagamento da complementação correspondente. Ainda,
condenou os réus a efetuarem o pagamento dos atrasados desde os últimos
cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, desde 07.08.2010,
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela de precatórios da Justiça
Federal, desde quando devida cada parcela, e acrescidos de juros de mora
de 1% ao mês a partir da citação. II - O cerne da controvérsia ora posta
a deslinde cinge-se em saber se, ao fundamento de tratamento isonômico,
o autor tem direito a obter complemento de aposentadoria de que é titular,
aplicando-se os valores recebidos por empregado da ativa ocupante de cargo
equivalente, bem como o pagamento de prestações pretéritas com juros e
correção monetária. III - Nas hipóteses em que se discutem os valores e
proventos percebidos por aposentados e pensionistas da extinta RFFSA, o INSS
é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, juntamente com a
União, que é responsável pelo repasse dos recursos necessários ao pagamento
pleiteado, além de sucessora da RFFSA, a quem cabe a obrigação de informar
os valores e circunstancias individuais para efetivação do cálculo. IV -
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº
85 do STJ). Desta forma, consoante deixou consignado a magistrada a quo,
"a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco)
anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 07.08.2010, vez
que a ação foi proposta em 07.08.2015". V - A teor do estatuído no Decreto-Lei
n.º 956/1969, a complementação de aposentadoria era 1 devida aos ferroviários
servidores públicos, autárquicos ou em regime especial, aposentados até a data
de vigência daquele diploma legal. Com a superveniência da Lei n.º 8.186/1991,
os ferroviários admitidos, sob qualquer regime, até 1969, assim como aqueles
que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei n.º 956/1969, têm direito à
complementação da aposentadoria prevista no mencionado decreto, que se estende
aos pensionistas do ex-ferroviário. Todavia, o art. 1.º da Lei n.º 10.478/2002
estendeu aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 o direito à complementação
de aposentadoria, de acordo com o estabelecido na Lei n.º 8.186/91. VI -
Na espécie, constata-se, a partir do exame dos documentos colacionados aos
autos, em especial a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor,
que ele foi admitido na Rede Ferroviária Federal S/A em 01.11.1983 (fl. 33),
tendo sido posteriormente absorvido ao quadro de pessoal da CBTU em 01.01.1985
(fl. 34). Em 22/12/94, passou a integrar o quadro de pessoal da Flumitrens,
por força da cisão parcial da CBTU (fl.36), até que foi absorvido ao quadro
de pessoal da Supervia em sucessão trabalhista (fl. 42). Em 06.09.2006,
aposentou-se, pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS (fl. 30). VII -
Ressalte-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor atesta,
conforme já dito, que ele sempre trabalhou em empresas de transporte público
ferroviário, mantendo a condição de ferroviário até a data da concessão da
aposentadoria, que se deu em 06.09.2006 (fl. 30). VIII - O parâmetro para
a complementação é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e apenas as parcelas permanentes diretamente relacionadas
com o cargo (e não com a situação pessoal de cada ex-ferroviário quando
ainda estava em atividade) compreendem a respectiva remuneração, acrescida
somente da gratificação adicional por tempo de serviço (art. 2.º, caput,
da Lei n.º 8.186/91. c/c o art. 41 da Lei n.º 8.112/90). IX - As parcelas
pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei
n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos
moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX
2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/07/2015. X - Em relação aos juros de mora
incidentes nas condenações impostas à Fazenda oriundas de relação jurídica
não-tributária, os mesmos devem observar o índice de 0,5% ao mês (Código Civil
de 1916) até o advento do Decreto-Lei nº 2.322/87, a partir de quando devem
observar o índice de 1% ao mês (art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87) até o
advento da MP nº 2.180-35 (24/08/2001). A partir desta MP, que acrescentou
o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, os juros de mora deverão observar o índice
de 0,5% ao mês até o início da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009),
momento em que deverá incidir o percentual estabelecido para a caderneta
de poupança, ressalvada apenas a expressão "haverá a incidência uma única
vez", em observância à Súmula nº 56 deste Tribunal Regional Federal. XI -
Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública,
em virtude da recente decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE
870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve
ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período
do cálculo, até o efetivo pagamento. 2 XII - Apelações da União Federal e
do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas para adequação
quanto aos juros e à correção monetária, nos moldes do entendimento do STF.
Ementa
ADMINISTRATIVO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX- FERROVIÁRIO - LEI N.º
8.186/1991 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO TRABALHISTA - MANUTENÇÃO DA
CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. I - Apelações interpostas pela União Federal e
pelo INSS e remessa necessária de sentença proferida pelo MM. Juízo da 15ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o
pedido inicial, para condenar os réus a efetuar a revisão da aposentadoria
recebida pelo autor, de modo a corresponder à integralidade do que é pago aos...
