PROCESSO Nº 2012.3.008786-4 TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA DE BELÉM REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida Procurador-Geral de Justiça. REQUERIDOS (S): ESTADO DO PARÁ e ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 7.061/2007. Advogado (a): Dr. Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA. Advogado (a) (s): Dra. Brenda da Silva Assis Araújo oab/pa nº 15.692 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de pedido de habilitação como amicus curiae (fls. 104/169) formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em face do parágrafo único da Lei Estadual nº 7.061/2007. O Requerente sustenta a possibilidade de sua manifestação como amicus curiae na presente ADIN, bem ainda que estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF, ou seja, da representatividade, consoante análise do seu Estatuto Social, e da relevância da matéria. Discorre sobre o trajeto até a promulgação da Lei Estadual nº 7.061/2007; a discricionariedade da Administração em promover a organização de atribuições e vencimentos dos cargos nos limites de sua conveniência e oportunidade. Requer sua admissão como amicus curiae, permitindo-se a sustentação oral dos seus argumentos em plenário por ocasião do julgamento e, por fim, que seja julgada totalmente improcedente a presente ADIN. Junta documentos às fls. 171/578. RELATADO. DECIDO. A Lei nº 9.868/99, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, incluiu o §3º do art. 482 do Código de Processo Civil, onde está previsto que O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. Sobre o assunto, assim manifestou-se o Ministro Celso de Mello na ADI 2.130, DJ 02/02/2001: No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou a figura do amicus curiae (Lei n. 9.868/99, art. 7º, § 2º), permitindo que terceiros - desde que investidos de representatividade adequada - possam ser admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. - A admissão de terceiro, na condição de amicus curiae, no processo objetivo de controle normativo abstrato, qualifica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a abertura do processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibilidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da coletividade ou que expressem os valores essenciais e relevantes de grupos, classes ou estratos sociais. Em suma: a regra inscrita no art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 - que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do amicus curiae - tem por precípua finalidade pluralizar o debate constitucional (grifos no original). Neste contexto, o Requerente, SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS/PA, pugna pela sua habilitação no feito como amicus curiae, afirmando que através de manifestação sobre questões de fato e de direito, busca elucidar pontos relevantes e preservar o interesse público, assim como contribuir para o melhor julgamento da presente ADIN, proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do parágrafo único do artigo 1º da Lei Estadual nº 7.061/2007, que estabelece exigência de nova escolaridade para categoria funcional do Plano de Classificação de Cargos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará, sob a alegação de que a referida norma está em desarmonia com o previsto no artigo 34, §1º da Constituição do Estado do Pará, que tem redação idêntica a do artigo 37, II da Constituição Federal. Pois bem. Da farta documentação carreada aos autos, extrai-se que o Requerente é entidade sindical representativa dos servidores da categoria funcional de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Pará (fl. 82), considerando-se representando pelo mesmo todo servidor efetivo e aposentado, do Tribunal de Contas do Estado do Pará (fl. 82), e tendo suas finalidades expressas no artigo 4º do seu Estatuto, conforme se vê às fls. 82/93. Destarte, do dispositivo legal e da manifestação sobre o assunto colacionada ao norte, corroborados aos documentos juntados pelo Requerente, entendo estarem presentes os requisitos de sua representatividade, vez que demonstra ter conhecimento e informações essenciais sobre o dispositivo objeto desta ação, capazes de auxiliar esta Relatora no julgamento da presente ação, além da relevância da matéria, porquanto o dispositivo legal estadual impugnado afeta diretamente determinada categoria de servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Ante o exposto, defiro o ingresso do Requerente nos autos na qualidade de amicus curiae. Publique-se. Intimem-se. Belém, 22 de maio de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540134-11, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSO Nº 2012.3.008786-4 TRIBUNAL PLENO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA DE BELÉM REQUERENTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida Procurador-Geral de Justiça. REQUERIDOS (S): ESTADO DO PARÁ e ARTIGO 1º DA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL Nº 7.061/2007. Advogado (a): Dr. Caio de Azevedo Trindade Procurador-Geral do Estado. INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ SINDICONTAS-PA. Advogado (a) (s): Dra. Brenda da Silva Assis Araújo oab/pa nº 15.692 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027556-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GLEYSON RODRIGUES PINHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 15/18), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, GLEYSON RODRIGUES PINHO, para que o impetrante permaneça no certame, participe da 3ª etapa do concurso público. O agravante alega que a eliminação do candidato se deu em conformidade com as regras dispostas no edital, que as decisões da comissão de avaliação de concurso não podem ser substituídas pelas decisões do poder judiciário e que a tatuagem disposta na parte interna do braço do agravado é visível quando do uso do uniforme, razão pela qual deve o candidato ser eliminado do certame. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao recurso. Às fls. 59/60 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo agravante. É breve o relatório. DECIDO. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar que o candidato foi considerado inapto do exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagens em região do corpo (região interna do braço direito) que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme depreende-se da leitura do documento de fls. 35. Todavia, compulsando as provas carreadas aos autos, em especial os documentos de fls. 47, tem-se que tatuagem existente na região interna do braço direito do agravado não é visível, sendo tão insignificante que não compromete o decoro da Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). Este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.(201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014). ADMINISTRATIVO CANDIDATO ELIMINADO PORTADOR DE TATUAGEM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA RESTRIÇÃO - EXISTENCIA SOMENTE DE PORTARIA NO CASO EM APREÇO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do ora agravado ser excluído do certame tendo em vista a existência de tatuagem, sendo esta prevista e vetada pelo edital do certame. 2- Preliminarmente, quanto à alegação da falta de interesse processual, bem como a perda do objeto, vez que já foram realizadas a 3ª e a 4ª etapa do certame sem a participação do autor/agravado, é certo de que o ora agravado não pode ser prejudicado pelo decurso de tempo durante o andamento da ação. 3- Quanto a alegação do agravante sobre a falta de impugnação do edital pelo ora agravado, o entendimento do STJ, há muito sedimentado, que é assegurado ao autor a busca na via ordinária o direito subjetivo ao bem que foi desrespeitado 4- Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual é previsto no artigo 5°, II da CF e que ensina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles firma que, "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum,e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Sendo assim, a Administração Pública apenas pode agir nos ditames e limites que a Lei prevê (secundum legem), nunca contra a lei (contra legem) ou além dela (praeter legem). 5- Portanto, as normas editalícias devem sempre estar em conformidade com os ditames da Lei, e consoante entendimento do STJ adiante colacionado, para que haja alguma delimitação/restrição ao concurso público, é necessária previsão anterior em Lei, o que é de extrema necessidade para a não violação do Principio da Legalidade. 6- Sendo assim, apesar das normas editalícias preverem nos itens 7.3.6. b, c e d, que caso o candidato possua tatuagem em qualquer lugar do corpo tatuagem contra o pundonor policial em militar e comprometa o decoro da classe ou que caracterize ato obsceno ou de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas ou em regiões do corpo em que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto do Regulamento da Policia Militar do Estado do Pará, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe Portaria, de maneira que torna-se ausente o fummus boni iuris ao agravante. (201330263900, 133865, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 28/05/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014). Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 398.567-AgR,Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A realização de prova de aptidão física com base em critérios diferenciados pressupõe a existência de lei nesse sentido. 2. Para dissentir do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do agravo regimental. Agravo regimental improvido (RE 451.938-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 17.3.2006). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 685389 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013). 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TATUAGEM. É legítima a exigência de exame de saúde prevista em concurso público para policial. A existência de tatuagem constitui legítimo fator de contra-indicação de candidato a ingresso em cargo de soldado da PMMG. (Fl. 101).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, e 37, I e II, da Constituição Federal. O recorrente alega, em síntese:O fato é que a Lei 5.301/69 fez menção de que o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, far-se-á mediante a comprovação de sanidade física e mental a ser comprovada por meio de exames médico-laboratoriais, mediante Junta Militar de saúde.Entretanto, ilicitamente, por restar previsto na Resolução Conjunta nº 3.692/02 que a existência de tatuagem em candidato, ao almejado cargo militar, configura doença ou fator incapacitante, foi o Recorrente excluído do certame o que ofende inúmeros princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade e o da legalidade, assim como a própria Constituição Federal (art. 5º) (fl. 134).3. É pacífico o entendimento dessa Corte de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, observado o postulado da reserva legal, conforme disposto nos arts. 37, I e II, 39, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 572.499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 23.04.2010; AI 722.490-AgR/MG,rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.03.2009; e AI 750.173/MG, de minha relatoria, DJe 23.08.2010. O acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado por este Tribunal ao não observar o postulado da reserva legal, permitindo limitação prevista apenas em resolução. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito:In casu, o respectivo edital estabeleceu, com base na Resolução nº 3.692/02, que a existência de tatuagem em local visível constituiria fator de contra-indicação para ingresso na Entidade.Com efeito, com fundamento no princípio da legalidade e do caráter vinculante da regra inserida no edital do concurso, o militar submete-se a Legislação especial, costumes rígidos e disciplina marcante que lhe é imposta pela Corporação, razão por que a existência de tatuagem constitui fator incapacitante para ingresso na carreira (fl. 104).4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 03 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora (STF - AI: 811752 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010). Ressalto que há apenas a existência da Portaria n° 033/2008- GAB/PM, in verbis: 1 Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, na qual serão observados: 2 - a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrirem regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. b, c e d, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe portaria, de maneira que torna-se ausente o fumus boni iuris ao agravante. Deste modo, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudica o exercício da autoridade pública. Assim, sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que é escorreita a decisão de 1ª grau não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584863-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027556-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GLEYSON RODRIGUES PINHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspen...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.013848-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Afeiçoa-se válida a regra editalícia que exige altura mínima para ingresso na carreira de Polícia Militar, desde que haja previsão em lei. 2. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Pará contra decisão, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0017092-09.2014.814.0301, que deferiu liminar para permitir a participação do agravado RUBINALDO DA COSTA FERREIRA nas demais fases do Concurso Público n° 001/ 2012 para o Cargo de Soldado da Polícia Militar. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta a legalidade da eliminação do agravante, na medida em que a exigência de altura mínima e inadmissão de candidatos tatuados teria previsão expressa no edital. Outrossim, especificamente no que diz respeito à exigência de altura mínima, esta derivaria da necessidade de que os policiais militares tenham boas condições físicas e gozem de vigor físico. Já no que diz respeito à proibição de candidatos tatuados, esta derivaria da necessidade de assegurar a segurança do próprio militar, evitando-lhe o reconhecimento em razão da exposição do sinal característico e pessoal. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão agravada e que seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso para cassar a decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau, ora guerreada. É o Relatório. MÉRITO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar a previsão constante no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, segundo a qual é permitido à lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a previsão de exigências que limitem o universo de candidatos aptos a participar dos concurso público, tais como as exigências de limite máximo de idade, sexo ou altura mínima, só terão validade se estiverem expressamente previstas em lei. Neste sentido, o AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013. No Estado do Pará, a exigência encontra guarida legal na Lei Estadual n.º 6.626/2004, que dispõe sobre o ingresso na carreira da Polícia Militar, da seguinte forma: Art. 3° A inscrição ao concurso público será conforme dispuserem as regras edilícias e o regulamento desta lei. (...) § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) h) ter altura mínima de 1,65m ( um metro e sessenta e cinco centímetros), se homem, e de 1,60 (hum metro e sessenta centímetros, se mulher;. Neste contexto, portanto, havendo lei específica que dê suporte legal à exigência editalícia, tem-se que a regra afeiçoa-se válida, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 460131 AgR/DF. Outrossim, quanto à eliminação do candidato porque sua tatuagem constituiria sinal estigmatizante e/ou identificador, não merece prosperar a alegação estatal, sobretudo porque a tatuagem do agravado não apresenta conteúdo ofensivo a Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos (fls. 51/55), percebe-se que a tatuagem do agravado localiza-se na região da coxa, de modo que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido eliminado por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator - (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013) Mediante as considerações acima, concluo que a decisão objurgada carece do requisito do fumus boni iuris, na medida em que a previsão editalícia de altura mínima de 1 metro e 65 centímetros encontra respaldo na legislação estadual, bem ainda, porque o agravado juntou laudo atestando que mede apenas 1 metro e 64 centímetros. Assim, a eliminação do agravado do certame em tela, em razão de não preencher o requisito da altura mínima não merece reparo. Pelo exposto, e com fundamento no art. 557 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão objurgada e indeferir a medida liminar, por carência do requisito do fumus boni iuris. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 11 de junho de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04553245-60, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-13, Publicado em 2014-06-13)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3.013848-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. AGRAVADO: RUBINALDO DA COSTA FERREIRA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. 1. Afeiçoa-se válida a regra editalícia que exige altura mínima para ingresso na carreira de Polícia Militar, desde que haja previsão em lei. 2. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. 3. Agravo de Instru...
PROCESSO Nº: 2014.3.019703-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ. AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GRACI LOPES AGRAVADA: REJANE SABRINA PEREIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que, nos autos de ação de busca e apreensão, concedeu a medida liminar a fim de que fosse apreendido o automóvel objeto da ação, porém, determinou que o bem permanecesse na comarca sob pena de pagamento de multa. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a legalidade das clausulas do contrato, a inaplicabilidade de multa diária, requerendo a sua extinção ou redução. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 15/16 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 15/16 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 29 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04583552-28, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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PROCESSO Nº: 2014.3.019703-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ. AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GRACI LOPES AGRAVADA: REJANE SABRINA PEREIRA DE CASTRO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, que, nos autos de ação de busca e apreensão, concedeu a medida liminar a fim de que foss...
PROCESSO Nº: 2014.3.019092-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO ADVOGADA: CYNARA ALMEIDA PEREIRA OAB/PA 15.344. AGRAVADA: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: MARIA GRACIEMA FALCÃO DE ALMEIDA E SILVA OAB/PA 14.119 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de consignação em pagamento que move contra TIM CELULAR S/A (processo n.º 0003077-14.2011.814.0301). A decisão guerreada oportunizou a empresa ora agravada, após apresentação da contestação, que se manifeste sobre o valor a ser complementado em depósito em juízo. Sustenta o recorrente que a decisão é ilegal, arguindo: a) preclusão consumativa, pois entende que o recorrido deixou de discriminar ou indicar o valor que entende devido no momento da apresentação da sua contestação; b) que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao agravado na ação de consignação em pagamento haja vista que não foi observado o art. 896, IV do CPC; c) que deve ser extinta a obrigação pelo descumprimento do art. 896, parágrafo único do CPC. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para cassar a decisão agravada e determinar a procedência da ação consignatória, extinguindo-se a obrigação do autor/agravante, quitando seu débito. Com a peça recursal (fls. 02/16), vieram aos documentos de fls. 17/117. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 21 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 21 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 22 de julho de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04582814-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.019092-0. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO ADVOGADA: CYNARA ALMEIDA PEREIRA OAB/PA 15.344. AGRAVADA: TIM CELULAR S/A ADVOGADA: MARIA GRACIEMA FALCÃO DE ALMEIDA E SILVA OAB/PA 14.119 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação de consignação em pagamento que move contra TIM CELULAR S/A (processo n.º 000307...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015020-5. AGRAVANTE: WELLSON PEIXOTO SILVA (MENOR). REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO (MÃE) ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por WELLSON PEIXOTO SILVA, menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, neste ato representado por sua genitora MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO, irresignado com a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança, a qual indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias. Inconformado com a decisão do Juízo de Piso, o autor interpôs o presente recurso, no qual assevera ser pobre nos termos da lei, não possuindo recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo para seu sustento próprio e de sua família. Nestes termos, requer expressamente a antecipação dos efeitos da tutela, com efeito suspensivo, a fim de que seja deferido o pedido de Justiça gratuita, com vista a impedir a extinção do processo sem resolução de mérito, o que lhe ocasionará lesão grave ou de difícil reparação. Ademais, sustenta a competência da Justiça Comum para processar e julgar a ação que originou o processo de origem, em razão da vedação prevista no art. 8°, caput , da Lei n. 9.099/95, haja vista ser o autor menor de idade, devidamente representado por sua genitora, conforme faz prova a fotocópia da Certidão de Nascimento acostada nos autos do processo originário. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. DECIDO A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de justiça gratuita, DEFIRO O PEDIDO, com supedâneo no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88. Quanto à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observei preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso e passo a auscultar as razões recursais. Numa análise de cognição sumária, vislumbro que as razões recursais merecem prosperar, devendo-se a decisum vergastada ser reformada, conforme esclarecerei a seguir, visto que o direito do agravante decorre do texto de lei, e não exige dilação probatória. O recurso busca a reforma da decisum do Juízo a quo, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento de custas judiciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, justificando-se seu entendimento judicial no fato do agravante ter se utilizado da justiça comum, ao invés do juizado especial, o que culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. A despeito do argumento que cuida sobre o direito do agravante à justiça gratuita, tal pretensão merece prosperar. É cediço que a assistência judiciária gratuita trata-se de uma garantia legal-constitucional, prevista no art. 4°, da Lei n. 1.060/50, e respaldada no Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, decorrente do dispositivo constitucional esculpido no art. 5°, XXXV e LXXIV, da CRFB/88, e que poderá ser pleiteada a todo tempo e mediante simples declaração da parte requerente do benefício, independente do rito processual ou da instância jurisdicional, bastando que se faça simples requerimento na própria peça recursal, a partir da afirmação de sua atual situação financeira, que a impede de pagar as custas, sem prejuízo de satisfação de seu sustento próprio ou de sua família, até prova em contrário. Nesse contexto, verifica-se que, a priori, a lei infraconstitucional supramencionada confere à declaração da parte, presunção de veracidade, todavia, tal declaração poderá ser afastada somente com a impugnação apresentada pela parte contrária, a qual deverá comprovar as circunstâncias reais que demonstrem que os benefícios não devem remanescer. Diante disso, resta claro que, no cenário da nova ordem constitucional, deve prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, não sendo possível, de plano, colocar restrições como profissão ou local de residência da postulante, ou ainda a restrição por causa da opção de ajuizar a ação de cobrança na justiça comum, ao invés do juizado especial, o que, conforme depreende-se do texto da decisum rechaçada, culminaria na obrigação do agravante assumir os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Tais restrições representam usurpação da competência do Poder Legislativo e obstáculos ao acesso à justiça. Acerca do tema em questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou o seguinte entendimento sumular: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012) JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Assim, verifico que o agravante fez prova de sua situação socioeconômica, inclusive, juntando o documental exigido pela legislação especial, demonstrando ter direito à justiça gratuita, motivo pelo qual defiro o pedido de justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas judiciais. No que atine ao argumento que paira sobre a competência da justiça comum, observo que tal pretensão merece ser atendida, isto porque, a bem da verdade, não há dúvidas que o caso em tela enquadra-se numa das hipóteses excepcionais, decorrentes da vedação literal e expressa, prescrita no dispositivo do art. 8°, caput, da Lei n. 9.099/95, a qual determina que não poderão ser partes, no processo instituído pela lei dos Juizados Especiais, dentre outros, o incapaz. No caso em epígrafe, em face de o agravante ser menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, e neste ato representado por sua genitora, verifico que o mesmo, do ponto de vista da lei, é considerado absolutamente incapaz, nos termos do art. 3°, I , do CC/2002. Por conta disso, no caso em exame, resta clarividente a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, ex vi da Lei n. 9.099/95, a qual expressamente excluiu os incapazes do rol taxativo dos sujeitos que podem ser parte nas ações de competência dos Juizados Especiais. Portanto, a competência para processar e julgar a ação originária é da Justiça Comum. Ante o exposto, diante do risco iminente que assola o direito de ação e o direito à prestação jurisdicional efetiva e eficaz do agravante, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, devendo a decisum rechaçada ser alterada, no sentido de deferir o pedido de Justiça Gratuita, isentando o agravante das custas judiciais, e para proclamar a competência do Juízo a quo, para processar e julgar o feito. Encaminhem cópia da presente decisão para o Juízo a quo. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA)., 24 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04580638-40, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.015020-5. AGRAVANTE: WELLSON PEIXOTO SILVA (MENOR). REPRESENTANTE: MARIA LUCILENE ALVES PEIXOTO (MÃE) ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS. AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: ADVOGADO NÃO IDENTIFICADO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por WELLSON PEIXOTO SILVA, menor de idade, nascido na data de 01/07/1997, neste ato representado por sua genitora MARIA LU...
PROCESSO Nº: 2014.3.020133-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A E CÁSSIO CHAVES CUNHA OAB/PA 12.268. AGRAVADOS: ELTON LUCIANO CORREA RIBEIRO E SHARA CRISTINA BARATA COSTA. ADVOGADOS: RODRIGO MONTEIRO BARBOSA LIMA OAB/PA 15.182 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela, contra si ajuizada por Elton Luciano Correa Ribeiro e Shara Cristina Barata Costa. A decisão guerreada determinou: 1) que a agravante pague aos agravados a título de aluguel mensal o equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de abril de 2013 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda; 2) multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão. Por fim, deferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta o recorrente que a decisão combatida merece reforma por ausência dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu total provimento. Com a peça recursal (fls. 02/33), vieram aos documentos de fls. 34/238. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 222 dos autos boleto bancário devidamente pago sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 21 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 04 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04591412-19, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
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PROCESSO Nº: 2014.3.020133-9. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM. AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA. ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB/PA 15.410-A E CÁSSIO CHAVES CUNHA OAB/PA 12.268. AGRAVADOS: ELTON LUCIANO CORREA RIBEIRO E SHARA CRISTINA BARATA COSTA. ADVOGADOS: RODRIGO MONTEIRO BARBOSA LIMA OAB/PA 15.182 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nos aut...
PROCESSO Nº 2014.3.020953-1 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA. ADVOGADA: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: HELENA ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proferiu a seguinte decisão interlocutória: Ante o exposto, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar, que as requeridas paguem a autora a título de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor total do imóvel, devidos de fevereiro de 2012 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, devendo depositar em juízo, o valor total referente aos meses vencidos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas a partir da intimação desta decisão e os que vencerem no curso do presente deverão ser depositados em juízo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Determino que as requeridas se abstenham de efetuar cobranças, como também de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes. No caso de descumprimento por parte das requeridas da presente decisão, aplico multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) com limite no valor total do imóvel em questão. Quanto aos demais pedidos de tutela antecipada, indefiro por se tratar de questão a ser discutida no mérito desta ação. Reitero ainda que a presente pode ser revogada e modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, designo o dia 21 de outubro de 2014, às 10h30min, para a realização da audiência preliminar. Intimem-se as partes a comparecerem ao ato processual, podendo serem representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Caso contrário, far-se-á o saneamento e a organização da instrução. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Cumpra-se. Belém, 30 de junho de 2014. O agravante faz breve síntese da demanda e defende a cocessão do efeito suspensivo e o cabimento do agravo na modalidade por instrumento; alega a banalização do instituto da tutela antecipada, bem como, defende a abusividade da multa imposta. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 288 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I 1ª via é do usuário; II 2ª via é do processo; III 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 288 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04589920-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
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PROCESSO Nº 2014.3.020953-1 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A E OUTRA. ADVOGADA: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADA: HELENA ANDRADE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, nos autos de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, proferiu a seguinte decisão interlocutóri...
PROCESSO Nº 2014.3.029806-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: H. J. G. DE S. REPRESENTANTE: C. G. R. ADVOGADO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES E OUTROS AGRAVADA: J. E. R. DE S. e P. H. R. DE S. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que, nos autos de ação de alimentos ¿ processo de nº. 0004969-67.2014.814.0013, deferiu o pagamento de alimentos provisórios no percentual de 30 % (trinta por cento) da remuneração bruta do agravante. O agravante faz breve síntese da demanda e defende que não se exime da responsabilidade em relação aos custos para criação de seus filhos, contudo, requer que os mesmos sejam dentro das suas possibilidades; defende que seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta; alega que a genitora das crianças tem melhores condições financeiras que ele para arcar com as despesas das crianças. Por fim, requer a concessão da suspensão da decisão agravada. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010). No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 15 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuário; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 15 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 26 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04834698-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.029806-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: H. J. G. DE S. REPRESENTANTE: C. G. R. ADVOGADO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES E OUTROS AGRAVADA: J. E. R. DE S. e P. H. R. DE S. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que, nos autos de ação de alimentos ¿ processo de nº. 0004969-67.2014.814.0013, deferiu...
PROCESSO Nº 2014.3.028815-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 7ª VARA DA FAZENDA APELANTE: VALÉRIA FORO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Elielson Nazareno Cardoso de Souza e Outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ¿ Procurador Jurídico. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo nº 0053119-59.2012.8.14.0301, fls. 03/10), interposto por VALÉRIA FORO DA SILVA e outros, contra ato tido como ilegal praticado por LUIZ OCTAVIO MARIZ DA CUNHA, Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB. Os autores, em sua inicial, alegam que são servidores públicos do município de Belém e que por força de Lei municipal ¿ Lei nº 7.984/99 - são contribuintes obrigatórios de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduzem que nunca optaram em se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo eles compelidos aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivados de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Em sede de decisão Interlocutória, o juízo da 2ª Vara da fazenda de Belém deferiu a liminar pleiteada, no sentido de suspender os descontos em favor do IPAMB, referente ao PBSS, deferindo o pedido de gratuidade da justiça, com pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento da decisão (fls. 20/21). Em informações prestadas pelo IPAMB (fls. 56/61), aduz a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não cabe ação de mandado de segurança em face de Lei, em tese. Alega ainda que no presente feito há incidência do instituto da decadência, e, também, alega que não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental. Manifestação do Ministério Público (fls. 44/45-verso), no sentido da procedência da ação, mantendo-se a suspensão da contribuição concedida liminarmente. Após redistribuição, o feito foi remetido ao juízo da 7ª Vara da fazenda Pública de Belém, que proferiu sentença no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA aos Impetrantes para que a Autarquia se abstenha de descontar a contribuição do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, confirmando a liminar deferida anteriormente (fls. 46/49). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 55/61), pelo conhecimento e não provimento ao reexame da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2014. É o relatório. VOTO Consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, o Reexame Necessário é cabível. A sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Em análise detida dos autos, verifico que acertadamente o juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, ao receber a inicial, deferiu a antecipação da tutela requerida (fls. 20/21), em favor dos demandantes no sentido de suspender os descontos ora verificados em seus vencimentos à título de Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores ¿ PBASS, eis que presentes os requisitos necessários para sua concessão, assim estipulados no art. 273 do CPC, momento em que juntaram em sua exordial documentos suficientes a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, traduzidos pela aparência do direito ora levantado, a verossimilhança das suas alegações e, o prejuízo que porventura a demora do deslinde da demanda lhes causaria, já que os descontos incidem em suas verbas remuneratórias. Após notificação, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, apresentou informações, aduzindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face de Lei, em tese. Também em preliminar, aponta a incidência do instituto da decadência ao direito de ação dos autores, alegando que a impetração da Ação Mandamental se deu após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Por fim, alega a Autarquia a carência da ação ante a ausência de direito líquido e certo em favor dos Impetrantes. No mérito, arguiu a constitucionalidade da Lei, requerendo ao final a Denegação da Ordem à ação. Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau no sentido da concessão da Ordem, foi proferida sentença em favor dos Impetrantes, confirmando a antecipação da tutela e determinando que o IPAMB se abstenha de descontar os valores referentes ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, nos seguintes termos da parte dispositiva (fls. 46/49-verso): (...) Dessarte, não restam dúvidas quanto ao direito das impetrantes de não contribuírem para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, consoante entendimento firmado na liminar concedida ¿initio litis¿. Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DO IPAMB que se abstenha de descontar em folha de pagamento das impetrantes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o impetrado ao pagamento de custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita nesta oportunidade, bem como pela isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 15, alínea ¿g¿, da Lei nº 5. 738/1993, deixo de condenar o IPAMB em despesas de sucumbência. (...) Neste diapasão, as preliminares suscitadas pelo IPAMB não prosperam, eis que a alegação de que não cabe Mandado de Segurança contra Lei em tese, não se coaduna no presente caso, já que, o presente mandamus é contra os efeitos concretos da Lei 7.984/99, que obriga os descontos de Plano de Assistência à Saúde aos servidores municipais. (...) Até porque, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿, o que equivale a dizer que o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo das formas de controle concentrado da constitucionalidade, não havendo quaisquer óbices, contudo, à impetração do mandado de segurança para questionar lei de efeitos concretos. (BUENO. CASSIO SCARPINELLA. A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ª edição revista, atualizada e ampliada ¿ São Paulo: Saraiva, 2010) Neste sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (STJ - RMS: 46033 SC 2014/0172987-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Quanto a decadência do direito de ação, também suscitadas em preliminar, não assiste razão na alegação, pois, é consabido que quando há descontos de tratos sucessivos, o prazo decadencial se renova após cada desconto. STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO TOCANTINS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1293389 TO 2011/0274835-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Quanto a ausência de direito líquido e certo alegado pelo IPAMB, este não prospera, eis que é questão meritória da ação. Portanto, diante do acima exposto, tomo por ultrapassadas as preliminares arguidas. Adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito dos demandantes se revestem de razão conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência desta Egrégia Corte, bem como da corte superior STF, onde claramente demonstra a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna. Ainda, corroborando a sentença de lavra da 7ª Vara da Fazenda Pública de Belém, há nos autos entendimento do Douto Procurador de justiça da 7ª Procuradoria de Justiça Cível, que, em seu parecer de fls. 55/64, apresente julgado do STF, STJ e do TJ-PA. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vem sendo paulatinamente aplicados. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário, porém NEGO SEU PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 03 de fevereiro 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00334819-87, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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PROCESSO Nº 2014.3.028815-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO EM REEXAME COMARCA: BELÉM ¿ 7ª VARA DA FAZENDA APELANTE: VALÉRIA FORO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: Elielson Nazareno Cardoso de Souza e Outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB ADVOGADO: Francisco Sarmento Cavalcante ¿ Procurador Jurídico. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (proce...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. Uma vez realizada várias tentativas, todas infrutíferas, visando localizar bens em nome do executado e dada a confusão existente entre o patrimônio de seu sócio majoritário e o da sociedade que ele integra, cabível se apresenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na decisão ¿a quo¿. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto por JORGE LUIZ DE ALMEIDA GOMES contra decisão interlocutória (fls. 18/19) proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença (Processo n.° 0033000-33.2000.8.14.0301), que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no polo passivo da demanda a empresa Almeida Gomes & Cia LTDA. Após apresentar breve síntese dos fatos, sustenta o Agravante que não é o simples fato de ser sócio da pessoa jurídica, detentor de 99% do capital social, que garante a desconsideração da personalidade jurídica inversa, na medida em que, com base no art. 50 do CC, é necessário que esteja comprovado o desvio de finalidade e/ou a confusão patrimonial. E que no presente caso não há qualquer indício de atuação fraudulenta, de funcionamento irregular da empresa ou de confusão patrimonial, não caracterizando fraude a mera ausência de bens para satisfazer o valor exequendo. Destaca que a pessoa jurídica em questão iniciou suas atividades em 27/06/1990 fato este que afasta qualquer argumento de que a pessoa jurídica teria sido criada com o objetivo de escudar patrimônios ou fraudar credores, visto que sua constituição foi muito anterior à lide. Aduz que não se vê aumento de patrimônio da empresa do agravante, pelo que não há prova nos autos de qualquer ato que configure dolo ou fraude por parte deste. Conclui requerendo o conhecimento e provimento do presente recurso. Defende a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal no intuito de determinar a abstenção de penhora de qualquer bem da sociedade limitada até o julgamento final do presente recurso. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e do ativo, e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento. Arrolou diversos precedentes jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso. Juntou documentos de fls. 17/521 . Autos distribuídos a minha Relatoria à fl. 522. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso. A Lei nº 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessidade de exame urgente do recurso¿. A quaestio facti diz respeito à discussão sobre se está correta a decisão do juízo ¿a quo¿ que determinou a desconsideração da personalidade jurídica inversa para incluir no polo passivo da demanda a empresa ALMEIDA GOMES & CIA LTDA, da qual o executado/ora recorrente possui 99% das cotas. Desde logo, incumbe-me frisar que não se deve dar provimento ao presente recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão interlocutória ora guerreada. De início, devo dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ tem caminhado no sentido de ser cabível a desconsideração inversa da pessoa jurídica, medida que se caracteriza - conforme se pode extrair do voto da Ministra Nancy Andrighi, proferido no REsp 948117/MS, julgado em 22.6.2010, DJe de 03.08.2010 - pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigação do sócio controlador. Conforme se pode depreender da emenda do precedente antes referido, tendo em vista que a finalidade da ¿disregard doctrine¿ é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nas hipóteses em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, tem-se, então, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o intuito de atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, desde que preenchidos os requisitos previstos na norma. E a norma em questão, no caso o art. 50 do Código Civil, diz que somente em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administrados ou sócios da pessoa jurídica (negritei). No caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é de se concluir, do mesmo modo deve se exigir, consoante os termos do precedente antes citados, para além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou da confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Na presente questão, observa-se que várias diligências foram realizadas com a finalidade de se penhorar bens do devedor, contudo todas elas resultaram em vão, restando apenas como único bem localizado do ora agravante 99% das cotas da empresa em questão. Diante disso, concluiu o magistrado ¿a quo¿ que o instituto ora questionado poderia ser utilizado no caso, porquanto o único bem identificado do agravante, as cotas mencionadas, configuram confusão patrimonial, pois não há como distingui-lo, ou seja, se bens da PJ ou da PF, não se podendo abrigar a autonomia dos entes jurídicos a fim de amparar manobras visando proteger de forma indevida os bens uns dos outros. Dessa maneira, considerando-se as várias tentativas de localizar bens em nome do executado capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão que se percebe entre o patrimônio do sócio majoritário da empresa, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, sendo pertinente, por conseguinte, a penhora que se pretende afastar. Portanto, num exame apressado, próprio do espírito do recurso que se examina, não diviso pertinência nos argumentos em sentido contrário daqueles aduzidos na decisão impugnada, fortes o bastante para prover o agravo ora interposto. Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, sobre o tema, assim já se manifestou: ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº: 0003307-48.2012.814.0301). Analisando o caso em tela, verifico que tem-se admitido, a desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, para que a pessoa jurídica seja compelida a responder pelas obrigações não cumpridas dos seus controladores. Os elementos de convicção coligidos aos autos informam que, foram realizadas 2 (duas) diligencias referentes ao bloqueio de numerários existentes em contas de titularidade do executado, sendo que ambas tiveram resultado negativo e que o mesmo possui uma empresa familiar, de propriedade sua e de sua esposa (Carla Bicelli) empresa está a qual o executado é administrador e possui 60% (sessenta por cento) do capital social integralizado em seu nome. Analiso ainda que a desconsideração não é mais efetiva, apenas para o credor, mas também para o devedor, que pode ser executado de uma forma menos gravosa, evitando-se a alienação compulsória das participações e impedindo a interferência judicial na sociedade. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (201330058129, 126387, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/11/2013, Publicado em 13/11/2013) Em igual sentido a jurisprudência de outros tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES. CONFUSÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA PARA A SOCIEDADE. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Os embargos à execução encontram-se suspensos devido à necessidade de que se promova a garantia do juízo, o que é objeto do presente recurso, suspensão esta que não constitui ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. O agravante Nestor Perini, além de executado, é detentor de parte das quotas que compõem a empresa Lupapar Negócios e Empreendimentos Ltda., sobre as quais recai a determinação de penhora destinada a garantir a execução, daí a legitimidade e o interesse do mesmo para promover o presente agravo de instrumento. Quanto aos demais recorrentes, não lhes pode ser furtado o eventual interesse de responder pela execução na parte do débito que lhes compete. A lei civil, ao tratar da cessão de crédito, em momento algum assegura ao devedor o direito de preferência na aquisição do crédito cedido. Diante das diversas e infrutíferas tentativas de localizar bens em nome dos executados capazes de garantir o juízo executório, bem como da confusão havida entre o patrimônio de um dos sócios e da sociedade que o mesmo integra e da transferência de patrimônio pessoal daquele em favor desta última, possível afigura-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na origem. Logo, cabível a penhora da parte do patrimônio da empresa Lupapar Negócios e Empreendimentos Ltda. detida pelo sócio Nestor Perini e representada por ações da Lupatech S/A. O comportamento processual dos agravantes revela-se temerário e visa à oposição injustificada ao andamento do processo, o que o art. 17, II, IV e V do Código de Processo Civil reputa como conduta de má-fé, devendo, assim, os recorrentes responderem por multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal. AFASTADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS PARTES E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70034165084, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010) APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICARECONHECIDA, NA FORMA INVERSA. Existência de dados fáticos que autorizam a incidência do instituto. Possibilidade da penhora de bens da empresa autorizada diante das circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos e já destacadas pela sentença, que vai confirmada por seus fundamentos. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70017992256, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 07/03/2007) ¿EMENTA: Por meio de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/2002, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando os sócios esvaziam o seu patrimônio pessoal e o integralizam na pessoa jurídica, a fim de ocultá-lo de terceiros. (...) Ante as infrutíferas diligências de bloqueio virtual de ativos financeiros e bens dos devedores para satisfação integral do débito executado (fls.84/97) conclui-se que, os sócios fiadores, na condição de controladores de ¿MB Capital S.A.¿ (fls. 56/62), dela retira o necessário para seu sustento e de sua família, o que caracteriza indiscutível confusão patrimonial e autoriza desconsideração da personalidade Jurídica em sentido inverso.¿ (Relator(a): S. Oscar Feltrin; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/08/2013; Data de registro: 09/08/2013) Concluindo o explanado, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua manifesta improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. B elém, 10 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01207635-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-14)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. Uma vez realizada várias tentativas, todas infrutíferas, visando localizar bens em nome do executado e dada a confusão existente entre o patrimônio de seu sócio majoritário e o da sociedade que ele integra, cabível se apresenta a desconsideração inversa da personalidade jurídica determinada na decisão ¿a quo¿. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo e ativo, interposto...
PROCESSO Nº 0050849-28.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES (proc. municipal) SENTENCIADA: ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO ADVOGADA: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES e outro SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (processo com nº em epígrafe, inicial às fls. 03/13), interposto por ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO, contra ato tido como ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB. A autora, em sua inicial, alega que é servidora públicos do município de Belém e que por força de Lei municipal ¿ Lei nº 7.984/99 - é contribuinte obrigatória de Plano de Assistência à Saúde oferecido pelo IPAMB, sob a denominação Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBSS, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o total de suas remunerações. No entanto, aduz que nunca optou por se filiar à Assistência à Saúde oferecida e, sendo ela compelida aos descontos, o ordenamento disposto no art. 26, I, da referida Lei municipal seria eivado de inconstitucionalidade, eis que contrário ao que dispõe o art. 149, § 1º, de nossa Carta maior. Ao final, requereu fosse concedido liminarmente a suspensão dos referidos descontos e que, após informações, que fosse confirmada a concessão da ordem à presente demanda. Em sede de decisão Interlocutória, o juízo da 3ª Vara da fazenda de Belém deferiu a liminar pleiteada, no sentido de suspender os descontos em favor do IPAMB, referente ao PBSS, deferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça (fls. 33/38). Em informações prestadas pelo Presidente do IPAMB (fls. 40/58) e, do IPAMB (fls. 59/70), aduzindo a impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que não cabe ação de mandado de segurança em face de Lei em tese. Alega, ainda, que no presente feito há incidência do instituto da decadência, e, também, que não há direito líquido e certo a ser amparado pela presente ação mandamental. Manifestação do Ministério Público em 1º grau (fls. 83/93), no sentido da procedência da ação e concessão da ordem. Sentença de mérito em favor da Impetrante (fls. 95/99), confirmando a liminar anteriormente deferida, concedendo a Ordem à demandante Coube-me o feito por distribuição (fls. 106). Parecer Ministerial nesta superior instância (fls. 110/114), pela confirmação da sentença. Os autos vieram-me conclusos em 25/11/2014. É o relatório. VOTO Consoante disposto no art. 475, I, do Código de Processo Civil, o Reexame Necessário é cabível. A sentença proferida pelo magistrado a quo deve ser mantida em todos os seus termos. Em análise detida dos autos, verifico que acertadamente o juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém, ao receber a inicial, deferiu a antecipação da tutela requerida (fls. 33/38), em favor da demandante no sentido de suspender os descontos ora verificados em seus vencimentos à título de Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidores ¿ PBASS, eis que presentes os requisitos necessários para sua concessão, assim estipulados no art. 273 do CPC, ao passo que juntou em sua exordial documentos suficientes a demonstrar a verossimilhança das suas alegações e, o prejuízo que porventura a demora do deslinde da demanda lhes causaria, já que os descontos incidem em suas verbas remuneratórias. Após notificação, a autoridade coatora e o Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém ¿ IPAMB, apresentaram informações, aduzindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do não cabimento do mandamus em face de Lei em tese. Também, em preliminar, aponta a incidência do instituto da decadência ao direito de ação dos autores, alegando que a impetração da Ação Mandamental se deu após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Por fim, alega a Autarquia a carência da ação ante a ausência de direito líquido e certo em favor dos Impetrantes. No mérito, arguiram a constitucionalidade da Lei, requerendo ao final a Denegação da Ordem à ação. Após a manifestação do Ministério Público em primeiro grau no sentido da concessão da Ordem, foi proferida sentença em favor dos Impetrantes, confirmando a antecipação da tutela e determinando que o IPAMB se abstenha de descontar os valores referentes ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor, nos seguintes termos (fls. 95/99verso): (...)[...] Relatório. DECIDO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para assistência à saúde referente ao Pano de Assistência Básica à Saúde do Servidor ¿ PABSS, nos termos da fundamentação, julgando o mérito da lide, na forma do art. 269, I, do CPC. Neste diapasão, as preliminares suscitadas pela autoridade coatora e o IPAMB não prosperam, eis que a alegação de não cabimento de Mandado de Segurança contra Lei em tese não se coaduna no presente caso, já que o presente mandamus é contra os efeitos concretos da Lei 7.984/99, que obriga os descontos de Plano de Assistência à Saúde aos servidores municipais. (...) Até porque, de acordo com a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, ¿não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿, o que equivale a dizer que o mandado de segurança não pode ser empregado como sucedâneo das formas de controle concentrado da constitucionalidade, não havendo quaisquer óbices, contudo, à impetração do mandado de segurança para questionar lei de efeitos concretos. (BUENO. CASSIO SCARPINELLA. A Nova Lei do Mandado de Segurança. 2ª edição revista, atualizada e ampliada ¿ São Paulo: Saraiva, 2010) Neste sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (STJ - RMS: 46033 SC 2014/0172987-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Quanto a decadência do direito de ação, também suscitadas em preliminar, não assiste razão na alegação, pois, é consabido que quando há descontos de tratos sucessivos, o prazo decadencial se renova após cada desconto. STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO DO ESTADO DO TOCANTINS DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, que se renova e perpetua no tempo, não há a decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO TOCANTINS desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1293389 TO 2011/0274835-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014) Quanto a ausência de direito líquido e certo alegado pelo IPAMB, este não prospera, eis que é questão meritória da ação. Portanto, diante do acima exposto, tomo por ultrapassadas as preliminares arguidas. Adentrando ao meritum da causa, entendo que o pleito da demandante se reveste de razão, conforme bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, momento em que colacionou jurisprudência demonstrando a diferenciação entre o custeio da Previdência Social e a contribuição a um plano de assistência à saúde, instituída pela Lei nº 7.984/9, levantando argumentos contundentes sobre a bitributação, aludindo, para tanto, a faculdade do servidor municipal em ver-se vinculado a tal plano de assistência à saúde, com arrimo constitucional no art. 5º, XX, da Carta Magna. Ainda, corroborando a sentença de lavra da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, há nos autos entendimento do Douto Procurador de justiça da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, que, em seu parecer de fls. 55/64, apresenta recente posicionamento do STF. Cumpre ressaltar que a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, julgando pela inconstitucionalidade da contribuição compulsória à assistência à saúde na ADI 3.106/MG, datado de 14.04.2010 e, do RE 573.540, os quais vem sendo paulatinamente aplicados. Vejamos: STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA, POR DIPLOMA LEGISLATIVO LOCAL, AO CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA, DE EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA, QUE NÃO SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA DOS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADO-MEMBRO OU MUNICÍPIO. MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 573.540-RG/MG. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - RE: 761315 PR , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) Nesta mesma linha de entendimento, este Egrégio Tribunal: TJ-PA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator. 4.Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constituída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014) Assim, diante dos fundamentos acima expostos, da doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do Reexame Necessário e MANTENHO a sentença de primeiro grau, irretocável em todos os seus termos. Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais. P. R. I. Belém, 06 de abril 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.01088122-84, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-08, Publicado em 2015-04-08)
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PROCESSO Nº 0050849-28.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: BELÉM ¿ 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM (IPAMB) ADVOGADA: ANA CAROLINE CONTE RDRIGUES (proc. municipal) SENTENCIADA: ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO ADVOGADA: DÉBORA DO COUTO RODRIGUES e outro SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONCRÁTICA RELATÓRIO Os autos tratam de REEXAME DE SENTENÇA nos autos do MA...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363-09.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DE QUESTÕES DE CONCURSO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. 2. Precedentes do STF. 3. Efeito Suspensivo Indeferido. DECISÃO A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento manejado por LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Tutela Antecipada, processo nº 0052955-26.2014.8.14.0301, indeferiu o pleito antecipatório por considerar ausentes os requisitos da verossimilhança das alegações da recorrente. Em breve síntese, a agravante alega que prestou concurso público, sob a sigla C-170, para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Pará, concorrendo inicialmente a 250 (duzentas e cinquenta) vagas. Diz que o edital nº 12/2013 - SEAD, de 02/05/2013 alterou o número de vagas para 750 (setecentos e cinquenta) vagas e, que o concurso possuiria duas etapas, a primeira constante de prova objetiva com questões de múltipla escolha e, a segunda, correspondente ao Curso Técnico Profissional. Informa ter realizado a prova objetiva no dia 05/05/2013. Aclara que ao conferir o gabarito disponibilizado pela banca, constatou a existência de erro material em algumas questões, motivo pela qual ingressou com recurso administrativo, o qual foi denegado pela banca. Com a negativa, alega ter impetrado Mandado de Segurança com Pedido Liminar, objetivando anular as questões da prova objetiva de nos 01 e 40, bem como pugnou por sua presença no certame. O writ foi extinto pelo juízo originário sem resolução do mérito, tendo o magistrado entendido que se tratava de demanda que necessitava de dilação probatória, circunstância inviável em sede de Mandado de Segurança. Irresignada com a extinção, a agravante ajuizou ação ordinária requerendo o reconhecimento da nulidade das questões objetivas suscitadas, as quais entende padecerem de vícios, postulando a atribuição de pontos em seu favor, para garantir sua nomeação e posse no cargo de Investigador da Polícia Civil. Sobredita tutela antecipada foi indeferida diante da inexistência do requisito da verossimilhança das alegações. Desta decisão, a agravante se insurge com o presente remédio recursal, alegando a possibilidade de sofrer lesão de grave e difícil reparação. Diz da violação ao princípio da Isonomia. Acosta várias decisões de Primeiro Grau, as quais julgaram as respectivas demandas procedentes, anulando a questão de nº 40 do referido certame. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso, para o alcance da reforma da decisão vergastada, bem como seja determinado às agravadas que nomeiem a agravante no concurso em questão, bem como a empossem no cargo de Investigador de Polícia Civil. No mérito, requereu o provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O cerne da questão cinge-se na análise sobre o interlocutório proferido pelo juízo originário, ao indeferir a tutela antecipada considerando ausente o requisito da verossimilhança das alegações da agravante. Entendeu, ainda, o magistrado a quo que, deferir o pleito da recorrente seria privilegiá-la, em detrimento de outros candidatos reprovados pelos mesmos motivos, o que violaria o princípio da isonomia. Observo que a motivação do indeferimento da tutela antecipada pelo juízo de piso baseou-se na violação ao princípio da isonomia, por entendimento jurisprudencial da Suprema Corte. Sobre a matéria em apreço, em recente decisão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, julgou o mérito do RE 632853/CE e sedimentou o entendimento de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não sendo possível o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que corrige questões de concurso público. Logo, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. A exceção a esta regra reside no fato de apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade ser permitida à Justiça ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, o que não é o caso. Firme neste entendimento, colaciono o recente julgado do Pretório Excelso, in verbis: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento. O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos. Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil - CFOAB, o Dr. Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073. Plenário, 23.04.2015. Desta forma, em juízo exploratório e não exauriente, entendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação). Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição efeito suspensivo pretendido. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 26 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01821690-19, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003363-09.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEILA DO SOCORRO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: IANA ALBUQUERQUE COSTA SARE AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD AGRAVADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU OS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA: 2014.3.020390-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTANCIADO: ERLAN JOSÉ LIMA REGO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE reexame necessário mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE santarém. ENGENHEIRO MECÂNICO. NÍVEL SUPERIOR. cadastro reserva. direito subjetivo à nomeação. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois o impetrante apresentou o edital que previu o número de vagas ofertadas no certame e a comprovação de cargos vagos dentro do certame. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado em cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital, para nomeação, é o de não ser durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a existência de dois cargos vagos no certame. 4. Ação julgada procedente na origem. 5. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Reexame de Sentença em face da sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ERLAN JOSÉ LIMA REGO contra o MUNICÍPIO DE SANTARÉM, cuja parte conclusiva foi vazada nos seguintes termos: Pelo exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão liminar, e reconheço o direito líquido e certo à nomeação e posse do impetrante ERLAN JOSÉ LIMA REGO, no cargo 095, Técnico Nível Superior, Engenheiro Mecânico, polo Cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Sem custas processuais diante da gratuidade processual e isenção da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). Afirmou o impetrante que prestou concurso promovido pela Prefeitura Municipal de Santarém nº 001/2008, para o cargo 095 (Engenheiro Mecânico), tendo sido ofertadas 2 (duas) vagas, o foi aprovado em a 3ºlugar. Ocorre que, das 2 (duas) vagas ofertadas, nenhuma delas foi preenchida, já que o primeiro colocado pediu a exoneração e o segundo colocado não respondeu à convocação (fls. 13 e 14). Deste modo, permanecem vagos os dois cargos ofertados no Edital em comento. Diante disto, o impetrante ingressou com mandado de segurança, para garantir sua nomeação diante da exoneração/desistência dos candidatos convocados e não empossados. Juntou documentos de fls. 11/46. Às fls. 52/53, o Juízo a quo concedeu liminar para obrigar a Autoridade coatora a nomear e dar posse ao impetrante. Contestação e informações apresentadas em fls. 59/77 e 68/74 aduzindo, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública e a inexistência de direito líquido e certo. Em parecer, fls. 81/83, o Parquet opinou pelo reconhecimento da perda do objeto em razão do candidato ter sido nomeado e empossado. Às fls. 88/91, o Juízo proferiu sentença confirmando a liminar e concedendo a segurança. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, para fins de reexame de sentença. É o relatório. DECIDO. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame necessário e do apelo. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que, ao candidato aprovado para cadastro de reserva, surge direito subjetivo à investidura no cargo se: [1] for preterido na ordem de classificação, [2] durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, desistência, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento; [3] se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). Confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. VAGAS SUPERVENIENTES. DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Precedentes. 2. No caso, a Administração Pública, por meio do Edital nº 002-CG/2011, convocou mais 585 candidatos, habilitados em cadastro de reserva, para a opção regional do recorrente. O surgimento de 113 vagas decorrente da desclassificação de candidatos implica a convocação do recorrente para submeter-se às etapas seguintes do certame, atendidos os requisitos exigidos dos demais candidatos convocados. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 38.011/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 21/03/2013) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011). 3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento . 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas. 9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações. Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013). No caso dos autos, o edital constou que para o cargo de Engenheiro Mecânico, foram ofertadas 2 (duas) vagas. Contudo, após a convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital, nenhum dos dois primeiros colocados foram investidos nos cargos, restando portanto, 2 (dois) cargos vagos. Deste modo, transferiu-se aos candidatos classificados no cadastro de reserva o direito subjetivo a nomeação aos cargos vagos ofertados no referido edital. O impetrante demonstra pela documentação de fls.13/15, ter sido aprovado para o referido cargo na 3ª colocação. Deste modo, firmo meu entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital, bem como os aprovados fora desse número mínimo, poderão ser chamados pela Administração Pública, atendendo, no primeiro caso, ao poder vinculado e, no segundo, ao poder discricionário estatal. Destaca-se que mesmo sendo o impetrante aprovado no certame dentro número de cargos vagos e, portanto, apto a tomar posse no cargo, a Administração Pública optou por não convocar o concorrente, o que não se pode permitir. O poder discricionário, inerente à Administração Pública, não pode ser confundido com poder arbitrário, como já alertava o ilustre administrativista Hely Lopes Meirelles, em sua célebre obra "Direito Administrativo Brasileiro": "Convém esclarecer que poder discricionário não se confunde com poder arbitrário. Discricionariedade e arbítrio são atitudes inteiramente diversas. Discricionariedade é liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei; arbítrio é ação contrária ou excedente da lei. Ato discricionário, quando autorizado pelo Direito, é legal e válido; ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido" Em casos como o presente, onde há aprovação de candidatos no concurso realizado e o ente público, mesmo assim, segue provendo cargos públicos com nomeações em caráter precário, a jurisprudência deste e. TJ/RS vem trilhando entendimento no sentido do reconhecimento da existência de um direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, os julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PUBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. EDITAL Nº01/2006. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 2º LUGAR. PROVA DA PRETERIÇÃO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 598099. 1. Uma vez que a administração pública estabeleceu no edital de abertura número certo e determinado de vagas, há direito subjetivo do candidato classificado dentro deste número ao provimento no cargo, como já decidiu o STF, com repercussão geral da matéria. RE nº 598099, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10.8.2011. 2. Direito subjetivo à nomeação e posse também com relação ao cargo em que a aprovação excedeu às vagas previstas, em virtude da efetivação/prorrogação de contratações emergenciais no decorrer da vigência do certame, para suprir a necessidade de pessoal para a mesma disciplina em que galgada aprovação. Como os contratos foram firmados pela própria autora, e tendo o ente público demonstrado que tal contratação se deu em virtude da carência efetiva de pessoal, o direito à nomeação e posse deve ser assegurado. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível Nº 70048239511, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 28/06/2012) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVERTE EM DIREITO SUBJETIVO. APELO DO ESTADO: A existência de contrato temporário demonstra a necessidade da Administração Pública no preenchimento da vaga constante do Edital do Concurso. Expectativa de direito à nomeação que se converte em direito subjetivo do candidato aprovado quando há preterição na ordem de classificação em face da ocupação da vaga correspondente por meio de contrato emergencial. APELO DA PARTE AUTORA: Mostra-se adequada a verba honorária arbitrada ao patrono da autora, considerando a natureza e a singeleza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. Ainda, não há falar em inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.684/06, porquanto tal Lei impõe a observância da carência de pessoal na área e disciplina em que inexistam candidatos aprovados com nomeação pendente para a prorrogação dos contratos emergenciais. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70029943727, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/02/2010) E, no mesmo sentido, segue a orientação do e. STJ: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS. CONTRATACÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 36.831/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012) Destarte, deve ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação, pois há necessidade de serviço e a vaga deve ser preenchida por aqueles que lograram classificação no concurso público. [...] Repiso a monocrática de minha lavra nos autos do Reexame de Sentença e da Apelação Cível nº 20133006462-1, em caso semelhante envolvendo o Apelante (Município de Santarém), consoante ementa que segue: reexame necessário e apelação cível. mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE santarém. Técnico nível superior enfermeiro. cadastro reserva. direito subjetivo à nomeação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AFASTADA.preterição verificada. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser admitida nem o mérito da causa pode ser examinado, o que não se verifica nos autos, pois a impetrante carreou aos autos, o edital que previu o número de vagas ofertada no certame, os editais que indicaram a vacância dos cargos e sua preterição no edital que convocou apenas 13 candidatos em substituição as 28 vagas não preenchidas na primeira convocação, impondo-se a rejeição da prejudicial. 2. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o direito oponível contra a Administração que possui o candidato aprovado para cadastro de reserva e fora das vagas especificadas no Edital para nomeação é o de não ser, durante o prazo de validade do concurso, preterido na ordem de classificação, somente surgindo seu direito subjetivo à investidura no cargo se a Administração desrespeitar aquela ordem (1), ou se, durante o prazo de validade do concurso, surgirem vagas, seja em virtude da criação de novos cargos mediante lei, seja em razão de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento (2), ou, ainda, se demonstrando necessitar de pessoal para aquele cargo, a Administração lançar mão de expedientes dissimulados, como a terceirização ou contratação temporária, burlando a força obrigatória do concurso (3). 3. Caso concreto em que evidenciada a preterição alegada, em razão do Edital nº 020/2010 não ter observado os 28 cargos vagos da convocação anterior e a terceirização para a mesma função para a qual aprovada a candidata autora. 4. Ação julgada procedente na origem. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. Por todo o exposto, para efeito de reexame necessário, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 04 de maio de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01717709-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-05-21)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA: 2014.3.020390-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTANCIADO: ERLAN JOSÉ LIMA REGO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE reexame necessário mandado de segurança. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE santarém. ENGENHEIRO MECÂNICO. NÍVEL SUPERIOR. cadastro reserva. direito subjetivo à nomeação. 1. A exigência de prova pré-constituída faz do mandado de segurança um processo de documentos, sem os quais nem a ação pode ser adm...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003750-24.2015.814.0000 IMPETRANTE: PAULA CAMILA DE MENEZES GOMES IMPETRADO: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2014, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJPA - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. 2 - O edital tem caráter vinculatório entre os concorrentes, devendo ser cumprido na íntegra, portanto, legítimo o indeferimento do título apresentado fora das regras editalícias. 3 - Petição inicial indeferida, com base no art. 267, inciso I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por PAULA CAMILA DE MENEZES GOMES PEREIRA em desfavor do Presidente da Comissão do Concurso Público nº 02/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Sustenta a impetrante que concorreu para o cargo de Analista Judiciário, Pólo Tomé-Açú, obtendo a pontuação final de 77,96pts. Defende que embora tenha apresentado os comprovantes de aprovação em dois concursos públicos anteriores, que valiam 0,25 cada, teve apenas uma considerada, sob o argumento de que a candidata apresentou declaração da entidade organizadora do certame quando o edital exigia certidão do órgão público. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revista a sua classificação no concurso, atribuindo-lhe a pontuação a que faz jus. No mérito, a declaração de nulidade do requisito editalício que ora se questiona, para que seja considerado o título da impetrante, por conseguinte modificada a sua colocação. Juntou os documentos de fls. 10/61. É o relatório. Decido. Cinge a controvérsia em analisar a legalidade ou não do item 11.18, do Edital de Abertura das Inscrições, que exigiu dentre os comprovantes para a atribuição do título de ¿Aprovação em concurso público¿, a Cópia do Diário Oficial em que foi publicado o resultado, indicando devidamente a aprovação do candidato ou Declaração, em original, emitida pelo Órgão onde ocorreu a aprovação. Pois bem, tenho que a mandamus não se sustenta por diversas razões: Primeiramente, porque o STJ vem entendendo que não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. VALORAÇÃO DOS TÍTULOS. 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, posto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes da Corte: RMS 26.735/MG, Segunda Turma, DJ 19.06.2008; RMS 21.617/ES, Sexta Turma, DJ 16.06.2008; AgRg no RMS 20.200/PA, Quinta Turma, DJ 17.12.2007; RMS 22.438/RS, Primeira Turma, DJ 25.10.2007 e RMS 21.781/RS, Primeira Turma, DJ 29.06.2007. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine atinente à revisão da pontuação da prova de títulos, atribuída pela Comissão de Concurso para ingresso nos Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo que fossem conferidos 1,9 (um virgula nove) pontos às duas obras jurídicas publicadas e 0,2 (zero vírgula dois) pontos ao certificado de participação em seminário, esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de direito líquido e certo, máxime porque a mencionada pontuação decorreu de valoração engendrada pela comissão à luz de critérios estabelecidos no edital que rege o certame in foco, fato que, evidentemente, revela a ausência de ilegalidade e, a fortiori, afasta o controle judicial. 3. A título de argumento obiter dictum, a banca examinadora atribuiu pontos pela extensão da obra, in casu, "resumos", e a participação em simpósio apenas como ouvinte e não na qualidade de debatedor, refugindo à ratio essendi da qualificação exigida no edital. 4. Recurso ordinário desprovido (STJ - RMS: 22456 RS 2006/0169841-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2008) Segundo, porque a candidata não obedeceu a norma editalícia, uma vez que a certidão de fls. 47, não se enquadra na hipóteses previstas no edital, razão que falece a impetrante de direito líquido e certo. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INFORMAÇÕES SOBRE VAGAS E NOMEAÇÕES - POSSE - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. - Embora cabível o mandado de segurança contra as autoridades organizadoras do concurso, e responsáveis por eventuais informações e pela nomeação e posse da candidata, não tem esta direito líquido e certo à obtenção, sob forma de reiteração, de informações que já constam do edital e de publicações do Órgão Oficial do Estado, e muito menos à posse, ainda que aprovada no certame dentro do número de vagas, se não apresentou documento para tanto exigido, mencionado no edital, e cuja falta, segundo a própria impetrante, é de instituição particular de ensino na qual realizou curso de especialização. (TJ-MG - MS: 10000130080302000 MG , Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 11/07/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - O edital tem caráter vinculatório entre as partes licitantes, devendo ser cumprido na íntegra, sob pena de desclassificação. (TJ-PR - AC: 818882 PR Apelação Cível - 0081888-2, Relator: Antonio Lopes de Noronha, Data de Julgamento: 31/08/2000, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2000 DJ: 5756) Assim, tendo em vista a falta de elemento mínimo capaz de demonstrar a violação do alegado direito subjetivo da impetrante, não restou caracterizada a violação do seu direito líquido e certo. Neste sentido, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base na Súmula nº 106, do STJ. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12, da Lei n. 1060/50. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 1º de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2015.01898741-17, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003750-24.2015.814.0000 IMPETRANTE: PAULA CAMILA DE MENEZES GOMES IMPETRADO: COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 02/2014, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO DO TJPA - FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1 - O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016108-8 COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS. AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUÉS. ADVOGADO: GLEIDSON ALVES PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos de Ação Ordinária de Indenização com Pedido de Liminar (processo de nº. 0016518-83.2014.814.0301), que determinou que a Agravante proceda com o depósito de 1% do valor total do imóvel a título de aluguel mensal, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), com limite no valor total do imóvel. O agravante faz breve síntese da demanda e alega: que o Agravado teria firmado ¿instrumento particular de compromisso de compra e venda¿ para a aquisição de um imóvel, com entrega prevista para junho de 2013; que o imóvel não teria sido entregue em tal data e que por este motivo teria causado ao Agravado danos materiais e morais; que a decisão liminar deferida pelo juízo a quo não foi devidamente analisada como deveria, não estando configurados os pressupostos legais para a antecipação dos efeitos da tutela. Após distribuição, o Agravado apresentou contrarrazões nas fls.165/176. Em seguida autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010). No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 157 dos autos boleto bancário sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via é do usuário; II - 2ª via é do processo; III - 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 288 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, de de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.01878375-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.016108-8 COMARCA DE BELÉM/PA. AGRAVANTE: AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS. AGRAVADO: MARCELO BRITO MAUÉS. ADVOGADO: GLEIDSON ALVES PANTOJA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANHÃ INCORPORADORA LTDA em face de seu inconformismo com a decisão...
PROCESSO: 0007733-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA. ADVOGADA: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo Nº: 0011542-96.2015.814.0301), ajuizada por GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA . Em suas razões recursais, narra o agravante que a agravada ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer, requerendo que a Unimed liberasse determinados materiais cirúrgicos para a realização do seu procedimento cirúrgico, conforme prescrição médica. Afirma que a intervenção cirúrgica já foi autorizada, todavia, os componentes necessários à sua efetivação, foram negados administrativamente pela Operadora do Plano de Saúde. Aduz que foi diagnosticada com hérnia discal lombar com compressão radicular e instabilidade da coluna, incapacitando-a para o trabalho por tempo indeterminado. Juntou documentos comprobatórios. Pugnou pela concessão de tutela antecipada no intuito de obter da agravante a liberação desses materiais cirúrgicos e, ao final, a procedência da ação. Recebida a inicial, o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada para que a UNIMED fosse compelida a liberar todos materiais cirúrgicos necessários à realização do cirurgia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Irresignado, o recorrente através do presente recurso em análise, argumenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Por fim, assevera que não há qualquer fundamento técnico-jurídico para que seja reconhecida a imposição da medida acautelatória de tutela antecipada. Razão pela qual, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão de 1º grau, até pronunciamento definitivo desta Câmara Julgadora, ocasião em que pugnou pelo provimento do recurso com a cassação definitiva da decisão confrontada. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Explico por quê: O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Assim, para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da UNAJ, disponibiliza um relatório descritivo acerca das custas processuais do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, circunstância que obsta, via de consequência, a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010) In casu, constato que o agravante colaciona à fl. 30 dos autos, boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em desacordo com o que dispõe o Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via é do usuário; II - 2ª via é do processo; III - 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Destarte, entendo que é imprescindível que se colacione aos autos - além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta e/ou Relatório de Custas do Processo, que é o documento hábil a identificar os emolumentos a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, no caso sub judice, observo que o boleto bancário constante de fl. 30 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Isto posto, não conheço o vertente agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade extrínseco, qual seja, preparo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 23 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JÚNIOR Juiz Convocado Relator
(2015.02652433-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO: 0007733-31.2015.814.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO AGRAVADA: GISELE DO SOCORRO LEAL DE SOUSA. ADVOGADA: CECILIA CLAUDIA DE FREITAS TEIXEIRA. RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO BEZERRA MAIA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu o pedido de tutela a...
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 74/75) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido de liminar nº 0000165-89.2011.814.0042 ajuizado por VITÓRIA MÁRCIA DE ANDRADE FRAZÃO contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado impetrou mandado de segurança (fls. 03/09) onde aduziu que servidora pública municipal, com ingresso por meio de concurso público nº 01/2007, no cargo de professora, tendo sido lotada inicialmente na E.M.E.F. Deodoro dos Santos, na zona rural de Ponta de Pedras. Ocorre que, em 01/03/2011, tomou conhecimento de forma verbal que seria removida para a E.M.E.F. Santana do Arari, porém tal ato estaria desprovido de qualquer justificação, estando assim em confronto com o artigo 36 da Lei Municipal nº 536/12. Informou, que morava próximo ao local onde desempenhava suas funções, por outro lado, caso fosse transferida para a outra escola, seriam necessárias oito horas de barco, acarretando muitos sacrifícios para a impetrante. De mais a mais, invocou que a transferência citada inviabilizaria o exercício de suas atividades sindicais, tendo em vista que era dirigente de entidade de classe. A impetrante invocou a nulidade do ato verbal de remoção por ausência de motivação, e a violação a inamovibilidade garantida por exercer o cargo de dirigente sindical, com base no artigo 175, b, da Lei Estadual nº 5.810/94. Por fim, pugnou pela concessão da segurança. Juntou documentos de fls. 10/32 dos autos. A autoridade coatora apresentou informações (fls. 37/43), alegando não ter havido nenhum ato ilegal ou com abuso de poder praticado pela impetrada, ressaltando que somente teria conversado com a impetrante a respeito da remoção para Santana do Arari, mas que a partir dessa conversa a servidora deixou de comparecer tanto na E.M.E.F. Deodoro dos Santos ou na Secretaria de Educação, destacando que a remoção não foi efetivada e que a professora continuava na E.M.E.F. Deodoro dos Santos. Afirmou, ainda, que a remoção era ato corriqueiro e discricionário da Administração, por resultar da conveniência e oportunidade e do interesse coletivo nos casos de necessidade de professores em outra unidade escolar da Municipalidade, até mesmo porque o servidor público não gozava de inamovibilidade. Alegou, por fim, a impossibilidade de concessão da ordem mandamental, pois a solução da lide dependia da produção de prova que demonstrasse o ato de remoção da impetrante, o que sequer era permitido em sede de mandamus. Às fls. 51/53 foi deferida a liminar requerida na inicial. O Ministério Público de 1º grau, manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 71/73). O juízo a quo prolatou sentença de mérito conforme acima narrado (fls. 74/75), não havendo interposição de recurso voluntário contra a mesma. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 81). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais (fls. 87/91). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a parte dispositiva da sentença ora reexaminada (fls. 74/75): (...) Compulsando os autos evidencia-se às fls.62/63 que a remoção da impetrante da E.M.E.F Deodoro dos Santos, não se encontra motivada. Observa-se que a própria autoridade impetrada poderia carrear aos autos decisão devidamente motivada quanto à remoção da impetrante, mas não o fez. A mera alegação de que o ato foi praticado para atender o interesse público, de forma vaga, desacompanhada de qualquer comprovação, não supre a necessidade de fundamentação. O fundamento invocado pela impetrante é relevante, pois o ato que determinou a sua remoção, pelo que se infere dos autos, está eivado de nulidade, pois lhe falta motivação. A doutrina e a jurisprudência são praticamente uníssonas no sentido de que todo ato administrativo deve ser motivado, sob pena de nulidade, posto que o administrado tem direito de saber as suas razões, logicamente quando interfere na órbita de seus interesses jurídicos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA -TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO - ATO DISCRICIONÁRIO - NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. Independente da alegação que se faz acerca de que a transferência do servidor público para localidade mais afastada teve cunho de perseguição, o cerne da questão a ser apreciado nos autos diz respeito ao fato de o ato ter sido praticado sem a devida motivação. 2. Consoante à jurisprudência de vanguarda e a doutrina, praticamente, uníssona, nesse sentido, todos os atos administrativos, mormente os classificados como discricionários, dependem de motivação, como requisito indispensável de validade. 3. O recorrente não só possui direito líquido e certo de saber o porquê da sua transferência "exofficio", para outra localidade, como motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 4. Recurso provido. (RMS/Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2002/0143588-5, Sexta Turma, DJU de 16/05/2005, pag. 417). (grifo nosso). (TJCE - 006277) - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFÍCIO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA ESCOLA DISTANTE 23 KM DA SEDE DO MUNICÍPIO. DECISÃO ARBITRÁRIA E MOTIVADA. ATO ADMINISTRATIVO NULO. 1. O ato administrativo de remoção de servidor deve ser motivado, sob pena de ser nulo. Precedentes. 2. Reexame necessário conhecido, mas não provido. Sentença mantida. (Reexame Necessário n°503 17.2005.8.06.0159/1, 5a Câmara Cível do TJCE, Rei. Francisco Suenon Bastos Mota. Unânime, DJ 14.09.2010). Se não houver motivação para pratica do ato de remoção da autora, como exposto, eivado está o mesmo de nulidade, sendo forçoso, assim, reconhecer que se mostra presente a plausibilidade do seu direito. Assim, dadas estas razões, forçoso é reconhecer que o direito alberga a pretensão da impetrante. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Vitória Marcia de Andrade Frazão em face da Secretária de Educação do Município de Ponta de Pedras, PA, para concedendo à segurança pleiteada, determinar que a impetrante continue lotada na E.M.E.F Deodoro dos Santos, deste Município de Ponta de Pedras, PA. Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais, senão vejamos. O ponto fulcral para o deslinde do feito tem como meta saber se o servidor estável, tem o direito ou não em continuar exercendo suas atribuições na escola onde já estava lotada há dois anos. Trata-se de remoção do servidor público, para exercício de suas funções em outro local de trabalho, caracterizando-se como ato discricionário, devendo observar, para tanto, tão-somente a conveniência administrativa. Sobre o instituto, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: (...) Remoção é simples deslocação do servidor de uma repartição para outra, ou de um órgão para outro - dentro do mesmo Ministério (na órbita federal) ou Secretaria (na órbita estadual) - sem que haja mudança de cargo. Altera-se, apenas, o local em que ele servirá. Quando a remoção implicar mudança de sede e haja se processa ex officio, o servidor tem direito ao ressarcimento das despesas necessárias à sua nova instalação. Considera-se sede o Município onde tem seu exercício. A remoção, tal como a transferência, pode se processar por permuta e, à moda desta, realiza-se por conveniência do serviço. Não sendo, jamais, forma de punição, descabe utilizá-la como medida sancionadora (e, muito menos, como instrumento de perseguição), através da deslocação do funcionário para regiões afastadas. A remoção só pode ser efetuada para onde houver claro de lotação. Lotação é o número de funcionários que devem ter exercício em cada repartição de serviço. (...) A remoção não altera a lotação, dado que deverá se processar precisamente para onde houver claro de lotação, isto é, vaga dentro do mesmo quadro (Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 38-39). O servidor público, portanto, não é inamovível. Sua transferência é admitida, dentro dos limites legais, seja a pedido ou mesmo de ofício. No entanto, o ato, além de formalizado e devidamente publicado, deve ser acompanhado de motivação pela Administração. Nesse sentido, a Súmula n. 149 do extinto TFR: No ato de remoção "ex officio" do servidor público, é indispensável que o interesse da administração seja objetivamente demonstrado. O motivo, que compreende as razões de fato e de direito que justificam as ações administrativas, é requisito indispensável para a validade de todo e qualquer ato administrativo. Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento no ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseia o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. (...) A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo (Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 203). Não basta apenas a existência do motivo. É imprescindível que ele seja apresentado antes ou simultaneamente à prática do ato. A Administração, portanto, está vinculada ao princípio da motivação, que se constitui na demonstração das razões de fato e de direito que a levaram a praticar ou deixar de praticar determinado ato. A mesma jurista ainda esclarece: Não se confundem motivo e motivação do ato. Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram (Id. ibid). Muito se discutiu acerca da necessidade de motivação dos atos discricionários. Entretanto, doutrina e jurisprudência estão a convergir no sentido de que, ainda que exista certo grau de liberdade para a Administração Pública na prática de alguns atos, estes não dispensam a motivação. Na concepção do administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello, a motivação é ainda mais importante nos chamados "atos discricionários", porquanto, ausente a demonstração dos motivos que ensejaram a sua prática, impossibilitado estará o exercício do controle de legalidade, máxime quando realizado pelo Poder Judiciário, in verbis: (...) Em se tratando de atos vinculados (nos quais, portanto, já está predefinida na lei, perante situação objetivamente identificável, a única providência qualificada como hábil e necessária para atendimento do interesse público), o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexista, dever-se-á considerar sanado o vício do ato. Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motiva motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrerem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior (Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, p. 369) (destaques meus). Ainda que o princípio da motivação seja de construção eminentemente doutrinária, tem encontrado guarida, hoje, na legislação infraconstitucional, predominando, assim, o entendimento de que o dever de motivar é imposto a todo e qualquer agente público no desempenho da função administrativa. Na hipótese sub examine, verifico que o ato de remoção sequer chegou a ser formalizado, embora a autoridade impetrada tenha claramente manifestado a intensão de remover a impetrante para atender a necessidade da E.M.E.F. Santana do Arari. Com efeito, vislumbra-se que a remoção da impetrante em questão sem um ato concreto, sem dúvida, seria ilegal e abusiva, haja vista que o suposto interesse público não restou legalmente demonstrado pela autoridade impetrada. Portanto, considerando-se que o administrador público tem o poder de remover o servidor público quando devidamente evidenciado e comprovado o interesse público, e não tendo sido demonstrada tal necessidade, configura-se o cunho eminentemente político do ato administrativo impugnado, que não pode ser chancelado pelo Poder Público Judiciário. A jurisprudência tem o mesmo entendimento, assim vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS MOTIVOS QUE LHE DERAM ENSEJO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 50, I, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO APRESENTADA SOMENTE NAS INFORMAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CONGRUÊNCIA ENTRE O MOTIVO E A FINALIDADE DO ATO, ALÉM DE EVIDENCIAR ELEVADO GRAU DE SUBJETIVISMO À REVELIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA ATENDE A ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI ESTADUAL 4.122/99. ATO ADMINISTRATIVO QUE, APESAR DE DISCRICIONÁRIO, SUJEITA-SE AO CONTROLE DE JURIDICIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Segurança Pública do Estado de Sergipe que determinou a remoção ex officio do Delegado de Polícia impetrante sem a correspondente motivação. 2. Integra o bloco de juridicidade do ato administrativo - ainda que discricionário - a explicitação das razões que levaram a Administração Pública à sua prática. Precedentes. 3. No caso concreto, a Portaria 419/2011 não trouxe qualquer referência ou mesmo informação remissiva à ata do Conselho Superior para permitir ao Delegado removido saber o motivo e a finalidade de sua transferência. Ilegalidade revelada pela inobservância do disposto no art. 50, I, e § 1º, da Lei 9.784/99. 4. Ademais, a fundamentação apresentada nas informações evidencia desvio de finalidade pela incongruência entre o motivo e o objetivo do ato de remoção, cuja justificativa está marcada por generalismos e subjetivismos que identificam a presença de interesse público a partir de ilações sobre prejuízos que futuramente poderiam advir do serviço policial. Data venia, não pode a Administração Pública aferir aprioristicamente se as ações policiais serão ou não prejudicadas pelas diferenças profissionais entre o Delegado impetrante e seu coordenador. Ou se se comprova concretamente a efetiva existência de prejuízo ao serviço público, ou não passam de um juízo de mero subjetivismo que não se compatibiliza com o princípio constitucional da impessoalidade considerações sobre transtornos futuros, eventuais e incertos - que poderão ocorrer ou não . 5. Por outro lado, a transferência operada na espécie não atende às previsões do art. 26, II da Lei Estadual 4.122/99, que estabelece a remoção ex officio ou "por interesse do serviço" ou "por conveniência da disciplina", não tendo sido comprovada nenhuma das situações. Não havendo demonstração concreta sobre a forma como os desentendimentos entre o impetrante e seu coordenador afetam o serviço, e inexistindo instauração de processo disciplinar, a remoção se mostra ilegal em qualquer dessas duas hipóteses. Impõe-se, pois, reconhecer a violação do direito líquido e certo do impetrante em ser removido apenas nos casos determinados por lei - art. 26 da Lei Estadual 4.122/99 - mediante ato administrativo devidamente motivado, elementos esses não presentes in casu. 6. O ato administrativo discricionário sujeita-se à sindicabilidade jurisdicional de sua juridicidade. Não invade o mérito administrativo - que diz com razões de conveniência e oportunidade - a verificação judicial dos aspectos de legalidade do ato praticado. Precedentes. 7. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 37327 SE 2012/0049507-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) Assim sendo, a sentença ora reexaminada não merece reforma pelos fundamentos narrados acima, pois o sentenciado provou direito líquido e certo, conforme ressaltado pelo Magistrado de 1º grau. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público de 2ªº grau, já as partes, através de publicação no Diário de Justiça P. R. I. Belém (PA), 21 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03090013-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA (fls. 74/75) proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras, nos autos da ação de mandado de segurança com pedido de liminar nº 0000165-89.2011.814.0042 ajuizado por VITÓRIA MÁRCIA DE ANDRADE FRAZÃO contra o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA DE PEDRAS, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado impetrou mandado de segurança (fls. 03/09) onde aduziu que servidora pública municipal, com ingresso por meio de concurso público nº 01/...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Lúcia Maura da Silva Santos, para o fim de que lhe fosse fornecido o medicamento XOLAIR, o qual é indicado para tratamento de pacientes com asma grave. Contudo, referido medicamento não faz parte do protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que não há pactuação que obrigue o Estado a fornecê-lo. Assim, a revisão da decisão do Ministério da Sáude pelo Poder Judiciário deve trazer o ente federativo com poderes legais para tanto. Logo, a parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda ora pleiteada seria a União. Também, pontou acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público para defender direito individual da interessada que é maior de idade e capaz. No mérito, arguiu que a integralidade farmacêutica do Sistema Único de Saúde compreende o fornecimento de todos os medicamentos previstos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da doença que, no presente caso, não está previsto no tratamento terapêutico com o medicamento XOLAIR, não havendo obrigatoriedade do Estado do Pará em fornecê-lo. Ainda, que o medicamento em questão não foi incluído no PCDT e foi submetido a estudo realizado pela Comissão de Incorporação de Novas Tecnologias ao SUS que decidiu pela sua não inclusão. O medicamento XOLAIR é de alto custo, vez que cada ampola custa para o Estado do Pará R$ 1.643,62, a ser incluído no orçamento destinado a implementação de políticas públicas. Ainda, que a matéria referente ao fornecimento de medicamento de alto custo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566471 RG/RN. Não pode o poder judiciário subverter a ordem das coisas e disciplinar uma nova metodologia terapêutica para os pacientes, como a interessada, diagnosticado com asma de difícil controle e determinar o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. Asseverou, ainda, que da forma como o Estado foi compelido a custear o tratamento médico e demais exames e medicamentos, incluindo nesse contexto o efeito multiplicador da medida, sem a devida previsão orçamentária, estaríamos diante de infração direta a preceitos constitucionais (art. 169 da CF/88 e arts. 206 e 212 da Constituição Estadual). Faz-se necessário a redução da multa imposta à Fazenda Pública em caso de descumprimento, vez que o prazo concedido na decisão liminar não é razoável e eventualmente a agravante incidirá em mora, e a multa no importe que foi imputado acarretará prejuízos ao orçamento público. Também, quanto à possibilidade de bloqueio de vergas públicas, tal determinação não se mostra compatível com o art. 100 da CF/88, especialmente seu parágrafo 6º, que apenas traz a possibilidade de sequestro de verbas públicas nos casos de precatório, já de devidamente constituídos em que há preterimento ao direito de precedência ou de não dotação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o que não ocorre no caso concreto, pois o processo ainda está em fase recursal, não havendo constituição de precatório. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra o Estado do Pará. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a Sra. Lúcia Maura da Silva Santos (interessada): (i) É portadora de asma de difícil controle (ADC); (ii) Necessita de doze unidades do medicamento Xolair 150 mg; (iii) Não possui condições financeiras de custear o referido medicamento; (iv) Desde 22/01/2015, por médica médica de profissional do quadro do Estado (Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará), foi lhe indicado a medicação Xolair; (v) O ministério público solicitou junto ao Estado administrativamente em 22/01/2015 o fornecimento de tal medicamento (fl..56), sendo informado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que o farmaco não entrou no protocolo clínico do Ministério da Saúde para tratamento de asma grave, sendo sugerido o encaminhamento do pleito a Secretaria Estadual de Saúde (fl.58); (vi) O Ministério Público reiterou a solicitação diversas vezes a Secretaria de Saúde (fls.60, 62), tendo inclusive requerido junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que verificasse junto à médica que prescreveu o medicamento, a substituição por outro medicamento previsto pelo SUS ou em caso de impossibilidade, que a médica fornecesse laudo pormenorizado que contivesse todos os esquemas já utilizados pela paciente, a justificativa da escolha da medicação, dentre outros (fl.065); (vii) Em 24/04/2015, a Secretária Adjunta de Políticas de Saúde informou ao Ministério Público que a Secretaria estaria realizando a aquisição de medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) - 150 mg, no quantitativo solicitado, através de Ata de Registro de Preços existente em outro estado e que, logo que estivesse disponível seria feito contato com a paciente (fl.66). (viii) Em 07/05/2015, o Ministério Público reiterou à solicitação feita junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia quanto à possível substituição do medicamento ou emissão de laudo pormenorizado (fl.67), sendo informado em 18/05/2015 que o fármaco não faz parte da relação de medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento em questão e também não faz parte da padronização daquela Instituição. Sugeriu fosse solicitado o parecer técnico, quanto aos medicamentos disponíveis no padrão da Secretaria Estadual da Saúde - SESPA (baseado nos padrões e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde), considerando que tal Secretaria é a gestora estadual dos componentes especializados (fl.68). (ix) A Dra. Nazaré Cardoso, médica pneumologista da Fundação Santa Casa de Misericórdia, emitiu laudo pormenorizado sobre a saúde da interessada, bem como da necessidade de utilização do medicamento XOLAIR (fls.74/93). Portanto, encontra-se patente a necessidade de fornecimento do fármaco em questão, eis que a interessada apresenta quadro clínico de asma grave de difícil controle. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02844079-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0075794-41.2015.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA IMPETRANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ OAB/PA 21.321. IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elza Edilene Rebelo de Moraes contra ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que, nos autos do agravo de instrumento nº 0067753-85.2015.814.0000 que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela ora impetrante, figurando como interessado a Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marapanim. Constam dos autos que a Câmara dos Vereadores de Marapanim recebeu de um cidadão comum denúncia de irregularidades praticadas pela prefeita municipal Elza Edilene. A denúncia tem por fundamento o relatório de fiscalização realizada pela Controladoria Geral da União no Município. Com 2/3 de aprovação, os vereadores resolveram afastar a prefeita do cargo, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com base no art. 20, da Lei de Improbidade Administrativa. Inconformada, a prefeita impetrou mandado de segurança (processo n.º 0072355-29.2015.814.0030) com pedido liminar de reintegração ao cargo, o qual foi negado, pois o juízo de piso entendeu prudente ouvir primeiramente a autoridade apontada como coatora e o Ministério Público (fls. 95/97). Irresignada, a ora impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento (processo n.º 0067753-85.2015.814.0000), o qual teve seu pedido de efeito suspensivo ativo indeferido pela desembargadora relatora Edinéa Tavares, por entender ausentes os requisitos do art. 558 do CPC. Nessa oportunidade, a impetrante defende o cabimento do remédio heróico alegando que sua impetração é possível diante da decisão teratológica que indeferiu o efeito suspensivo ativo nos autos do agravo de instrumento n.º 0067753-85.2015.814.0000. Afirma que a decisão se revela teratológica posto que ¿a Câmara Municipal sustenta o afastamento da impetrante com base no § único do art. 20 da Lei 8.429/92 e a relatora do agravo de instrumento a mantém afastada com fundamento na Constituição Federal, em homenagem ao princípio da simetria com o meio¿. Discorre sobre a aplicabilidade ao caso concreto do Decreto Lei 201/67. Diz que o seu afastamento do cargo viola os princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, bem como entende que houve ofensa ao art. 117, §5º do Regimento Interno da Câmara Municipal. Por fim, requer a concessão de medida liminar para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ativo formulado em sede de agravo de instrumento, determinando a reintegração ao cargo de prefeita municipal de Marapanim. Documentos às fls. 56/372. Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 373). É o necessário relatório. PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar contra decisão da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares proferida no recurso de agravo de instrumento n.º 0067753-85.2015.814.0000 nos seguintes termos: ¿(...) No caso em questão, verifico que a denúncia de fls. 93-101 apresentada pelo cidadão Manoel Evaristo teve como base o Relatório de Fiscalização n.º 39028, de 17/02/2014 emitido pela Controladoria Geral da União, o qual indicou diversas irregularidades quanto a aplicação de recursos federais recebidos pelo Município de Marapanim, o que gerou a aceitação da denúncia por 9 (nove) vereadores, de um total de 11 (onze) conforme Ata de Sessão, às fls. 166-168. Com efeito, a Câmara Municipal de Marapanim, por ser poder independente e autônomo, cuja atribuição, além da elaboração das leis locais é a fiscalização dos atos do Prefeito Municipal, possui a prerrogativa de processar e julgar o Chefe do Executivo local em infrações político-administrativa conforme dispõe o Decreto Lei n.º 201/67. Em que pese a possibilidade de afastamento cautelar do Prefeito não constar expressamente no decreto supracitado, cumpre ressaltar que há previsão tanto na Constituição da República, artigo 86, §1º e na Constituição do Estado do Pará, artigo 137, §1º, II em relação ao Presidente e Governador respectivamente, aplicável por simetria ao Prefeito, desde que observado a deliberação do quorum de 2/3. Vale ressaltar que a situação ora exposta reflete um julgamento político, cuja competência é única e exclusiva da Câmara dos Vereadores, cabendo ao Judiciário apenas a aferição da legalidade da conduta dos agentes políticos, sem, contudo, adentrar no mérito ou nas razões tomadas pelo Poder Legislativo local face a sua soberania expressa na Constituição da República. Desta forma, por não vislumbrar ilegalidade no Decreto legislativo n.º 011/2015 não vejo razões por hora para reformar a decisão da magistrada de piso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal. Comunique-se ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decênio legal, art. 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo, ofereça contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 16 de setembro de 2015.¿ Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil em que a própria definição de direito líquido e certo remete a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial se revela hipótese de excepcionalidade, sendo cabível apenas quando: a) o ato for teratológico; b) manifestamente ilegal; e c) proferido com abuso de poder. Dessa forma, a irrecorribilidade da decisão judicial que nega ou concede o efeito suspensivo no agravo de instrumento por si só não autoriza o uso indiscriminado da ação mandamental. In casu, verifico que a decisão impetrada não se afigura como teratológica, ilegal ou com abuso de poder. Ao contrário do que afirma a impetrante, a autoridade apontada como coatora não inovou nos fundamentos para manter o afastamento do cargo de prefeita. O que se deu foi que, a partir do seu livre convencimento, concluiu que estão ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, previstos no art. 558 do CPC, motivo pelo qual indeferiu o pedido liminar. Veja que a decisão combatida, inclusive, ressalta que a denúncia apresentada pelo cidadão está embasada no relatório de fiscalização da Controladoria Geral da União realizada no Município. Entendo que ausente a teratologia apontada pela impetrante diante da falta de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o afastamento do cargo tem natureza preventiva, portanto, sem prejuízo da remuneração. Assim, afirmo uma vez mais, não há que se falar em inovação nos fundamentos que mantém o afastamento da Prefeita Municipal do seu cargo, mas sim em ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça coaduna com esse entendimento, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no MS 16686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. ART. 527, PARÁG. ÚNICO DO CPC. (...). 1. A Lei 11.187/2005, objetivando dar efetividade e harmonizar o princípio da recorribilidade das decisões judiciais com os que determinam a razoável duração do processo, também alçado a postulado constitucional, modificou a sistemática do Agravo de Instrumento e introduziu o parág. único ao art. 527 do CPC vedando a interposição de recurso em adversidade à decisão que conceder efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. 2. É inadmissível a interposição de Agravo interno no caso de concessão ou negativa de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, sendo cabível, em casos excepcionais, a impetração de Mandado de Segurança, caso se trate de decisão teratológica (manifestamente ilegal) ou proferida com abuso de poder. Precedentes: AgRg no REsp. 714.016/RS, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 19.03.2013, AgRg no AREsp. 95.401/PR, Rel. Min ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02/08/2012, AgRg no REsp. 1.215.895/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23/3/11 e RMS 25.949/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 23/3/10. (...)¿ (REsp 1296041/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). ¿SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO STJ. (...) 2. A decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte em relação à utilização de mandado de segurança em face de decisão judicial, que somente admite a interposição do writ em casos excepcionalíssimos, em que a decisão seja flagrantemente teratológica. (...)¿ (AgRg na MC 20.757/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013). Na mesma esteira, esta Corte de Justiça assim também já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA DA DECISÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. (MS 0023828-39.2015.814.0000; Desa. Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, J. 27/08/2015, p. 27/08/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNICA DE ILEGALIDADE. TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DO WRIT. O mandado de segurança, procedimento especial cognitivo, de rito sumário e com assento constitucional, só tem cabimento, em se tratando de decisão judicial, quando o ato impugnado for manifestamente teratológico, dotado de flagrante ilegalidade ou proferido com abuso de poder. (MS 0049729-09.2015.814.0000; Des. Relator Roberto Gonçalves de Moura, J. 25/08/2015; p. 25.08.2015). Por tudo o que foi esclarecido, e diante da ausência da teratologia apontada pela impetrante, a medida que se impõe é o indeferimento da presente petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Ato contínuo, extingo o processo sem resolução de mérito. É a decisão. Belém, 06 de outubro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.03856531-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-10-14, Publicado em 2015-10-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0075794-41.2015.814.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA IMPETRANTE: ELZA EDILENE REBELO DE MORAES. ADVOGADO: GERCIONE MOREIRA SABBÁ OAB/PA 21.321. IMPETRADO: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Elza Edilene Rebelo de Moraes contra ato da Excelentíssima Senhora Desembargadora Edinéa Oliveira Tavares que, nos autos do agravo de instrument...