ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado".
2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
3. Contudo, a jurisprudência do STJ entende que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo não poderá ser exigido na inscrição ou em qualquer outra fase do concurso público anterior à posse. Tal entendimento restou consolidado na Súmula 266/STJ, que dispõe: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
4. O Ministério Público Federal, em seu parecer Ministerial, registrou que "a extinção do processo sem julgamento do mérito, sob alegação de ausência de prova pré constituída, contradiz decisão anterior do órgão regulador do concurso, no caso o MP/AC, pois no instante em que foi deferido o pedido para relocação da Impetrante em outro local na lista de classificação, confere-se a esta, em tese, oportunidade e credibilidade para obtenção do certificado de conclusão do bacharelado" (fl. 275, e-STJ).
5. Hipótese em que o Recurso Ordinário foi provido para anular o acórdão recorrido com o consequente retorno ao Tribunal de origem a fim de que seja analisado o mérito do mandamus e, se constatado o preenchimento de todas as exigências editalícias, seja a candidata empossada dentro do número de vagas, obedecendo-se à ordem de classificação.
6. A parte agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.367/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. INICIAL DESACOMPANHADA DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. O Tribunal de origem denegou a segurança, tendo em vista que "a Impetrante não logrou êxito em instruir devidamente o writ com toda a prova pré-constituída, estando a inicial desacompanhada de diploma de conclusão de curso superior, de forma a demonstrar o preenchimento pela Autora dos requisitos previstos em edital para o cargo almejado".
2. Com efeito, o Mandado de Segurança detém...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e os menores impúberes Lais Farias Costa Neta, Deborah Sena Rocha e Helvécio Rocha Filho contra ato do Governador do Estado do Ceará e do Secretário de Planejamento e Gestão, pleiteando a percepção de Gratificação de Desempenho Militar - GDM, de cunho genérico, instituída pela Lei Complementar Estadual 15.114/2012, para pensão ocasionada por óbito.
No caso, os instituidores das pensões faleceram após a Emenda Constitucional 41/2003 (fl. 243, e-STJ).
2. O STJ tem entendido que, "instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (RMS 21.213/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 24.9.2007).
3. "Desde a edição da EC 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. Assim, impõe-se afastar as regras permanentes da EC 41/2003, que se aplicam apenas aos servidores que ingressaram no serviço público após a sua promulgação" (RMS 46.265/CE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015).
4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.958/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR. LCE 15.114/2012.
CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS/PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE, COM AS RESTRIÇÕES DA EC 47/2005. PRECEDENTE DO STJ E DO STF.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Ieda Moura de Abreu, Maria Eliene Barroso Saraiva, Francisca Eminosina de Oliveira, Maria de Lourdes, Valda Sena Rocha, e...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS".
SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015;
STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014.
II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS".
SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantag...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1445492/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo.
3. Contudo, no presente caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, concedida em 1999, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria apenas em 4.6.2010 (fl. 572, e-STJ), ocorrendo, portanto, a decadência do direito.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 742.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 03/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
1. Hipótese em que o Tribunal consignou que "o pagamento da primeira prestação do benefício se deu após a publicação da Medida Provisória nº. 1.523-9, de 28-06-1997 (...) (carta de conessão expedida em 21-03-1999 - Evento 6 -CCON2)" (fl. 572, e-STJ) e que "o ajuizamento da presente ação ocorrido em 04/06/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida" (fl. 572, e-STJ).
2. O início do prazo decade...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE NORMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COMBINADO AOS ARTS. 97, I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 5.753/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a irregularidade na publicação da norma em questão, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562889/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
IRREGULARIDADE NA PUBLICAÇÃO DE NORMA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, COMBINADO AOS ARTS. 97, I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 5.753/2001. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF.
I - In casu,...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS. ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que cuida de mandado de segurança preventivo cujo objetivo é o de assegurar à recorrente o direito de, até 01/09/2009, apropriar em sua escrita fiscal o crédito destacado em nota fiscal impressa emitida após 01/04/2009, por empresa que deveria emitir nota fiscal eletrônica, em razão do Protocolo ICMS 10/07, sem que tivesse o seu crédito glosado pelo Fisco Estadual pelo uso do crédito decorrente dessa nota, dada a inexistência de prejuízo ao erário.
2. O acórdão de origem, com base nas provas dos autos, deu pela ausência de direito líquido e certo, conclusão cuja revisão, fosse o caso, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 128.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS. ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que cuida de mandado de segurança preventivo cujo objetivo é o de assegurar à recorrente o direito de, até 01/09/2009, apropriar em sua escrita fiscal o crédito destacado em nota fiscal impressa emitida após 01/04/2009, por empresa que deveria emitir nota fiscal eletrônica, em razão do Protocolo ICMS 10/07, sem que tivesse o seu crédito glosado pelo Fisco Estadual pelo uso do crédito decorrente d...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, caso decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão da pensão e o ajuizamento da ação que pretende sua modificação, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação objetivando a alteração da natureza da pensão percebida, alegando que embora sua esposa tenha falecido em 20/08/1990, sob a égide do regime celetista, com o advento da Lei 8.112/1990 tem direito à conversão do benefício para pensão estatutária, impondo-se, desse modo, seja reconhecida a prescrição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1350972/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, caso decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão da pensão e o ajuizamento da ação que pretende sua modificação, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação objetivando a alteração da natureza da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR.
ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
1. Interesse da postulante normativamente respaldado na Constituição Federal (arts. 196 e 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 11 e seguintes), convergindo, nesse mesmo sentido, o art. 24 da Convenção Internacional Sobre os Direitos da Crianças (ONU/1989), diploma ratificado pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto Presidencial nº 99.710/90.
2. A fundamentalidade no atendimento desse direito reivindicado pelo Parquet gaúcho em favor de menor deve sobrepor-se a eventual óbice de índole admissional, tal como as invocadas Súmulas 7 e 211/STJ, ou ainda, eventual alegação de escassez de recursos financeiros por parte do poder público.
3. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes devem ser tratados com prioridade absoluta (arts. 227 da CF e 4º do ECA). No caso, o direito à efetiva saúde, deve sobrepor-se a eventual embaraço orçamentário apregoado pelo Estado. Raciocínio contrário, seria afrontoso à ordem constitucional.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1104353/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORTADORA DE DESARMONIA ESQUELÉTICA MÁXILO-MANDIBULAR.
ATESTADO E LAUDO MÉDICOS EVIDENCIARAM A NECESSIDADE DE TRATAMENTO ORTODÔNTICO. ARTS. 196 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA NA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA INFÂNCIA. SÚMULAS 7 E 211/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO DE ENTRAVES ADMISSIONAIS. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILID...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Com a simples leitura do acórdão recorrido, ressoa nítido o óbice processual para a análise do Recurso Especial, uma vez que, assim como posta a matéria, para o reconhecimento da violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, o STJ requer a exegese de normas de Direito local (Leis estaduais 12.850/2005 e 12.643/2004), bem como de dispositivos constitucionais, procedimento vedado consoante teor da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", combinada com o art. 105, III, da CF, que limita o STJ à uniformização de interpretação de lei federal infraconstitucional.
3. Destaco ainda a orientação do STJ no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria debatida na Ação Rescisória é de índole constitucional, o que ocorre nos autos.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 756.643/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO.
OFENSA AO ART. 485, V, DO CPC. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF C/C O ART. 105, III, DA CF. SÚMULA 343/STF. INAPLICÁVEL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Não se configura a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi aprese...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somente chegaram ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar (órgãos correicionais do TJ/MA) em 2006.
Esta Colenda Corte Superior possui entendimento de que o termo inicial da prescrição (a quo) se dá na data de conhecimento dos fatos pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração da falta. Ademais, ainda que se adotasse o entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, ainda assim não se verificaria o transcurso do lapso.
2. Verifica-se que o recorrente participou ativamente do procedimento administrativo disciplinar, manifestando-se em inúmeras ocasiões por sua defesa técnica. Portanto, a suposta irregularidade das intimações, ainda que assim considerada, não denota a ocorrência de prejuízo no exercício do direito de defesa e, sem demonstração de prejuízo, não se pode reconhecer nulidade. Precedentes.
3. A investigação dos fatos se deu por Sindicância aberta no âmbito do órgão correicional do TJ/MA, não por Promotor de Justiça, que apenas noticiou as supostas irregularidades.
4. O princípio da congruência, no Direito Administrativo Disciplinar, possui sentido menos estrito que no Direito Penal ou Civil. A margem de liberdade dada, na apuração administrativa, é maior, desde que se obedeça ao contraditório, ampla defesa e devida motivação do julgamento. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Corte Superior é assente no sentido de que a autoridade julgadora, em Processo Administrativo Disciplinar, não se vincula ao parecer da comissão disciplinar.
5. Os casos excepcionais de avaliação, por esta Corte Superior de Justiça, do grau de proporcionalidade da pena aplicada pela autoridade administrativa não se dá quando o Tribunal de origem já examinou, com base nas provas pré-constituídas, a conduta a justificar a pena de demissão, bem como sua proporcionalidade. Em outros termos, de regra, deve-se reservar a análise da proporcionalidade e razoabilidade da pena aplicada pela autoridade administrativa para os casos de impetração originária neste Superior Tribunal de Justiça. Os fatos imputados, objetivamente analisados, em tese permitem uma conclusão pela aposentadoria compulsória, pois puseram em xeque a própria credibilidade e confiabilidade no Poder Judiciário.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RMS 38.901/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DOS ATOS DA CGJ POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INOCORRENTE QUALQUER AFRONTA AO PRIMADO DA CONGRUÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se percebe da própria narrativa recursal, os fatos investigados, em relação ao recorrente, somen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste tribunal de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1435829/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1438019/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Esta egrégia Corte Superior já...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL N. 13.669/05. ATO DE MESA N.
258/06. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencimentos, desde que resguardado o direito do servidor à irredutibilidade vencimental, o que ocorreu no caso dos autos.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 25.122/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI ESTADUAL N. 13.669/05. ATO DE MESA N.
258/06. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que detém a Administração Pública o poder de promover a reestruturação de seus quadros funcionais, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo de vencime...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 02/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Hipótese em que os atos de concessão de aposentadoria às autoras datam, respectivamente, de 30/6/1997, 5/10/1995 e 3/6/1997, ao passo que a ação somente foi ajuizada no dia 10/6/2003, quando já transcorrido o prazo prescricional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1121055/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE, PERIGOSO OU PENOSO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição do direito de rever ato de aposentadoria, para fins de inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, atinge o próprio fundo de direito. Precedentes.
2. Hipótese em que os atos de concessão de aposentadoria às autoras datam, respectivamente, de 30/6/1997, 5/10/1995 e 3/6/1997, ao passo que a ação somente foi ajuizada...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento em que requerer seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento administrativo perante o INSS.
2. No caso dos autos, observa-se que se trata exatamente da exceção ao entendimento firmado no repetitivo. Assim, tendo em vista o implemento das duas condições para a aposentadoria rural (idade e tempo de atividade rural) no exercício da atividade rural, a recorrida incorporou tal direito ao seu patrimônio, o que justifica a possibilidade de requerer sua aposentadoria em momento posterior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 807.441/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB OS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC, N. 1.354.908 - PENDENTE DE PUBLICAÇÃO.
TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA RURAL ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. No julgamento do recurso especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 09/09/2015 e pendente de publicação, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no momento e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, o simples pedido de desistência da ação, não objetado pela outra parte, deve ser acolhido com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC".
4. Na apreciação, pelo STJ, do REsp 1.124.420/MG, Rel. Min. Luiz Fux, pelo 543-C, concluiu-se, em suma, que "(...) ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto 'o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial'".
5. Sendo assim, o acórdão do Tribunal não merece ser reformado, pois está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a omissão, e negar provimento ao Recurso Especial do INSS.
(EDcl no REsp 1506480/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PEDIDO EXPRESSO. NECESSIDADE.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Recurso Especial do INSS para afastar a extinção do processo e determinar o prosseguimento do feito.
2. Correta a embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos.
3. O acórdão recorrido consignou que "inexistindo manifestação expressa de renúncia ao direito sobre o qual...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá cumpri-la, desde o início, em regime aberto, conforme preconiza o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, I a III, do Código Penal, deve ser aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena do paciente e admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a ser analisada pelo Juízo da Execuções Penais.
(HC 332.728/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE. REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a il...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DA PARTE À ANÁLISE DE SUA TESE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o recurso foi analisado nos limites das arguições formuladas pela parte insurgente em suas razões, que teve sua pretensão acolhida - declaração de que a peça de acusação seria apta ao fim a que se destina -, ainda que as consequências daí advindas tenham sido em menor extensão do que pleiteado.
2. Tendo o acórdão recorrido se limitado a declarar a inépcia da denúncia, não se pode suprimir ao condenado o direito de apreciação pela Corte a quo da tese contida nas razões de apelação - absolvição por insuficiência probatória -, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.025/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. DIREITO DA PARTE À ANÁLISE DE SUA TESE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há falar em julgamento extra petita quando o recurso foi analisado nos limites das arguições formuladas pela parte insurgente em suas razões, que teve sua pretensão acolhida - declaração de que a peça de acusação seria apta ao fim a que se destina -, ainda que as consequências daí advindas te...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum.
2. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica - conforme positivado no art. 261 do CPP, cuja regra ganhou envergadura constitucional com os arts. 133 e 134 da Carta de 1988 -, de modo que o não comparecimento do acusado à audiência de inquirição da vítima, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Precedentes do STF e do STJ.
3. Não arguída a nulidade ao término da audiência e não indicado pela defesa o efetivo prejuízo para o réu, não há como invalidar o ato processual, pois, a teor do art. 563 do CPP, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. A utilização de arma de fogo desmuniciada caracteriza a grave ameaça, mas não enseja a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do CP, porquanto o artefato desprovido de potencialidade lesiva não é capaz de ensejar maior perigo de dano à integridade física da vítima ou de terceiros.
5. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando apontado dado fático suficiente a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o concurso de agentes envolvendo menor inimputável -, ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma.
(HC 161.277/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUTODEFESA.
AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA OITIVA DA VÍTIMA, POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando...