PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses
e 24 (vinte e quatro) dias (fl. 118), sendo reconhecida a especialidade do
período laborado entre 07.10.1980 a 04.01.1989. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos interregnos de 01.02.1979 a 05.09.1980 e 04.04.1989 a
07.12.2010. Ocorre que, nos períodos de 01.02.1979 a 05.09.1980, 04.04.1989 a
05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.08.2005, a parte autora esteve exposta a ruídos
acima dos limites legalmente admitidos (fls. 34/35 e 45/46), devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua
vez, entre 06.03.1997 a 18.11.2003 e 01.09.2005 a 07.12.2010, o requerente foi
submetido ao agente ruído abaixo do limite da intensidade estabelecida para
trabalhos desenvolvidos no período, razão por que devem ser considerados
comuns.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 19 (dezenove)
anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 12 (doze)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/154.160.642-3), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 17.12.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE PRENSA E OPERADOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses
e 29 (vinte e nove) dias, tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 23.06.1986 a 05.03.1997 (fls. 108/109). Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 23.11.2005 e 09.01.2006
a 04.12.2009. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a parte
autora, na atividade de operador de prensa, esteve exposta a agentes químicos
consistentes em solvente e soda cáustica (fls. 187/210), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, nos períodos de 19.11.2003 a 23.11.2005 e 09.01.2006 a
04.12.2009, a parte autora, nas atividades de operador de prensa e operador
industrial, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 187/210), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os períodos de 01.04.1978 a 25.10.1985,
24.11.2005 a 08.01.2006 e 05.12.2009 a 14.12.2009 devem ser contabilizados
como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial quanto ao período de 01.04.1978
a 25.10.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão. Entretanto, somados os períodos comuns
e especiais, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a parte
autora alcança 40 (quarenta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.12.2009), o que necessariamente implica em alteração da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.12.2009).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/152.164.629-2), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 14.12.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. OPERADOR DE PRENSA E OPERADOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS E
QUÍMICOS. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91,
sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a tensão elétrica superior a 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 19
(dezenove) dias (fls. 102/104), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 17.02.1981 a 25.06.1984. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas nos períodos de 01.07.1997 a 30.01.2001 e 06.05.2004
a 06.05.2016. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise
dos períodos reconhecidos como de natureza especial pelo Juízo de
1ª Instância. Com efeito, nos períodos de 01.07.1997 a 30.01.2001,
06.05.2004 a 02.08.2013 e 30.03.2014 a 06.05.2016, a parte autora, na
atividade de eletricista, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250
volts (fls. 32/32v e 108/108v), devendo também ser reconhecida a natureza
especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.8 do
Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se
manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após
05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio
de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DE 05.04.2016)". Ainda, finalizando, os períodos de 12.03.1975
a 14.04.1975, 11.02.1976 a 07.07.1977, 11.05.1978 a 01.06.1978, 26.06.1984
a 25.06.1985, 16.09.1985 a 02.01.1987, 07.01.1987 a 23.11.1987, 10.03.1988 a
20.06.1989, 01.09.1989 a 30.12.1993, 01.01.2003 a 31.12.2003 e 03.08.2013 a
29.03.2014 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos,
07 (sete) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2016), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95
pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99,
sem a incidência do fator previdenciário.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 06.05.2016).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n°
8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.2016),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA
PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250
VOLTS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integrid...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse
à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos
(ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.
3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao
exame do mérito da demanda.
6 - Narrada na exordial, a pretensão do autor recairia sobre o reconhecimento
da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 18/04/2008, alfim possibilitando
o deferimento de "aposentadoria especial", a partir da data da postulação
administrativa, aos 18/04/2008 (sob NB 147.956.815-2).
7 - Cumpre destacar o reconhecimento, já, então, administrativo, quanto
aos intervalos especiais de 01/05/1982 a 01/06/1986, 19/08/1985 a 30/01/1987
e 05/06/1987 a 05/03/1997.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
11 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
12 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontram-se cópias
das CTPS do autor e documentação específica, consubstanciada no PPP
fornecido pela empresa Philips do Brasil Ltda.; para além, nos autos,
a íntegra do procedimento administrativo de benefício. E da leitura
acurada de toda a documentação em referência, extrai-se a atividade
do litigante, ao longo do intervalo de 06/03/1997 a 17/04/2008 (data da
emissão documental), na qualidade de médico do trabalho (setor ambulatório
médico), sob fatores de risco patologias infectocontagiosas AIDS, hepatite,
parotidite, varicela, gripe, rinofaringites, GECA, escabiose, conjuntivite,
autorizando-se o reconhecimento da especialidade à luz dos códigos 1.3.2
e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79;
3.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
20 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente
especial (removidas, necessariamente, as concomitâncias), até a data do
pleito previdenciário (18/04/2008), alcança 25 anos, 07 meses e 13 dias
de labor, número além do necessário à consecução da "aposentadoria
especial" vindicada.
21 - Marco inicial da benesse estabelecido na data do requerimento
administrativo, aos 18/04/2008, momento em que caracterizada a resistência
do INSS à pretensão do segurado.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que
se lhe afigurar mais vantajoso, vedado, contudo, o recebimento em conjunto
de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91 e,
com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo
benefício concedido em Juízo.
27 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ult...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A PROPOSITURA
DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de
previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que
modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a
recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência
privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do
início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição
para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou
se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do
benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante
o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pela autora
ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995
deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a
data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante
corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a
recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante
correspondente a esse crédito a que a autora faz jus deve ser deduzido dos
benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes
do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício
previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria
do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da
empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se
pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida
concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando
prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante
devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de
isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria,
a ser pago até o limite do crédito.
9. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na
repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de
renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela
do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios
beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao
fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o
tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a
prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio
que antecede a propositura da ação.
10. Apelação da União provida, para reconhecer a prescrição quinquenal
dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede
a propositura da ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE
566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A PROPOSITURA
DA AÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88,
na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a
cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do
resgate de contribuições correspondentes...
Data do Julgamento:13/03/2019
Data da Publicação:20/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1303496
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
distribuído para o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, o autor
requereu expressamente a condenação do INSS ao pagamento do benefício
de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir de 03/01/2011. Para tanto, pediu o reconhecimento como especial dos
períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987
a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011.
3. Referida ação foi julgada improcedente. Interposto recurso, a 2ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade,
negar-lhe provimento, sendo certo que o acórdão transitou em julgado em
26/06/2012 (fl. 191).
4. Nestes autos, o autor novamente requereu a condenação do INSS ao
pagamento do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 26/11/2012. Para tanto,
da mesma maneira que nos autos do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
pediu o reconhecimento como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981,
01/03/1984 a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011,
acrescentando, ainda, o intervalo de 17/10/2011 a 26/11/2012.
5. Não resta dúvida de que os pedidos de concessão de aposentadoria especial
ou de aposentadoria por tempo de contribuição e, ainda, de reconhecimento
como especial dos períodos de 08/07/1980 a 02/03/1981, 01/03/1984
a 25/08/1986, 02/01/1987 a 23/12/1988 e 04/01/1989 a 29/06/2011, foram
atingidos pela coisa julgada, o que propicia a extinção do processo, sem
julgamento de mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973. Entretanto,
subsiste o interesse do autor em ter apreciado o seu pedido de reconhecimento
como especial do período de 17/10/2011 a 26/06/2012, haja vista referido
intervalo não ter sido atingido pela coisa julgada.
6. Análise do pedido remanescente, nos termos do artigo 515, § 3º, do
CPC/1973. O PPP de fl. 71 revela que, no período de 17/10/2011 a 26/06/2012,
o autor trabalhou no Posto de Combustível do Sé Supermercados Ltda no cargo
de "frentista", exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo
hidrocarbonetos. Com apoio no disposto no item 1.2.11, do Quadro do Decreto
nº 53.831/64, e no item 1.2.10, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e,
ainda, no item 1.0.17, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, que estabelece
como agentes nocivos os derivados do petróleo, reconheço como especial o
período de 17/10/2011 a 26/06/2012.
7. Desta forma, fica o INSS condenado a proceder à averbação do período
de 17/10/2011 a 26/06/2012 como especial.
8. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, com base
nos artigos 20, § 4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973. Exigibilidade
suspensa.
9. Apelação do autor parcialmente provida. Artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. PEDIDO REMANESCENTE. INTERESSE. ARTIGO 515, § 3º, CPC/1973. TRABALHO
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Na petição inicial do processo nº 0005443-33.2011.4.03.6302,
distribuído para o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, da área de psiquiatria, com base em exame efetuado em
29 de novembro de 2007, consignou o seguinte: "A examinada, diante do exame
psicopatológico, não apresenta qualquer doença mental incapacitante,
apresenta, entretanto, manifestação neuromusculares e esqueléticas
fortemente sugestiva de incapacitação física. Estas manifestações podem
ser melhor avaliadas por médico perito em ortopedia" (sic).
10 - O profissional da área de ortopedia, por sua vez, com fundamento em
exame efetivado em 27 de outubro de 2008, relatou que a autora referiu,
na ocasião, que possuía "cirurgia em joelho e dor em joelho esquerdo",
de origem traumática. Por fim, disse que a autora estaria apta para o
desenvolvimento de atividades diversas das que exercia (trabalhos braçais).
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, o expert, tendo realizado nova
perícia na demandante, em 20 de maio de 2013, a diagnosticou como portadora de
"dor no joelho, (na) coluna lombar e pé esquerdo" (sic). Concluiu, novamente,
que estava incapacitada "para (o) trabalho braçal", sobretudo, aqueles que
exigem "marchar médias longas distâncias" e "carregar peso" (sic).
12 - Apesar do impedimento parcial constatado pelo último expert, se afigura
pouco crível que, quem quase sempre trabalhou na condição de rurícola, e
que conta, atualmente, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
13 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portadora, restando configurada,
portanto, sua incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.
14 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Via de regra, a Carteira de Trabalho - com anotações de pactos laborais
de natureza rural - constitui prova plena do desempenho de tais atividades,
tão somente nos lapsos temporais nela constantes, não irradiando seus
efeitos para outros períodos, sejam eles anteriores ou posteriores. No
entanto, referido entendimento cede passo, em caráter absolutamente
excepcional, na hipótese de a prova testemunhal se revelar coesa, uníssona
e coerente acerca do desempenho da labuta campesina por parte do segurado,
ocasião em que se faz de rigor a expressa menção a interregnos temporais,
culturas trabalhadas, propriedades e, em especial - porque se cuida, aqui,
de concessão de benefício por incapacidade -, o momento no qual houve a
cessação do labor, em decorrência dos males incapacitantes, tudo a formar
um juízo inequívoco de convicção a respeito da efetiva condição de
rurícola, seja na atividade eventual, seja em regime de economia familiar.
20 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 10 de março de 2014
(fls. 161/165), foram colhidos os depoimentos de 2 (duas) testemunhas arroladas
pela autora, que demonstraram tanto o labor campesino por ela exercido durante
praticamente toda a sua vida, como confirmaram ter a mesma interrompido o
trabalho em decorrência dos "males ortopédicas" de que é portadora.
21 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
22 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo
em vista que a autora não apresentou requerimento administrativo, de rigor
a fixação da DIB na data da citação.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE
AVANÇADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA. RURÍCOLA. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DA TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
SUFICIENTE. SÚMULA 149 DO STJ. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 576...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente
ao advento da referida norma.
II- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de
contribuição, com vigência a partir de 30/7/08 (fls. 67). Dessa forma,
tendo em vista que o ajuizamento da presente ação deu-se em 24/6/14
(fls. 2), não há que se falar em decadência.
III- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 6/3/97 a 22/2/00
formulado na petição inicial, há violação ao princípio da congruência
entre o pedido e a sentença.
IV- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/15, o
juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
V- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado o mérito, consoante previsão
expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
VI- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VIII- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (30/7/08), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal.
X- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
XII- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação da parte
autora provida. Sentença anulada. Aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, do CPC/15. Pedido julgado procedente. No mérito, apelação do
INSS e remessa oficial prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO
JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
pacificaram o entendimento no sentido de que o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997, deve ser
aplicado inclusive aos benefícios previdenciários...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial,
tendo em vista que o requerimento administrativo deu-se na vigência da Lei
nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação, o que ocorreu no presente caso, tendo
em vista a concessão do benefício em 16/7/07 e a propositura da ação
somente em 23/9/14.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
o INSS deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença e a parte autora em 5% (cinco por cento) sobre o valor
das parcelas pleiteadas a título de conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 86 do CPC,
sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º,
do CPC.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA
PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição
mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e
o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto
nascida aos 27/08/1967 (fl. 10).
- Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses
e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do
benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional.
- Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no
curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de
Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual,
o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco)
anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional
nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de
40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98,
a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 %
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de
idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à
concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente
decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do
Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA
PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentad...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre
os numerários oriundos de ação trabalhista, a qual teve por escopo a
suplementação de aposentadoria de sua previdência complementar por motivo
de diagnóstico de doença grave, qual seja, neoplasia maligna de pulmão
(CID. C 34), que restou devidamente comprovada.
- Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas
físicas:(...)XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;
Pela leitura do dispositivo mencionado, tem-se que a legislação não
determinou tratamento diferenciado dos proventos percebidos a título de
complementação de aposentadoria (previdência privada) em relação aos
decorrentes de enquadramento no Regime Geral de Previdência Social.
- Dessa forma, a isenção em debate abrange igualmente os valores de IR
incidente sobre os benefícios de aposentadoria provenientes da previdência
privada. Além disso, conforme se depreende da leitura do dispositivo,
a lei não estabelece qualquer distinção entre previdência pública e
previdência privada para esses casos.
- Ultrapassada a questão da previdência privada, há de observar se se
encontram presentes os dois requisitos necessários para obtenção da
referida isenção.
- Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave
(artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva
para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem
ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados,
conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula
n. 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim
enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o
magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros
meios de prova). Assim, tem-se claro o acometimento do autor pela patologia,
porquanto restou amplamente comprovado nos autos por meio da análise dos
documentos, ademais, indiscutível o fato de essa patologia restar enquadrada
no rol de moléstias graves especificadas no artigo 6º da Lei n. 7.713/88.
- Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas
outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida
no artigo 6º da Lei n. 7.713/88, resta legítimo concluir no sentido de
que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos
auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de
aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite o espólio do autor o direito
à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas
pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111
do CTN, bem como a jurisprudência do STJ.
Destarte, é cabível a restituição integral dos valores descontados, haja
vista decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, bem como pelo fato
de restar legítima a aplicação de interpretação ao aludido benefício.
-Não é necessário que a doença seja contemporânea ao pedido de
isenção do tributo ou que apresente os sintomas da moléstia no momento do
requerimento, dado que a finalidade desse benefício é justamente conceder
aos aposentados uma diminuição dos seus encargos financeiros e a adoção
de medidas para o controle da doença.
-Com relação ao pedido de restituição do indébito, deve-se dar por meio
de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e obedecer à ordem
cronológica estabelecida no artigo 100 e seguintes da CF/88.
-Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de
recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder
aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de
indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Nesse sentido é o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1171912/MG, Primeira Turma,
rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.05.2012, DJe 10.05.2012.
No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o
tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto
nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. Ao consagrar essa orientação, a corte superior afastou
a regra do parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional,
que prevê o trânsito em julgado da decisão para sua aplicação.
- Considerado o valor da causa, R$ 154.511,14 e observados alguns critérios
da norma processual, quanto à natureza e a importância da causa, assim
como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável manter a
verba honorária em 10% do valor da condenação, quantia que se coaduna com
o entendimento da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e
atende aquele pacificado na corte superior (Resp 153.208-RS, rel. Min. Nilson
Naves, 3ª turma, v.u., Dju 1.6.98).
- Apelação da União desprovida. Parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E
APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV,
DA LEI 7.713/1988. DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA
PARCIALMENTE PROVIDA.
-Ação ajuizada pelo espólio do contribuinte com o objetivo de ter
reconhecido o direito à não incidência de imposto de renda sobre
os numerários oriundos de ação trabalhista, a qual teve por escopo a
suplementação de aposentadoria de sua previdência c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovada a especialidade do labor.
- O requerente faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapa...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação à totalidade desses intervalos, foi produzido, no curso da
instrução, Laudo Técnico Pericial, o qual atesta a exposição do autor
ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites
estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos
deletérios (óleos e graxas - hidrocarbonetos), fato que autoriza a contagem
diferenciada desses lapsos nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto
n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.17 do Decreto
n. 3.048/99.
- Com efeito, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos
não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que,
na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes.
- Nesse diapasão, entendo comprovada a especialidade perseguida em relação
aos interregnos acima mencionados.
- Nessas circunstâncias, considerando os períodos já reconhecidos pelo INSS,
acrescidos dos interstícios especiais ora reconhecidos, o autor conta mais
de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo,
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data da
citação, tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente
foi possível nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior
ao requerimento administrativo (laudo técnico pericial).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso,
na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação
ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial
definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no
artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais,
trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante
contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da
venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº
8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial
ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o
disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 18/11/2008,
quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A requerente
alega que sempre trabalhou nas lides rurais, em regime de economia familiar,
tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
certidão de nascimento do filho nascido em 13/7/1972, na qual a autora foi
qualificada como lavradora. Nada mais.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o
início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido
(v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma
que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção
prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não
deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente
precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Ademais, segundo dados do CNIS de f. 35, a requerente possui dois vínculos
empregatícios urbanos, junto da empresa "Agromar Comercial e Industrial
Ltda.", entre 2/1/1996 e 22/10/1996, e para "APM da EEPSG Nascimento Satiro
da Silva", de 14/12/2000 a 14/3/2001. Considerando que o último início de
prova documental é de vínculo urbano, entendo que a prova é precária em
relação à atividade rural alegada.
- Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano
intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira
a condição de segurado especial do trabalhador rural, é flagrante a
ausência de um início de prova material em épocas mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente
quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria. As
testemunhas Gervásio Claro da Silva e Olímpio Nuli, pouco ou nada
esclareceram, não sendo suficientes para patentear o efetivo exercício de
atividade rural da autora, mormente em regime de economia familiar, pois
trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina
rural vivenciada pela apelante, não sendo seus relatos dotados da robustez
necessária para respaldar o reconhecimento de vários anos de atividade
rural.
- Ou seja, não há mínima comprovação do exercício de atividade rural
pela autora no período imediatamente anterior ao atingimento do requisito
etário, igual ao número correspondente à carência do benefício requerido,
aplicando ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, processado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Indevida a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto n...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA OS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, é fácil notar a existência de início de provas materiais a
comprovar a atividade rural do autor, no mínimo, no período reconhecido
pela r.sentença, haja vista os documentos públicos prestados pelo Serviço
Militar de Floresta em 13/02/1973, título eleitoral de 01/03/1974, certidão
de casamento em 01/03/1975 e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 17/01/1976, sendo em todos qualificado como lavrador. Nesse sentido, as
declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais. Os demais documentos
produzidos, embora não considerados na sentença, não destoam do conjunto
probatório.
- Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a atividade
rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 13/02/1973 a
17/01/1976 (02 anos, 11 meses e 08 dias), independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 06/07/1969 a 12/02/1973 e de
18/01/1976 a 31/12/1977, considerando que o conjunto probatório foi
insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de atividade rural reconhecido (02 anos, 11 meses
e 08 dias), o tempo de contribuição incontroverso de 32 anos e 11 dias
(reconhecidos pelo INSS até 12/05/2008), e o tempo de contribuição constante
do CNIS com a reafirmação da DER até 06/07/2008, verifica-se que o autor
faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da sentença,
já que possuía, em 06/07/2008, mais de 35 anos de contribuição e 180
meses de carência.
- Vencida a Autarquia Previdenciária na maior parte do pedido, deve arcar
integralmente com as verbas de sucumbência, conforme especificado na
sentença.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério adotado
pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não provido. Benefício mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA OS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO REVOGADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade.
- Todavia, para que se justifique o enquadramento na categoria profissional
prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que prevê a especialidade das
atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, é necessário
que a atividade seja simultaneamente prestada na agricultura e na pecuária.
- No caso, diante das descrições das atividades desempenhadas pela autora,
verifica-se que em todos os períodos trabalhou somente na agricultura, aliás,
é o que se extrai da CTPS, com relação à espécie de estabelecimento do
empregador (agri-floricultura), não havendo que se falar no reconhecimento
de atividade em condições especiais, pela categoria prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, para quaisquer dos períodos acima elencados.
- Dessa forma, pelos documentos produzidos, entende-se que a atividade
especial alegada pela autora não restou comprovada, devendo a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida na sentença ser revogada, já que,
quando do requerimento administrativo, a autora não possuía tempo de
contribuição suficiente para o benefício em questão.
- Diante do provimento do recurso do INSS, inverte-se os ônus da sucumbência,
condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios aos patronos do INSS, fixadas em 10% do valor
atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande
complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo
advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO REVOGADO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente,
conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal,
nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. DIB. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- Deferida judicialmente prova pericial, o expert concluiu que, com exceção
do período de 22/02/2001 a 12/04/2001, em que o autor trabalhou como ajudante
de montagem, em empresa de manutenção de equipamentos , cuja atividade
principal era a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
industriais, os demais períodos foram executados para empresas atuantes no
município de Lucélia/SP, tendo como atividade a fabricação de álcool
e açúcar.
- Considerando que para o agente nocivo ruído, em todos os períodos
avaliados, o autor esteve exposto a ruído acima do limite máximo
permitido ( 91,35 dB), e para a empresa de manutenção de equipamentos
industriais, ao agente químico hidrocarboneto, que por ser qualitativo,
para ser configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de
forma habitual e permanente, correta a r.sentença em reconhecer todos os
períodos como especiais.
- Com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial
elaborada por engenheiro pós graduado em engenharia de segurança
do trabalho, profissional de confiança do Juizo, que trouxe os dados
necessários para aferição das condições de trabalho, as quais foram
desempenhadas em empresas para o mesmo ramo de atividade, entende-se que
restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas
executadas pelo autor, nos termos das conclusões do Expert e fundamentos
da sentença. Em reforço, frisa-se que o INSS teve oportunidade de indicar
assistente técnico para impugnar o Laudo em comento, no momento oportuno,
e não se manifestou.
- Considerando o tempo especial convertido em tempo comum pelo fator 1,40,
que resulta em 31 anos, 11 meses e 08 dias, mais o tempo de atividade rural
reconhecido na sentença (04 anos, 02 meses e 28 dias), o total soma 36
anos, 02 meses e 06 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de
contribuição integral, que como é sabido, não exige idade mínima.
-Vencido o réu na maior parte, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, nos termos determinado na sentença.
- A forma de cálculo dos juros e da correção monetária, considerando
as datas limites observados na sentença, vão ao encontro dos parâmetros
adotados por esta C. Turma, não havendo o que alterar.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VALIDADE DO LAUDO JUDICIAL. DIB. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaci...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença,
diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo"
julgado antecipadamente a lide.Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015
ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova
em audiência, como é o caso dos autos. Nesse sentido a fundamentação
da sentença, que entendeu estar o feito suficientemente instruído pelos
PPP's juntados, seja porque os períodos requeridos como trabalhador rural,
no seu entender, não poderia ser enquadrado como atividade de agropecuária,.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia ou PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- Como é sabido, em regra, a atividade rural exercida na lavoura não
justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1
do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea.
- Contudo, nas situações do trabalhador rural,que comprovadamente trabalhava
no cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria.
- Assim pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64, reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos referentes aos itens de nº 24, 25, 26, 05, 06 , 07, 08, 09,
10, 11, 12, 15, 17, 30, 31, bem como o período de 13/01/1995 a 28/04/1995,
nos quais o autor trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar, conforme acima
fundamentado. O INSS deve promover a devida averbação e adequação desses
períodos nos registros previdenciários correspondentes.
- Considerando o período incontroverso reconhecido pelo INSS (27 anos, 03
meses e 04 dias), o acréscimo pela conversão do tempo especial em tempo
comum (03 anos e 02 meses), mais os períodos trabalhados na Prefeitura de
Barrinha reconhecidos posteriormente pelo INSS (01/02/2009 a 30/09/2009,
01/10/2009 a 31/03/2010, 15/04/2011 a 30/09/2016 ), que somam 06 anos,
07 meses e 17 dias, verifica-se o total de 37 anos e 21 dias de tempo de
contribuição e carência.
- Assim, nos termos do pedido da inicial e do recurso da apelação, concedo
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido, desde a
data em que o autor completou o tempo de 35 anos de contribuição, ou seja,
30/09/2014.
- Vencido o INSS, em sua maior parte, a ele incumbe o pagamento integral
dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações
vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso,
até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos
embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação
de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos
apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que
deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o
caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1)
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença,
diante do indeferimento da prova pericial e por ter o Juízo "a quo"
julgado antecipadamente a lide.Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015
ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I,
da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides
como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito,
ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Inicialmente, aos 28/04/2005, consta que o autor ingressou junto ao INSS
com pedido de aposentadoria especial, que lhe foi negado. Posteriormente,
aos 23/01/2006, ingressou com ação judicial perante o Juízo Federal de São
João da Boa Vista (nº 2006.61.27.000180-6), requerendo o reconhecimento das
atividades especiais desempenhadas nos períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978,
27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982 a 27/04/2005 (fls. 182/185), sendo julgado
parcialmente procedente seu pedido, e reconhecido o tempo de atividades
especiais apenas no período de 03/08/1982 e 27/04/1995, com a conversão
de tempo especial em comum, para fins de futura concessão de benefício de
aposentadoria.
- Os autos
(nº 2006.61.27.000180-6) subiram para esta Corte Regional, em 05/06/2008,
foram distribuídos automaticamente para o e.Des. Fed Carlos Delgado,
e levados a julgamento por esta C. 7ª Turma em 24/04/2017. Em consulta
processual eletrônica, constata-se que o acórdão transitou em julgado em
24/07/2017 e o autos foram baixados à origem.
- De outro lado, com relação à presente ação (autos de nº
0046462-20.2010.4.03.999), verifica-se que o autor, em 31/01/2008, ingressou
com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de atividade rural, especial e tempo de atividades
comuns, que lhe foi negado. Ajuizou, assim, a ação judicial em comento,
em 22/01/2009, perante o Juízo de São Sebastião da Grama/SP, com o mesmo
objeto, requerendo o benefício a partir da DER.
- O INSS, por sua vez, em constestação, comprovou ter concedido
administrativamente, em 10/07/2008 (fls. 110), o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, tendo a ação prosseguido, então, na análise
das diferenças devidas pela Autarquia Previdenciária, entre a data da
DER (31/01/2008) e a data da concessão do benefício em 10/07/2008, com o
reconhecimento das atividades rurais, especiais e tempo comum.
- Ao final, a r.sentença, prolatada em 09/04/2010, reconheceu parte do
período da atividade rural, os períodos comuns e as atividades especiais dos
períodos de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982 e 03/08/1982
a 27/04/2005, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde 31/01/2008 (DER).
- Dito tudo isso, verifica-se que a presente ação deve ser julgada
extinta sem resolução de mérito, seja pela ocorrência do instituto da
litispendência, seja pela falta de interesse de agir.
- Inicialmente, com relação ao período de atividade especial de 03/08/1982
a 30/03/2005, não há dúvidas de que o autor não teria interesse de
agir, visto que reconhecido definitivamente na esfera judicial, nos autos
de nº 2006.61.27.000180-6. De toda a forma, assim como esse, os períodos
de atividade especial de 02/10/1975 a 17/07/1978, 27/02/1980 a 02/08/1982
não poderiam fazer parte desta ação, pois constavam também do pedido
da ação de nº 2006.61.27.000180.6, anteriormente ajuizada, e foram
julgados improcedentes pela sentença Federal publicada em 12/09/2007, e
definitivamente pelo acórdão em 24/04/2017. Há portanto, com relação
aos períodos de atividade especial, flagrante ocorrência da litispendência
(art. 301,§§1º, 2º e 3º, do CPC/1973).
- Restaria, então, a possibilidade de análise do período de atividade
rural sem registro e das atividades comuns, em tese não consideradas pelo
INSS, e que não fizeram parte do pedido da ação de nº 2006.61.27.000180-6.
- Todavia, com relação aos períodos comuns reconhecidos na sentença,
de 10/03/73 a 19/04/73 - Francismar Materiais para Construção Ltda, e de
01/03/74 a 22/11/74 - Caixa Beneficente do Hospital Ademar de Barros, tem-se
que os mesmos totalizam menos de 01 ano de contribuição. E o período de
31/03/05 a 31/01/08 em que o autor trabalhou na Sabesp nunca foi objeto de
resistência do INSS, visto que contemplado nos registros previdenciários
do autor, desde o início desta ação.
- Por fim, os períodos de atividade rural reconhecidos na sentença e
requeridos pelo autor em grau de apelação, caso reconhecidos por esta
C. Turma, em nada beneficiará o autor, visto que, como não houve recolhimento
de contribuições previdenciárias, não haverá possibilidade de se alterar
a renda mensal do autor.
- Ademais, ressalta-se que o que se busca nesta ação é apenas a diferença
eventualmente existente entre 31/01/2008 (DER) e 10/09/2008 (concessão
administrativa do benefício).
- Assim, por todos os ângulos que se analisa, a presente ação não se
justifica, pois além da flagrante litispendência existente com relação
aos pedidos de atividade especial, não há utilidade na prestação
jurisdicional com relação aos pedidos remanescentes, já que concedido
ao autor, definitivamente, benefício de Aposentadoria Especial retroativo a
28/04/2005, que é sem dúvida mais vantajoso ao autor, inexistindo, portanto,
interesse de agir.
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelações
prejudicadas. Reexame necessário provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Inicialmente, aos 28/04/2005, consta que o autor ingressou junto ao INSS
com pedido de aposentadoria especial, que lhe foi negado. Posteriormente,
aos 23/01/2006, ingressou com a...
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº
20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição
Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação
infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo
pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j"
ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os
subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição
previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a
partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal,
estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente
é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a
redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para
permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de
aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até
a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada
a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de
alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda
auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados
para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir
com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual
merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este
ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava
no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a
r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do
valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição
dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício
do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a
Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar
registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados
os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de
serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que
a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula
Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso
Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado
as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como
nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso
era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu,
para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução
e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do
período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou
curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio
de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta
de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos
de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já
averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do
mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado
como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se
a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de
contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza
a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo
de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de
exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos
previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação
ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o
mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução
Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATO ELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO
ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo
Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela d...