TJPA 0002306-53.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002306-53.2015.8.14.0000) interposto por ESTADO DO PARÁ em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (p. n.° 0006770-12.2014.8.14.0015), ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. A decisão hostilizada (fl.316) foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do teor da petição de fls. 292/294, o qual informa que foi proposto pelo Secretário Executivo de Educação acordo em que a SEDUC se compromete a reformar 9 (nove) salas de aulas, no prazo de 15 (quinze) sias, intime o a SEDUC, na pessoa de seu Secretário Executivo para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informe se referido acordo foi devidamente cumprido. 2. Não obstante a isso,analisando os autos, sobretudo pela petição de fls. 292/294, verifico que houve um reconhecimento pela Secretaria Executiva de Educação da relevância e urgência que a questão em análise requer, visto que os alunos matriculados na Escola de Ensino Fundamental e Médio Elcione Barbalho necessitam da prestação do serviço de ensino regular e adequado para concluirem o ano letivo. Diante disso, e caso seja descumprido o acordo acima mencionado, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada com base no art. 12 da Lei 7.347/85 c/c art. 273 do Código de Processo Civil, para determinar que o Estado do Pará-Secretaria de Educação viabilize outro imóvel onde deverão ser ministradas as aulas aos alunos da Escola Estadual Alcione Barbalho, com capacidade para abrigar o mesmo número de turmas da referida escola, o qual deverá ser localizada em local próximo, onde a escola está localizada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como conclua a reforma e ampliação do prédio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento das medidas, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias. Em suas razões recursais (fls.02/07v), o agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade material de manter a decisão agravada sem trazer transtornos a educação do Estado e sem desrespeitar o princípio da supremacia do interesse público e as normas aplicáveis ao caso, uma vez que o poder púbico não teria como cumprir todas as liminares deferidas nas áreas em que atua. Aduz ainda que estaria cumprindo paulatinamente com a reforma da escola e que não haveria possibilidade de garantir o direito a todos os alunos de uma vez só, pois dependeria de liberação de verbas públicas, licitação, previsão orçamentária, realização de concurso público para contratação de pessoal, etc. Afirma que a decisão fere o Princípio da Separação de Poderes, pois políticas públicas seria mérito administrativo, não podendo haver interferências do Poder Judiciário na escolha da aplicação dos recursos públicos. Por fim infere que seria impossível a aplicação de multa diária contra o Poder Público, pois esta só caberia se houvesse deliberado descumprimento da decisão, o que não estaria ocorrendo, já que o Estado estaria cumprindo de forma paulatina o decisum e que se assim não observar o juízo, que reduza o valor das astreintes para um patamar proporcional e razoável. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada o agravante poderá sofrer prejuízos por ter que imediatamente transferir os alunos para outro imóvel, onde as turmas estudarão, bem como concluir em 30 dias a reforma e ampliação do estabelecimento de ensino, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O relator pode atribuir efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da tutela no âmbito recursal, mas para isto, é necessário que o agravante além de demonstrar a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, apresente relevante fundamentação, conforme determina o art. 527, inciso III c/c art. 558, ambos do CPC. Em um juízo de cognição não exauriente, não identifico a relevante fundamentação que possibilite a reforma imediata do entendimento exarado na origem. O deferimento do pedido liminar deve observar os critérios estabelecidos no ordenamento jurídico, in casu, tratando-se de tutela antecipada, cabe ao autor provar o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 273 do CPC, verbis: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Como se vê, para a concessão da tutela antecipada é imperioso a presença da prova inequívoca da verossimilhança das alegações, e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que a princípio parecem ter sido demonstrados pelo autor e, que não podem ser afastados por meras alegações. Isto porque, quanto ao princípio da Supremacia do Interesse Público, trata-se de conceito que não é absoluto e deve respeitar o Estado Democrático de Direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. No que tange ao mérito administrativo já é pacificado em nossa doutrina e jurisprudência a possibilidade do controle judicial dos atos administrativos, quando estes extrapolam a margem discricionária que lhes são conferidas, até porque uma vez extrapoladas, configuram um verdadeiro controle de legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou desta forma: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 750768 BA , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 EMENT VOL-02635-02 PP-00212). Por oportuno, destaco decisão monocrática do ministro Celso de Melo, proferida em 29/04/2004, que demonstra tratar-se de posicionamento a muito consolidado no Pretório Excelso: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUND AMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMEN TAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). (STF, decisão monocrática, ADPF 45/DF ¿ Distrito Federal, Ministro Celso de Melo, j. 29/04/2004, j. 04/05/2004 p 00012). O agravante aduz também que não existe a possibilidade de realização imediata da reforma da escola, porquanto depende da conclusão de novo procedimento licitatório e de assinatura do contrato. Contudo, em fevereiro de 2011 o Ministério Público firmou compromisso com representantes da SEDUC, no sentido de reformar a EEEFM Elcione Barbalho (fl. 54), sendo que a mesma só teve seu início em novembro de 2013, com prazo de três a quatro meses de encerramento (fl. 249), porém, até o presente momento não se encontra concluída. Pelo exposto, ausente o requisito da relevante fundamentação, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, consistente em suspender a tutela antecipada concedida pelo juízo de piso, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal (art. 527, IV, CPC). Intime-se os agravado para que, querendo, ofereçam contrarrazões ao recurso ora manejado (art. 527, V, CPC). Após, intime-se o parquet para manifestar-se na qualidade de custus legis. Publique-se e cumpra-se. Belém, 01 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04570320-02, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-03)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0002306-53.2015.8.14.0000) interposto por ESTADO DO PARÁ em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação Civil Pública (p. n.° 0006770-12.2014.8.14.0015), ajuizada pelo agravado em face dos agravantes. A decisão hostilizada (fl.316) foi proferida nos seguintes termos: 1. Diante do teor da petição de fls. 292/294, o qual informa que foi proposto pelo Secretário Executivo de Educação acordo e...
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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