ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto a legitimidade passiva da agravante, feita com base na interpretação do direito local e nas provas produzidas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula nº 280/STF - "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e na Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto a legitimidade passiva da agravante, feita com base na interpretação do direito local e nas provas produzidas nos autos, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula nº 280/STF - "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinár...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da relevância da proteção e do alcance social.
2. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
3. Todo prestador de serviços tem o dever de oferecer informações de forma clara e objetiva, de modo que o consumidor possa manifestar sua vontade livremente.
4. A inserção de cláusula de renúncia em declaração de saúde é abusiva por induzir o segurado a abrir mão do direito ao exercício livre da opção de ser orientado por um médico por ocasião do preenchimento daquela declaração, notadamente porque se trata de documento que tem o condão de viabilizar futura negativa de cobertura de procedimento ou tratamento.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1554448/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
ART. 51, IV E V, DO CDC, C/C O ART. 11 DA LEI N. 9.656/98. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OPÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. MANIFESTA ABUSIVIDADE.
1. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativ...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório.
2. Em relação ao termo a quo da prescrição da pretensão às referidas diferenças, adotou-se o posicionamento de que "o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 - com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 - com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 - com a 143ª AGE - 3ª conversão.
3. No caso concreto, ajuizada a ação em 31/1/2001, encontram-se prescritas as pretensões referentes às diferenças de correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório convertidos em ações com a 72ª AGE (20/4/1988) e 82ª AGE (24/4/90).
4. No que concerne à incidência da correção monetária sobre o principal, ou seja, sobre os créditos de empréstimo compulsório já convertidos em ações, também ficou consolidado, nos recursos especiais anteriormente citados, o posicionamento de que "Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art.
3° da mesma lei; e ainda que "Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64".
5. Extrai-se da decisão de origem que foi adotado o mesmo entendimento acima esposado quanto ao limite da incidência da correção monetária sobre o principal, razão pela qual não merecia mesmo reparos.
5. Agravo regimental de Calçados Reifer Ltda. desprovido.
(AgRg no REsp 1030524/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL. RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS, SUBMETIDOS AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS, ambos de relatoria da Ministra Eliana Calmon, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca das questões relativas às diferenças da correção monetária sobre os créditos de empréstimo compulsório.
2. Em relação ao termo a quo da prescrição da preten...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição de fundo do direito vindicado pelo autor - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.376/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição de fundo do direito vindicado pelo autor - feita com base na interpretação do direito local -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 807.3...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de lotação, que figurava como Anexo I do Edital regido pela Portaria SAD/SES 12/2009. A recorrente alega que este documento não precisaria ser juntado, pois seria qualificável como fato notório, nos termos do inciso I art. 334 do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência atual do STJ é firme do sentido de que a via mandamental exige a juntada do acervo probatório pré-constituído que embasa as postulações de liquidez e certeza do direito postulado e, em caso de concurso público, faz-se imperativa a instrução com o edital e seus anexos. Precedentes específicos: AgRg no RMS 46.575/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2015; e RMS 34.369/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.10.2011.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.222/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO QUADRO DE VAGAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que extinguiu mandado de segurança no qual se alega direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora das vagas em razão da abertura de concurso público para a mesma lotação, durante o prazo de validade do primeiro certame.
2. No caso concreto, não foi juntado o quadro de vagas e de l...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVIDENCIOU CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que comporta a pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, baseada em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência dos enunciados 440 da Súmula do STJ e 718 e 719 da Súmula do STF.
- Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamentos idôneos a justificarem a imposição de regime mais severo. Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade do regime fechado na quantidade e na nocividade da droga apreendida (47,9g de cocaína).
- Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado ao réu primário, condenado à pena reclusiva não superior a 4 anos (pena de 2 anos e 6 meses de reclusão), cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, fazendo jus ao regime semiaberto. Precedentes desta Corte.
- Ao analisar o HC n. 97.256/RS, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, reconhecendo a inconstitucionalidade da parte final do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que posteriormente teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por meio da Resolução n.
5/2012.
- Porém, nos termos do fixado pela jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem, ao lado dos demais elementos constantes do processo, interferir na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, o acórdão recorrido, de forma fundamentada, entendeu por sua inadequação, ante o fato de que foram apreendidos com o paciente 47,9g de cocaína, entorpecente cuja quantidade e nocividade não recomendam a substituição da pena corporal, consoante o disposto no art. 44, III, do CP.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 322.276/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVIDENCIOU CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, segu...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:DJe 23/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que ele passou à inatividade, nos termos do art.
1º do Decreto 20.910/32" (REsp 1509760/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de que se proposta a ação dentro do prazo de cinco anos da data em que a parte passou à inatividade não ocorreu a prescrição do fundo de direito.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 734.180/BA, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O Tribunal de origem reconheceu que não houve o decurso do prazo prescricional, de cinco anos, que se inicia com a passagem para a inatividade, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal legalmente estabelecido, o que afasta a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiç...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 2/5.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação do tema, concernente à tese de ilegalidade pela exigência do cumprimento do lapso temporal de 2/5 para o crime de associação para o tráfico, pelo Tribunal de origem, em questão exclusivamente de direito, pois cumpre ao magistrado a verificação da existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 308.457/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL DE 2/5.
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concess...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (3 pedras de crack - com peso de 49,70 g), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito.
4. Na falta de motivação válida para a negativa da permuta legal, pelas mesmas razões acima delineadas, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal).
5. Concedido ao paciente a liberdade, no julgamento do HC n.
306.949/SP, por esta Corte, houve a perda de objeto deste habeas corpus na parte em que alega falta de fundamentos válidos para a prisão cautelar.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 312.753/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. APELO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM CONCEDIDA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não c...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART.
9º DA LEI 10.925/2004 EM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS CONVENCIONAIS.
"OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART. 7º DO DECRETO 350/1991 (TRATADO DO MERCOSUL). IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que importou soja de estabelecimento sediado no Paraguai. A adquirente do produto alega que, no mercado interno, a empresa vendedora não recolhe PIS e COFINS sobre a respectiva alienação (art. 9º da Lei 10.925/2004), razão pela qual, diante do art. 7º do Decreto 350/1991 (Tratado do Mercosul), deve ser afastada a incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
2. O e. Ministro Relator entende que: a) a denominada cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional", prevista no art. 7º do Decreto 350/1991, é aplicável "justamente nas situações em que o importador intenta equivaler a tributação na importação à tributação que o mesmo produto se submeteria acaso por si adquirido no mercado interno"; e b) a impetrante, no mercado interno, é contribuinte de fato do PIS e da Cofins, e é essa situação que deve ser comparada para que se aplique o art. 7º do Decreto 350/1991, uma vez que, na importação, figura como contribuinte de fato e de direito, devendo ser reconhecida a não incidência da exação, por se tratar de tributação indireta sobre o consumo.
3. Diante dos condicionamentos prescritos no art. 9º da Lei 10.925/2004, referentes a circunstâncias fáticas, o Relator dá provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, com a consequente devolução dos autos para que a Corte local examine, à luz das premissas acima estabelecidas, a comprovação do preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício, a saber: a) que a importação tem por objeto produtos de cerealista exportadora que esteja nas mesmas condições de empresa vendedora no mercado interno, ou seja, que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20, 1006.30 e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); b) ser a importadora pessoa jurídica tributada com base no lucro real; c) não estar a pessoa jurídica cerealista estrangeira enquadrada nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei 10.925/2004 (art. 9º, § 1º, II, da Lei 10.925/2004), considerando a data de revogação dos dispositivos pela Lei 12.599/2012; d) haver disciplinamento dado pela Secretaria da Receita Federal para a suspensão na tributação interna, a qual será objeto de equiparação; e) submissão da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" ao denominado "Teste de Duas Fases".
4. Com a devida vênia, diverge-se pelos seguintes fundamentos: a) PIS-Importação e Cofins-Importação não se enquadram nos termos definidos no art. 7º do Decreto 350/1991, isto é, constituem modalidades de contribuição previdenciária, inconfundível com a definição de imposto, taxa ou gravame interno; b) ainda que se admita que o termo impostos, mencionado no art. 7º do Decreto 350/1991 possua amplitude genérica, de modo a abranger outras espécies tributárias (o que tornaria desnecessária a referência, na norma, às taxas), é essencial destacar que o PIS-Importação e a Cofins-Importação são tributos distintos do PIS e da Cofins denominados convencionais, pois, enquanto estes têm por fato gerador o faturamento, aqueles são originados de substrato inteiramente diverso, isto é, a importação de bens ou o "pagamento, crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado" (art. 3º, I e II, da Lei 10.865/2004); c) a suspensão da incidência do PIS e da Cofins convencionais, prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, representa medida de política fiscal específica, destinada a beneficiar exclusivamente um segmento restrito de empresas que procedam à venda de determinados produtos, sob as condições nele previstas; d) em razão da proibição da interpretação extensiva para as hipóteses de suspensão ou exclusão do crédito tributário (art. 111 do CTN) e do princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), não há como ampliar a concessão do benefício relativo ao PIS e à Cofins convencionais, disciplinados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para abranger, à margem do texto da lei, a contribuição ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, tributos inteiramente diversos, disciplinados na Lei 10.865/2004; e) dessa forma, a tese de incidência da "Obrigação de Tratamento Nacional" somente poderia ser pleiteada se houvesse demonstração de que idênticos tributos estivessem recebendo tratamento desigual; f) por último, no Mandado de Segurança deve haver prova pré-constituída do direito líquido e certo, cuja ausência inviabiliza a anulação do acórdão para a dilação probatória sugerida pelo e. Ministro Relator.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1437172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA, PREVISTA NO ART.
9º DA LEI 10.925/2004 EM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS CONVENCIONAIS.
"OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". ART. 7º DO DECRETO 350/1991 (TRATADO DO MERCOSUL). IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por empresa que importou soja de estabelecimento sediado no Paraguai. A adquirente do produto alega que, no mercado interno, a empresa vendedora não recolhe...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 15/02/2016RSTJ vol. 242 p. 285RT vol. 128 p. 343
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, ante a declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido - 12 porções de cocaína (com peso de 10,81 g), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, notadamente quanto surpreendido na posse de não expressiva quantidade de entorpecente.
5. A prisão do réu antes do trânsito em julgado da condenação, como medida excepcional, é admissível apenas quando demonstrada, em decisão motivada, a necessidade do resguardo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art.
312 do CPP. Assim, é manifestamente ilegal a determinação do recolhimento cautelar do paciente (expedição de mandado de prisão em seu desfavor), pelo Tribunal de origem, em razão do simples esgotamento da instância ordinária, sem a indicação de qualquer dos pressupostos legais.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar deferida, fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo competente e para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido contra o paciente nessa ação penal originária.
(HC 336.042/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habea...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA DO IMÓVEL SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPLORAÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO DESAPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS DE MORA. ALÍQUOTA. 6% (SEIS POR CENTO).
APLICAÇÃO PARCIAL DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incidência de juros compensatórios sobre parcela do imóvel situada em área de preservação. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica, seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa, nos termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte, nos autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro Teori Albino Zavascki.
2. Tratando-se de Área de Preservação Permanente, as restrições legais e administrativas impostas impedem o exercício de atividade produtiva. Inserir, no cálculo da indenização, os referidos juros seria atentar contra o art. 5º, XXIV, da CF/88, que prescreve a justa indenização.
3. Justa, como se sabe, é a indenização que, no dizer de Celso Antônio Bandeira de Mello, "corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio" (MELLO, C. A. B. de. apud CARVALHO FILHO, J. dos S.
Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 15ª Ed. 2006 - P. 697). Nem menos, mas também não mais, sob pena de locupletamento ilícito do desapropriado.
4. O debate acerca da aplicação do art. 15-B do Decreto-Lei n.
3.365/41 às pessoas jurídicas de direito privado habilitadas a propor a ação de desapropriação deve ser resolvido com aplicação parcial do dispositivo.
5. Em relação à alíquota aplicável (6%), como a legislação não fez distinção quanto à pessoa jurídica expropriante, não cabe ao intérprete da lei definir o que o legislador não definiu se pretendesse reduzir o alcance da norma, sob pena de ofensa aos princípios da separação dos poderes e legalidade.
6. Por outro lado, o termo a quo para incidência dos juros moratórios deve permanecer como decidido no aresto recorrido. Da menção "nos termos do art. 100 da Constituição", contida na parte final do dispositivo, facilmente se percebe que, nesse específico ponto, houve expressa intenção do legislador de não estender às pessoas jurídicas de direito privado, cujas condenações em quantia certa não estão sujeitas ao regime de precatório disciplinado no art. 100 da Constituição Federal.
7. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento.
(EREsp 1350914/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 15/02/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PARCELA DO IMÓVEL SITUADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA.
EXPLORAÇÃO. LIMITAÇÕES LEGAIS. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO DESAPROPRIADO. DESAPROPRIAÇÃO LEVADA A EFEITO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. JUROS DE MORA. ALÍQUOTA. 6% (SEIS POR CENTO).
APLICAÇÃO PARCIAL DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Incidência de juros compensatórios sobre parcela do imóvel situada em áre...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia, por via marítima, atendendo, desse modo, aos ditames da Lei n° 3.365/41.
(...) Por razões que tais, não se pode falar em incompetência do impetrado na edição do ato administrativo censurado, porquanto pelo que emerge da exposição de motivos respectiva, a autoridade impetrada não usurpou competência da União Federal, tendo em vista que não regrou sobre serviços portuários, impondo transcrever o quanto destacado pelo Ministério Público nesse particular: '...a área desapropriada se destinará à instalação de parque retroportuário industrial, situando-se, pois, em área contígua à zona portuária. Ademais, maiores dilações acerca do tema devem ser analisadas no âmbito da finalidade do ato administrativo...' " (fls.
312-313, grifo acrescentado).
3. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que "diversamente do ponderado pelo impetrante, a área objeto do decreto expropriatório hostilizado, foi considerada propícia à implantação de um parque retroportuário industrial, objetivando facilitar o escoamento da produção econômica do Estado da Bahia" (fl. 312, grifei).
4. E como bem destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "o Estado da Bahia não está a legislar sobre portos e nem mesmo a explorá-los, mas apenas a criar as condições para a instalação de porto destinado a escoar a produção econômica estadual. Não há, dessa forma, qualquer desrespeito ou usurpação das competências constitucionais da União, sejam materiais ou legislativas." (fl. 436, grifo acrescentado).
5. Assim, a desapropriação, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não trata de parcelamento, uso e ocupação do solo, nem de implantação de Parque Industrial.
6. Por fim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.462/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Governador do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Estadual 13.585/2012, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de sua propriedade.
2. Afirmou o Tribunal a quo na sua decisão: "Na hipótese vertente, divers...
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROUNI. DESVINCULAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM LIDES TRIBUTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante possui direito líquido e certo a permanecer vinculada ao Programa Universidade para Todos - ProUni, apesar de não possuir certidão negativa de débitos tributários.
2. A parte alega ser entidade beneficente de assistência social, mas que "apenas não dispõe da certidão de regularidade fiscal justamente pela discussão travada com a União, acerca do reconhecimento de tal condição e da imunidade que esta goza, sendo atualmente objeto de diversas discussões administrativas e judiciais travadas pela entidade (...)" (fl. 52).
3. Incontroverso que está sub judice, em outras lides tributárias, sua qualificação como entidade imune, motivo pelo qual é evidente a ausência de prova pré-constituída do direito alegado e, ao mesmo tempo, a necessidade de dilação probatória para análise de sua situação jurídica.
4. De fato, a instituição de ensino não obteve tutela jurisdicional favorável nas mencionadas nos referidos processos, o que a impediu de produzir prova pré-constituída do atendimento ao que preceitua o art. 15 da Lei 11.096/2005, in verbis: "Para os fins desta Lei, o disposto no art. 6° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, será exigido a partir do ano de 2006 de todas as instituições de ensino superior aderentes ao Prouni, inclusive na vigência da Medida Provisória n° 213, de 10 de setembro de 2004".
5. O art. 6° da Lei 10.522/2002 impõe à Administração Pública Federal o dever de consulta prévia ao Cadin para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;
II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
6. A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais para celebração de contratos com o Poder Público não é, por si só, inconstitucional, pois há expressa previsão no art. 195, § 3°, da CF, no sentido de que "A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
7. Segurança denegada.
(MS 21.564/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROUNI. DESVINCULAÇÃO DA IMPETRANTE.
ALEGADA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA EM LIDES TRIBUTÁRIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se a impetrante possui direito líquido e certo a permanecer vinculada ao Programa Universidade para Todos - ProUni, apesar de não possuir certidão negativa de débitos tributários.
2. A parte alega ser entidade beneficente de assistência social, mas que "apenas não dispõe da certidão de regularidade fiscal justament...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.
II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.
III. Também devem incidir as contribuições previdenciárias sobre o adicional de transferência, tendo em vista que "a orientação do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, firmou-se no sentido de que o adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 469 da CLT, extrai-se que a transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o correspondente adicional de transferência" (STJ, AgRg no REsp 1.474.581/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2014).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.217/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 10/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade, j...
MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENALIDADE, EM DECORRÊNCIA DA FALTA FUNCIONAL COMETIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ex-servidor, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 827, de 29/04/2014, publicada no D.O.U. de 30/04/2014, pela qual lhe foi aplicada a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal, do Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça, pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos arts. 116, incisos II e III, 117, inciso IX, e 132, incisos IV e XIII, da Lei 8.112/90.
II. Sustenta o impetrante que a penalidade de demissão foi-lhe aplicada levando em consideração apenas a prova testemunhal, que os depoimentos são contraditórios e viciados, que houve cerceamento de seu direito de defesa e não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na aplicação da pena. Deixou, entretanto, de trazer aos autos a cópia integral do processo administrativo disciplinar.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cabimento do Mandado de Segurança requer prova pré-constituída, de modo que os argumentos apresentados pelo impetrante estejam suficientemente corroborados, de plano, pela documentação por ele acostada à exordial. O caso dos autos requer, imprescindivelmente, a juntada da íntegra do processo administrativo disciplinar, a fim de se apurar a procedência, ou não, das alegações do impetrante. Nesse sentido: STJ, MS 12.983/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 15/2/2008.
IV. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse mesmo sentido: STJ, MS 12.368/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2015.
V. Sobre o exame da razoabilidade e da proporcionalidade da pena de demissão, "este Superior Tribunal de Justiça, especialmente por sua Primeira Seção, possui o entendimento de que a análise em concreto do malferimento desses princípios enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo: cabe ao Poder Judiciário apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/08/2015).
Ainda que assim não fosse, mesmo que se pudesse avançar sobre o exame da proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada, observa-se que a medida, no caso, mostra-se adequada, exigível e proporcional. Com efeito, demonstrada a prática de infração aos arts. 117, IX, e 132, IV e XIII, da Lei 8.112/90, entre outros, o ato de demissão é vinculado. Nesse sentido: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado. Nesse sentido, confira-se: [...] o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art.132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010)" (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/02/2011).
VI. Mandado de Segurança denegado.
(MS 21.197/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. ART. 132, IV E XIII, DA LEI 8.112/90. ARGUMENTAÇÃO DO IMPETRANTE: A PENALIDADE FOI-LHE APLICADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO SOMENTE A PROVA TESTEMUNHAL, OS DEPOIMENTOS SÃO CONTRADITÓRIOS E VICIADOS, HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO FORAM RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PAD. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO MÁXIMA. PROPORCIONALIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias usufruídas no meio do ano.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "a controvérsia neste mandamus reside em saber se os professores fazem jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se fazem jus, tão somente, ao período de trinta dias. (...) Emerge cristalino que a pretensão autoral está em dissonância com a dicção legal prevista no § 1º, do artigo 120, da Lei Estadual n.º 1.102, ou seja, o adicional de um terço a mais incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior que, no caso dos professores são de 45 dias anuais.
É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 15 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (fls. 182-185, e-STJ, grifos no original).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, que bem analisou a questão: "este Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. (...) No caso em análise, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Mato Grosso do Sul, Lei Estadual n° 1.102/90 afirma, a respeito do adicional de um terço de férias, no art. 120, § 1° que, 'o adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o funcionário, por força de lei, possa gozar de férias em período superior'. Assim, como bem delineou o acórdão recorrido, a restrição acima mencionada impede que o adicional de férias incida sobre período superior a um mês, ainda que o funcionário possa gozar de férias em período superior" (fls. 254-256, e-STJ).
4. A agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.463/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS - FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS - ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A REMUNERAÇÃO DE UM MÊS.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança Coletivo Preventivo impetrado pela Federação dos Trabalhadores em Educação do Estado de Mato Grosso do Sul - Fetems contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul, consistente na omissão em não lançar na folha de pagamento o terço de férias constit...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobrança de 124 titulares de linhas, bem como negative seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito ou interrompa a prestação do serviço, em razão de ligações realizadas por presidiários que efetuaram "clonagem" de aparelhos celulares.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRECLUSÃO 2. A recorrente, em 9.10.2012, protocolou petição requerendo que fosse adiado o julgamento do feito (incluído na pauta da sessão do dia 16.10.2012), para permitir a sustentação oral. Além disso, suscitou questão de ordem pública, consistente na competência da Segunda Seção para o julgamento deste feito, tendo em vista tratar-se de obrigação de natureza privada.
3. O argumento causa estranheza, pois o feito deu entrada no STJ em junho de 2011 como Agravo de Instrumento (autuado sob o nº 1.400.803/SP), tendo sido distribuído a este Relator em 9.6.2011.
Por decisão datada de 14.9.2012, publicada no Dje de 19.9.2012, determinei a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso Especial, o qual foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 16.10.2012.
4. Em outras palavras, a Embratel tinha pleno conhecimento (há mais de um ano, isto é, desde 9.6.2011) de que o recurso havia sido distribuído a esta Segunda Turma e somente às vésperas do julgamento veio a arguir a incompetência da Primeira Seção.
5. Não bastasse isso, o STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito. Nesse sentido: AgRg no AREsp 31.820/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 26.6.2012; REsp 974.774/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 3.8.2010; AgRg no REsp 439.926/SP, Rel. Ministro José Delgado, DJ 24/02/2003.
INTERESSE GERAL NA QUESTÃO DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS CONSUMIDORES POR LIGAÇÕES FRAUDULENTAS (CLONAGEM DAS LINHAS MÓVEIS).
COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ 6. Os conflitos de interesse entre concessionárias de serviço público e consumidores, ainda que relativos à relação de crédito, vêm sendo regularmente decididos no âmbito da Primeira Seção, havendo precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), como, por exemplo, os temas da assinatura básica e do detalhamento de pulsos. Precedentes da Primeira Seção do STJ: REsp 1.068.944/PB, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 9/2/2009; REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 8/6/2009; REsp 1.203.573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins Segunda Turma, DJe 19.12.2011; REsp 984.005/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26.10.2011; REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009; REsp 700.206/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2010.
7. Mesmo nas causas em que a discussão judicial tem por objeto componente privatístico - como, por exemplo, a restituição em dobro da quantia indevidamente paga a título de tarifa de consumos de serviços de telefonia ou de consumo de água - os julgamentos vêm sendo realizados nas Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no Ag 1.397.322/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25.6.2014; AgRg no AREsp 421.299/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.12.2013; REsp 1.300.032/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2013; AgRg no Ag 1.172.736/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 8.9.2011.
9. Seguindo essa lógica, a Corte Especial do STJ, ao analisar Conflito de Competência entre suas Seções, concluiu que, nos casos que envolvem serviços públicos prestados no regime de direito privado, a competência deve ser fixada em função do tema principal objeto da controvérsia (CC 122.559/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJe 25.9.2013).
9. No caso dos autos, a definição quanto à impossibilidade de cobrar do consumidor as ligações feitas mediante fraude cometidas por terceiros (clonagem por presidiários), assim como de proceder à suspensão no fornecimento desse serviço público (em razão da inadimplência do consumidor), não tem por objeto interesses exclusivamente privados que caracterizam a dimensão qualitativa da prestação do serviço público concedido ou permitido, pois é de interesse geral a tomada de posição nesse sentido pelo poder público concedente, razão pela qual a competência é da Primeira Seção.
10. Afasto, por todos estes fundamentos, a preliminar de incompetência da Primeira Seção.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL 12. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos do consumidor, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviço público, haja vista a presunção da sua relevância para a coletividade. Precedentes do STJ.
13. Em relação aos arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, 17, 18, 20, 24, 25, 34, e 81, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, afirma-se que o órgão colegiado reconheceu que a fraude fora promovida por terceiros (presidiários), razão pela qual a responsabilidade objetiva não poderia ser aplicada em prejuízo da concessionária de telefonia.
14. Embora a Corte local tenha efetivamente se pronunciado a respeito do tema, fê-lo induzida pela empresa, mas o fato é que a discussão quanto à responsabilidade pela sua má prestação é matéria estranha ao feito, pois, relembro, o objeto da demanda não é a indenização por danos sofridos pelos consumidores, mas sim o impedimento da cobrança feita pela Embratel (e/ou devolução dos valores por ela indevidamente recebidos), relativamente a dívidas que - como ficou incontroverso nos autos e reconhecido pela própria recorrente - não podem ser imputadas aos usuários titulares das linhas telefônicas, mas aos terceiros que as clonaram.
15. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
16. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1347910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 12/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
CLONAGEM DE LINHAS MÓVEIS POR PRESIDIÁRIOS. COBRANÇA FEITA CONTRA TITULARES (VÍTIMAS). LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA ESTRANHA AO FEITO. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que reconheceu a legitimidade do Parquet para ajuizar Ação Civil Pública, visando a impedir que a concessionária de telefonia promova a cobra...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."), por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição (art. 198, I - Código Civil).
2. O fundamento é verídico, mas não terá o efeito desejado pela questão de fato de que houve o pagamento integral da pensão de ex-combatente aos dependentes então habilitados - a mãe e os irmãos da parte autora. Não deve a União ser apenada com o pagamento de uma pensão desde o óbito se jamais tivera notícia da incapacidade da autora até a presente ação.
3. Ainda que a prescrição não corra contra os absolutamente incapazes, o fato é que a recorrente demorou a se habilitar e o benefício foi pago aos demais habilitados de forma integral, sem a reserva da sua parcela, pelo que o eventual direito de reembolso teria que ser cobrado dos demais dependentes, que receberam todas as cotas do benefício deixado pelo ex-combatente.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida - remediando o que podia ser remediado -, que determinou o direito ao recebimento do benefício, no valor integral da pensão, a partir do requerimento administrativo e, se ausente este, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações ve...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Maraial/PE, sob a alegação de que é nulo o ato administrativo que determinou a devolução do impetrante, Técnico Judiciário, até então lotado na Comarca de Maraial/PE, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, o que ensejou sua remoção para a Comarca de Cortês/PE.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança, e assim consignou na sua decisão: "Ora, perlustrando os presentes autos, infere-se que a autoridade coatora, juíza em exercício cumulativo na Comarca de Maraial/PE, justifica a devolução do impetrante diante da nova política de trabalho a ser implantada (fls. 15), fundamentação apta e suficiente para lastrear a remoção atacada, logrando êxito em demonstrar, através da documentação carreada ao feito (fls. 99/122), a prescindibilidade do servidor devido à sua inadequação ao serviço pelo perfil que apresenta, inclusive com histórico marcado por outras devoluções decorrentes de problemas funcionais. Quanto ao alegado desvio de finalidade do ato, faço ver que não restou evidenciado no conjunto probatório acostado ao presente encarte processual, haja vista que a remoção fora realizada por interesse do serviço, não se confundindo com punição, tampouco ultrapassando os limites da discricionariedade administrativa." (fl. 159, grifo acrescentado).
3. No presente caso, o ato administrativo está devidamente motivado e se encontra dentro do limite de discricionariedade da Administração.
4. Ademais, conforme destacou o Parquet Federal no seu parecer, "a autoridade coatora, em suas informações, exteriorizou, em detalhes, todos os motivos pelos quais devolveu Djalma Figueiredo de Leão à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça ". (fl. 225).
5. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.329/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO PARA ATENDER AO INTERESSE DE SERVIÇO. ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato da MM. Juíza de Direito da Comarca de Maraial/PE, sob a alegação de que é nulo o ato administrativo que determinou a devolução do impetrante, Técnico Judiciário, até então lotado na Comarca de Maraial/PE, à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPE, o que ensejou sua remoção...