Data do Julgamento:13/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A hipótese é de remessa
necessária e apelações contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, pelo exercício de atividade rural. 2. Não há que
falar em decadência, porque o direito a benefício previdenciário não decai
ou prescreve, ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede aos cinco anos antes da
propositura da ação. 3. A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício
de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. 4. Cumpre consignar
que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova
meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova
material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para
a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa
(STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de
28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). 5. Verifica-se
que a autora acostou aos autos documentos que constituem início razoável 1
de prova documental, entre os quais se destacam a certidão de casamento,
onde consta registrada a profissão de lavrador do cônjuge (fl. 10) e a
ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Alegre (fl. 20)
e demonstrativo de pagamento de aposentadoria por idade rural do marido
(fl. 32), documentação esta devidamente corroborada pela prova testemunhal
produzida em audiência (fls. 215/216), constituída de depoimentos coerentes
e compatíveis com as declarações da autora. Precedentes. 6. Em tal contexto,
afigura-se essencialmente correta a sentença pela qual a magistrada a quo
apreciou a questão submetida a exame, na medida em que restou caracterizado
início razoável de prova material acerca do exercício de atividade rural,
quanto ao período exigido para carência, ainda que de forma descontínua,
restando ainda comprovado que a autora já possuía mais de 55 anos de idade
por do requerimento administrativo do benefício (fl. 05), atendendo também ao
requisito etário, assim como demais pressupostos legais exigidos na espécie
que conduzem à conclusão de que a autora realmente faz jus ao benefício de
aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (fl. 12),
observada a prescrição quinquenal das parcelas. 7. Assinale-se que assiste
razão à autora no que se refere à pretensão de que o seu benefício seja
concedido desde o requerimento administrativo, observada a prescrição
quinquenal das parcelas, pois a orientação jurisprudencial firmada pelo
eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "(...) a comprovação
extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se
o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria". 8. Hipótese em que implementadas as condições
para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade, este deve ser
deferido, como resultado do ajuste da norma ao caso concreto, a fim de que
seja proferida a tutela jurisdicional adequada. 9. Ressalte-se, ademais,
que a verba honorária, que será fixada por ocasião da execução da sentença,
nos moldes do art. 85, § 4º do CPC/2015, deverá ser majorada em razão do
desprovimento do recurso da autarquia, dentro dos limites legais, por força
do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015. 10. Remessa necessária e apelação
do INSS conhecidas, mas desprovidas. Apelação da autora conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS
PRESTADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA
NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. 1. A hipótese é de remessa
necessária e apelações contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo
julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, pelo exercício de atividade rural. 2. Não há que
falar em decadênci...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CIVIL - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA -
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR. I
- Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI,
do CPC/2015. II - Pretende o autor a invalidação do ato administrativo de
sua aposentadoria, sob o fundamento de que houve erro na motivação que o
aposentou com fundamento da EC/41, quando deveria ser na EC 47/2005. III
- A magistrada a quo entendeu que a ausência de prévio requerimento, na
via administrativa, de retificação do ato administrativo de concessão de
aposentadoria deferida com base em fundamentação incorreta, afasta o interesse
de agir, posto que não fora oportunizada à ré a análise administrativa do
pleito autoral, não se vislumbrando, por esta razão, a existência de uma
pretensão resistida. IV - O fato de a Jurisprudência ser pacífica quanto à
desnecessidade do prévio exaurimento da instância administrativa como condição
para o exercício do direito de ação, não retira a necessidade de haver,
pelo menos, o prévio pedido administrativo, pois devem estar presentes as
condições da ação para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente
a tutela jurisdicional. Afinal, enquanto não houver exercício do direito,
não se pode alegar a existência de lesão ou ameaça a direito, configuradora
do interesse de agir em juízo. Deve-se ressaltar que a falta de interesse
de agir não significa que o autor não tenha direito à revisão pleiteada,
podendo ajuizar nova ação se, depois do requerimento administrativo, tiver
o seu direito lesado. V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR CIVIL - REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA -
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR. I
- Apelação cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VI,
do CPC/2015. II - Pretende o autor a invalidação do ato administrativo de
sua aposentadoria, sob o fundamento de que houve erro na motivação que o
aposentou com fundamento da EC/41, quando deveria ser na EC 47/2005. III
- A magistrada a quo entendeu que a ausência de prévio requerimento, na
via administrativa, de reti...
Data do Julgamento:25/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do
suposto direito de promoção de militar e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do STJ. 3. Reconhecida
a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se
adentrar nos argumentos da apelação 4. Honorários advocatícios majorados para
11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando a condenação
suspensa, na forma do art. 98, §3º do NCPC. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise do
suposto direito de promoção de militar e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para reconhecimento de direito à promoção. Precedente do STJ. 3. Reconhecida
a prescrição e sendo a mesma prejudicial de mérito, não há razão para se
adentrar nos argumentos da apelação 4. Honorários advocatícios majorados pa...
Data do Julgamento:17/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento
adotado no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE no 574.706/PR, de que foi relatora
a Ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral,
em que foi fixada a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para
a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o imposto estadual não
corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa jurídica, por não
se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva
contabilidade. 2. Orientação que observa, além do art. 195, I, b, da
CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
(arts. 145, § 1º, e 150, II). 3. "O mandado de segurança constitui ação
adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº
213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará
a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que
tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou
terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e
certo a compensação a ser futuramente efetuada. 4. Ocorrência da prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 12/12/2000,
por se tratar de mandado de segurança impetrado em 12/12/2005, depois,
portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 5. Direito à compensação
dos valores indevidamente recolhidos pela Impetrante nos 5 (cinco) anos
anteriores à impetração do mandado de segurança, acrescidos de taxa SELIC,
nos termos da legislação vigente no momento do encontro de contas, observado
o art. 170-A do CTN. 6. Juízo de retratação exercido. Apelação da Impetrante
a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. O entendimento
adotado no acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE no 574.706/PR, de que foi relatora
a Ministra Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral,
em que foi fixada a tese de qu...
Data do Julgamento:02/10/2018
Data da Publicação:08/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o laudo acostado à fl. 14, o
diagnóstico de neoplasia maligna do colo uterino (CID C43) foi dado em 05
de agosto de 2015, com indicação de radioterapia pélvica, quimioterapia
e braquiterapia. 8. A negativa constante no sistema SISREG, à fl. 17,
decorreu do fato de a paciente já se encontrar inscrita no Sistema Estadual
de Regulação (SER), de acordo com o ofício de fl. 106, já em 20/08/2015,
ocasião em que foi atendida no setor de oncologia conveniado. 9. A apelada
compareceu à Defensoria Pública da União apenas um dia depois do laudo, ou
seja, em 06 de agosto de 2015, alegando não ter conseguido iniciar o tratamento
e pleiteando assistência (fls. 26/27). 10. Ocorre que, como bem salientado
pelo Parquet federal, no mesmo dia 06 de agosto a apelada foi atendida no
laboratório de análises patológicas (fl. 18). No dia 18 de agosto de 2015,
foi realizada uma tomografia computadorizada, isto é, mamografia digitalizada
(fl. 19). 11. Deste modo, não restou configurada mora do Poder Público, ou,
ainda, negativa de tratamento a justificar o atendimento do pleito, sendo
certo que, em caso de futuro comprometimento do tratamento pelo SUS, poderá
a parte, ora apelada, recorrer ao Judiciário com fundamento em novo quadro
fático. 1 12. Remessa e apelação da União providas para reformar a sentença
e julgar o pedido improcedente. Condenação da parte autora, ora apelada, ao
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00- fl. 12),
suspendendo sua exigibilidade diante do benefício da gratuidade de justiça.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução
cinge-se à análise do cabimento da condenação dos entes federativos à
realização e tratamento médico para neoplasia maligna no colo do útero
da apelada em hospital da rede pública de saúde, ou, caso não haja vaga,
em hospital privado. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em face de sentença
que, nos autos de ação pleiteando obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais e materiais, julgou extinto o feito, com resolução do mérito;
e parcialmente procedente pedido referente à obrigação da demandada de analisar
o pedido de apostilamento das atividades de transporte e instrução de tiro no
Certificado de Registro da demandante, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Uma
vez cumprida a obrigação referente à análise do pedido de apostilamento das
atividades de transporte e instrução de tiro no Certificado de Registro da
demandante, inclusive com a concessão do documento (fl. 171), esvazia-se o
interesse recursal da demandante referente à "determinar que sejam incluídas"
as atividades (fl. 166). Não conhecida apelação, nessa parte. 3. A reparação
por danos morais e materiais se funda na responsabilidade objetiva do
Estado prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal para as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cristalizada
no sentido de que somente os entes públicos respondem, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros, por ato ou omissão dos respectivos agentes,
eis que esses agem na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas
comuns. Precedentes: STF, AgRg no RE 991.086, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE
21.3.2018; STF, AgRg no RE 593.525, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 10.10.2016;
STF, 1ª Turma, RE 327.904, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJE 8.9.2006. 5. Deve ser
reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos agentes públicos demandados
enquanto pessoa física na lide em apreço, em observância ao art. 37, §6º da
Constituição Federal e da jurisprudência pacificada. Como corolário lógico,
descabe alegação de omissão da sentença quando inexiste condenação de parte
demandada que é, reconhecidamente, ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda. 6. A controvérsia cinge-se em perquirir a existência do dever de
pessoa jurídica de direito público [União Federal] de reparar danos morais e
materiais decorrentes de conduta omissiva de seus agentes públicos quando da
análise e resposta ao pedido de apostilamento das atividades de transporte e
instrução de tiro no 1 Certificado de Registro da demandante [Clube de Tiro
e Caça do Brasil]. 7. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a
possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar
pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º,
X e 37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do
Código Civil (CC/2002). 8. Quando se trata de omissão do ente estatal,
em que pese a existência divergência doutrinária sobre a sua natureza,
se esta seria objetiva ou subjetiva, a jurisprudência do STF se orienta no
sentido de que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está
fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República (CRFB), ou
seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular
e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha
a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar,
independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (STF, Tribunal
Pleno, RE 841.526, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.8.2016; STF, Tribunal Pleno,
AgR-EDv-AgR 677139, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 9.12.2015; STF, 1ª Turma,
ARE 754.778 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.12.2013). 9. Da análise do
material acostado aos autos, constata-se que inexiste a comprovação de dano
sofrido pelo demandante, razão pela qual não caberia a reparação por parte
da União Federal por ausência dos elementos necessários para configuração da
responsabilidade civil do Estado. 10. O pedido de compensação de dano moral
pressupõe violação a direito da personalidade, o que não foi o caso. Foram
apontados, de forma genérica e sem indícios probatórios, tão somente: "perda
de tempo, desgaste junto aos seus filiados, impedindo de realizar convênios
com várias entidades representativas, guardas municipais, empresas, caindo
no descrédito [...]" (fl. 13) 11. Do mesmo modo, as alegações atinentes ao
lucro que deixou de aferir em razão da conduta omissiva do Estado devem estar
minimamente demonstradas para que se proceda à apuração em fase de liquidação
de sentença. A demandante limitou-se a acostar certificados de registros de
terceiros, se desincumbindo do ônus que lhe competia. Os danos materiais
não se presumem, devendo ser devidamente comprovados. 12. Considerando
que a constatação do dano é pressuposto essencial para configuração da
responsabilidade civil, sem o qual não se reconhece o dever de indenização
por parte de pessoa jurídica de direito público; é de ser mantida a sentença,
nesse ponto, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, porém
sem a reparação por danos material e moral pleiteada. 13. Em síntese, não se
conhece da apelação na parte que impugna comando sentencial já atendido pela
demandada, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, é de ser
negado provimento ao recurso, considerando não terem sido comprovados os danos
materiais e morais que a demandante [apelante] alega existir. 14. No mais,
conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a
majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em
vigor o novo CPC; a) recurso não conhecido integralmente ou desprovido,
monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em
honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso
(STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 19.10.2017). 15. Embora ao presente recurso se negue provimento na parte
conhecida; não houve, no feito, condenação em honorários advocatícios desde a
origem em desfavor da recorrente [Clube de Tiro e Caça do Brasil]. O Juízo a
quo condenou a União [recorrida] em honorários advocatícios no percentual de
20% sobre o valor do atualizado da causa na forma do art. 85 § 2º e 3º, inciso
I, do CPC. 16. Considerando (i) a inexistência de impugnação da recorrida
[União] ao capítulo atinente à fixação da verba honorária na sentença; bem como
(ii) não se tratar de remessa necessária, hipótese em que se 2 devolveria à
instância ad quem todas as questões relativas aos ônus sucumbenciais (STJ,
AResp 1.272.791, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 20.4.2018; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.096.292, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.10.2010;
Resp 857+2867, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02.06.2008); incabível
a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/2015 para majoração dos honorários
advocatícios. 17. Apelação parcialmente conhecida; e, nessa parte, improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO. APOSTILAMENTO
DE ATIVIDADES. INSTRUÇÃO DE TIRO E TRANSPORTE. OMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO. CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DE PESSOA FÍSICA. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO
STF. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação cível em...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. AÇÃO ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1. Remessa necessária
e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível/ES, que, em ação
ordinária, julgou procedente o pedido formulado por FRESAM TRADING LTDA.,
para declarar o direito da Autora apurar e recolher o PIS e a COFINS sem
a inclusão do ISSQN e do ICMS na base de cálculo dessas contribuições, bem
como declarar o direito da Autora à restituição ou compensação do indébito
gerado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo certo que
eventual compensação poderá ocorrer com qualquer outro tributo administrado
pela Secretaria da Receita Federal, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96 -
exceto com as contribuições previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei Federal nº 8.212/91 e com contribuições instituídas
a título de substituição -, observando as normas jurídicas que regem o tema,
inclusive aquelas contidas nos atos administrativos normativos. A ilustre
Magistrada ressalvou, expressamente, que fica a autoridade administrativa
com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação,
inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá
ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com
qualquer índice, desde o pagamento indevido. Salientou, ainda, que o montante
do ICMS passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser
aquele (i) levado em consideração pelo Fisco no cálculo do faturamento e
(ii) efetivamente recolhido aos cofres do Estado, relativo à circulação
de mercadorias promovida pelo contribuinte. Ao passo que o montante do ISS
passível de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele (i)
levado em consideração pelo Fisco no cálculo do faturamento e (ii) efetivamente
recolhido aos cofres do Município, relativo à prestação de serviços promovida
pelo contribuinte. A União Federal foi condenada à devolução das custas
processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual
legal mínimo sobre o valor da condenação, devendo a faixa de percentual ser
d efinida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3º e 4º, II,
do CPC/2015). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora
ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, 1 não poderia integrar a
base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao f inanciamento
da seguridade social. 3. A decisão do STF não abordou especificamente
a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS, mas o raciocínio é
análogo, não sendo possível aplicá-lo ao ICMS e deixar de proceder da mesma
forma no caso do ISS. A reforçar a tese, verifica-se que a mesma analogia
foi apontada em decisão do Plenário do STF que reconheceu a repercussão
geral do tema da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE
nº 592.616) correlacionando-o diretamente com a exclusão do ICMS da base de
cálculo do PIS e da C OFINS (RE nº 574.706). 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 6. Correta a sentença ao
julgar procedente, declarando o direito da Autora a apurar o PIS e a COFINS
sem inclusão dos valores correspondentes ao ICMS e ao ISS em suas respectivas
bases de cálculo, garantindo-lhe o direito de proceder à repetição do indébito
ou a compensação na esfera administrativa dos valores indevidamente recolhidos
a tais títulos 7. Caso a Autora opte pela compensação dos valores indevidamente
recolhidos, esta deverá ser realizada, na esfera administrativa, com tributos
arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei
nº 9.430/96), com exceção das contribuições sociais previstas nas alíneas a,
b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de
substituição (art. 195, § 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A
e parágrafos, da Lei nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da
respectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal,
aplicando-se a taxa SELIC a os valores pagos indevidamente. 8. Apelação
desprovida e remessa necessária parcialmente provida, apenas para condicionar
o direito à restituição/compensação tributária ao trânsito em julgado da r
espectiva decisão judicial (art. 170-A do CTN).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. AÇÃO ORDINÁRIA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE
Nº 574.706/PR. RACIOCÍNIO ANÁLOGO AO ISS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ARTIGO
170-A DO CTN. LEIS Nº 9.430/1996 E 1 1.457/2007. 1. Remessa necessária
e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de
sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível/ES, que, em ação
ordinária, julgou procedente o pedido formulado por FRESAM TRADING LTDA.,
para declarar o direito da Autora apurar e recolher o PIS e a COFINS sem
a inclusão do ISS...
Data do Julgamento:24/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior,
v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e,
ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade
do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria
Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse jurídico,
também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo
o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o lote 15,
inserido no "Projeto de Assentamento Piranema", objeto da presente ação, foi
regularizado pelos apelantes e, tendo em conta que a presente demanda envolve
a reintegração de posse da aludida área, evidencia-se que não mais subsiste
o interesse processual do demandante, circunstância que enseja a extinção
do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro
no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, restando, por
conseguinte, prejudicados o agravo retido e o recurso de apelação. -Condenada
a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor da causa (R$ 6.000,00), pro rata, na forma do
disposto no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. REGULARIZAÇÃO DO
LOTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir surge da necessidade
de obter, através do processo, a tutela e proteção ao interesse substancial
(ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se
o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na
necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo
no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma
necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnio...
Data do Julgamento:18/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA
ANS. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO MANTIDA. PLANO PRIVADO
DE ASSITÊNCIA À SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. CABIMENTO. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI Nº 10.522/2002. FLUÊNCIA NÃO
SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO ADMINITRATIVA. TAXA SELIC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à
execução fiscal 01257160920164025101, julgou improcedente o pedido de extinção
da execução e de redução do débito. 2. Na origem, trata-se de embargos
à execução fiscal, no bojo da qual a apelante pretende a desconstituição
da CDA nº 23905-40, referente à multa administrativa decorrente do auto
de infração nº 39.895, lavrado em 11.11.2010 (processo administrativo nº
33902097615201016). O aludido auto de infração foi lavrado em razão de a
Golden Cross, supostamente, haver negado a adesão de Vagno Gonçalves Pessoa
ao plano de demitidos da empresa, após a demissão do mesmo sem justa causa,
em 15.9.2010, conduta incompatível com o art. 30 da Lei nº 9.656/98 e que
subsumiu à infração prevista no art. 84 da Resolução Normativa nº 124/2006. No
entender do embargante, seria inaplicável a hipótese do aludido artigo,
pois o beneficiário não contribuía para a manutenção do plano de saúde
empresarial, mas tão somente com o Golden Med, um serviço de ambulância
móvel. Portanto, sendo o serviço totalmente gratuito, segundo o apelante, não
havia obrigatoriedade de que a empresa mantivesse o ex-funcionário como filiado
ao plano de saúde empresarial. 3. O artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, que
dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece
que o empregado demitido ou exonerado sem justa causa tem direito a ser mantido
como beneficiário do plano privado de assistência à saúde contratado entre
o antigo empregador e a empresa seguradora, pelo prazo correspondente a 1/3
(um terço) do tempo de permanência do referido contrato de seguro. Deixar de
assegurar tal direito ao beneficiário exonerado ou demitido sem justa causa
sujeita a operadora do plano de saúde ao pagamento de multa, nos termos do
artigo 84 da Resolução Normativa nº 124/2006. 4. No caso, a apelante não
nega que o sr. Wagno Gonçalves Pessoa contribuiu ao longo de 16 (dezesseis)
anos para a Golden Med, produto que somente poderia ser adquirido em conjunto
com o plano de saúde ofertados pela operadora aos seus empregados. Tal fato,
portanto, demonstra que o funcionário demitido contribuiu para o plano de
assistência à saúde, razão pela qual, após a sua demissão sem justa causa,
possuía direito a permanecer como beneficiário do plano. Nesse contexto,
tendo tal direito lhe sido negado, conclui-se que não há ilegalidade na
aplicação da multa ora questionada. 5. Os juros de mora visam compensar o
credor pela indisponibilidade do numerário a que tem direito, motivo pelo
qual seu termo a quo é primeiro dia útil após o vencimento da obrigação. A
impugnação do débito na esfera administrativa afeta a sua exigibilidade,
mas não obsta a incidência dos encargos da mora, e é neste sentido que deve
ser interpretado o artigo 4º, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.847/99. A norma
simplesmente define quais são os encargos da mora, sem definir o seu termo
a quo, uma vez que este é a 6da. tOa paorts.t e3r7io-Ar a doa v Leenic inmº
e1n0t.o5 2d2a/ d2í0v0i2d,a ,i nntoro cdauszoi,d oo vae nescsime edniptolo
dmaa m leugltaal. pela Medida Provisória nº 449/08, convertida na Lei nº
11.941/2009, dispõe que os créditos das autarquias e fundações públicas
federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação
serão acrescidos de juros e multa de mora, 1 calculados nos termos e na forma
da legislação aplicável aos tributos federais. Portanto, até o advento da
Medida Provisória nº 449/2008, em 3.12.2008, não existia previsão legal de
aplicação da taxa Selic para calcular os encargos da mora sobre os créditos
das autarquias. Nesse contexto, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 somente
pode ser aplicado para os períodos posteriores à data de sua vigência, não
operando efeitos retroativos. No caso, o auto de infração foi lavrado em
15.9.2010, razão pela qual se conclui que se afigura plenamente aplicável o
art. 37-A da Lei nº 10.522/2002. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 01692154320164025101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJE 6.8.2018; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 01368165820164025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
DJE 26.6.2018. 7. A incidência da taxa SELIC é prevista no art. 30 da Lei nº
10.522/2002 para os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem fazer
distinção entre a origem tributária ou não tributária das cobranças (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 00050016920154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, DJE 26.9.2016). 8. Considerando que, não origem, não houve
condenação em honorários sucumbenciais, não há que se falar em majoração
dos mesmos em sede recursal. 9. Apelação não provida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, n a forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de
Janeiro, 18 de dezembro de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO
Desembarga dor Federal 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA IMPOSTA PELA
ANS. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO MANTIDA. PLANO PRIVADO
DE ASSITÊNCIA À SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DE
MULTA. CABIMENTO. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI Nº 10.522/2002. FLUÊNCIA NÃO
SUSPENSA PELA IMPUGNAÇÃO ADMINITRATIVA. TAXA SELIC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que, nos autos dos embargos à
execução fiscal 01257160920164025101, julgou improcedente o pedido de extinção
da execução e de redução do débito. 2. Na origem, trata-se...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:25/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER DE
PRÓSTATA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MUNICÍPIO DO RJ. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
JÁ NO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da disponibilização ao autor de uma vaga para
tratamento oncológico de radioterapia em hospital público, e caso não
haja vaga na rede pública de saúde, em hospital particular, às custas do
Poder Público, bem como da exclusão do Município do RJ da condenação em
honorários advocatícios ou a fixação pro rata da verba sucumbencial para
cada réu, incluindo a União. - Sobre a temática, a jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou
à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência,
ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da
dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito
(art. 1º, III, CRFB/88). - Dessa forma, não merece acolhimento a alegação de
ilegitimidade passiva ad causam do Município do RJ, na medida em que há que
se reconhecer a legitimidade de todos os entes públicos à realização deste
importante mister, tendo em vista que a obrigação em testilha é imposta
genericamente ao Estado e, sobretudo, que entendimento diverso é capaz de
pôr em risco a efetividade do comando constitucional, o que não se pode
admitir, diante da magnitude dos interesses envolvidos. 1 - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( lato sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para
conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. - Convém citar,
no particular, o posicionamento recente do Eg. Supremo Tribunal Federal que,
em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN,
fixou entendimento no sentido de que a "obrigação dos entes da federação no
que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária" (AI 808059
AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP- 03289). -
Insta salientar, ainda, no que tange ao tratamento de câncer, que em 2012, foi
editada a Lei nº 12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o
mais rápido atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna. - Desse
modo, assumiu expressamente o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente,
o tratamento oncológico necessário aos pacientes acometidos por essa grave
enfermidade. - In casu, o autor, com 79 anos de idade, foi dignosticado
com adenocarcinoma de próstata (Câncer de Próstata), conforme se verifica
do laudo médico acostado à fl. 25, com indicação de tratamento radioterápio
(fls. 25/26). No entanto, sustenta o autor que o equipamento de radioterapia
no Hospital Mario Kroeff encontrava-se quebrado e, em razão da necessidade
extrema do aludido tratamento, propõe a presente demanda. - Tendo em vista o
alto grau de risco à saúde do autor, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela, a fim de que as rés adotassem, solidariamente, todas as medidas
necessárias à manutenção e/ou restabelecimento da saúde do autor, incluindo-se
o tratamento médico compatível. - Consoante se depreende do documento de
fl. 115, emitido pelo INCA, assinado pelo Chefe da Divisão Clínica do INCA,
Dr. Luiz Augusto Vianna, foi solicitado que o autor comparecesse para uma
consulta de avaliação inicial, no dia 16/10/2014, às 08 horas, no Serviço
de Radioterapia do Hospital do Câncer I. Posteriormente, a parte autora, em
petição de fl. 168, informa que logrou obter a realização da 2 radioterapia
prescrita. - Sendo assim, observa-se que o tratamento vindicado pelo demandante
foi devidamente iniciado (fls. 168) e interromper a sua continuidade não
seria razoável, até porque em casos de tratamento oncológico, é necessário
um acompanhamento contínuo e especializado. O aludido tratamento é medida
indispensável à preservação da saúde do autor e não podia ser retardada ou
obstada por entraves burocrático-administrativo. - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do tratamento oncológico, em especial,
o radioterápico, como condição essencial à preservação da saúde do demandante,
elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Em relação
aos honorários advocatícios, objeto também da irresignação recursal do
Município do RJ, verifica-se que foram fixados no mínimo legal, consoante
dispõe o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/15, circunstância que impõe, igualmente,
a manutenção da sentença, neste tocante. - Remessa necessária e recurso
desprovidos, majorando a verba honorária em 1% (um por cento) do valor da
causa, em relação ao Município do RJ recorrente, na forma do art. 85, §11,
do CPC/15.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO RADIOTERÁPICO. CÂNCER DE
PRÓSTATA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DO MUNICÍPIO DO RJ. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO
JÁ NO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC/15. - Cinge-se a controvérsia
ao exame da possibilidade da disponibilização ao autor de uma vaga para
tratamento oncológico de radioterapia em hospital público, e caso não
haja vaga na rede pública de saúde, em hospital particular, às custas do
Poder...
Data do Julgamento:09/08/2018
Data da Publicação:15/08/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. ESPECIALIDADE
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VIGILANTE NÃO RECONHECIDA. CONTAGEM COMO TEMPO
COMUM. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDOS. PEDIDO DE TUTELA
DE EVIDÊNCIA DE FLS. 363/364 DEFERIDO. DETERMINADO DE OFÍCIO QUE OS JUROS
E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Primeiramente, tendo em vista que
se trata de sentença proferida contra a autarquia, considera-se como feita a
remessa oficial (art. 496, I, do CPC/2015 - antigo 475, I, do CPC/1973). 2. A
hipótese dos autos é de recurso do INSS contra sentença pela qual foi julgado
procedente o pedido de PAULO OLIVEIRA DE SOUZA, sendo condenada a autarquia
a 1 conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, e atrasados desde a DER, em 27/03/2008. 3. A análise do
caso concreto permite concluir que, no tocante ao período de 01/01/1962 a
31/12/1965, em que alega ter laborado na empresa FÁBRICA METALÚRGICA DIANA
LTDA, há anotação em CTPS, que goza de presunção de veracidade, e o fato
de não haver registro no CNIS é explicável, pois não existia naquela época
o referido cadastro. Ademais, pode ser considerado como mais um indício a
favor do autor, a diligência realizada junto ao Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas, onde foram obtidas guias de Imposto Sindical
referentes aos anos de 1962- 1965, contemporâneos à época do vínculo, constando
o autor como funcionário da mencionada Fábrica (fls. 236/241), pois embora não
sejam dados fornecidos pelo empregador, dão verossimilhança às anotações nas
folhas da CTPS, sendo de considerar que a empresa não existe mais. Quanto ao
período de 02/12/1992 a 28/04/1995, em que exerceu a atividade de "Vigilante"
na empresa VIGIL SERVIÇOS DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA, não é possível a
contagem especial para este período, devendo ser contado como tempo comum,
pois embora haja registro em CTPS e PPP (fls. 193/195), apesar da possibilidade
de enquadramento da atividade ao Anexo do Decreto nº 53.831/64 (equiparada
à de "Guarda" - Súmula 26 da TNU), até 28/04/1995, a jurisprudência sobre o
tema já se firmou no sentido de que é indispensável que se comprove o porte
de arma de fogo para a equiparação da atividade de vigilante à de guarda,
elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e não há esta
prova nos autos. 4. Desse modo, com a manutenção do período de 01/01/1962 a
31/12/1965 e a contagem apenas como tempo comum do período entre 02/12/1992
a 28/04/1995, correspondendo a 2 anos, 4 meses e 26 dias, e não mais a 3
anos, 4 meses e 14 dias, o resultado terá uma diferença de 1 ano e 18 dias,
e o autor passa a totalizar, não mais 30 anos e 26 dias em 16/12/1998, mas
29 anos e 8 dias em 16/12/1998, considerados os demais períodos/vínculos da
tabela de fl. 336, os quais estão mantidos. 5. Vale dizer, embora tenha sido
extinta a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em sua modalidade
proporcional, a partir do advento da EC nº 20/98, ainda sim subsistiria,
excepcionalmente, para aqueles que já integravam o sistema previdenciário,
a possibilidade de obter as duas modalidades de aposentadoria por tempo de
contribuição: integral e proporcional (inclusive), desde que observados os
requisitos contidos nas regras de transição previstas no aludido diploma (EC
nº 20/98). 6. No caso em tela, como o autor era filiado à Previdência antes
de 16/12/1998, mas 2 não havia atingido naquela data o mínimo de 30 anos de
contribuição, para que lhe fosse assegurada, sem nenhuma outra exigência,
a aposentadoria proporcional, só lhe restaria cumprir os requisitos da
regra de transição prevista no art. 9º da EC nº 20/98 para obter a referida
aposentadoria. 7. Verifica-se da documentação juntada aos autos que o autor, na
data de seu requerimento administrativo, em 28/03/2008, de fato já atendia os
requisitos dos preceitos de transição, consistentes na idade mínima (53 anos),
pois nascido em 25/07/1947, e o cumprimento dos 30 anos de contribuição +
o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o
tempo faltante para se aposentar em 1998, eis que continuou trabalhando
até 05/01/2001, na empresa ESPARTA LTDA. Portanto, o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é procedente na data de
início fixada na sentença (28/03/2008), mesmo com as alterações no tempo de
contribuição apurado em decorrência da contagem apenas como tempo comum do
período entre 02/12/1992 a 28/04/1995. 8. Considerando que em 16/12/1998, o
autor já possuía 29 anos e 8 dias de tempo de contribuição, o tempo faltante
para se aposentar era de 11 meses e 22 dias. Com o pedágio de 40%, teria que
cumprir mais uns 5 meses de contribuição adicional. Ora, como ele continuou
trabalhando por mais três anos após 12/1998 (até 01/2001 - ESPARTA LTDA),
é de se reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição com base nos pressupostos de transição fixados
no artigo 9º da EC nº 20/1998. 9. Passo ao exame do pedido subsidiário,
de concessão de aposentadoria por idade, por força do pedido objeto da
petição de tutela de evidência de fls. 363/364. Importa registrar que o
novo CPC (Lei 13.105/2015) estabeleceu um tratamento diferente a pedidos
dessa natureza, distinguindo a modalidade que é deferida com fundamento na
urgência (a fim de evitar que pereça o direito ou a utilidade do processo)
da tutela de evidência, em que se tem o escopo de dar agilidade à tutela
jurisdicional, permitindo a proteção de direito evidente. 10. No caso, é
incontroverso o direito do autor à aposentadoria por idade, pois quanto a
esta, os requisitos estão inequivocamente atendidos, e a pretensão do autor,
em sua petição, é a de receber este benefício, no valor de um salário mínimo,
enquanto não fica definida (pelo trânsito em julgado) a questão principal, que
é a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Como o
autor já havia preenchido o requisito etário quando ajuizou a presente ação,
possuindo mais de 65 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida,
pois detinha mais de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91), tempo este confirmado inclusive no CNIS, considero presentes os 3
requisitos da concessão da tutela de evidência do artigo 311 do CPC/2015, que
pressupõe a comprovação documental, sendo devida a implantação do benefício,
tendo em vista o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na
medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, utilizado para a
manutenção do acesso aos bens que suprem as necessidades materiais básicas
da pessoa idosa. 11. Com relação aos honorários advocatícios, foram fixados
de acordo com a regra do CPC/2015 e condenado o INSS ao seu pagamento,
no percentual mínimo sobre o valor da condenação (10% - artigo 85, §3º, I,
do CPC/2015), o que está correto, considerando que esta não ultrapassará 200
salários mínimos. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, que quanto
ao pedido de aposentadoria é o vencedor da demanda, e que, por outro lado,
o INSS obteve procedência parcial em seu recurso, a hipótese não se ajusta ao
disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual não há condenação em
honorários recursais. 12. No que diz respeito à incidência de juros e correção
monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 13. No dia 24 de setembro
de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo
aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE
870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal
decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905
do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR,
publicada no DJe do dia 08/10/2018. 14. Diante disso, afigura-se imperioso
destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado,
conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído
aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF
e 905 do STJ, a saber: 1) se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou
precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar
a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF
e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da
Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante
a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU 2) se por ocasião da expedição
da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do
julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos
nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do
início da 4 vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros
e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros
e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores
na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. 15. Recurso
do INSS e remessa oficial considerada como feita parcialmente providos, para
reformar a sentença, a fim de que seja computado apenas como tempo comum o
período laborado pelo autor entre 02/12/1992 a 28/04/1995, sem prejuízo da
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao autor,
conforme explicitado. Deferido o pedido de tutela de evidência de fls. 363/364,
para que seja implementado o benefício de aposentadoria por idade ao autor, no
valor de um salário mínimo até o trânsito em julgado da presente ação. Prazo:
15 (quinze) dias da intimação do INSS do teor do presente acórdão. Determinado,
de ofício, que no tocante aos juros e à correção monetária, estes deverão
ser aplicados nos termos da fundamentação acima.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. ESPECIALIDADE
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO VIGILANTE NÃO RECONHECIDA. CONTAGEM COMO TEMPO
COMUM. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS E REMESSA
OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDOS. PEDIDO DE TUTELA
DE EVIDÊNCIA DE FLS. 363/364 DEFERIDO. DETERMINADO DE OFÍCIO QUE OS JUROS
E A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVERÃO SER APLICADOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO. SENTENÇA...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA PENSIONISTA. LEI
N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. CONTRIBUIÇÃO. FUNSA. 1 - Apelação em Mandado de Segurança
interposta pela União Federal e de Remessa Necessária em face de sentença
que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar antes deferida,
e julgou extinto o processo, para determinar o restabelecimento imediato
do acesso da impetrante aos serviços médico- hospitalares oferecidos pelo
Fundo de Saúde da Aeronáutica. 2 - O direito à pensão militar é regido pela
legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor. Assim, tendo o
genitor da Apelada falecido em 1982 a pensão por morte é regulada pela Lei
nº 3.765/1960 e a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. De outra banda,
cumpre observar que o art. 50, inciso IV, letra "e" do Estatuto dos Militares
(Lei nº 6.880/80) dispõe que a assistência médico-hospitalar é um direito do
militar e seus dependentes, compreendendo os serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios
e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3 - Note-se
que a apelada ostenta a condição de pensionista do falecido militar, seu
pai, por força do determinado na Lei nº 3.765/60, vigente à época do óbito
do instituidor da pensão, de modo que também têm direito, na qualidade de
dependente, à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica,
mediante contribuição para o FUNSA, nos moldes da Lei nº 5.787/72. 4 - E nem
se diga que a relação de dependência econômica da impetrante cessou ao passar
a receber a pensão de ex-militar, uma vez que o vínculo de dependência não
se exclui com a habilitação de pensão por morte de militar, e, além disso,
esta é requisito essencial para o percebimento de outros benefícios. 5 -
Considerando que a condição de pensionista tem como premissa a situação de
dependência, não se mostra possível conceber uma coisa dissociada da outra,
de forma que é cabível o direito da autora à assistência médico-hospitalar do
sistema de saúde da Aeronáutica. 6 - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA PENSIONISTA. LEI
N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS UNIDADES DE SAÚDE
DA AERONÁUTICA. CONTRIBUIÇÃO. FUNSA. 1 - Apelação em Mandado de Segurança
interposta pela União Federal e de Remessa Necessária em face de sentença
que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar antes deferida,
e julgou extinto o processo, para determinar o restabelecimento imediato
do acesso da impetrante aos serviços médico- hospitalares oferecidos pelo
Fundo de Saúde da Aeronáutica. 2 - O direito à pensão militar é regido pela
l...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. 1. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração em face
de Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação da parte autora,
para reconhecer o direito à suspensão do pagamento do tributo e o direito
à restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Sustentou a União que
o julgado incorreu em obscuridades e omissões no que tange à legislação
incidente na espécie. Defendeu que o Decreto-Lei n. 37/66 não enumerou
taxativamente todas as situações possíveis de serem concedidos os regimes
de admissão temporária, bem como suas finalidades, condições e garantias,
ficando a cargo de decretos regulamentares e outros atos infralegais. Aduziu,
por fim, que deve ser esclarecido que a suspensão do pagamento do AFRMM não
implica a existência do direito à restituição dos valores já pagos a este
título, visto que condicionado à comprovação dos requisitos para o gozo da
isenção. 3. No caso em análise, as razões dos embargos revelam a irresignação
da embargante com o mérito da decisão atacada, o que não se pode resolver pela
via dos aclaratórios. Se o que a embargante busca, na realidade, é rediscutir o
mérito da decisão, não há como prover os embargos. 4. Como relatado, a União
defendeu que houve "obscuridades e omissões" referentes a dois pontos: i)
no que tange à legislação incidente na espécie e ii) quanto ao direito à
restituição dos valores já pagos a este título. 5. O julgado foi claro em
relação aos dois pontos. Quanto à legislação incidente na espécie, como se
infere do voto condutor, não cabe à Portaria Ministerial limitar a suspensão
do pagamento do AFRMM aos casos em que há a suspensão total do pagamento de
tributos. 6. O voto também foi expresso quanto ao reconhecimento do direito
à restituição dos valores pagos, destacando que o pagamento do tributo
só seria cabível se a autora não comprovasse o cumprimento dos requisitos
legais. 7. Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. 1. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração em face
de Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação da parte autora,
para reconhecer o direito à suspensão do pagamento do tributo e o direito
à restituição dos valores pagos indevidamente. 2. Sustentou a União que
o julgado incorreu em obscuridades e omissões no que tange à legislação
incidente na espécie. Defendeu que o Decreto-Lei n. 37/66 não enumerou
taxativamente todas as situações possíveis de serem concedidos os regimes
de admissão temporária, be...
Data do Julgamento:23/01/2019
Data da Publicação:29/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO
POR LIMINAR EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO
DE OFÍCIO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença que, nos autos de ação
ordinária ajuizada em face do Colégio Pedro II, julgou improcedente o pedido
de três candidatas, sustentando que nenhum dos fatos aduzidos pelas autoras
são hábeis a convolar a sua expectativa de direito em direito subjetivo
à nomeação. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, deduzindo
duas alegações, quais sejam (i) que a sentença merece ser anulada, pois a
magistrada deveria ter intimado o réu Colégio Pedro II, após a manifestação
do candidato Diego Cardoso de Oliveira, litisconsorte passivo, a fim de que
"fossem trazidos ao autos todas as provas de que o código de vaga n.º 951937,
se mantém aberto por força da liminar ou se foi efetivado, dentro do concurso,
para a disciplina de Biologia"; (ii) que, como os réus Diego Cardoso de
Oliveira e Christine Lourenço Amorim Pereira foram incluídos de ofício no
polo passivo, é indevido o pagamento de honorários de sucumbência em favor
dos seus patronos. 2. A primeira alegação não merece prosperar. É que,
como bem esclareceu o Juízo a quo, "embora a situação de Diego Cardoso de
Oliveira me pareça irregular, tal fato não beneficia as autoras pois mesmo
que Diego fosse afastado do cargo, não seria consequência lógica de tal fato
o chamamento da próxima candidata classificada para assumir o cargo. Isso
porque, de toda forma, é necessária a existência de cargos efetivos vagos,
sem o que não é possível reconhecer direito à nomeação". Ainda que o código
de vaga n° 951937, criado por decisão judicial liminar, tenha se convolado
administrativamente em cargo efetivo vago, tal como sugerem as apelantes, a
parte autora não poderia ocupá-lo, eis que, nessa hipótese, haveria evidente
vício de legalidade no cargo a ser preenchido (CF, arts. 48, X; 61, § 1°, II,
a; 169, § 1°). 3. Tampouco acolhe-se o pedido de exclusão dos patronos dos réus
Diego Cardoso de Oliveira e Christine Lourenço Amorim Pereira da qualidade
de beneficiários do pagamento de honorários de sucumbência. A inclusão dos
referidos réus se deu por imposição de litisconsórcio passivo necessário,
uma vez que eventual procedência do pedido impactaria na sua esfera jurídica
(CPC, art. 114). Na oportunidade, não houve insurreição por parte da apelante,
pelo que a correção da decisão se tornou indiscutível (CPC, art. 507 c/c 1015,
VII). Nessa linha, inspirado no princípio da causalidade, é mandatório o CPC:
vencido o autor, o advogado da parte ré faz jus aos honorários de sucumbência
(CPC, art. 85, caput). 4. Apelação cível conhecida e não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO
POR LIMINAR EM SITUAÇÃO IRREGULAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO
DE OFÍCIO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO
PROVIMENTO. 1. A apelação foi interposta contra sentença que, nos autos de ação
ordinária ajuizada em face do Colégio Pedro II, julgou improcedente o pedido
de três candidatas, sustentando que nenhum dos fatos aduzidos pelas autoras
são hábeis a convolar a sua expectativa de direito em direito subjetivo
à nomeação. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, deduz...
Data do Julgamento:25/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho