PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 30/01/1992, tendo em vista que o
benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 30/06/2010, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Pr...
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE
ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO
DE EXAMES. LIBERAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da
autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às
fls. 23/33, que a filha da autora apresenta lesão clínica "nevo melanocítico
piloso congênito", com o dispêndio de altos recursos financeiros para a
aquisição de medicamentos e realização de exames. Verifica-se, ainda,
que a filha da requerente necessita de acompanhamento e cuidados intensivos
e permanentes.
3. Como se vê, é indiscutível que a enfermidade que acomete a filha da
requerente coloca-a em um quadro de saúde bastante sério e delicado.
4. Assim, muito embora a enfermidade que acomete a filha da requerente não
esteja prevista expressamente do rol constante do artigo 20 Lei n. 8.036/1990,
por si só não impede o magistrado de, diante do conjunto probatório
carreado aos autos, realizar uma interpretação extensiva.
5. As hipóteses legais autorizadoras da movimentação da conta vinculada ao
FGTS têm por fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa
humana.
6. No caso em tela, a pretensão de liberação do saldo mantido na conta
fundiária da parte autora revela-se legítima, porquanto tem por fim
resguardar direito social saúde a todos garantidos pela Magna Carta.
7. A jurisprudência de nossas Corte de Justiça tem admitido a movimentação
do saldo da conta vinculada do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)
do trabalhador em situações não expressamente abrangidas pelo rol previsto
no art. 20 da Lei nº 8.036/90, buscando assim, amparo no alcance social
da norma, concluindo que o mencionado rol não pode ser taxativo e deve
comportar, em casos excepcionais, como direito subjetivo do titular da conta,
a liberação do saldo em situações ali não elencadas.
8. Por fim, deve-se dizer que a analogia é uma forma conhecida de
integração do direito, permitida pelo art. 4º da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, incidindo para fazer abranger no comando
legal determinada situação de fato não prevista de forma expressa pelo
legislador, considerando, contudo, sua vontade implícita ou o que faria
diante da referida situação.
9. Apelação improvida.
Ementa
FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE SALDO. DOENÇA GRAVE. DISPÊNDIOS DE
ALTOS RECURSOS FINANCEIROS PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO
DE EXAMES. LIBERAÇÃO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A movimentação da conta vinculada do FGTS é direito subjetivo da
autora. Assim sendo, quando implementada alguma das hipóteses de liberação,
o saldo fica a sua disposição.
2. Na hipótese dos autos, observa-se dos laudos médicos juntados às
fls. 23/33, que a filha da autora apresenta lesão clínica "nevo melanocítico
piloso congênito", com o dispêndio de altos recursos financeiros para a
aquisição de med...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
PRAZO. REAJUSTE DE SALÁRIO E PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
INDEXADOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante à decretação de nulidades, o sistema processual brasileiro
orienta no sentido de que tais somente devem ser reconhecidas quando
efetivamente causarem prejuízo à parte (pas de nullitè sans grief).
II - A despeito do alegado cerceamento de defesa, os autores tiveram
ciência da decisão proferida quanto à exclusão da FUNCEF do polo passivo,
mesmo sem intimação pela imprensa oficial, tanto que interpuseram agravo
de instrumento, o qual restou decidido desfavoravelmente aos agravantes,
inclusive com trânsito em julgado, encontrando-se plenamente exercida a
defesa de seus direitos.
III - O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido
da inexistência de direito adquirido ao reajuste de salários,
vencimentos, proventos e pensões, quando advém ato normativo válido em
momento anterior ao da consumação dos fatos idôneos e necessários à
aquisição do direito ao reajuste, isto é, quando outra norma antecipa-se,
validamente, à incorporação desse direito ao patrimônio jurídico dos
servidores. (Precedentes: RE 143.748/RE 163.892).
IV - Inexistência de direito adquirido ao reajuste de proventos e/ou pensões
pelo IPC de março de 1990.
V - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO
PRAZO. REAJUSTE DE SALÁRIO E PROVENTOS. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE
INDEXADOR. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante à decretação de nulidades, o sistema processual brasileiro
orienta no sentido de que tais somente devem ser reconhecidas quando
efetivamente causarem prejuízo à parte (pas de nullitè sans grief).
II - A despeito do alegado cerceamento de defesa, os autores tiveram
ciência da decisão proferida quanto à exclusão da FUNCEF do polo passivo,...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE EXCLUIR OS DESCONTOS INCONDICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI E COMPENSAR
OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
NO JULGAMENTO DO RESP 903.394, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL ART. 1.040 DO CPC). RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 903.394, submetido à sistemática
do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que o contribuinte de fato não
detém legitimidade ativa para pleitear a restituição do indébito relativo
ao IPI recolhido pelo contribuinte de direito, por não integrar a relação
jurídica pertinente.
2. A norma inserta no art. 166 do Código Tributário Nacional deve ser
interpretada sistematicamente com as demais regras do ordenamento jurídico,
sobretudo as veiculadas pelos art. 165, 121 e 123, do Código Tributário
Nacional, das quais não se extrai que o terceiro que suportou o encargo
financeiro do tributo possa ser contribuinte.
3. Assim, apenas o contribuinte de direito, que detém relação jurídica
com o Estado, pode pleitear em juízo a restituição ou compensação do
que indevidamente pagou a título de IPI e, uma vez recuperado o indébito,
pode o contribuinte de fato, amparado no Direito Privado, pleitear junto ao
contribuinte de direito a restituição do encargo financeiro que lhe foi
transferido.
4. No caso, a impetrante é distribuidora de bebidas, ou seja, contribuinte
de fato, não detendo nenhuma relação jurídica com o Estado que lhe
permita discutir em juízo a incidência do IPI sobre o valor dos descontos
incondicionais, bem como pleitear a repetição ou compensação de valores
indevidamente recolhidos a título de IPI, cujo contribuinte de direito é
o fabricante.
5. Acórdão anterior reformado.
6. Extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa da impetrante.
7. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO
DE EXCLUIR OS DESCONTOS INCONDICIONAIS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI E COMPENSAR
OS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE
DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESACORDO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
NO JULGAMENTO DO RESP 903.394, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO
ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL ART. 1.040 DO CPC). RETRATAÇÃO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 903.394, submetido à sistemática
do art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de
Justiça f...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1 - Não obstante o inconformismo da embargante, não se verifica a ocorrência
dos vícios alegados.
2 - Conforme se depreende do julgado embargado, a questão objeto de
discussão em sede de apelação cinge-se à definição do termo inicial
do prazo prescricional para fins de dedução de crédito presumido, a teor
do disposto nos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004.
3 - Cumpre assinalar que o direito creditório previsto nos arts. 8º e 15 da
Lei 10.925/04 constitui "benefício fiscal" criado com o objetivo primordial
de possibilitar às pessoas jurídicas do ramo alimentício, definidas
nos referidos dispositivos legais, que adquirem matéria-prima de pessoa
física e cooperado pessoa física (isentos da contribuição ao PIS/COFINS),
a dedução/desconto de créditos (presumidos) apurados com valores a pagar a
título de PIS/COFINS oriundos da sistemática não cumulativa (bens referidos
no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03).
4 - Contudo, a utilização do referido benefício subordina-se ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual é expresso
ao definir como termo "a quo" para fins de exercício da benesse legal
"a data do ato ou fato do qual se originarem", que, no caso em análise,
dar-se-á com a apuração do crédito presumido.
5 - Ressalte-se que o fato de a empresa recorrente ter apurado poucos
débitos passíveis de dedução até então, conforme alegado nos autos,
não desnatura, tampouco descaracteriza o objetivo visado pelo legislador
no tocante ao aproveitamento de crédito pelo contribuinte, porquanto tal
direito encontra-se assegurado, nos termos da Lei 10.925/04, nos casos em
que especifica, encontrando-se, todavia, limitado ao prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, com início do termo
a quo a contar "da apuração do crédito" (presumido) - que constitui "a
data do ato ou fato da origem do direito" - e não a partir da existência
de débitos passíveis de compensação, indeterminadamente, conforme
equivocadamente entende a recorrente.
6 - Vale registrar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo
para fins de determinar o prazo a quo da prescrição para o exercício do
direito em discussão, sob pena de violação ao princípio da separação
de poderes, não havendo de se falar na ocorrência de restrição ao alcance
da norma, tampouco em supressão de suposto direito da recorrente, posto que
o benefício fiscal em comento, ainda que existente, encontra-se limitado
à prescrição nos termos explanados.
7 - Ademais, não há de se cogitar em omissão do acórdão recorrido quanto
à aplicação de teses firmadas em recursos repetitivos (v.g. os citados
REsp 1.008.343/SP, REsp 1.137.738/SP), salientando que tais julgados tratam
de matérias cujo objeto é distinto do caso em exame. A saber: o REsp
1.008.343 tratou a questão da inexistência de impedimento legal quanto
à discussão do direito à compensação em sede de embargos do devedor,
enquanto o REsp 1.137.738 trata da aplicação, à compensação tributária,
do regime jurídico vigente à data da propositura da demanda e não da
legislação superveniente.
8 - Em verdade, pretende a embargante reabrir discussão acerca de matéria
solvida pela Turma julgadora, hipótese que se mostra incompatível com
a estreita via dos embargos de declaração. O presente recurso revela
inconformismo ao julgado, o que não autoriza a interposição destes embargos,
cabendo à parte, a tempo e modo, o adequado recurso.
9 - Outrossim, não se justificam os embargos de declaração para efeito de
prequestionamento, vez que o v. acórdão impugnado enfrentou as questões
jurídicas essenciais e definidoras da lide, não sendo necessária sequer
a referência literal às normas respectivas para que seja situada a
controvérsia no plano legal ou constitucional.
10 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1 - Não obstante o inconformismo da embargante, não se verifica a ocorrência
dos vícios alegados.
2 - Conforme se depreende do julgado embargado, a questão objeto de
discussão em sede de apelação cinge-se à definição do termo inicial
do prazo prescricional para fins de dedução de crédito presumido, a teor
do disposto nos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004.
3 - Cumpre assinalar que o direito creditório previsto nos arts. 8º e 15 da
Lei 10.925/04 constitui "benefício fiscal" criado com o objetivo primordial
de possibi...
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. FIANÇA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. REGIME FECHADO.
I - O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizando-se
quando da execução.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas,
entendendo presentes os requisitos legais (incisos I, II e III, do artigo
44 do Código Penal) e, considerando a conduta processual do acusado, bem
como sua reiterada ausência aos atos processuais, evitando contato com a
Justiça e se ocultando reiteradamente, EXCEPCIONALMENTE, substituiu a pena
privativa de liberdade aplicada ao acusado, por duas restritivas de direito,
consistentes em: 1) prestação pecuniária, a ser destinada ao Instituto dos
Cegos Trabalhadores, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em dinheiro,
do valor de R$ 1.500,00; e 2) prestação pecuniária, a ser destinada
à Associação Renascer, desta cidade, consubstanciada no pagamento, em
dinheiro, do valor de R$ 1.500,00, ambas sem prejuízo da pena de multa,
não atingida pela substituição.
III- A despeito da substituição, o magistrado fixou o regime fechado
para início do cumprimento da pena e condicionou o recebimento de eventual
recurso exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere.
IV - Todavia, considerando a pena aplicada e sua substituição pela restritiva
de direito - concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade - ainda
que haja recurso da acusação - mediante o recolhimento de fiança, que
arbitrou no valor de R$ 3.000,00, valor suficiente à garantia do pagamento da
prestação pecuniária (pena restritiva de direito substitutiva da privativa
de liberdade), mediante depósito judicial à disposição deste juízo.
V - O regime fechado é incompatível com a substituição da pena privativa
de liberdade por penas restritivas de direitos tal como operado na sentença.
VI - Ademais, lugar, referida substituição é incompatível com a
manutenção do paciente no cárcere, independentemente de qualquer
condição.
VII - De igual sorte, não há que se falar em fiança para recorrer em
liberdade uma vez substituída a pena corporal por restritivas de direitos.
VIII - Não é possível condicionar o recebimento de eventual recurso
exclusivo da defesa à sua manutenção no cárcere como procedido no decisum
tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 594 do CPP declarada pelo
C. STF, cuja matéria foi objeto da súmula 374.
IX - Reconhecido o constrangimento ilegal, impõe-se conceder a ordem.
X - Ordem concedida, tornando definitiva a liminar e determinando a
restituição ao paciente da fiança paga.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. FIANÇA.SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. REGIME FECHADO.
I - O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 03 (três) anos
e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada um no valor de
um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, atualizando-se
quando da execução.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas,
entendendo presentes os requisitos legais (incisos I, II e III, do artigo
44 do Código Penal) e, considerando a condut...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NOVAÇÃO. REQUERIMENTO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura,
sendo a Lei nº 10.150/00 uma benesse dada a tais contratos com vistas à
extinção antecipada das obrigações do FCVS, àqueles contratos que ainda
não alcançaram o pagamento da última prestação.
2 - As mudanças que ocorreram até a conversão não Lei 10.150 de 21/12/2000,
foram duas: a) a redação do caput do art. 2º, em que se restringe a
novação aos saldos residuais decorrentes das liquidações antecipadas,
nas formas estabelecidas pelos §§ 1º, 2º e 3º; b) e a abrangência da
novação, segundo o §3º, de 100% do saldo residual, após a liquidação
antecipada, nos contratos firmados até 31/12/1987, pelo FCVS.
3 - A cobertura do FCVS pressupõe, em princípio, a quitação de todas
as parcelas do contrato, sendo que, o benefício previsto no artigo 2º,
parágrafo 3º, da Lei nº 10.150/2000 - novação de 100% do saldo devedor -
se refere ao saldo residual do financiamento, não incluídas as prestações
inadimplidas, conforme jurisprudência já consolidada no STJ.
4 - As diferentes medidas provisórias, convertidas na Lei 10.150/2000,
incentivam os mutuários anteciparem a liquidação das dívidas do
financiamento, que passavam a fazer parte do montante passível de novação
entre os agentes financiadores e a União.
5 - O § 3º do artigo 2º da Lei 10.150/00, é expresso que os contratos
assinados até 31 de dezembro de 1987 podem ser novados entre a União e o
agente financeiro (credor), por montante correspondente a 100% (cem por cento)
do valor do saldo devedor, decorrente de anterior liquidação antecipada
entre o agente financiador e o mutuário, isentando este de qualquer dívida,
através da cobertura pelo FCVS.
6 - Cabe observar que a novação entre as instituições financeiras e
a União, através da gestora do fundo (CEF), é facultativa, desde que,
pretendendo o agente, preencha as condições e requisitos previstos no
artigo 3º da Lei 10.150/00, obrigando, no caso, sua aceitação pela União,
e, conforme o disposto no artigo 5º da Lei citada, "prévia e expressa
anuência do devedor".
7 - A validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de ordem pública,
não está na livre disposição das partes, mas se opera com amparo na Lei,
estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros disporem ou
imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
8 - A questão que se coloca é se o contrato ora em debate enquadra-se
nas alternativas estabelecidas na Lei 10.150/00 de novação/liquidação
antecipada e qual a data a ser considerada para quitação do contrato,
ou seja, a prévia e expressa anuência do devedor para "formalização das
disposições contidas no caput e" no §3º do artigo 2º da referida norma:
a adimplência até a data do requerimento administrativo ou, na ausência
deste, até a data de citação do agente financeiro.
9 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a
Lei nº 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos
que atendam as seguintes condições: a) previsão de cobertura pelo FCVS;
b) contrato firmado antes de 31/12/1987 e c) integralmente adimplidas as
prestações devidas até então.
10 - Conforme informação nos autos o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
11 - Considerando que o contrato foi firmado em data anterior a 31/12/1987
(20/12/1985), conta com a contribuição ao FCVS, tendo o mutuário procurado
a CEF em 22/04/2003 requerendo o cumprimento do §3º do artigo 2º da
Lei 10.150/00, independentemente do pagamento da totalidade das parcelas
contratadas, mas desde que integralmente adimplidas até então (22/04/2003),
como é o presente caso, conforme planilha de evolução do financiamento,
o mutuário tem direito, na data em que requereu à CEF, à quitação do
contrato com desconto de 100% do saldo devedor, negada pela empresa pública
federal sob o argumento da multiplicidade de dois outros imóveis financiados.
12 - Sobreleva-se o fato de que a novação de que trata o artigo 2º, §3º da
Lei 10.150/00 entre as instituições financeiras e a União é facultativa e,
pelo fato de referir-se à totalidade da dívida, para tanto, é indispensável
que anteriormente o mutuário, requeira a extinção do saldo devedor.
13 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo por tal motivo.
14 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
15 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º
da lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
16 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73).
17 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
18 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
19 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
20 - Revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto o reconhecimento
do direito dos mutuários à quitação do financiamento contratado, bem
como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão,
após o pagamento das prestações avençadas e as contribuições ao fundo
pagas até a data do requerimento administrativo, cabendo a restituição,
pelo agente financeiro, aos apelados, do total dos valores pagos a partir do
seu requerimento, atualizado, e a devolução, pelo gestor do fundo (CEF) ao
agente financeiro do contrato (CEF), a parte que diz respeito especificamente
ao FCVS, desde que tenham sido repassados tais valores de contribuição ao
fundo.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NOVAÇÃO. REQUERIMENTO. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado pela
Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura,
sendo a Lei nº 10.150/00 uma ben...
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREMESP. DIPLOMA OBTIDO NO
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TRATADOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9.394/96).
- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo - CREMESP contra a sentença de fls. 145/152, integrada pela
decisão de fls. 169/170, que julgou procedente o pedido para reconhecer ao
autor o direito de ter sua inscrição definitiva efetivada nos quadros do
requerido, independentemente de qualquer procedimento de revalidação de
diploma obtido no estrangeiro, nos termos dos artigos 269, inciso I, do CPC,
e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa atualizado. Na mesma decisão, foi deferida a antecipação dos efeitos
da tutela. Contra a parte da sentença que antecipou os efeitos da tutela
foi interposto agravo retido às fls. 174/182, apresentada contraminuta às
fls. 208/214.
- O recurso cabível contra a antecipação da tutela na sentença é a
apelação, à vista do princípio da unirrecorribilidade, matéria já
pacificada pela jurisprudência, de modo que resta não conhecido o agravo
retido.
- Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo
recorrente. Das razões apresentadas pelo autor, ora apelado, em sua exordial,
extrai-se que almeja, em síntese, seu registro profissional nos quadros do
CREMESP sem que lhe seja imposta qualquer exigência ou condição, à vista
dos diversos tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil. Na
forma do artigo 2º do Decreto 44.045/58, que regulamenta a Lei nº 3.268/57,
que constituiu os Conselhos de Medicina, o pedido de inscrição do médico
deverá ser dirigido ao Presidente do competente Conselho Regional de Medicina,
o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
- A inscrição almejada requer a revalidação do diploma de formatura,
nos termos da legislação de regência.
- Improcede a alegação de direito adquirido à obtenção de registro junto
ao réu com base em tratados e convenções internacionais, porquanto estes,
notadamente a Convenção Regional o Reconhecimento de Estudos Títulos
e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, se revestem de
normas de conteúdo meramente programático, que não conferem o direito à
validação automática de diplomas obtidos no exterior. Precedentes do STJ.
- Os termos dos parágrafos 1° e 2° do artigo 5° da Constituição
Federal, bem como de seus artigos 1°, inciso IV, 170 e 193, que reconhecem
o direito social ao trabalho como condição da efetividade da existência
digna e, assim, da dignidade da pessoa humana, também consagrada por meio
do artigo 1°, inciso III, não têm o condão de afastar a obrigatoriedade
da revalidação.
- Agravo retido não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva
rejeitada. Apelo provido. Invertido o ônus da sucumbência.
- Cassada a antecipação dos efeitos da tutela e declarado prejudicado o
pedido de concessão da tutela inibitória.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREMESP. DIPLOMA OBTIDO NO
ESTRANGEIRO. REVALIDAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TRATADOS E CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS. INAPLICABILIDADE DA REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA LEI DE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9.394/96).
- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de
São Paulo - CREMESP contra a sentença de fls. 145/152, integrada pela
decisão de fls. 169/170, que julgou procedente o pedido para reconhecer ao
autor o direito de ter sua inscrição definitiva efetiva...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1929438
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PROBATÓRIO DOS LITIGANTES
A FIM DE SUPLANTAR A INÉRCIA DE QUALQUER DAS PARTES - LIMITES DA TAREFA
PROBATÓRIA DO JUIZ: ESTADO DE PERPLEXIDADE (INSUFICIÊNCIA DA PROVA ATÉ
ENTÃO PRODUZIDA) - RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, SEM A
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ DO CPC/15.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O embargante desvirtua o sentido unívoco dos embargos de declaração para
acusar a Sexta Turma de omissa no ponto em que se pretende - espantosamente -
imputar ao Juiz de 1º grau o encargo de fazer a prova daquilo que a parte
alegou como fato impeditivo/desconstitutivo do direito do autor em sede
de embargos à execução. A propósito, aqui se enxerga uma certa carga de
deslealdade processual da embargante, já que nas suas razões de apelação a
própria embargante afirmou que era desnecessária qualquer perícia técnica
para comprovar que os débitos foram extintos pelo pagamento; agora, vencida
em 2ª instância, vem dizer que a prova seria necessária e que o Juiz
deveria tê-la promovido ex officio, e que a Sexta Turma foi omissa em não
tratar do tema.
3. Ausência de qualquer omissão: está dito com todas as letras no
voto condutor e consta do item 3 da ementa que "o embargante deveria ter
demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus
probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil"
e que "não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como
acolher o pedido formulado". Ou seja: optou a Turma julgadora por continuar
adotando a regra que há muitas décadas é tão tradicional no Direito
Brasileiro que foi abrigada textualmente no CPC/73 (vigente na época)
e que persiste no CPC/17, qual seja, é ônus da parte provar aquilo que alega
4. O Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do
réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando,
após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida
que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que
sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta
do Magistrado em ordenar a produção de certa prova espécifica - e não a
"abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a
perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória
do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil
quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de
provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do
STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
o ora embargante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso
manifestamente improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo
que vai aqui aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária (R$
28.151,44) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF, em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016 .
6. Recurso improvido com aplicação de multa. Em tese seria cabível o
disposto no § 1º, fine, c.c. § 11, ambos do art. 85 do CPC/15, mas in
casu há incidência do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PRO...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096575
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. ACESSO AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. LEIS 10.637/02,
10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO NORMAL. LEI 10.925/04. CRÉDITO
PRESUMIDO. APROVEITAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS NORMAIS (PIS/COFINS) CALCULADOS SOBRE AS AQUISIÇÕES REFERIDAS
NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 10.925/04, NO PERÌODO DE 1º/08/2004 A
03/04/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMANDOS NORMATIVOS INSERTOS NO ARTIGOS. 8º
E 9º DA LEI 10.925/04. EFICÁCIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 17, INC. III,
DA REFERIDA LEI. ART. 3º, § 3º, INC. I, "a", IN SRF 636/2006. ART. 7º,
INC. I, IN SRF 660/2006. LEGALIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Primeiramente, não merece acolhida a alegação da União (Fazenda
Nacional) no que alude à ausência de interesse de agir da impetrante,
haja vista a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, a teor do
disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
2 - No tocante à questão da prescrição do crédito em discussão neste
mandamus, insta mencionar que o art. 174, parágrafo único, inc. II do Código
Tributário Nacional prevê o protesto judicial como causa interruptiva
do prazo prescricional para ação de cobrança de crédito tributário
pela Fazenda Pública. Em respeito ao princípio constitucional da isonomia
processual, faz-se imperiosa a aplicação do referido comando legal também ao
contribuinte para fins de repetição do indébito ou restituição. Assim,
considerando a existência de ação cautelar de protesto, ajuizada pela
impetrante em 31/08/2009 (Medida Cautelar de Protesto Interruptivo de
Prescrição - Processo nº 2009.34.00.029115-0, junto à Justiça Federal
da Subseção Judiciária de Brasília - Distrito Federal), conforme se
observa às fls. 279/288 dos autos, não ficam abarcados pela prescrição
eventuais créditos existentes no período de cinco anos retroativos a essa
data. Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida nesse aspecto.
3 - No caso em exame, a impetrante objetiva assegurar a fruição simultânea
de crédito dito "normal" a título de PIS/COFINS, pela sistemática não
cumulativa, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003,
calculados sobre as aquisições referidas no art. 8º da Lei 10.925/2004,
das pessoas jurídicas referidas no § 1º deste dispositivo legal, quando
não estiverem sujeitas à suspensão da incidência das contribuições,
prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, e de crédito "presumido" relativo
às mesmas contribuições sociais, previsto no art. 8º, § 1º, da Lei
10.925/2004, que deixou de apurar, no período de 1º/8/2004 a 03/04/2006,
sobre as aquisições não sujeitas à suspensão do PIS/COFINS, prevista
no art. 9º da referida lei.
4 - Por oportuno, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da
contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e
10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito
a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de
bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não
havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não
há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da
não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II).
5 - Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida
Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido,
assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a
aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito
"presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos
no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos
de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo
neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos
alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários
por pessoas físicas. Outrossim, o legislador também previu, no art. 9º da
Lei 10.925/2004, a hipótese de suspensão da incidência da contribuição
ao PIS/COFINS para pessoas jurídicas, nos termos dispostos nos incisos I,
II, III e § 1º desse dispositivo legal.
6 - A impetrante alega a inexistência de vedação legal ao creditamento
simultâneo, a título de PIS/COFINS, no período indicado na inicial
(1º/08/2004 a 03/04/2006), ao entendimento da não ocorrência de suspensão
da exigibilidade dessas contribuições sociais, nesse período, a obstar
a pretensão veiculada. Contudo, tal pretensão não encontra amparo
legal. Conforme se depreende do comando inserto no § 2º, inciso II, do
art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que veda o creditamento "direto"
(sistemática não cumulativa) se a aquisição dos bens ou serviços não
está sujeita ao pagamento da contribuição social ao PIS/COFINS. Assim, com
a criação da hipótese de suspensão da incidência do PIS/COFINS, prevista
no art. 9º da Lei 10.925/04, empresas como a impetrante, que adquirem bens
ou produtos agropecuários a teor do disposto no art. 8º, § 1º, e 9º,
ambos da Lei 10.925/04, ficam impedidas de aproveitar o crédito relativo a
tais contribuições, decorrentes da sistemática não cumulativa (art. 3º,
§ 2º, inc. II das Leis 10.637/02 e 10.833/03).
7 - Por seu turno, o art. 17 da Lei 10.925/2004 estabeleceu expressamente a
eficácia dos comandos normativos dispostos nos arts. 8º e 9º da referida
lei, a partir de 1º de agosto de 2004.
8 - Ressalte-se que, a despeito de a delimitação do momento em que o artigo
9º, caput, da Lei 10.925/2004 passa a produzir efeitos não seja objeto de
provimento jurisdicional neste mandamus, seu exame é necessário para fins de
aferição de aproveitamento de crédito objetivado pela impetrante. Nesse
aspecto, a suspensão da incidência das contribuições ao PIS/COFINS,
prevista no artigo 9º da Lei 10.925/2004, não revela norma de eficácia
limitada, mas contida, o que apresenta consequências diversas. Enquanto as
normas de eficácia limitada não produzem efeito sem integração normativa,
as de eficácia contida o fazem, mas podem ter sua eficácia restringida,
como se fez na espécie, sem, contudo, deixar de produzir os efeitos previstos
nos arts. 8º e 9º da referida lei já a partir de 1º de agosto de 2004,
conforme disposto no art. 17, inc. III, do mesmo diploma legal, e não em
04/04/2006 como equivocadamente entendeu a impetrada (conforme se observa
à fl. 475 das informações prestadas), ou pretende a impetrante.
9 - No que alude às normas regulamentadoras impugnadas, depreende-se,
à leitura do art. 3º, § 3º, inc. I, "a", da Instrução Normativa IN
SRF 636/2006, e do art. 7º, inc. I, da IN SRF 660/2006, que tais comandos
normativos não exorbitaram de sua função meramente regulamentar, tampouco
promoveram inovações na lei de regência. Tão somente explicitaram
comandos legais dispostos na lei regulamentada a que estão subordinados,
não incorrendo em ilegalidade, ao contrário do que equivocadamente alegou
a impetrante.
10 - Observa-se que a Lei 10.925/2004 prevê apenas a possibilidade de
aproveitamento de crédito presumido mediante a suspensão dos tributos
(PIS/COFINS) na fase anterior da cadeia produtiva e, por outro lado, é vedado
o creditamento "direto" de PIS/COFINS na aquisição de bens ou serviços não
sujeitos ao pagamento das aludidas contribuições, por expressa previsão
legal (artigo 3º, § 2º, inc. II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
11 - De acordo com a legislação de regência, o crédito presumido
corresponde a um percentual do crédito ordinário da sistemática não
cumulativa (v. art. 8º da Lei 10.925/2004). Assim, os créditos decorrentes
do regime não cumulativo (créditos ordinários ou normais) não podem
ser aproveitados concomitantemente aos créditos presumidos, haja vista
que uma vez reconhecido o direito do contribuinte ao aproveitamento naquele
regime, o aproveitamento simultâneo do crédito presumido acarretaria duplo
creditamento, o que não encontra amparo legal.
12 - Assim, admitir o aproveitamento simultâneo de créditos normais
a título de PIS/COFINS, previstos nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03,
com o crédito presumido previsto no art. 8º, § 1º, da Lei 10.925/04,
implicaria na concessão de benefício fiscal não previsto na legislação
de regência, o que é vedado ao Judiciário, ao qual não cabe atuar como
legislador positivo. Por seu turno, o art. 3º, § 2º, inc. II, das Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03 (supracitado) expressamente não autoriza a dedução
de créditos ordinários (normais) pela sistemática não cumulativa em
caso de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições ao PIS/COFINS.
13 - Desse modo, a pretensão da impetrante no tocante ao pedido
"alternativo e sucessivo" de escrituração de créditos "normais ou
diretos" de PIS/COFINS entre 01/08/2004 e 03/04/2006 também não merece
prosperar, porquanto coincidente com o início da produção de efeitos no
que respeita à suspensão da incidência da contribuição ao PIS/COFINS,
na forma do artigo 9º da Lei 10.925/2004, considerando a possibilidade de
aproveitamento de crédito presumido, nos termos do artigo 8º da mesma lei,
do que resulta na impossibilidade de creditamento "direto" nas operações
afetadas por tais dispositivos legais, não logrando êxito, a impetrante,
em comprovar o alegado direito líquido e certo, apto à satisfação da
pretensão veiculada neste mandamus. Por derradeiro, ante a impossibilidade de
creditamento, nos termos explanados, tampouco há de se cogitar no pagamento
de eventual diferença entre um sistema e outro.
14 - Apelações não providas. Remessa oficial provida. Segurança denegada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ACESSO AO
JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. CREDITAMENTO. PIS. COFINS. LEIS 10.637/02,
10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO NORMAL. LEI 10.925/04. CRÉDITO
PRESUMIDO. APROVEITAMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS NORMAIS (PIS/COFINS) CALCULADOS SOBRE AS AQUISIÇÕES REFERIDAS
NO ART. 8º, § 1º, DA LEI 10.925/04, NO PERÌODO DE 1º/08/2004 A
03/04/2006. IMPOSSIBILIDADE. COMANDOS NORMATIVOS INSERTOS NO ARTIGOS. 8º
E 9º DA LEI 10.925/04. EFICÁCIA A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 17, INC. III,
DA REFERIDA LEI. ART. 3º, § 3º, INC. I, "a", IN SRF 636/2006. ART. 7º,
INC. I, IN SRF 66...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de
Justiça, sedimentada com base no caput do artigo 1º da Lei 9.492/97
[...], não admitia protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa,
seja por desnecessidade, diante da presunção de certeza e liquidez, ou
por ausência de previsão legal (v.g. AGRESP 1277348, AGA 1316190, AGRESP
1120673). Todavia, com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei
9.492/97, pela Lei 12.767, de 27/12/2012 [...], a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, recentemente, alterou sua jurisprudência, conforme
julgamento do REsp 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013,
cujos fundamentos adoto como razões de decidir".
2. Asseverou o acórdão, ademais, que "Nem se alegue vício insanável
na Lei 12.767/2012, pois eventual descumprimento de normas relativas à
elaboração e alteração de leis não acarreta, dentro do que dispõe na
LC 95/1998, efeito de nulidade. O processo legislativo constitucionalmente
estabelecido não autoriza concluir pela nulidade da medida provisória
editada e da respectiva lei de conversão. Também o devido processo legal,
enquanto garantia constitucional, não pode impedir que a certidão de dívida
ativa seja equiparada a outros títulos de créditos para efeito de protesto,
pois a preferência do crédito tributário, prevista em lei, é incompatível
com a ideia de menos prerrogativa e afinada com o conceito de meios especiais
e mais amplos de proteção do direito material. A previsão de protesto de
certidão de dívida ativa, como alternativa para melhor resguardo do direito
de crédito, não acarreta sanção política ou meio de coação indireta para
a cobrança de tributo, vedada em súmulas de jurisprudência da Suprema Corte
(70, 323 e 547), até porque, como já dito, créditos privados já se utilizam
de tal procedimento. A Lei 6.830/1980, que trata da execução judicial da
certidão de dívida ativa, não absorve nem exclui, seja a necessidade,
seja a utilidade do protesto como forma de dar maior publicidade - que o
mero vencimento da dívida não gera -, à existência do crédito público
e da mora do devedor, reforçando a eficácia da inscrição do crédito em
dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. A possibilidade de que
prescrição e outros vícios possam existir cria a oportunidade de defesa
contra o ato, mas não deve servir de impedimento à iniciativa do protesto,
arcando o credor com os efeitos de eventual irregularidade no exercício do
direito. Por fim, a função do protesto não é arrecadar tributos, pois
para tanto existem meios próprios e tal solução, como alternativa, não
se propõe a excluir o processo legal de execução, nem o de fiscalização
ou constituição do crédito tributário, para que se possa invocar a tese
de reserva da matéria à disciplina de lei complementar".
3. Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração.
4. Se a embargante entende que a jurisprudência das Turmas desta Corte, no que
contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça na interpretação
do direito federal, deve prevalecer, cabe-lhe formular tal pretensão perante
a própria Corte Superior e não alegar omissão no julgado.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a jurisprudência anterior do Superior Tribunal de
Justiça, sedimentada com base no caput do artigo 1º da Lei 9.492/97
[...], não admitia protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa,
s...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO
INOMINADO. ANISTIADO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo
em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva, arguida em contrarrazões, tendo em vista que a
autora discute no feito o direito à revisão da renda mensal inicial de
pensão excepcional de anistiado político, cuja eventual condenação será
de responsabilidade direta da UNIÃO".
2. Decidiu o acórdão que "o interesse de agir, definido pelo binômio
utilidade-necessidade, encontra-se configurado na hipótese dos autos,
em virtude da notória resistência das requeridas, que não deixaram de
impugnar o pedido, gerando pretensão resistida à lide. Ora, a ação é
necessária quando a parte dela depende para ser atendido o seu direito, e
é útil quando se afigura meio adequado para a tutela do direito vindicado".
3. Consignou o acórdão, ademais, que "a litispendência exige plena
identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre, na espécie,
considerando que o objeto desta ação é a revisão da renda mensal inicial
da pensão excepcional de anistiado político, cuja utilização de coeficiente
de cálculo proporcional (20/35 avos), levando-se em consideração o tempo de
serviço apurado de 20 anos, provocou 'a redução do valor do benefício',
em ofensa ao propósito reparatório da anistia, e as disposições da MP
2.151/2001, que regulamentou o artigo 8º do ADCT. De outro modo, na Ação
98.0200957-1, ajuizada pela autora em litisconsórcio ativo com outras
viúvas, objetivou a manutenção das regras vigentes anteriormente à
edição do Decreto 2.172/97 e Ordem de Serviço 561/97, 'assegurando-se a
percepção dos proventos de anistiado com base nos valores percebidos pelos
paradigmas em atividade, sem qualquer limitação, mantendo-se os reajustes
dos proventos com base nos índices concedidos à categoria profissional à
qual eram vinculados os ex-maridos das requerentes, garantindo-se os mesmos
direitos e vantagens concedidos aos pares em atividade, tornando imutáveis
os benefícios concedidos com base na legislação de anistia, vigentes à
época da concessão, nos termos da Súmula 359 do STF'. Ora, as ações
revelam similitude, mas não identidade, justificando o exame da pretensão,
com os contornos formulados, o que se promove, diretamente nesta instância,
com fundamento no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil".
4. Asseverou o acórdão, igualmente, que "a MP 2.151-3/2003, de fato cuidou
de regulamentar o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, tendo seus efeitos prolongados pela Emenda Constitucional
32/2001, porém foi revogada pela Lei 10.559/2002, fruto da conversão da MP
65/2002. A propósito, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de
que independentemente do cálculo que estava sendo utilizado para a fixação
da aposentadoria excepcional de anistiado, 'o valor da prestação mensal,
permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado
político receberia se na ativa estivesse' (artigo 6º da Lei 10.559/2002)".
5. Concluiu o acórdão que "Na espécie, tendo sido reconhecido à autora o
direito à pensão por morte com lastro na Lei 6.683/1979, desde 27/12/1979,
cabe assegurar o direito à revisão do valor do benefício, com renda mensal
inicial calculada com base no equivalente ao que o titular receberia, se
estivesse na ativa, nos termos da Lei 10.599/2002, devido a partir do advento
da MP 2.151-3/2001 (RESP 948.707, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 03/08/2009),
com pagamento dos atrasados acrescidos de correção monetária e juros de
mora, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (Resolução CJF 267/2013)".
6. Não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento
impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação
de erro no julgamento, e contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos
prequestionamento da Lei 6.683/79 e da EC 26/85, assim como dos artigos 102,
103, 104, 105, 106 do CPC e 8º do ADCT/CF, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. AGRAVO
INOMINADO. ANISTIADO POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONSTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, mas mera contrariedade dos embargantes com a solução
dada pela Turma que, à luz da legislação aplicável e, com respaldo
em farta jurisprudência, decidiu expressamente que "afasto a preliminar
de ilegitimidade passiva, arguida em c...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condenação, ou direito controvertido, não exceder
60 salários mínimos (art. 475, § 2º do antigo CPC), dispositivo este
plenamente aplicável às ações civis públicas, nos termos do art. 19 da
Lei n.º 7.347/1985.
2. Ademais, insta observar que o art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da
Ação Popular), de aplicação analógica à ação civil pública, afirma
que apenas a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da
ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, o não ocorreu, in casu,
haja vista que o pedido foi julgado procedente.
3. Preliminarmente, não prospera a alegação da apelante de ser a ação
civil pública instrumento inadequado para tutelar direito individual
homogêneo que não possa ser enquadrado nas hipóteses dos incisos I
a III e V do art. 1º da Lei n.º 7.347/85 (meio-ambiente, consumidor,
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico e ordem econômica).
4. No caso concreto, pretende a parte autora o afastamento da exigência
imposta pela Resolução ANVISA n.º 67/2007 de apresentação obrigatória
de prescrição médica para manipulação de cosméticos por farmacêuticos,
com a consequente declaração de inconstitucionalidade parcial do aludido
ato normativo, com base no controle difuso de constitucionalidade.
5. Não se trata, portanto, de um direito individual homogêneo, mas sim de
um direito coletivo, ou seja, um interesse de determinado grupo de pessoas
reunidas por uma relação jurídica comum, perfeitamente enquadrável,
assim, no inciso IV da Lei n.º 7.347/85 (qualquer outro interesse difuso
ou coletivo).
6. Da mesma forma, a ação civil pública não possa ser considerada
via inadequada para discussão do presente caso, haja vista ser plenamente
legítima a análise da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos quando
se opera em controle difuso ou incidenter tantum de constitucionalidade.
7. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão da declaração
de inconstitucionalidade parcial da Resolução ANVISA n.º 67/2007, conforme
trazida pela parte autora como mera causa de pedir em sua exordial, nem
sequer foi examinada pelo r. Juízo de origem, o qual se limitou à análise
da legalidade do aludido instrumento jurídico.
8. A Lei n.º 5.991/1973, que regula o controle sanitário do comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em seu art. 4º,
conceitua droga, medicamento, insumo, farmacêutico, e correlato, inserindo
os cosméticos na definição de correlatos.
9. A Lei n.º 6.360/1979, que dispõe sobre a vigilância sanitária a
que ficam sujeitos os medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
cosméticos e outros produtos, define cosméticos, por sua vez, como sendo
produtos para uso externo, destinados à proteção ou ao embelezamento das
diferentes partes do corpo, tais como pós faciais, talcos, cremes de beleza,
creme para as mãos e similares, máscaras faciais, loções de beleza,
soluções leitosas, cremosas e adstringentes, loções para as mãos,
bases de maquilagem e óleos cosméticos, ruges, "blushes", batons, lápis
labiais, preparados anti-solares, bronzeadores e simulatórios, rímeis,
sombras, delineadores, tinturas capilares, agentes clareadores de cabelos,
preparados para ondular e para alisar cabelos, fixadores de cabelos, laquês,
brilhantinas e similares, loções capilares, depilatórios e epilatórios,
preparados para unhas e outros (art. 3º, V).
10. A mesma Lei n.º 6.360/1979, em seu art. 36, caput e § 1º, afirma que
a receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia,
deverá ser registrada em livro de receituário (...) sendo vedada a captação
de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias,
ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa,
bem como a intermediação entre empresas.
11. Nota-se, assim, que o dever de captar receitas existe tão somente para
os medicamentos e não para os correlatos e cosméticos.
12. No exercício da competência conferida pela Lei n.º 9.782/99, a Anvisa
editou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007, cujo anexo
4, na definição de preparação magistral, passou a exigir prescrição
de profissional habilitado para toda e qualquer preparação magistral,
incluindo cosméticos e correlatos, ferindo, portanto, o princípio da
legalidade insculpido no Texto Maior, uma vez que extrapolou o exercício
do poder regulamentar que lhe foi conferido por lei.
13. Restrito os efeitos da sentença aos limites da competência territorial
da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo.
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º DO ANTIGO CPC C/C ART. 19 DA LEI
N.º 7.347/1985. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. PRESCRIÇÃO
MÉDICA PARA MANIPULAÇÃO DE COSMÉTICOS. RESOLUÇÃO DA ANVISA. PEDIDO
DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONTISTUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. RDC
ANVISA N.º 67/2007. EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. EFEITOS DA
SENTENÇA. LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SÃO PAULO.
1. Primeiramente, a remessa oficial não deve ser conhecida, vez que descabida
nas demandas em que a condena...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da
lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante,
que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.
- Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte,
a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II -
ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do
locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato,
a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
- E, em que pese o uso do termo "obrigatória", a doutrina e a jurisprudência
pacífica apontam no sentido de que, na hipótese do inciso III do dispositivo
adrede transcrito, não se pode falar em perda de direito de regresso
na hipótese de não promoção da denunciação da lide, tratando-se de
faculdade atribuída ao requerido. Precedentes.
- E, esclarecidos tais aspectos, ressalto que, ainda em conformidade
com entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo
que o requerido exerça a faculdade da denunciação da lide, esta pode
ser indeferida pelo Juízo "a quo", caso verificado que, na hipótese, o
acolhimento possa importar tumulto processual, com indevido acréscimo da
atividade instrutória e comprometimento da celeridade e economia processuais.
- Colaciono, por fim, a competente lição de Fredie Didier Junior (op. cit):
"Mas não se pode negar que, de fato, a denunciação da lide implica um
incremento da carga cognitiva do magistrado, seja pelo acréscimo de pedido
novo, seja pela ampliação do thema probandum: fatos novos são deduzidos,
os quais, muita vez, dependerão de um meio de prova distinto daquele que
seria inicialmente utilizado (como uma perícia ou inspeção judicial,
por exemplo).
- Essa situação dificulta, indiscutivelmente, a prestação da tutela
jurisdicional para o adversário do denunciante - e a situação do particular
envolvido em demanda contra o Poder Público, que pretende exercer sua
pretensão regressiva contra o servidor pela denunciação da lide, serve
bem como exemplo.
- Esse "prejuízo" é percebido e é significativo.
- A simples constatação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
já nos revela como este tribunal o tem levado em consideração, para não
permitir a denunciação da lide nestas situações.
- Nesta mesma linha, o legislador federal proibiu a denunciação da lide
em causas de consumo (art. 88 do CDC), para que o consumidor/demandante não
fosse prejudicado na tutela jurisdicional dos seus direitos.
- Além disso, como aponta Athos Gusmao Carneiro, embora seja permitida a
ocorrência de denunciações sucessivas (art. 73 do CPC), pode o magistrado
indeferi-las, "naqueles casos em que venha a ocorrer demasiada demora no
andamento do feito, com evidente prejuízo à parte adversa ao denunciante
originário".
- E, no caso dos autos, em sede de análise prefacial, verifico que o pedido
formulado pela agravante, de fato, implica incremento substancial da carga
cognitiva afeita ao processo, tendo em vista que, além da ampliação
da matéria fática e do pedido que o acolhimento da denunciação traria
aos autos, a causa inicialmente ajuizada afigura-se, por si só, complexa,
em decorrência da pluralidade de partes requeridas e do farto número de
provas afeitas às alegações formuladas pelas partes.
- Assim sendo, o acréscimo decorrente do deferimento do pedido ora
formulado, nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
em princípio, implicaria indevido tumulto processual, com prejuízo à
celeridade processual.
- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
- Como bem destaca Fredie Didier Junior (em Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, 12ª Ed., Ed. JusPodivm, 2010), em suma, a denunciação da
lide nada mais é do que o exercício do direito de ação pelo denunciante,
que agrega ao processo um pedido novo e amplia o objeto litigioso.
- Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 70:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi tran...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:29/04/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 529496
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO
E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ
REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre
duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir,
sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do
esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação ajuizada pela então autora em 24.02.2005
perante o Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT
tinha como objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade
(pedido) com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por mais de
45 anos (causa de pedir), tendo sido proferida sentença em 28.06.2006, com
trânsito em julgado em 13.12.2006, reconhecendo o seu direito ao benefício
em epígrafe, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação
(26.04.2005).
III - A presente ação subjacente proposta também pela então autora
perante a Vara Federal de Jales/SP, distribuída em 24.09.2002 tinha como
objeto a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade (pedido)
com fundamento no fato de que exerceu atividade rural por muitos anos,
auxiliando seu marido, tendo sido prolatado acórdão pela 9ª Turma deste
Tribunal, com trânsito em julgado em 12.05.2011, reconhecendo seu direito
ao benefício em epígrafe, no valor de um salário mínimo, nos termos do
art. 143 da Lei n. 8.213/91, a contar da data da citação (20.12.2002).
IV - Resta evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência
de parte, pedido e causa de pedir. Assim sendo, é de se reconhecer a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, a autorizar a desconstituição do
v. acórdão embargado, tendo em vista que seu trânsito em julgado ocorreu em
12.05.2011, bem depois do trânsito em julgado da primeira decisão judicial
(13.12.2006).
V - Não obstante a presente ação subjacente tenha sido ajuizada em
24.09.2002, ou seja, em data anterior à ação proposta perante Juízo
de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT (24.02.2005),
mas cujo trânsito em julgado da sentença se deu em 13.12.2006, em momento
anterior ao trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo (12.05.2011),
cabe ponderar que não tendo ocorrido o reconhecimento de litispendência
entre as duas ações por ocasião do aforamento da segunda, impõe-se
admitir a regularidade do trâmite dos dois feitos, devendo prevalecer a
decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes.
VI - Não se vislumbra a ocorrência de dolo processual, uma vez que a
então autora não foi unicamente responsável pela prolação da decisão
rescindenda, já que o INSS dispunha de seu banco de dados, possuindo
conhecimento da existência de outro benefício em nome da então autora,
todavia não comunicou tal fato ao Juízo de origem.
VII - A alegação de violação à literal disposição de lei, no sentido
de que não se respeitou a garantia estabelecida no art. 5º, inciso XXXVI, da
CF, aborda tema referente à ocorrência de coisa julgada, já tratado acima.
VIII - Configuram-se as hipóteses previstas no art. 485, incisos IV e V, do
CPC/1973, a ensejar a desconstituição do v. acórdão embargado proferido
nos autos n. 2002.61.24.000989-5, que tramitou na Vara Federal de Jales/SP,
de modo a prevalecer o título judicial haurido dos autos n. 043/2005, que
tramitou no Juízo de Direito da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT.
IX - A então autora, malgrado tivesse recebido numerário decorrente de
benefício de aposentadoria rural por idade concedido judicialmente (NB
149.709.537-6), no valor de um salário mínimo mensal, com data de início
de pagamento em 01.09.2009, cujo título judicial ora se rescinde, não se
sujeita a devolução dos respectivos valores, uma vez que o título judicial
prevalecente, que ora se restabelece, determinava a concessão de benefício
de aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4), no mesmo valor de um
salário mínimo mensal, com data de início de benefício em 26.05.2005
e data de início de pagamento em 06.10.2006. Outrossim, o benefício de
aposentadoria rural por idade (NB 134.351.983-4) havia cessado em 31.08.2009 e
o benefício de aposentadoria rural por idade (NB 149.709.537-6) foi implantado
em 01.09.2009, razão pela qual não há falar-se em pagamento em duplicidade.
X - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a
suportar.
XI - Pedido em ação rescisória que se julga procedente. Tutela antecipada
parcialmente deferida revogada quanto à manutenção do pagamento
administrativo do benefício NB 149.709.537-6.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL
POR IDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO
E CAUSAR DE PEDIR. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO
EM JULGADO POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RÉ
REVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
I - O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre
duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir,
sendo que uma das causas encontra-se definitivamente julgada, em face do
esgotamento dos recursos possíveis.
II - Verifica-se que a ação...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9198
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENDIDO
DIREITO A CONCESSÃO DOS REAJUSTES NO PERCENTUAL DE 26,05% (URP). AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de decadência apontada pelos impetrantes, tendo
em vista que a Lei 9.784 foi instituída em 29 de janeiro de 1999, devendo,
assim, ser observado o prazo de cinco anos a partir de sua vigência.
2. E, na hipótese dos autos, o ato administrativo que determinou a exclusão
da parcela remuneratória judicial denominada "URP 89" ocorreu em julho de
2001, razão pelo qual não há que se falar em decadência.
3. A Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração Pública Federal, é expressa no sentido de que pode a União
Federal rever seus próprios atos quando eivados de irregularidades.
4. A questão em tela diz respeito ao direito de servidores ao recebimento
da vantagem URP (26,05%), garantida por sentença trabalhista transitada em
julgado.
5. Como se sabe, cessam os efeitos de coisas julgadas que potencialmente
se projetam para tempo futuro indeterminado sempre que houver mudança na
situação jurídica que serviu de parâmetro para a decisão, especialmente
a legislação de referência.
6. É firme a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,06%, referentes à URP de fevereiro de 1989, impossibilitando
que esse índice integre o patrimônio jurídico do servidor nos termos da
superada sentença trabalhista.
7. O próprio Supremo Tribunal Federal, através da ADIN nº 694, confirmou
a tese de que os servidores públicos não teriam direito ao reajuste mensal
instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87 no percentual de 26,05% relativo
à urp de fevereiro de 1989, em virtude da incidência da Lei nº 7.730,
de 31.01.1989.
8. Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRETENDIDO
DIREITO A CONCESSÃO DOS REAJUSTES NO PERCENTUAL DE 26,05% (URP). AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Rejeito a preliminar de decadência apontada pelos impetrantes, tendo
em vista que a Lei 9.784 foi instituída em 29 de janeiro de 1999, devendo,
assim, ser observado o prazo de cinco anos a partir de sua vigência.
2. E, na hipótese dos autos, o ato administrativo que determinou a exclusão
da parcela remuneratória judicial denominada "URP 89" ocorreu em julho de
2001, razão pelo q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO INTERPOSTO PELO LIQUIDANTE DA EMPRESA DEVIDO A SUA ILEGITIMIDADE
RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AB INITIO. NULIDADE
DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA SUSEP ACERCA DA SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA SANADA PELO RELATOR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES QUE TENHAM EXERCIDO
A FUNÇÃO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO ATO. RENÚNCIA: EFEITOS PERANTE
TERCEIROS APENAS APÓS O REGISTRO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL O QUE, IN CASU,
REQUERIA PRÉVIA HOMOLOGAÇÃO PELA SUSEP. LEGITIMIDADE DO ATO APONTADO COMO
COATOR. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. O liquidante não tem interesse recursal. É certo que a liquidação
extrajudicial será executada pelo liquidante, que tem "amplos poderes
de administração e liquidação", podendo "outorgar e cassar mandatos,
propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele" (art. 16 da
Lei nº 6.024/74). Sucede que o mandado de segurança é ação de rito
especial na qual à autoridade apontada como coatora cabe apenas apresentar
as informações, sendo da pessoa jurídica de direito público a que está
vinculada a autoridade impetrada a legitimidade recursal, pois a ela caberá
suportar o ônus da sentença concessiva da segurança. Apelo não conhecido.
2. Não há nulidade da sentença por falta de intimação ab initio da SUSEP,
pois na fase inicial do mandamus a autoridade impetrada atua por substituição
processual do ente de direito público, sendo que apenas a partir da sentença
- ou de eventual concessão de liminar (art. 1º, § 4º, Lei nº 8.437/92)
- é que a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa
jurídica de direito público a que estiver vinculada a autoridade coatora.
3. In casu, não houve concessão de liminar e a única nulidade que existia,
decorrente da falta de intimação do representante da SUSEP acerca da
sentença concessiva da segurança, foi sanada através do despacho de
fls. 460, que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse
realizada a intimação da autarquia.
4. Uma vez decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, os bens
daqueles que exerceram a função de administrador nos últimos doze meses
anteriores ao ato ficarão indisponíveis, não podendo ser alienados ou
onerados até a apuração final de suas responsabilidades pela ruína da
empresa.
5. In casu, a INTERBRAZIL SEGURADORA S.A. teve sua liquidação extrajudicial
decretada através da Portaria SUSEP nº 2.231, de 17.08.2005, com termo
legal em 11.08.2005. O impetrante insurge-se em face do OF. LIQ/INTERBRAZIL
nº 304/2005, de 21.09.2005, que decretou a indisponibilidade de seus bens
à luz do disposto nos arts. 36, §§ 1º a 4º, 38, parágrafo único,
da Lei nº 6.024/74 e art. 2º da Lei nº 5.627/70.
6. O contrato particular de compra e venda através do qual o impetrante
alienou sua participação na sociedade liquidanda data de 15.07.2004,
porém só foi levado ao registro em 22.06.2005 (fls. 26/32), o que causa
certa estranheza e não pode, por si só, fazer prova de que a partir de
então o impetrante não mais exerceu atos de gestão.
7. A renúncia realizada em 15.07.2004 perante a diretoria, embora
protocolizada na JUCESP, teve o seu registro recusado por falta de
homologação prévia da SUSEP, conforme afirma o impetrante. Não obstante,
é interessante notar que nada consta na Ficha Cadastral da INTERBRAZIL na
JUCESP - datada de 21.11.2005 - acerca da reunião de 15.07.2004. Aliás,
também nada consta nem mesmo a respeito da AGE de 23.08.2004, na qual foi
aceita a renúncia do impetrante pelos acionistas. E é relevante notar
que o impetrante ainda permanece como administrador da sociedade liquidanda
perante a JUCESP.
8. É nenhum o direito líquido e certo do impetrante de se safar do ato
que decretou a indisponibilidade de seus bens. Nos termos do art. 151
da Lei nº 6.404/76, a renúncia realizada perante os administradores da
empresa no dia 15.07.2004 produz efeitos apenas em relação à própria
seguradora, mas não perante terceiros de boa-fé que contrataram com a
sociedade empresária. Apenas após o arquivamento do ato de renúncia na
Junta Comercial, que, no caso de seguradoras, pressupõe a homologação pela
SUSEP - conforme exige o art. 1º da Circular SUSEP nº 260/2004 - é que o
ato produz efeitos perante terceiros de boa-fé, pouco importando se aquele
que renunciou efetivamente não mais exerceu nenhum ato de gestão após a
renúncia. Antes disso, a renúncia é eficaz apenas perante a companhia.
9. Assim, tendo em vista que o ato de renúncia do impetrante não foi
registrado na Junta Comercial/JUCESP e que ele constava como administrador
da seguradora nos doze meses que antecederam o decreto de liquidação
extrajudicial, não existe nenhuma ilegalidade no ato que decretou a
indisponibilidade de seus bens, impondo-se a cassação da segurança.
10. Apelo da SUSEP e reexame necessário, tido por interposto,
providos. Segurança denegada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO INTERPOSTO PELO LIQUIDANTE DA EMPRESA DEVIDO A SUA ILEGITIMIDADE
RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA: DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO AB INITIO. NULIDADE
DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DA SUSEP ACERCA DA SENTENÇA
CONCESSIVA DA SEGURANÇA SANADA PELO RELATOR. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES QUE TENHAM EXERCIDO
A FUNÇÃO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO ATO. RENÚNCIA: EFEITOS PERANTE
TERCEIROS APENAS APÓS O REGIS...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 291876
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. EXCEPCIONALIDDE. CONCLUSÃO DO
TEMPO DE INCORPORAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº
20.910/32. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Indiscutível que a data da promulgação da Constituição Federal
constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal
e do fundo de direito relativo aos pedidos dos anistiados políticos com
fundamento na norma prevista artigo 8º do ADCT.
2. No entanto, com a edição da Lei nº 10.559/02, consolidou-se o
entendimento de que o advento de referida legislação constituiu renúncia
tácita da Administração Pública à prescrição, considerando-se que
houve o reconhecimento do direito à reparação econômica aos atingidos
pelos atos de exceção.
3. No caso dos autos, não obstante insiste a parte autora na tese de que
foi licenciado por motivos políticos, em virtude da edição da Portaria nº
1.104 GMS, de 14 de outubro de 1964, a verdade é que não restou comprovado,
nos autos, que tenha sido licenciado por motivos de conotação política.
4. Ocorre que é lícito à Administração, uma vez findo o prazo de
incorporação, licenciar o militar engajado para prestar serviços
temporários.
5. A indicada Portaria nº 1.104 - GMS, de 14 de outubro de 1964, é de
conteúdo genérico, não atingindo somente os demandantes, mas todos os que,
à época, se encontravam na mesma situação, de modo que não lhes pode
ser aplicada a Lei de Anistia.
6. A demanda compreende o próprio vínculo dos militares com a
Administração, caracterizando a incidência da prescrição sobre o próprio
fundo de direito, de modo que de se aplicar, ao caso, o artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e
dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
7. Portanto, prescreveu, cinco anos depois de consumado o desligamento do
autor, o direito de revisão do ato pelo qual se proclama prejudicado. E,
como se observa de fl. 02, o ajuizamento se deu em 09 de janeiro de 2012.
8. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR
TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. EXCEPCIONALIDDE. CONCLUSÃO DO
TEMPO DE INCORPORAÇÃO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. NULIDADE
DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº
20.910/32. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Indiscutível que a data da promulgação da Constituição Federal
constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal
e do fundo de direito relativo aos pedidos dos anistiados políticos com
fundamento na norma prevista artigo 8º do ADCT.
2. No entanto, com a edição da Lei nº 10.559/02, consolidou-se o
entendimento de que...