PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não
sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador
era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo,
a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor
como especial.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- No caso, o INSS apelou somente no que diz respeito às atividades especiais,
restando a atividade rural exercida em regime de economia familiar (de
30/11/1969 até 02/11/1987) fato incontroverso. E da análise das provas
produzidas, o recurso não merece provimento.
- O autor trabalhou nos períodos de 06/05/1992 a 25/05/1993 e de 22/05/1994
a 20/11/2010, como tratorista, exposto ao agente físico ruído de 93 dB,
em caráter permanente, conforme provou pelo PPP e Laudo Técnico Pericial
juntados aos autos.
- Dessa forma, e nos termos das considerações inicialmente registradas,
estando comprovado que o autor, nos períodos requeridos, trabalhou exposto a
ruído acima do limite máximo de tolerância (maior que 80 dB até 05/03/1997,
maior que 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e maior que 85 dB a partir de
19/11/2003), deve ser reconhecida a atividade especial, conforme reconheceu
a r.sentença.
- Considerando o tempo de serviço rural incontroverso (30/11/1969
a 02/11/1987), bem como os períodos anotados na CTPS do autor e não
contestados pelo réu, e os períodos de atividades especiais (de 06/05/1992
a 25/05/1993 e de 22/05/1994 a 20/11/2010), cujo tempo especial deve
ser convertido em tempo comum, pelo fator de conversão 1.40, é fácil
visualizar que o auto faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a citação (25/08/2014), tendo em vista que nesta data já contava
com tempo de contribuição e carência necessários.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
que foram adequadamente fixados em 10% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Não há que se falar em
honorários recursais, tendo em vista que a apelação do réu foi interposta
na vigência do CPC de 1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Apelação do INSS desprovida. Juros e correção monetária especificadas
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela...
PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS, em regime de economia familiar (AR 43/40 /
SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe
04/10/2018).
3. O período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55,
§ 2º, do citado diploma legal.
4. Quanto ao tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91,
para a obtenção de benefício do RGPS, qual seja: aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, não está dispensada a comprovação do recolhimento
das respectivas contribuições, conforme a pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
9. Cumpridos os requisitos legais de tempo de serviço e carência, o segurado
faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
10. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, da Lei n.º 8.213/91).
11. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Sem condenação em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
14. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS
1991. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. NÃO COMPROVADO TEMPO
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINAS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante
a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela
parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Desta forma,
não conheço da remessa necessária.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 10
(dez) dias de tempo especial (fls. 112/114), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 28.08.1990 a 31.10.1992 e 01.11.1992
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 22.05.2013. Ocorre que, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003,
a parte autora, na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a
agente químico consistente em óleo mineral (fls. 214/222), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto
nº 3.048/99. Ainda, no período de 19.11.2003 a 22.05.2013, a parte autora,
na atividade de operador de máquinas, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, bem como a agente químico consistente em óleo
mineral (fls. 214/222), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme códigos 2.0.1 e 1.0.19 do
Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, os períodos de
03.04.1978 a 19.05.1978, 14.08.1978 a 06.05.1979, 01.03.1982 a 03.06.1982,
17.01.1983 a 09.02.183, 15.10.1984 a 12.10.1985, 11.03.1986 a 16.12.1986,
12.02.1987 a 03.04.1987, 01.07.1987 a 06.10.1987 e 01.04.1988 a 08.08.1990
devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência
de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou
biológicos.
9. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 03.04.1978
a 19.05.1978, 14.08.1978 a 06.05.1979, 01.03.1982 a 03.06.1982, 17.01.1983
a 09.02.183, 15.10.1984 a 12.10.1985, 11.03.1986 a 16.12.1986, 12.02.1987
a 03.04.1987, 01.07.1987 a 06.10.1987 e 01.04.1988 a 08.08.1990.
10. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos, 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial na data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para
concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos
comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora
37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2013).
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 22.08.2013).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
15. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. OPERADOR
DE MÁQUINAS. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não o...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação
de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Diante das provas produzidas, o período de atividade rural requerido restou
comprovado. O autor era filho de lavradores, nasceu e foi criado na zona
rural, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina desde
tenra idade, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família,
inclusive crianças, vão para o campo, em prol de sua subsistência.
Em reforço os vínculos anotados em sua CTPS, majoritariamente, como
trabalhador rural, em intervalos de tempos que sugerem safra e entressafra. E
como não se tem indícios de que nessa época o autor desempenhava atividades
urbanas, à exceção de diminutos vínculos como servente de pedreiro
e ajudante de estamparia, presume-se que nos intervalos de seus empregos
rurais, o autor trabalhava como boia fria ou diarista, para sobreviver,
como é comum ocorrer na área rural. As declarações das testemunhas não
destoam dos documentos e presunções assinaladas, e confirmam a atividade
rural informal desempenhada, durante todo o período requerido.
- Dessa forma, nesse particular, mantém-se a sentença, reconhecendo, também,
a atividade rural exercida pelo autor, sem registro em carteira, nos períodos
de 18/01/1986 a 02/06/1986, 11/12/1986 a 19/02/1987, 31/03/1987 a 05/06/1988,
29/12/1988 a 23/05/1990 e 01/08/1990 a 23/07/1991, independentemente do
recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser consideradas
como tempo de contribuição, devendo o INSS proceder as devidas averbações
nos registros previdenciários competentes.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91,
estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de
regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no
qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física;
(ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação
contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do
segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua
efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo
seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv)
as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Com efeito, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia
ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de
produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da
nocividade.
- No caso, restou comprovado pela CTPS e PPP's, que nos períodos reclamados o
autor exerceu atividade rural, que em tese não permitiria seu enquadramento
pela categoria. Com efeito, em regra, a atividade rural exercida na lavoura
não justifica o enquadramento na categoria profissional prevista no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, o qual prevê a especialidade das atividades
desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária , ou seja, pelos prestadores
de serviço da agricultura e da pecuária, de forma simultânea. Contudo,
nas situações do trabalhador rural, com registro em carteira profissional
e apresentação de PPP, comprovando que sua atividade está afeta ao
cultivo da cana-de-açúcar, no qual os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, há que se
dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, como atividade especial prevista
nos decretos previdenciários que regulam a matéria. Precedentes.
- Dessa forma, pela categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64 , reconhece-se como atividade especial desempenhada pelo autor
os períodos de 16/07/1984 a 14/09/ 1984, de 30/05/ 1985 a 17/01/1986,
de 03/06/1986 a 10/12/1986, de 06/06/1988 a 28/12/1988 e de 01/06/1992 a
24/11/1992, devendo o INSS proceder as devidas adequações nos registros
previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço rural sem registro reconhecido, bem
como os períodos de atividades especiais, que devem ser convertidos em
tempo comum (multiplicador 1,40), e os demais períodos constantes do CNIS e
CTPS comprovados nos autos, conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(13/03/2015), tendo em vista que nesta data contava com tempo de contribuição
superior a 35 anos e carência superior a 180 meses, conforme tabela anexa.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência,
respeitadas as isenções legais. Assim, fixo os honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula
nº 111/STJ). Não há que se falar em honorários recursais, uma vez que
a apelação do INSS foi interposta na vigência do CPC/1973.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se,
(1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº
11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação,
os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice
de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
(2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E..
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Reexame necessário não conhecido, pois não se divisa uma condenação
de conteúdo econômico.
- Aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transi...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição
(fl. 93), o laudo já foi complementado às fls. 98/99, de modo que afastada,
por completo, a hipótese de cerceamento de defesa
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2012 (fls. 57/65),
diagnosticou a autora como portadora de "lombalgia". Consignou que "a lombalgia
é uma doença progressiva e degenerativa, sendo suas causas multifatoriais,
dentre outras, cita-se esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos
traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não
ergonômica no trabalho. Na data do exame pericial, submetida a criterioso
exame clínico, não ficou evidenciada incapacidade para atividade laborativa
informada pela Pericianda - do lar" (sic).
14 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, quando da
conversão do julgamento em diligência (fl. 93), ratificou parcialmente a
conclusão supra, senão vejamos: "Dada a demanda de grandes esforços físicos
que a atividade rurícola exige dos membros (superiores e inferiores) e da
coluna, para o exercício desta atividade laboral (rurícola) a Pericianda
está incapacitada total e definitivamente" (fls. 98/99) (sic).
15 - Depreende-se do laudo e de seu complemento, portanto, que a autora
está incapacitada de forma parcial para o trabalho, ou seja, tão somente
para aquelas atividades que exijam grande higidez física.
16 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais no campo (extrato do CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais
de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Embora a autora tenha mencionado, na perícia, que sua atividade atual era
"do lar", tal afirmação se deu porque já não mais conseguia desempenhar
a lide campesina, sua verdadeira atividade profissional corriqueira. Aliás,
a expressão "do lar" se limita à atividade doméstica efetivada na sua
própria residência e não à prestação de serviços a terceiros, a qual,
de acordo com o laudo supra, também não poderia exercer. Com efeito, à luz
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015),
tem-se que a atividade de "empregada doméstica" exige muito mais higidez
física que o trabalho doméstico realizado na própria moradia, mesmo porque
este pode ser dividido em pequenas jornadas diárias, enquanto o outro não.
18 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora manteve seu
último vínculo empregatício rural junto à BUNGE AÇUCAR E BIONERGIA S/A,
entre 12/01/2010 e 13/07/2011. Por outro lado, documentos médicos acostados
com a exordial, às fls. 13/18, dão conta que em fins de 2010 e início de
2011, a requerente já estava incapacitada para o trabalho, sendo certo que
era segurada da Previdência, quando do início do impedimento (DII), bem
como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias.
21 - Em suma, tendo em vista que a demandante era filiada ao RGPS e havia
cumprido com a carência, quando do início da incapacidade, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora
em 15/12/2011 (NB: 549.299.750-1 - fl. 12), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. COR...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora sua vinculação empregatícia
como sendo da seguinte forma: a) de 16/05/1983 a 31/12/1985, como técnica
de laboratório; b) de 01/01/1986 a 30/06/2009, como bioquímica; e c) de
01/07/2009 a 01/05/2010, como biomédica, esperando, pois, o reconhecimento da
especialidade, em prol da concessão de "aposentadoria especial", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 06/10/2010 (sob NB 154.977.464-3).
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao
considerar tempo laborativo especial até 06/10/2010 (quando o pedido do
autor explicita, como termo final, a data de 01/05/2010), enfrentando tema
que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade
especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando
os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se
tempo de serviço no interregno, em verdade, não-indicado pelo autor.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Dentre os documentos que secundam a exordial, encontram-se cópias de
CTPS e a íntegra do procedimento administrativo de benefício; para além,
documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da
parte autora a agentes agressivos, ao longo de sua prática laboral.
18 - Assim o foi, na medida em que, por meio de PPP's e LTCAT fornecidos
pela empresa Hospital São Lucas Ribeirânia Diagnósticos Ltda., restou
comprovado que a postulante, na condição de técnica de laboratório,
estivera sujeita a risco biológico - contato com pacientes e material
contaminado, no desempenho das seguintes atividades: realizar coleta de
material (sangue), registrar e identificar amostras e preparar para posterior
análise laboratorial; executar exames laboratoriais e análises de rotina;
participar da preparação de soluções e reativos e suas titulações;
preparar meios de cultura, semear e repicar bactérias; operar microscópios
e equipamentos.
19 - Decerto que a documentação (detentora das informações
supratranscritas) já se mostrava suficiente ao acolhimento administrativo da
especialidade laboral quanto ao interregno de 16/05/1983 até 10/03/2010 (data
de emissão do PPP), à ocasião do pedido frente ao balcão previdenciário.
20 - Muito embora sejam vistos PPP's outros, emitidos com data de 11/07/2011,
além de LTCAT também expedido no ano de 2011, não há distinção profunda
entre aqueles (apresentados na via administrativa) e estes (acostados nesta
demanda), na medida em que descrevem as mesmas circunstâncias de trabalho,
diferindo, tão somente, quanto à nomenclatura profissional da autora -
o que, a propósito, não interfere no exame da atividade ora avaliada como
especial, eis que, in casu, preponderam elementos relativos a fatores de
risco, não à categoria profissional.
21 - Permitido o acolhimento como labor de natureza especial, consoante
itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
22 - Computando-se o ininterrupto intervalo laborativo da autora, de índole
unicamente especial (conferível, inclusive, de tabelas confeccionadas, pelo
INSS e pelo d. Juízo, além de laudas obtidas em consulta ao sistema CNIS),
constata-se que, na data do pleito administrativo, aos 06/10/2010, totalizava
mais de 25 anos de labor, número além do necessário à consecução da
"aposentadoria especial", de modo que a r. sentença não merece reparo no
tocante à concessão vindicada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RISCO
BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora sua vinculação empregatícia
como sendo da seguinte forma: a) de 16/05/1983 a 31/12/1985, como técnica
de laboratório; b) de 01/01/1986 a 30/06/2009, como bioquímica; e c) de
01/07/2009 a 01/05/2010, como biomédica, esperando, pois, o reconhecimento da
especialidade, e...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 01º/10/2012,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação
indevida de auxílio-doença precedente, que se deu em 03/07/2010 (fl. 19).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as
quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi implantado
com renda mensal inicial (RMI) de R$1.007,34.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(03/07/2010) até a data da prolação da sentença - 01º/10/2012 -
passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26
(vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de junho de 2011 (fls. 75/82),
diagnosticou o autor como portador "osteofitos (CID10 - M.25.7)", "sinovite
(CID10 - M65)" e "transtorno de disco (CID10 - M51)". Naquela época, concluiu
que o requerente estava totalmente incapacitado para qualquer trabalho, uma
vez que ainda se encontrava em pós-operatório de cirurgia no joelho, senão
vejamos: "- Incapacidade total no momento. - Paciente realizou cirurgia de
osteotomia da perna para tratamento de artrose do joelho esquerdo, incapacitado
totalmente para o trabalho, pois o mesmo encontra-se impossibilitado de
marchar, somente com apoio, cirurgia em 10/06/2011 (...)" (sic).
13 - Em sede de esclarecimentos complementares, com base em novo exame efetuado
em 27 de fevereiro de 2012 (fl. 112), após a estabilização do quadro
do demandante, consignou que estava incapacitado de forma definitiva tão
somente para atividades que exigissem grande higidez física: "O autor está
capacitado parcialmente para atividades que lhe garantam a subsistência,
porém, respeitando os seus limites, ou seja, atividades em que o mesmo
não fique muito em pé, ou mesmo que ande grandes distâncias e realize
exercícios físicos de moderada a grande intensidade" (sic).
14 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial,
se afigura pouco crível que, quem sempre desempenhou serviços braçais
("servente de pedreiro", "servente de obras" e "trabalhador rural" - CTPS de
fls. 13/14), e que conta, atualmente, com mais de 51 (cinquenta e um) anos
de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
15 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de
ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da
legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo
de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedentes.
3 - Os dois documentos colacionados pelo autor, nestes autos, quanto a tal
interregno laboral - quais sejam: a-) Carta de Apresentação, datada de
15/01/80, assinada por representante legal da empresa "Raji Isaac" (fl. 23);
e b-) Declaração de Raquel Isaac, a afirmar que o demandante laborou na
empresa "Raji Isaac" (Casa Isaac), como balconista, entre 05/01/75 e 15/01/78,
datada de 15/09/10 (fl. 24)- não se prestam como início de prova material
do labor urbano cujo reconhecimento ora se requer. A uma, porque ambos os
documentos são extemporâneos aos fatos que ora se pretende provar, a duas
porque equivalem a depoimento de testemunha colhido extrajudicialmente,
sem o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
4 - Assim sendo, exige-se prova mais robusta para o reconhecimento do pretenso
tempo de serviço. Recurso do INSS provido, quanto a este tópico, para afastar
o reconhecimento do período de labor urbano comum entre 05/01/75 e 15/01/78.
5 - Já quanto à aposentadoria especial, esta foi instituída pelo artigo
31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)".
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
10 - Desta feita, quanto aos trabalhos do autor, tanto como "atendente de
enfermagem", "auxiliar de enfermagem" ou enquanto "auxiliar perfusionista"
- nos períodos controvertidos, elencados na inicial e especificados na
r. sentença a quo - de se notar que, do compulsar dos autos, notadamente
das anotações em CTPS (fls. 33/35 e 115), dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (PPPs - fls. 45/46, 47, 53, 169/170, 249/250), além de
laudo técnico de fls. 26/106 - restou suficientemente demonstrado pelo
interessado sua exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional
nem intermitente, a "riscos biológicos", a enquadrar o caso na hipótese
do código 1.3.2, dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 de modo a se manter o
r. decisum a quo, pelos seus exatos fundamentos.
11 - Portanto, mantido o reconhecimento do período especial em referência,
constata-se, por meros cálculos aritméticos, nos termos da r. sentença
a quo, que o autor já contava com 25 anos e 28 dias de tempo de atividade
especial em 26/04/10 (data do requerimento administrativo - fl. 188), fazendo
jus, pois, à concessão de aposentadoria especial. Todos os demais requisitos
para tanto também restaram implementados.
12 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (26/04/10 - fl. 188).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM, NÃO
REGISTRADO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NÃO
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATENDENTE/AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS (APÓS 29/04/95). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Primeiramente, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto
labor urbano exe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 42/104.483.961-6, DIB 20/05/1998), mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/02/1973 e
31/05/1974.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer
a ausência de interesse processual, na medida em que "o acolhimento do
período laborado como especial pelo autor não alteraria o coeficiente de
cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição".
3 - Narra o autor, na peça vestibular, que sua aposentadoria foi concedida
em 20/05/1998, com renda mensal inicial fixada em R$ 412,54, tendo sido
então apurado pela Autarquia tempo total de contribuição correspondente
a 34 anos e 03 dias, o que veio corroborado pela documentação acostada
aos autos. Alega que o reconhecimento da atividade especial, supostamente
exercida no interregno de 01/02/1973 e 31/05/1974, alteraria a contagem do
tempo de serviço para 34 anos, 04 meses e 29 dias, o que implicaria, no
seu entender, na majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao valor
do benefício (de 94% para 98%). Contudo, não assiste razão ao autor.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada
aposentadoria por tempo de serviço, encontrava disciplina no artigo 202
da Constituição de 1988. Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral,
encontrava disciplina no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91.
5 - Para a concessão da benesse ao autor, a Autarquia computou 34 anos e
03 dias de serviço, aplicando, assim, com supedâneo no artigo 53 da Lei
n.º 8.213/91, o coeficiente de 94% sobre o valor do salário de benefício
encontrado. Tendo em vista que eventual reconhecimento da atividade especial
aqui vindicada não seria suficiente para que o autor alcançasse os 35 anos de
contribuição - com a respectiva incidência do coeficiente de 100%, único
percentual possível após aquele de 94% já aplicado sobre o beneplácito
em pauta - imperioso concluir, na linha do quanto já assentado no decisum,
pela "falta de interesse de agir na espécie".
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que
extinguiu o feito sem análise do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 42/104.483.961-6, DIB 20/05/1998), mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/02/1973 e
31/05/1974.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer
a ausência de interesse processual, na medida em...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE LAMINAÇÃO. VIGILANTE. VIGIA. SOLDADOR. SETOR
DE TECELAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período laborado na empresa "Dedini S/A Siderúrgica"
entre 13/03/1975 a 18/11/1975, o formulário de fl. 125 informa que o
requerente atuava no cargo de "ajudante de laminação" (fl. 125). Já no
período trabalhado na empresa "Trevilin Indústria Metalúrgica e Mecânica
Ltda." entre 25/01/1979 a 07/03/1979, a CTPS apresentada à fl. 57 revela
que o autor exercia a função de "soldador". Tais ocupações profissionais
podem ser enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
15 - Durante as atividades realizadas entre 27/07/1976 a 20/04/1977,
07/05/1982 a 29/02/1984, 02/03/1984 a 01/05/1986 e 01/10/1988 a 01/08/1993,
a CTPS do autor (fls. 55 e 58) e o formulário de fl. 140, indicam que o
autor exerceu as atividades de vigia, vigilante e guarda de segurança.
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
20 - Durante o trabalho realizado na empresa "Xerium Technologies Brasil
Ind. e Com. SA" entre 01/09/1977 a 02/08/1978, o Perfil Profissiográfio
Previdenciário de fls. 126/127 revela que o autor trabalhou no setor
de tecelagem como ajudante de produção. Sua ocupação é passível de
reconhecimento como tempo especial, a despeito da ausência de previsão
expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que
sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério
da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade
especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens.
21 - Por outro lado, no que se refere ao interregno trabalhado na empresa
"Indústrias Marrucci Ltda." entre 13/12/1979 a 10/12/1980, nos termos
do Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 128/129, o requerente
trabalhou como auxiliar de usinagem, profissão não enquadrada como atividade
especial na legislação vigente à época, também não ficando demonstrada
a sua exposição a atividades insalubres no documento referido, pois não
há registro da intensidade do ruído a que estava submetido.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 13/03/1975 a 18/11/1975, 27/07/1976 a 20/04/1977, 01/09/1977
a 02/08/1978, 25/01/1979 a 07/03/1979, 07/05/1982 a 29/02/1984, 02/03/1984
a 01/05/1986 e 01/10/1988 a 01/08/1993.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - Conforme planilha inserta na folha 179 dos autos, somando-se o labor
especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que o autor contava com mais de
35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (25/08/2008
- fl. 42), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (25/08/2008 - fl. 42).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Remessa necessária e apelações das partes parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. AJUDANTE DE LAMINAÇÃO. VIGILANTE. VIGIA. SOLDADOR. SETOR
DE TECELAGEM. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit act...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre,
unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo
requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu
o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas,
em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- No caso, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave, demência vascular, CID (10) F. 01.9, com o seu
comprometimento físico e mental.
- Estão presentes, irrefutavelmente, as indispensáveis provas técnicas
trazidas pela parte autora (fls. 16/27), bem assim produzidas pelo louvado
da justiça (fls. 283/284), necessárias ao livre convencimento motivado do
Juízo.
- A r. sentença a quo restou por arrazoada mediante o sopeso da apreciação
do conjunto probatório consubstanciado pela documentação médica trazida
pela autoria em conjunto com o laudo médico elaborado pelo perito médico
nomeado.
- Nos termos da pacificada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
o laudo médico oficial à finalidade do reconhecimento da isenção de
imposto de renda - art. 30 da Lei nº 9.250/95 e inciso XIV do artigo 6º
da Lei nº 7.713/88 - não vincula o julgado, pois vigora em nosso sistema
processual o princípio da persuasão racional do Juízo, à análise do
acervo probatório, distanciando da prova tarifária, ora pretendida. É dizer:
a regra é a da liberdade do julgador em seu exercício de convencimento.
- O conjunto probatório restou por reconhecida a doença demência vascular
do pleiteante desde 13/05/2008, restando comprovado de forma inequívoca o
direito à isenção tributária.
Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre
proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88,
a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a
isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença,
diga-se, do diagnóstico médico.
- Necessário o destaque relacionado ao alcance da isenção aos proventos
decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada do
autor. Dispõe o artigo 39, inciso XXXIII, e § 6°, do Decreto nº 3000/99
(Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95,
in verbis: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do
rendimento bruto:
(...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30, § 2º);(...)
§ 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam
à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não
é original). "Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro
de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os
incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de
1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido
por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios."
- Não é razoável o fato de que o mesmo contribuinte portador de doença
grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre
aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha
o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº
20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz,
no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte
proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos
de benefícios de caráter previdenciário" (art. 2º). Nesse sentido a
jurisprudência.
- À vista do indevido recolhimento do imposto renda sobre os valores
recebidos a título de previdência complementar, patente o direito à
restituição/repetição do indébito desde 05/2008.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- No tocante à verba honorária de sucumbência, considerando o fato de
o autor ter sucumbido em parte mínima do pedido, bem como a legislação
aplicada à época, entendo não haver de se falar em majoração da verba
honorária, pois o valor fixado atendeu os comandos dos artigos 20, §4° e
21, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao
presente caso.
- Apelação da União Federal e da parte autora não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. LAUDO OFICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZO. HONORÁIOS ADVOCTÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS
DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E DO AUTOR NÃO PROVIDAS.
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre,
unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo
requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lhe provimento, uma vez que cabe
ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do
feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento
através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
2. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
3. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição quinquenal, uma
vez que o benefício foi requerido e concedido em 18/04/2006, tendo sido
proposta a presente ação de revisão em 06/05/2014, decorrido, portanto,
mais de 08 (oito) anos da concessão da aposentadoria.
4. Da análise das CTPSs e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs juntados aos autos (fls. 35/53, 189/199 e 232/233), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício
de atividade especial nos seguintes períodos: de 30/04/1973 a 11/10/1973,
vez que exercia a função de "rurícola", realizando o corte manual de
cana-de-açúcar, com o uso de facão e enxada, atividade enquadrada por
analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64(f. 36 e
232/233); de 10/04/1981 a 08/01/1982, uma vez que trabalhou como "soldador"
de modo habitual e permanente, atividade enquadrada no código 1.2.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(f. 37); e de 21/04/2005 a 18/04/2006 (data concessão aposentadoria - f. 55),
ocasião em que trabalhou como soldador, estando exposto de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde como fumos metálicos, enquadrado no
código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; radiação não ionizante,
enquadrado no código 2.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; e ruído
superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(f. 59 e 189/191).
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na
seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Agravo retido conhecido e improvido. Apelação da parte autora, do INSS
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA
DE OFÍCIO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR INTERVALOR
INFERIOR A 25 ANOS. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conhecido do agravo retido (fls. 121/135), vez que reiterada sua
apreciação pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC
de 1973, vigente à época, contudo, negado-lh...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS.
- Embora o Juízo a quo tenho proferido despacho oportunizando apenas ao
autor a especificação de provas, não foram produzidas outras provas ou
juntados novos documentos que não os carreados com a inicial.
- Cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
e não tendo o réu especificado em apelo quais as provas pretendia produzir
e não lhe foram oportunizadas, não se verifica, in casu, cerceamento de
defesa.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial
pretendido.
- Somatória do tempo de serviço comum e especial suficiente à concessão
do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.CONSECTÁRIOS.
- Embora o Juízo a quo tenho proferido despacho oportunizando apenas ao
autor a especificação de provas, não foram produzidas outras provas ou
juntados novos documentos que não os carreados com a inicial.
- Cabendo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito,
e não tendo o réu especificado em apelo quais as provas pretendia produzir
e não lhe foram oportunizadas, não se v...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial
pretendido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contr...
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, foi reconhecido em parte o tempo de serviço especial
pretendido.
- Somatória do tempo de serviço insuficiente à concessão do beneficio
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor desprovida. Apelação
do réu provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. LABOR ESPECIAL. RECONHECIDO EM
PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do
pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão,
o juiz a quo, apesar de reconhecer parcialmente a especialidade pleiteada,
condicionou a concessão do benefício à presença de tempo suficiente,
o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de
sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido
formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido
no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Treze Listas Segurança e
Vigilância Ltda.", "Protege - Proteção e Transportes de Valores S/C Ltda.",
"Comabra S/A" e "Cobrasma S/A" entre 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a
06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a
01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003, a cópia de sua CTPS (fls. 16/22), os
formulários de fls. 26/27, 30 e 35/38 e o laudo pericial de fls. 39/40, este
assinado por engenheiro de segurança do trabalho, indicam que o requerente
exerceu as atividades de vigilante, vigia e guarda, "trabalhando munido de
arma de fogo calibre 38".
17 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
18 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais
os períodos de 28/04/1981 a 10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987
a 30/11/1988, 22/12/1988 a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000
a 01/09/2003.
22 - Com relação ao período trabalhado na empresa "Viação Pioneira
Ltda." entre 13/09/1979 a 05/03/1981, este deve apenas ser considerado como
comum, tendo em vista a ausência de previsão legal quanto à insalubridade
dos agentes químicos previstos como "solupan", do sabão e do shampoo na
legislação vigente à época da prestação dos serviços.
23 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
24 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (28/04/1981 a
10/10/1985, 30/09/1985 a 06/02/1987, 16/02/1987 a 30/11/1988, 22/12/1988
a 06/01/1997, 07/01/1997 a 01/05/2000 e 01/07/2000 a 01/09/2003) ao
período incontroverso constante no CNIS, que passa a integrar a presente
decisão, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 6 meses e 10 dias
de contribuição na data do requerimento administrativo (26/09/2008 -
fl. 15), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado.
26 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (26/09/2008 - fl. 15).
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa
necessária e apelações das partes prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DE
INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os
intervalos laborativos de 15/07/1968 a 25/11/1969, 01/08/1970 a 31/03/1971,
18/01/1973 a 17/12/1973, 21/01/1974 a 18/07/1975, 21/07/1975 a 11/06/1976,
25/07/1977 a 11/05/1978, 16/07/1979 a 04/08/1984, 03/09/1984 a 31/10/1984 e
16/09/1991 a 30/06/1993, bem como reconhecida a especialidade dos períodos em
que desempenhara tarefas na condição de mecânico, quais sejam, de 06/04/1971
a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976
a 31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, tudo em
prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, ou desde a data do
requerimento administrativo, formulado em 09/10/2007 (sob NB 144.630.044-4).
2 - Merece destaque o acolhimento já, então, administrativo, quanto ao
intervalo especial de 01/08/1970 a 31/03/1971, tornando-o, pois, matéria
incontroversa nos autos.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos que instruem a demanda, observa-se cópia das CTPS do
autor, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. E da análise detida
da documentação remanescente, conclui-se pela inequívoca comprovação
da atividade desempenhada sob insalubridade, conforme doravante descrito: *
de 15/07/1968 a 25/11/1969, na qualidade de bombeiro: conforme anotação
em CTPS, sendo possível o enquadramento pela categoria profissional,
consoante previsão contida no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64; * de
18/01/1973 a 17/12/1973, na condição de mecânico ajustador de estampos:
conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição a ruído de
83 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/01/1974
a 18/07/1975, na condição de mecânico montador: conforme formulário e
laudo técnico, comprovando a sujeição a ruídos entre 85 e 90 dB(A), nos
termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; * de 21/07/1975 a 11/06/1976,
na condição de mecânico montador: conforme formulário e PPP, comprovando
a sujeição a ruído de 81,9 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64; * de 25/07/1977 a 11/05/1978, na condição de mecânico: conforme
formulário, laudo técnico e documentos correlatos, comprovando a sujeição
a ruído de 89 dB(A), nos termos do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64;
* de 16/07/1979 a 04/08/1984, na condição de ajustador mecânico (setor
ferramentaria): conforme formulário e laudo técnico, comprovando a sujeição
a poeiras metálicas, nos termos do item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64; *
de 03/09/1984 a 31/10/1984, na condição de ajustador: conforme formulário
e declaração ( merecendo relevo o acréscimo constante do documento, acerca
da existência de laudos arquivados na Regional do INSS em São Bernardo
do Campo/SP), comprovando a sujeição a ruídos desde 91 até 95 dB(A),
nos termos dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79; * de 16/09/1991 a 30/06/1993, na condição de ajustador mecânico:
conforme PPP e documentação técnica, comprovando a sujeição a agentes
agressivos, dentre outros, óleo e graxas (hidrocarbonetos), nos termos dos
itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
12 - As propaladas atividades como mecânico, nos interstícios de 06/04/1971
a 30/11/1971, 27/12/1971 a 17/01/1972, 24/04/1972 a 22/05/1972, 02/07/1976 a
31/03/1977, 24/05/1977 a 15/07/1977 e 15/05/1978 a 18/05/1979, não podem ser
acolhidas como sendo de índole especial, à falta de elementos probantes nos
autos, não tendo sido apresentado formulário comprobatório de exposição
a agentes agressivos - não podendo ser adotadas simples anotações em CTPS,
para tanto - sendo que, ademais, não se há falar em enquadramento pela
categoria profissional.
13 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos,
computando-os àqueles cuja natureza é inequivocamente comum (insertos
nas tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo, incluídas, aqui, as
contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual), verifica-se
que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional 20/98),
o autor contava com 30 anos, 08 meses e 24 dias de tempo laboral, sendo
que, em 09/10/2007 (ocasião do pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço, tendo o autor,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria proporcional por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição",
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda.
14 - Termo inicial mantido conforme delineado em sentença, na data da
postulação administrativa (09/10/2007), momento em que consolidada a
pretensão resistida.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios fixados moderadamente no percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
18 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor e Remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. TEMPO
SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ANTERIORMENTE À EC Nº 20/98, ASSIM COMO APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, POSTERIOR À EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO
INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os
intervalos laborativos de 1...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010.
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 258, noticiam que o benefício
foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda
mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/11/2010)
até a data da prolação da sentença - 09/05/2013 - passaram-se pouco mais de
30 (trinta) meses, totalizando assim 30 (trinta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012
(fls. 164/173), diagnosticou a autora como portadora de "protrusão discal
L4-L5 (CID10 - M54.4)" e "osteófitos na coluna dorsal e lombar (CID10 -
M51.2)". Relatou que as doenças são de caráter degenerativo e tendem
a piorar, sendo que "não deve exercer atividades que exijam esforços
físicos". Concluiu, por fim, pela incapacidade total e permanente da autora,
fixando seu início em 11/06/2012. Em sede de esclarecimentos (fls. 186/202),
retificou sua conclusão, atestando a impossibilidade de se determinar a DII.
13 - No entanto, a despeito de não ser possível a determinação do momento
exato do surgimento da incapacidade, verifica-se, ao menos, que esta teve
inicio quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
14 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha
permanecido incapacitada, praticamente de forma ininterrupta, de maio de
2003 a abril de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs:
502.097.716-7, 502.247.826-5, 502.536.415-5 e 570.166.337-6 - fls. 68/69),
se recuperado e retornado ao estado incapacitante, somente no momento da
realização do exame pericial. Isso porque é portadora, nas palavras
do próprio expert, de patologias de caráter degenerativo, as quais se
caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Parece pouco provável que a autora, possuindo males ortopédicos
crônicos, repisa-se, e que possuía 67 (sessenta e sete) anos na data da
cessação do auxílio-doença, de NB: 570.166.337-6, tenha recuperado sua
capacidade laboral neste instante.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio ente autárquico, ao
submeter a requerente a diversas perícias médicas, por meio de profissionais
a ele vinculados, estabeleceu como DII diversas datas, remontando a mais
antiga a 12/03/2001, o que corrobora a conclusão supra (fls. 187/202).
18 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade
definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício
de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a
carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus,
por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
mesma Lei).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.166.337-6), a
DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (30/04/2007 - fl. 69), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário. Entretanto, à míngua de recurso da parte interessada -
autora, mantida a DIB do beneplácito em 09/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo laborativo seria
composto por atividades rurais, urbanas (entre comuns e especiais), além de
períodos de contribuições individuais, assim distribuídas: a) labor rural:
desde 01/02/1977 até 30/09/1979, como trabalhador avulso no Município de
Socorro/SP, e a partir de 01/01/2006, em regime de mesmo núcleo familiar,
no Sítio do Jeca; b) labor especial: de 01/07/1969 a 31/07/1969 (cobrador),
01/11/1971 a 08/10/1974 (cobrador), 23/10/1974 a 11/04/1975 (cobrador),
01/05/1975 a 28/01/1977 (motorista empregado), 01/10/1979 a 05/11/1979
(motorista empregado) e de 03/04/1984 a 29/04/1995 (sócio proprietário,
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria"); c)
contribuinte individual: entre anos de 1979 e 2005, com alguns hiatos
contributivos. Requer, pois, sejam tais intervalos aproveitados nos autos,
em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição"
a partir de 13/08/2008 (data do primeiro requerimento administrativo formulado,
sob NB 140.546.285-7) ou de 12/01/2011 (data do segundo requerimento, sob
NB 146.375.816-0).
2 - Cumpre destacar que os intervalos especiais correspondentes a 01/07/1969
a 31/07/1969, 01/11/1971 a 30/04/1972, 01/02/1973 a 08/10/1974, 23/10/1974 a
11/04/1975, 01/05/1975 a 28/01/1977 e 01/10/1979 a 05/11/1979 encontram-se
já reconhecidos pelo INSS, em sede administrativa, de modo que paira a
controvérsia, acerca da excepcionalidade laboral, sobre os interregnos de
01/05/1972 a 31/01/1973 e de 03/04/1984 a 29/04/1995.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou
cópia da certidão do nascimento de seu rebento, ocorrido em 26/08/1977,
com menção à profissão paterna de lavrador.
7 - A documentação descrita é suficiente à configuração do exigido
início de prova material - da vinculação do demandante ao meio campestre -
a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
8 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência (aqui, em linhas
breves), a testemunha arrolada Sr. Orvarino Constantini asseverou conhecer o
autor há 40 anos (correspondendo ao ano de 1972) ...tendo trabalhado juntos
...plantando milho e feijão ...nos anos de 1977 a 1979.
9 - A prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo
documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste,
reconhecendo-se o trabalho campesino no período correspondente a 01/02/1977
até 30/09/1979, não podendo, entretanto, ser computado para fins de
comprovação de carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91.
10 - Quanto ao aludido trabalho rurícola principiado pelo autor no
ano de 2006, apenas se diga que somente pode ser computado tempo rural,
independentemente do recolhimento de respectivas contribuições, até a data
de vigência da Lei n° 8.213/91, ou seja, períodos rurícolas posteriores
ao advento da Lei de Benefícios não são passíveis de reconhecimento,
sem a necessária contribuição previdenciária.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre a documentação acostada aos autos, observam-se cópias de CTPS
do autor e tabelas confeccionadas pelo INSS.
20 - No tocante ao intervalo de 01/05/1972 a 31/01/1973, insta ressaltar
que o formulário expedido pela empresa Rápido Serrano Viação Ltda.,
noticia as tarefas do autor, no período, como agenciador, impedindo, assim,
o reconhecimento da especialidade laboral, isso porque tal mister não
encontra guarida em nenhum dos róis de profissões sob caráter especial.
21 - Com relação ao interstício de 03/04/1984 a 28/04/1995 - para
o qual o autor assevera a qualidade de sócio proprietário, também
desempenhando atividades de motorista/cobrador de "mão própria" - sobrevém
documentos relativos à condição do autor como sócio proprietário
da Auto Viação Socorro Turismo Ltda. (do ramo de transporte coletivo)
desde 03/04/1984, qualificado, no bojo do contrato social de sociedade por
cotas de responsabilidade e nas sucessivas alterações contratuais como
motorista profissional, condição esta devidamente confirmada pelos crachá
de motorista, comprovante de formação de condutor no curso de transporte
coletivo de passageiros, categoria "D", e carteira de habilitação, além de
certificado de registro para fretamento - CRF, emitido pela ANTT - Agência
Nacional de Transportes Terrestres, em nome da Auto Viação Socorro Turismo
Ltda., constando o autor como representante legal da empresa.
22 - Plausível, portanto, reconhecer-se a especialidade da atividade de
motorista (notadamente de ônibus), possibilitado o enquadramento profissional
à luz do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
23 - Subsiste nos autos documentação probatória de recolhimentos vertidos
pelo litigante na condição de contribuinte individual, consubstanciada
em comprovantes de recolhimentos e laudas do sistema informatizado CNIS,
incluindo microfichas digitalizadas.
24 - Infere-se a existência de contribuições realizadas para as seguintes
competências: novembro/1979 a maio/1980, julho/1980 a janeiro/1983,
abril/1983 a março/1998, outubro/1999, dezembro/1999 a março/2000,
julho/2000 a novembro/2000, janeiro/2001 a novembro/2001, janeiro/2002 a
março/2003 e maio/2003 a dezembro/2005.
25 - Resta plenamente acolhido o pleito contido na exordial, de aproveitamento
de contribuições previdenciárias nos interstícios de 01/11/1979 a
31/05/1980 e de 01/07/1980 a 31/05/1981.
26 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos rural e especial reconhecidos
nesta demanda, acrescidos dos tempos de labor incontroversos (conferíveis
do banco de dados CNIS), incluídas, ademais, as contribuições individuais,
verifica-se que, até 16/12/1998 (data de publicação da Emenda Constitucional
20/98), o autor contava com 32 anos e 07 meses de tempo laboral, sendo que,
em 13/08/2008 (ocasião do primeiro pedido frente aos balcões da autarquia),
contava com 38 anos e 03 meses de tempo de serviço, tendo o autor, portanto,
direito adquirido ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim
como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda.
27 - Marco inicial do benefício estipulado na data do requerimento primevo,
aos 13/08/2008, considerada aqui a comunicação realizada pelo INSS,
acerca do indeferimento do pedido, em 28/01/2009 e a segunda postulação
administrativa aos 12/01/2011.
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111
do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
31 - Isenta a autarquia das custas.
32 - Apelo do autor provido em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE SERVIÇO, ANTERIOR À EC. Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que seu ciclo labor...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de setembro de 2012
(fls. 258/264), consignou o seguinte: "Paciente apresenta quadro clínico
de síndrome de túnel do carpo bilateral, síndrome do impacto em ombro
D e E com lesão em manguito rotator e degenerações osteoarticulares em
coluna cervical e lombar com discopatias que acarretem dores intermitentes
e incapacidade. Os documentos médicos apresentados pelo paciente atestam
o quadro clínico pertinente sendo que o mesmo não tem condições de
exercer sua atividade de labor habitual por incapacidade ocasionada por
estas patologias. O paciente apresenta grau moderado de incapacidade sendo
que a mesma é de caráter Parcial e permanente" (sic). Por fim, consignou
que o início da incapacidade (DII) se deu em fins de 2006 e início de 2007,
asseverando que existem "documentos médicos anexados aos autos que atestam
esta data".
10 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial, se
afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços braçais
("ajudante de produção", "colocador", "manobrista", "auxiliar de serviços
gerais" e "colocador de forro e divisórias" - CTPS de 18/54), e que conta,
atualmente, com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir,
após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Cumpre destacar que a incapacidade definitiva já se fazia presente desde
01º/12/2011, a partir de quando já deveria ter sido deferido o benefício
de aposentadoria. No entanto, à míngua de recurso da parte interessada -
autora, mantida a concessão de auxílio-doença desde a referida data até
o momento da juntada do laudo pericial aos autos, quando então deverá ser
convertido em aposentadoria por invalidez, tal como lançado na sentença
guerreada.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO
DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. ALT...