AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29 E, POR
ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 30 A 36, TODOS DA LEI Nº 13.327/2016. DETERMINAÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
REFERENTE AO ENCARGO DE 20% AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO
INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE LÓGICO E NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos nº 0132716-09.2016.4.02.5118, que declarou incidentalmente
a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos
30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016. 2. A decisão do Juízo recorrido
foi a de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº
13.327/2016 na parte em que confere aos advogados públicos a propriedade
dos recursos provenientes do encargo previsto no DL nº 1.025/69, com a
continuidade do feito executivo, determinando-se, contudo, que, ao final,
o produto da arrecadação referente ao encargo de 20% seja destinado ao
erário. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88)
contempla dois mecanismos processuais distintos de controle jurisdicional
de constitucionalidade de leis e atos administrativos de efeito normativos:
o controle difuso e o concentrado. O controle difuso tem por característica
fundamental o controle concreto ou incidental da constitucionalidade
ou inconstitucionalidade das normas, em que é examinada a questão da
constitucionalidade como antecedente lógico e necessário à declaração da
existência ou não do direito vindicado, destarte, a decisão produz efeitos
inter partes, logo, sua eficácia não extrapola os limites subjetivos da
lide, não vinculando terceiros, restringindo-se à declaração de ineficácia
ou de eficácia da lei ou ato normativo aos litigantes. In casu, tratando-se
de execução fiscal, é certo que figuram como litigantes a União Federal
(exequente) e o devedor (executado). 4. A questão da inconstitucionalidade ou
não da destinação do encargo legal do art. 1º do DL n. 1.025/69 aos advogados
públicos é indiferente para o processamento e julgamento da execução fiscal,
sobretudo, considerando a jurisprudência deste Tribunal, que vem reconhecendo
a legitimidade da inclusão da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento)
na CDA, por se tratar de verba acessória, passível de cobrada em execução
fiscal junto com o principal, em nada interferindo na análise da existência
ou não do direito vindicado na demanda executiva. 5. A execução fiscal se
exaure com o pagamento da dívida, de modo que a destinação que será dada
ao valor recebido extrapola os limites da execução fiscal, razão pela qual
não pode ser aqui debatida tal 1 questão. Acrescente-se, ainda, que a Lei
nº 13.327/2016 não confere direito pessoal ao advogado público à percepção
direta dos honorários; em verdade, estes são destinados a um Fundo, criado
pela União Federal, que os repassa após recebê-los em seu próprio nome. 6. A
decisão agravada, além de ter decidido tema que extrapola os limites da lide,
não traz qualquer benefício ao interesse público e à recuperação do crédito
exequendo. Em verdade, ao dispor sobre a destinação a ser dada ao encargo
legal, o decisum apenas embaraça o andamento normal da execução fiscal,
afetando a celeridade processual e a duração razoável do processo. 7. A
declaração incidental de inconstitucionalidade somente pode ser efetuada
pelo juízo de primeira instância quando a questão for antecedente lógico e
necessário à resolução da lide, o que não é o caso dos autos, pois, como visto,
diz respeito à destinação dada pela Lei n° 13.327/2016 ao encargo previsto
no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69. 8. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO
FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 29 E, POR
ARRASTAMENTO, DOS ARTIGOS 30 A 36, TODOS DA LEI Nº 13.327/2016. DETERMINAÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL COM A DESTINAÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO
REFERENTE AO ENCARGO DE 20% AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO DA DECLARAÇÃO
INCIDENTAL. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTE LÓGICO E NECESSÁRIO À RESOLUÇÃO DA
LIDE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por UNIÃO FEDERAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da
2ª Vara Federal d...
Data do Julgamento:14/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CORECON/RJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSE EM CARGO
PÚLICO. TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. No
presente feito o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO se insurge em
face à sentença que julgou procedente o pedido de o cancelamento do registro
nº 24940, bem como declarou indevida a cobrança das anuidades posteriores ao
pedido de cancelamento do registro no CORECON/RJ, datado de 21/01/13. 2. A
autora formada em economia e registrada no Conselho Regional de Economia
do Rio de Janeiro, tomou posse no cargo de Técnico de Controle Interno do
quadro de pessoal de apoio da Controladoria Geral do Município do Rio de
Janeiro, motivo pelo qual requereu a baixa de seu registro, de acordo com
o documento de fl. 107, entendendo o CORECON, contudo, que tal atividade
seria inerente ao profissional de economia. 3. De acordo, ainda, com o item
1 do inciso I do Edital Conjunto SMA/CGM Nº 09, de 17 de outubro de 2007,
que regulamenta o concurso público para provimento nos cargos de Técnico
de Controle Interno e de Auxiliar de Controladoria, do quadro de pessoal de
apoio da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro, cuja cópia se
encontra às fls. 24/38, para o ingresso na carreira em comento, exige-se como
qualificação, a conclusão de nível superior, não havendo qualquer exigência
de formação em ciências econômicas. 4. O técnico de controle interno é um
servidor público que, tendo ou não formação superior em economia, exerce de
acordo com o item 2 do inciso I do edital as atribuições de nível superior
que não estão sujeitas à fiscalização do CORECON/RJ. 5. A Lei nº 2068/93
estabelece em seu artigo 12 as atribuições do Técnico de Controle Interno do
Poder Executivo que não coincidem com as atividades previstas na Consolidação
da Legislação da profissão de Economista. 6. O técnico de controle interno
da Prefeitura do Rio de Janeiro não precisa ser necessariamente graduado
em economia, mas em qualquer curso de nível superior. Assim, se a atividade
a ser praticada por estes profissionais não necessita da formação superior
específica em economia, não se pode exigir o registro no Conselho Regional
de Economia daqueles técnicos que porventura tenham tal habilitação. 1
7. A condenação nos ônus sucumbenciais deve basear-se pelo princípio da
causalidade aliado ao princípio da sucumbência, significando que os ônus
devem ser suportados por quem deu causa à propositura da ação. 8. A fixação
deste valor poderá ser majorada ou reduzida, apenas quando for exorbitante
ou ínfimo, situações não vislumbradas na hipótese vertente. 9. A decisão
recorrida não contrariou o disposto no §8º do artigo 85 do CPC, pois fixou
verba honorária em quantum evidentemente razoável, não devendo, por isso
mesmo, ser reduzida, mantendo-se o valor de R$ 106,40, fixado a título de
verba honorária. 10. Recursos de apelação improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CORECON/RJ. CANCELAMENTO DO REGISTRO. POSSE EM CARGO
PÚLICO. TÉCNICO DE CONTROLE INTERNO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. No
presente feito o CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO se insurge em
face à sentença que julgou procedente o pedido de o cancelamento do registro
nº 24940, bem como declarou indevida a cobrança das anuidades posteriores ao
pedido de cancelamento do registro no CORECON/RJ, datado de 21/01/13. 2. A
autora formada em economia e registrada no Conselho Regional de Economia
do Rio de J...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RINHA DE GALO. MAUS
TRATOS. MULTA. CABIMENTO. TERMO DE APREENSÃO RETIFICADO. MANUTENÇÃO EQUIVOCADA
DO VALOR DA MULTA. 1.Recursos de Apelação interpostos em face de sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Espírito Santo que julgou
procedente em parte o pedido formulado na exordial, para reduzir o valor da
multa ao patamar de R$ 64.350,00 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta
reais), em razão do excesso sem qualquer motivação. 2. Inicialmente, afasto a
alegação da Autarquia de que teria havido perda superveniente do objeto. Isso
porque a confissão da dívida não representa óbice à apreciação judicial da
matéria. O fato de a parte requerer o parcelamento do débito não significa
que anuiu com o valor cobrado. O escopo foi o de evitar uma inscrição em
dívida ativa, optando, assim, por discutir na via judicial a legalidade da
cobrança. Assim, a assinatura do Termo de Compromisso e Confissão de Dívida
não tem o condão de impedir que a apreciação da controvérsia ora posta em
análise. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1364121, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 17.9.2013. 3. Encontram-se entre as atribuições do IBAMA, a fiscalização
e controle, nos termos do art. 2° da Lei n° 7.735/89. Com efeito, trata-se
de típico poder de polícia pela Administração, autorizada a valer-se dos
meios coercitivos legalmente previstos no controle das atividades lesivas
efetiva ou potencialmente ao meio ambiente (TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 200251010215548 RJ 2002.51.01.021554-8, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO,
E-DJF2R 27.1.2010). 3. A Lei n° 9.605/98 dispôs acerca das sanções penais e
administrativas a serem aplicadas em decorrência de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, impondo, ainda, a responsabilização das pessoas
físicas e jurídicas que para tanto contribuírem. 4. Constato que a
controvérsia ora posta em análise cinge-se em verificar se (i) a multa
aplicada pela Autarquia se deu em conformidade à legislação aplicável;
(ii) se houve desproporcionalidade em sua fixação; (iii) se não foram
observadas as atenuantes; (iv) se houve ausência de motivação. 5. Caso em
que o interessado foi autuado por praticar ato de maus-tratos em animais -
rinha de galos, atraindo, portanto, a aplicaçãodo Decreto n° 6.514/2008
que dispõe "sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente,
estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações,
e dá outras providências", mormente o disposto em seu art. 29. 6. Não prospera
a alegação do autuado de que nem todas as aves apreendidas efetivamente
sofreram atos de maus tratos. O Parecer 435/2009, acostado aos autos, informa
que todos os galos apresentavam algum tipo de lesão que pode ser considerada
maus-tratos, desde a secção de espora e arranchamento de penas 1 (presente
em todos) até lesões claras de combates recentes como ferimentos na cabeça,
crista e barbela e lesão ocular permanente (presente em alguns). O Parecer
441/2009 somente retifica o parecer anterior em relação à quantidade, e
não ao objeto/mérito da avaliação dos animais. 7. Com efeito, compulsando
os autos, verifica-se que o auto de infração originário, que apreendeu 200
(duzentos) galos combatentes (gallusgallus), foi retificado, com base no
esclarecimento do agente responsável, segundo o qual, das aves apreendidas,
67 (sessenta e sete) consistiam em pintos e frangos, não havendo razão para
sua apreensão. 8. Dessa forma, após a retificação do auto de infração,
passou a constar como objeto de autuação o número total de 143 (cento
e quarenta e três) galos combatentes. Todavia, a Autarquia, no curso do
processo administrativo, desconsiderou a retificação retrocitada, e manteve
a aplicação da sanção pecuniária, com base no número inicial, i.e., 200
(duzentos) pássaros. 9. Assim, a Autarquia entendeu que, em face de cada
um dos 200 galos combatentes apreendidos, incidiria a multa mínima de R$
500,00 (quinhentos reais), totalizando, a princípio, R$ 100.000,00 (cem mil
reais). E por força da atenuante reconhecida, este montante foi reduzido
em 10% (dez por cento), resultando na multa final de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais). 10. Dessa forma, o órgão julgador, mesmo tendo ciência de que
o Termo de Apreensão havia sido retificado, alterando-se substancialmente
o número de animais apreendidos, não justificou a manutenção da pena no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 11. A discricionariedade associada à
quantificação da multa não exime a autarquia de motivar o ato, inclusive para
possibilitar o controle judicial no que diz respeito à proporcionalidade e
razoabilidade da sanção. Se, inicialmente, adotou-se o patamar legal mínimo
quando pensava-se tratar de 200 (duzentos) galos de briga, não há porque, sem
motivação, adotar lógica diversa quanto ao número de 143 (cento e quarenta
e três) animais. 12. Quanto à aplicação das atenuantes, não constanos autos
qualquer documento que possibilite inferir que o autuado, de fato, teria
baixo grau de instrução ou que agiu com arrependimento eficaz. 13. Ademais,
constata-se que a multa já estava fixada no mínimo legal.Com efeito, não se
olvide que inexiste dúvida quanto à gravidade dos fatos: prática de rinha de
galo, sendo, inclusive, objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal: "A promoção de briga de galos, além de caracterizar
prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta
atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a
atos de crueldade" (STF, Tribunal Pleno, ADI 1856, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe 26.5.2011). 14. Assim, a autoridade julgadora, a quem compete a verificação
da presença das circunstâncias atenuantes, reputou a inexistência das mesmas,
entendendo apenas pela presença da colaboração com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental. 15. Sabe-se que ao Judiciário é
vedado se imiscuir na discricionariedade da Administração quando da efetiva
aplicação de multa, salvo em situações de flagrante ilegalidade e violação
à razoabilidade e à proporcionalidade, (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016),
tal como se verificou no caso posto em análise, tão somente pela falta
de motivação na manutenção do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ante a redução do número de animais apreendidos, objeto do auto de infração
inicial. 2 16. Por derradeiro, verifica-se que havia razão para o deferimento
da tutela antecipada: (i) a prova da verossimilhança das alegações reside
na própria procedência parcial do pedido, i.e., do equívoco da Autarquia
em manter a multa fixada, sem observar a redução de 67 (sessenta e sete)
animais e (ii) o perigo de dano irreversível ou difícil reparação também
ficou evidenciado, visto que o parcelamento da dívida já está em curso, sendo
iminente o risco de que venha a ser exigido valor superior ao efetivamente
devido pelo infrator. 17.Apelações não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. RINHA DE GALO. MAUS
TRATOS. MULTA. CABIMENTO. TERMO DE APREENSÃO RETIFICADO. MANUTENÇÃO EQUIVOCADA
DO VALOR DA MULTA. 1.Recursos de Apelação interpostos em face de sentença
proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Espírito Santo que julgou
procedente em parte o pedido formulado na exordial, para reduzir o valor da
multa ao patamar de R$ 64.350,00 (sessenta e quatro mil, trezentos e cinquenta
reais), em razão do excesso sem qualquer motivação. 2. Inicialmente, afasto a
alegação da Autarquia de que teria havido perda superveniente d...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO NOS AUTOS. CADIN E REGISTRO DE CONTROLE DE
REINCIDÊNCIA. ART. 8° DA LEI 9.874/99 E ART. 7° DA LEI 10.522/02. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se deve
ser determinado à ANP que não i nscreva o nome do agravante no CADIN e em
seu Registro de Controle de Reincidência. 2. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais, bem
como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores ou
deste Tribunal Regional Federal, é que s e justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 impõe, como
requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o p erigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. 4. Verifica-se que, nos termos da Lei 10.522/02,
o registro no CADIN é suspenso quando o devedor comprova o ajuizamento de ação
para discutir a dívida ou seu valor, mediante garantia idônea e suficiente,
ou atesta que está suspensa a exigibilidade do crédito, o que não ocorreu n a
hipótese. 5. No caso em apreço, não se vislumbra, por ora, a plausibilidade
jurídica da tese defendida pelo agravante, eis que, ainda que a situação
da empresa em recuperação fiscal seja delicada, não consta como hipótese de
suspensão do registro no CADIN a simples propositura de ação judicial, sendo
necessária a suspensão da exigibilidade do crédito ou, ainda, a garantia
idônea e s uficiente em Juízo, o que não ocorreu nos presentes autos. 6. No
que diz respeito à inscrição do nome do agravante em Registro de Controle de
Reincidência, depreende-se que o art. 8° da Lei 9.874/99 estabelece que não
haverá reincidência enquanto estiver pendente ação judicial que tenha como
objeto a discussão da p enalidade administrativa. 7. Somente será possível à
ANP aplicar a sanção mais gravosa ao administrado, em razão de reincidência,
após o trânsito em julgado da demanda judicial que discuta a imposição da
penalidade administrativa. Não obstante, permite-se que a agência reguladora
inscreva o nome do autor em Registro próprio, apenas para fins de controle
interno, sendo certo que tal inscrição deve ser afastada com a suspensão da
exigibilidade do crédito. 1 8. Insta ressaltar que não há impedimento legal
para aplicação da penalidade de revogação da autorização para o exercício da
atividade em virtude de a agravante estar em recuperação j udicial, eis que
não há tal previsão na norma contida no artigo 47 da Lei nº 11.101/2005. 9
. Agravo de instrumento desprovido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento ao agravo de instrumento na forma do R elatório e do Voto,
que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de outubro
de 2017 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALV ES DE CASTRO MENDES Desemba
rgador Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO NOS AUTOS. CADIN E REGISTRO DE CONTROLE DE
REINCIDÊNCIA. ART. 8° DA LEI 9.874/99 E ART. 7° DA LEI 10.522/02. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se deve
ser determinado à ANP que não i nscreva o nome do agravante no CADIN e em
seu Registro de Controle de Reincidência. 2. Em sede de cognição sumária,
própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo provisório,
a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de modo que
somente nos caso...
Data do Julgamento:19/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. REGISTRO DO
BENEFÍCIO PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se de remessa necessária e
apelação interposta por UNIAO FEDERAL em face da sentença de fls. 86/92,
que julgou procedente o pedido formulado, na forma do art. 269, inciso I,
do CPC/73, para condenar a ré a pagar à autora os valores atrasados de sua
pensão, correspondente aos proventos de General-de-Exército na Inatividade,
a partir de 16/06/2001, data do falecimento do militar, descontados aqueles
valores porventura já adimplidos e ressaltou que os valores em questão,
desde a data em que efetivamente devidos, deveriam sofrer acréscimo de
correção monetária e juros nos termos do art.1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação anterior à adotada pela Lei nº 11.960/09, cujo art. 5º foi
declarado inconstitucional por arrastamento pelo STF, nos autos da ADI
4357. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. 2
- No caso vertente, MARIA TEREZA MOURAO ARAUJO ajuizou ação ordinária em
face de UNIÃO FEDERAL, na qual postula seja a Ré condenada ao pagamento
das parcelas atrasadas às quais faz jus, na condição de beneficiária da
pensão instituída por seu marido, JOSÉ PEREIRA ARAÚJO. Como causa de pedir
sustenta ter sido habilitada à pensão instituída por seu marido, falecido
em 16/06/2001 ocupando o posto de Coronel Reformado. Informa que o de cujus
foi inativado no posto de Coronel com proventos de General, pois contribuía
para a pensão militar equivalente a de General de Exército. Aduz ter sido
concedida em 04/10/2001 a pensão militar; contudo, o valor dos proventos não
correspondia ao que a autora fazia jus, pois passou a receber, segundo relatou,
valor correspondente ao posto/graduação de Coronel e não ao de General do
Exército. Informa ainda a Autora que o reajuste só foi concedido 07 anos
após ter sido requerido à 1ª Região Militar, e que a Apostila de Melhoria
de Pensão nº 662/08 "demonstra claramente o direito da autora", razão pela
qual requereu o pagamento dos atrasados referentes aos exercícios anteriores
compreendidos entre outubro/2001 a julho/2008, pedido esse que foi protocolado
em 26/06/2009, sem que se tenha notícia nos autos do desfecho da questão. 3 -
Por outro lado, a parte da ré alega que o pagamento de quantias pretéritas
encontra-se sobre controle externo do Tribunal de Contas da União e que a
concessão de pensão possui caráter precário até o julgamento da legalidade
e consequente registro pelo Tribunal de Contas da União, conforme art. 71,
III, da CFRB/88. Assim, segundo argumenta, somente após decisão favorável do
TCU poderia ser efetivado o respectivo julgamento e registro dos benefícios
pagos à autora, tornando o ato definitivo e possibilitando somente então o
pagamento dos atrasados 1 pleiteados nestes autos. 4 - Cinge-se, portanto,
a controvérsia a respeito da possibilidade do recebimento de atrasados pela
autora enquanto o Tribunal de Contas da União não se pronuncia a respeito
do caso. 5 - Analisando os dispositivos legais e constitucionais acima
elencados, pode-se ter inicialmente a ideia, principalmente da leitura do §
2º do art. 31 da Lei 3.765/60 e do art. 57 do Decreto 49.096/60, de que os
pagamentos de atrasados estariam condicionados ao julgamento de legalidade
pelo Tribunal de Contas da União. Se assim fosse, até mesmo o pagamento de
pensão, inclusive os casos de reversão e melhoria, estariam sob tal condição,
o que se percebe não ser o caso pela simples leitura do art. 31, caput, da
mencionada lei, em que se assevera ser da competência dos ministérios a que
pertencem os contribuintes a responsabilidade pelo processo e pelo pagamento
da pensão militar. 6 - Para o deslinde da questão, não se pode olvidar o
papel constitucional exercido pelo Tribunal de Contas, que se traduz em
exercer o controle externo dos atos da Administração Pública, entre eles
o de conferir legalidade, para fins de registro, aos atos de concessão de
pensão. Não se trata de forma alguma de um controle exercido previamente,
mas sim de um controle a posteriori, sendo os atos da Administração Pública
dotados de plena eficácia, ainda que em caráter precário, não havendo
qualquer óbice ao pagamento de atrasados. 7 - É dizer de outro modo que
não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo, mas de
mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos não só o
valor da pensão, como também os respectivos atrasados, que de igual maneira,
prescindem de análise daquele órgão para sua concessão. 8 - É dizer de outro
modo que não se reveste tal ato exercido pelo TCU de caráter constitutivo,
mas de mera fiscalização, em que não há impedimento para que sejam pagos
o valor da pensão, nem tampouco os respectivos atrasados, que, de igual
modo, prescindem de análise prévia daquele órgão para sua concessão. 9 -
Por fim, no que diz respeito aos critérios de aplicação dos juros e de
correção monetária fixados na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub-judice perante o STF, com
efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
( REL. Min. LUIZ FUX, DJE 26.9.2018), deixo de apreciá-la na presente fase
cognitiva recursal, entendendo que a mesma deve ser valorada oportunamente
na fase de liquidação ou de execução. 10 - Remessa necessária e apelação da
parte ré desprovidas. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS. REGISTRO DO
BENEFÍCIO PELO TCU. DESNECESSIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. 1 - Cuida-se de remessa necessária e
apelação interposta por UNIAO FEDERAL em face da sentença de fls. 86/92,
que julgou procedente o pedido formulado, na forma do art. 269, inciso I,
do CPC/73, para condenar a ré a pagar à autora os valores atrasados de sua
pensão, correspondente aos proventos de General-de-Exército na Inatividade,
a partir de 16/06/2001, data do falecimento do militar, descontados aqueles
valores...
Data do Julgamento:20/02/2019
Data da Publicação:26/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E
CIRCULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, DROGAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE
ESPECIAL - ANVISA -- RESOLUÇÃO Nº 27/07 - INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL
DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (SNGPC) - PODER REGULAMENTAR -
COMPETÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99 - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), criado
pela Resolução nº 27/2007 da ANVISA, objetiva fiscalizar e acompanhar a
circulação de drogas e medicamentos controlados, por meio da transmissão
eletrônica de dados via internet. Cuida-se de sistema informatizado que
pretendeu a implantação gradativa em módulos específicos.
2. A Lei nº 6.360/76 estabeleceu a sujeição dos medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos
à normatização da vigilância sanitária, bem como a necessidade de
autorização pelo Ministério da Saúde e de licença fornecida pelo órgão
sanitário.
3. Por sua vez, a Lei nº 5.991/73 ao dispor sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, previu
que a fiscalização das condições de licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos seria exercida por empresas licenciadas ou pelos próprios
órgãos estatais competentes.
4. A Lei 9.782/99 (arts. 6º e 7º) instituiu a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde,
com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde pública
por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, atribuindo-lhe
competência inclusive para a edição de normas atinentes à sua área de
atuação, tendentes à execução das políticas propostas, bem como para
exercer a fiscalização e aplicar penalidades.
5. Não se entrevê qualquer ilegalidade na Resolução nº 27/2007, ao
estabelecer o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC), eis que editada pela ANVISA no exercício do poder regulamentar
conferido às agências reguladoras visando a proteção da saúde da
população (arts. 6º e 7º da Lei nº 9.782/99).
6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E
CIRCULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, DROGAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE
ESPECIAL - ANVISA -- RESOLUÇÃO Nº 27/07 - INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL
DE GERENCIAMENTO DE PRODUTOS CONTROLADOS (SNGPC) - PODER REGULAMENTAR -
COMPETÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99 - APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), criado
pela Resolução nº 27/2007 da ANVISA, objetiva fiscalizar e acompanhar a
circulação de drogas e medicamentos controlados, por meio da transmissão
eletrônica de d...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659665
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CPC. IPI. SELOS DE CONTROLE. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 9.430/96. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA
SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. REMESSA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A questão relativa à aplicação exigência do ressarcimento do custo
dos selos destinados ao controle da produção de determinadas bebidas para
fins de incidência do IPI foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Recurso Especial nº 1.405.244/SP, ao entendimento da
inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento
de selos de controle de IPI tal como instituído pelo Decreto-Lei n.º
1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da
espécie taxa de poder de polícia, de modo que há vício de forma na
instituição desse tributo por norma infralegal até a vigência da Lei
n.º 12.995/2014.
- Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
no paradigma ora aplicado, o ressarcimento do custo para fornecimento de
selo de controle de IPI se configura como tributo sujeito a lançamento de
ofício, uma vez que os dados essenciais para constituição do crédito
são de conhecimento da própria administração, que realiza os cálculos
relativos aos custos de confecção dos selos, de modo que cabe ao contribuinte
tão somente o recolhimento do valor previamente fixado por ocasião de sua
aquisição. Nesse caso, aplica-se o prazo extintivo quinquenal, cujo marco
inicial da prescrição é data da extinção do crédito tributário pelo
pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do CTN.
- Recolhidos indevidamente os tributos, é cabível o pleito de restituição
das quantias recolhidas indevidamente, de acordo com o decidido pela corte
superior, a qual deve ser efetuada nos termos da Lei nº 9.430/96, com as
alterações levadas a efeito pela Lei n.º 10.637/02, vigente à época
da propositura da demanda, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça exarado no Recurso Especial n.º 1.137.738/SP, representativo da
controvérsia.
- A questão da comprovação para fins de compensação tributária no
âmbito do mandado de segurança já foi objeto de análise pela 1ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.365.095/SP e do Resp 1.715.256/SP,
apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos), o qual concluiu que
basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo
alegadamente pago de forma indevida.
- As limitações previstas nas Leis n.º 9.032/95 e 9.129/95 devem ser
afastadas, porquanto cuidam das contribuições destinadas à seguridade
social e arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- A correção monetária é devida nas ações de repetição de indébito
tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP,
representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de
restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos
e equivalentes à taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção
monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados
após 1º de janeiro de 1996.
- A matéria referente ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n.º 1.164.452/MG, representativos da controvérsia, no qual fixou a
orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às
demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com Lei Complementar
nº 104, de 10.01.2001.
- Acórdão retratado, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO
CPC. IPI. SELOS DE CONTROLE. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. ILEGALIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. LEI N.º 9.430/96. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA
SELIC. ARTIGO 170-A DO CTN. APLICAÇÃO. REMESSA E APELAÇÕES PARCIALMENTE
PROVIDAS.
- A questão relativa à aplicação exigência do ressarcimento do custo
dos selos destinados ao controle da produção de determinadas bebidas para
fins de incidência do IPI foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do Rec...
TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA). NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA E
UTILIZADORA DE RECURSOS AMBIENTAIS. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, prevista na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº. 9.960/2000, posteriormente
alterada pela Lei nº 10.165/2000.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601, declarou
constitucional a exigência da TCFA.
3. A Lei nº 6.938/81 traz em seu art. 17-B que a o fato gerador da TCFA é
o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para controle
e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais.
4. A Lei n.º 6.938/81 (art.17-C) define o sujeito passivo do tributo como
todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. Por
sua vez, o anexo VIII, incluído pela Lei n.º 10.165/2000, traz em seu rol
de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
5. No caso vertente, tenho que a TFCA refere-se ao período de janeiro/2009
a abril/2009 e janeiro/2010 a abril/2010, quando a empresa executada tinha
objeto social a prática de comissaria de despachos, corretoras de contratos
de mercadorias (após 14/08/2008), conforme ficha cadastral JUCESP, a qual
não se insere nas atividades descritas no referido anexo para fins de
exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
(TCFA). NÃO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA E
UTILIZADORA DE RECURSOS AMBIENTAIS. COBRANÇA INDEVIDA.
1. É incontroversa a constitucionalidade da Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental, prevista na Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, por meio da Lei nº. 9.960/2000, posteriormente
alterada pela Lei nº 10.165/2000.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 416.601, declarou
constitucional a exigência da TCFA.
3. A Lei nº 6.938/81 traz em seu art. 17-B que a o...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174588
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO:
NÃO CONHECIMENTO - CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO
DE SUBSTÂNCIAS, DROGAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL - ANVISA
-- RESOLUÇÃO Nº 27/07 - INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (SNGPC) - PODER REGULAMENTAR - COMPETÊNCIA PREVISTA
NOS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido por falta de reiteração pela recorrente
nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973)
2. O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), criado
pela Resolução nº 27/2007 da ANVISA, objetiva fiscalizar e acompanhar a
circulação de drogas e medicamentos controlados, por meio da transmissão
eletrônica de dados via internet. Cuida-se de sistema informatizado que
pretendeu a implantação gradativa em módulos específicos.
3. A Lei nº 6.360/76 estabeleceu a sujeição dos medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos
à normatização da vigilância sanitária, bem como a necessidade de
autorização pelo Ministério da Saúde e de licença fornecida pelo órgão
sanitário.
4. Por sua vez, a Lei nº 5.991/73 ao dispor sobre o controle sanitário do
comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, previu
que a fiscalização das condições de licenciamento e funcionamento dos
estabelecimentos seria exercida por empresas licenciadas ou pelos próprios
órgãos estatais competentes.
5. A Lei 9.782/99 (arts. 6º e 7º) instituiu a Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde,
com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde pública
por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização
de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, atribuindo-lhe
competência inclusive para a edição de normas atinentes à sua área de
atuação, tendentes à execução das políticas propostas, bem como para
exercer a fiscalização e aplicar penalidades.
6. Não se entrevê qualquer ilegalidade na Resolução nº 27/2007, ao
estabelecer o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC), de forma gradual, eis que editada pela ANVISA no exercício do poder
regulamentar conferido às agências reguladoras de controle e fiscalização,
mas também de normatização dentro de suas áreas de atuação, visando,
no caso, a proteção da saúde da população (arts. 6º e 7º da Lei nº
9.782/99).
7. Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO:
NÃO CONHECIMENTO - CONTROLE DA PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CIRCULAÇÃO
DE SUBSTÂNCIAS, DROGAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL - ANVISA
-- RESOLUÇÃO Nº 27/07 - INSTITUIÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO
DE PRODUTOS CONTROLADOS (SNGPC) - PODER REGULAMENTAR - COMPETÊNCIA PREVISTA
NOS ARTS. 6º E 7º DA LEI Nº 9.782/99 - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não se conhece do agravo retido por falta de reiteração pela recorrente
nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil
de 1973)
2. O Sistema Naciona...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1597585
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. PRODUTO PERECÍVEL. ATIVIDADE ESSENCIAL. ANÁLISE
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária promover a
proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário
da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e
das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos
e de fronteiras.
2. Tratando-se de prestação de serviço público essencial, a celeridade na
fiscalização dos produtos submetidos a controle sanitário é fundamental,
sendo assim, a ANVISA, com a finalidade de dispor a respeito das medidas
necessárias à continuidade das atividades de importação de bens e
produtos sujeitos a vigilância sanitária durante greves, paralisações
ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidos
pelos servidores públicos federais, expediu a RDC n. 43, de 03.08.2012,
determinando o deferimento antecipado do licenciamento de importação se o
pedido não haja sido analisado pela autoridade sanitária no prazo de até 05
(cinco) dias úteis a partir da data da sua solicitação pelo importador.
3. Conquanto haja uma ordem de prioridade na liberação das mercadorias
importadas, o prazo supramencionado há de ser observado, ainda mais não
sendo período de greve, de modo que, se a situação é de normalidade,
o prazo, inclusive, deveria ser menor.
4. Se o produto é altamente perecível (alimentos), maior razão assiste
à impetrante, porquanto a demora no procedimento para sua liberação
acarretaria, além da sua perda, evidente prejuízo econômico ao importador.
5. Precedentes.
6. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. PRODUTO PERECÍVEL. ATIVIDADE ESSENCIAL. ANÁLISE
DAS LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO. PRAZO NÃO OBSERVADO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Compete à Agência Nacional de Vigilância Sanitária promover a
proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário
da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à
vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e
das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos
e de...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 357999
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO
DE POSTO DE SAÚDE EM COMUNIDADE INDÍGENA. INÉPCIA DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE
DA EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1 - Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
postulando a condenação da União para dotar a terra indígena Tapyi,
em Cananéia/SP, de estabelecimento de saúde projetado de acordo com as
diretrizes estabelecidas na Portaria FUNASA n. 840/2007. Pedido julgado
procedente.
2 - Os fatos e pedidos formulados pelo Parquet estão suficientemente
descritos, embasados em documentos, e possibilitaram o pleno exercício do
direito de defesa pela ré e a prolação de decisão de mérito pelo juízo
a quo, não sendo cabível a alegação de inépcia da inicial. Aliás,
não se trata de pedidos genéricos, mas sim de pedidos alternativos, sendo
certo que a cumulação alternativa é admitida pelo ordenamento jurídico e
que a incompatibilidade dos pedidos não afasta a coerência da pretensão
do autor, uma vez que o acolhimento de um excluirá o outro. Preliminar de
inépcia da inicial afastada.
3 - O órgão ministerial atribui ao Poder Público uma conduta omissa no
tocante à assistência à saúde de comunidade indígena, demonstrando,
em tese, a necessidade de provocação do Poder Judiciário. Interesse
processual presente.
4 - Descabida a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, sendo
certo que é admitido o controle de políticas públicas na via judicial
quando imputada ao Poder Público uma abstenção de implementar políticas
definidas pela própria Constituição Federal, voltadas à efetivação de
direitos fundamentais.
5 - Preliminares rejeitadas.
6 - A saúde encontra-se no rol de direitos sociais, previsto no art. 6º
da Carta Maior, e deve ser garantido a todos mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos,
na forma do art. 196 do texto constitucional. Outrossim, a Constituição
Federal conferiu tratamento especial aos índios, atribuindo à União o
dever de preservar as populações indígenas, conforme o art. 231.
7 - A reserva do possível não pode ser utilizada como um escudo para a
não efetivação das políticas públicas de forma devida, descumprindo
preceitos normativos da Constituição Federal.
8 - Tratando-se a saúde de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, não existe empecilho jurídico para que o Judiciário determine
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, haja vista que não houve comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da União.
9 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem
jurisprudência sedimentada no sentido que é possível o controle judicial
de políticas públicas, não configurando isso violação à separação de
poderes, sendo, pelo contrário, essencial o controle judicial das escolhas
dos administradores, podendo determinar a implementação de políticas
públicas já resguardadas na Constituição.
10 - Sentença de procedência mantida.
11 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. CONSTRUÇÃO
DE POSTO DE SAÚDE EM COMUNIDADE INDÍGENA. INÉPCIA DA
INICIAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. AFASTADA A RESERVA DO POSSÍVEL DIANTE
DA EFETIVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1 - Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal
postulando a condenação da União para dot...
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO DO SUBFATURAMENTO, QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE
ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA CONSLUSÃO QUANTO À INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O auto de infração está fundamentado na existência de interposição
fraudulenta na importação da mercadoria objeto da Declaração de
Importação nº 06/0101835-9, tendo concluído a autoridade fiscal -
em acréscimo e como um dos indícios do embuste, mas não o único -
que houve também subfaturamento, dada a substancial diferença entre o
valor declarado da mercadoria e o valor normalmente declarado por outros
importadores em idêntica transação.
2. A ação fiscal foi julgada procedente para aplicar ao infrator, com
fundamento no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76, a pena de
perdimento das mercadorias objeto do Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal nº 0817800/14663/06. Ou seja, não houve imposição de
recolhimento da diferença de tributos resultante do reconhecimento do
subfaturamento, daí porque nenhum proveito a autora terá em desconstituir
o subfaturamento sem demonstrar a efetiva capacidade econômico-financeira
para a realização da importação.
3. Nos termos do art. 23, V, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76,
independentemente da configuração de sonegação fiscal, a ocultação do
sujeito passivo, real importador, constitui dano ao erário, punido com a pena
de perdimento, presumindo-se a interposição fraudulenta diante da falta
de comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados na operação de comércio exterior. Ou seja, ao contrário do que
sustenta a apelante, cabia a ela fazer prova da origem dos recursos empregados
nas operações de comércio exterior e não à autoridade fiscal "provar
de quem e de onde teria vindo o dinheiro para custear tais operações".
4. In casu, o capital social da empresa - R$ 5.000,00 à época em que
realizada a operação de comércio exterior - já constituía forte indício
da falta de capacidade para arcar com os custos da importação. Aliado a
isso, o perfil da empresa no RADAR revelava a realização de importações
estimadas, para um período de seis meses, no valor de R$ 3.500,00, ao passo
que na presente importação estavam sendo submetidas a despacho aduaneiro
mercadorias no montante de US$ 87.000,00. Ademais, a autoridade fiscal
apurou que a empresa apresentava prejuízos acumulados, que as importações
não estavam gerando lucros para ela e que a relação existente entre
importadora, exportadora e representante comercial indicaria que "a empresa
sob investigação atua como um escritório de vendas do fabricante/exportador
ou como um 'braço' de seu representante comercial, 'Denisi Vending Co.'".
5. A apelante teve três oportunidades de comprovar, no âmbito do
procedimento especial de controle aduaneiro, a sua idoneidade financeira
para realizar a importação cogitada, mas não conseguiu se desincumbir
do ônus de demonstrar, mediante documentos hábeis (extratos bancários,
carta de crédito, livro razão, etc), a origem dos recursos utilizados,
sequer conseguiu esclarecer a natureza dos rendimentos recebidos de pessoa
física domiciliada no exterior (valor total de R$ 72.000,00) recebido pela
titular da empresa e constante na declaração de imposto de renda pessoa
física do ano calendário 2006.
6. No âmbito judicial a empresa juntou, com a réplica, a declaração de
imposto de renda do Sr. Manoel Serrão Alves Mey relativa ao exercício
de 2006, transmitida no dia 16.08.2006, na qual consta a cessão de R$
490.000,00 por contrato de mútuo à empresa autuada no ano de 2005. Sucede
que os documentos de fls. 217/283 não se enquadram no conceito de documento
novo, eis que a parte deles tinha disponibilidade no momento do ajuizamento
da demanda, motivo pelo qual deveriam ter instruído a inicial, nos termos
dos arts. 283 e 396 do CPC/73 (tempus regit actum). Portanto, não poderiam
sequer ter sido juntados aos autos.
7. Nada obstante, os documentos de fls. 217/221 não foram apresentados no
processo administrativo e a declaração de imposto de renda foi produzida
após a instauração do processo especial de controle aduaneiro, não
havendo nada nos autos que comprove a real transferência dos valores.
8. Por outro lado, a alteração do capital social da empresa para R$
45.000,00 foi levada a efeito apenas após o início do procedimento especial
de controle aduaneiro, motivo pelo qual em nada a beneficia, ao contrário,
justifica a fiscalização empreendida pela autoridade fiscal.
9. Ou seja, a empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar
capacidade econômico-financeira para empreender importações da monta da
realizada através da Declaração de Importação nº 06/0101835-9, fazendo
perenizar a presunção de interposição fraudulenta insculpida no § 2º
do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76.
10. Restou caracterizada, portanto, a infração punida com pena de perdimento
das mercadorias, qual seja, a hipótese de interposição fraudulenta de
terceiro (art. 23, V, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.455/76 e art. 618,
XXII, do Decreto nº 4.543/2002).
11. Diante dessa conclusão, não subsiste nenhum interesse da apelante
na análise da questão do subfaturamento apurado pela autoridade fiscal,
pois não terá o condão de anular o auto de infração.
12. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE
ADUANEIRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE FINANCEIRA PARA ATUAR
NO COMÉRCIO EXTERIOR. CASO DE PRESUNÇÃO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO
FRAUDULENTA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EMPRESA POR QUALQUER PROVA
IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. APREENSÃO DAS MERCADORIAS E
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO: PROVIDÊNCIAS CORRETAS NA ESPÉCIE. ART. 23,
V E §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76. DESNECESSIDADE DE
ANÁLISE DA QUESTÃO DO SUBFATURAMENTO, QUE NÃO TERÁ O CONDÃO DE
ANULAR O AUTO DE INFRAÇÃO DIANTE DA CONSLUSÃO QUANTO À INTERPOSI...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1724273
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a atividade livre e meramente artística da música,
exercida fundamentalmente a partir de talento e vocação inata, mais do que
por formação acadêmica, não exige diploma nem registro profissional, até
porque a segurança jurídica e social, fundamento da exigência de controle
da profissão, não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas
em bares, restaurantes, festas e ambientes congêneres".
2. Asseverou o acórdão que "Certo, pois, segundo a finalidade da lei, que
o controle de tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria
das condutas sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente
demandar a formulação de controle de tal natureza, como instrumento
de defesa da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais,
coletivos ou difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites
discutidos nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não
é, por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
3. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhes aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
4. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29, 'e', da Lei 3.857/1960; 10,
§3º, da Lei 9.882/1999; 5º, I, da Lei 12.016/2009; 5º, XIII, 97 da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a atividade livre e meramente artística da música,
exercida fundamentalmente a partir de talento e vocação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre inicialmente destacar que, quanto a eventual sobrestamento do feito,
foi invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre inicialmente destacar que, quanto a eventual sobrestamento do feito,
foi invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da Lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Cort...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer sorte, não obsta a
eficácia do pronunciamento constitucional da Corte Suprema no RE 795.467,
sob o regime de repercussão geral, conforme constou do acórdão embargado.
2. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da
legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "a
atividade livre e meramente artística da música, exercida fundamentalmente a
partir de talento e vocação inata, mais do que por formação acadêmica,
não exige diploma nem registro profissional, até porque a segurança
jurídica e social, fundamento da exigência de controle da profissão,
não se justificam quando o músico exerce a profissão apenas em bares,
restaurantes, festas e ambientes congêneres".
3. Consignou o acórdão que "segundo a finalidade da lei, que o controle de
tal atividade, assim desempenhada, não se insere na categoria das condutas
sujeitas a ordenamento técnico, que esteja a especificamente demandar
a formulação de controle de tal natureza, como instrumento de defesa
da ordem social, ou para a garantia de direitos individuais, coletivos ou
difusos. Não que a profissão de músico, exercida nos limites discutidos
nesta ação, não exija técnica própria, longe disso. Mas não é,
por evidente, imprescindível, que se proteja juridicamente tal técnica,
por meio da atuação e intervenção obrigatória de órgão de controle
profissional, a ponto de coibir ou condicionar o exercício da atividade
artística a uma cláusula de registro compulsório, com encargo econômico,
em sobreposição à iniciativa individual e voluntária".
4. Concluiu-se que "Não existindo, pois, obrigação legal de registro, a
pretensão da OMB de sujeitar os impetrantes ao pagamento de anuidades e ao
regime disciplinar respectivo afigura-se lesiva a direito líquido e certo,
não se lhe aplicando, no âmbito em que exercem a profissão, a exigência
de formação acadêmica".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 16, 28, 29 da Lei 3.857/1960; 10, §3º da
Lei 9.882/1999; 5º, XIII, 97 da CF, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL. EXIGÊNCIA DE REGISTRO. ANUIDADES. EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Cumpre incialmente destacar que embargos de declaração não se prestam
para inovar a lide, para requerer sobrestamento do feito, menos ainda,
quando invocada norma absolutamente impertinente à espécie em julgamento,
pois o artigo 10, § 3º, da lei 9.882/1999, trata da situação em que
já julgada a ação e, como dito pela própria embargante, a ADPF 183
encontra-se pendente de julgamento, o que, de qualquer...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AERONÁUTICA. LEI
Nº 8.745/93. RENOVAÇÃO E TRANSFERERÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Apelação interposta pelo autor, na qualidade de contratado por tempo
determinado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Comando
da Aeronáutica), contra sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral, sob alegação ter sido transferido de função
e não ter obtido renovação de seu contrato como represália.
2. O autor integrava, à época dos fatos narrados, o quadro de servidores
temporários no âmbito do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)
do Comando da Aeronáutica, contratado nos termos da Lei n. 8.745/93.
3. O contrato temporário de prestação de serviços especializados,
correlacionados com o Sistema de Controle de Tráfego Aéreo, fundado na Lei
n. 8.745/93, em especial n a alínea "h" do VI do seu art. 2º, foi firmado
com a autor em 22.12.2003, para vigência de 01 (um) ano, com possibilidade
de prorrogações, conforme previsto na cláusula terceira do respectivo
documento juntado aos autos. O término do vínculo contratual do autor com
o DECEA, ocorrido no ano de 2007, obedeceu à legislação de regência,
sendo que o autor permaneceu pelo tempo máximo permitido.
4. O autor esteve lotado no Instituto de Controle de Espaço Aéreo - ICEA do
início de seu contrato de trabalho até 23.07.2007, quando transferido para
o Centro de Computação de Aeronáutica de São José dos Campos - CCA-SJ,
ambos órgão, à época, pertencentes ao DECEA, nos quais atuavam analistas
de sistemas. No contrato de trabalho inicial não houve designação quanto
ao local da prestação de serviços, apenas da função: Análise Avançada
de Sistema S-41.
5. Inexistência de elementos nos autos pelos quais se infira qualquer
ilegalidade seja no ato de não renovação do contrato temporário, seja
no ato de transferência do autor a outro órgão subordinado ao mesmo
departamento no qual foi lotado inicialmente e para o desempenho da mesma
função de analista de sistemas.
6. A renovação do contrato de trabalho temporário e as movimentações de
lotação dentro da administração cuidam de atos discricionários sujeitos,
somente, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ao
Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário,
mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas,
salvo casos de manifesta, inequívoca ou objetiva violação de direitos
e de garantias fundamentais de servidores. Indenização por danos morais
incabível.
7. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AERONÁUTICA. LEI
Nº 8.745/93. RENOVAÇÃO E TRANSFERERÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS.
1. Apelação interposta pelo autor, na qualidade de contratado por tempo
determinado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Comando
da Aeronáutica), contra sentença que julgou improcedente o pedido de
indenização por dano moral, sob alegação ter sido transferido de função
e não ter obtido renovação de seu contrato como represália.
2. O autor integrava, à época dos fatos narrados, o quadro de...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEGURANÇA PLEITEADA.
1. Argui a União Federal a impossibilidade de a OAB instaurar processo
ético-disciplinar perante procurador federal que a representou em juízo, por
ser este controle privativo da Administração Pública Federal, nos termos
do art. 32 da LC 73/93 e do art. 11, VI, da Lei 10.480/02. A União Federal
procura resguardar suas prerrogativas institucionais frente à atuação
da OAB contra um de seus procuradores, conferindo-lhe assim a legitimidade
ativa para o manejo da via mandamental. Não há substituição processual
ou ainda a representação disposta no art. 22 da Lei 9.022/95, vez que a
União Federal defende interesse jurídico próprio na causa. O ato tido por
coator não atingiu somente a esfera jurídica do procurador federal sobre
o qual pende o processo, mas também da própria União Federal, observado
o argumento de que a atuação da OAB viola a competência privativa da AGU
de exercer o controle funcional de seus procuradores.
2. O artigo 3º, §1º, da Lei nº 8.906/94 - lei de iniciativa parlamentar
- diz que estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados, e ao poder de
polícia da OAB, os advogados públicos (expressão que abarca os Advogados
da União), mas se a conduta deles atinge, sobretudo, o desempenho funcional
na condição de procuradores federais, a função correcional dos órgãos
da AGU deve preponderar sobre os congêneres da OAB. Deveras, a atividade
correcional, no caso dos procuradores federais, deve ser privativa do Poder
Público (AGU), sob pena de uma entidade que sequer é considerada autarquia,
deter poderes de ingerência em funções públicas submetidas a concurso de
carreira, o que é inadmissível. In casu, o interesse público se sobrepõe
ao interesse privado da advocacia.
3. Enfim, a possibilidade de o procurador federal sofrer processo
administrativo-disciplinar junto à AGU, motivado pela prática de falta
funcional (art. 32 da LC 73/93 e art. 75 da MP 2.229-43/01) impede a OAB de
instituir processo próprio por contrariedade à Lei 8.906/94 ou ao Código
de Ética da OAB, para examinar o mesmo fato e eventualmente punir o advogado
uma segunda vez; se o advogado público sofre processo disciplinar onde é
acusado de ofensa ao dever da devida representação do ente público (União),
a conduta se amolda também como afronta à obrigação de zelo no exercício
da advocacia, mas não há que se cogitar de dupla investigação e dupla
punição (ne bis in idem). Na espécie, as regras que norteiam a função
pública desempenhada pelo advogado, como lei especial, se superpõem às
regras gerais do Estatuto da Advocacia.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. A UNIÃO FEDERAL (AGU) DEFENDE A SUA
PRERROGATIVA EXCLUSIVA DE APURAR E PUNIR FALTAS FUNCIONAIS PRATICADAS POR
PROCURADOR FEDERAL, QUANDO NO DESEMPENHO DA DEFESA E REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA. O INTERESSE PÚBLICO SOBREPÕE-SE AO INTERESSE
PRIVADO DA ADVOCACIA, DE MODO QUE, EM ATENÇÃO A REGRAS LEGAIS ESPECIAIS DE
REGÊNCIA, NÃO PODE HAVER CONCOMITÂNCIA DO CONTROLE INTERNO EXERCIDO PELA
AGU, COM O CONTROLE DISCIPLINAR REALIZADO PELA OAB (NE BIS IN IDEM). RECURSO
PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NO MÉRITO, CONCEDE-SE
A SEG...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 333576
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. EFETIVO
EXERCÍCIO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
1. Observo não se verificar qualquer ilegalidade na instituição da TCFA
por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive por força do reconhecimento
da sua constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Não
se observa, ainda, violação ao disposto pelo art. 77, caput e parágrafo
único, do CTN. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais". Quanto à
comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória pelo IBAMA,
o decidido no âmbito do RE 416.601 baliza a solução da controvérsia e
de decisões posteriores acerca do tema ao explicitar a desnecessidade de
fiscalização exclusivamente por meio de visitações, de forma que a não
comprovação dessa modalidade de exercício do poder de polícia não se
presta a demonstrar a ausência do efetivo exercício do poder de policial
ambiental daquela autarquia federal, competente para tanto.
2. O Anexo VIII da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 10.165/00, elenca as
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Seu
código 17 trata dos chamados "Serviços de Utilidade", elencando os de
"produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos
industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais
como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e
similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e
derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou
degradadas".
3. Segundo a autora, não obstante constar de se contrato social (fls. 12 a
15) - alterado em 01.10.2005 - ter a empresa por objeto social, entre outras,
as atividades de "prestação de serviços e ou concessão em coletas de
resíduos, domiciliares, hospitalares, industriais e inertes, tratamento,
implantação, administração, gerenciamento e recuperação de aterros
sanitários (...) incineração de lixo hospitalar, esterilização de lixo
hospitalar, vala séptica (...)", não mais as exerceu após 25.02.2003,
conforme demonstraria cópia de "Atestado de Capacidade Técnica" relativo
à execução de serviços dessa natureza junto à Prefeitura Municipal de
Erechim/RS (fls. 20).
4. Em outro sentido, ainda que em 03.10.2007 a empresa tenha comunicado o
IBAMA não mais exercer a atividade de controle de aterro sanitário (fls. 22),
o Instituto demonstrou que, junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, em 09.03.2010 ainda constava do cadastro da autora a descrição de
suas atividades como sendo a "37.02-9-00 - atividades relacionadas a esgoto,
exceto a gestão de redes" e "39.00-5-00 - descontaminação e outros serviços
de gestão de resíduos" (fls. 151); além disso, no sítio eletrônico da
autora ainda constava, em 09.03.2010 o exercício das atividades de "coleta de
resíduos domiciliares, industriais, hospitalares, transbordo de resíduos,
manutenção e instalação de aterro sanitário" (fls. 152 a 155). Em suma,
constata-se a continuidade do exercício de atividade classificada como
potencialmente poluidora, tornando a autora sujeita à fiscalização por
parte do IBAMA e, consequentemente, exigível a TCFA em seu desfavor.
5. Apelo improvido.
Ementa
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. IBAMA. EFETIVO
EXERCÍCIO. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO POTENCIALMENTE POLUIDORA.
1. Observo não se verificar qualquer ilegalidade na instituição da TCFA
por lei ordinária de nº 10.165/00 - inclusive por força do reconhecimento
da sua constitucionalidade pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Não
se observa, ainda, violação ao disposto pelo art. 77, caput e parágrafo
único, do CTN. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
é, a teor do art. 17-B da Lei 6.938/81, "o exercício regular do poder de
polícia conferido ao Instituto Brasi...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS DUAS EMPRESAS. UNIDADE GERENCIAL E EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiro, determinando a desconstituição da restrição sobre bem de titularidade do embargante, penhorado nos autos da execução fiscal nº
0003811-80.2012.4.05.8500. Condenação da parte embargada em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. A Fazenda Nacional aduz que o juízo a quo julgou procedentes os embargos de terceiro, entendendo que os bens penhorados eram de propriedade do terceiro embargante e não do executado, a firma individual Delfino- ME, apesar de reconhecer que "a
embargante tem o mesmo nome fantasia da empresa do executado e desenvolve a mesma atividade econômica".
3. Aduz, assim, que a executada Gilton Argolo Delfino- ME e a embargante Litoral 655 Comércio de Confecções LTDA. formam um grupo econômico de cunho familiar, pois, consoante documentos colacionados aos autos, no endereço da executada, encontra-se "umas
das lojas da embargante, a litoral 655". Acrescenta que as duas empresas possuem dois funcionários em comum, o Sr. José Damião Brito Santos e o Sr. Adriano da Silva Delfino, alegando, ainda, que este último é também um dos sócios da embargante,
possuindo 90% do capital social da empresa.
4. Requer o reconhecimento do grupo econômico e a desconsideração da personalidade jurídica das empresas componentes, pugnando pela responsabilidade solidária do grupo econômico e de seus sócios quanto às contribuições previdenciárias, nos termos do
art. 30, IX da Lei nº 8212/91 c/c art. 124, II do CNT. Traz precedentes favoráveis à sua tese.
5. O grupo econômico é caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial. Essas unidades autônomas distintas, por sua vez, atuam sob controle e direção centralizados, sendo possível observar, via de regra, um quadro
societário comum, bem como objetos sociais similares ou interdependentes. Há, ainda, uma orientação empresarial usualmente caracterizada pela existência de uma direção, controle ou administração de uma empresa principal, a qual exerce uma influência
dominante baseada em cooperação e/ou subordinação.
6. A existência de empresas que formam grupo econômico gera a responsabilidade solidária (art. 30, IX da Lei nº 8.212/91 c/c art. 124, II do CTN) pelas dívidas relativas a contribuições para a Seguridade Social, contraídas por empresa dele integrante.
7. O grupo econômico é caracterizado quando pessoas jurídicas distintas compõem uma mesma unidade empresarial. Essas unidades autônomas distintas, por sua vez, atuam sob controle e direção centralizados, sendo possível observar, via de regra, um quadro
societário comum, bem como objetos sociais similares ou interdependentes. Há, ainda, uma orientação empresarial usualmente caracterizada pela existência de uma direção, controle ou administração de uma empresa principal, a qual exerce uma influência
dominante baseada em cooperação e/ou subordinação.
8. A existência de empresas que formam grupo econômico gera a responsabilidade solidária (art. 30, IX da Lei nº 8.212/91 c/c art. 124, II do CTN) pelas dívidas relativas a contribuições para a Seguridade Social, contraídas por empresa dele integrante.
9. Da análise da documentação adunada, vislumbram-se elementos justificadores da conclusão de que entre a embargante e a firma individual executada Gilton Argolo Delfino- ME há formação de grupo econômico a justificar a responsabilização solidária, eis
que as duas apresentam alguns funcionários em comum (a irmã e a esposa) e desempenham a mesma atividade econômica, além de possuir mesmo endereço.
10. No caso, restou evidenciada a unidade gerencial e patrimonial entre a empresa (terceiro) e a empresa executada, necessárias à configuração da responsabilidade solidária tributária prevista no art. 124 do CTN, de modo a possibilitar que o ato de
expropriação envolva o terceiro envolvido, como meio de impedir a caracterização de fraude à lei ou contra terceiros.
11. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMPROVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE ENTRE AS DUAS EMPRESAS. UNIDADE GERENCIAL E EMPRESARIAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em sede de embargos de terceiro, determinando a desconstituição da restrição sobre bem de titularidade do embargante, penhorado nos autos da execução fiscal nº
0003811-80.2012.4.05.8500. Condenação da parte embargada em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
2. A Fazenda Nacional aduz que o juízo a quo j...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 589688
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no período de 2011 e 2012.
2. Entendeu o magistrado que o objeto social da empresa embargante, consistente "na fabricação, montagem, reparação, pintura, compra, distribuição, venda, comissão, consignação, no armazenamento, importação, exportação e comercialização de todo tipo de
veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados", enquadrava-se na hipótese normativa de incidência da TCFA, nos termos do Anexo VIII no código 18 da Lei nº 10.165/2000. Assentou, ainda, que a cobrança da TCFA não
estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas. Sem honorários
advocatícios, conforme Súmula 180 do extinto TFR.
3. Em seu apelo, a parte insurgente alega que, conforme art. 17-C da Lei nº 10.165/2000, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII, não havendo como classificar a atividade típica da empresa como qualquer uma
das atividades descritas no citado anexo. Acrescenta que a atividade desempenhada pela executada não se confunde com "transporte de cargas perigosas, transporte de dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".
4. Defende, ademais, que o eventual caráter potencialmente poluidor da atividade da empresa decorreu apenas da operação de importação de bicicletas (09/01/2012), o que foi autorizado pela referida licença. Por esse motivo, segundo sustenta, qualquer
cobrança da taxa de período anterior ou posterior a esse é claramente indevida. Por fim, pugna pela redução do valor exigido a título de TCFA, por entender que a empresa não pode ser considerada de grande porte- receita anual superior a R$12.000.000, 00
(doze milhões de reais)-, bem como que sua atividade não oferece graves riscos ao meio ambiente.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças
sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados (fl. 30 dos autos).
7. Da análise do objeto social da empresa executada (comércio varejista de veículos, peças, acessórios e produtos relacionados), conforme código 18-6, observa-se que a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo,
produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental. (Precedente desta Segunda Turma:
Agravo de Instrumento, Número do Processo: 08038454020144050000, Data do Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho).
8. A cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas,
bastando que a empresa se dedique a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna.
9. O critério da LC nº 123/2006 para definir a faixa do tributo a ser pago pelo contribuinte não considerou o faturamento de cada estabelecimento em separado, mas a receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais). Nesse diapasão, a apuração da
alíquota da TCFA a partir do somatório da receita bruta de cada um dos estabelecimentos do contribuinte não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
10. Considerando que a pessoa Jurídica EKT Lojas de Departamento LTDA. tem faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme fls. 114/116, é devida a taxa no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencia...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho