PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.
RESSARCIMENTO DO DANO. CONDUTA TÍPICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É incabível habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal consolidaram entendimento no sentido de que "o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 121.903/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2014). No caso dos autos, o valor objeto de apropriação indébita equivaleria a mais de 7 (sete) salários mínimos à época dos fatos (R$ 415,00 - quatrocentos e quinze reais -, em 4.3.2008), não se inserindo, portanto, na concepção de crime de bagatela, a atrair a incidência dos princípios da insignificância e da intervenção mínima.
3. "O ressarcimento do dano, mesmo antes do recebimento da denúncia, não é concludente da inexistência do dolo e não é causa para o trancamento da ação penal" (HC 293.528/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
4. A tese relativa à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) não foi ventilada no recurso de apelação e, portanto, não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais".
6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando favoráveis as circunstâncias judiciais e, apesar de o paciente ser reincidente, não se tratar de reincidência específica, nos termos do disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal. No caso concreto, as circunstâncias recomendam a substituição, conforme deferido pelo Juízo de primeira instância.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para restabelecer a sentença no ponto em que determinou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 327.864/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE.
RESSARCIMENTO DO DANO. CONDUTA TÍPICA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. É i...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar 50/2003 - para aferir se o direito dos recorridos foi efetivamente negado pela norma estadual -, o que é incabível na via especial, conforme a Súmula 280/STF, uma vez que o Recurso Especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais" (AgRg no AREsp 713.761/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 847.591/PB, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL SÚMULAS 182/STJ E 280/STF.
INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso.
2. "Para verificar a violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não se ter declarado a prescrição do próprio fundo de direit...
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS MENORES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, o direito de visita, disposto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora seja relevante para o processo de reinserção do preso à sociedade e imprescindível para a manutenção dos seus laços familiares, não ostenta natureza absoluta e deve ser deferido após análise das circunstâncias do caso concreto.
3. Não há ilegalidade nas decisões impugnadas que negaram ao agravante o direito à visitação, diante da necessidade de se assegurar a integridade física e psíquica das suas enteadas menores, com fulcro na doutrina da proteção integral e no art. 227 da Constituição Federal (Precedentes).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 322.516/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE VISITA. ENTRADA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEDIDO NEGADO. PREPONDERÂNCIA DA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS MENORES. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quand...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391).
2. O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido.
3. A definição, em tese, do termo a quo para incidência do prazo prescricional constitui questão de direito, não sendo necessário reanalisar o contexto fático-probatório dos autos para sua definição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1348145/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 14/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO VOTO VENCEDOR. SÚMULA 320 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFINIÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL.
MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACEITAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO REQUERIDO ONDE AFIRMAVA NÃO QUERER APRESENTAR DEFESA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL VINCULADA À JURISDIÇÃO E SOBERANIA DE CADA PAÍS QUE REFOGE AO MERO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO.
PRECEDENTES: SEC 7.171/EX, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 2.12.2013;
SEC 7.758/EX, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJE 2.2.2015; SEC 9.570/EX, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 17.11.2014; SEC 10.228/EX, REL.
MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 3.11.2014. SENTENÇA DE DIVÓRCIO HOMOLOGADA.
1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento foi proferida por autoridade competente, as partes eram, naquela época, domiciliadas no estrangeiro, houve regular citação e comparecimento espontâneo aos atos processuais.
2. Decorrido lapso temporal razoável da cessação da convivência matrimonial, é de se reconhecer a alegada ausência de conhecimento do paradeiro do ex-cônjuge, razão pela qual é regular a citação editalícia.
3. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de Direito Processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país, ainda mais no presente caso onde a Justiça Estrangeira aceitou declaração firmada pelo Requerido de que não apresentaria defesa na ação de divórcio.
4. A Defensoria Pública, atuando como Curador Especial do Requerido, reputou presentes os requisitos meritórios para a homologação do decisum estrangeiro.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 13.552/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 216-A A 216-N DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA ANTE A PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTATO DADO O RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL DECORRIDO. PRECEDENTES: SEC 6.345/EX, REL.
MIN. ARI PARGENDLER, DJE 28.2.2013 E SEC 4.686/EX, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 2.2.2012. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. ACEITAÇÃO PELA JUSTIÇA ESTRANGEIRA DE DOCUMENTO ASSINADO PELO REQUERIDO ONDE AFIRMAVA NÃO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:DJe 16/06/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/2012. NORMA DE EFEITOS APENAS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natural fazem jus à percepção de royalties, não cabendo tal remuneração àqueles Municípios que participam apenas da distribuição do recurso natural já processado.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.361.795/CE, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 11.11.2015; AgRg no REsp. 1.309.631/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.5.2014; esta conclusão não pode ser aplicada ao presente caso, dada a particularidade constante do julgamento no TRF 5a. Região.
2. O Tribunal Regional do Nordeste, julgando a Apelação do Município Sergipano, ora Agravado, por determinação desta Corte Superior, afirmou expressamente (fls. 2.754) que nele se encravam instalações de city gate, razão pela qual não é o caso de se aplicar, no julgamento deste RESP, a vedação cognitiva de que trata a Súmula 7/STJ. Aliás, neste caso, a alegada ausência de city gate em Rosário do Catete/SE contradiz a ação da própria ANP, ora Agravante, porquanto, essa mesma Agência Reguladora já reconhecera o direito do dito Município ao recebimento dos royalties, o que vem ocorrendo deste junho de 2013 (fls. 2.717), sendo ato constitutivo de surpresa para essa Municipalidade a súbita cessação dessa fonte de receita, o que impacta duramente e mesmo desorganiza o orçamento e as finanças da Entidade.
3. Em que pese à referência da Agravante à suposta descaracterização do Município-autor como sede de instalação de city gate, pela análise pericial, a conclusão em sentido contrário deriva do reconhecimento da condição de beneficiário do Recorrente pela própria ANP que, no exercício do seu poder-dever de regulamentação, editou a Resolução de Diretoria 624/2013, conferindo ao Município de Rosário do Catete/SE o direito aos royalties, efetivando seu pagamento desde junho de 2013 (documentos de fls. 2.694/2.749).
Informação constante também do acórdão de fls. 2.751/2.764.
4. A Constituição da República de 1988 assegurou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o pagamento de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou de uma compensação financeira em razão dessa exploração, os chamados royalties. Não se tratando de disposição autoaplicável, a distribuição das referidas compensações financeiras é regulamentada pela legislação federal infraconstitucional.
5. Hodiernamente, a matéria é regida pela Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012, que nos art. 48, § 3o. e 49, § 7o. expressamente incluiu os Municípios afetados por instalações de pontos de entrega às concessionárias de gás natural produzido no País para fins de pagamento de royalties.
6. A inovação legal tem por escopo a maior e melhor repartição dos recursos provenientes do petróleo e do gás natural produzidos no País, visando a compensar, de modo mais abrangente, os Municípios inegavelmente afetados ao longo de toda cadeia de exploração.
7. Os city gates nada mais são que os pontos de acesso do gás natural a uma cidade ou grande cliente. Como o gás natural é mantido sobre uma pressão consideravelmente elevada, antes da sua utilização é necessário reduzir a pressão. Esta regulagem é feita no city gate, um conjunto de equipamentos e válvulas que é exatamente o ponto de entrega ou de transferência do gás, representando instalações edificadas no território municipal que intrinsecamente trazem efeitos ambientais inquestionáveis e permanente risco à segurança da área e da população nela habitante.
8. Dest'arte, constatando-se que o Município-recorrente, de fato, possui em seu território um ponto de entrega de gás ou city gate, sendo efetivamente afetado por uma das etapas da exploração do recurso natural, deve ser contemplado com a correspondente compensação financeira prevista na Lei 9.478/97, com as alterações imprimidas pela Lei 12.734/2012.
9. De acordo com a classificação feita pelo douto Professor MIGUEL REALE, as normas interpretativas representam uma categoria de grande alcance, especialmente quando se entra em uma época de fluxo incessante de legislação que demanda que o próprio legislador determine melhor o seu conteúdo. Quando tal fato se verifica, diz-se que há interpretação autêntica. Segundo ele, interpretação autêntica é aquela que se opera através de outra lei (Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 137).
10. A Suprema Corte manifestou entendimento pela constitucionalidade da elaboração de normas interpretativas, com efeitos retroativos, ressaltando que o Poder Legislativo, nessas ocasiões, não necessariamente atua em substituição ou mediante usurpação de competência do Poder Judiciário, desde que seja mantido o respeito aos limites constitucionalmente previstos, relativos à lei penal, à anterioridade da lei tributária, e à segurança jurídica no domínio das relações sociais (ADI MC 605/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 5.3.1993).
11. Esta Corte Superior de Justiça, debruçando-se sobre o tema, já admitiu a possibilidade de atribuir-se efeitos retroativos à Lei Interpretativa, ressaltando o seu caráter absolutamente excepcional, quando não modifique ou limite o sentido ou o alcance da norma anterior (REsp. 742.743/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJ 6.6.2005).
12. O conteúdo dos arts. 48, § 3o. e 49, § 7o. da Lei 9.478/97, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, não inova no mundo jurídico, apenas esclarecendo a caracterização dos city gates como instalações de embarque e desembarque, as quais configuram serem devidos os royalties, alinhando com a definição internacional dada a esses pontos de entrega, bem como pela própria ANP, extraídos de seu Guia dos Royalties do Petróleo e do Gás Natural e da Resolução de Diretoria 624/2013.
13. Agravo Interno da ANP desprovido.
(AgInt no REsp 1592995/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO AFETADO POR CITY GATE. PONTO DE ENTREGA DE GÁS NATURAL PRODUZIDO NO PAÍS. INSTALAÇÕES CONSIDERADAS COMO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DO RECURSO NATURAL, PARA FINS DE PAGAMENTO DE ROYALTIES. RETIFICAÇÃO CONCEITUAL INCORPORADA À LEI 9.478/97 PELA LEI 12.734/2012. NORMA DE EFEITOS APENAS INTERPRETATIVOS. RETROATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DA ANP DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que somente os Municípios que participam diretamente da atividade de extração de petróleo e gás natura...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art.
535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes, como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso, a natureza da droga apreendida - crack - constitui critério idôneo para impedir a aplicação do redutor em sua fração máxima, mas a sua diminuta quantidade - 2,36g - revela a necessidade de adequá-lo para a proporcional fração de 1/2, redimensionando-se a pena do paciente.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
6. Hipótese em que o paciente é primário, condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 356.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de que há tutela de direito difuso; e que o possibilidade de o cidadão ser obrigado a aguardar pela iniciativa dos legitimados para a propositura de ação coletiva cerceia um direito social.
2. A recorrente, ora agravante, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso, a ilegitimidade ativa do agravado, porque não faz parte do rol taxativo de legitimados para ajuizar ação civil pública.
3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é a agravante legítima passiva para causa, e que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado.
5. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.414/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA EM SEIS MESES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador, será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros da legislação de regência e o princípio da proporcionalidade.
3. Na hipótese, a majoração da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, com fulcro na expressiva quantidade e na qualidade da droga apreendida - 1.097,05g (um quilo, noventa e sete gramas e cinco centigramas) de crack e cocaína - não se mostra desproporcional, se consideradas as penas mínimas e máximas estabelecidas para o crime de tráfico de entorpecentes e a previsão legal de que tais circunstâncias são preponderantes no cálculo da reprimenda (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Precedentes.
4. É manifestamente ilegal a aplicação da fração de redução em patamar inferior a 1/6, pela presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, sem a indicação de motivação concreta e idônea. Precedentes.
5. A utilização da quantidade e da natureza da droga, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena, seja para modular ou negar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura bis in idem, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014). Precedentes do STJ e do STF.
6. O exame dos pedidos de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos fica prejudicado, em razão da necessidade de refazimento da dosimetria.
7. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o Juízo da execução proceda à nova dosimetria da pena a fim de afastar o bis in idem identificado, bem como indicar, de forma fundamentada, a fração de redução da pena, pela incidência da atenuante de menoridade e da confissão espontânea, e, consequentemente, verificar o regime prisional cabível, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC 289.516/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA EM SEIS MESES PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDOS PREJUDICADOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDE...
ADMINISTRATIVO. OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. NEGATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 564/2010. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TERMO DE PARCERIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança por não observa o alegado direito líquido e certo na obtenção da OSCIP requerida, diante das evidentes irregularidades praticadas pela associação recorrente no tocante à malversação de verbas públicas repassadas em razão de anterior Termo de Parceria.
2. Diante da gravidade dos fatos, não há falar em direito líquido e certo à qualificação como OSCIP, relativamente aos termos da Lei Complementar 564/2010, que rege o tema.
3. Inviável, na estreita via do mandado de segurança, dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. OSCIP - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO. OBTENÇÃO DA QUALIFICAÇÃO. NEGATIVA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 564/2010. MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. TERMO DE PARCERIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança por não observa o alegado direito líquido e certo na obtenção da OSCIP requerida, diante das evidentes irregularidades praticadas pela associação recorrente no tocante à malversação de verbas públicas repass...
ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIAL".
CÔMPUTO NOS CRITÉRIOS "EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL" E "TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. NÃO FERIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental, na qual busca a impetrante o reconhecimento de seu direito líquido e certo de ser promovida pelos critérios previstos no Edital de Promoção na carreira de Delegado da Polícia Civil do Estado de Roraima 002/2012, em razão de não ter sido contabilizado 247 dias de tempo de serviço de atividade policial por ela exercidos, de forma comissionada, no período de 1/7/2003 a 8/3/2004.
2. O entendimento do Tribunal de origem no sentido da denegação da segurança sob o fundamento de que o direito alegado pela impetrante não tem amparo no ordenamento jurídico de regência não merece reproche.
3. Não se pode confundir o exercício da função pública pelo servidor, ainda que comissionado, com o efetivo exercício da atividade policial, classificação especial conferida pela Constituição Estadual ao "policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e de provas e títulos, submetido a curso de formação policial".
4. Não se verifica nenhuma preterição ou desconsideração da isonomia no procedimento de promoção como afirma a recorrente, porquanto, como bem observado pelo douto Parquet Federal, "o período em que exerceu a função como delegada comissionada foi efetivamente considerado na pontuação para a promoção por merecimento, no subtópico "experiência profissional" e no critério de desempate denominado "maior tempo de serviço público", conforme preveem os arts. 2º, 7º, inciso II, e 10º, este já mencionado, do Decreto nº 14.529-E".
Recurso ordinário improvido.
(RMS 46.443/RR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RORAIMA. CONCURSO DE PROMOÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA FINS DE DESEMPATE. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ART. 178) DE QUE APENAS O TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO POR POLICIAL DE CARREIRA (CONCURSADO) SERIA CONSIDERADO DE "ATIVIDADE POLICIAL". EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGADO DE FORMA COMISSIONADA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. DECRETO 14.529-E. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A TER COMPUTADO MAIS 247 DIAS NA CATEGORIA "TEMPO DE SERVIÇO DE ATIVIDADE POLICIA...
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.
2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém competência para o desfazimento ou cancelamento automático de constrições e registros imobiliários determinados por outros juízos de mesma hierarquia.
3. Os titulares dos direitos decorrentes das decisões judiciais proferidas em outros processos, as quais geraram as constrições e registros imobiliários que os impetrantes-arrematantes pretendem cancelar, têm direito (este sim, líquido e certo) ao devido processo legal, com seus consectários, inclusive contraditório e ampla defesa.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 48.609/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO, PELO JUÍZO DA ARREMATAÇÃO, DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS E DE CONSTRIÇÕES JUDICIAIS ORDENADAS POR JUÍZOS DIVERSOS NO INTERESSE DE TERCEIROS.
INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE CONSTITUIRIA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste o direito líquido e certo vislumbrado pelos impetrantes.
2. O juízo da execução, na qual ocorreu a arrematação, autoridade impetrada, não detém com...
RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO POR MEIO DE COMETIMENTO DE CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. SUPRIMENTO DA NULIDADE PELO JUIZ.
INVIABILIDADE. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 4. A MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO, PERANTE A JUNTA COMERCIAL, DE DECLARAÇÃO CUJA ASSINATURA DE UM DOS SIGNATÁRIOS É SABIDAMENTE FALSA REVELA, AINDA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, NORTEADOR DOS REGISTROS PÚBLICOS. 5. SOMENTE COM A RENOVAÇÃO (REPETIÇÃO) DO NEGÓCIO, SEM OS VÍCIOS QUE O MACULARAM, SERIA POSSÍVEL VALIDAR A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA EMPRESA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
6. RECURSOS PROVIDOS.
1. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram que, embora tenha havido a falsificação da assinatura do sócio majoritário nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial, em que se transferiu o controle societário da empresa Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda. para os réus, o referido negócio foi convalidado, pois o autor lavrou escritura pública ratificando o ocorrido e dando ampla, geral e irrevogável quitação.
2. A questão posta em discussão trata de nulidade absoluta, pois o art. 166, inciso II, do Código Civil proclama ser nulo o negócio quando for ilícito o seu objeto, valendo ressaltar que essa ilicitude não é apenas do bem da vida em discussão, mas, também, da própria operação jurídica realizada, a qual, no caso, configura, inclusive, crime previsto no Código Penal.
2.1. Com efeito, embora não haja qualquer vício no objeto propriamente dito do negócio jurídico em questão (cessão das cotas sociais da empresa Servport), a operação realizada para esse fim revela-se manifestamente ilícita (falsificação da assinatura de um dos sócios), tornando o negócio celebrado nulo de pleno direito, sendo, portanto, inapto a produzir qualquer efeito jurídico entre as partes.
3. A teor do disposto nos arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do Código Civil, a nulidade absoluta do negócio jurídico gera, como consequência, a insuscetibilidade de convalidação, não sendo permitido nem mesmo ao juiz suprimir o vício, ainda que haja expresso requerimento das partes.
4. Ademais, a manutenção do arquivamento de negócio jurídico perante a Junta Comercial, cuja assinatura de um dos declarantes é sabidamente falsa, ofende, ainda, o princípio da verdade real, o qual norteia o sistema dos registros públicos.
5. Se as partes tinham interesse em manter a transferência das cotas da empresa Servport, deveriam renovar (repetir) o negócio jurídico, sem a falsificação da assinatura de quaisquer dos envolvidos, ocasião em que os efeitos seriam válidos a partir de então, isto é, a alteração do quadro societário somente se daria no momento do novo negócio jurídico, o que, contudo, não ocorreu na espécie.
6. Recursos especiais providos.
(REsp 1368960/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
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RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. 1. ALTERAÇÃO CONTRATUAL REALIZADA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO SÓCIO CONTROLADOR DA EMPRESA. CONVALIDAÇÃO ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE. ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO (CONVALIDAÇÃO). ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. NULIDADE ABSOLUTA (EX TUNC). VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NEGÓCIO REALIZADO...
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO LEGÍTIMA E PASSÍVEL DE DISCUSSÃO JUDICIAL. REGRA. MORAL E DIREITO. SEPARAÇÃO.
MUTAÇÃO DOS COSTUMES. SERVIÇO DE NATUREZA SEXUAL EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. USO DA FORÇA COM O FIM DE SATISFAZER PRETENSÃO LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria atinente à nulidade da sentença não foi submetida à análise pelo colegiado do Tribunal estadual, circunstância que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não mais se sustenta, à luz de uma visão secular do Direito Penal, o entendimento do Tribunal de origem, de que a natureza do serviço de natureza sexual não permite caracterizar o exercício arbitrário das próprias razões, ao argumento de que o compromisso assumido pela vítima com a ré - de remunerar-lhe por serviço de natureza sexual - não seria passível de cobrança judicial.
3. A figura típica em apreço relaciona-se com uma atividade que padece de inegável componente moral relacionado aos "bons costumes", o que já reclama uma releitura do tema, mercê da mutação desses costumes na sociedade hodierna e da necessária separação entre a Moral e o Direito.
4. Não se pode negar proteção jurídica àquelas (e àqueles) que oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos participantes e não implique violência (não consentida) ou grave ameaça.
5. Acertada a solução dada pelo Juiz sentenciante, ao afastar o crime de roubo - cujo elemento subjetivo não se compatibiliza com a situação versada nos autos - e entender presente o crime de exercício arbitrário das próprias razões, ante o descumprimento do acordo verbal de pagamento, pelo cliente, dos préstimos sexuais da paciente.
6. O restabelecimento da sentença, mercê do afastamento da reforma promovida pelo acórdão impugnado, importa em reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva, dado o lapso temporal já transcorrido, em face da pena fixada.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que desclassificou a conduta imputada à paciente para o art. 345 do Código Penal e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade do crime em questão.
(HC 211.888/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 07/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PRETENSÃO LEGÍTIMA E PASSÍVEL DE DISCUSSÃO JUDICIAL. REGRA. MORAL E DIREITO. SEPARAÇÃO.
MUTAÇÃO DOS COSTUMES. SERVIÇO DE NATUREZA SEXUAL EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. ACORDO VERBAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. USO DA FORÇA COM O FIM DE SATISFAZER PRETENSÃO LEGÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A matéria...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. No caso concreto, não há como reconhecer a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, visto que o objeto da tentativa de furto apresenta-se de pouca monta, mostrando-se, portanto, despicienda a incidência do Direito Penal, pois o resultado jurídico revelou-se irrelevante.
4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal.
(RHC 70.994/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 08/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DESTE STJ. RECLAMO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu s...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA (150,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 144,5 GRAMAS DE MACONHA). POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a natureza, a variedade e a quantidade da substância entorpecente constituem fundamento idôneo para justificar a fixação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, nos termos do art. 42 da mesma Lei. Precedentes.
3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes.
4. Outrossim, não subsiste a vedação legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista na parte final do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido declarado inconstitucional, pelo Pleno do STF, quando do julgamento do HC n. 97.259 (Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO - DJe 16/2/2010), na parte relativa à proibição da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com a edição da Resolução 05/2012, em 15/2/2012, do Senado Federal, foi suspensa a execução da vedação legal.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício, determinando ao juízo das execuções - tendo em vista o trânsito em julgado da condenação - que proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n.
11.464/2007, bem como examine a possibilidade da concessão da substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, à luz do art. 44 do CP, excluída a vedação legal do art. 33, § 4º da Lei n.
11.343/2006 (parte final).
(HC 339.554/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO EM PATAMAR AQUÉM DO MÁXIMO EM RAZÃO DA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA (150,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 144,5 GRAMAS DE MACONHA). POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pess...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FORA IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA SEARA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 3.938/66.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL, NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 29/03/2016, contra decisão publicada em 21/03/2016.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por SÃO ROQUE REBENEFICIAMENTO DE FINOS DE CARVÃO LTDA., contra ato praticado pelo AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTRO, objetivando que as autoridades coatoras se abstenham de inscrever, em dívida ativa, a Notificação 76030332516, reabrindo prazo, no processo administrativo fiscal, para a empresa impetrante exercitar o contraditório e a ampla defesa.
III. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, afastou a decadência para a impetração do Mandado de Segurança, por entender que o referido remédio constitucional havia sido ajuizado dentro do prazo de 120 dias, a contar da efetiva ciência do ato impugnado. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à não observância do prazo decadencial - art. 18 da Lei 1.533/51 e art. 23 da Lei 12.016/2009 - para a impetração do Mandado de Segurança, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 741.876/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. O Tribunal de origem, ao manter a sentença que reconhecera a nulidade da notificação por edital da empresa contribuinte, na seara do processo administrativo fiscal, procedeu à interpretação do art.
208 da Lei Estadual 3.938/66, alterado pela Lei Estadual 11.847/2001, entendendo que, não tendo sido observada a ordem nele prevista, seria inválida a notificação feita. Assim, a pretensão da parte recorrente, no sentido de conferir validade à notificação, demandaria o exame de direito local, o que é vedado, na seara do Recurso Especial, a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 288.886/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O MANDADO DE SEGURANÇA FORA IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA EFETIVA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL, NA SEARA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL 3.938/66.
IMPOSSIBILIDADE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL CIVIL. VINCULAÇÃO A VENCIMENTOS DE DELEGADO E PROCURADOR ESTADUAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE.
1. O tema do presente mandamus está adstrito à omissão na implementação de uma reposição de cargos e de vencimentos. Tal omissão se reitera no tempo e, assim, não há falar em decadência.
Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, já que, como bem destacou o Tribunal de origem, além de a autoridade coatora ter encampado a demanda, os contracheques juntados dão conta de que os pagamentos são efetuados pela Secretária Executiva de Administração.
3. Descabe falar em impetração contra lei em tese ou, ainda, mandamus usado como substitutivo de ação de cobrança. À toda evidência, a pretensão é afastar o ato omisso da Secretária de Administração de não corrigir os valores a que os impetrantes entendem como devidos à luz da aplicação das Lei Complementar 22/94, alterada pela Lei Complementar 46/2004.
4. A Lei Complementar 22/94 do Estado do Pará, em seu art. 67, estabeleceu parâmetro para a fixação do salário de policial civil, de nível de escolaridade de segundo grau, com relação ao vencimento básico do delegado. Por seu turno, o art. 65 da mesma lei estabeleceu o parâmetro para fixação do vencimento do Delegado (equiparação ao vencimento de Procurador de Estado), base para vinculação do vencimento do policial.
5. A interpretação sistemática da Lei Complementar 22/94 demonstra que a implementação dos vencimentos dos servidores de nível médio no percentual de 65% do valor do vencimento inicial de Delegado da Polícia Civil está condicionada à equiparação dos vencimentos dos delegados aos dos Procuradores do Estado. Contudo, a liminar do STF no autos da SL 282/PA suspendeu a aplicação do art. 65 da LC 22/94, base para aplicação do art. 67 do mesmo diploma legal, o que conduz à inexistência de direito líquido e certo à alteração do forma de cálculo dos vencimentos.
6. Como destacou o MPF, em seu parecer, "não há como garantir aos recorrentes o direito à aplicação do art. 67 da LCE nº 22/94 para vincular seus vencimentos aos de Delegado da Polícia Civil se tais delegados não lograram equiparação aos Procuradores do Estado e assim não tiveram aplicada a forma de cálculo do art. 65 do diploma legal em comento - estando ausente portanto antecedente lógico e essencial no regime vencimental instituído pela Lei Complementar nº 22/94 e ainda sob apreciação judicial tanto perante o Tribunal local quanto no Colendo STF".
Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.
(RMS 45.276/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL CIVIL. VINCULAÇÃO A VENCIMENTOS DE DELEGADO E PROCURADOR ESTADUAL.
SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AUSENTE.
1. O tema do presente mandamus está adstrito à omissão na implementação de uma reposição de cargos e de vencimentos. Tal omissão se reitera no tempo e, assim, não há falar em decadência.
Precedentes.
2. Rejeita-se também a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração, já que, como bem destacou...
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito.
2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectivamente, por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da decadência da impetração do Mandado de Segurança, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão fática adotada na origem. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.387/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito.
2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectiva...