PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007418-34.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No que tange aos questionamentos do impetrante relativos à impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores das tarifas cobradas indevidamente, este e. Tribunal de Justiça não possui competência para sua apreciação, por força do disposto na Súmula nº 376 do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC⁄15
2. Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. Precedentes do c. STJ.
3. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. A Lei nº 9.099⁄95 adotou apenas dois parâmetros – valor e matéria – para definir o que são as chamadas ¿causas de menor complexidade¿, inexistindo dispositivo que permita inferir que tal definição esteja relacionada à necessidade ou não de simples realização de perícia.
4. No caso vertente, não há que se falar em necessidade de prova pericial, seja simples ou complexa, uma vez que a definição do valor devidos pelo impetrante pode ser realizado por simples cálculo aritmético.
5. No que tange à competência, segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, em relação aos pedidos afetos ao controle dos juros remuneratórios e à devolução em dobro, processo extinto sem resolução de mérito e quanto ao controle da competência, segurança denegada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 18 de Outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007418-34.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIA...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007809-86.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. No que tange aos questionamentos do impetrante relativos à impossibilidade de aplicação de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores das tarifas cobradas indevidamente, este e. Tribunal de Justiça não possui competência para sua apreciação, por força do disposto na Súmula nº 376 do STJ. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC⁄15
2. Admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. Precedentes do c. STJ.
3. De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa. A Lei nº 9.099⁄95 adotou apenas dois parâmetros – valor e matéria – para definir o que são as chamadas ¿causas de menor complexidade¿, inexistindo dispositivo que permita inferir que tal definição esteja relacionada à necessidade ou não de simples realização de perícia.
4. No caso vertente, não há que se falar em necessidade de prova pericial, seja simples ou complexa, uma vez que a definição do valor devidos pelo impetrante pode ser realizado por simples cálculo aritmético.
5. No que tange à competência, segurança denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Primeiro Grupo de Câmara Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este decisum, à unanimidade, em relação aos pedidos afetos ao controle dos juros remuneratórios e à devolução em dobro, processo extinto sem resolução de mérito e quanto ao controle da competência, segurança denegada, nos termos do voto da eminente Relatora.
Vitória, 09 de agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0007809-86.2016.8.08.0000
Impetrante: Banco Itaucard S⁄A
A. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Turma Recursal – Região Norte
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DESTE E. TJES EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO ATO DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO COMPETENTE. SÚMULA 376 STJ. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO E. TJES. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2015 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM ESTABELECIMENTOS POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DE RESERVA TÉCNICA NÃO ONEROSA. ESTACIONAMENTO PRIVADO. COBRANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO STF E TJGO. PREQUESTIONAMENTO. FUNÇÃO CONSULTIVA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos casos em que há ato normativo de efeitos concretos, revela-se perfeitamente adequado o uso do writ, cabendo ao autor da ação constitucional demonstrar a lesão suportada (ou a suportar, no cenário de mandamus preventivo) em virtude daquele regramento jurídico específico, pois que há ordem imediata e direta, não abstrata ou genérica, a interferir na sua órbita de direitos. 2. A ação mandamental que ataca lei de efeitos concretos tem como marco inicial, para a contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, a data em que entrou em vigor que, no caso vertente, é a da publicação da Lei Complementar nº 279, em 10 de agosto de 2015. 3. A lei estadual ou municipal que discipline a utilização de estabelecimento privado vedando a cobrança de qualquer quantia pelo usuário é norma inconstitucional, pois que se envereda em matéria de competência privativa da União, porque versa sobre direitos afetos à propriedade, ou seja, sobre questões pertinentes ao Direito Civil. 4. Sob a mesma batuta, padece de inconstitucionalidade a norma que impõe sanções diversas ao proprietário de estabelecimento não residencial com o propósito de obrigá-lo a cumprir a ordem de gratuidade no oferecimento de vagas de estacionamento. O fundamento é o mesmo: não pode o município legislar sobre matéria atinente ao direito de propriedade, bem menos sobre o modo como será exercido. 5. Não apenas quando o STF adota decisão em controle concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF) que haverá precedente a amparar decisão a reconhecer a inconstitucionalidade por órgão fracionário. Também quando decidir em controle difuso e incidental o seu argumento valerá. Nesse compasso, tendo a matéria sido explorada por diversas vezes pelo plenário da Corte Maior, tanto em sede de controle concentrado (ADI nº 1.472/DF, nº 2.448/DF e nº 1.623/RJ) quanto em sede de controle difuso (ARE nº 672.930 AgR e AI nº 730.856 AgR), é dispensada a instauração do incidente a enfrentar a mesma temática. 6. O incidente também se revela desnecessário, pois que esta Corte, ao solucionar a Arguição de Inconstitucionalidade de lei nº 258794-53.2013.8.09.0000 (201392587948), já se manifestou sobre idêntica questão, reconhecendo como viciada a legislação municipal que cuida de vedar a cobrança pelo estacionamento particular. 7. Desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0294269-43.2015.8.09.0051, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2017, DJe de 28/08/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR Nº 279/2015 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM ESTABELECIMENTOS POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DE RESERVA TÉCNICA NÃO ONEROSA. ESTACIONAMENTO PRIVADO. COBRANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. UNIÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO STF E TJGO. PREQUESTIONAMENTO. FUNÇÃO CONSULTIVA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos casos em que há ato normativo de efeitos concretos, revela-se perfeitamente adequado o uso...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Como não houve julgamento extra ou ultra petita, e a decisão dos embargos se limitou a sanar omissão de questões que deveriam ter sido decididas na sentença, afasta-se a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, na ausência de vista prévia para manifestar acerca do recurso, posto que não há nulidade sem prejuízo. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Nada obstante a conclusão ora indicada, o próprio conteúdo das decisões proferidas informa a excepcional possibilidade de controle judicial em ao menos duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. A segunda hipótese, vale o registro, corresponde à análise da própria legalidade lato sensu do conteúdo do certame, garantido-se a observância dos princípios informadores da administração pública. Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da juridicidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Constado, pois, erro grosseiro em algumas questões, estas devem ser anuladas, com atribuição dos pontos respectivos ao candidato. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, resta afastada a incidência da regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Como não houve julgamento extra ou ultra petita, e a decisão dos embargos se limitou a sanar omissão de questões que deveriam ter sido decididas na sentença, afasta-se a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa,...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Curso de Formação
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Nada obstante a conclusão ora indicada, o próprio conteúdo das decisões proferidas informa a excepcional possibilidade de controle judicial em ao menos duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. A segunda hipótese, vale o registro, corresponde à análise da própria legalidade lato sensu do conteúdo do certame, garantido-se a observância dos princípios informadores da administração pública. Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da juridicidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Constado, pois, erro grosseiro em algumas questões, estas devem ser anuladas, com atribuição dos pontos respectivos ao candidato. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, resta afastada a incidência da regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:24/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA DOENTE E CARENTE – PROVA INEQUÍVOCA DECORRENTE DE LAUDO MÉDICO – PREVALECIMENTO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO – MÉDICO QUE ACOMPANHA PACIENTE – MELHORES CONDIÇÕES QUE O NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO PODE SUPERAR A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à concessão da tutela de urgência, entende-se que se o medicamento/suplemento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adquiri-lo e com fundamento em prescrição médica de quem o acompanha de perto, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico, mormente diante da gravidade da patologia – Diabetes Melitus tipo 1 (CID -10: E 10-9), que se não for tratada adequadamente pode causar coma ou morte do paciente, por se tratar de criança de 12 anos de idade. 2. No caso em julgamento, a prova inequívoca se infere tanto do laudo médico atestando a doença que acomete o agravante, de lavra de endocrinologista pediátrica e nutricionista. 3. A médica que acompanha o agravante solicitou os suplementos para controle glicêmico e a nutricionista, através do encaminhamento de alta do agravante, emitiu laudo para controle da sua dieta, no qual descreve que o paciente foi diagnosticado com Diabetes Melitus e, por isso, são imprescindíveis cuidados com sua alimentação. Dispôs que durante a internação pelo período de 30 dias em UTI, recebeu suplementação específica para pacientes diabéticos, sendo necessário dar continuidade ao uso da dieta após a alta hospitalar para auxiliar no controle adequado da patologia e manutenção do estado nutricional. Logo, dada a gravidade da patologia e, em consequência, a necessidade dos suplementos para o controle da doença, é evidente o perigo de dano. 4. Registre-se que o laudo médico deve prevalecer até que haja prova em contrário, ou seja, de que os suplementos são indevidos ou que tenha falha na prescrição médica, o que não é possível aferir nessa fase processual em que sequer as partes foram citadas. 5. Não há dúvidas de que o médico que acompanha o paciente tem melhores condições de prescrever os medicamentos e dieta que o paciente necessita se comparado ao NAT, o qual é composto de um médico, dois fisioterapeutas e um enfermeiro, sendo que sequer se tem conhecimento acerca da especialidade médica para fins de tratamento da patologia do agravante. No mais, o parecer do NAT confirmou que os suplementos são fornecidos pelo SUS, porém disponibilizados somente aos pacientes em regime de internação hospitalar. 5. Desse modo, tem-se por preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, até porque o perigo de irreversibilidade da medida não pode superar a preservação da saúde, da vida e da dignidade humana.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA DOENTE E CARENTE – PROVA INEQUÍVOCA DECORRENTE DE LAUDO MÉDICO – PREVALECIMENTO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO – MÉDICO QUE ACOMPANHA PACIENTE – MELHORES CONDIÇÕES QUE O NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO (NAT) – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO PODE SUPERAR A PRESERVAÇÃO DA SAÚDE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto à concessão da tutela de urgência, entende-se que se o medicamento/suplemento é pleiteado por pessoa doente, sem condições financeiras de adqu...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Nada obstante a conclusão ora indicada, o próprio conteúdo das decisões proferidas informa a excepcional possibilidade de controle judicial em ao menos duas hipóteses: 1) análise da compatibilidade do conteúdo das questões com aquele previsto no edital regente; e 2) análise quanto à existência de erro grosseiro. A segunda hipótese, vale o registro, corresponde à análise da própria legalidade lato sensu do conteúdo do certame, garantido-se a observância dos princípios informadores da administração pública. Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da juridicidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Constado, pois erro grosseiro em algumas questões, estas devem ser anuladas, com atribuição dos pontos respectivos ao candidato. 4. Diante do parcial provimento do recurso de apelação, resta afastada a incidência da regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, norma introduzida no novel estatuto processual como forma de inibir apresentação de recursos infundados e até protelatórios.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO – EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Desnecessária prova pericial para aferição de erro grosseiro em questões de concurso público. 2. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do...
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CCZ – CONTROLE JUDICIAL DE ATOS VINCULADOS – PREVISÃO LEGAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANTO À POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS – LEI ESTADUAL N.° 2.990/2005 – VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES N.º 01 E N.º 03 A 13 – ITEM N.º 02 DA SENTENÇA DEVE SER AFASTADO – IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO À POPULAÇÃO CARENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO – ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO CABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL E INTERFERÊNCIA NAS PRIORIDADES ORÇAMENTÁRIAS DA MUNICIPALIDADE – PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E REEXAME NECESSÁRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NAS DEMAIS CONDENAÇÕES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O apelante não se desincumbiu de provar que realiza adequadamente todas as obrigações determinadas na Lei Estadual n.º 2.990/2005, nem tampouco que garante o direito constitucional ao meio ambiente equilibrado quanto à fauna, abrangendo, inclusive, animais domésticos e domesticados.
A notória violação e abstenção de cumprimento de comandos legais de atividade vinculada ao ente público se submetem ao controle judicial, pois a atuação vinculada reflete uma imposição ao administrador e não uma liberalidade, devendo ser mantida a sentença quanto aos itens que se referem à legalidade do ato administrativo já determinado pela lei, quais sejam n.º 01 e n.º 03 a 13.
Deve ser afastada a condenação para a implementação de serviço médico veterinário à população carente, descrita no item n.º 02 da sentença recorrida, tendo em vista que não há previsão legal descrevendo a obrigatoriedade do serviço.
Tratando-se de ato discricionário da administração, não pode o Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da entidade estatal, considerando, principalmente, suas prioridades orçamentárias.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO CCZ – CONTROLE JUDICIAL DE ATOS VINCULADOS – PREVISÃO LEGAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE QUANTO À POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS – LEI ESTADUAL N.° 2.990/2005 – VIOLAÇÃO DE PRECEITOS LEGAIS – ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES N.º 01 E N.º 03 A 13 – ITEM N.º 02 DA SENTENÇA DEVE SER AFASTADO – IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENT...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA DE CANDIDATOS - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADA - SEGURANÇA DENEGADA. A partir do que disciplinam os artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009, tem-se que o mandado de segurança não comporta produção de provas, certo que entre os requisitos específicos desta ação está a comprovação, de plano, da violação do direito líquido e certo. No caso em apreço, a impetrante afirma que embora existam candidatos aprovados em concurso público então em vigor e 300 cargos Auditor Estadual de Controle Externo vagos, as atribuições a estes inerentes estão sendo exercidas de forma ilegal por servidores e estagiários, o que, acrescenta, está cabalmente demonstrado pelas provas carreadas aos autos. A constatação ou não da suposta preterição arbitrária na nomeação da impetrante demanda apenas a apreciação dos documentos já colacionados, não sendo necessária produção de outras provas, tais como pericial ou testemunhal. Logo, não há falar em inadequação do mandamus. Os Tribunais Superiores, já há algum tempo, firmaram o entendimento de que o ato da Administração Pública que, a princípio, seria discricionário, a partir do momento que veicula, no instrumento convocatório do concurso, determinado número de vagas, passa a ser vinculado, gerando direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro destas vagas. De outro lado, nas hipóteses de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital e de instrumento convocatório que não indica o número de vagas disponíveis, há apenas expectativa de direito, ficando a nomeação ao cargo público submetida à discricionariedade (conveniência e oportunidade) da Administração, exceto se comprovada situação de arbitrariedade flagrante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI, com relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática da repercussão geral, consignou que o fato de existirem vagas na estrutura da carreira durante a validade do concurso não transforma, por si só, a expectativa de direito dos candidatos que não lograram aprovação dentro do número indicado no edital, automaticamente, em direito subjetivo. Para que exsurja o direito à nomeação, é preciso que se comprove (a) o desrespeito à ordem de classificação ou (b) que surgiram novas vagas ou foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, importando a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração. Na situação sub judice, a despeito do extenso acervo probatório colacionado pela impetrante, ela não conseguiu demonstrar, cabalmente, a preterição do seu direito, pois, ao contrário do que alega, o Presidente do Tribunal de Contas deste Estado adotou diversas medidas para regularizar o desempenho das atribuições no âmbito da Corte, dentre as quais, nomeou 105 candidatos aprovados no concurso público em questão. Demais disso, considerando que foram nomeados, durante a validade do certame, 105 candidatos e a impetrante classificou-se em 151º, ela deveria comprovar que existem, pelo menos, 46 servidores públicos, empregados temporários ou estagiários exercendo, em ilegítimo desvio de atribuições, as atividades exclusivas do cargo de Auditor Estadual de Controle Externo, do que não se desincumbiu. Por fim, a partir da interpretação do disposto no inciso IV do artigo 37 da Constituição da República, tem-se que as nomeações dos candidatos aprovados em uma mesma concorrência pública devem ocorrer em estrita obediência à ordem classificatória, só podendo convocar determinado candidato depois de terem sido chamados todos os melhor classificados do que ele. Assim, somente poderia ser garantido o direito pleiteado pela impetrante, se já assegurado o direito dos 46 candidatos que estão à sua frente, o que, como não ocorreu, impede concluir pela existência de violação a direito líquido e certo e, por corolário, determina a denegação da segurança.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - APROVAÇÃO DA IMPETRANTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS VEICULADO NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRETERIÇÃO DO DIREITO À NOMEAÇÃO E DESEMPENHO ILEGAL DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE EXTERNO POR ESTAGIÁRIOS E SERVIDORES COMISSIONAIS E TEMPORÁRIOS - NÃO DEMONSTRADOS - OBRIGAT...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA APENAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 289, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2005 – AÇÃO COLETIVA – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – EFEITO ERGA OMNES – IMPOSSIBILIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece de pedido feito em contrarrazões, por inadequação da via eleita.
O controle de constitucionalidade difuso apenas pode ser exercido, quando se tratar de pedido incidental, perante um caso concreto a ser decidido pelo Judiciário e só produz efeitos entre as partes e no processo em que houver a declaração de inconstitucionalidade. Caso a decisão proferida por juiz ou Tribunal declarando a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, no controle difuso, gerar efeito erga omnes, haverá usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (único Tribunal competente para exercer o controle concentrado da constitucionalidade), o que não é admitido.
Os servidores que se tornaram estáveis no serviço público, por meio da previsão contida no artigo 19, do ADCT, sem que se submetessem à regra do concurso público, não são efetivos, portanto, possuem apenas o direito de permanência no cargo em que foram admitidos, sem direito à incorporação na carreira ou à progressão funcional.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – LITISPENDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – INSURGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA APENAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MÉRITO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 289, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 114/2005 – AÇÃO COLETIVA – CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE – EFEITO ERGA OMNES – IMPOSSIBILIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Não se conhece de p...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA EJA DE ENSINO - MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS - ARTIGO 37, DA LEI N.º 9.394/1996 - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 97, DA CF- CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 37, da Lei n.º 9.394/96 disciplina que a educação de jovens e adultos destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, assegurando gratuitamente aos jovens e adultos oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. Em que pese a legislação trazer um critério etário, tal limitação diz respeito aos exames supletivos e não ao ingresso nos cursos supletivos. Assim, se a Lei não estabelece limite de idade, evidencia-se a ilegalidade da determinação do Conselho Estadual que impede o acesso de adolescentes ao sistema de ensino, visto que lhe ensejaria desestímulos para a evolução dos estudos. No que tange ao mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade), não havendo proibição de apreciação pelo Poder Judiciário na Carta Magna de 1988, conclui-se ser possível o seu controle com base no princípio da proporcionalidade (legalidade em sentido amplo). A Deliberação e/ou a Resolução são espécies normativas que apenas explicam a lei, dispondo sobre o modo como ela será aplicada. Por tal razão, devem sempre observar os limites da lei regulamentada, não podendo extrapolá-la ou ampliar os seus efeitos. Sempre que o decreto extrapolar os limites da lei, estará ele sujeito ao controle de legalidade, mas não ao controle de constitucionalidade. Recursos conhecidos e não providos.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SISTEMA EJA DE ENSINO - MATRÍCULA DE MENOR DE 18 ANOS - ARTIGO 37, DA LEI N.º 9.394/1996 - INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - DIREITO FUNDAMENTAL - DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 97, DA CF- CONTROLE DE LEGALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A educação é um direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 37,...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
Vistos, Indefiro o pedido de fls. 322/323, do Estado do Pará, pois não lhe assiste razão quando alega que não houve manifestação quanto à impugnação apresentada em 26 de março de 2007, pois que, a remessa dos autos à Coordenadoria de Controle Interno foi exatamente em razão da impugnação do cálculo feita pelo Estado do Pará e da controvérsia em razão do cálculo apresentado pela parte contrária, tendo o Controle Interno, no cálculo de fls. 317/318, entendendo assistir razão ao Estado do Pará, encontrando como devido o valor de R$5.803,77 (cinco mil, oitocentos e três reais e setenta e sete centavos), valor este menor que o apresentado pelo Estado do Pará (às fls. 310) que atualizado até janeiro de 2008, atingiu o quantum de R$ 6.636,88 (seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e oito centavos), vez que o valor apresentado pela Procuradoria do Estado do Pará às fls. 310, no total de R$ 5.930,34 (cinco mil, novecentos e trinta reais e trinta e quatro centavos), e fora em 26 de março de 2007. Homologo por sentença o cálculo apresentado às fls. 318, pela Coordenaria do Controle Interno do TJE/PA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, expeça-se o devido Precatório Requisitório, a fim de ser o mesmo encaminhado à Presidência deste Tribunal para os devidos fins, observados em ando o que preceitua o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal, bem como os artigos 274 e seguintes do Regimento Interno do TJE/PA. À Secretaria Judiciária para adoção das providências necessárias.
(2008.02446956-59, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2008-05-28, Publicado em 2008-05-28)
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Vistos, Indefiro o pedido de fls. 322/323, do Estado do Pará, pois não lhe assiste razão quando alega que não houve manifestação quanto à impugnação apresentada em 26 de março de 2007, pois que, a remessa dos autos à Coordenadoria de Controle Interno foi exatamente em razão da impugnação do cálculo feita pelo Estado do Pará e da controvérsia em razão do cálculo apresentado pela parte contrária, tendo o Controle Interno, no cálculo de fls. 317/318, entendendo assistir razão ao Estado do Pará, encontrando como devido o valor de R$5.803,77 (cinco mil, oitocentos e três reais e setenta e sete ce...
CONSTITUCIONAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO ? ACOLHIDA - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CONTROLE ABSTRATO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF ? EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I ? O fato de o Procurador Geral de Justiça não figurar literalmente como autor da ADIN, não elide sua legitimidade ativa, pois figura como representante do Ministério Público, além de ser o signatário da exordial. Inteligência do artigo 129 c/c 162, III, CF. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada; II ? O artigo 219, II da Constituição do Estado do Pará, supostamente violado pela Lei Municipal nº 8.226/2002, que se pretende ver declarada inconstitucional, reproduz ipsis literis o artigo 150, II da Constituição Federal. A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal por afronta ao princípio da isonomia inserido na Constituição Federal, por via transversa, negará vigência ao próprio art. 149-A da CF/88; III ? Os Tribunais de Justiça Estaduais não tem competência para o controle abstrato de constitucionalidade de norma estadual ou municipal contra dispositivos da Constituição Federal, apenas podendo utilizar como parâmetro para tal controle a Constituição do Estado, sob pena de usurpação de competência do STF. Preliminar de inadequação da ação acolhida; IV ? Ação julgada extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - adequação, nos termos do artigo 267, IV, da CPC/1973.
(2017.00659993-93, 170.729, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-08, Publicado em 2017-02-21)
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CONSTITUCIONAL ? AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA AÇÃO ? ACOLHIDA - VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ? CONTROLE ABSTRATO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF ? EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I ? O fato de o Procurador Geral de Justiça não figurar literalmente como autor da ADIN, não elide sua legitimidade ativa, pois figura como representante do Ministério Público, além de ser o signatário da ex...
PROCESSO Nº 2014.3.003186-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADVOGADO: ANA CRISTINA COUTINHO MACHADO PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO: FRANCISCO CAETANO MILÉO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ARCON, na qualidade de terceira prejudicada, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Aduz que a decisão afronta as normas resolutivas da Agência reguladora e do próprio ordenamento jurídico pátrio, à medida em que reconhece a possibilidade de comercialização de uma outorga para prestação de um serviço público. Alega que a autorização é concedida segundo conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo intransferível, a fim de que o serviço público seja prestado por terceiros. Suscita as preliminares de impossibilidade jurídica do cumprimento de sentença; nulidade da decisão pela inocorrência de prévia audiência da parte contrária; ausência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora e da interferência do Poder Judiciário em competência exclusiva do Poder Executivo. No mérito, alega que a autorização está vinculada ao Sr. Antônio Cavalcante Gomes para a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, o qual teria solicitado a mudança de categoria do veículo de aluguel para particular em 13.09.2013. Informa que a exploração do serviço com o veículo e com o operador sem registro e sem outorga do poder público é totalmente ilegal, por este motivo foi apreendido pelo corpo de fiscalização da Agência reguladora. Diz, por fim, que nem certificado de vistoria o veículo possui, colocando em risco a saúde e a integridade do cidadão usuário. Aduz que a Resolução nº005/1999, contendo as alterações constantes das Resoluções ARCON nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência da autorização a terceiros. Juntou documentos às fls.35-81. Deferido o pedido de efeito suspensivo em decisão monocrática de fls.84-85. Informações às fls.89-89v. Em suas contrarrazões às fls. 93-110, o ora Agravado argúi a ilegitimidade ativa do Agravante para figurar no presente recurso. No mérito, alega que o contrato foi devidamente avençado entre as partes e que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde a data em que a mesma ainda era possível (08.11.2013). Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que o caso dos autos cinge-se no inconformismo do Agravante com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que deferiu a liminar, inaudita altera pars, determinando a mudança da categoria do veículo junto à ARCON e ao DETRAN, voltando à qualidade de veículo de aluguel e/ou transporte alternativo; que os órgãos DETRAN e ARCON adotem as providências para garantir a trafegabilidade do veículo, mediante pagamento das respectivas taxas, impostos e qualquer outra despesa legal de licenciamento e a liberação do veículo para o autor, a fim de que possa voltar a utilizar o automotor para o transporte alternativo de passageiros, até decisão final. Compulsando os autos, verifico que o Agravado adquiriu, em 24.10.2011, um automóvel juntamente com uma autorização da ARCON para a exploração de transporte alternativo e que após consulta ao DETRAN constatou que a categoria de aluguel havia mudado para particular. Alega o Agravante, dentre outras, que a autorização para prestar serviço público não pode ser comercializada. Aduz que a autorização foi delegada ao Sr. ANTONIO CAVALCANTE GOMES e que jamais poderia ser objeto de comercialização, uma vez que não é bem acessório do veículo. Tenho que a ora Agravante, como já frisei na decisão monocrática de fls.84-85, é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de terceiro prejudicado, uma vez que demonstrou o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, a teor do disposto no §1º do art.499 do CPC. Compulsando os autos, verifico que o veículo do ora Agravado foi apreendido pela fiscalização da ARCON por estar operando irregularmente no transporte intermunicipal de passageiros, tendo em vista a ausência de autorização para realizar o serviço alternativo, justificando, portanto, a apreensão. No que pertine à alegação de que o contrato foi devidamente avençado entre as partes, como já me referi na decisão monocrática de fls.84-85, não merece prosperar, tendo em vista que o art. 3º da Resolução nº005/1999, com as modificações introduzidas pelas resoluções nº06/1999, 13/1999, 01/2003 e 005/2013, veda a transferência a terceiros da autorização, expedida pela ARCON, para o transporte alternativo de passageiros. Sendo assim, da leitura acurada da referida resolução, constato que a outorga do serviço alternativo é intransferível. A alegação do ora Agravado de que a outorga da licença se encontrava em processo de transferência desde 08.11.2013, data em que a mesma ainda era possível, não prospera, uma vez que a mesma havia sido requerida na mencionada data, porém em favor do motorista auxiliar Antenor Francisco Lima, vinculado à autorização outorgada a ANTONIO CAVALCANTE GOMES. Sendo assim, é incontroversa a ilegalidade da transferência de autorização, por ser esta vedada pelo art.3º da Resolução nº005/1999 da ARCON, in verbis: Art. 3º - A outorga do serviço alternativo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de médio percurso será feita mediante autorização expedida pela Agência Estadual de Regulação e Controle do Serviço Público - ARCON, vedada a transferência a terceiro. (grifei) Ressalto ainda que, se os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, não está o Julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (RSTJ 151/229). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 02 de abril de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04511327-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-02, Publicado em 2014-04-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.003186-9 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ADVOGADO: ANA CRISTINA COUTINHO MACHADO PROCURADOR AUTÁRQUICO) AGRAVADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA FERREIRA (ADVOGADO: FRANCISCO CAETANO MILÉO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ARCON, na qualidade de terceira prejudicada, em face de decisão prolatada pelo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073754-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ IMPETRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ¿ CABIMENTO ¿ CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL ¿ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ PRECEDENTES DO STF E STJ ¿ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão da MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém/PA, que, nos autos de Mandado de Segurança (processo n.0026066-98.2015.814.0301) deferiu liminar, determinando que as autoridades impetradas promovessem a nomeação da agravada no cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC, tendo como agravada ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE. Em suas razões recursais, sustenta preliminarmente a falta de definição quanto a autoridade coatora, pugnando pelo indeferimento da petição inicial por ilegitimidade passiva, argumentando que a ora agravada teve dúvida ao indicar as autoridades impetradas, o que ensejaria vício insanável, juntando precedentes jurisprudenciais a fim de corroborar com as suas alegações. No mérito, assevera a inexistência de direito líquido e certo a ensejar a nomeação da ora agravada, sob o argumento de que os aprovados em concurso público não possuem direito absoluto à nomeação, mas sim mera expectativa de direito à investidura no cargo disputado, pois a conveniência e oportunidade da nomeação pertence à Administração Pública, ascrescetando ainda que, já tendo expirado a validade do certame, não há direito a nomeação. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, face o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, ressaltando a ausência de dotação orçamentária para custear as despesas decorrentes da nomeação, e, no mérito, requer o provimento do presente agravdo, com consequente reforma integral do decisum de 1º grau. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (v. fl. 113). É o breve Relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão hostilizada, proferida pelo do MMª Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital, que deferiu liminar determinando a nomeação da ora agravada para o cargo de Assistente de Administração ofertado no Concurso Público n. 01/2012-SEMEC. Prima facie, no tange a alegação de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras, insta ressaltar que, em que pese não ter sido matéria apreciada na decisão ora agravada, tem-se que a Secretaria Municipal de Educação de Belém fora responsável pelo edital de homologação do concurso público n. 01/2012-SEMEC, datado de 20-06-2013 (fls. 51-53), e o Prefeito Municipal de Belém, que, por sua vez, fora a autoridade responsável pelo edital n. 01/2012 de 16-10-2012 (fls. 36-49), não havendo, portando, que se falar em extinção do feito. Noutra ponta, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejar o deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Assim, analisando os fatos, argumentos e documentos trazidos aos autos, verifica-se plausível o pleito vindicado pela impetrante, ora agravada, consistente em sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público. O art. 7º, inciso III da Lei do Mandado de Segurança estabelece que: ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Somado a isso, verifica-se que a lei exige o preenchimento de dois requisitos para o deferimento da liminar em sede de mandamus, quais sejam, fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida tão somente ao final da lide. In casu, tem-se que a ora recorrida produziu prova inequívoca dos fatos alegados na inicial do mandamus, que alega ao juntar o edital que prevê o número de vagas (fls. 36-49), o edital de homologação do concurso (fls. 51-53) que comprova sua classificação na 175ª colocação do certame. Ademais, diante desses fundamentos é certo que a sentença proferida ao final da demanda poderá produzir seus efeitos tardiamente, gerando prejuízos a Agravada, sendo imprescindível o imediato deferimento da liminar, especialmente quando se tem em conta que já expirou o prazo de validade do concurso que, segundo o Agravante, se deu em 20-06-2015 (fl. 06) Sobre a concessão de liminar no mandamus, cito precedente do STJ, in verbis: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE BUSCA A ANULAÇÃO DO ATO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME LICITATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando possível, é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente a final. 2. Na hipótese ora examinada não se mostra evidente a presença do segundo desses requisitos, pois os efeitos do ato praticado pela autoridade apontada como coatora podem ser revertidos, se e quando concedida a segurança aqui buscada. 3. Acresce que um dos pleitos liminares (imediata adjudicação do objeto da licitação à impetrante) tem natureza satisfativa, o que também impede o seu acolhimento. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿(STJ - AgRg no MS: 21332 DF 2014/0266516-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/11/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ÍNDOLE SATISFATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Não estando presentes expressamente os pressupostos previstos no artigo 7º, III da Lei nº 12.016¿2009, mostra-se inviável a concessão de pedido liminar. II - No caso dos autos, o pleito dos Impetrantes confunde-se com o próprio mérito do mandamus, razão pela qual, diante da sua natureza satisfativa, é inviável o acolhimento do pedido. III - Agravo interno desprovido.¿ (AgRg no MS 15.001¿DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14¿3¿2011, DJe 17¿3¿2011) Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça que não se reveste de falta de interesse de agir a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes a realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. Nesse sentido, cito os seguintes precedente do STF, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MÉRITO JULGADO PELO PLENÁRIO NOS AUTOS DO RE 598.099-RG1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem o direito à nomeação nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 3/10/2011.2. In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.?3. Recurso Extraordinário DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Vianópolis/GO, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim do: ?MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OMISSÃO. NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. I ? O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas constantes do Edital tem, durante o prazo de validade do certame, direito subjetivo à nomeação. II- Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA.? Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, sustenta preliminar da repercussão geral, e no mérito, alega violação ao art. 37, III, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. Não merece prosperar o presente apelo. Esta Corte, ao apreciar o RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema e no julgamento do mérito firmou jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direito à nomeação. O acórdão restou assim ementado: ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA do PRINCÍPIO do concurso PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ? Ex positis, DESPROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2013.Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 777865 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2013, Data de Publicação: DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013) No mesmo sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE NOMEAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não caracteriza falta de interesse processual o fato de a ação ter sido intentada após expirado o prazo de validade do concurso, nos casos em que não se questionam os atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos demandantes. Precedentes. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no Ag 1.039.539/MG, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 02/03/2009) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. RECEBIDA COMO RECURSO ORDINÁRIO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICÁVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUANDO JÁ EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Ante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e nos termos do que dispõe o art. 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a apelação interposta contra acórdão que denega segurança em última instância pode ser recebida como recurso ordinário. 2. Não se reveste de falta de interesse a ação intentada quando já expirado o prazo de validade do concurso público, caso o debate não alcance os atos da Administração concernentes à realização do certame, mas aqueles que envolvem a nomeação de candidatos classificados. 3. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito subjetivo à nomeação para os cargos a que concorreram, diante da patente necessidade de nomeação dos aprovados no certame. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ, Recurso em Mandado de Segurança nº 30.459 - PA (2009/0178631-7) Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/12/2009, T5 - QUINTA TURMA) "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. EDITAL 1/2004-MAPA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. NÃO-OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS DE NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO, MAS NÃO CLASSIFICADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O impetrante insurge-se contra a Portaria 290, de 30/6/2005, do Coordenador-Geral de Administração de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que teria deixado de incluí-lo entre os candidatos ali convocados para assumirem o cargo de Fiscal Federal Agropecuário. Assim, impetrado o mandamus em 25/10/2005, foi observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. 2. O fato de ter-se encerrado o prazo de validade antes da impetração do mandamus não enseja falta de interesse processual do impetrante, porquanto ele não questiona as provas do concurso público, mas atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, ocorridos enquanto válido o certame e dentro do prazo decadencial . [...] 6. Segurança denegada." (STJ - MS 11.090/DF, 3ª Seção, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 23/10/2006) (grifei) "RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA PROPOSITURA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. EDITAL. NUMERO DETERMINADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. CARGOS VAGOS. CONCURSO AINDA VÁLIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O Mandado de Segurança interposto após o prazo de validade do concurso não implica em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstram a necessidade de provimento do cargo. A designação de servidor de cargo estranho àquele para o que foi realizado o concurso é ato concreto de recusa a candidatos remanescentes. Recurso provido.¿ (STJ - RMS 14.689/PA, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 20/09/2004) (grifei) ¿RECURSO ESPECIAL Nº 1.333.846 - MG (2012/0144684-6) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES TORRES E OUTRO (S) RECORRIDO : ELAINE ANTUNES FIDELIS HALABI ADVOGADO : VANIA REGINA DE ARAUJO GONDIM E OUTRO (S) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. (I) NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 E 535, II DO CPC. (II) DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. (III) CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado: Embargos Infringentes - Concurso Público - Candidato Excedente - Expectativa de Direito - Encerramento do Prazo de Validade - Decadência - Inocorrência - O candidato aprovado e classificado, mas excedente, goza apenas de mera expectativa quanto à eventual nomeação no cargo para o qual concorreu. - Não há se falar em decadência do direito da autora, se sua nomeação poderia ocorrer até o término do prazo de validade do certame. Assim, somente a partir da expiração do prazo de validade do certame é que nasce para a autora o direito de pleitear eventual direito à nomeação, conforme princípio da actio nata (fls. 174). 2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados (fls. 202/205). 3. Nas razões do seu Apelo Nobre, o recorrente aponta violação aos arts. 165, 269, IV e 535, do CPC, sob os seguintes argumentos: (a) ao julgar os Embargos Infringentes, a Câmara Julgadora apenas aderiu ao voto vencido, que rejeitou a preliminar de decadência, sem analisar as questões atinentes ao mérito da demanda, qual seja, o direito da recorrida à nomeação; e (b) ocorreu a decadência do direito da recorrida à nomeação, eis que a ação foi proposta cinco meses após o prazo de validade do concurso. 4. Contrarrazões às fls. 244/253. 5. É o relatório. Decido. 6. Não merece prosperar o inconformismo. 7. Inicialmente, inexiste a apontada violação ao art. 535 do CPC, uma vez que a Corte de origem, ao afastar a decadência, restaurou a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da ora recorrida de ser nomeada no cargo em que fora contratada temporariamente, haja vista sua aprovação em concurso público. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão que julgou os Embargos de Declaração: Quanto à arguição do embargante de que o acórdão não enfrentou o mérito, qual seja, o direito, ou não, à nomeação da autora, a meu ver não deve prosperar, haja vista que por uma simples e detalhada leitura do acórdão, percebe-se que o mesmo não fora omisso nesse ponto. Para esclarecer, forçoso transcrever parte da decisão: Então, se o Meritíssimo Juiz de primeiro grau não reconheceu a decadência e mandou o Estado nomeá-lo, agora a decadência é matéria de mérito, conforme está o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Estamos julgando o mérito. Se estamos acolhendo os Embargos, afastando a decadência, em consequência, estamos resgatando a decisão de primeiro grau, e lá está o comando, mandando nomear. Assim, diante da simples leitura das razões apresentadas pelo embargante, depreende-se que o recurso por ela interposto é fruto de seu inconformismo com a decisão guerreada, não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (fls. 204/205). 8. Portanto, não padece o acórdão recorrido da omissão alegada. Observa-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 9. No que pertine à violação ao art. 165 do CPC, convém registrar que o Magistrado não está obrigado a listar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, importando somente que a decisão tenha adotado fundamentos suficientes para a resolução do litígio, como no presente caso. 10. Não se deve perder de vista que a fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. A propósito, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. REQUISITOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Não há falar em deficiência de fundamentação do ato judicial se o magistrado registrar, ainda que de forma concisa, os fundamentos que o levaram a adotar tal medida. Precedentes. 3. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas pelas instâncias ordinárias, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 886.933/RJ, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19.9.2011). ² ² ² PROCESSO CIVIL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO SUCINTA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 165 DO CPC. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não viola o artigo 165 do CPC a decisão que, embora concisa, contém fundamentação adequada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, desafiando a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.008.745/PR, 5T, rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 28.10.2008). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. MOMENTO DE APRECIAÇÃO. 1. Não é nula a sentença suficientemente concisa que, sem indicar expressamente o dispositivo legal no qual se embasa, extingue o processo sem julgamento de mérito, dado o não cumprimento de determinação judicial para sanar irregularidade constante no processo. 2. A inépcia da inicial pode ser apreciada e declarada até o momento do despacho saneador. 3. Recurso conhecido e provido (REsp. 202.998/RJ, 5T, Rel. Min. EDSON VIDGAL, DJU 31.5.1999, p. 186). 11. Com relação à decadência, a tese recursal destoa da orientação da jurisprudência desta Corte de que o termo inicial do prazo decadencial contra ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público é a data de expiração da validade do certame. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, tem início com o término da validade do concurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (RMS 34.329/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Para fins de impetração de mandado de segurança, entende-se por Autoridade 'a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal' (MEIRELLES, Hely Lopes et al. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 33). 2. O 'término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado' (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 21/8/12). (...) 17. Segurança parcialmente concedida a fim de reconhecer o direito do Impetrante de ser nomeado no cargo de Contador do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, com todos os efeitos funcionais, pecuniários e previdenciários contados a partir da respectiva posse. Pedido de antecipação dos efeitos da tutela deferido, a fim de determinar às Autoridades Impetradas que, no âmbito de suas respectivas competências, promovam todas as medidas necessárias à imediata nomeação e posse do Impetrante, uma vez atendidas por este último as exigências legais para investidura do mencionado cargo público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ (MS 19.227/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 30.4.2013). ² ² ² RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. I - Não caracteriza falta de interesse processual o fato de o mandamus ter sido impetrado após expirado o prazo de validade do concurso, porquanto não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim atos referentes à nomeação dos candidatos. II - A ilegalidade apontada iniciou-se com o término do prazo de validade do concurso, uma vez que até então, a Administração poderia ter nomeado a impetrante. In casu, conforme depreende-se dos autos, o prazo de validade do aludido concurso expirou em 16 de abril de 2006, sendo que o mandamus foi impetrado em 14 de agosto do aludido ano, dentro do prazo de 120 dias estabelecidos pelo art. 18, da Lei nº 1.553/51. Decadência afastada. III - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. Recurso desprovido (RMS 25.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 5.5.2008). 12. Por fim, convém registrar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de que, embora o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame possua mera expectativa de direito à nomeação, caso fique comprovado nos autos a necessidade de a Administração preencher as vagas existentes, o candidato passa, então, a ter direito subjetivo a ser nomeado. 13. Nesse sentido, ilustram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. NÃO NOMEAÇÃO DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PROVA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O candidato aprovado em concurso público dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas originalmente previstas no edital do certame, terá direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. 2. "A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000" (RMS 38.443/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9/4/13). (...) 7. Agravo regimental não provido (AgRg no RMS 37.982/RO, 1T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJe 20.8.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PUBLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO ÚLTIMO DIA DE VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O ato de homologação do resultado final do concurso público só produz efeitos a partir de sua publicação; data a partir do qual se inicia o prazo de validade do certame. 2. Nos termos do art. 37, IV, da Constituição Federal, a abertura de novo concurso, enquanto vigente a validade do certame anterior, confere direito líquido e certo a eventuais candidatos cuja classificação seja alcançada pela divulgação das novas vagas. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 30.310/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 19/10/2012; REsp 1108772/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/05/2012. 3. No caso, o resultado final do certame fora homologado em 23 de março de 2005, ato cuja publicação se deu em 30 de março de 2005; assim, a abertura de novo certame, em 30 de março de 2007, para preenchimento de mais 3 vagas para o mesmo cargo, na mesma circunscrição judiciária, confere direito líquido e certo à impetrante de ser nomeada, porquanto, classificada na 144ª posição, a última convocação alcançou até o 141º classificado. 4. Recurso ordinário provido (RMS 33.719/SP, 1T, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 12.6.2013). ² ² ² ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COORDENADOR PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado em face do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Itapevi em razão de ato consubstanciado na não-convocação da impetrante para nomeação e posse no cargo de Coordenador Parlamentar da Câmara Municipal. 2. Preliminarmente, o Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode conhecer da dita ofensa aos artigos 5º e 37, incisos I, II e IV da Constituição Federal. 3. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação. 4. A jurisprudência desta Corte Superior também reconhece que a classificação e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância. Ressalta-se que há a aplicação de tal entendimento mesmo que não haja previsão editalícia para o preenchimento das vagas que vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. Precedente: RMS 32105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010. 5. No presente caso, a candidata Márcia Farah Elias foi aprovada em 1º lugar, mas teve a sua posse indeferida por não comprovar o lapso temporal exigido pelo edital, de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do ocorrido, a referida candidata impetrou mandado de segurança para garantir a posse no cargo em questão, cuja ordem foi denegada pelo Juiz de Primeira Instância e mantida pelo Tribunal, tendo transitado em julgado em 2012, conforme informação de fls. 337. 6. Em razão do indeferimento da posse da 1ª colocada, a ora recorrente, classificada em 2º lugar, também, apresentou mandado de segurança, alegando a existência de direito subjetivo à posse no cargo de Coordenador Parlamentar, uma vez que a única vaga prevista no edital não fora preenchida. 7. A impetrante foi aprovada, como visto, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 2ª, ou seja, a 1ª que deve ser convocada, uma vez que a primeira classificada teve sua posse indeferida por não ter comprovado o lapso temporal exigido pelo edital de 05 anos de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, obedecendo a ordem de classificação, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo para o qual fora devidamente habilitado. 8. Salienta-se que o fato do cargo de Coordenador Parlamentar ter sido renomeado para Assistente Legislativo em Gestão Pública II e de ter sido realizado novo concurso público com previsão de 1 vaga para tal cargo não retira o direito líquido e certo da ora recorrente ser nomeado ao cargo vago, uma vez que na época da impetração a vaga não estava preenchida. 9. Recurso parcial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (REsp. 1.359.516/SP, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.5.2013). 14. No caso em tela, conforme apurado pela Corte de origem, a recorrida, aprovada em 9o. lugar no concurso público para o preenchimento do cargo de Analista Educacional, passou a ter direito a nomeação quando, após a nomeação dos cinco primeiros candidatos classificados, surgiram quatro novas vagas, as quais foram preenchidas pela autora e demais classificados, por meio de contratação temporária, o que deu ensejo ao seu direito e líquido e certo à nomeação. 15. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. 16. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 27 de novembro de 2014. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR¿ (STJ - REsp: 1333846 MG 2012/0144684-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 28/11/2014) Esta Corte de Justiça possui idêntico entendimento, verbis: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE DECADENCIA. REJEITADA. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARACTERIZADO. DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE. CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de impugnar o ato omissivo, relativo à nomeação e posse de candidato classificado em cadastro de reserva de concurso público, somente começa a fluir a partir do termo final do prazo de validade do certame. Prejudicial rejeitada. 2 O candidato de concurso público classificado em cadastro de reserva tem expectativa de direito a nomeação e posse, que se convalida em direito líquido e certo quando comprovado o surgimento de vagas até sua classificação, no prazo de validade do concurso, por nomeações tornadas sem efeito. 3 Segurança concedida à unanimidade.¿ (TJPA. Tribunal Pleno. Processo nº: 201230190493. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Nº Acórdão: 124369. Data do julgamento: 04/09/2013. Data de publicação: 12/09/2013) (grifei). Assim, não merece reforma a decisão agravada, considerando estar em conformidade com a legislação vigente, bem como em consonância com jurisprudência dominante. Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ DISPOSITIVO Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput do CPC, por ser manifestamente improcedente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 30 de Setembro de 2015. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Desembargadora - Relatora
(2015.03676984-94, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0073754-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADA: ANA PAULA DA CONCEIÇÃO DO MONTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ MANDADO DE SEGURANÇA ¿ CONCURSO PÚBLICO ¿ IMPETRAÇÃO APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ¿ CABIMENTO ¿ CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ORIGINARIAMENTE PREVISTAS NO EDITAL ¿ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO ¿ PRECEDENTES DO STF E STJ ¿ RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTO COM A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1-No caso em exame, o Município de Castanhal, editou a Lei 04/1987 que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 2- Não se admite o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Todavia, admite-se este controle de forma difusa, gerando efeitos apenas entre as partes; 3- Declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que institui taxa de iluminação pública, a mesma deve ser mantida tendo em vista tratar-se de serviço público que deve ser custeado pelos impostos em geral, uma vez que a taxa exige que o serviço seja específico e divisível, o que não ocorre no serviço de iluminação pública. Súmula 670 do STF e precedentes desta Corte; 4- O art. 149-A da Carta Magna, inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2012, facultou aos Municípios e o Distrito Federal a criação de contribuição para o custeio da iluminação pública. Esta contribuição foi criada para substituir a taxa de iluminação pública, em virtude de sua reconhecida inconstitucionalidade para remunerar serviço público indivisível; 5- Assim, a cobrança da taxa de iluminação pública efetuada pelo Município de Castanhal, até o advento da E.C. n°39 em 2002 era considerada inconstitucional, razão pela qual escorreita a restituição dos valores pagos, no caso dos autos, já que são anteriores ao advento da referida emenda; 6- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data do pagamento indevido nos termos da súmula 162 do STJ; 7- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da do trânsito em julgado conforme a súmula 188 do STJ; 8-A fazenda pública é isenta do pagamento de custas e despesas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 9-Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em Reexame Necessário, sentença alterada em parte.
(2017.05372233-56, 184.800, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2017-12-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA JUNTO COM A CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1-No caso em exame, o Município de Castanhal, editou a Lei 04/1987 que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 2- Não se admite o cont...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- O STJ já firmou entendimento no sentido de serem atingidas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, no que se refere às pretensões em face da Fazenda Pública. Súmula 85/STJ. Prejudicial de prescrição rejeitada; 3- No caso em exame, o Município de Ananindeua, editou a Lei 638/1977, que instituiu a cobrança de Taxa de Iluminação na conta de energia do consumidor; 4- Não se admite o controle concentrado de lei municipal em face da Constituição Federal. Todavia, admite-se este controle de forma difusa, gerando efeitos apenas entre as partes; 5- Declarada a inconstitucionalidade de lei municipal que institui taxa de iluminação pública, a mesma deve ser mantida tendo em vista tratar-se de serviço público que deve ser custeado pelos impostos em geral, uma vez que a taxa exige que o serviço seja específico e divisível, o que não ocorre no serviço de iluminação pública. Súmula 670 do STF e precedentes desta Corte; 6- O art. 149-A da Carta Magna, inserido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2012, facultou aos Municípios e o Distrito Federal a criação de contribuição para o custeio da iluminação pública. Esta contribuição foi criada para substituir a taxa de iluminação pública, em virtude de sua reconhecida inconstitucionalidade para remunerar serviço público indivisível; 7- Assim, a cobrança da taxa de iluminação pública efetuada pelo Município de Castanhal, até o advento da EC nº 39 em 2002 era considerada inconstitucional, razão pela qual escorreita a restituição dos valores pagos, no caso dos autos, já que são anteriores ao advento da referida emenda; 8- A fatura do mês de maio/2003 e seu comprovante do pagamento não foram carreados aos autos, portanto, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas para excluir da condenação o mês de maio/2003; 9- O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data do pagamento indevido nos termos da súmula 162 do STJ; 10- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da do trânsito em julgado conforme a súmula 188 do STJ; 11- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelação parcialmente provida. Reexame Necessário, sentença alterada em parte.
(2017.05369868-70, 184.993, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ? REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº.04/1987. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TIP). INCONSTITUCIONAL. COBRANÇA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39 /2002 SÚMULA Nº 670 STF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTERIORMENTE PAGOS -CABIMENTO. CUSTAS.ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Municí...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO A EVIDENCIAR O COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS ARTS. 28 E 33. § 3º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO PERMITEM A ADOÇÃO DE FIGURA PENAL MAIS BRANDA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DOS AGENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO QUE NÃO SUPRE A NECESSÁRIA ESTABILIDADE ENTRE O GRUPO. DOSIMETRIA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PELA DEFESA. ACUSAÇÃO QUE PRETENDE ELEVAÇÃO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ELEVADA. COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM 1/6. AFASTAMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. BENEFÍCIO JÁ FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SEMI-IMPUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A EVIDENCIÁ-LA. REDUÇÃO DA PENA COM BASE NOS ARTS. 33, § 4º, E 41, AMBOS DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 18, III, DA LEI 6.368/1976). AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 11.343/2006. REGIME. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APREENSÃO DE ECSTASY. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, E 115, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não se conhece de alegação de inépcia da denúncia apresentada unicamente em fase recursal. - Não há falar em inépcia da denúncia, quando estão presentes todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal. - O crime de tráfico de drogas, por ser de perigo abstrato para a saúde pública, não comporta a aplicação do princípio da insignificância, o que torna irrelevante a quantidade de entorpecente apreendida. - Responde pelo crime de tráfico de drogas quando presente substrato probatório seguro a evidenciar a prática da referida atividade que, no caso, é composto por interceptações telefônicas, confissões e depoimentos de usuários e policiais responsáveis pela investigação. - Não prosperam os pedidos de desclassificação para os crimes previstos nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei 11.343/2006, uma vez evidenciada a prática da mercancia e intuito de lucro. - Não evidenciada estabilidade a permitir reconhecer que os agentes auxiliavam-se mutuamente, a fim de garantir a prática do crime de tráfico de drogas, tem-se inviável a condenação pelo crime de associação. - Evidenciado que os apelantes comercializavam entorpecentes sintéticos como ecstasy, tem-se possível a exasperação da pena-base à fração de 1/6. - Inexiste interesse recursal no pedido para minoração da pena com base na atenuante da confissão, uma vez já acolhido em primeiro grau. - Não evidenciada a condição de semi-imputável do agente, tem-se inviável a redução da pena com base no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. - Os benefícios contidos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, somente podem ser aplicados aos crimes cometidos sob a égide da Lei 6.368/1976, quando o resultado final da pena, observada a integralidade dos parâmetros da nova lei, for menor que aquela então vigente à época. - Não atendidos os requsitos previstos nos arts. 33, § 4º, e 41, ambos da Lei 11.343/2006, não há falar em redução da pena. - Não previsto na Lei 11.343/2006 o concurso eventual de agentes para a prática de ilícito, tem-se inviável a majoração da pena com base no art. 18, III, da Lei 6.368/1976. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o ecstasy. - Não obstante o montante da pena comporte a adoção de regime diverso do fechado e substituição da pena por restritivas de direitos, existindo circunstância judicial desfavorável, sobretudo em razão da prática do comércio de entorpecentes de alta nocividade, capaz de causar a morte dos usuários, reconhece-se ser socialmente recomendável o início do resgate da pena no regime mais severo, sem possibilidade de substituição da pena, principalmente quando os agentes se valem de fatores sociais para distribuição da droga. - Não há falar em suspensão condicional da pena quando sequer preenchido critério temporal para concessão do benefício. - -Constatado entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória lapso superior ao prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado na forma retroativa, com a consequente extinção da punibilidade, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial dos recursos. - Recurso conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.078071-3, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 04-08-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 12 E 14 DA LEI 6.368/1976). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIME DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTRATO PROBATÓRIO SEGURO A EVIDENCIAR O COMÉRCIO DE DROGAS SINTÉTICAS. DESCL...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL A EMBASAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE POLICIAL QUE SE HARMONIZA COM DEPOIMENTO NA FASE POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE SURPREENDIDO NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA A DROGA PARA SER EMBALADA PARA REVENDA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (38 G DE COCAÍNA) INCOMPATÍVEL COM O ÁLIBI APRESENTADO. DEPOIMENTO POLICIAL QUE CONFIRMA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO E AÇÃO PRÁTICA PELO RÉU. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E PETRECHOS VOLTADOS PARA A REVENDA DA DROGA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA REDUTORA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPORTAM NA MANUTENÇÃO DO REDUTOR DE 1/2. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APREENSÃO DE COCAÍNA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. - Presente nos autos depoimento judicial que, fornecido por policial, confirma a operação que resultou na prisão do réu, inclusive as condições em que este foi encontrado, em harmonia com as demais provas e elementos de informação presente nos autos, tem-se inviável o reconhecimento da nulidade arguida com base em ofensa ao art. 155 do CPP. - Comprovada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por meio de prova testemunhal, apreensão de substância entorpecente acompanhada por petrechos destinados à venda e interrogatório do réu, impõe-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - Ainda que apreendida reduzida quantidade de material entorpecente de alto poder nocivo, tem-se inviável a fixação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, no seu grau máximo, o qual, contudo, poderá ser modulado conforme o caso concreto, em atenção ao princípio da individualização da pena, o que torna compatível a redução operada em 1/2, frente à apreensão de 38 g de cocaína. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como a cocaína e flagrado o agente no momento em que realizava divisão e acondicionamento do entorpecente para revenda. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reconhecido pelo agente a condição de usuário que, preso em flagrante no momento em que fracionava e embalava a droga apreendida, demonstra organização rudimentar para distribuição da droga, tem-se circunstância que deve ser considerada para vedar a substituição por pena restritivas de direitos, em atenção ao art. 44 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento parcial do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.090927-5, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-03-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL A EMBASAR A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE POLICIAL QUE SE HARMONIZA COM DEPOIMENTO NA FASE POLICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE SURPREENDIDO NO MOMENTO EM QUE FRACIONAVA A DROGA PARA SER EMBALADA PARA REVENDA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE (38 G DE COCAÍNA) INCOMPAT...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE.APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA DESTINADA AO PRÓPRIO CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM O PLEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) DESDE QUE HAJA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). RÉU REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por meio de prova oral e apreensão de substância entorpecente ilícita (187,43 g de crack), deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas. - A simples alegação de que o material entorpecente destinava-se ao próprio consumo não permite a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, sobretudo quando existente nos autos provas a evidenciar a prática da mercancia. - A natureza e quantidade da droga apreendida permite o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, pois "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" (art. 42 da Lei 11.343/2006). - Ante a falta de previsão legal, cabe ao magistrado, na dosimetria, fixar o quantum do aumento da pena, sendo que o patamar de 1/6 (um sexto) admitido pela jurisprudência não impede majoração superior desde que devidamente fundamentada. - O réu reincidente não faz jus ao benefício previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso e, de ofício, reduzir a pena imposta. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044239-7, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE.APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE EM QUANTIDADE SUPERIOR ÀQUELA DESTINADA AO PRÓPRIO CONSUMO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INCOMPATÍVEIS COM O PLEITO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDA...