APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS À EMPRESA AUTORA A SANÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E A CONSTIUIU EM MORA. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA NÃO CUMPRIDO. ATRASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À EMPRESA CONTRATADA. PROVA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DO SERVIÇO DE COMPACTAÇÃO DO SOLO E TERRAPLANAGEM. SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL. MODIFICAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE APLICARAM MULTA E CONSTITUÍRAM A CONTRATADA EM MORA. REMESSSA NECESSÁRIA RECEBIDA. RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Considerando-se que foi proferida uma única sentença para os dois processos, e que o Distrito Federal apresenta duas apelações com idênticas razões recursais, possível a análise conjunta dos recursos, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo. 3. Em decorrência do princípio da sindicabilidade, tem-se o poder de controle dos atos administrativos abrange tanto aquele realizado pela própria Administração, por meio do poder da autotutela (Súmula 473 do STF), como também o controle jurisdicional. 4. O princípio da infastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, possibilita ao Poder Judiciário fazer o controle da legitimidade dos atos administrativos, anulando-os em caso de ilegalidade, ainda que sejam eles discricionários, não lhe sendo permitido, entretanto, adentrar ao mérito administrativo, ou seja, invadir os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, em respeito aos limites impostos pelo sistema constitucional de freios e contrapesos (checks and balances), sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 5. Nos atos discricionários ocorre a valoração dos motivos e na escolha do objeto de ato pela Administração, nos casos em que esta é legalmente autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato a realizar. Entretanto, caso o ato administrativo discricionário seja praticado em violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, ou quando houver dissonância entre o motivo e o objeto, restará configurada a sua ilegalidade, o que autoriza a anulação do ato pelo Poder Judiciário. 6. O art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, enumera hipóteses em que a prorrogação dos contratos administrativos pode ser efetivada pelas partes, entre os quais está a possibilidade de prorrogação pela omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (inciso VI). 7. No caso dos autos, tem-se que o documento intituladoPrimeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º. 39/2010-PMDF estabelece de forma expressa que foi firmado com base no art. 57, §1º, inciso VI, da Lei 8.666/93. 8. Todas as hipóteses de prorrogação de contrato previstas no art. 57, §1º, da Lei 8.666/93, não envolvem culpa do contratado, mas sim hipóteses de culpa da própria administração ou evento extraordinário não imputável às partes. 9. Mostra-se descabida a aplicação de multa à SOLTEC, tendo que em vista que a prorrogação do contrato foi fundamentada na omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis (art. 57, §1º, inciso VI, da Lei 8.666/93), o que, em tese, afastaria qualquer juízo de culpa da empresa responsável pela execução da obra, pelas razões acima delineadas. 10. Na fase instrutória do processo foi deferida a produção de prova pericial. Em casos complexos, em que a matéria sobre a qual recai o objeto da lide é de ordem técnica, exigindo conhecimentos especializados, como é o presente, a prova pericial assume fundamental importância. 11. Conclui-se da prova técnica produzida que a empresa contratada não teria condições de dar continuidade à execução da obra, sem que antes fosse resolvida a questão da execução do serviço de compactação do solo e terraplanagem, serviço esse não previsto no edital. Portanto, conforme bem consignou o magistrado prolator da sentença, ficou evidenciado nos autos que o que impediu ou atrasou o início das obras, portanto, não foi a omissão ou inércia culposa da SOLTEC em realizar os serviço contratado, mas a condição inadequada do aterro, que demandava nova compactação do solo, associada à indefinição da PMDF sobre aspectos técnicos do projeto. 12. O reequilíbrio econômico-financeiro é um direito que decorre da própria Constituição Federal (art. 37, XXI), e atende ao próprio interesse público, tendo em vista que essa garantia diminui os riscos para os particulares, fazendo com que eles reduzam seus preços, pela desnecessidade de inclusão de custos inesperados, criando uma situação mais vantajosa para a Administração. 13. Na hipótese em análise, restou evidenciado que os serviços de compactação do solo e terraplanagem não poderiam ser assumidos pela contratada sem um aditivo do contrato, em razão da evidente modificação do equilíbrio econômico-financeiro (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93). 14. Logo, se o atraso na execução não pode ser imputado à empresa contratada, descabida a aplicação de multa e sua constituição em mora, ante a clara violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que tornam o ato administrativo ilegal. 15. Remessa necessária recebida. Recursos voluntários conhecidos e desprovidos. sentença confirmada.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPÔS À EMPRESA AUTORA A SANÇÃO DE MULTA POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E A CONSTIUIU EM MORA. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA ÚNICA. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA SINDICABILIDADE. INVASÃO DO MÉRITO ADMINIST...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do contratante, cabendo à outra parte provar a má-fé. 2. O procedimento em caráter de urgência requerido pelo beneficiário, perante a seguradora e mediante recomendação médica, encontra-se acobertado pelo plano, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tendo em vista implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. 3.1. In casu, segundo relatórios médicos (fls. 65 e 67), a autora é portadora de esclerose múltipla - forma surto, apresentando remissão com início dos sintomas em 2011 e neurite óptica em olho direito. O controle com ressonância magnética de crânio demonstrou, que com o uso do medicamento - FINGOLIMOD 0,5, com nome comercial GINELENYA, houve estabilização das lesões encefálicas, com ausência de novas lesões cerebrais, demonstrando absoluta necessidade de administração do medicamento que lhe foi prescrito, para o controle e tratamento do mal que a aflige. 3.2. Na hipótese, não existe justificativa legal ou contratual à recusa da solicitação de fornecimento de fármaco para o tratamento, em caráter de urgência, de moléstia degenerativa, confunde prescrito por profissional de saúde e comprovadamente imprescindível para controle da doença e preservação da vida da autora. 4. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CASSI. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA. ESCLEROSE MÚLTIPLA - FORMA SURTO. DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO FINGOLIMOD 0,5, COM NOME COMERCIAL GINELENYA. PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTATAÇÃO. ÚNICA FORMA DE CONTROLE DE PROGRESSÃO DA DOENÇA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CCB/02. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico pátrio impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fác...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS NO EMPREGO PÚBLICO PLEITEADO. PARÂMETRO DO CONTROLE JUDICIAL. LEI OU ATO DE CRIAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO POR ATO DA PRÓPRIA ENTIDADE GOVERNAMETAL. ART. 173, § 1º, CF. ATO DE GESTÃO. DEFINIÇÃO DAS ETAPAS DO CONCURSO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À AFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna determinada etapa do concurso público, na qual o candidato foi reprovado, é o ato da própria eliminação do certame - e não o termo final do prazo concedido pela Administração Pública para a impugnação do edital -, pois somente a partir daí a regra do edital passa a afetar o direito subjetivo do impetrante. Precedentes do E. STJ. 2. O emprego público in casu prescinde de criação por lei, porquanto as estatais exploradoras de atividade econômica submetem-se ao regime próprio das empresas privadas, a teor do § 1º do art. 173 da Constituição Federal - ainda que tal regime seja derrogado pelo Direito Público nos termos da Lei Fundamental -, tendo a entidade governamental, assim, autonomia para criá-los por ato próprio de sua diretoria. 2.1. Ao dispor que o edital do concurso público não pode submeter os candidatos à avaliação física sem que haja autorização em lei, a Jurisprudência refere-se à lei de criação do cargo ou do emprego público (e não a lei que regulamenta a profissão), uma vez que, por se tratar de requisito de acesso, a restrição somente pode decorrer de lei, nos termos do art. 37, inc. I, da Constituição Federal. 2.2. Em que pese a obrigatoriedade de a CEB realizar concurso público para o preenchimento dos empregos públicos de sua estrutura (inclusive aqueles criados por ato da própria entidade), detém ela maior discricionariedade para a definição das etapas do certame, aproximando-se, nesse aspecto, do regime comum da empresas privadas - desde que não se trate de cláusula manifestamente injustificada e violadora de direito subjetivo. 3. Ainda que possa ser considerada atividade predominantemente intelectual, não se mostra desarrazoada a submissão à avaliação física dos candidatos ao emprego público de engenheiro eletricista da CEB, tendo em vista que a própria legislação regulamentadora da profissão prevê, dentre as diversas atividades desenvolvidas pela engenheiro elétrico ou eletricista, a execução de obra ou serviço técnico, a execução de instalação, montagem e reparo, a produção técnica, dentre outros serviços correlatos - atividades tais que podem exigir esforço físico, máxime por ser a Empregadora responsável por manter a distribuição de energia elétrica no Distrito Federa. Precedentes desta E. Corte. 3.1. É certo que o trabalho desempenhado por um engenheiro da CEB exige preparo físico, porquanto esse profissional lida com instalações e estruturas de maiores proporções, atuando também em campo e em condições muitas vezes incomuns e adversas (linhas de distribuição de alta tensão, postes, subestações etc.). Considerando essas atividades, presume-se razoável a exigência de testes físicos para a admissão no emprego público pleiteado, pois as atividades a serem desenvolvidas exigem plena capacidade física, inclusive diante do risco ao que o profissional fica exposto. 4. O controle jurisdicional dos atos administrativos deve limitar-se à legalidade do ato, ou seja, o Poder Judiciário deve restringir sua atuação à verificação da conformidade do ato atacado com a norma legal que o rege. De outro lado, todo ato administrativo goza do atributo da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o oposto. 4.1. Considerando o regime jurídico ao qual se submete à CEB, esta a via de mandado de segurança não se mostra adequada para discutir o acerto do ato da diretoria da entidade em condicionar os candidatos engenheiros elétricos à comprovação prévia de sua capacidade física para a celebração do contrato de trabalho. Com efeito, trata-se de ato de gestão, limitando-se o controle judicial à existência de violação a direito subjetivo. 5. Consoante remansosa jurisprudência, o rito sumário e especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída para fins de demonstração liminar da violação de direito líquido e certo. 5.1. Na hipótese, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a atestar a existência do direito líquido e certo, tampouco sua violação, já que não demonstrada ilegalidade ou falta de razoabilidade das exigências de condições físicas impostas no edital do concurso público, impondo-se, ipso facto, a denegação da segurança. 6. Não se pode olvidar que a nomeação de candidatos não aprovados na fase do concurso pertinente ao teste físico - ou, ainda, o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame - consistiria em lhes dar tratamento diferenciado e mais benéfico em detrimento dos outros concorrentes, violando claramente os princípios da isonomia e da impessoalidade, consagrados nos arts. 5º, inc. I, e 37, caput, todos da Constituição Federal. Precedentes desta c. Primeira Turma. 7. Apelações e remessa oficial conhecidas e providas. Sentença reformada para denegar a segurança.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ENGENHEIRO ELETRICISTA. CEB. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. ATO DE ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE AVALIAÇÃO FÍSICA NA LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ENGENHEIRO. EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE TAF EM FACE DO CARÁTER PREDOMINANTEMENTE INTELECTUAL DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO DEMOSTRAÇÃO DAS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA OU JURÍDICA. CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. CONDENAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO. POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. CONTROLADORA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PARTE AUTORA. OCORRÊNCIA. ART. 21, PAR. ÚNICO, CPC. APLICAÇÃO. ÔNUS. INTEGRALIDADE. PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE RÉ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO DE PERDA ABUSIVA. SENTENÇA. REDUÇÃO. CONFIRMAÇÃO. NECESSIDADE. ARRAS. NATUREZA JURÍDICA. CONFIRMATÓRIAS. PERDA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. ORIGEM DO DÉBITO. ILÍCITO CONTRATUAL. CITAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR-ADVOGADO. PRAZO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 15 (QUINZE) DIAS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA. PREVALÊNCIA. CONDENATÓRIA. ART. 20, § 4º, CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 20, § 3º, ALÍNEAS A, B E C DO CÓDIGO. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA REJEITADA, APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (ADESIVO) DA PARTE AUTORA CONHECIDO, AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A preliminar de não conhecimento do recurso, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, deve ser rejeitada, haja vista que, ainda que descuidada a melhor técnica processual, é possível apreender as razões de fato e de direito pelas quais a apelante ataca a sentença, buscando a sua reforma. Ademais, de acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, a interpretação deve ser orientada em parâmetro lógico-sistemático, afastando, com mais razão ainda, a alegação de que o recurso padece do vício apontado. Preliminar rejeitada. 2. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J do CPC para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. Como esse entendimento foi adotado na sentença, falece interesse processual à ré nesse sentido, razão por que o seu recurso não merece ser conhecido no ponto, haja vista a manifesta falta de interesse recursal. 3. O agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus da prova deve ser desprovido quando ausente a hipossuficiência técnica ou jurídica do consumidor que, ao contrário, em juízo, foi capaz de acostar aos autos as provas necessárias à análise da lide, sem qualquer indicação de dificuldade em fazê-lo, sobretudo nos casos em que logrou êxito em parte substancial do seu pedido. Portanto, por não acarretar qualquer mácula ao direito do consumidor, mantém-se a decisão singular no ponto. Agravo retido conhecido e desprovido. 4. A pretensão da parte autora no sentido de que a condenação nos autos se estenda a todas as empresas do grupo de que faz parte a Sociedade de Propósito Específico demandada não pode ser acolhida, nem mesmo em relação à controladora (JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A), pois somente a SPE foi citada no autos, havendo, inclusive, erro grosseiro na qualificação da parte, o que somente veio a ser corrigido com a sentença. 5. Tal fato não permite concluir que inexiste solidariedade da empresa controladora pelas obrigações da SPE por ela instituída, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Entretanto, sem que tenha integrado corretamente a lide, por meio da citação válida, não há como estender, na fase de conhecimento, a responsabilidade a terceiros. Situação diversa é aquela em que, na fase de execução, atendidos os requisitos próprios, é possível atingir-se o patrimônio de outra(s) empresa(s) participante do mesmo grupo econômico. 6. Na hipótese, verifica-se que as arras são confirmatórias e não penitenciais, que exigem previsão expressa nesse sentido, de modo a atingir também a fornecedora no caso de dar causa à resolução. Dessa forma, resolvido o contrato por culpa da parte consumidora, não há falar em perda, em separado, das arras, em favor da fornecedora. 7. Sendo parcialmente provido o recurso da parte autora, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de atribuir-se os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré. 8. No caso de resolução contratual por culpa (iniciativa) dos promitentes compradores, a restituição dos valores pagos até então deve dar-se de forma parcial, admitida a retenção de um percentual em favor da promitente vendedora que não tenha contribuido para o término do contrato. 9. No sentido da possibilidade dessa retenção se encontra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado 543 da Súmula de jurisprudência daquela Corte: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 10. Esse percentual de retenção deve ser analisado pelo juiz à luz das circunstâncias do caso concreto, revelando-se abusiva previsão contratual cuja aplicação importa perda total ou mesmo desproporcional e excessiva dos valores pagos pelo consumidor. 11. Os juros de mora, tratando-se de ilícito contratual, conforme remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ, incidirá a contar da citação e não do trânsito em julgado da sentença, conforme pretensão da parte ré. Precedentes do STJ e TJDFT. 12. Embora exista alguma divergência quanto à natureza jurídica da sentença que resolve o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com condenação à restituição de valores; filio-me ao entendimento de que prevalece a natureza condenatória, o que afasta a aplicação do §4º do art. 20 do CPC para a fixação dos honorários e atrai o §3º e respectivas alíneas daquele dispositivo, delimitado entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. 13. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões da parte autora rejeitada, apelo da parte ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Agravo retido da parte autora conhecido e desprovido. No mérito, apelo (adesivo) da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. SALA COMERCIAL. INCORPORADORA(S)-CONSTRUTORA(S)- INTERMEDIADORA(S). JFE 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (CONTROLADORA). RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA (INICIATIVA). CONSUMIDOR. PROMITENTE(S) COMPRADOR(ES). PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARTE RÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. PARTE AUTORA. AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE BRASÍSLIA - BRB. TERCEIROS DESPROVIDOS DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, MAS BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO ILÍCITO. PAGAMENTO DE CHEQUE SACADO EM FACE DE BANCO DIVERSO. EMITENTE E BENEFICIÁRIO NÃO CORRENTISTAS. CHEQUE CRUZADO. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS. PAGAMENTO IMEDIATO NA TESOURARIA DO BANCO PÚBLICO LOCAL À MARGEM DA REGULAÇÃO VIGENTE. ATENDIMENTO A INTERESSES PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DOS CARGOS E DA ASCENDÊNCIA SOBRE OS OCUPANTES PARA VIABILIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. CRITÉRIOS PESSOAIS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO AO BANCO. QUALIFICAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA DERIVADA DA AUTORIDADE MONETÁRIA. OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO TARDIA DA OPERAÇÃO. IRREGULARIDADES NO REGISTO DE DADOS. IRREGULARIDADE TÉCNICA DO RESPONSÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CULPA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RAZÕES DE MÉRITO. AFASTAMENTO PELA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1. Elucidada pela sentença arguição de ilegitimidade passiva formulada na defesa, o silêncio da parte suscitante enseja o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando que seja renovada em sede de contrarrazões, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão ao serem transmudadas em questão processual e resolvidas. 2. Alinhados os fatos reputados como aptos a serem qualificados como atos de improbidade administrativa e impregnada aos réus a condição de protagonistas dos ilícitos divisados e içados como sustentação do pedido, denotando que guardam nítida pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos alinhados como causa de pedir e com o pedido formulado, a legitimidade passiva ad causam resta patenteada, consubstanciando a apreensão dos fatos e dos seus protagonistas como matérias reservadas exclusivamente ao mérito, porquanto norteadores da elucidação da lide, e não às condições da ação. 3. A aferição de que os agentes públicos integrantes da administração do Banco de Brasília S/A - BRB, violando os princípios da impessoalidade, da legalidade, da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa, movidos por interesses pessoais e particulares, acataram pedido de então Senador da República e ex-governador do Distrito Federal, e de grande empresário, no sentido de ser viabilizado o pagamento, de forma contrária às normas e costumes do sistema brasileiro de pagamentos, de cheque de vultosa quantia sacado contra banco diverso, emitido na forma cruzada e sem que o emitente e seu beneficiário fossem correntistas do banco público local, violando, ainda, as normas legais de proteção e combate à lavagem de dinheiro, agindo com o propósito deliberado de, utilizando-se da estrutura orgânico-funcional da instituição bancária pública, beneficiar determinado grupo de pessoas, enseja a inexorável constatação de que incorreram nas transgressões tipificadas como ato de improbidade administrativa no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92. 4. Os atos comissivos engendrados de forma consciente e deliberada à margem da regulação legal e normativa pertinente ao pagamento de cheques, resultando no pagamento de cheque de forma ilícita, a par de violar os princípios norteadores da administração pública, pois engendrados com o escopo de obtenção de proveito ilícito mediante a utilização da estrutura de banco público, cuja administração era conduzida por protagonistas do ilícito que estavam sujeitos às ingerências ilegítimas de beneficiário direto da operação, consubstanciam o ato de improbidade administrativa tipificado pelo artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, pois patenteado o dolo dos protagonistas e beneficiários do ilícito e a constatação de que atentara contra os princípios da legalidade, moralidade, lealdade às instituições, preponderância do interesse público e impessoalidade que devem governar a administração pública (CF, art. 37 e § 4º). 5. Emergindo da operação irregular de pagamento de cheque consumada diretamente pela tesouraria do banco público prejuízo patrimonial à instituição bancária em razão da inobservância, pelos responsáveis pela consumação da operação, das normas do Sistema Financeiro Nacional voltadas à fiscalização e controle das operações consideradas indiciárias de lavagem de dinheiro, traduzido o prejuízo na multa aplicada pelos órgãos estatais de controle e fiscalização, o ato, independentemente da intenção deliberada dos agentes em causar prejuízo ao erário - dolo - agregado à vantagem pessoal que obtiveram, tendo causado prejuízo patrimonial ao patrimônio público, subsume-se na tipificação do artigo 10, caput, da Lei 8.429/92, qualificando-se como ato de improbidade administrativa por ter implicado prejuízo ao erário público, notadamente porque essa espécie de ato ímprobo dispensa o dolo como elemento necessário à sua qualificação, aperfeiçoando-se com a conduta culposa dos agentes. 6. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência, somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), prescindindo da ocorrência de dolo a caracterização do ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA), o qual é passível de qualificação mediante simples culpa. 7. Os atos dos agentes públicos integrantes da administração do Banco de Brasília S/A - BRB que, a par de encerrarem violação às normas bancárias, foram consumados com o nítido propósito de beneficiarem e favorecer ilicitamente os beneficiários diretos da operação, concernente ao pagamento de cheque de vultosa quantia mediante recursos sacados diretamente da tesouraria do banco público sem que ao menos fossem efetivamente correntistas, consubstanciam atos de improbidade administrativa, pois violadores dos princípios orientadores da Administração pública (LIA, art. 11) e causadores de prejuízo ao erário (LIA, art. 10), devendo responderem pelos ilícitos, também, os beneficiários diretos que induziram e concorreram para sua prática e que dele auferiram vantagens pecuniárias imediatas, conquanto não fossem agentes públicos, consoante a disposição inserta no artigo 3º da Lei de Improbidade. 8. Conquanto enquadráveis os atos dos agentes incursos em atos de improbidade administrativa em mais de uma conduta legalmente tipificada como ato ímprobo, as sanções que lhes devem ser imputadas não podem ser mensuradas de forma cumulada, devendo ser penalizados com lastro no ilícito que enseja a sanção mais grave como forma de serem legítima e legalmente apenados na conformidade da gradação estabelecida pelo legislador (LIA, art. 12). 9. O agente público que, não obstante tenha realizado a comunicação da operação bancária irregular ao órgão estatal de controle de forma serôdia e com equívoco nas informações em razão de motivos impassíveis de lhe serem imputados, pois derivadas as falhas da ausência de informações fidedignas e do atraso em seu repasse pelos responsáveis pela execução da operação bancária ilicitamente levada a efeito, resultando na aplicação de multa à instituição financeira e em sua penalização pessoal pelo órgão de controle, não incorre na prática de ato de improbidade administrativa, incorrendo apenas em irregularidade técnico-administrativa não passível de atração das graves penalidades previstas na Lei de Improbidade. 10. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE BRASÍSLIA - BRB. TERCEIROS DESPROVIDOS DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO, MAS BENEFICIÁRIOS DIRETOS DO ILÍCITO. PAGAMENTO DE CHEQUE SACADO EM FACE DE BANCO DIVERSO. EMITENTE E BENEFICIÁRIO NÃO CORRENTISTAS. CHEQUE CRUZADO. INDÍCIOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS APLICÁVEIS. PAGAMENTO IMEDIATO NA TESOURARIA DO BANCO PÚBLICO LOCAL À MARGEM DA REGULAÇÃO VIGENTE. ATENDIMENTO A INTERESSES PARTICULARES. UTILIZAÇÃO DOS CARGOS E DA ASCENDÊNCIA SOBRE...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 17 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I, DO CPCJ. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE NO JULGAMENTO DA LIDE. MATÉRIA DE MÉRITO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU PROVIDO. PREVALÊNCIA DO V. ACÓRDÃO DO VOTO MINORITÁRIO DO DESEMBARGADOR VOGAL. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO VOTO MINORITÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES.CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 17 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 269, INCISO I, DO CPCJ. RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO QUE INFLUENCIA DIRETAMENTE NO JULGA...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PESSOAL DA SOCIEDADE CONTROLADORA EM SOCIEDADE PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Não obstante a existência de instrumento particular firmado entre os sócios, possibilitando a abertura de novas lojas de supermercado, constata-se que tal pacto estipulou a proibição de investimentos da Controladora nos segmentos particulares. 2. A interpretação da cláusula que admite a utilização da estrutura administrativa da Sociedade Empresária Controladora não pode ser ampliada para admitir que os sócios usem os recursos materiais daquela. Ademais, a cláusula 14 do pacto dispõe, em sua parte final, a clara referência da proibição do uso de investimentos da Controladora. 3. Negou-se provimento aos embargos infringentes.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS E PESSOAL DA SOCIEDADE CONTROLADORA EM SOCIEDADE PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE VALORES. CABIMENTO. 1. Não obstante a existência de instrumento particular firmado entre os sócios, possibilitando a abertura de novas lojas de supermercado, constata-se que tal pacto estipulou a proibição de investimentos da Controladora nos segmentos particulares. 2. A interpretação da cláusula que admite a utilização da estrutura administrativa da Sociedade Empresária Controladora não pode ser ampliada para...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR CONDUTOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aexigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame. 2. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos. 3. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos. 4. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989. 5. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. 7. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 8. Ahomologação do resultado do concurso não o torna - e nem as nomeações dele decorrentes - imune ao controle judicial. Pensar de modo diverso, submetendo a atividade jurisdicional a um ato administrativo como, por exemplo, a homologação de um concurso, seria a inversão do sistema. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes. 9. Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). 10. Adoutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. 11. Aavaliação psicológica deverá ser realizada mediante o uso de instrumentos capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (Incluído pelo Decreto nº 7.308, de 2010). É pacífico o entendimento de que o exame que traça o perfil profissiográfico é de caráter subjetivo, não podendo ser utilizado, visto que os testes psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de que sejam observados os princípios da impessoalidade, da isonomia e da motivação dos atos administrativos. 12. Sobre o tema em exame, merece relevo a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (In Curso de direito administrativo. 13ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 258): Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos, ou no máximo - e ainda, assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos -, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções. Uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados e portanto, incompatível com determinado cargo ou função, e outra coisa, muito distinta, é ter que estar ajustado a um 'modelo' ou perfil psicológico delineado para o cargo. 13. O STJ decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇA MILITAR CONDUTOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF.EDITAL N. 01, DE 24 DE MAIO DE 2011 - CBMDF. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO 110/07 CONFAZ, PARA NÃO ESTORNAR CRÉDITOS DE ICMS DAS ENTRADAS DE ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Distribuidora de Combustíveis impetra Mandado de Segurança preventivo alegando que é indevida a exigência de recolhimento a título de estorno de ICMS incidente na aquisição de etanol anidro carburante, de crédito não lançado na sua escritura fiscal. Sustenta que não é possível creditar-se do ICMS em operações sujeitas ao diferimento em razão da ausência de pagamento do imposto na nota fiscal, tratando-se de criação arbitrária e ilegal de nova tributação.2 Adotado no Brasil o modelo misto de controle de constitucionalidade, seus juízes e tribunais podem exercer livremente o controle difuso, ainda que exista questão pendente de análise no controle concentrado. Sobrestar a análise do presente feito representaria não apenas uma afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas também uma inconsistência em face do tipo de controle constitucional de que o país se utiliza.3 O Secretário de Estado do Distrito Federal é autoridade competente para determinar o cumprimento, ou não, da exigência de recolhimento do estorno do crédito. A Portaria que dá efetividade ao Convênio também é subscrita pelo Secretário, o que confirma a legitimidade do pólo passivo, não havendo que se falar de sua incorreta formação, ou da incompetência deste Tribunal.4 Mandado de Segurança é a via adequada a resguardar a pretensão da impetrante. Configurado o caráter preventivo do mandamus, inexiste prazo decadencial, conforme entendimento deste Conselho. Também não se trata de impetração contra lei em tese, tendo em vista que o mandado de segurança tem por finalidade obstar a concreta exigência do estorno realizado com respaldo em ato normativo que se reputa contrário às normas constitucionais relativas ao ICMS.5 Não existe qualquer vício nos dispositivos do Convênio CONFAZ 110/07 que determinam o estorno do crédito do ICMS correspondente ao volume de Álcool Etanol Anidro Carburante - AEAC - contido na mistura da gasolina C. A Constituição Federal criou hipótese de não-incidência em relação ao ICMS sobre operação que destine petróleo a outros Estados, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (Artigo 155, § 2º, inciso X, alínea b, da CF). Contudo, a não incidência tributária restringe-se aos combustíveis derivados do petróleo, sem atingir o AEAC. 6 Os dispositivos atacados versam tão somente sobre técnica de cobrança e não configuram hipótese de criação de nova obrigação tributária, inexistindo o direito líquido e certo vindicado, denega-se a segurança.
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CONVÊNIO 110/07 CONFAZ, PARA NÃO ESTORNAR CRÉDITOS DE ICMS DAS ENTRADAS DE ÁLCOOL ANIDRO CARBURANTE. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1 Distribuidora de Combustíveis impetra Mandado de Segurança preventivo alegando que é indevida a exigência de recolhimento a título de estorno de ICMS incidente na aquisição de etanol anidro carburante, de crédito não lançado na sua escri...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via eleita.3. O prequestionamento associa-se à matéria efetivamente debatida, bem como aquela arraigada às questões discutidas nos autos.4. Declarada, em controle abstrato local, a inconstitucionalidade com efeitos pretéritos de uma norma que daria amparo ao direito postulado nos autos, não se pode buscar, na via individual, uma situação subjetiva favorável quando o direito posto não mais reveste a pretensão de amparo. Nessa linha, não se admite a caracterização de prequestionamento de matéria mediante a rediscussão, na via individual, de perspectivas não consideradas quando da decisão tomada em controle de constitucionalidade abstrato, por ser furtar, neste ensejo, dos efeitos vinculantes de que é dotada a declaração de inconstitucionalidade. Logo, não há falar em violação da lei local ou federal por decisão político-jurídico tomada em controle de constitucionalidade abstrato como meio de rediscuti-la em sede de recursos excepcionais individuais. 5. Embargos de declaração conhecidos mas não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. DESÍGNIO DE INSURGÊNCIA QUANTO À INTELIGÊNCIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA JÁ RESOLVIDA EM SEDE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC).2. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de...
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 124, INCISO VIII, 128 E 131, §2º, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONTROLE INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. O controle incidental realizado pela via da ação civil pública caracteriza nítida invasão de competência do Supremo Tribunal Federal, seja porque inaugura uma forma dissimulada de controle abstrato, seja porque a decisão produz eficácia transcendente das partes formais típicas das ações objetivas de controle de constitucionalidade.2.Há inconstitucionalidade formal e material nos artigos 124, VIII; 128 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro por confrontarem os artigos 146, III e 5º, XXII e LIV da Constituição Federal.
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ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 124, INCISO VIII, 128 E 131, §2º, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONTROLE INCIDENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES. 1. O controle incidental realizado pela via da ação civil pública caracteriza nítida invasão de competência do Supremo Tribunal Federal, seja porque inaugura uma forma dissimulada de controle abstrato, seja porque a decisão produz eficácia transcendente das partes formais típicas das ações objetivas de controle de constitucionalidade.2.Há inconstitucionalidade formal e material nos artigos 124, VIII; 128 e 131...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GESTORA DE NOVO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL (TÁXIS) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A modalidade de licitação denominada pregão foi instituída pela Lei Federal n. 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns do Poder Público. Entretanto, o objeto do pregão não tem a mesma amplitude das modalidades gerais previstas no Estatuto das Licitações. Somente pode ser utilizado o pregão para a aquisição de bens e para a contratação de serviços comuns, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 10.520/2002. Diz a lei, no parágrafo único do art. 1º que consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Diante da previsão legal de ato regulamentar para especificar quais são os bens e serviços comuns, o Decreto n. 3.555/2000 o fez, em seu anexo II (com redação dada pelo Decreto n. 3.784/2001), dentre os quais se encontram os Serviços de Apoio Administrativo. 2. O projeto básico da implantação do Sistema de táxi pré-pago inclui uma série de serviços e atividades correlatas, com alto grau de complexidade: credenciamento e aprovação dos prestadores de serviços; abertura de conta corrente no sistema de controle de corridas; sistemas de controle de fila, entrada e identificação de veículos; implantação de quiosques de venda; criação de tíquetes de embarque; mapeamento dos destinos; sistema de apoio ao embarque; sistema de retaguarda, com repasse de valores aos prestadores de serviços; infra-estrutura de hardware; sistema de gerenciamento de conta corrente, dentre outros.3. A implantação da gestão e operacionalização de toda a Prestação dos Serviços de Táxis do Aeroporto Internacional de Brasília, inclusive com a implantação de um sistema pré-pago de corridas de táxis não pode ser realizada mediante pregão presencial porque compreende serviços que extrapolam a bitola do Decreto n. 3.555/2002. Tal modalidade pode ser adotado para a contratação de serviços simples (digitação, manutenção, ascensoria, jardinagem, limpeza e outros). Controle judicial da legalidade do ato administrativo. Declaração de nulidade do ato. Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA GESTORA DE NOVO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL (TÁXIS) NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA. PREGÃO PRESENCIAL. CONTROLE JUDICIAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A modalidade de licitação denominada pregão foi instituída pela Lei Federal n. 10.520/2002, para aquisição de bens e serviços comuns do Poder Público. Entretanto, o objeto do pregão não tem a mesma amplitude das modalidades gerais previstas no Estatuto das Licitações. Somente pode ser utilizado o pregão para a aquisição de b...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF E DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. LEI DISTRITAL Nº 2.939/2002 CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO A QUO EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COMEÇA A FLUIR DA CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO A SER IMPUGNADO, CONSOANTE REGRA INSCRITA NO ART. 18, DA LEI . 1.533/51. 2. NO CASO PARTICULAR DO ATO ABUSIVO PROVIR DO ADVENTO DE NOVA LEI, RESSALTA-SE QUE O PRAZO PAR IMPETRAÇÃO NÃO SE CONTA DA PUBLICAÇÃO DA LEI, MAS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, COM BASE NELA, CONCRETIZA OFENSA A DIREITO DO IMPETRANTE. 3. AFASTA-SE A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGÜIDA.4. COMO O DIREITO BRASILEIRO ADOTOU O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO JURÍDICO, CABE AO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DA LEI OU DO ATO NORMATIVO PERANTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA RETIRÁ-LOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. NO CRITÉRIO DO CONTROLE DIFUSO, POR EXCEÇÃO, A ARGÜIÇÃO SE DÁ INCIDENTALMENTE, EM CASOS CONCRETOS, SENDO COMPETENTE O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.5. A LEI DISTRITAL N. 2.939/02 PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VÍCIO DE INICIATIVA, TENDO EM VISTA QUE A INICIATIVA DA LEI SE DEU POR MANIFESTAÇÃO DE DEPUTADOS DISTRITAIS, SENDO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CRIAÇÃO DE NORMAS ACERCA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.6. DECISÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO DO DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL DO DF E DO CHEFE DE POLÍCIA CIVIL DO DF. LEI DISTRITAL Nº 2.939/2002 CONCEDENDO ANISTIA AOS POLICIAIS CIVIS PUNIDOS COM ATÉ CINCO DIAS DE SUSPENSÃO ENTRE OUTUBRO DE 1994 A AGOSTO DE 1999. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO A QUO EXERCER O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COMEÇA A FLUIR DA CIÊNCIA PELO INTERESSADO DO ATO A SER IMP...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública se transmite ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível na hipótese. II - A competência para exercer o controle concentrado de lei em face da Constituição Federal é privativa do Supremo Tribunal Federal, exigindo instrumento próprio para esse fim.III - Em se tratando de conflito entre Lei Distrital e a Lei Orgânica do Distrito Federal, pelos mesmos fundamentos de subtração de competência - exercida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF - revela-se inadequada a via processual eleita, eis que a ação civil pública não pode ser utilizada, ainda que a declaração do vício seja requerida incidentalmente.IV- Recurso conhecido e desprovido. Por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL -APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO POR MAIORIA.I - A eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública se transmite ao controle de constitucionalidade que nela for efetuado, ainda que incidenter tantum, transmudando-o em controle concentrado, o que é inconcebível na hipótese. II - A competência para exe...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 754/94. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.A eficácia erga omnes da sentença proferida, em sede de ação civil pública, transmite ao controle de constitucionalidade o que nela for efetuado incidenter tantum pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, violentando o sistema pátrio de controle difuso de constitucionalidade de normas.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL N.º 754/94. TOMBAMENTO. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.A eficácia erga omnes da sentença proferida, em sede de ação civil pública, transmite ao controle de constitucionalidade o que nela for efetuado incidenter tantum pelo juízo monocrático, transmudando-o em controle concentrado, violentando o sistema pátrio de contro...
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FACE AOS EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PROVIDA. I - FALECE LEGITIMIDADE ATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NÃO SE PODENDO CONFUNDIR O CONTRIBUINTE COM O CONSUMIDOR, DE MODO QUE INEXISTE, NO CASO, QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO A JUSTIFICAR A AÇÃO.II - PRECEDENTES DO STJ.III - PARA QUE NÃO SE CHEGUE A UM RESULTADO QUE SUBVERTA TODO O SISTEMA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ADOTADO NO BRASIL, TEM-SE DE ADMITIR A INIDONEIDADE COMPLETA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, SEJA PORQUE ELA ACABARIA POR INSTAURAR UM CONTROLE DIRETO E ABSTRATO NO PLANO DA JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU, SEJA PORQUE A DECISÃO HAVERIA DE TER, NECESSARIAMENTE, EFICÁCIA TRANSCENDENTE DAS PARTES FORMAIS.IV - REMESSA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
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CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMO INSTRUMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, FACE AOS EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA NESTA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA PROVIDA. I - FALECE LEGITIMIDADE ATIVA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, NÃO SE PODENDO CONFUNDIR O CONTRIBUINTE COM O CONSUMIDOR, DE MODO QUE INEXISTE, NO CASO, QUALQUER RELAÇÃO DE CONSUMO A JUSTIFICAR A AÇÃO.II - PRECEDENTES...
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDIND. PERÍCIA CONTÁBIL NAS EMPRESAS CONTROLADAS. INTERESSE DE RECORRER. CARÊNCIA DE AÇÃO. CITAÇÃO DA HOLDIND. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS. ROMPIMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA. ESTATUTO. AS EMPRESAS CONTROLADAS PELA HOLDIND, QUE SE PRETENDE PARCIALMENTE DISSOLVER, POSSUEM INTERESSE DE RECORRER, EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NAS MESMAS. A CITAÇÃO DA EMPRESA HOLDIND A SER PARCIALMENTE DISSOLVIDA É DESNECESSÁRIA, PORQUANTO O LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SE FORMA TÃO SOMENTE ENTRE OS SÓCIOS, CONFIGURANDO-SE DESPICIENDA A INTERVENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A APURAÇÃO DE HAVERES DA HOLDIND IMPLICA NO LEVANTAMENTO DO VALOR DE SUA PARTICIPAÇÃO NAS EMPRESAS CONTROLADAS, SENDO ESTA, INCLUSIVE, MODALIDADE MAIS BENÉFICA AOS PRÓPRIOS APELANTES. O QUE SERÁ APURADO É O VALOR DAS COTAS DA HOLDIND, E NÃO DAS EMPRESAS POR ELA CONTROLADAS; A V. DECISÃO ENCONTRA-SE, POIS, CONFORME O PEDIDO. A CAUSA PETENDI FUNDA-SE NO ROMPIMENTO DA AFFECTIO SOCIETATIS, E NÃO EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL; DAÍ SEREM INAPLICÁVEIS A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA ARGUÍDAS PELOS RECORRENTES. AS DETERMINAÇÕES ESTATUTÁRIAS ACERCA DE RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA DE SÓCIO, BEM COMO À FORMA DE APURAÇÃO DOS RESPECTIVOS HAVERES DEIXA DE TER CARÁTER ABSOLUTO SE A DISSOLUÇÃO É LITIGIOSA. PRELIMINARES REJEITADAS; RECURSO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
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DISSOLUÇÃO PARCIAL DE HOLDIND. PERÍCIA CONTÁBIL NAS EMPRESAS CONTROLADAS. INTERESSE DE RECORRER. CARÊNCIA DE AÇÃO. CITAÇÃO DA HOLDIND. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO ULTRA ET EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AFFECTIO SOCIETATIS. ROMPIMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. RESTRIÇÕES AO DIREITO DE RETIRADA. ESTATUTO. AS EMPRESAS CONTROLADAS PELA HOLDIND, QUE SE PRETENDE PARCIALMENTE DISSOLVER, POSSUEM INTERESSE DE RECORRER, EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NAS MESMAS. A CITAÇÃO DA EMPRESA HOLDIND A SER PARCIALMENTE DISSOLVIDA É DESNECESSÁRIA, PORQUANTO O LITISCONSÓRCIO...
Agravo de Instrumento nº 0017793-04.2016.8.08.0030
Agravante: Banco Bradesco S⁄A
Agravados: Caliman Agrícola e Caliman Agrícola RN S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUIZ. SOBERANIA RELATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ILEGALIDADE OU INVIABILIDADE. SOBERANIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DO DEVEDOR E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei 11.101⁄2005 outorgou aos credores competência para decidir sobre a aprovação do plano de recuperação judicial, cabendo aos mesmos, de forma soberana, sopesar o que é melhor para a coletividade. 2. Em que pese a assembleia de credores ser soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação judicial, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, mediante controle judicial. 3. O controle judicial encontra freio no controle de legalidade das deliberações da Assembleia Geral de Credores e do plano de recuperação judicial, de maneira que, quando o magistrado adentra na análise econômico-financeira do plano, está ultrapassando sua competência e adentrando território reservado às partes. 4. Embora o ora agravante tenha votado de forma contrária ao plano, todos os credores a ele se submetem, independente de discordância. 5. Não constatada nenhuma ilegalidade evidente, meras alegações voltadas à alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à viabilidade econômica do plano de recuperação da empresa não são suficientes para reformar a homologação deferida. 6. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. decisão objurgada.
Vitória, ES, 13 de dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0017793-04.2016.8.08.0030
Agravante: Banco Bradesco S⁄A
Agravados: Caliman Agrícola e Caliman Agrícola RN S⁄A
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUIZ. SOBERANIA RELATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE ILEGALIDADE OU INVIABILIDADE. SOBERANIA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DAS DELIBERAÇÕES DA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DO DEVEDOR E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE....