PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA
RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21
de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser
cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando
o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos
à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser
pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC,
a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um
salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior
a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os
autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação
e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da
RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em
conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para
dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado
de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder
aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de
R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de
maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de
maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e,
portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal
do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de
cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria".
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original
vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição
dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados
em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo
(48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários
de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração
advinda do auxílio-acidente. E, se assim o é, referido valor deve ser
considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da
aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida
em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez,
o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990,
fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente
art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base
no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o
auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por
incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar
trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória,
destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou
que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria
de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente,
razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão
auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes
desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram
do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte
arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA
RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA
JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em CTPS, apenas com depoimentos testemunhais.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
4. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
5. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
6. Não comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida,
não faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
7. Preliminar rejeitada. Processo extinto, de ofício, sem resolução do
mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSENTE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CARÊNCIA INSUFICENTE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA INDEVIDA.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Ausente início de prova material, impossível o reconhecimento de labor
rural, sem registro em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI
N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação
de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão
da carência, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º,
da constituição Federal, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos
dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade
de segurado.
3. Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91,
são exigidas 180 contribuições mensais. Todavia, aos segurados que
ingressaram na Previdência Social até 24.07.1991, caso dos autos, deve-se
observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma. O
tempo de serviço rural ora reconhecido (de 20.04.1961 a 16.03.1984) deve ser
computado na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei n. 8.213/91.
4. De acordo com as anotações em CTPS (fls. 24/25) e CNIS (fl. 44), a parte
autora possui 08 anos, 03 meses e 14 dias de tempo que, somados aos 22 anos,
10 meses e 27 dias de tempo rural ora reconhecidos, perfazem o total de 31
anos, 02 meses e 11 dias, apurados até 24.11.1997, termo final do vínculo
iniciado em 01.02.1991.
5. Nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91, implementadas as condições
para a obtenção da aposentadoria em 1997, são necessários 96 meses
de contribuição. No caso da parte autora, resta, portanto, cumprido tal
requisito, uma vez que possui 99 meses de contribuição, conforme as citadas
anotações em CTPS e CNIS. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput,
da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
10. Embargos de declaração acolhidos, como efeitos infringentes, para
julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação
(D.E.R. 10.07.2012). Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARÊNCIA. ART. 142 DA LEI
N. 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
COMPROVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Decisão do E. Superior Tribunal Justiça que determinou nova apreciação
de embargos de declaração, em razão de omissão em relação à questão
da carência, para fins de recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º,
da constituição Federal, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
Do período rural
Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 21/03/1960 (fl. 13).
No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais: 21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a
29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a
28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 , 01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989
a 23/03/2011.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora
aos autos os seguintes documentos aptos para sua caracterização: - sua
certidão de casamento, realizado em 31/05/1969, qualificando-o como lavrador
(fl. 15); - certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/09/1968,
qualificando-o como lavrador (fl. 16 e 16v); - cópia de livro de registro
de empregado, qualificando-o como trabalhador rural, datado de 10/04/1974
(fl. 19); - certidão de casamento de seu genitor, ocorrido em 28/09/1946,
no qual é qualificado como lavrador (fl. 30); - certidão de óbito de
seu genitor, ocorrido em 08/12/1973, no qual é qualificado como lavrador
(fl. 31); - certidão do Segundo Tabelionato de Notadas de Atibaia/SP,
referente à doação de imóvel rural, no qual o genitor da parte autora
é qualificado como lavrador (fls. 32/35).
- A audiência foi realizada em 26/07/2011. As testemunhas ouvidas em juízo
afirmaram que o autor exerceu atividade rural. José Benedito Pereira Salgado
afirmou conhecer desde 1970 aproximadamente e que ele trabalhava no sítio
do pai, na lavoura de milho, feijão e pomar. Acrescentou que o autor exerceu
atividade rural nos anos setenta e oitenta e que na data de sua oitiva o autor
trabalha no sítio na criação de porco e lavoura. Em seu depoimento, Belani
Gomes Quinta disse que conheceu o autor mais ou menos em noventa e cinco e
que na data da audiência trabalhava com a criação de porcos. Em oitiva,
Valcir Fernandes afirmou conhecer o autor há quinze ou dezesseis anos e
que ele sempre trabalhou em sítio com criação de animais (fls. 54/57).
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora nos seguintes períodos:
21/03/1962 a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975,
01/04/1978 a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983 ,
01/04/1984 a 30/04/1988 e 01/03/1989 a 23/03/2011.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, documento do qual consta anotação do vínculo no
período mencionado.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem
do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a
CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia
ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento. Precedentes.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- No caso dos autos, o autor efetuou o recolhimento de contribuições
previdenciárias nas competências: 12/75, 01 a 12/76, 04 a 12/77, 01 a 03/78,
04 a 12/79, 01 a 08/80, 03 a 09/82, 12/83 e 01 a 03/84, conforme se verifica
nos documentos às fls. 20/29.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período entre 21/03/1962
a 14/03/1974, 15/03/1974 a 29/11/1974, 01/12/1974 a 30/11/1975, 01/04/1978
a 31/03/1979, 01/09/1980 a 28/02/1982, 01/10/1982 a 30/11/1983, 01/04/1984 a
30/04/1988 e 01/03/1989 a 24/07/1991 - ressalvando-se que não poderão ser
considerados para fins de carência - o autor não totaliza tempo suficiente
para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(vide tabela de tempo de atividade e CNIS anexo). Relativamente aos períodos
de atividade rural posteriores a 24.07.1991 - data da entrada em vigência da
Lei nº 8.213/91 -, consigno que, apesar de ora reconhecidos, poderão ser
considerados somente para efeito de concessão dos benefícios previstos no
artigo 39, inciso I, daquela mesma Lei - de aposentadoria por idade (rural
ou híbrida) ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou
de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente -,
independentemente de contribuição.
- Contudo, para fins de obtenção dos demais benefícios, especialmente,
da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ressalto a
imprescindibilidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
- Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
IV- Considerando que o feito em análise tem por objeto o pedido de conversão
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
percebendo a parte autora o benefício nº 167.605.967-6 desde 14/4/14,
impossível o reconhecimento da especialidade do período posterior à data
de início do benefício concedido na esfera administrativa, sob pena de
indevida desaposentação, o que é vedado, conforme decidido pelo C. Supremo
Tribunal Federal no histórico julgamento da Repercussão Geral reconhecida
no Recurso Extraordinário nº 661.256.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85
do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do D...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. ART. 55, § 2º DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento.
- Outrossim, encontra-se pacificado, no Superior Tribunal de Justiça,
o entendimento de que o período de atividade rural exercido anteriormente
à Lei nº 8.213/91 pode ser computado também como período de carência,
para fins de aposentadoria por idade mista, conformada no artigo 48, §§
3º e 4º, da LBPS, com a redação dada pela Lei nº 11.718/2008.
- Entendo que o art. 55, § 2º não poderia ser aplicado ao instituto da
aposentadoria por idade híbrida, já que criado como expressão jurídica
de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para amparar
aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades, não têm
período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana,
muito menos a por idade rural. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. ART. 55, § 2º DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão
de aposentado especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, em alguns casos, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se
no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade
realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à
aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos
de labor incontroversos, o demandante totalizou 34 anos e 04 dias quando do
requerimento administrativo, em 30/08/2016.
- Por outro lado, considerado o tempo até a data do ajuizamento da demanda,
em 13/11/2017, somou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para
o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora após o
preenchimento dos requisitos para aposentação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Nulidade parcial da sentença condicional. Apelos do INSS e da parte autora
providos em parte. Deferida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, ressalte-se que o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral ou proporcional ao cálculo a ser efetuado pelo INSS.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÉVOA DE ÓLEO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade de todos os
períodos em que o autor trabalhou como "forneiro", tomando como referência
o PPP de fls. 19/21, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em
intensidade superior À configuradora de especialidade em cada período,
apenas excetuado o período de 01/07/2002 a 30/06/2004.
- Mais especificamente, o período de 01/07/2002 a 29/03/2003 não foi
reconhecido, pois a intensidade do ruído era de apenas 86,2 dB e porque
o agente "névoa de óleo" não configuraria especialidade e o período de
30/03/2003 a 30/06/2004 não foi reconhecido porque o autor estava em gozo
de auxílio-doença previdenciário.
- Quanto a este último período, de 30/03/2003 a 30/06/2004, correta a
sentença. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo
de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos
benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários,
desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos.
- Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que
o segurado gozou de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez previdenciários, embora seja reconhecida a contagem de tais
períodos como de tempo comum. Precedentes.
- Quanto ao período de 01/07/2002 a 29/03/2003, por outro lado, embora esteja
correto que não é possível o reconhecimento de sua especialidade em razão
de exposição a ruído, consta que o autor estava exposto a "névoas de
óleo", o que permite o reconhecimento da especialidade conforme o código
1.0.19 do Decreto 3.048/99. Precedentes. Dessa forma, deve ser reconhecida
também a especialidade do período de 01/07/2002 a 29/03/2003.
- No caso dos autos, reconhecida também a especialidade do período de
01/07/2002 a 29/03/2003, o autor passa a ter o equivalente a 35 anos, 1 mês e
5 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação acima.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2012, fl. 36), quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
do autor a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. NÉVOA DE ÓLEO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pres...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE RECONHIDO. BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural de 01/01/1970 à 30/04/1978.
- Apresentados os seguintes documentos aptos para a caracterização de
início de prova material: título eleitoral do autor, emitido em 24/03/1977,
qualificando-o como lavrador (fl. 17); guia de recolhimento feito pela parte
autora de imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles
relativos, de área com 5.000 m2 referente ao exercício de 1979 (fl. 22);
Escritura de compra e venda de imóvel rural adquirido pelo autor, datado
de 14/01/1980 (fls. 24/26).
- As testemunhas ouvidas em juízo (mídia audiovisual - fl. 109) foram coesas
e harmônicas, no sentido de corroborar a atividade campesina do autor, em
regime de economia familiar, na condição de meeiro, na plantação de uva,
desde 1970. A testemunha Sergio Seco afirma que conheceu o autor quando mudou
para um sítio vizinho no bairro Medeiros em 1972, ocasião em que o autor
já morava no sítio de propriedade do Sr. Abilio Silveira, trabalhando na
plantação de uva, na condição de meeiro. Em seu depoimento, o Sr. Oristides
Patrignani assevera que o autor trabalhou no sítio Bela Vista, de propriedade
do Sr. Abilio Silveira, Bairro Medeiros, desde 1970 na plantação de uva
como meeiro juntamente com a família. Ouvido na condição de informante,
por ser cunhado do autor, o Sr. Benedito Nijoni disseu que o autor trabalhava
no Sítio Bela Vista, de propriedade do Sr. Abilio Silveira, desde os 10
(dez) anos de idade juntamente com seus pais, na plantação de uva.
- O reconhecimento da atividade rural pode ocorrer somente a partir dos 12
anos de idade.
- Nos termos dos precedentes mencionados, somente a partir de 25/03/1970
(data em que o autor completou 12 anos de idade).
- Considerando que o autor nasceu em 25/03/1958 e começou a trabalhar
com registro na CTPS em 05/06/1978 (fl. 32), deve ser reconhecido o labor
campesino no período de 25/03/1970 a 30/04/1978.
- O autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social (fls. 30/41), documento do qual consta anotação do vínculo
empregatício, o que está detalhado na tabela de tempo de atividade de
fl. 148.
- Tais anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum
pelo autor, na condição de empregado, ainda que tais vínculos não constem
do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a
CTPS goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia
ser afastada por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no
documento.
- No caso dos autos, as anotações na CTPS do autor não apresentam
irregularidades nem o INSS apresentou qualquer argumento apto a afastar
sua presunção de veracidade. Dessa forma, o período em análise deve ser
computado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
- Tempo de serviço: alterado o reconhecimento da atividade rural da parte
autora para o período de 25/03/1970 a 30/04/1978, somado ao período de
atividade especial de 05/06/1978 a 11/05/1983 e aos demais períodos de
atividade laboral, totaliza mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo, isto é 13/10/2010, o que lhe garante o direito ao recebimento
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
- Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto
quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício,
comprovou ter vertido mais de 174 contribuições à Seguridade Social.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, isto é, 13/10/2010, quando
já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no Código de Processo Civil/2015, não
está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau
de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Fixada a verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a
data da sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Concedida a antecipação da tutela.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODO RURAL
PARCIALMENTE RECONHIDO. BENEFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um m...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. Constam da cópia da CTPS e também do extrato do CNIS, que o autor
trabalhou no período de 01/01/1973 a 28/02/1973 na empresa Cia Nitroquímica
Brasileira, e no período de 01/03/1973 a 25/03/1981 na empresa Companhia
Agrícola Santa Helena.
3. A cópia da CTPS e o extrato do CNIS são provas robustas do exercício de
atividades laborais nos períodos de 01/01/1973 a 28/02/1973 e 01/03/1973 a
25/03/1981, devendo tais intervalos ser computados para a contagem do tempo
de contribuição do autor.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. No caso dos autos, o Formulário de fl. 43 revela que, no período
de 01/04/1989 a 04/06/1991, a parte autora se expôs, de forma habitual e
permanente, a ruído de 95,0 dB. Considerando que se reconhece como especial
o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se
que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de 01/04/1989
a 04/06/1991, já que neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis
acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
8. O PPP de fls. 47/48 revela que, no período de 01/07/1998 a 22/09/2003,
a parte autora se expôs a ruído de 91,2 dB; no período de 23/09/2003 a
02/12/2005, a parte autora se expôs a ruído de 90,8 dB; e no período de
03/12/2005 a 30/12/2006, a parte autora se expôs a ruído de 86,0 dB.
9. O PPP de fls. 49/50 revela que, no período de 02/01/2007 a 21/06/2008,
a parte autora se expôs a ruído de 90,2 dB; e no período de 22/06/2008
a 01/04/2009, a parte autora se expôs a ruído de 91,4 dB.
10. Em que pese não constar dos PPPs campo específico referente à efetiva
exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
11. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante dos PPPs, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente nocivo ruído nos períodos de 01/07/1998 a 22/09/2003, 23/09/2003
a 02/12/2005, 03/12/2005 a 30/12/2006, 02/01/2007 a 21/06/2008 e 22/06/2008
a 01/04/2009. Precedente.
12. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
13. Neste caso, somados os períodos laborados em atividade comum (01/01/1973
a 28/02/1973, 01/03/1973 a 25/03/1981, 01/07/1981 a 27/08/1981, 01/11/1984
a 31/01/1985, 01/04/1986 a 26/07/1986, 01/08/1986 a 31/03/1999, 14/01/1992 a
09/06/1994, 17/11/1994 a 06/02/1995, 11/07/1996 a 08/09/1996 e 02/04/2009 a
11/03/2015) aos períodos trabalhados em atividades especiais reconhecidos
nesta lide e convertidos em comum (01/04/1989 a 04/06/1991, 01/07/1998 a
30/12/2006 e 02/01/2007 a 01/04/2009), o autor soma 38 anos, 5 meses e 17 dias
de tempo de contribuição, o que lhe garante a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição. Anote-se, ainda, que a aposentadoria é devida
desde a data do requerimento administrativo (11/03/2015), eis que, desde
então, o autor já preenchia os requisitos exigidos para tanto.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
15. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do
termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
18. Apelação do INSS desprovida. Apelo do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DO AUTOR
PROVIDO.
1. Recebidas as apelações, já que manejadas tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. Constam da cópia da CTPS e também do extrato do CNIS, que o autor
trabalhou no período de 01/01/1973 a 28/02/1973 na empresa Cia Nitroquímica
Brasileira, e no período de 01/03/1973 a 25/03/1981 na empr...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o
magistrado, ao analisar e julgar procedente a demanda, concedeu o benefício
de aposentadoria especial. Desta forma, a sentença é extra petita, eis que
analisou pedido diverso do formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada
à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos
termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de
controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período trabalhado no "Banco Bradesco SA" entre 06/03/1997 a
20/06/2003, consoante demonstra o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 104/104-verso, o autor "tinha contato com instalações e equipamentos
elétricos, com tensão elétrica de 250 a 13.200 volts".
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial
o período de 06/03/1997 a 20/06/2003.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (06/03/1997
a 20/06/2003), convertido em comum, ao período incontroverso admitido
pelo INSS às fls. 126/127, verifica-se que o autor contava com 36 anos,
6 meses e 2 dias de contribuição na data do requerimento administrativo
(29/07/2008), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/07/2008 - fls. 126/127), procedendo-se, de todo modo,
a compensação dos valores pagos a título de aposentadoria especial,
em razão da tutela antecipada concedida.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Fixados os l...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Foram interpostos dois agravos retidos, às fls. 243/246 e 264/267,
reiterados pela parte autora juntamente com a apelação interposta.
3 - De plano, rejeitado o primeiro deles, eis que a decisão recorrida deferiu
o pedido probatório para a realização da perícia, sem que se possa falar
em cerceamento de defesa por suposto indeferimento tácito de dilação
probatória, eis que a prova deferida mostra-se suficiente para o julgamento
da causa. Já o recurso interposto às fls. 264/267 está prejudicado, tendo em
vista que houve revogação da decisão de fl. 260 pela decisão de fl. 604.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao
julgar o processo, reconheceu parcialmente os períodos especiais vindicados,
"aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal
para esse fim". Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período trabalhado no "Expresso Carrero Ltda." entre 01/11/1976
a 27/07/1977, consoante demonstra a cópia do registro de sua carteira
de trabalho juntada à fl. 85 dos autos, o autor exerceu a profissão de
"ajudante de caminhão", atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
17 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP", consoante o laudo pericial de
fl. 82, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entre 04/08/1977 a
31/05/1978 o requerente esteve exposto a "poeiras de cimento e cal", agente
nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período subsequente
trabalhado na mesma companhia, de 01/06/1978 a 20/01/1998, o mesmo documento
informa que o autor esteve sujeito a pressão sonora acima de 90dB.
18 - Por outro lado, no tocante ao interregno trabalhado entre 21/09/1975 a
06/02/1976 na empresa "Comissário de Despachos Riachuelo Ltda.", não há
evidências acerca do exercício de atividades insalubres pelo postulante. A
simples menção de exposição a "ruído, poeira, calor" no formulário de
fl. 85 não é possível para identificar o prejuízo à sua saúde. Isto
porque o ruído e o calor dependeriam de constatação por meio de laudo
pericial, o que não aconteceu. E no tocante à poeira, esta não pode ser
admitida como agente agressivo no exercício da função de "auxiliar de
escritório", apenas por vistoriar mercadorias. Para tanto, o que se trataria
de excepcionalidade, necessário seria a demonstração de elementos adicionais
capazes de contextualizar e assim justificar a suposta agressão.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial
os períodos de 01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido
nesta demanda (01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998) aos períodos
constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição"
(fl. 75), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 5 meses e 15 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/08/1999 - fl. 75).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A parte autora formula ainda pleito indenizatório por danos materiais
e morais, diante da perda do processo administrativo, arguindo que teve
prejuízos financeiros em razão da demora no julgamento.
28 - Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que
implique diretamente lesão a outrem, o que não ocorre pelo simples decurso
do prazo sem julgamento na esfera administrativa. Isso porque mesmo que não
se verificasse a perda temporária do processo na seara extrajudicial não
seria possível afirmar que o julgamento ocorreria em momento precedente,
dado o seu próprio trâmite regular na esfera administrativa e observada
ainda a ordem cronológica de outros expedientes. E nessa mesma linha,
nada garantiria uma resposta positiva ao pedido formulado, exatamente como
ocorrido, dado o indeferimento do benefício.
29 - E quanto a esse ponto, cabe acrescentar que inexiste lesão nos
casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia
Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
especial vindicado e a aposentadoria proporcional. Por outro lado, foi
julgado improcedente o pedido de danos morais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Agravos retidos desprovido e prejudicado. Sentença anulada de
ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretend...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95 (13/03/2013), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº
8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor
de 0,83) nos períodos: 01/06/1982 a 28/08/1982, 01/12/1982 a 28/02/1983,
02/09/1985 a 17/10/1986, 06/11/1986 a 08/08/1988, para fins de compor a base
de aposentadoria especial.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/06/1993 a
27/11/2012.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas o período especial, ora reconhecido, até
a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão
pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia
anterior ao ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos
de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir do dia anterior ao ajuizamento da
ação (20/10/2013), ocasião em que preencheu os requisitos para concessão
do benefício.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da
ação e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO
RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1970 a 03/11/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 14/12/1998 a
31/12/2002, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
4. Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação
e requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(11/07/2007), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial, para fins de compor
a base de aposentadoria especial.
5. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
6. Desse modo, computados apenas os períodos especiais ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
7. E, computando-se o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até
a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco
anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada
a partir do requerimento administrativo (11/07/2007), data em que o réu
tomou conhecimento da pretensão.
9. Agravo retido improvido. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO
RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborado pela
prova test...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um
fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989
e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão
do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e
oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se
que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°,
da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos
termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada
a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição
do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício
rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de
determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação
dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime
porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a
decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos
seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998;
(ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv)
de 03.04.1972 a 06.08.1972.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do
artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse
jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse
trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional,
o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que
"a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período
especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2
dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse
cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo
qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente
visando tal benefício.
10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao
pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de
juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão
rescindendo.
11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários
advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência ent...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No período de 18.11.2003 a 02.08.2010, a parte autora, na atividade
de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fl. 29), devendo também ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997
a 17.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 22 (vinte
e dois) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com os novos
períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora alcança 40 (quarenta)
anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, na data do
requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da
renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente
implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/153.459.290-0), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. METALÚRGICO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constitui...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, no período de 29.04.1995 a 01.02.2006, a parte autora,
na atividade de soldador, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 130/132), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena
de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins
previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos
documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social,
do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Considerando que
a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS
não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos
como efetivo tempo de contribuição o período de 03.07.1989 a 05.10.1989
(fl. 32), que deverá ser computado para a concessão do benefício.
9. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 10.08.1971 a 14.07.1972,
05.02.1975 a 05.05.1975, 25.07.1975 a 16.04.1976 e 03.07.1989 a 05.10.1989.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte
e quatro) anos e 08 (oito) meses de tempo especial, insuficientes para
concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Entretanto, com os novos períodos especiais ora reconhecidos, a
parte autora alcança 36 (trinta e seis) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze)
dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/136.505.588-1), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 01.02.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE
CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
NÃO AFASTADA POR PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI Nº 9.032/95.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (v...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 01/11/1978 a 24/01/1987, 08/08/1977 a 26/04/1978
e de 16/02/1987 a 19/11/1999.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Apenas uma imprescindível digressão, quanto ao intervalo adotado
como especial, de 16/02/1987 a 19/11/1999: há notícia, nos autos, acerca
da concessão de "auxílio-doença previdenciário" à parte autora, desde
04/11/1997 até 20/11/1997 (sob NB 107.096.483-0, fl. 30), o que notadamente
impede seja aplicada a conversão - de especial para comum - ao aludido
interstício, à falta de sujeição a agente agressivo, no período.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Klabin Fabricadora
de Papel e Celulose S/A", no período de 01/11/1978 a 24/01/1987, ocorreu em
condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu
aos autos o formulário DSS8030 de fls. 24 e o laudo pericial individual
de fls. 21/23, emitidos em janeiro/2000. Referidos documentos atestam que
o requerente exerceu a função de "mecânico de manutenção" e esteve
exposto a ruído de 94,5 dB(A) no interregno em questão.
16 - No tocante ao período de 16/02/1987 a 19/11/1999, laborado na empresa
"Huhtamaki do Brasil Ltda", o PPP de fls. 19/20 indica que, ao exercer a
função de "oficial mecânico de manutenção", o autor esteve exposto a
ruído de 91 dB(A).
17 - Quanto ao período de 08/08/1977 a 31/05/1978, laborado na empresa
"Pavel Paraná Veículos Ltda", não foi anexado aos autos nenhum documento,
nem mesmo a cópia da CTPS, motivo pelo qual a atividade não pode ser
enquadrada como especial.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/11/1978 a 24/01/1987,
16/02/1987 a 03/11/1997 e de 21/11/1997 a 19/11/1999.
19 - Somando-se a atividade especial (01/11/1978 a 24/01/1987, 16/02/1987
a 03/11/1997 e de 21/11/1997 a 19/11/1999), reconhecida nesta demanda, aos
períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 12/14) e do CNIS (fl. 30),
verifica-se que na data do requerimento administrativo (30/07/2007), o
autor contava com 38 anos, 03 meses e 24 dias de contribuição, fazendo
jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
21 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção
pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado
o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Caberá ao INSS proceder às simulações, e ao autor, por ocasião
da execução do julgado, a opção pela aposentadoria na modalidade que se
afigurar mais benéfica, lembrando que os valores em atraso serão devidos
somente em relação ao benefício optado.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 30/07/2007.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
28 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
29 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM
PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO
DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM
JUÍZO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por temp...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período de 06/06/1978 a 20/05/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 06/06/1978 a 20/05/1980, o autor instruiu a presente
demanda com os formulários SB-40 de fls. 55-56, os quais apontam a submissão
ao agente agressivo ruído, na intensidade de 98 db, enquanto prensista, e 94
dB, enquanto operador de ponte rolante e com o Laudo Técnico Pericial de
fls. 57-61, que aponta que o autor esteve exposto, durante todo o período
em exame, a ruído contínuo de 91 a 105 dB(A), portanto igualmente acima
do limite de tolerância da legislação em vigor no período.
16 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida
(06/06/1978 a 30/04/1980, 01/05/1980 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 20/02/1998)
aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS, verifica-se que
o autor alcançou 37 anos e 01 dia de serviço na data em que pleiteou o
benefício de aposentadoria, em 21/07/1999, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (30/10/2006), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 7 (sete) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Constatou-se, contudo, em consulta ao CNIS, que foi concedido,
administrativamente, o benefício de Aposentadoria por Idade ao autor, em
26/08/2011. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar,
eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato
ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a
Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só,
não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos
sofridos pelo segurado.
22 - Tendo o autor decaído de parte do pedido (indenização por danos
morais), reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, dando os
honorários advocatícios por reciprocamente compensados (art. 21, caput,
do CPC/73).
23 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período de 14/03/1978 a 31/01/1985.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 14/03/1978 a 31/01/1985, o autor juntou formulário
de fl. 114 e laudo técnico de fl. 115, os quais indicam a exposição ao
agente agressivo ruído, em média superior a 80 dB, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, na função de operário,
tratorista e operador de empilhadeira, na empresa Anderson Clayton S/A
Indústria e Comércio (denominação atual: Unilever Bestfoods Brasil Ltda.),
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrado como especial o período de 14/03/1978 a 31/01/1985,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida
(14/03/1978 a 31/01/1985), aos períodos de atividade comum constantes
do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
(fls. 137/138), da CTPS (fls. 67/105) e do CNIS (ora anexado), verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 08 meses e 16 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 10/03/2005, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, pois cumpridos os requisitos do pedágio e da idade mínima.
18 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
19 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (10/03/2005).
20 - Verifica-se, em consulta ao CNIS (em anexo), que a parte autora recebe o
benefício de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faculto ao demandante
a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso,
vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do
art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos
valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que
se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do
benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação"
às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por
lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra
afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o
nº 661.256/SC.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento) da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
24 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais no período de 14/03/1978 a 31/01/1985.
2 - Com...