ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de Aptidão Física e 5ª Etapa - Investigação Social, com data de publicação no Diário Oficial do Estado da Bahia em 11.1.2008, vindo ser publicado o resultado final do certame em 18.3.2008, conforme Diário Oficial do Estado da Bahia de 19.3.2008.
2. Ante os fatos apontados, não se verifica a decadência do direito de ajuizamento da demanda, visto que o termo inicial para impetração é da data do ato concreto que efetivamente tenha violado o direito líquido e certo do candidato e não da publicação do edital de abertura de concurso (no caso, 26.9.2006). Precedentes.
3. À toda evidência, se entre o ato de convocação para a etapa de investigação social e o resultado final do concurso público não decaiu o direito do impetrante; muito menos se diga do ato concreto que efetivou sua exclusão no certame, porquanto o referido ato ocorreu entre a convocação para investigação social e o resultado final do certame.
4. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito integrativo, apenas para afastar a alegação de decadência.
(EDcl no RMS 29.024/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE REGRA EDITALÍCIA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. ATO CONCRETO QUE PREJUDICA O CANDIDATO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. No caso concreto, o impetrante interpôs mandado de segurança no dia 08.4.2008 quando foi "informado verbalmente" das razões que fundamentaram sua contra indicação no âmbito da fase de investigação social; sendo que às fls 22/26 (e-STJ), anexa cópia do edital de convocação para a 4ª etapa - Teste de A...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POUCA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPOSTO RISCO DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenatória negou ao ora paciente o direito de apelar em liberdade, reportando-se ao decreto preventivo, que se valeu da gravidade abstrata do delito e do suposto risco de evasão, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão provisória, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado com 7,2g de cocaína e R$30,00.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 309.762/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POUCA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPOSTO RISCO DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Caso em que a sentença condenató...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.146.194/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Juízo Federal, em 30/04/2014, declinou, de ofício, da competência - em favor do Juízo de Direito da Comarca em que domiciliado o executado e que não é sede de Vara da Justiça Federal - para processar e julgar Execução Fiscal ajuizada, em 01/04/2014, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Os acórdãos que confirmaram a decisão então agravada e o Recurso Especial interposto, pelo IBAMA, ocorreram anteriormente ao advento da Lei 13.043, de 13/11/2014, que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, ressalvadas "as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei".
II. Consoante o que restou decidido no REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo de Direito da Comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de Vara da Justiça Federal.
III. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a competência para o julgamento da Execução Fiscal, prevista no art.
15, I, da Lei 5.010/66, quando proposta pela União e suas autarquias, é do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, ostentando natureza absoluta" (STJ, AgRg no AREsp 458.311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014).
IV. Recentemente, em caso análogo, a Segunda Turma desta Corte, ratificou tal posicionamento, destacando que, "ao tempo da distribuição da ação executiva a competência para o seu processamento e julgamento era considerada absoluta, passível de declinação 'ex officio' e orientado pelo critério do domicílio do devedor, daí por que a eventual revogação da norma legal que amparava essa compreensão não afeta processos instaurados antes da vigência da novel legislação. Inteligência do art. 87 do CPC" (STJ, AgRg no REsp 1.528.913/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497417/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE. MATÉRIA FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.146.194/SC, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA ANTES DA REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que o Juízo Federal, em 30/04/2014, declinou, de ofício, da competência - em favor do Juízo de Direito da Co...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idosos, que tiveram seu plano de saúde reajustado, com arguida abusividade, em razão da faixa etária.
2. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos, entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos, como é o caso, por exemplo, quando exerce a função do curador especial, previsto no art. 9.º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do defensor dativo no processo penal, conforme consta no art. 265 do Código de Processo Penal.
3. No caso, o direito fundamental tutelado está entre os mais importantes, qual seja, o direito à saúde. Ademais, o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria Constituição Federal, que dispõe no seu art. 230, sob o Capítulo VII do Título VIII ("Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso"): "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida." 4. "A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros - os miseráveis e pobres -, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Vê-se, então, que a partir da ideia tradicional da instituição forma-se, no Welfare State, um novo e mais abrangente círculo de sujeitos salvaguardados processualmente, isto é, adota-se uma compreensão de minus habentes impregnada de significado social, organizacional e de dignificação da pessoa humana" (REsp 1.264.116/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 13/04/2012).
5. O Supremo Tribunal Federal, a propósito, recentemente, ao julgar a ADI 3943/DF, em acórdão ainda pendente de publicação, concluiu que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ("Art. 5.º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública").
6. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o julgamento dos embargos infringentes prolatado pelo Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecera a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar a ação civil pública em questão.
(EREsp 1192577/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 13/11/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FAVOR DE IDOSOS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE TIDO POR ABUSIVO. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFESA DE NECESSITADOS, NÃO SÓ OS CARENTES DE RECURSOS ECONÔMICOS, MAS TAMBÉM OS HIPOSSUFICIENTES JURÍDICOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Controvérsia acerca da legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores idos...
Data do Julgamento:21/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015REVPRO vol. 254 p. 510
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MUDANÇA PARA REGIME MENOS GRAVOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES LEGAIS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O pleito absolutório demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, inadmissível pela via do writ.
3. Tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a dedicação do paciente em atividade criminosa, inviável a aplicação da minorante, diante do não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, circunstância cuja reapreciação enseja a valoração de prova, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.
4. Revela-se válida a fixação da causa de aumento descrita no art.
40, VII, da Lei 11.343/06 no patamar máximo, porquanto restou suficientemente fundamentada em dados concretos, sendo valorada com suporte na base empírica idônea obtida nos autos, de modo que não se mostra cabível a modificação do acórdão atacado dada a impossibilidade da revolvimento em matéria fático-probatória pela estreita via do writ.
5. Quanto ao regime inicialmente fechado e a vedação à conversão para restritiva de direitos, embora tais previsões legais tenham sido declaradas inconstitucionais pelo STF, incabível o acolhimento das pretensões de modificação do regime e da aplicação de penas restritiva de direitos, porquanto a sanção aplicada, no caso, 8 anos e 4 meses, excede os limites legais impostos para a concessão dos benefícios almejados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 207.874/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. RECONHECIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE O PACIENTE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA DO WRIT. ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VII, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDOS DE SUBSTITU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão especial, inviável o seu conhecimento.
2. Embora a pretensão aqui deduzida, de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, não tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, cabe examiná-la desde logo. O tema não foi objeto da apelação, mas, formulado prévio mandamus perante a Corte estadual, esta deu-se por incompetente diante do julgamento da apelação.
3. Não há ilegalidade a ser reconhecida se o magistrado a quo negou a substituição da pena por medidas restritivas de direitos ao fundamento de que o paciente é reincidente. E, a despeito do contido no art. 44, § 3º, do Código Penal, a medida não é socialmente recomendável, diante da anterior condenação por crime de roubo circunstanciado.
4. Writ não conhecido.
(HC 328.732/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDA NÃO RECOMENDADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DE ROUBO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão especial, inviável o seu conhecimento.
2. Embora a pretensão aqui deduzida, de substituição da reprimenda por medidas restritivas de direitos, não tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem, cabe examiná-la desde logo. O tema n...
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP. ABRIL E MAIO DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. SÚMULA 83/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Com relação à prescrição, a decisão recorrida não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "nas ações em que se discute o direito ao reajuste correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente à URP dos meses de abril e maio de 1988, não há falar em prescrição da pretensão ao próprio fundo de direito".
Precedentes.
3. No que tange ao mérito, a decisão também está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se posicionou no sentido de que "com relação ao pagamento das URPs de abril e maio de 1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os servidores públicos somente têm direito ao percentual calculado na forma do Decreto n. 2.335/87 até os primeiros 7 dias do mês de abril, porquanto o Decreto n.
2.425/88 entrou em vigor no oitavo dia daquele mês, sendo certo que é devido aos servidores apenas o valor correspondente a 7/30 de 16, 19%, correspondente, cumulativamente, às URP's relativas aos meses de abril e maio de 1988". Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1461109/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
URP. ABRIL E MAIO DE 1988. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. VALOR DEVIDO CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,09%. SÚMULA 83/STJ 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausênc...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
INOCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes.
2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de cerceamento do direito de defesa e a proporcionalidade da pena de demissão imposta, ao fundamento de que as provas carreadas ao PAD seriam suficientes para comprovar a responsabilidade do servidor pelas condutas que lhe foram atribuídas, rever tal entendimento, a fim de reconhecer a ocorrência de cerceamento do direito de defesa durante o PAD e a desproporcionalidade da pena demissória, demanda o necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em especial dos autos do próprio PAD, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 28/02/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.399/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGADA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE D...
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou, efetivamente, juntar aos autos os documentos que possui e que seriam capazes de demonstrar a inexistência do direito pleiteado na inicial. Contudo, essa tarefa não é possível em sede de recurso especial nos termos da Súmula n.
7/STJ.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n. 1.101.726/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, segundo é pela necessária a observação da sistemática contida na Lei n. 8.880/94 para a adoção da URV, sendo que o suporte fático ao direito subjetivo em questão é o efetivo pagamento da remuneração/proventos ocorrer no final do mês.
3. No caso dos autos, o quadro fático delineado nos autos não permite aferir se os servidores públicos receberam seus vencimentos com base nos padrões já delineados para o mês subsequente ao da referência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1542668/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO SERVIDOR. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. RENDIMENTOS PERCEBIDOS NO INÍCIO DO MÊS DE REFERÊNCIA. DIREITO À DIFERENÇA DE 11,98%.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Somente após exame do conjunto fático-probatório dos autos seria possível atestar se o Estado não procurou,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999;
princípio da autotutela; ato administrativo específico apto a interromper (!) o prazo decadencial e concessão de anistia por ato ilegal e inconstitucional -, foram, na realidade, examinadas detidamente (e afastadas) no julgamento do mandado de segurança, não se podendo cogitar (com sucesso) de negativa da prestação jurisdicional.
2. As demais matérias, igualmente dadas como omitidas no julgado - violação do princípio da isonomia e de legalidade (art. 37, caput - CF); imprescritibilidade do ressarcimento ao erário; inadequação da via eleita, em razão da necessidade de dilação probatória e, portanto, da ausência do direito liquido e certo -, não foram alegadas anteriormente, constituindo (vedada) inovação recursal nos embargos de declaração e, portanto, não suscetíveis de exame.
(EDcl no MS 18.221/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA.
CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER INFRINGENTE.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Matérias arroladas como objeto de omissão no acórdão concessivo da segurança - decadência à luz do art. 54 da...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 05/11/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.
2. No caso, o recorrido praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a ofendida, com 13 anos de idade à época dos fatos, sob o argumento de que as relações sexuais seriam consentidas.
3. É entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça que a aquiescência da adolescente e o fato de a ofendida já ter mantido relações sexuais ou eventual relacionamento afetivo entre agente e vítima não possuem relevância jurídico-penal (EREsp. n.
1.152.864/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 3ª S., DJe 1º/4/2014 e REsp. n. 1.480.881/PI, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, 3ª Seção, DJe 10/9/2015).
4. Repudiáveis os fundamentos empregados no acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima da ação delitiva, para, somente a partir daí, julgar-se o réu.
5. No caso em exame, a vítima foi etiquetada como uma adolescente que manteve com o réu "relacionamento amoroso escondido advindo de atos sexuais consentidos", a ponto de concluir que estaria muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois "gostava do ato sexual" e que, na audiência de instrução e julgamento, quando já possuía idade acima de 14 anos, "já vivia maritalmente com outro homem". Julgou-se a vítima, pois, afinal, "apreciou o ato". Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do Juiz de direito criminal - aqui, um Desembargador - que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído para, posteriormente concluir que "os atos sexuais não derivaram de violência ou grave ameaça por parte do recorrente, mas do desenrolar de um relacionamento amoroso, e sobretudo da ausência de lesão psíquica, é de se afastar a presunção de violência e permitir a absolvição pela atipicidade da conduta".
6. Igualmente frágil seria qualquer fundamentação em que se considerasse o "desenvolvimento da sociedade e dos costumes" como fator que permitisse relativizar a presunção legal de violência de que cuidava o art. 224, "a", do CPB. Basta um rápido exame da história das ideias penais - e, em particular, das opções de política criminal que deram ensejo às sucessivas normatizações do Direito Penal brasileiro - para se constatar que o caminho da "modernidade" é antípoda ao sustentado no voto hostilizado. De um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e afetivo, do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com reflexos na dogmática penal.
7. É anacrônico, a seu turno, qualquer discurso que procura associar a modernidade, a evolução moral dos costumes sociais e o acesso à informação como fatores que se contrapõem à natural tendência civilizatória de proteger certas minorias, física, biológica, social ou psiquicamente fragilizadas. A sobrevivência de uma tal doxa - despida, pois, de qualquer lastro científico - acaba por desproteger e expor pessoas ainda imaturas - em menor ou maior grau, não importa - a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce, nomeadamente quando promovida por quem tem o dever legal e/ou moral de proteger, de orientar, de acalentar, de instruir a criança e o adolescente sob seus cuidados, para que atinjam a idade adulta sem traumas, sem medos, sem desconfianças, sem, enfim, cicatrizes físicas e psíquicas que jamais poderão ser dimensionadas, porque muitas vezes escondidas no silêncio das palavras não ditas e na sombra de pensamentos perturbadores de almas marcadas pela infância roubada.
8. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória.
(REsp 1475532/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DELITO PERPETRADO PELO PADRASTO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que é absoluta a presunção de violência no estupro e no atentado violento ao pudor (referida na antiga redação do art. 224, "a", do CPB) quando a vítima não for maior de 14 anos de idade.
2. No caso, o recorrido praticou, por diversas vezes, conjunção carnal com a ofendida, com 13 anos de idade...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis estaduais n° 4.794/88 e n° 5.265/89) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.280/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do direito local (Leis estaduais n° 4.794/88 e n° 5.265/89) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.280/BA, Rel. Minist...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao paciente o direito de apelar em liberdade diante da possibilidade abstrata de reiteração delitiva e do fato de o crime alimentar a prática de outras infrações, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas.
3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória (Precedentes).
4. Não se nega que a variedade de substância entorpecente apreendida (40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ante a suposta periculosidade do agente, não obstante as instâncias ordinárias tenham-se valido de argumentos genéricos para manter o cárcere.
5. Todavia, ainda que ficasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso em flagrante em 7/9/2014, já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta, de 1 ano e 8 meses de reclusão, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta na condenação (Precedentes).
7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 314.333/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que nã...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 04/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a sua apreciação.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25).
Basicamente, a distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Na segunda, o prejuízo do consumidor decorre do defeito interno do produto ou serviço (incidente de consumo).
3. Para cada um dos regimes jurídicos, o CDC estabeleceu limites temporais próprios para a responsabilidade civil do fornecedor: prescrição de 5 anos (art. 27) para a pretensão indenizatória pelos acidentes de consumo; e decadência de 30 ou 90 dias (art. 26) para a reclamação pelo consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis.
4. Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste.
5. Inexistindo, no caso, prova da resposta negativa, o ajuizamento de cautelar preparatória de produção antecipada de provas evidencia o exaurimento das tratativas negociais, contando-se o prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, que reconheceu a existência de vício do produto. Ocorrido o trânsito em julgado em 11.4.2002, a ação condenatória, ajuizada em 21.4.2003, cujo pedido se circunscreve ao prejuízo diretamente relacionado ao vício do produto, não abrangendo danos a ele exteriores, encontra-se atingida pela decadência do direito do consumidor.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1303510/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
REVESTIMENTO DE PISO EM PORCELANATO. VÍCIO DO PRODUTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECADÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC quando o decisum se manifesta, de modo claro e objetivo, acerca da matéria submetida a sua apreciação.
2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilid...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o que não se configura a prática do delito, por ausência de uma de suas elementares.
2. No caso, é irrelevante verificar se a narrativa das informações conteria a imputação da prática de crimes ao agravante, pois as instâncias ordinárias afirmaram que o agravado acreditava verdadeiros os fatos por ele descritos, o que é suficiente, por si só, para afastar a configuração do crime de calúnia, por ausência de uma das suas elementares. E, para rever a conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem, a partir da análise dos documentos apresentados, entendeu que o ofício em que prestadas as informações se constituiu numa defesa prévia, porque dirigido à Corregedoria da polícia, como resposta ao questionamento desta acerca de relato anônimo no qual se imputava ao agravado a proteção informal ao Superintendente da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Nesse contexto, para afastar a conclusão seria necessário o reexame desses documentos, vedado nessa via recursal.
4. O Tribunal de origem não tratou da alegação de que a falta de oferecimento de exceção da verdade pelo agravado, na ação penal, demonstraria a ciência da falsidade das imputações por ele realizadas e não houve a oposição de embargos de declaração. O tema, portanto, não está prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A decisão agravada consignou que o que carece de prequestionamento é a tese de ocorrência de excesso doloso ou culposo no exercício regular de direito, e não a própria existência do exercício regular de direito, que foi reconhecida pelo Tribunal de origem.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 768.497/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CALÚNIA.
FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES. CIÊNCIA PELO AGENTE. INEXISTÊNCIA.
ELEMENTAR. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCESSO CULPOSO OU DOLOSO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. A posição adotada pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para a configuração do crime de calúnia é indispensável que o agente tenha conhecimento da falsidade da imputação por ele realizada, sem o q...
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO VOLTADA À PERCEPÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE JÓIA/DOAÇÃO ADMISSIONAL ESTIPULADA PELO FUNDO DE PENSÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, AO PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO DO EX-PARTICIPANTE/ASSISTIDO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, EM RAZÃO DE SUA DEFICIENTE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER A FACULDADE DE PAGAMENTO DA JÓIA.
Controvérsia em debate: direito de o participante/assistido receber integral complementação de aposentadoria, em vez da proporcional calculada pelo fundo de pensão, quando inexistente a respectiva fonte de custeio, diante da incontroversa falta de pagamento da jóia/doação admissional devida nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios.
Acórdão estadual que, reformando a sentença de improcedência, considerou devida a aposentadoria complementar integral, a despeito da ausência de fonte de custeio, ante a inexistência de prova do regular recebimento de notificação pelo ex-participante/assistido para exercício da opção de pagamento da jóia.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas instauradas entre as entidades de previdência privada fechada e os participantes/assistidos (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.08.2015), sobressaindo, assim, a necessária observância das normas específicas inerentes ao setor, em especial aquela atinente à imperiosa constituição de reservas garantidoras da percepção do benefício pactuado (artigos 202 da Constituição da República de 1988, 3º e 40 da ab-rogada Lei 6.435/77 e Lei Complementar 109/2001).
2. Nesse contexto normativo, a inexistência de fonte de custeio inviabiliza o pagamento de quaisquer valores pela entidade de previdência privada, sobretudo em se tratando de fundo de pensão, uma vez impositiva a manutenção da liquidez, solvência e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, resguardando-se o interesse da universalidade dos participantes e assistidos, dado o mutualismo inerente ao regime fechado, que se traduz na solidariedade na distribuição dos resultados positivos ou negativos do plano. Precedentes da Segunda Seção, inclusive no âmbito de recursos repetitivos.
3. Assim, o reconhecimento do direito de o participante/assistido receber integralmente a aposentadoria complementar reclama a existência do aporte financeiro correspondente, nos termos do regulamento do plano de benefícios da entidade de previdência privada.
4. Desse modo, a existência de dúvida acerca da regularidade da notificação do participante/assistido, para exercer a opção de pagamento da jóia a fim de fazer jus ao benefício integral, não autoriza o acolhimento da pretensão autoral sem respaldo em prévia constituição da respectiva fonte de custeio.
5. Ademais, importante assinalar que a correspondência, supostamente recebida com atraso, data de 10.12.1980, sendo certo que a aposentadoria do autor ocorreu mais de doze anos depois, período suficiente para a formulação de pedido administrativo voltado à constituição da reserva matemática necessária à percepção do benefício integral. Se assim tivesse procedido o autor e em havendo recusa do fundo de pensão, revelar-se-ia cabida a propositura de demanda postulando a estipulação da respectiva obrigação de fazer - facultar o pagamento parcelado ou à vista da jóia - para viabilizar o recebimento de aposentadoria integral.
6. Tal constatação, contudo, não impede seja ressalvado, ao autor, o exercício da faculdade de proceder ao recolhimento da jóia devida para que possa buscar tutelar o direito que entende cabido à percepção integral da complementação de aposentadoria, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 61 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação ELOS.
7. Recurso especial do fundo de pensão provido a fim de restabelecer a sentença de improcedência da pretensão deduzida na inicial.
(REsp 1245683/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO VOLTADA À PERCEPÇÃO INTEGRAL DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE JÓIA/DOAÇÃO ADMISSIONAL ESTIPULADA PELO FUNDO DE PENSÃO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE, AO PROVER O RECURSO DE APELAÇÃO DO EX-PARTICIPANTE/ASSISTIDO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL, EM RAZÃO DE SUA DEFICIENTE NOTIFICAÇÃO PARA EXERCER A FACULDADE DE PAGAMENTO DA JÓIA.
Controvérsia em debate: direito de o participante/assistido receber integral complementação de aposentadoria, em vez da proporcional calculada pelo fundo de pensão,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/06/2009, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC).
II. Entendimento consolidado na Súmula 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
III. Da mesma forma - e em caso análogo -, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, como ocorre na espécie, em que se tem a pessoa assistida pela DPU litigando contra autarquia federal" (STJ, AgRg no REsp 1.463.225/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1397109/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante" (STJ, REsp 1.108.013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, COR...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE APETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS PARA A REVENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O MANDAMUS, DIANTE DA NOTÍCIA DA SOLTURA DAS PACIENTES. EQUÍVOCO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. WRIT EM PARTE CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE A CORTE ESTADUAL JULGUE O MANDAMUS ORIGINÁRIO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. Proferida sentença condenatória, resta superado o aventado constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que entregue a prestação jurisdicional.
2. A questão referente à ausência de motivos para a constrição processual não foi examinada no aresto combatido, o que impede o seu exame diretamente por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Comprovado o equívoco da decisão da Corte Estadual que julgou prejudicado o prévio habeas corpus, diante da notícia, equivocada, de que as pacientes encontravam-se soltas, patenteado o constrangimento ilegal apontado, consistente na não apreciação das teses deduzidas originariamente.
4. Verifica-se, ademais, que antes do julgamento de mérito do writ originário foi sentenciada a ação penal em questão, com a condenação das agentes, oportunidade em que lhes foi vedado o direito de recorrer em liberdade, não havendo notícia de que tenham sido libertadas posteriormente.
5. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar ao Tribunal Estadual que examine o mérito do mandamus lá aforado, apreciando a questão da ilegalidade da prisão cautelar das pacientes como entender de direito.
(HC 329.384/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE DE APETRECHOS PARA A PREPARAÇÃO E ACONDICIONAMENTO DE DROGAS PARA A REVENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR.
RESTABELECIMENTO DA CONSTRIÇÃO POR FORÇA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O MANDAMUS, DIANTE DA NOTÍCIA DA SOLTURA DAS PACIENTES. EQUÍVOCO COMPROVADO....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a féria...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 26/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens, estabelecido em pacto antenupcial, retira do cônjuge sobrevivente a condição de herdeiro necessário, prevista nos arts.
1.829, III, 1.838 e 1.845 do Código Civil, ou seja, quando não há concorrência com descendentes ou ascendentes do autor da herança.
2. Na hipótese do art. 1.829, III, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário independentemente do regime de bens de seu casamento com o falecido.
3. O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de 2 (dois) anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
4. O pacto antenupcial que estabelece o regime de separação total somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial.
5. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum. As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1294404/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. REGIME DE BENS.
SEPARAÇÃO TOTAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONCORRÊNCIA NA SUCESSÃO HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO.
EXEGESE DOS ARTS. 1.829, III, 1.838 E 1.845 DO CC/02. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se o regime de separação total dos bens,...