PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO SINGELO OU TÁCITO DA DENÚNCIA PERMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÕES DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA CONTRADITÓRIAS. ENTREGA DE NUMERÁRIO PELO USUÁRIO AO RÉU. POSTERIOR APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPCENTE COM O USUÁRIO. TROCA PRESENCIADO PELOS AGENTES PÚBLICOS. PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ALTA NOCIVIDADE DA DROGA EVIDENCIADA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E APLICAÇÃO DE SURSIS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. DEVOLUÇÃO DE BEM E VALORES. USO DO APARELHO CELULAR PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Consoante a jurisprudência desta Corte Estadual atrelada a do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é válido o recebimento da denúncia ou da queixa mediante a prolação de singelo ato processual tácito ou sem fundamentação, inexistindo transgressão ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. - Assegurado ao réu a ciência da acusação por meio do cumprimento do art. 55 da Lei 11.343/2006, não há falar em nulidade, porquanto apresentada defesa oportuna a evidenciar o exercício da ampla defesa e do contraditório. - Demonstrada a ciência do réu no tocante à realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez operada a sua ausência, inclusive com a declaração da revelia, não prospera a alegação de nulidade pela ausência de interrogatório. - Presenciado pelos policiais militares o momento em que usuário e réu realizaram a negociação de material entorpecente, bem como confirmada por testemunha diversa a entrega de numerário do primeiro ao segundo, após ser apreendida a droga e o numerário, e encontrar-se a versão da defesa dissonante dos relatos, tem-se pertinente a manutenção da condenação estabelecida em primeiro grau. - A elevação da pena-base, consoante disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, não demanda a apreensão de elevada quantidade de material entorpecente, bastando, para tanto, a evidência da alta nocividade do produto. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deve ser concedido o benefício. Evidenciada a prática da ação delituosa em estabelecimento noturno, em que, pela existência de bebidas alcoólicas e pela maior propensão ao consumo de entorpecentes, não permite a fixação do redutor em seu patamar máximo, o que demanda a adoção da fração de 1/4. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - Tem-se inviável o acolhimento dos pedidos de substituição da pena por restritivas de direitos ou de aplicação de sursis, quando nem sequer preenchido o critério temporal. - Não comprovada a origem lícita do numerário, percebido em pagamento pela venda de entorpecente, tem-se inviável a sua devolução. - Não demonstrado o uso do aparelho celular como instrumento facilitador do crime de tráfico, deve ser determinada a sua devolução. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.050831-0, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-02-2015).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECEBIMENTO SINGELO OU TÁCITO DA DENÚNCIA PERMITIDOS. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO ART. 93, IX, DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 55 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU NÃO REALIZADO. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA NÃO EVIDENCIADO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÕES DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA CONTRADI...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NA POSSE DO RÉU E RÁDIO COMUNICADOR. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO EM DESFAVOR DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA REDUTORA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE REDUTOR DE 1/3. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. APREENSÃO DE CRACK. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ABRANDAMENTO DA REPRIMENDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Comprovada a materialidade e autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por meio de prova testemunhal e apreensão de substância entorpecente ilícita (12 pedras de crack), deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico drogas. - A simples alegação de que o acusado é usuário de drogas, desprovido de qualquer prova nesse sentido, além de existirem elementos concretos da prática do comércio de entorpecentes, torna inviável a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006. - O tráfico de substância entorpecente com alto poder nocivo como o crack merece maior reprimenda, sobretudo pelos nefastos efeitos aos usuários e à sociedade, porém, quando reduzida a quantidade apreendida e pelas circunstâncias do caso em concreto, tem-se possível a adoção do redutor de 1/3 previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no seu grau mínimo. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e certa quantidade de maconha. - Ao condenado pela prática de tráfico ilícito de drogas não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.052115-0, de Blumenau, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE NA POSSE DO RÉU E RÁDIO COMUNICADOR. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E USUÁRIO EM DESFAVOR DO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO DA DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NATUREZA DA SUBSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A FIXAÇÃO DA REDUTORA NO SEU PA...
Data do Julgamento:11/11/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA CONTRA A CAUSA DE AUMENTO CONSTANTE NO ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. AGENTE QUE VENDIA DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA QUE FICAVA NAS IMEDIAÇÕES DO PRESÍDIO DA CIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena-base, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O agente que guarda ou tem em depósito entorpecente, cuja destinação comercial é demonstrada pelo conjunto probatório, pratica o crime de tráfico ilegal de entorpecentes. - Mesmo que o comércio espúrio era praticado em residência próxima a estabelecimento prisional da cidade, é necessário existir elementos que conduzam à conclusão de que a localização favorecia a mercancia para legitimar a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado pelo delito de tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como o crack e as circunstâncias do caso concreto permitem o início do cumprimento da pena no fechado (CP, art. 33, § 2º, "a"). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento. - Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.044675-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O SEU MÍNIMO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS. DECLARAÇÕES HARMONIOSAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. DEPOIMENTO DE USUÁRIOS QUE CORROBORAM A AUTORIA DELITIVA. C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. ALEGADA COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO EM PODER DO APELANTE. AUTORIA DEMOSTRADA PELA PROVA ORAL. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS, INFORMANTE E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO AGENTE QUE CONFIRMAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES CONDIÇÃO DE USUÁRIO INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DELITO DE TRÁFICO. PREJUDICADO O PLEITO REFERENTE À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL CONSIDERADA NEGATIVA. MANUTENÇÃO. USUÁRIO DE DROGAS NÃO OSTENTA UMA BOA CONDUTA SOCIAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - A ausência de dúvidas sobre a higidez mental do apelante e sua compreensão sobre os atos praticados tornam prescindível o exame de dependência toxicológica. - A mera alegação de coação na confissão do apelante não é capaz de providenciar a nulidade da sentença condenatória, pois, além de ausente prova nesse sentido, existem outros elementos nos autos que respaldaram a convicção da prática da narcotraficância. - A materialidade do crime de tráfico consubstancia-se na confirmação de que o material apreendido em poder do agente se trata de substância que possa causar dependência física e/ou psíquica, e de uso uso proibido em todo o território nacional. - Responde pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput) o agente que é surpreendido com quantia significativa de cocaína (10,3 g), adquirida de terceiro com a finalidade de revenda, conforme prova extraída de depoimentos de testemunhas e própria confissão do agente. - A simples condição de usuário de entorpecentes não é suficiente a permitir a desclassificação para o ilícito descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. Dentro dessas balizas, o agente que faz uso contínuo de drogas não ostenta uma boa conduta social, até mesmo porque trazer consigo droga para consumo pessoal é prática criminosa, segundo o disposto no art. 28 da Lei 11.343/2006. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente nociva como a cocaína. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.016053-6, de Palhoça, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO APELANTE. ALEGADA COAÇÃO INFLIGIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL NÃO COMPROVADA. DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À ESPONTANEIDADE DA CONFISSÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE. EXAME PERICIAL QUE ATESTA PRESENÇA DE COCAÍNA NO MATERIAL APREENDIDO EM POD...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE EDINÉIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO HC 111.840/ES EM CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ARGUMENTO CONSOLIDADO EM RECENTE PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO 4.335/AC). INVIABILIDADE DE ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CORROBORAM À FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. SENTENÇA MANTIDA. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - A agente que, juntamente com seu companheiro, transporta, comercializa e entrega substâncias entorpecentes, de forma habitual e permanente, bem como cuida da contabilidade do tráfico, comete o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. - O benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é incompatível com o agente que se dedica à atividade criminosa. - A substituição da pena corporal exige o cumprimento concomitante dos requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. - Considerando o entendimento do STF firmado na Reclamação 4.335/AC, de que não é possível a abstrativização do controle difuso, não é possível aplicar o entendimento firmado no HC 111.840/ES para a fixação de regime inicial diverso do fechado nos crimes de tráfico de drogas, por não se tratar de lei em sentido estrito. - O agente condenado por tráfico de drogas, crime altamente censurável pela Constituição Federal, não faz jus à fixação de regime mais brando, sobretudo quando é apreendido com substância entorpecente altamente nociva como a cocaína e os elementos dos autos evidenciam que o tráfico é o seu meio de vida. Incide a súmula 719 do STF. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e desprovido. RECURSO DE DIEGO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DROGA APREENDIDA E AS ENTREGAS DE MATERIAL ENTORPECENTE REALIZADAS PELO RÉU. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA À EXAUSTÃO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. RELATOR VENCIDO NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. MODIFICAÇÃO. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF, ART. 5º XLVI). EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO COMPORTA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O agente que realiza a entrega de drogas em três oportunidades pratica o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - O princípio constitucional da individualização da pena permite a análise das circunstâncias do caso concreto para a fixação do regime inicial diverso do fechado no crime de tráfico de drogas em situações excepcionais. - A ausência de indicativos de que o agente possa reiterar no mundo das drogas possibilita, excepcionalmente, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos no delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.035693-8, de Ascurra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, E 35). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE EDINÉIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOS...
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,
consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher,
aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de ação que versa sobre o reconhecimento de união estável, com vistas a futuro pedido de pensão por morte e sendo o INSS parte na relação processual, compete à Justiça Federal
julgar
a ação declaratória de união estável (v.g. AC nº 0035500-69.2007.4.01.9199 e AC nº 2440627-2007.4.0.19199).
4. A comprovação da união estável prescinde de prova material (Súmula 63 da TNU). O cerne do litígio diz respeito à dependência financeira da autora em relação ao falecido, tendo o óbito sido devidamente demonstrado (ocorrido em 30/01/2011), assim como
a condição de lavrador dele (pensão deferida para a filha em comum, nascida em 10/09/2002, com DIB na data do óbito do instituidor, NB 157.603.953-3).
5. Verifica-se que a demandante apresentou diversos comprovantes de mesma residência, certidão de nascimento da filha em comum e a respectiva certidão de óbito (onde consta como convivente e declarante) - documentos que indicam a existência de união
estável.
6. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre duas pessoas, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de modo que
presente
prova da convivência more uxorio da autora com o falecido, devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida, clara e segura, há que se reconhecer comprovada a união estável.
7. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente financeiro da beneficiária (companheira), deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora.
8. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que, quanto à data de início do benefício, a pensão será devida a partir do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; da data do requerimento administrativo, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Art. 543-C do CPC. REsp 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). A DIB fora fixada equivocadamente na data do trânsito em julgado da sentença, rateado em igualdade de condições com a filha da autora. Mantida em face da ausência de recurso.
9. Deve ser observado, pelo Juízo a quo, o percentual devido a cada uma das dependentes do segurado falecido e a data em que a filha menor atingirá o limite de idade de 21 anos para recebimento do benefício. Saliente-se que a pensão por morte, havendo
mais de um pensionista, como no caso, será rateada entre todos em parte iguais, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
10. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência.
11. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ.
12. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, arbitrando-se honorários advocatícios recursais.
13. Apelação do INSS parcialmente provida, para adequar a correção monetária e os juros de mora aos termos do voto.(AC 0018720-68.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 13/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DEFERIDO PARA FILHA EM COMUM. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS DEVIDAS. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e...
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:03/05/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são realizadas as atividades.
2. Nesse sentido: "[...] para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva
da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde)".
(REsp 111.639-9/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010).
3. Cabe destacar, ainda, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar embargos de declaração opostos contra o acórdão acima transcrito, asseverou que: "a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre o que foi efetivamente decidido pelo colegiado,
prevenir interpretações errôneas do julgado [...], deve-se esclarecer que a redução da base de cálculo de IRPJ na hipótese de prestação de serviços hospitalares prevista no artigo 15, § 1º, III, 'a', da Lei 9.249/95, efetivamente, não abrange as
simples
atividades de consulta médica realizada por profissional liberal, ainda que no interior do estabelecimento hospitalar".
4. Nos termos da Súmula 461 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado."
5. Observado o disposto no art. 74, § 12, II, "a", da Lei nº 9.430/1996, resta inviabilizada a transferência de crédito a terceiros para compensação junto à Receita Federal.
6. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.(AC 0068850-41.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/04/2018 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS. ART. 15, § 1º, III, DA LEI Nº 9.249/95. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (Recurso Repetitivo), firmou entendimento de que a interpretação da expressão "serviços hospitalares" prevista no art. 15, § 1º, III, da Lei nº
9.249/95 deve se dar de forma objetiva, ou seja, observada a natureza do próprio serviço prestado (assistência médica) e não a estrutura do estabelecimento onde são reali...
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte prejuízo para a parte". (TRF1, AR 2006.01.00.033343-7 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 09/11/2007)
2. Os valores recebidos pelo apelante decorreram de erro da Administração, o que torna inviável a devolução pelo beneficiário de boa-fé e afasta a liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa questionada.
3. Esse é o entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de
valores pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração. (...) O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é a boa-fé do benefíciário que, ao
recebê-los na aparência de serem corretos, firma compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem". (STJ, AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
4. Apelação não provida.(AC 0019620-64.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO.
1. "A tramitação do processo no Juizado Especial Federal acarretaria apenas diferença de rito procedimental e o procedimento adotado na ação originária foi bem mais favorável ao INSS, assegurando-lhe maior amplitude no exercício do direito de defesa.
(...) A teor do disposto no art. 249, §1º, do CPC, prevalece o princípio pás de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade de ato processual de que não resulte pre...
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o
reconhecimento da decadência dos créditos de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental-TCFA. 2. Trata-se de cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental-TCFA, com fatos geradores de 2001 a 2003 (fls. 04-06). A ação foi
ajuizada em 16/09/2008 (fl. 12) e o despacho que ordenou a citação ocorreu em
13 de março de 2009 (fl. 30). 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput,
do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento,
sem prévio exame da autoridade administrativa. Precedente do STJ. 4. Na
hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus
respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao
lançamento. 5. Verifica-se, assim, que em 17/06/2004 (fl. 59), antes de
decorridos cinco anos, a executada foi notificada para pagar ou se defender,
data na qual foi considerado constituído o crédito tributário e iniciada a
contagem do prazo prescricional para a sua cobrança (CTN, art. 174). 6. Com
relação à prescrição, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que,
em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do
caso, interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura
da ação, salvo, segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a
data do ajuizamento e a efetiva citação. 7. Assim, não há que se falar em
decadência ou prescrição da exação em questão, pois os créditos tributários,
referentes aos período de 2001 a 2003, foram constituídos com a notificação do
contribuinte em 17/06/2004, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 16/09/2008
(fl. 16) e ordenada a citação da executada em 13/03/2009, retroagindo à data
do ajuizamento da ação. 8. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NÃO
PAGAMENTO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento, objetivando reformar a decisão por meio da qual o
douto Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o
reconhecimento da decadência dos créditos de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental-TCFA. 2. Trata-se de cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental-TCFA...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração
da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão
patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente
da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
obrigação tributária (CTN, art. 124, II). 3-A EDITORA JB S/A é controlada pela
COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM, que, por sua vez, é controlada pela
empresa DOCAS INVESTIMENTOS S/A, que detém 100% DO CAPITAL SOCIAL da JVCO, ora
embargante. 4-O fenômeno da sucessão tributária impõe ao adquirente do fundo
de comércio a responsabilidade de que trata o art. 133 do CTN. 5-O JORNAL DO
BRASIL S/A e a COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM firmaram contrato
de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, em 18 de janeiro,
por meio do qual foi transferida o direito de uso e exploração comercial
exclusivos, por 60 (sessenta) anos, renováveis por 25 (vinte e cinco)
anos, de diversas marcas de sua titularidade. A CBM sublicenciou o direito
de uso das marcas à sua controlada "EDITORA JB S/A", constituída em maio
de 2001, com o objetivo de promover a edição e comercialização de jornais,
revistas, livros e periódicos em geral, bem como promover a publicidade neles
veiculadas e, após o licenciamento e sublicenciamento, o periódico Jornal
do Brasil passou a ser editado pela EDITORA JB S/A. 6-A CBM é controlada
pela DOCAS INVESTIMENTOS S/A e que a JVCO é um dos membros do grupo DOCAS,
universalmente responsável pelas dívidas em cobrança. Tanto a JB S/A quanto
a CBM e a JVCO são consideradas propriedades de DOCAS INVESTIMENTOS S/A, sob
o comando de Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, corroborando a identidade de
elementos corpóreos e incorpóreos que configuram a sucessão estabelecida no
art. 133 do CTN. 7-Acerca da ocorrência da prescrição, cumpre destacar que
o fato gerador da obrigação 1 tributária ocorreu entre 2000/2001, sendo a
execução fiscal proposta em 2004, dentro do prazo estabelecido no art. 174
do CTN. Além disso, o entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido
de que a ocorrência da sucessão irregular da empresa executada somente
pode ser aferida paralelamente ao pedido de redirecionamento formulado
pela exeqüente, o que permite a aplicação da teoria da actio nata, afinal,
o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder ao momento em
que nasce a pretensão. 8-No período compreendido entre 2007 e 2012 foram
realizadas diligências no sentido incluir outras empresas no pólo passivo
da execução e que, em 07.04.09 foi expedida ordem de citação da empresa
CBM, que, citada, opôs embargos, suspendendo o curso da execução até o ano
de 2014. Apenas após o julgamento dos embargos à execução, em 2014, foi
formulado pedido de inclusão de DOCAS e da JCVO no pólo passivo da execução,
o que foi deferido no mesmo ano, afastando a possibilidade de acolhimento
da prescrição. 9-As multas moratórias ou punitivas, ainda que aplicadas
antes da sucessão tributária, incorporam-se ao patrimônio do contribuinte,
podendo ser exigidas do sucessor quando constatada a responsabilidade por
sucessão. 10-O ajuizamento da execução prescinde da juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a indicação
de seu número no título. Ademais, conforme preconiza o art. 41 da Lei de
Execuções Fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição do
débito em dívida ativa é mantido na repartição fiscal competente, ficando
à disposição de qualquer das partes para extração de cópias ou certidões,
não sendo ônus da exeqüente a sua apresentação em juízo, mormente quando a
prova que se quer produzir seja do interesse da parte contrária. Não obstante,
foram trasladadas cópias do processo administrativo para o processo em questão,
conforme se verifica às fls. 896/1070. 11-Apelação improvida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133 DO
CTN. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE MULTA. JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. 1-É
possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas
pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e
patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal,
bem como quando esteja caracterizada a confusão de patrimônio, fraude ou
abuso de direito. 2-A responsabilidade tributária se estende a todas as
pe...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FIM DO MANDATO. RESPONSABILIDADE. SUCESSOR. 1. A sentença acolheu
os embargos à execução de Acórdão do TCU (nº 306/95), que condenou o
ex-Prefeito de Castelo/ES, João Fernandes Passamani, por não ter prestado
contas relativas a recursos federais transferidos à Prefeitura, convencido
o Juízo da ilegitimidade do executado, que já não mais ocupava o cargo de
Prefeito à época da prestação de contas. 2. O Convênio nº 28/SERSE/88, de
8/8/1988, foi firmado entre o Ministério do Interior - através da Secretaria
especial da Região Sudeste (SERSE) - e a Prefeitura Municipal de Castelo,
para implementar o projeto de apoio ao produtor organizado em microbacias
hidrográficas naquele município. A vigência do convênio abarcou o mandato
de dois Prefeitos, estendendo-se de 8/8/1988 a 8/2/1989, e a prestação de
contas deveria ser feita até 8/3/1989. 3. O STJ já reconheceu a possibilidade
de controle jurisdicional das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas
da União, tendo em vista a sua natureza de órgão de controle auxiliar do
Poder Legislativo, com atividade meramente fiscalizatória e ostentando
suas decisões caráter técnico- administrativo, máxime em face do Princípio
Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional previsto no
art. 5°, XXXV, da Constituição Federal (REsp 1447561/PE, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 12/09/2016). Mesmo
adotando-se uma linha mais restritiva, todavia, a ilegitimidade qualifica-se
como ilegalidade grave, possibilitando revisão judicial. 4. O Acórdão nº
306/95 condenou o ex-Prefeito, João Fernandes Passamani, à restituição da
quantia disponibilizada pelo convênio, à ausência de prestação de contas,
cuja responsabilidade recaia, na verdade, sobre seu sucessor, que exercia
o mandato de Prefeito ao fim do convênio, quando deveria ser apresentado o
Relatório Final. 5. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO
DO TCU. CONTROLE DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. FIM DO MANDATO. RESPONSABILIDADE. SUCESSOR. 1. A sentença acolheu
os embargos à execução de Acórdão do TCU (nº 306/95), que condenou o
ex-Prefeito de Castelo/ES, João Fernandes Passamani, por não ter prestado
contas relativas a recursos federais transferidos à Prefeitura, convencido
o Juízo da ilegitimidade do executado, que já não mais ocupava o cargo de
Prefeito à época da prestação de contas. 2. O Convênio nº 28/SERSE/88, de
8/8/1988,...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade
de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37,
incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a
compatibilidade de horários como requisito para a acumulação de cargos em
questão, devendo ser a compatibilidade de horários aferida concretamente,
e não em um plano abstrato, sob pena de invadir-se a esfera de atuação do
Poder Legislativo, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. O
Supremo Tribunal Federal e a 5ª Turma Especializada deste E. Tribunal
possuem entendimento firme no sentido da ausência de limitação da carga
horária semanal. Para tanto, devem ser analisados os fatos concretamente, a
fim de se verificar se houve a demonstração, pelo demandante, de fundamento
relevante e demonstração de que o ato impugnado pode resultar a ineficácia
da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III da
Lei n. 12.016/09. 4. Inicialmente o tema recebeu orientação por meio do
Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de
jornada semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Contudo,
referido critério objetivo de verificação da acumulação de cargos mostra-se
insuficiente, uma vez que somente será auferida de forma lícita se demonstrada
compatibilidade de horários e, para tanto, ausência de prejuízo às atividades
desenvolvidas. 5. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia, entendendo a eg. Corte pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
descabendo à Administração regulamentar tema de cunho casuístico (Segunda
Turma, RE 351.905/RJ, Min. Ellen Gracie, DJ. 01.07.2005; Primeira Turma, RE
679027 AgR/RR, Relatora Ministra ROSA WEBER, publicado em 24/09/2014; Segunda
Turma, RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 14.2.2012). 6. Não
se mostra razoável aferir a compatibilidade de horários dos servidores
públicos com base em um critério tão genérico quanto o mero somatório de horas
trabalhadas. Impor a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite
ao cumprimento sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável
ao servidor de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado,
bem como desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. 1
7. O controle não só pode como deve ser realizado pela Administração,
principalmente no momento prévio à investidura, quando, notadamente, o órgão
já possui as necessárias informações acerca da lotação e carga horária de
seu pretenso servidor, devendo então confrontar ambos os horários a fim de
verificar a possibilidade ou não de que o indivíduo ingresse em seu quadro
funcional, a depender da compatibilidade ou incompatibilidade que então se
apresente. 8. No caso em tela, em análise perfunctória própria deste momento
processual, que declaração constante à fl. 57 dos autos de origem atesta
que a Agravante ocupa cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria
Municipal de Saúde, laborando em escala de plantões, no horário de 7h às
19h (janeiro/2017: dias 02, 05, 08, 11, 14, 17, 20, 23, 26 e 29). 9. Decisão
proferida em 23/02/2017 indeferiu, por ora, a antecipação da tutela requerida,
pontuando que "a informação do horário da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve ser trazida aos autos após o contraditório,
no momento de prestação de informações pela autoridade coatora nos autos
do mandado de segurança nº 2017.51.01.014493-4". 10. Compulsando os autos
de origem, verifica-se que informações prestadas pela Universidade indicam
que, apesar de a jornada de trabalho estabelecida em Lei para o cargo de
Técnico de Enfermagem ser de 40 horas semanais, a Ordem de Serviço (nº 02,
de maio/2011) da UNIRIO flexibiliza tal jornada para 30 horas, nos termos do
Decreto n. 1.590/95, aos servidores ocupantes dos cargos da área da saúde,
a critério da Administração. Assevera-se, ainda, que tal flexibilização "só
poderá ser concedida após o candidato se tornar servidor, com a efetivação
do provimento e investidura no cargo público". 11. Apesar de não ser possível
aferir a compatibilidade de horários apenas pelo somatório de cargas horárias
(que, no caso, seria de 70h semanais), vislumbra-se a imprescindibilidade
de que seja verificada, caso a caso, a compatibilidade de horários pela
Administração, que possui o poder-dever de exercer, em momento prévio à
investidura (e também posterior a ela), o contínuo controle de legalidade,
a fim de fiscalizar seus servidores. 12. Deve a Universidade confrontar os
horários laborais do sujeito - aquele já exercido no cargo público anterior,
e o que virá a ser exercido no pretenso cargo -, de modo a se verificar se,
de fato, ocorre ou não a compatibilidade das jornadas e, em consequência,
se poderá ou não haver a posse no cargo a que se pretende. 13. Deve ser dado
parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a UNIRIO
exerça o prévio controle de compatibilidade dos horários da Agravante, a
fim de verificar a possibilidade de ser a mesma investida no cargo público
pretendido. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL. EXIGÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. DEVER DE CONTROLE PRÉVIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. A garantia de
acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde encontra
previsão no artigo 37, inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda
Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade
de horários e seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37,
incisos XI e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A Lei nº 8.112/90 exige apenas a...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROLE FINANCEIRO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTROLE
JUDICIAL. POSSILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. -
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado
em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança,
de direito líquido e certo no mínimo ameaçado com ilegalidade ou abuso de
poder), bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado
útil do processo — sendo que, a contrario sensu, a providência daquela
proteção não pode causar irreversibilidade da prevenção ou repressão —,
impondo-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, por meio da qual
evidencie a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento
de tais requisitos. - Nesse passo, a cassação ou (manutenção da) concessão,
conforme o caso, de medida liminar, em sede de agravo de instrumento, deve
se restringir à hipótese na qual há prova por meio da qual se retire ou se
atribua, conforme o caso, verossimilhança a tais alegações, visto que se
cuida de recurso com cognição verticalmente exauriente (não perfunctória,
sumária ou superficial) em profundidade e horizontalmente plena (não limitada)
em extensão, o qual não se presta, outrossim, ao indevido pré-julgamento da
causa pelo Tribunal. - É excepcionalmente possível o controle judicial de
julgamento de contas realizado no exercício de controle finacneiro, desde
que tenha ocorrido a inobservância dos pertinentes princípios, tais como o
do devido processo legal. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTROLE FINANCEIRO. JULGAMENTO DE CONTAS. CONTROLE
JUDICIAL. POSSILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. -
Por meio do art. 7º, caput, III, da Lei nº 12.016/2009, estabeleceram-se
como requisitos à concessão de medida liminar, preventiva ou repressiva, a
simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios
da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado
em fundamento jurídico (e, especialmente em sede de mandado de segurança,
de direito líquido e...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho