ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente o pedido formulado na exordial para deixar de reconhecer o direito dos autores ao recebimento da importância correspondente à diferença entre o que percebem como Técnicos de Controle e Finanças e a remuneração inerente ao cargo de Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União.
2. Na vertente hipótese, os autores, ocupantes do cargo de Técnico, inobstante realizem trabalhos idênticos aos desenvolvidos pelos Analistas, percebem remuneração substancialmente inferior a estes. Por essa razão, buscam a reforma da r. sentença, sob o argumento de que a manutenção desta realidade importaria em legitimar o enriquecimento ilícito da União.
3. "Servidor público: firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal, no sentido de que o desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988 não pode dar ensejo ao reenquadramento. No entanto, tem o servidor direito de receber a diferença das remunerações, como indenização, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes" (STF, Primeira Turma, AI-AgR 339234, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ - Data: 04/02/2005).
4. Compulsando os autos, verifico que os autores da presente contenda, Técnicos de Finanças e Controle, exerceram, realmente, funções condizentes com as atribuições de Analistas de Finanças e Controle, cargo para o qual não foram investidos.
5. A própria Administração Pública, através da Nota Técnica nº. 933 DGNOR/DG/SFC/CGV/PR, de 07 de outubro de 2003, cujo assunto relatado cingia-se às atribuições dos cargos de Técnico e Analista da Carreira de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, reconhece que os Técnicos acabam por exercer funções que, a priori, deveriam ser executadas por Analistas, em razão da carência de pessoal ocupando este cargo de nível superior.
6. Da análise dos autos, vê-se que o autor Robson Ferreira da Silva foi designado para exercer tarefas de auditora, acompanhamento de gestão e sobretudo de fiscalização, que se enquadram dentre aquelas típicas do cargo de Analista de Finanças. O autor Gilberto Souza Semensato, por seu turno, também foi investido de atribuições não relacionados ao cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público, tais como auditoria, coordenação e principalmente fiscalização, as quais são inerentes ao cargo de Analista.
7. Caracterizado o desvio de função, resta à Administração Pública, por utilizar-se da força de trabalho dos demandantes como se Analistas fossem, em manifesta afronta ao princípio da legalidade, o dever de indenizar os autores, uma vez que a prevalecer entendimento diverso, estar-se-ia a admitir a possibilidade de locupletamento indevido do ente público em manifesta afronta aos preceitos constantes na ordem jurídica pátria.
8. A despeito de toda a documentação acostada aos autos comprovando que o alegado desvio, para um dos autores, teve início em 11 de junho de 1996 e, para o outro, somente em 11 de abril de 2001, o marco inicial para contagem dos valores devidos a título de indenização deve ser fixado em maio de 2002, cinco anos antes do ajuizamento da ação, em respeito à prescrição quinquenal a qual se submete a pretensão autoral.
9. O valor a ser indenizado aos demandantes pelo período em que se constatou o desvio de função, deve corresponder ao montante equivalente à diferença entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato durante o lapso temporal em que ocorreu o referido desvio.
10. Em razão da procedência do pleito recursal, inverto o ônus da sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000069180, AC440532/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/08/2010 - Página 143)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS FATOS ALEGADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará julgou improcedente o pedido formulado na exordial para deixar de reconhecer o direito dos autores ao recebimento da impor...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC440532/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES.
1. O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
2. Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesmo do julgamento. Impossibilidade
3. Apelo improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(PROCESSO: 200684000056800, AC447188/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/04/2010 - Página 384)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES.
1. O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
2. Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesm...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
2. Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimento de nenhum vício, mas se insiste em reexaminar-se o mérito mesmo do julgamento. Impossibilidade.
3. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência de R$ 500,00 para R$ 1.000,00 a favor da União, eis que muito embora a causa não seja de grande complexidade, deve ser levado em consideração que se trata de feito ajuizado a mais de 10 anos, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC.
4. Apelação improvida da empresa SETENG e apelo provido da União.
(PROCESSO: 200183000139390, AC437466/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 294)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU QUE IMPÕE O REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O sistema judicialista de controle dos atos da Administração adotado no art. 5º, XXXV, da CF/88, limita a atuação do Poder Judiciário ao controle da legalidade e de vícios de desvio de poder ou de atos exorbitantes ou teratológicos.
2. Hipótese em que, no julgamento do Tribunal de Contas da União, que condenou a apelante, não se aponta a prática de nenhuma ilegalidade ou cometimen...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC437466/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
Administrativo. Recurso do autor ante sentença que lhe foi desfavorável, considerando correta a nomeação de candidato, inscrito no tema 4 - Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros -, para vaga do Tema 4, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental, ambas no Estado do Rio Grande do Norte, preterindo o demandante, inscrito no Tema 5 - Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, direcionado a médicos, veterinários e biólogos.
Toda a celeuma gira em torno do concurso público para provimento de vagas no cargo de analista ambiental, promovido pelo demandado, ora apelado, via do edital nº 1 de 13 de novembro de 2008.
A teor do referido edital, foram colocadas à disposição dos candidatos seis temas e dois subtemas, cada um com campo próprio e específico, conforme se colhe do item 2.1.1., com o título de Das vagas, e item 2.1.1.1, a apregoar que as vagas serão
distribuídas por tema/subtema, conforme os seguintes quadros. À critério da Administração, as vagas serão distribuídas entre as diversas unidades do IBAMA, respeitados o Tema, o Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25.
Este, então, o critério, para a distribuição das vagas, respeitados o Tema, o Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25, , e, dentro deste, o critério da maior nota.
Não havia, assim, uma omissão, ante a indicação do caminho que seria tomado pelo demandado no preenchimento das vagas, sendo de se destacar os títulos dos temas e subtemas, cada um com seu número devido: Licenciamento e Auditoria Ambiental; Regulação,
Controle e Fiscalização Ambiental; Gestão, Proteção e Controle da Qualidade Ambiental; Ordenamento dos Recursos Florestais e Pesqueiros; Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna; e, enfim, Estímulo e Difusão de Tecnologias, Informação e
Educação Ambiental, f. 25.
O que aconteceu, então? O demandante, ora apelante, se inscreveu no tema 5, ou seja, Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, para a qual só foi disponibilizada uma única vaga para o Estado do Rio Grande do Norte, cf. f. 26. Obteve, no
final, a nota 89,37, ficando em segundo lugar. Logo, ficou fora do número de vaga destinado. No entanto, como sobraram vagas, o autor viu ser nomeado para uma vaga, dentro do Estado do Rio Grande do Norte, no subtema Regulação, Controle e Fiscalização
Ambiental, um candidato com nota inferior a sua, isto é, Marcelo Gomes de Lira, que obteve a nota 66,32, f. 05. Então, por ter nota maior - 89,37 ante 66,32 -, sendo vaga do Estado do Rio Grande do Norte, o argumento do autor se prende a necessidade de
ser utilizado o critério que prestigiasse a maior nota, que, no caso, seria a dele, e não a do candidato aproveitado.
O apelado demonstra que a vaga do tema 5, no qual o apelante estava inscrito, foi dirigido[a] para atender a médicos, veterinários e biólogos, f. 207, isto é, não guardando nenhuma conexão com o subtema 1.2, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental. Por seu turno, o candidato nomeado, Marcelo Gomes de Lira, estava inscrito no tema 4, denominado de Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros, que se harmoniza com o subtema referido, que, por seu turno, não se dirige a
médicos, veterinários e biólogos.
Logo, a justificação do apelado se casa com o respeito ao Tema, ao Subtema e a Unidade Federativa para qual concorreu o candidato, f. 25, não se cuidando de um critério sem apoio algum no edital.
O que o apelado não podia, ante temas e subtemas totalmente diferentes - ver relação de f. 25 -, prestigiar a nota mais alta de um tema para outro tema ou subtema, sem que fosse entre eles guardada qualquer linha de afinidade. Seria o mesmo que, num
vestibular, prestigiar o candidato a Engenharia Civil, por exemplo, que obtivesse nota e não fosse aproveitado no meio das vagas disponibilizadas, pudesse ser aproveitado na área de Direito, por ter nota mais alta que o candidato que o foi, portador o
último de nota mais baixa, mas inscrito em carreira que guarda similitude com a de Direito.
Não se cuida de escolha de critério que não tenha sido fixado no edital. Foi. Tampouco se verifica qualquer ofensa a princípio atinente à Administração Pública alojado no art. 37 e incisos, da Constituição, nem, por fim, se quebrou qualquer norma que
rege o concurso público. Exigir do edital maior clareza é querer que se desça do alto para apontar situações tópicas e mostrar como seriam preenchidas as vagas não preenchidas, ante todas as possíveis situações que pudessem surgir.
Improvimento do recurso.
Ementa
Administrativo. Recurso do autor ante sentença que lhe foi desfavorável, considerando correta a nomeação de candidato, inscrito no tema 4 - Ordenamento dos Recursos, Florestais e Pesqueiros -, para vaga do Tema 4, intitulado Regulação, Controle e
Fiscalização Ambiental, ambas no Estado do Rio Grande do Norte, preterindo o demandante, inscrito no Tema 5 - Conservação, Manejo e Proteção das Espécies da Fauna, direcionado a médicos, veterinários e biólogos.
Toda a celeuma gira em torno do concurso público para provimento de vagas no cargo de analista ambiental, promovido pelo demandado, ora ape...
Data do Julgamento:29/03/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 514987
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE
INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. PORTARIA. PUBLICIDADE
A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle
Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do
Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no
STJ.
Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de
instância. Precedentes.
2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE.
A Constituição Federal dotou o
Ministério Público do poder de requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art.
129, VIII).
A norma constitucional não contemplou a possibilidade
do parquet realizar e presidir inquérito policial.
Não cabe,
portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de
autoria de crime.
Mas requisitar diligência nesse sentido à
autoridade policial. Precedentes.
O recorrente é delegado de
polícia e, portanto, autoridade administrativa.
Seus atos estão
sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de
Polícia, Corregedoria.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO.
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE
EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL/DF. PORTARIA. PUBLICIDADE. ATOS DE
INVESTIGAÇÃO. INQUIRIÇÃO. ILEGITIMIDADE.
1. PORTARIA. PUBLICIDADE
A Portaria que criou o Núcleo de Investigação Criminal e Controle
Externo da Atividade Policial no âmbito do Ministério Público do
Distrito Federal, no que tange a publicidade, não foi examinada no
STJ.
Enfrentar a matéria neste Tribunal ensejaria supressão de
instância. Precedentes.
2. INQUIRIÇÃO DE AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. ILEGITIMID...
Data do Julgamento:06/05/2003
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00142 EMENT VOL-02117-42 PP-08973
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER
LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA
REGIMENTAL.
I. - Se a controvérsia é puramente regimental,
resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato
interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há
alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. - Mandado de Segurança não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER
LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA
REGIMENTAL.
I. - Se a controvérsia é puramente regimental,
resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato
interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há
alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. - Mandado de Segurança não conhecido.
Data do Julgamento:13/02/2003
Data da Publicação:DJ 12-09-2003 PP-00029 EMENT VOL-02123-02 PP-00319
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da
ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, votando
vencido, não se incluem no cotejo próprio para saber-se da
observância do teto as vantagens pessoais.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - REMISSÃO A
LEIS - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, votando vencido, constando do
dispositivo legal
atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade remissão a
outros preceitos
de leis diversas, descabe o controle concentrado de
constitucionalidade.
Ementa
TETO CONSTITUCIONAL - VANTAGENS PESSOAIS. Na dicção da
ilustrada
maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, votando
vencido, não se incluem no cotejo próprio para saber-se da
observância do teto as vantagens pessoais.
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - REMISSÃO A
LEIS - IMPROPRIEDADE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em
relação ao qual guardo reservas, votando vencido, constando do
dispositivo legal
atacado mediante ação direta de inconstitucionalidade remissão a
outros preceitos
de leis diversas, descabe o controle concentrado de
constituci...
Data do Julgamento:16/02/2002
Data da Publicação:DJ 29-11-2002 PP-00018 EMENT VOL-02093-01 PP-00133
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade
contra lei no sentido formal e material, bem como no tocante aos
demais atos a ela vinculados, - edital e resolução -, cumpre admitir
integralmente, contra todos os instrumentos citados, o controle
concentrado.
CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIO - CLIENTELA. Ainda de acordo com a douta
maioria, conclusão em torno da qual também guardo reservas, surge a
relevância do pedido de concessão de liminar, no que o diploma
local, ante a Lei federal nº 8935/94, revela a clientela do concurso
para preenchimento do cargo de notário, em serviço notarial e de
registro, como sendo a constituída por titulares, substitutos e
escreventes juramentados legalmente nomeados - artigo 8º, § 2º, da
Lei nº 12.919/98, do Estado de Minas Gerais.
Ementa
CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - ATOS
ADMINISTRATIVOS.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, ajuizada ação direta de inconstitucionalidade
contra lei no sentido formal e material, bem como no tocante aos
demais atos a ela vinculados, - edital e resolução -, cumpre admitir
integralmente, contra todos os instrumentos citados, o controle
concentrado.
CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIO - CLIENTELA. Ainda de acordo com a douta
maioria, conclusão em torno da qual também guardo reservas, surge a
relevância do pedido de concessão de liminar, no que o dip...
Data do Julgamento:10/05/2000
Data da Publicação:DJ 22-11-2002 PP-00055 EMENT VOL-02092-02 PP-00210
- ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE.
Decisão que considerou cabível o controle, na via jurisdicional, da ação da autoridade administrativa. - Recurso extraordinário não conhecido, à míngua de seus pressupostos legais.
Ementa
- ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE.
Decisão que considerou cabível o controle, na via jurisdicional, da ação da autoridade administrativa. - Recurso extraordinário não conhecido, à míngua de seus pressupostos legais.
Data do Julgamento:17/09/1974
Data da Publicação:DJ 08-11-1974 PP-08375 EMENT VOL-00966-01 PP-00107
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vários requisitos indispensáveis, entre eles o prazo para a apresentação de defesa administrativa, sob pena de violarem-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. AgRg no REsp 1.352.234/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1/3/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1536720/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO PARA LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário.
2. O art. 11 da Lei 70.235/1972 exige que a notificação para o lançamento do tributo contenha vário...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CÃES E GATOS ERRANTES. ABANDONO. SACRIFÍCIO. RESTRIÇÃO. CASOS DE DOENÇA E NOCIVIDADE. APELO PROVIDO.
1. O poder de polícia que autoriza a captura e sacrifício de animais abandonados restringe-se àqueles portadores de enfermidades incuráveis ou de fato nocivos à população do município de Cruzeiro do Sul, portanto, desarrazoado o extermínio de animais pelo mero abandono e supostamente não possuir perfil para adoção.
2. Deve a administração municipal adotar métodos alternativos para o controle de animais abandonados, a exemplo da esterilização em massa, além de campanhas de conscientização aos atuais e futuros proprietários de animais errantes, pois somente tolerado o sacrifício objetivando preservar efetivamente a saúde e segurança da população local, considerando a proteção constitucional atribuída à fauna (art. 225, § 1º, VII).
3. Precedente do STJ: 'A meta principal e prioritária dos centros de controle de zoonose é erradicar as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais quais a raiva e a leishmaniose. Por esse
motivo, medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio da injeção de hormônios ou de esterilização, devem ser prioritárias, até porque, nos termos do 8º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses' (2ª Turma Recurso Especial nº 1.115.916-MG Rel. Min. Humberto Martins DJ: 18.09.2009.
4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES. CÃES E GATOS ERRANTES. ABANDONO. SACRIFÍCIO. RESTRIÇÃO. CASOS DE DOENÇA E NOCIVIDADE. APELO PROVIDO.
1. O poder de polícia que autoriza a captura e sacrifício de animais abandonados restringe-se àqueles portadores de enfermidades incuráveis ou de fato nocivos à população do município de Cruzeiro do Sul, portanto, desarrazoado o extermínio de animais pelo mero abandono e supostamente não possuir perfil para adoção.
2. Deve a administração municipal adotar métodos alternativos para o contr...
Data do Julgamento:03/04/2012
Data da Publicação:19/11/2012
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM PENALIDADES DE MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.151/2010 QUE PREVÊ PENALIDADE DIVERSA E MAIS GRAVOSA PARA A MESMA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01 - Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de (in) constitucionalidade do ato normativo, como forma de proteção do direito subjetivo do autor da demanda, promovendo-se uma aferição do caso concreto, como questão prejudicial ao julgamento do mérito, isto porque o objeto principal da demanda não é a declaração de inconstitucionalidade, mas a relação jurídica instaurada entre as partes; no caso do controle concentrado, faz-se uma análise da lei em tese, considerada de forma abstrata, sendo a discussão acerca da questão constitucional o objeto principal da ação.
02 - Quando os Tribunais de Justiça realizam o controle difuso há de ser observado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, isto é , nos Tribunais, a inconstitucionalidade incidental de ato normativo apenas pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta da totalidade de seus membros ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade, salvo quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, oportunidade em que pode vir a ser analisado por órgão fracionário.
03 - No caso concreto, sustenta-se a suposta inconstitucionalidade do art. 2º, IV da Lei Estadual nº 6.267/2001, alterada pela Lei Estadual nº 7.151/2010, tendo em vista que o art. 22, inciso XI da Constituição Federal/1988 prevê que compete a União legislar sobre transporte e trânsito, de maneira privativa.
04 - É imperioso que o Plenário deste Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a aludida inconstitucionalidade, para que, a partir do precedente, os seus órgãos fracionários possam declará-la.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 231, INCISO VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM PENALIDADES DE MULTA E RETENÇÃO DO VEÍCULO. LEI ESTADUAL Nº 7.151/2010 QUE PREVÊ PENALIDADE DIVERSA E MAIS GRAVOSA PARA A MESMA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
01 - Em nosso Ordenamento Jurídico há duas modalidades de controle de constitucionalidade, a saber, controle difuso, onde é feita uma análise incidental de...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO. MATÉRIA ORIUNDA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO TRIBUNAL PLENO. DISCUSSÃO ACERCA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES. CIRCUNSTÂNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO LEGAL. IMPERATIVOS DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO PARA OS JURISDICIONADOS. APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC À DECISÃO. EXEGESE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER MODULADOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLHIDO. JULGAMENTO POR MAIORIA.
1. Depreende-se, da Lei Adjetiva Civil, sem maiores esforços, que a exigência do pagamento em tela está condicionada à previsão legal específica. Ressalta-se, por oportuno, que a Corte Superior, em sua primordial atribuição, de controle e interpretação da legislação infraconstitucional, admite a estipulação desta condição - exigência de pagamento de preparo - por meio do Regimento interno do respectivo Tribunal;
2. O legislador constitucional, em que pese a expressa normatização do princípio da legalidade, em seu art. 5º, II, cujo teor indica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, dedicou um dispositivo específico para tratar do que a doutrina denominou de princípio da estrita legalidade tributária, senão, confira-se: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça [...]".
3. São elementos do princípio da legalidade, tanto o aspecto formal - espécies normativas e competências - , como o material, este ao qual a doutrina tem conferido tamanha importância, decerto, por vislumbrar, sobretudo, a efetividade/resultado do seu conteúdo. A título de exemplo dessa visão doutrinária, registre-se: "não basta a exigência de lei, como fonte de produção jurídica específica; requer-se a fixação, nessa mesma fonte, de todos os critérios de decisão, sem qualquer margem de liberdade ao administrador;
4. A razoabilidade impulsiona a se tomar uma medida ponderada a fim de não se prejudicar a marcha processual que fora, destaque-se, interrompida por aspectos que dizem respeito à organização interna da Corte, permitindo, até então, ter-se interpretação divergente sobre norma da própria administração e, em algumas situações, prejuízo às partes. Destaque-se que a prática desta Corte é a de não se cobrar tal preparo, consoante certidão emitida pela Diretora da Daajuc, acostada aos autos, na qual se afirma inexistir tal previsão normativa;
5. Nos julgados outrora proferidos, a situação restou consolidada entre as partes e seu resultado não alcançaria demais processos submetidos ao Judiciário, como já fora dito, assemelhando-se, pois, ao controle difuso de constitucionalidade, ao passo que a medida ora proposta tem o condão de conferir maior abrangência/aplicabilidade, dadas as peculiaridades do seu processamento, conforme já elucidado, mormente no que concerne ao quorum de julgamento, bem como ao fato de processar-se no órgão máximo da Corte e, por fim, levando em conta a própria natureza jurídica do incidente, qual seja, conferir a devida interpretação do direito; tomando, dessa feita, nuances de controle abstrato de constitucionalidade, em caráter modulador do seu resultado, preservando-se, dessarte, as situações jurídicas constituídas, à luz do mais recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento doutrinário acima exposto.
6. Os feitos já julgados no sentido de não se admitir seu processamento por ausência de preparo não haveriam de sofrer qualquer mudança com a proclamação advinda da eventual interpretação a ser conferida pelo Tribunal Pleno, decisão esta que terá efeitos para o futuro "ex nunc"; incindindo-se, pois, a partir do seu julgamento.
7. Julgamento por maioria.
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UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE DIREITO. MATÉRIA ORIUNDA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL. ACOLHIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PELO TRIBUNAL PLENO. DISCUSSÃO ACERCA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO EM EMBARGOS INFRINGENTES. CIRCUNSTÂNCIA CONDICIONADA À PREVISÃO LEGAL. IMPERATIVOS DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE EVENTUAL PREJUÍZO PARA OS JURISDICIONADOS. APLICAÇÃO DE EFEITO EX NUNC À DECISÃO. EXEGESE DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM CARÁTER MODULADOR. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. INCIDENTE CONHECIDO E ACOLH...
Data do Julgamento:21/05/2013
Data da Publicação:05/06/2013
Classe/Assunto:Incidente de Uniformização de Jurisprudência / Preparo / Deserção
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES CONTRA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DECRETO MUNICIPAL N.º 7.563/2013, QUE MAJOROU ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA DE VEREADORES. CONFIGURADA. A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO OBSTANTE SEJA ÓRGÃO, DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO EM ABSTRATO. CABIMENTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CÂMARA MUNICIPAL POSSUI COMPETÊNCIA PARA, POR SI SÓ, REALIZAR O CONTROLE DA VALIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO PODER EXECUTIVO QUE EXORBITEM SUA COMPETÊNCIA. ART. 18, VI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIMIDADE.
1. Com fundamento na chamada Teoria do Órgão, afirma-se que as casas legislativas, tal como a Câmara de Vereadores, são entes despersonalizados que apenas presentam o ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), esse sim pessoa jurídica de direito público interno. Diz-se que tais órgãos não possuem capacidade civil, por não terem personalidade jurídica, de modo que não teriam capacidade de ser parte no processo. Por outro lado, essa mesma orientação tem sido atenuada pela jurisprudência, que tem admitido a legitimidade das casas legislativas para as ações movidas na defesa dos interesses institucionais ou quando digam respeito à sua organização interna e funcionamento. In casu, o tributo cuja alíquota foi majorada por decreto executivo é recolhido pela própria Câmara Municipal, com o fim de custear o Regime Próprio de Previdência Social, onerando, assim, o seu orçamento. Desse modo, não há que se questionar quanto à existência interesse institucional da Câmara de Vereadores, de modo que ela possui, sim, capacidade processual e legitimidade ativa.
2. O objeto do mandado de segurança restringe-se à validade de ato jurídico emanado por autoridade pública que viole, in concreto, direito subjetivo líquido e certo do impetrante. Disso decorre que não cabe mandado de segurança contra normas jurídicas abstratas, o que significa, em outras palavras, que o writ of mandamus não se destina a discutir a validade de normas in abstrato, pois isso é seara própria do controle concentrado de constitucionalidade. O mandado de segurança não é cabível contra "lei em tese", conforme dicção da Súmula 266 do STF. Quando se fala nesses termos, quer-se referir à norma jurídica geral e abstrata, isto é, norma cuja aplicabilidade abrange indivíduos indeterminados (geral) e inúmeros fatos não concretizados (abstrata), não importando se é lei em sentido formal ou ato normativo, tal como um decreto. No presente caso, o mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal tem como objeto a declaração de invalidade, em abstrato, do Decreto n.º 7.563/2013, e não a sua repercussão in concreto com relação ao próprio órgão. Dessa forma, não é cabível o mandado de segurança em face de decreto do Poder Executivo que majora tributos, na medida em que não houve impugnação ao ato administrativo dotado de efeitos concretos e individualizados. Não é cabível, portanto, o mandado de segurança no caso dos autos.
3. A Constituição Federal, no art. 49, V, estabeleceu a competência privativa do Congresso Nacional para "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa". Com essas palavras, o Constituinte deixou expressa uma das formas pelas quais o Poder Legislativo poderá fazer o controle da constitucionalidade ou legalidade dos atos normativos do Poder Executivo, quando tais atos exorbitem os limites de sua competência. O mesmo dispositivo que se encontra na Constituição Federal em relação ao Congresso Nacional, foi inserido na Lei Orgânica do Município de Maceió, em relação à Câmara Municipal de Vereadores, conforme dispõe o art. 18, VI, da LOMM. Assim sendo, a agravada carece de interesse de agir-necessidade, uma vez que possui, ela própria, competência constitucional para promover o controle da validade do ato.
4. Recurso conhecido e provido, no sentido de extinguir sem resolução de mérito o mandado de segurança ajuizado no primeiro grau.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA CÂMARA DE VEREADORES CONTRA ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DECRETO MUNICIPAL N.º 7.563/2013, QUE MAJOROU ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL PARA O CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA DE VEREADORES. CONFIGURADA. A CÂMARA MUNICIPAL, NÃO OBSTANTE SEJA ÓRGÃO, DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO NORMATIVO DO PODER EXECUTIVO EM...
Data do Julgamento:16/06/2014
Data da Publicação:17/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Regime Previdenciário
ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, na efetiva realização dos procedimentos de execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, que é do que dispõe o caso em tela, uma vez que trata de Direito Fundamental; 2. O Ente Público deve assumir as funções que lhes são próprias, sendo certo de que supostos problemas orçamentários não podem ser obstáculos para a efetivação da previsão constitucional; 3. Diante dos interesses postos em discussão, quais sejam, o direito à saúde e à vida, cabe, ao Poder Judiciário, sopesar pela prevalência deste, em virtude da supremacia dos direitos fundamentais; 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Não há que se argumentar que a matéria em deslinde não requer procedimentos dificultosos por parte da Defensoria, pois, no que toca à ação para disponibilização de medicamentos, esta demonstra a situação de diversos indivíduos, desprovidos de recursos financeiros, que recorrem ao Judiciário em virtude da negativa do Ente Público em fornecer remédios indispensáveis à saúde dessas pessoas. Sua atuação é, pois, imprescindível e louvável; 6. Majoração dos honorários; 7. Recurso adesivo conhecido e provido; 8. Reexame dispensado. À unanimidade.
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ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO ADESIVO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. 1. Concerne, ao Poder Judiciário, a realização do controle jurisdicional, na efetiva realização dos procedimentos de execução por parte da administração pública das políticas no âmbito do direito à saúde, que é do que dispõe o caso em tela, uma vez que trata de Direito Fundame...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0427 /2011 DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO QUANDO SE TRATAR DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENT
ACÓRDÃO Nº 6-0143/2010 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E CONTROLE JUDICIAL. Mostra-se plena a possibilidade e, mais ainda, o dever de controle judicial sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública, pelo qual se pode garantir o atendimento da lei e a afirmação do direito. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mera aplicação da lei por preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção de auxílio uniforme por Policial Militar. Ilegalidade de ato administrativo que não obedece aos comandos legais. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO Nº 6-0143/2010 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E CONTROLE JUDICIAL. Mostra-se plena a possibilidade e, mais ainda, o dever de controle judicial sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública, pelo qual se pode garantir o atendimento da lei e a afirmação do direito. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Mera aplicação da lei por preenchimento dos requisitos exigidos para obtenção de auxílio uniforme por...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0143/2010 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ARGUIDA EX OFFICIO EM SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO E CONTROLE JU
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PODER DE POLÍCIA – PODER EXECUTIVO – CONTROLE DE LEGALIDADE – COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DE CONTAS – CARÊNCIA – PODER JUDICIÁRIO - EXCLUSIVIDADE:
- Carece de competência constitucional o Tribunal de Contas do Estado para, atuando além do controle contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, suspender licença ambiental expedida no exercício de poder de polícia regular da administração pública, sob a alegação de ilegalidade na concessão.
- O controle de legalidade dos atos emanados no exercício de poder de polícia do Poder Executivo cabe exclusivamente ao Poder Judiciário.
- Houve violação ao direito líquido e certo da impetrante, que teve sua esfera legal atingida por ato coator emanado de autoridade sem competência funcional para tanto, já que ao Tribunal de Contas não é atribuído o poder para controle de legalidade de atos decorrentes de exercício de poder de polícia ambiental.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – PODER DE POLÍCIA – PODER EXECUTIVO – CONTROLE DE LEGALIDADE – COMPETÊNCIA – TRIBUNAL DE CONTAS – CARÊNCIA – PODER JUDICIÁRIO - EXCLUSIVIDADE:
- Carece de competência constitucional o Tribunal de Contas do Estado para, atuando além do controle contábil, orçamentário, financeiro, operacional e patrimonial, suspender licença ambiental expedida no exercício de poder de polícia regular da administração pública, sob a alegação de ilegalidade na concessão.
- O controle de legalidade dos atos emanados no exercício de poder de polícia do Poder...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – O dever de prestar contas aos órgãos de controle externo e interno, exposto em atos administrativos infralegais, converge com o disposto ao art. 70, parágrafo único, da CRFB;
II - Inexistência de exclusividade na análise da prestação de contas pelo Tribunal de Contas, tendo a Administração Pública o poder-dever de atuar conforme a fiscalização realizada por seus sistemas de controle interno na exata dicção do art. 70 da CRFB;
III - Ausente o direito líquido e certo da impetrante em permanecer habilitada no Edital de Chamamento Público nº 01/2017 – Manauscult e Portaria nº 016/2017-SEC, considerada a reprovação das contas decidida pela unidade de controle competente.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – O dever de prestar contas aos órgãos de controle externo e interno, exposto em atos administrativos infralegais, converge com o disposto ao art. 70, parágrafo único, da CRFB;
II - Inexistência de exclusividade na análise da prestação de contas pelo Tribunal de Contas, tendo a Administração Pública o poder-dever de atuar conforme a fiscalização realizada por seus sistemas de controle interno na exata dicção do art. 70 da CRFB;
III - Ausente o direito líquido e certo da impet...
CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.419/2010 – PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO ESPECÍFICOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA.
1. O controle concentrado de constitucionalidade não enseja a verificação de compatibilidade material de ato normativo municipal com as normas da Constituição Federal, no âmbito de Tribunal de Justiça, vez que o parâmetro de controle, neste caso, é a Constituição Estadual.
2. O Tribunal de Justiça do Amazonas, por força do que dispõe o artigo 125, § 2.º, da Constituição Federal, somente possui competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade da Lei Municipal n.º 1.419/2010, em face da Constituição Estadual, de modo que, neste ponto, a ação direta de inconstitucionalidade deve ser extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, conforme o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3. É improcedente a alegação de inconstitucionalidade formal, decorrente de vício de iniciativa de Vereador, vez que a Lei Municipal n.º 1.419/2010, não prevê obrigação ao Prefeito Municipal, no sentido da criação ou alteração de cargos e funções, inexistindo violação à competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
4. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar a ação direta de inconstitucionalidade parcialmente extinta, sem resolução de mérito e, no outro ponto, julgá-la improcedente, nos termos do voto que acompanha esta decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
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CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL N.º 1.419/2010 – PROIBIÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES EM LOCAL E HORÁRIO ESPECÍFICOS – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – IMPROCEDÊNCIA.
1. O controle concentrado de constitucionalidade não enseja a verificação de compatibilidade material de ato normativo municipal com as normas da Constituição Federal, no âmbito de Tribunal de Justiça, vez que o parâmetro de c...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:05/12/2014
Classe/Assunto:Direta de Inconstitucionalidade / Liminar
DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 1.732/1997. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. MATÉRIA EXAMINADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT EM SEDE DE INCIDENTE PRECEDENTE (PROCESSO Nº. 2014.00.2.0085620 / AIL). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA VINCULATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA SUSCITAÇÃO. PREVISÃO PROCESSUAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS (CPC, ART. 949, PARÁGARFO ÚNICO). INCIDENTE PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA DA DECLARAÇÃO PRECEDENTE. SISTEMA DE PRECEDENTES. VALORIZAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM A SEGURANÇA JURÍDICA (CPC, ART. 926). 1. Conquanto a declaração de inconstitucionalidade havida em controle difuso não irradie efeitos vinculantes e erga omnes, razões de ordem lógica e sistemática indicam que seja observada na conformação do sistema de precedentes incorporado pelo legislador processual como forma de conferir previsibilidade aos pronunciamentos jurisdicionais, velando-se pela segurança jurídica e pela economia processual. 2. Atinado com o enunciado segundo o qual os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (CPC, art. 926) e lastreado na segurança jurídica e visando conferir efetividade aos princípios da celeridade e economia processuais, o legislador processual ressalvara que os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 949, parágrafo único). 3. Considerando que o legislador pontuara que os órgãos fracionários não submeterão ao plenário ou órgão especial dos tribunais arguição de inconstitucionalidade quando já tenham esses órgãos se manifestado sobre a questão, não restringindo o alcance da preceituação ao decidido em sede controle concentrado, até porque dispensável, o comando se aplica, também, às hipóteses em que o pronunciamento tenha emanado de controle difuso, conquanto desprovido de poder vinculante, na conformidade do sistema de precedentes incorporado pelo novo estatuto processual visando privilegiar a segurança jurídica e a economia processual sem menosprezo para com a cláusula de garantia - reserva de plenário -, pois já obtido pronunciamento do órgão colegiado competente sobre a matéria constitucional. 4. Aferido que a questão relativa à inconstitucionalidade da Lei Distrital nº. 1.732 de 27 de outubro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº. 19.972/98, que instituíra a Taxa de Segurança para Eventos (TSE), já fora apreciada pelo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça em sede controle difuso, resultando na afirmação da desconformidade da regulação legal com o texto constitucional, a proclamação irradia pronunciamento que, como expressão da cláusula de garantia, deve ser observado pelos órgãos fracionários, tornando descabido novo reexame da questão constitucional, pois desconforme com o sistema que seja perscrutado novo pronunciamento do órgão competente sobre a mesma questão, restando prejudicada a arguição que reprisa a mesma matéria constitucional. 5. Arguição de Inconstitucionalidade prejudicada. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº. 1.732/1997. INSTITUIÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA PARA EVENTOS. MATÉRIA EXAMINADA PELO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT EM SEDE DE INCIDENTE PRECEDENTE (PROCESSO Nº. 2014.00.2.0085620 / AIL). NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. EFICÁCIA VINCULATIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA SUSCITAÇÃO. PREVISÃO PROCESSUAL CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS (CPC, ART. 949, PARÁGARFO ÚNICO). INCIDENTE PREJUDICADO. OBSERVÂNCIA DA DECLARAÇÃO PRECEDENTE....