EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR ILEGITIMIDADE E INTEMPESTIVIDADE. MUNICÍPIO OU SEU PROCURADOR-GERAL NÃO DETÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PREFEITO. QUEM NÃO É LEGITIMADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO TAMBÉM NÃO O É PARA RECORRER DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO EM PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA. AGRAVO DESPROVIDO. Art. 71. (...) (...) § 2º. Podem propor a ação de inconstitucionalidade: I - o Governador do Estado; II - a Mesa da Assembleia Legislativa; III - o Tribunal de Contas; IV - o Procurador-Geral de Justiça; V - Prefeito Municipal; VI - Mesa de Câmara Municipal; VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação na Assembleia Legislativa; IX - partido político com representação em Câmara Municipal, desde que a lei ou ato normativo seja do respectivo Município; X - federação sindical ou entidade de classe de âmbito estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO - A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito loca
Relator: Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POR ILEGITIMIDADE E INTEMPESTIVIDADE. MUNICÍPIO OU SEU PROCURADOR-GERAL NÃO DETÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 71, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO PREFEITO. QUEM NÃO É LEGITIMADO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO TAMBÉM NÃO O É PARA RECORRER DAS DECISÕES PROFERIDAS NO CURSO DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DE PRAZO EM DOBRO EM PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPRE...
Data do Julgamento:28/09/2016
Classe/Assunto:Agravo Interno em Ação Direta de Inconstitucionalidade com p
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM A JORNADA DE TRABALHO DESENVOLVIDA. RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES. PROVA REALIZADA POR MEIO IDÔNEO. OMISSÃO ILEGAL CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO POLO PASSIVO DO GOVERNADOR ESTADUAL E CONTROLADOR GERAL DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUTORIDADE REMANESCENTE (SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO) QUE DETÉM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA IMPLANTAR REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 2015.015449-5, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 02/12/2015 - destaques acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PREVISÃO DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SIMILAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE
Relator: Des. Expedito Ferreira
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO QUE BUSCA A IMPLANTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM CORRESPONDÊNCIA COM A JORNADA DE TRABALHO DESENVOLVIDA. RESTABELECIMENTO DE CARGA HORÁRIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NÃO IMPLANTAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES. PROVA REALIZADA POR MEIO IDÔNEO. OMISSÃO ILEGAL CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 19...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME PROGRESSÃO FUNCIONAL DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NOVO NÍVEL REMUNERATÓRIO ASSEGURADO APÓS A IMPETRAÇÃO E AINDA NÃO IMPLANTADOS OS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL. EXCLUSÃO EX OFFICIO DO POLO PASSIVO DO GOVERNADOR ESTADUAL E CONTROLADOR GERAL DO POLO PASSIVO DO MANDAMUS. AUTORIDADE REMANESCENTE (SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO) QUE DETÉM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA PARA IMPLANTAR REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (Agravo Regimental em Mandado de Segurança n° 2015.015449-5, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno do TJRN, Julgamento: 02/12/2015 - destaques acrescidos) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PREVISÃO DE PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12. OMISSÃO ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00. PATENTE ILEGALIDADE. AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO SIMILAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (Mandado de Segurança n° 2013.010642-9, Relator Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Plen
Relator: Des. Expedito Ferreira
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO: PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME PROGRESSÃO FUNCIONAL DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NOVO NÍVEL REMUNERATÓRIO ASSEGURADO APÓS A IMPETRAÇÃO E AINDA NÃO IMPLANTADOS OS EFEITOS FINANCEIROS. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA...
EMENTA: CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE NOVA PONTE NA CIDADE DO NATAL. PRELIMINAR DE NÃO SUBMISSÃO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS (GENERALIDADE REDUZIDA) AO CONTROLE ABSTRATO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO QUANDO O ATO IMPUGNADO É LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE NORMA AUTORIZATIVA. ALEGADO VÍCIO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONFIGURADA A INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRINCÍPIO DA HARMONIA E EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DO CARÁTER COGENTE QUE TORNE A LEI UM ATO DE GESTÃO INTERNA. SUPOSTO VÍCIO FORMAL NÃO VERIFICADO. DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO POR PARLAMENTAR QUE NÃO USURPA A INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATO QUE NÃO CRIA ÓRGÃO OU ALTERA SUAS ATRIBUIÇÕES. TEOR DA NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS RESERVAS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. REGRAS ORÇAMENTÁRIAS NÃO DESRESPEITADAS E DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA QUANDO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO AUTORIZADO PELA LEI ATACADA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Não afronta a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, seja do ponto de vista material ou por vício de iniciativa, lei de iniciativa da Câmara Municipal que apenas autoriza o Poder Executivo a construir uma ponte, não estatuindo sobre a criação de cargo ou congêneres, sobre regime de servidor público, sobre criação, estruturação ou atribuições de órgãos (art. 46, I, II, CERN). 2. A lei impugnada limita-se a autorizar atividade futura da Administração Pública Municipal, consistente na edificação de benfeitoria, cuja efetiva construção não escapará à esfera discricionária do administrador, a quem caberá o juízo da oportunidade e conveniência para tanto, levando em consideração, evidentemente, as disponibilidades financeiras e a necessária autorização orçamentária, além das balizas de ordem técnica. EMENTA: (...) II. C
Relator: Juiz Ricardo Procópio (Convocado)
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CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE NOVA PONTE NA CIDADE DO NATAL. PRELIMINAR DE NÃO SUBMISSÃO DE LEI DE EFEITOS CONCRETOS (GENERALIDADE REDUZIDA) AO CONTROLE ABSTRATO. REJEIÇÃO. ENTENDIMENTO SUPERADO QUANDO O ATO IMPUGNADO É LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DO STF. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE NORMA AUTORIZATIVA. ALEGADO VÍCIO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONFIGURADA A INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. PRINCÍPIO DA HARMONIA E EQUILÍBRIO ENTRE OS PODERES NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DO...
Data do Julgamento:15/02/2017
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMENTA: RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - A REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) - A QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta Estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas. Doutrina. Precedentes. - Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenament
Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECLAMAÇÃO - FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785) - COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO. FORMA SIMPLES. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O IFSC interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que
negou seguimento ao Incidente de Uniformização interposto pela autarquia,
sob o fundamento de que o recorrente não teria carreado cópia do acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, apontado como paradigma. Para
tanto, sustenta que anexou cópia do acórdão apontado como paradigma no
evento SC_50126419420124047200_00076_42_289_ACORDAO_STJ_STF.PDF, na aba
anexos da recursal.
2. Verificada a tempestividade do recurso e presentes os demais pressupostos
de sua admissibilidade, conheço os Embargos de Declaração e passo à
análise do seu mérito.
3. Passando-se ao exame de possíveis vícios, com fundamento no art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, verifico a existência de efetivo erro material
no acórdão recorrido, que não observou a juntada do acórdão apontado como
paradigma no evento SC_50126419420124047200_00076_42_289_ACORDAO_STJ_STF.PDF,
na aba anexos da recursal. Sendo assim, passo à análise do Incidente de
Uniformização interposto pelo IFSC.
4. O IFSC interpõe Pedido de Uniformização de Interpretação da
Legislação Federal contra acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal
da Seção Judiciária de Santa Catarina que negou provimento ao recurso
inominado por ele interposto e consignou que a contar de 1º.07.2009, data
em que passou a viger a referida Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a
incidência da TR mais 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde quando
devido o débito, correspondente aos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A expressão 'uma única
vez' refere-se com a questão dos juros sobre o precatório/RPV, não com
a forma capitalizada. Ressaltou que não há nenhuma aplicação de
juros de mora antes da citação, porquanto a compensação de mora é já
contemplada pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Nas suas razões recursais, a autarquia afirma que o acórdão adotou
interpretação divergente daquela acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça
(REsp. n. 881.442) e pela Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São
Paulo (autos n. 0009977-85.2009.4.03.6303). Sustenta que a Lei n. 11.960/09
dispõe sobre a aplicação de juros de forma simples, a partir da citação
válida.
6. Em análise dos pressupostos processuais para admissibilidade do Pedido de
Uniformização, destaco que há interpretação divergente entre a Terceira
Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, o Superior Tribunal
de Justiça e a Quinta Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
sobre o marco inicial e a forma da incidência de juros de mora sobre parcelas
atrasadas devidas a servidor público.
7. A Turma Nacional de Uniformização entendeu pela aplicabilidade do
art. 1º F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09,
exclusivamente quanto aos juros de mora:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 100,
§ 12º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SISTEMÁTICA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI
Nº 9494/97. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. LIMITADA À
SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pedido de uniformização proposto pelo INSS, baseado em divergência
jurisprudencial entre Turma Recursal de Sergipe e Turma Recursal do Rio
Grande do Sul, quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9494/97, com
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. 2. Voto do Relator
Sorteado pelo conhecimento do pedido e provimento, firmando a tese de
aplicabilidade imediata da Lei nº 11.960/2009. Apresentado voto vista pelo
provimento parcial do incidente no sentido de que o índice de remuneração
da caderneta de poupança, embora não sirva como instrumento de correção
monetária, deve ser aplicado como compensação pela mora. 3. Controle de
constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal que declarou
a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão índice de
remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 100, § 12º,
da Constituição Federal, motivando o cancelamento da Súmula nº 61 da
TNU. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
quanto à aplicabilidade imediata da Lei 11960/2009, mantida mesmo após
o mencionado controle de constitucionalidade, declarando que a sistemática
trazida pela norma se aplica aos juros de mora, ficando a correção monetária
regulamentada pela natureza da dívida. 5. Incidente conhecido e parcialmente
provido para declarar a aplicabilidade imediata das disposições constantes
no art. 1º-F da Lei 9494/97, na redação conferida pela Lei 11960/2009, mas
tão somente aos juros de mora. 6. Julgamento nos termos do artigo 7º, inciso
VII, alínea a, do RITNU, servindo como representativo de controvérsia.
(PEDILEF n. 0503808-70.2009.4.05.8501, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos
Vitovsky).
8. A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido da incidência de juros de forma simples, sem a capitalização
mensal, conforme prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A
SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA,
NO PERÍODO ANTERIOR A 24.8.2001, DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA DO ART. 3º DO DECRETO-LEI
2.322/1987. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPUTAÇÃO DE
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 354 DO CC. INAPLICABILIDADE EM DÉBITOS DA
FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE
TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO
DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI
11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO
STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Tratando-se
de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão no
percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987,
no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória
2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei 9.494/1997. 2. A jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que a revisão dos critérios e informações
contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão
deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, mormente
em casos em que o objeto dos Embargos é o excesso de execução na conta
apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas
pagas administrativamente. Nesse contexto, não comporta conhecimento a
presente súplica, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante
à interpretação do art. 354 do CC, observo que o decisum impugnado está
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende
ser inaplicável às dívidas da Fazenda Pública a regra de imputação de
pagamento prevista no mencionado dispositivo. Incide, portanto, a Súmula
83/STJ. 4. Embargos de Declaração opostos pela União posteriormente à
interposição do presente Agravo Regimental não conhecidos, em respeito
ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A partir da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: (...); b)
os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de
poupança, computados de forma simples, exceto quando a dívida ostentar
natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse
sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 2.8.2013. 6. No caso dos autos, como a condenação imposta é de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados
com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro
Meira. Agravo Regimental dos particulares parcialmente provido. Agravo
Regimental da União não provido. (AGARESP 201302512480, HERMAN BENJAMIN,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2014 ..DTPB:.)
9. Os juros moratórios deverão ser computados a contar da citação,
uma vez que a propositura do feito se deu depois da edição da Medida
Provisória n. 2.180-35/2001.
10. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Pedido de Uniformização,
seu provimento e afirmação da tese de que devem ser aplicados juros
de forma simples, a partir da citação válida, às parcelas devidas a
servidor público.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO
DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO. FORMA SIMPLES. MARCO INICIAL. CITAÇÃO. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O IFSC interpõe recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que
negou seguimento ao Incidente de Uniformização interposto pela autarquia,
sob o fundamento de que o recorrente não teria carreado cópia do acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, apontado como paradigma. Para
tanto, sustenta que anexou cópia do acórdão apontado como paradigma n...
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
Relator(a):JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISOS V, X E XI,
DA LEI Nº 8.429/92. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS
PARA UTILIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
NILÓPOLIS. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE MEDICAMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA
CONSERVAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL EM FINALIDADE
DIVERSA DE SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. 1 - De
acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em relação à ação de improbidade administrativa, "por aplicação analógica da
primeira parte do artigo 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência
de ação civil pública sujeitam- se indistintamente ao reexame necessário"
(STJ, Segunda Turma, REsp 1556576/PE, Relator Ministro Herman Benjamin,
publicado em 31/05/2016). Deve ser conhecida de ofício, portanto, a remessa
necessária, quanto à análise acerca da improcedência do pedido de condenação
pela prática de ato de improbidade administrativa decorrente da suposta
aquisição superfaturada de medicamentos. 2 - Não devem ser conhecidos os
agravos retidos interpostos contra a decisão que recebeu a petição inicial,
uma vez que não houve, nas razões de apelação, requerimento expresso de
sua apreciação por esta Corte, nos termos do disposto no artigo 523, §1º,
do Código de Processo Civil de 1973. 3 - Segundo a petição inicial, teria
havido, no ano de 2003, malversação de recursos públicos federais repassados
para utilização em Assistência Farmacêutica Básica do Município de Nilópolis,
no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido apurada a existência das seguintes
irregularidades: a) os medicamentos foram adquiridos por valores superiores
aos valores de mercado, não tendo sido consultados aqueles divulgados pelo
Banco de Preços do Ministério da Saúde; b) falta de organização do estoque e
descaso na conservação dos medicamentos, o que ocasionou a perda de diversos
remédios em razão do vencimento do prazo de validade, perfazendo um prejuízo
no valor de R$ 6.382,90 (seis mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa
centavos); e c) pagamento de pessoal, no valor de R$ 301.271,97 (trezentos e um
mil, duzentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), com recursos
da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças
- PPI/ECD, quando deveriam ter sido utilizados em objetivos diretamente
vinculados à prevenção de doenças infecto- contagiosas, contrariando o
que dispunha a Portaria Ministerial nº 1.399/99, em vigor na época 1 dos
fatos, a caracterizar desvio de finalidade. 4 - Para a configuração do
ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 5 -
Da detida análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se
que não restou comprovado que os medicamentos tenham sido adquiridos de
forma superfaturada pelo Município de Nilópolis. No bojo dos procedimentos
licitatórios objeto da presente demanda, foram juntados pela administração
pública impressos do catálogo de pesquisa de preços por atacado obtido junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, de forma que os
preços dos medicamentos adquiridos pelo Município de Nilópolis tiveram como
estimativa a lista oficial de preços disponibilizada pela Corte Estadual
de Contas, que era elaborada, na época, com base em pesquisa realizada pela
Fundação Getúlio Vargas - FGV. 6 - A aquisição dos medicamentos foi pautada
em uma lista elaborada por uma instituição séria e conhecida no mercado, de
maneira que a diferença nos preços, se comparados com os valores constantes do
Banco de Preços do Ministério da Saúde, não configura, por si só, a prática
de ato de improbidade administrativa, sobretudo porque a lista publicada
pelo Ministério da Saúde leva em consideração a aquisição de medicamentos em
proporções muito maiores em relação à quantidade adquirida pelo Município de
Nilópolis. 7 - O fato de os demandados ocuparem a Chefia do Poder Executivo e
da Secretaria de Saúde do Município, quando do vencimento do prazo de validade
de parte dos medicamentos estocados na Central de Abastecimento Farmacêutico,
não se revela suficiente a embasar o pedido de condenação pela prática de
ato improbidade administrativa, especialmente porque não eram responsáveis
pela organização e controle do estoque dos medicamentos. 8 - Não se sustenta a
alegação genérica de que os gestores da administração pública municipal possuem
o dever de evitar a prática de ilegalidades no manuseio das verbas públicas,
principalmente porque não há prova nos autos de que teriam se omitido de
forma consciente e voluntária, sendo insuficiente a simples referência de
que ocupavam a Chefia do Poder Executivo e a Secretaria de Saúde do Município
no período em que teria ocorrido o desperdício de medicamentos. Não há como
conceber que o Prefeito e o Secretário de Saúde de um Município tenham total
conhecimento, controle e responsabilidade sobre todos os atos praticados
durante sua gestão, por quaisquer dos servidores da administração pública. 9
- O Município de Nilópolis, ao contratar agentes de saúde para auxílio no
combate ao mosquito transmissor da dengue, agiu amparado pelas orientações
constantes da Cartilha da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e
Controle de Doenças - PPI/ECD, elaborada em conjunto pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA e pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro,
no sentido de que a verba poderia ser aplicada para contratação de agentes
para desenvolver as ações previstas na Programação Pactuada Integrada de
Epidemiologia e Controle de Doenças - PPI/ECD. 10 - Deve ser dado provimento
aos recursos de apelação interpostos pelos demandados, para julgar improcedente
o pedido de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa
decorrentes da suposta negligência na conservação dos medicamentos e da suposta
aplicação de verba federal em finalidade diversa de sua destinação. 2 11 -
Agravos retidos não conhecidos, remessa necessária desprovida e recursos de
apelação providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, INCISOS V, X E XI,
DA LEI Nº 8.429/92. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS
PARA UTILIZAÇÃO EM ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE
NILÓPOLIS. AQUISIÇÃO SUPERFATURADA DE MEDICAMENTOS. NEGLIGÊNCIA NA
CONSERVAÇÃO DOS MEDICAMENTOS. APLICAÇÃO DE VERBA FEDERAL EM FINALIDADE
DIVERSA DE SUA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO. 1 - De
acordo com entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em relação à ação de improbida...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO
DO TCU. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelações
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor dos
executados no valor de R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. Na
origem, os embargos foram opostos visando obstar execução de título executivo
extrajudicial, no valor de R$ 3.809.633,91 (três milhões oitocentos e nove
mil seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos), constituído a
partir da Tomada de Contas Especial realizada pelo TCU - Acórdão n. 1.824/2003,
através da qual foram apuradas irregularidades na aplicação de recursos de
Subvenção Social. 2. Recurso dos executados/embargantes não provido. Manutenção
da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Entendimento de acordo
com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201251010082931, Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 199851010050918, Rel. Des. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 9.12.2010; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200651010151205,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALOZ, E-DJF2R 5.10.2009. 3. Afasta-se, no
caso, a aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, pois a hipótese encontra
disciplina em nível constitucional (CF, art. 37, § 5º). Cuida-se, no caso,
de ressarcimento ao erário, de modo do que, a cobrança não está sujeita a
prazo - imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º). Consoante alegação da União,
não houve violação ao § 2º do art. 66 do Decreto 93.872/86, uma vez que o
referido dispositivo determina que a documentação comprobatória da aplicação
da subvenção deve ficar arquivada na entidade beneficiada, à disposição
dos órgãos de controle interno e externo, durante o prazo de cinco anos
da aprovação da prestação contas, o que se coaduna com a possibilidade de
revisão pelo Plenário do TCU (órgão externo), no prazo de cinco anos após a
aprovação das contas por este último (art. 35 da Lei 8.443/92). Dessa forma,
o prazo de cinco anos para a manutenção da documentação comprobatória de
aplicação da subvenção flui a partir da aprovação da prestação de contas
pelo órgão de controle interno e outros cinco anos a partir da aprovação
das contas pelo órgão externo, como sustenta a embargada. No caso concreto,
a execução fiscal tem por objeto débito oriundo do acórdão 1.824/2003 do
TCU decorrente da apuração de irregularidades na aplicação de recursos de
subvenção social, comprovadas no processo de Tomadas de Contas Especial
575.644/1993-1 e apenso TC 004.092/1998-8. A instituição civil, sem fins
lucrativos, Serviço de Assistência Social Evangélica - SASE recebeu subvenções
sociais dos Ministérios 1 do Bem-Estar Social e da Educação e do Desporto,
no valor total de US$ 9.596.566,43, no período de 1989 a 1992, sendo que
auditorias realizadas nas entidades integrantes da estrutura das Entidades
de Prestação de Serviços Sociais Evangélicos, dirigidas por Izaias de Souza
Maciel. As auditorias detectaram irregularidades na utilização dos recursos: 1)
existência de prestação de contas relativas somente às Subvenções recebidas no
exercício de 1992; 2) descumprimento do art. 66 do Decreto 93.872/86, no que
tange à formalização dos processos de prestação de contas e à manutenção,
na entidade, dos documentos comprobatórios das despesas realizadas; 3)
desvio da finalidade legal na aplicação das subvenções (art. 59 do Decreto
93.872/86). Veja, portanto, que as auditorias realizadas nas entidades
serviram de fundamento à instauração, em 1993, da Tomadas de Contas, que
serviu de base ao acórdão ora executado. E, no relatório da TC 575.644/93-1,
é possível verificar que as auditorias verificaram a inobservância do dever
de comprovação do "bom e regular emprego, bem como os resultados alcançados"
nos termos do art. 66, caput, do Decreto 93.872/66. Ademais, naquela época,
constatou-se inobservância ao dever de manter os documentos comprobatórios
das despesas realizadas (§ 1º do art. 66 do Decreto 93.872/66). Verifica-se,
dessa forma, que os embargantes pretendem se beneficiar de violação legal
comprovada entre 1992 e 1993, antes mesmo do dever de prestação de contas aos
Ministérios que lhes transferiram as subvenções sociais, o que, obviamente,
prejudicou o início do prazo de manutenção, ou seja, a "aprovação da prestação
de contas", conforme exigido no § 2º do art. 66 do Decreto 93.872/66. A Tomada
de Contas foi finalizada com a prolação do Acórdão 1.824/2003, aprovado pelo
TCU, na Sessão Extraordinária Reservada do Plenário de 26/11/2003. Desse
modo, a alegação de decadência e prescrição é descabida. 4. A alegação de
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa está baseada na
ausência de ciência/notificação quanto à TCE, no âmbito do Ministério da
Fazenda. O débito cobrado na execução fiscal resulta de apurações decorrentes
de auditorias empreendidas no âmbito do órgão de controle externo - TCU, de
modo que não há que se falar em ciência/notificação no âmbito do Ministério da
Fazenda. Ademais, de acordo com as cópias que instruem a defesa da embargada,
foi observado o devido processo legal, de modo que a alegação não procede. Os
embargantes sustentam que o Ministério Público, que atua junto ao TCU, não
participou da Tomada de Contas. A obrigação de legal de participação do MP
nos processos de tomada ou prestação de contas está prevista no art. 81,
II, da Lei 8.443/1992. Consoante menção da embargada, o MP foi devidamente
ouvido no Acórdão 1824/2003 - fls. 125 a 127, que comprovam a participação
do Subprocurador- Geral Jatir Batista da Cunha. Houve participação também no
Acórdão 988/2005, que julgou o Recurso de Reconsideração dos interessados -
participação do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Os embargantes alegam
que a Decisão 423/94 é nula, por violar o art. 108, § 3º, da Lei 8.443/1992
"Art. 108. Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal de Contas da
União. (...) § 3° Nenhuma sessão extraordinária de caráter reservado poderá
ser realizada sem a presença obrigatória de representante do Ministério
Público." A Decisão 423/94, proferida em sessão extraordinária de caráter
reservado, em 29/06/1994, teve por objeto a determinação de instauração
de Tomadas de Contas Especiais nos Ministérios do Bem-Estar Social e da
Educação e do Desporto, para a tomada de providências no prazo de quinze
dias e devolução dos respectivos processos ao TCU no prazo de trinta dias. A
ata da Sessão Extraordinária Reserva de 29/06/1994 comprova a presença do
Procurador Jatir Batista de Cunha, de modo que não houve violação ao § 3º
do art. 108 da Lei 8.443/1992. Ademais, no cabeçalho da decisão, assinada
pelo Presidente, Marcos Vinícios Rodrigues Vilaça, e pelo Ministro Relator,
Olavo Drummond, verifica-se a informação da ausência de atuação do membro do
MP, embora presente, de acordo com a ata da sessão extraordinária. De acordo
com a defesa da União, o Regimento Interno, vigente à época, não exigia a
assinatura do MP na decisão. Resolução Administrativa 15/1993: Art. 74. As
deliberações do Plenário e, no que couber, das Câmaras, terão a forma de:
(...) VI - Decisão, nos demais casos, especialmente quando se tratar de:
d) determinação da realização de inspeções e auditorias e da apreciação
de seus resultados; (...) Art. 80. As Decisões a que se refere o inciso
VI do art. 74 serão 2 redigidas pelo Relator e assinadas por este e pelo
Presidente do respectivo Colegiado, ressalvadas as hipóteses previstas
no artigo seguinte e seu parágrafo único." Veja, portanto, que a Decisão
423/94 não padece de qualquer nulidade, a despeito da falta de assinatura do
órgão do MP. 5. Os embargantes sustentam ofensa ao princípio da legalidade
verificadas na fase da Tomada de Contas Especial desenvolvida no Âmbito do
Controle Interno e ofensas ao princípio da legalidade verificadas na fase
de julgamento da Tomada de Contas junto ao TCU. Consoante supramencionado,
de acordo com a Decisão 423/94, foi determinada instauração de Tomadas de
Contas Especiais, no Ministério do Bem- Estar Social e Ministério da Educação
e do Desporto. As premissas utilizadas pelos embargantes estão todas elas
baseadas em suposta imputação de responsabilidade decorrente de Tomada de
Contas realizada no Ministério da Fazenda. Todavia, a Tomada de Contas em
que restou apreciada a responsabilidade pelo débito é a TC 575.644/1993-1,
de acordo com Decisão 977/2002-TCU-Plenário, instaurada no TCU. Às fls. 111 a
127, constam notificação do responsável descrevendo detalhadamente os fatos
imputados para que apresentasse defesa no âmbito da referida TC. O Acórdão
1.824/2003 julgou as contas irregulares e condenou solidariamente o Sr. Isaías
de Souza Maciel com as entidades Serviço de Assistência Social Evangélico -
SASE e Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil - OMEB ao pagamento da
dívida, ante a constatação de irregularidades na aplicação dos recursos
financeiros transferidos pelo extinto Ministério do Interior - MINTER, por
força de subvenção social. De acordo com o princípio da inafastabilidade
jurisdicional a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão
ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Desse modo, as decisões do TCU são
passíveis de controle judicial. Todavia, é importante frisar que as decisões
da Corte de Contas têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa,
não sendo modificáveis de maneira irrestrita pelo Poder Judiciário, cuja
competência se limita aos aspectos formais ou às legalidades patentes de
decisão proferida pelo referido órgão. No caso em apreço, os embargantes
não se desincumbiram do ônus que lhe pertenciam, qual seja, o de provar
qualquer ilegalidade nas decisões e acórdãos proferidos no âmbito do TCU,
até porque no aspecto de fundo - a aplicação regular das subvenções sociais
- não houve juntada de qualquer documento que desmerecesse as conclusões
da Corte de Contas, ou seja, a aplicação regular das verbas transferidas
às entidades. 6. As decisões do TCU que resultem em imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, por força do art. 71,
§3º da Constituição Federal. É sabido que os atos administrativos possuem
presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente se justificando a
sua desconstituição judicial mediante a existência de prova hábil a infirmar
sua legitimidade, o que não ocorreu no presente caso. 7. Recurso da União
Federal parcialmente provido, para majorar a verba honorária. Em recurso
especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que,
nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do
art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade"
(REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). O mesmo entendimento
também se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa
linha, AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.9.2013 e
TRF2, 2ª Seção Especializada, AR 2010.02.01.011112-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 8.1.2014. Sendo assim, considerando tratar-se de causa
de pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos
fatos e direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (menos de 1 ano),
a instrução dos autos e a existência de apelação e contrarrazões, razoável
a majoração dos honorários para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem
atualizados a partir da data do presente voto, com fundamento no art. 20,
§4º, do CPC/73, regramento vigente ao tempo do ajuizamento da demanda e da
prolação da sentença. 3 8. Apelação dos executados/embargantes não provida
e Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. NÃO OCORRENCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA
DO EMBARGANTE. SUBSISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO
DO TCU. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de apelações
interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução. Os honorários advocatícios foram fixados em desfavor dos
executados n...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS. GACEN. LEI Nº 11.784/2008. PRESSUPOSTO. EXERCÍCIO PERMANENTE DAQUELAS
ATIVIDADES. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INADMISSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. 1-
Trata-se de apelação interposta por MARIA OTTILIA CAPELETO TARTAGLIA E OUTROS,
nos autos da ação ordinária proposta em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
- FUNASA, tendo por objeto a sentença de fls.260/264, na qual objetivam o
pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias -
GACEN, desde março de 2008. 2- A Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias - GACEN, foi instituída pela Medida Provisória nº 431,
de 14/5/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008. Ao
contrário das gratificações de desempenho, a GACEN possui a natureza pro
labore faciendo desde quando foi instituída, em razão de, além de ter sido
fixada em quantia certa e majorada ao longo dos anos nas mesmas época e
proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais,
não se sujeitou, em nenhum momento, a critérios de avaliação de desempenho
individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes
máximos dos órgãos ou entidades, sendo atribuída, inicialmente, aos ocupantes
dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e
Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de
Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112/90,
e, posteriormente, estendida a outros cargos dos mesmos quadros de pessoal,
conforme previsto nos artigos 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 02/02/2009 -
este último dispositivo legal incluído pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010 -,
somente nas hipóteses em que os servidores, titulares dos referidos cargos,
realizassem, em caráter permanente, atividades de combate e controle de
endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de
remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. 3-Precedente
do E.TRF1. 4- O ponto principal, para caracterização do direito à respectiva
gratificação, além de o cargo estar previsto no art. 54 e 284 acima, é o
caráter permanente do controle e combate de endemias realizados durante o
exercício da atividade profissional. Portanto, inexiste previsão legal para
que os autores, ora apelantes, servidores aposentados, percebam a GACEN nos
parâmetros por eles objetivados. 5- Apelação desprovida, majorando-se em 1%
(um por cento) sobre o valor da causa, (R$ 50.000,00), o montante total
devido a título de honorários advocatícios (art.85, §11, do CPC), mas sob a
condição suspensiva de exigibilidade do art.98, §3º, do CPC, tendo em vista
a 1 gratuidade de justiça deferida às fls.126.
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE
ENDEMIAS. GACEN. LEI Nº 11.784/2008. PRESSUPOSTO. EXERCÍCIO PERMANENTE DAQUELAS
ATIVIDADES. PARIDADE. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. INADMISSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DO VALOR PAGO AOS SERVIDORES ATIVOS AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. 1-
Trata-se de apelação interposta por MARIA OTTILIA CAPELETO TARTAGLIA E OUTROS,
nos autos da ação ordinária proposta em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
- FUNASA, tendo por objeto a sentença de fls.260/264, na qual objetivam o
pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EMPRESA
VOLTADA À PRODUÇÃO DE INSUMOS QUÍMICOS, REGISTRADA JUNTO AO CONSELHO
DE QUÍMICA E MANTENDO EM SEUS ESTABELECIMENTOS PROFISSIONAL DA ÁREA
DE QUIMICA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
FARMÁCIA, PORQUANTO OS INSUMOS NÃO SÃO VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE PARA A ÁREA
FARMACÊUTICA, COMO DETERMINA O DECRETO 85.878/81; É SUFICIENTE O CONTROLE
DE QUALIDADE POR QUÍMICO; E, DESTINADO O INSUMO À INDÚSTRIA FARMACEUTICA,
SOFRERÁ A FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO PROFISSIONAL FARMACÊUTICO DAQUELA
INDÚSTRIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA MANTIDA, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE
DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se conhece dos agravos retidos então interpostos, pois ausente
a devida reiteração determinada pelo então vigente art. 523, § 1º,
do CPC/73.
2.Aduz o CRF-SP que, independentemente do registro neste Conselho, à luz
do art. 1º, II, c, do Decreto 85.878/81, deve ser exigido da autora -
vinculada ao Conselho de Química - também a manutenção de profissional
farmacêutico em seus estabelecimentos para realizar o mesmo controle de
qualidade, já que o ácido salicílico, dentre outras destinações, é
utilizado na indústria farmacêutica.
3.A tese não se coaduna com a melhor interpretação a ser dada às normas
em comento. A uma, pois o art. 1º, II, c, do Decreto 85.878/81 é claro
ao exigir a presença do profissional farmacêutico em estabelecimentos de
mesma área. A duas, porque a fiscalização do processo industrial pelo
profissional de química é voltada justamente para que seja efetivado o
controle da composição daquele produto químico, sendo inócua a presença
de profissional de área diversa para o exercício do mesmo controle. E
por fim, a inexigibilidade da presença de farmacêutico não importa em
qualquer gravame à fiscalização já que, quando destinado à indústria
farmacêutica, o ácido salicílico sofrerá o controle de qualidade de
um profissional da área de farmácia quando da produção de drogas e
medicamentos, atendendo ao Decreto 85.878/81.
4. Reputa-se suficiente o valor de honorários fixados em sentença, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, dada a complexidade exigida pela causa,
com a produção de prova pericial e a consequente formulação de quesitos
e indicação de assistente técnico.
Ementa
AGRAVOS RETIDOS E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO
PROFISSIONAL. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EMPRESA
VOLTADA À PRODUÇÃO DE INSUMOS QUÍMICOS, REGISTRADA JUNTO AO CONSELHO
DE QUÍMICA E MANTENDO EM SEUS ESTABELECIMENTOS PROFISSIONAL DA ÁREA
DE QUIMICA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
FARMÁCIA, PORQUANTO OS INSUMOS NÃO SÃO VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE PARA A ÁREA
FARMACÊUTICA, COMO DETERMINA O DECRETO 85.878/81; É SUFICIENTE O CONTROLE
DE QUALIDADE POR QUÍMICO; E, DESTINADO O INSUMO À INDÚSTRIA FARMACEUTICA,
SOFRERÁ A FISCALIZAÇÃO POR...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894737
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. ANÁLISE POR ESTA CORTE
REGIONAL. INVIABILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão posta nos autos refere-se à possibilidade ou impossibilidade de
o Poder Judiciário, no desempenho do controle de legalidade a ser exercido
sobre a atividade da Administração Pública, se imiscuir na decisão de
se demitir ou não do serviço público determinado indivíduo.
- O juízo de primeiro grau consignou que os vícios apontados pelo impetrante
não poderiam ser conhecidos em sede de liminar em mandado de segurança, uma
vez que isso importaria em "interferência no mérito da decisão proferida"
no processo administrativo. No entendimento daquele juízo, o "controle
judiciário dos atos, decisões e comportamentos da entidade pública cinge-se
apenas ao aspecto da legalidade", e a análise das alegadas vicissitudes do
processo administrativo em que se pode determinar a demissão de servidor
público adentraria no campo de "atividade tipicamente administrativa".
- O recorrente, de seu turno, ressalta que decisões desse jaez, isto é,
decisões que tenham por objeto a aplicação de sanção a servidor público,
jamais poderão ser consideradas como pertencentes à discricionariedade da
Administração Pública, pois que toda sanção deve encontrar amparo em
lei. Por outras palavras, o agravante sustenta que a aplicação de sanção
ao servidor, em especial a de demissão, não está a depender de um juízo
de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas, isso sim,
de um juízo vinculado aos estritos termos da lei, pelo que passível de
controle judicial.
- A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que, quando se trata
de demissão imposta a servidor público em razão de decisão proferida em
processo administrativo disciplinar, o controle judicial tem larga extensão,
tendo em vista que não se está diante de um juízo meramente discricionário
da Administração Pública, mas essencialmente de um juízo que deve partir
de uma motivação adequada para chegar ao ato demissório.
- Portanto, ao contrário do defendido pelo juízo a quo, é dado ao Poder
Judiciário reapreciar os vícios apontados pelo impetrante no processo
administrativo, como também reapreciar a própria sanção de demissão,
caso esta venha a ocorrer efetivamente. Descabe a este Colegiado, contudo,
diante desta constatação, ingressar diretamente na análise dos vícios
apontados pelo impetrante no processo administrativo que pode redundar
na sua demissão do serviço público. Isso porque o juízo de primeira
instância não enfrentou os argumentos esposados na inicial do writ. Sendo
assim, o enfrentamento dessas questões de modo antecipado pelo Colegiado,
antes mesmo da solução que a instância de piso poderia conferir ao tema,
representaria afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. CONTROLE
JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. ANÁLISE POR ESTA CORTE
REGIONAL. INVIABILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão posta nos autos refere-se à possibilidade ou impossibilidade de
o Poder Judiciário, no desempenho do controle de legalidade a ser exercido
sobre a atividade da Administração Pública, se imiscuir na decisão de
se demitir ou não do serviço público determinado indivíduo.
-...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590915
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 16/12/1980 a 22/10/2007.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação
dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo
para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95,
visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedente.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário, os quais revelam ter laborado,
a partir de 16/12/1980, junto à "Superintendência de Controle de Endemias -
SUCEN", exercendo a função de "Auxiliar de Campo/Desinsetizador", cabendo
ressaltar que o PPP juntado encontra-se, na verdade, incompleto, porquanto
desprovido da assinatura do representante legal da empresa.
13 - Durante a fase instrutória, sobreveio o Laudo Técnico Pericial -
"sendo a vistoria técnica realizada em 01 de junho de 2009" - no qual
restou consignado pelo expert que, na função de Desinsetizador junto
à "Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN", "as atividades
desenvolvidas pelo Requerente consistem em realizar ações de campo de saúde
pública, como executar controle químico, biológico e físico para combate
a vetores; Vistoriar locais para a captura de animais nocivos, tais como
barbeiro e mosquitos transmissores da dengue e malária; Manipular soluções e
aplicar inseticidas, através da bomba costal (nebolização) e bomba lateral
(pulverização); Recolher matérias para exames de laboratório".
14 - No que diz respeito aos agentes agressivos a que estava submetido o autor,
o perito avaliou que "dentre os diversos produtos químicos habitualmente
manipulados pelo Requerente", destacam-se "os organoclorados DDT e BHC,
bem como o organofosforado Malathion".
15 - À conclusão da perícia, assentou o profissional que, "tendo
vistoriado o posto operacional da empregadora e analisado as atividades
desenvolvidas pelo Autor, conclui-se que durante o período de 16/12/1980
até a data da vistoria técnica, o Requerente manteve contato habitual
com produtos químicos descritos no Anexo nº13 da NR-15, consistente na
manipulação durante o processo produtivo de defensivos organoclorados e/ou
organofosforados, ensejando assim, s.m.j., o Direito a contagem de tempo
especial por exposição a Agentes Químicos Insalubres, uma vez que os EPI's
fornecidos pela empregadora não são capazes de neutralizar efetivamente os
agentes nocivos a analisados, pois a mesma não mantém um controle rigoroso
de desinfecção e higienização dos equipamentos, bem como não mantém
controle adequado de fornecimento e substituição dos EPI's".
16 - Nesse contexto, possível o reconhecimento da especialidade do
trabalho no período de 16/12/1980 a 22/10/2007, uma vez que as atividades
desempenhadas pelo autor encontram subsunção nos itens 1.2.6 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.9 e
1.0.12 do Decreto nº 3.048/99, devendo ser afastada, à vista das conclusões
apresentadas pelo perito, a alegação do INSS de que o uso do EPI, no caso,
descaracterizaria a atividade especial. Precedentes desta E. Corte.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se
que a parte autora contava com 26 anos, 10 meses e 07 dias de atividade
desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (23/10/2007), fazendo jus, portanto, à concessão
da aposentadoria especial.
18 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação
do ente autárquico nesta demanda (19/05/2008 - fl. 37), momento em que
consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o
benefício na esfera administrativa, não havia apresentado a documentação
apta à comprovação do seu direito.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - Autarquia isenta do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação da parte autora não conhecida. Remessa necessária e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA
PARTE AUTORA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESINSETIZADOR. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimi...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TCU. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ACÓRDÃO. PROVA FRÁGIL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO, com a finalidade de cobrar dívida decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 269/03).
- Pela decisão da referida Corte de Contas, o embargante, ora apelante, fora condenado a devolver aos cofres da UNIÃO o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), em decorrência da rejeição da prestação de contas feitas por ele, relativamente ao Convênio nº 482/91 - SENEB/MEC, que tinha por objeto o repasse de verbas do Ministério da Educação para aprimoramento do ensino prestado pelo Município de Cachoeirinha/PE.
- As decisões dos Tribunais de Contas podem ser objeto de controle judicial não apenas quanto à formalidade de que se revestem, mas inclusive quanto a sua legalidade, considerando-se que tais decisões não fazem coisa julgada, que é qualidade exclusiva das decisões judiciais como decorrência da unicidade de jurisdição de nosso sistema constitucional. Não há como eximir as decisões dos Tribunais de Contas da sindicabilidade judicial, quando a Constituição Federal impõe a inafastabilidade do controle judicial de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, como princípio. Precedente da Turma: TRF 5. Primeira Turma. AC nº 400040/PE. Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO. Julg. 30/11/2006. Publ. DJ 21/12/2006, p. 324.
- Alega-se que o apelante teria sido condenado pelo saque e utilização indevidos de verba de convênio destinado à melhoria do ensino, mediante o seu depósito irregular na conta da Prefeitura, quando, em realidade, tal verba teria sido desta novamente sacada e devolvida à conta do convênio no mesmo dia, o que, em tese, constituiria ilegalidade patente, passível de revisão judicial.
- No entanto, o extrato de fl. 28 apenas demonstra que, no período, houve um saque da conta da Prefeitura Municipal no valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), quantia equivalente à que, segundo o TCU, fora sacada da conta do convênio e depositada naquela conta do Município. Não há qualquer evidência, portanto, de que a devolução à conta do convênio tenha ocorrido. Incolumidade da presunção de certeza e liquidez do título executivo.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583020004318, AC380126/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1158)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DO TCU. CONTROLE JUDICIAL. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO ACÓRDÃO. PROVA FRÁGIL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. SUBSISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O ex-prefeito do Município de Cachoeirinha/PE interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO, com a finalidade de cobrar dívida decorrente de decisão do Tribunal de Contas da União - TCU (Acórdão nº 269/03).
- Pela decisão da referida Corte de Contas, o embargante, ora apelante, fora condenado a de...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380126/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Nacional nos quais se objetiva o pronunciamento acerca do disposto no art. 97, da CF, e arts. 480 a 482, do CPC, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade dos arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98. Diz-se, ainda, haver o direito da Embargante de conhecer os fundamentos do voto vencedor, a fim de viabilizar a interposição de Embargos Infringentes.
2. Inocorrência de omissões no Acórdão, haja vista que a matéria suscitada - aplicabilidade, ao caso de que ora se cuida, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC - foi devidamente apreciada, não contendo nenhum vício.
3. O reexame da matéria não é permitido nas vias estreitas dos embargos de declaração, mas, apenas, por meio dos Recursos Especiais e/ou Extraordinário.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos referidos textos legais.
5. Desnecessária obediência ao procedimento disposto nos artigos 280 a 282, do CPC, no tocante à prévia manifestação do Plenário desta Corte sobre a questão da constitucionalidade discutida na presente causa.
6. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os arts. 177, do Código Civil de 1916, e 47, da Lei nº 9.636/98.
7. O não conhecimento dos fundamentos do voto vencedor, inviabiliza a interposição de embargos infringentes. Embargos de Declaração da UPE improvidos. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300024704302, EDAC417963/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 805)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UPE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO. ARTS. 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, E 47, DA LEI Nº 9.636/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88, E ARTS. 480 A 482, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VOTO VENCEDOR. JUNTADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração da UPE com os quais se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a aplicação, ao tema trazido a tomo, do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como dos arts. 618, I, 730 e 731, todos do CPC. Declaratórios da Fazenda Naciona...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC417963/02/PE
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 46, DA LEI Nº 8.212/91. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão em relação: a) à existência de hipótese de suspensão do prazo prescricional pelo arquivamento dos autos, previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/02; b) à inocorrência da prescrição intercorrente, posto que é decenal o prazo prescricional aplicável às contribuições para a seguridade social; c) ao disposto nos arts. 146, III e 195, ambos da CF/88, haja vista que este referendou a sentença que extinguiu a execução fiscal em face da ocorrência da prescrição intercorrente, findando, portanto, por acatar os argumentos susbcritos no Juízo "a quo". Acórdão vergastado que se encontra devidamente fundamentado, não contendo vício.
2. Não está o Juiz obrigado a julgar a questão posta, de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicáveis ao caso concreto.
3. Inocorrência de omissão no Acórdão em relação disposto nos arts. 146, III e 195, ambos da CF/88. A Embargante não cogitou desta questão nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, ou, ainda, em sede de Apelação, a fim de que esta matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de matéria que possa ser deduzida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade do art. 46, da Lei nº 8.212/91.
5. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre o referido texto legal. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20070500061592101, EDAC421702/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 368)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 46, DA LEI Nº 8.212/91. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão em relação: a) à existência de hipótese de suspensão do prazo prescricional pelo arquivamento dos autos, previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/02; b) à inocorrência da prescrição intercorrente, posto que é decenal o prazo prescricional aplicável às contribuições para a seguridade social; c) ao disposto nos arts. 146, III e 195, ambos da CF/88, haja vista que este ref...
Data do Julgamento:13/03/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC421702/01/PB
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/2005. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade, no que tange à ocorrência da prescrição de parte das parcelas pleiteadas pelo Autor, em face de que esta ação foi proposta em 11.01.96, e não, em 16.10.2003, consoante se observa à fl. 2v.
2. Inocorrência de omissão, no que tange à aplicabilidade dos arts. 3º e 4º, da LC nº 118/2005, "in casu".
3. A Embargante não cuidou em cogitar desta questão nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, ou, ainda, em sede de Apelação, a fim de que esta matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de matéria que possa ser deduzida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
4. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005.
5. Omissão sanada, esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os referidos textos legais. Embargos de Declaração providos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 990531763501, EDAC176764/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 15/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 380)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS ARTS. 3º E 4º, DA LC Nº 118/2005. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Inexistência de contradição, omissão e obscuridade, no que tange à ocorrência da prescrição de parte das parcelas pleiteadas pelo Autor, em face de que esta ação foi proposta em 11.01.96, e não, em 16.10.2003, consoante se observa à fl. 2v.
2. Inocorrência...
Data do Julgamento:15/05/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC176764/01/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 3º E 4º, AMBOS DA LC Nº 118/2005. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva pronunciamento acerca da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 118/2005, à lide, e do disposto no art. 97, da CF, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 4º, da LC nº 118/2005, que previa a retroatividade do disposto no art. 3º, da citada Lei Complementar.
2. Segundo a jurisprudência da eg. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos pretéritos, afrontou os princípios constitucionais: da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º); e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI.)
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade no julgado do órgão fracionário local. Decisão que se limitou a prestigiar a intepretação consagrada na V. Instância superior.
4. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, do art. 4º, da Lei Complementar nº 118/2005. Embargos de Declaração providos, em parte, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20030500020745002, EDAC323394/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/11/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2008 - Página 283)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 3º E 4º, AMBOS DA LC Nº 118/2005. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
1. Embargos de Declaração nos quais se objetiva pronunciamento acerca da aplicação do disposto nos arts. 3º e 4º, ambos da Lei Complementar nº 118/2005, à lide, e do disposto no art. 97, da CF, em face da alegada declaração implícita de inconstitucionalidade do art. 4º, da LC nº 118/2005, que previa a retroatividade do disposto no art. 3º, da citada Lei Complementar.
2. Segundo a jurisprudência da eg. Primeira Turma do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:13/11/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC323394/02/CE
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇAO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Mesmo tendo sido concedida liminar para a liberação da mercadoria não existe o esgotamento do objeto da lide já que a prestação jurisdicional completa é direito da parte. "A concessão de liminar, ainda que satisfativa, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito reclamado pelo autor, além do que somente a sentença de mérito tem o condão de torná-la definitiva, por produzir coisa julgada formal e material". (AMS 80159/CE, 1ª Turma, Des. Fed. José Maria Lucena, Remessa Oficial improvida (REO- Remessa Ex Offício - 89304, DJU 01.02.2007, Rel. Des Fed Manoel Erhardt).
2. Tentativa de desembaraço aduaneiro da mercadoria comercializada pela apelante, que restou retida no Aeroporto Internacional dos Guararapes, tendo em vista a apresentação de documentação considerada inidônea pela fiscalização da Receita do Brasil. A retenção das mercadorias deu-se em razão da contradição entre o país constante da declaração de importação e o local de fabricação dos produtos.
3. Não possibilidade de alegação da boa fé do adquirente tendo em vista a verificação por parte da Receita do Brasil de irregularidade na documentação da mercadoria importada e de não existência da empresa importadora. "1. É inviável o processamento do Recurso Especial pela alínea "c" quando os acórdão postos em confronto não guardam, entre si, similitude fática. 2. O art. 68 da Medida Provisória 2113-30/2001 prevê a possibilidade de retenção de mercadorias importadas quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento.(...)" (RECURSO ESPECIAL - 529614, DJU 19.12.2003, Rel Min Luiz Fux).
4. "O fato de a mercadoria ter sido parametrizada para o canal verde não impede a autoridade de proceder à sua verificação e ao controle minucioso quando vislumbrar indícios de irregularidade (art. 36 da IN 69/96). - O controle das importações, constitucionalmente autorizado ao Poder Executivo (art. 237 da CF), vai além do interesse meramente arrecadatório. -- Necessidade de comprovação do país de origem para verificação da submissão ou não ao regime de quotas e, portanto, da submissão a licenciamento prévio". (AMS 200070080000220, DJU 22.10.2003, Rel Juiz Federal LEANDRO PAULSEN, Primeira Turma, TRF 4ª Região).
5. O controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário somente é realizado de forma excepcional sob pena de subtração de esferas e competências. Na realidade, cabe à Administração analisar e aperfeiçoar padrões de gestão para a aplicação das prescrições abstratas das normas aos casos concretos com a devida adequação, havendo casos de atuação administrativa que não ficam de modo integral definidas na norma legal, abrindo um leque de oportunidades e conveniências para a decisão administrativa.
6. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200083000083288, AMS91378/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 251)
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇAO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS.
1. Mesmo tendo sido concedida liminar para a liberação da mercadoria não existe o esgotamento do objeto da lide já que a prestação jurisdicional completa é direito da parte. "A concessão de liminar, ainda que satisfativa, liberando mercadorias importadas, não resulta em perda do objeto da ação mandamental, porquanto impende, ainda, um pronunciamento judicial apreciando o direito recla...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91378/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 128, 136 e 137, I, TODOS DO CTN, E ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 32 E 41, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, acerca aplicação dos arts. 128, 136 e 137, I, todos do "CTN", e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, in casu.
2. A Embargante não cuidou em cogitar desta questão na contestação, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, ou, ainda, em sede de Apelação, a fim de que esta matéria fosse apreciada neste Tribunal. Tema que não deriva de "direito superveniente", nem cuida de matéria que possa ser deduzida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
3. Inocorrência de Controle de Constitucionalidade, pois, em nenhum momento, foi pronunciada a impossibilidade de aplicação ou a inconstitucionalidade dos arts. 32 e 41, ambos da Lei nº 8.212/91.
4. Omissão sanada esclarecendo-se acerca da inexistência de controle de constitucionalidade, sobre os referidos textos legais. Embargos de Declaração providos, em parte, apenas para suprir a omissão apontada, permanecendo, contudo, a mesma proclamação.
(PROCESSO: 20058300004562501, EDAC381194/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 282)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 128, 136 e 137, I, TODOS DO CTN, E ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE PRÓPRIA. PRECLUSÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 32 E 41, AMBOS DA LEI Nº 8.212/91. VIOLAÇÃO AO ART. 97, DA CF. INOCORRÊNCIA.
1. Inocorrência de omissão no Acórdão, acerca aplicação dos arts. 128, 136 e 137, I, todos do "CTN", e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, in casu.
2. A Embargante não cuidou em cogitar desta questão na contestação, nos Embargos de Declaração na Primeira Instância, ou, ainda, em sed...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC381194/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO REMANESCENTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS E SEU ADITIVO, FIRMADOS ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O BEC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminares de perda total do objeto da ação, de inadequação da ação civil pública e de ilegitimidade do autor rejeitadas.
2. Compulsando os autos e lançando olhos para as decisões do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Reclamação nº 3872/DF e na Reclamação nº 3877/DF, observa-se que com a venda do Banco do Estado o Ceará houve apenas a perda parcial do objeto da demanda. É que, o Sindicato autor pleiteou na inicial, além da anulação do "Contrato de Prestação de Serviços e outras Avenças" e seu aditivo, a suspensão do procedimento licitatório que tinha por objeto a alienação do controle acionário do BEC; a suspensão dos efeitos do referido contrato e a determinação de que, entre a publicação do último edital ou comunicado relevante e a realização do leilão, decorresse, pelo menos, 15 dias. Por outro lado, o Pretório Excelso limitou-se a tratar o que consistiria disponibilidade de caixa, não se estendendo à discussão de eventual violação dos termos do contrato de prestação de serviços aos princípios da licitação, isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e legalidade. Ante a perda parcial do objeto da demanda, expressamente reconhecida pelo autor, restou a dirimir a questão da anulação do "Contrato de Prestação de Serviços e outras Avenças" e seu aditivo.
3. Nos idos de 1996 pairava no âmbito do Governo Federal forte preocupação com a estabilidade do mercado financeiro, notadamente com as instituições financeiras estaduais, imprudentemente administradas para financiar os interesses eleitoreiros dos governantes. Assim, ante o risco de intervenção em diversas instituições financeiras, caso continuassem sob o controle estatal, a União adquiriu o controle acionário, entre outros casos, do Banco do Estado do Ceará, para posterior privatização. Neste contexto, no intuito de viabilizar a venda da instituição financeira, manteve-se - através de contrato firmado entre o BEC e o Estado do Ceará, posteriormente aditado haja vista a decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.578-9 - a prestação pela instituição financeira vencedora do leilão de serviços de pagamento a fornecedores do Estado; pagamento da remuneração dos servidores do Estado; arrecadação, pelo Banco, em concorrência com outras instituições financeiras e demais entidades arrecadadoras, de impostos, taxas, contribuições e multas de competência do Estado, entre outros.
4. O Contrato de Prestação de Serviço e Outras Avenças, estipulado entre o BEC e o Estado do Ceará, consistiu em estímulo, em atrativo à aquisição das ações do Banco Estadual, para atender o interesse público, em favor dos interesses do Estado do Ceará e no interesse da União, a qual, visando o fortalecimento do sistema financeiro nacional, objetivava alienar as ações do BEC a instituição sólida.
5. Quanto aos princípios da licitação (inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal e art. 2º, da Lei nº 8.666/93) e da isonomia (art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 3º, da Lei nº 8.666/93), tem-se que os mesmos foram obedecidos na medida em que fora realizado leilão e todos os bancos, que preenchessem as exigências técnicas e econômicas, puderam participar do certame em igualdade de condições. Igualmente, os objetivos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade foram atingidos com a realização do leilão.
6. O Tribunal de Contas da União aprovou o processo de privatização do Banco do Estado do Ceará, conforme se observa do teor do Acórdão 1444/2005 - Plenário, tendo, inclusive, analisando o Contrato de Prestação de Serviços e outras Avenças firmado pelo Banco do Estado do Ceará e o Estado do Ceará, não realçando qualquer ressalva.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000203858, AC424121/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 100)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRIVATIZAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO REMANESCENTE. ANULAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS E SEU ADITIVO, FIRMADOS ENTRE O ESTADO DO CEARÁ E O BEC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. APROVAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Preliminares de perda total do objeto da ação, de inadequação da ação civil pública e de ilegitimidade do autor rejeitadas.
2. Compulsando os autos e lançando olhos para as deci...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424121/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti