HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão.
In casu, a pretensão objetivada na via mandamental esbarra na existência de procedimento ordinário e na possibilidade de a parte poder utilizar-se dos meios recursais próprios de sorte a fazer prevalecer o direito pretendido, o que já está em curso com a existência de recurso de embargos infringentes e com a faculdade de interposição de posterior recurso especial.
Ordem não conhecida.
(HC 317.996/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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HC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL A QUO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA EQUIDISTANTE DO ÂMBITO DE ACESSO DA VIA HEROICA. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO AO PATRIMÔNIO LIBERTÁRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
A controvérsia acerca da aplicação de causa de aumento de pena estatuída por lei nova, por não envolver, ainda, qualquer risco ao direito libertário, refoge ao âmbito do procedimento heroico, que tem por prevalência a urgente proteção do direito de ir e vir do cidadão....
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 30/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a quem incumbia o ônus da prova, não lograra demonstrar, seja a regular escrituração dos contratos de mútuo, seja o direito à aplicação de alíquota diferenciada do ICMS, decorrente da contratação de serviços de empresa para transporte de mercadorias além dos limites do Estado em que está sediada.
II. Nesse contexto, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à regular contabilização dos contratos de mútuo e das operações interestaduais, de forma a afastar as referidas operações da base de cálculo do lançamento efetuado pela autoridade fiscal, bem como para reconhecer o direito à alíquota diferenciada do ICMS, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 574.942/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. LANÇAMENTO FEITO PELA AUTORIDADE FISCAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO COMPROVADOS A ESCRITURAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÚTUO E O DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso concreto, o Tribunal de origem, diante do acervo probatório dos autos, entendeu que a contribuinte, a que...
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.
No caso, o acréscimo da pena se deu em 1/3 (um terço), sendo que o Juiz promoveu a referida exasperação apenas pela presença da reincidência, com base em delito punido com sanção pecuniária consistente em 10 dias-multa, sem apresentar justificativa para respaldar o incremento.
3. Não é possível a imposição de regime fechado, com base na reincidência do paciente, visto que condenado à pena igual ou inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais.
Súmula n.° 269 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, é direito do réu obter a suspensão condicional da pena. In casu, a reincidência, embasada em condenação que impingiu à paciente sanção exclusivamente pecuniária, não pode ser utilizada para negar o benefício. Inteligência da Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal e do art. 77, §1º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a reprimenda imposta à paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; fixar o regime inicial semiaberto; e determinar a suspensão condicional da pena, estabelecendo o período de prova em 2 (dois) anos, devendo o Juízo da Execução competente dispor sobre as condições para o cumprimento do benefício, observando o teor do art.
78, §1º, do Código Penal, no que concerne ao primeiro ano do prazo.
(HC 332.303/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ.
AUMENTO EXACERBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REPRIMENDA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO. ENUNCIADO SUMULAR N.° 269 DO STJ. (4) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETI...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 23/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades.
2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que conduziria à declaração de revelia do recorrente, ressalvando que tais efeitos seriam abrandados ante a apresentação de tempestiva contestação por outro réu, a Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH, a teor do disposto no art. 320, I, do CPC.
3. Os efeitos materiais da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - são afastados quando tais fatos referem-se a direitos indisponíveis intrinsecamente ligados ao próprio réu, pois as disposições do art. 320, II, do CPC mitigam a revelia contida no art. 319, normativo que faz expressa referência à inércia do réu.
4. Versando a Ação Civil Pública sobre questão atinente à proteção do meio ambiente, a temática ambiental não significa, em absoluto, disposição de direitos indisponíveis do réu, pois o cumprimento das normas ambientais por parte da recorrente não lhe consubstancia um direito, mas um dever, uma obrigação, de inafastável observância.
5. Nesse contexto, suplantar a intempestividade da contestação e, sob a singela alegação de tratar-se de direito indisponível, afastar os efeitos da revelia seria inverter a própria lógica da ação em comento para reconhecer ao ora recorrente o direito de degradar o meio ambiente.
Recurso especial improvido.
(REsp 1544541/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REVELIA.
POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo IBAMA em desfavor da Companhia Alcoolquímica Nacional, por meio da qual a autarquia federal objetiva a condenação da recorrente a realizar novo licenciamento ambiental e a recuperar supostos danos ambientais ocorridos no exercício de suas atividades.
2. Ao apresentar a contestação, as instâncias ordinárias consignaram que a impugnação foi apresentada intempestivamente,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (81,2G DE MACONHA E 89,1G DE CRACK). RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A natureza e a quantidade da droga justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em patamar inferior a 2/3.
(Precedentes.) 3. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 no julgamento do HC 69.657/SP de modo a não mais permitir a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e outros a eles equiparados.
3. A instância ordinária deixou de apontar elementos concretos dos autos que evidenciassem a insuficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. Ao contrário, afastou a benesse utilizando fundamentos exclusivamente abstratos, da gravidade do delito de tráfico de drogas e de seus efeitos na sociedade, em manifesta contrariedade ao entendimento deste Superior Tribunal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo competente analise, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da reprimenda e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(HC 302.502/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTUM DA DIMINUIÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.340/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (81,2G DE MACONHA E 89,1G DE CRACK). RAZOABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe h...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR INDENIZADO. SÚMULA 83/STJ. AMPLITUDE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. NÃO PERTINÊNCIA PARA OS DIREITOS DO SUB-ROGADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A recorrente alega ausência do direito invocado pela autora/recorrida e radicado na sub-rogação, por inexistência de cobertura na apólice para a hipótese de o veículo vir a ser danificado por queda de objeto, como no caso o foi pela queda do muro da recorrente.
2. O Tribunal de origem consigna que ficou comprovado que o muro que desabou sobre o veículo segurado era de propriedade da recorrente e que a recorrida fez o ressarcimento integral ao seu segurado, sub-rogando-se nos direitos que a este competiam contra o autor do dano, sendo despiciendo o debate acerca da abrangência do pacto, para limitar o direito do sub-rogado.
3. O art. 786 do CC não impõe restrição ou limitação para que a sub-rogação se dê somente quando o valor indenizado se referir a uma cobertura contratada, não condicionando, portanto, nem o direito do sub-rogado perante o autor do dano, nem a responsabilidade do autor do dano diante do sub-rogado, em razão da amplitude da relação jurídica firmada entre segurado e seguradora, mas somente aos limites do valor respectivo em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a seguradora que paga a indenização securitária sub-roga-se nos limites do valor respectivo em direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1391591/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 20/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO NO VALOR INDENIZADO. SÚMULA 83/STJ. AMPLITUDE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. NÃO PERTINÊNCIA PARA OS DIREITOS DO SUB-ROGADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A recorrente alega ausência do direito invocado pela autora/recorrida e radicado na sub-rogação, por inexistência de cobertura na apólice para a hipótese de o veículo vir a ser danificado por queda de objeto, como no caso o foi pela queda do muro da recorrente.
2. O Tribunal de origem consigna que ficou comprovado que o muro que d...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN.
JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modificação do ato de aposentadoria, a fim de ver reconhecido o direito à complementação dos proventos com base na Lei Estadual Paulista 4.819/58, deve observar o prazo do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
2. Na espécie, a aposentadoria do autor foi deferida em 30.11.1984, mas a ação somente foi ajuizada em 28.3.2005, quando já transcorridos mais de cinco anos desde a data de sua inativação.
Logo, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 175.480/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR INATIVO DO BANESPA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 5 ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. PRECEDENTES: AR 3.054/SP, REL. MIN.
JORGE MUSSI, DJE 25.4.2014; AGRG NO RESP. 1.245.874/SP, REL. MIN.
CESAR ASFOR ROCHA, DJE 7.12.2011; AGRG NO ARESP. 32.409/SP, REL.
MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 1.12.2011. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pretensão de modific...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 26/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME FECHADO. PROCESSOS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas decorreu de elementos fáticos e probatórios - consistentes no depoimento dos policiais que procederam à prisão do acusado, além da quantidade de droga apreendida em seu poder (4,5 gramas de cocaína).
- Dessa forma, a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão das instâncias ordinárias, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático-probatório.
- As instâncias ordinárias concluíram que o paciente não preenchia os requisitos necessários para a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que este se dedicava a atividades criminosas. Contudo, o simples fato de o acusado responder a outra ação penal, por si só, não conduz à conclusão de que se dedique a atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4 do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo pelo fato de o paciente ter sido apreendido com pequena quantidade de droga.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.
- Ações penais em andamento não podem servir de fundamento para a imposição de regime mais gravoso, nos termos do entendimento desta Corte.
- Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis, o quantum da pena arbitrado, a aplicação da minorante no patamar máximo, resulta cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a serem definidas pelo Tribunal a quo.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal a quo.
(HC 332.944/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
AFASTAMENTO COM BASE APENAS NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME FECHADO. PROCESSOS EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS R...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:DJe 24/11/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à sociedade de advogados como preferencial em razão da idade de causídico ou de sua condição de saúde, que faz parte de seu corpo de sócios.
2. Os documentos demonstram que os precatórios da lista de preferência - 006, 026 e 027 - estão inscritos em nome da pessoa jurídica - sociedade de advogados - e não dos causídicos (fl. 35).
3. O § 2º do art. 100 da Constituição Federal atribui a preferência de pagamento de precatórios aos titulares de direitos os quais tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade ou portem uma doença grave, na forma da lei específica; contudo, o sentido do dispositivo foi fixado pelo STF como relacionado à dignidade da pessoa humana, em razão da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo, desse modo, extensível às sociedade de advogados, uma vez que estas possuem natureza de pessoa jurídica (Ref. ADI 4.425/DF, Relator Min.
Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico publicado no DJe-251 em 19.12.2013).
4. Ainda, o Conselho Nacional de Justiça, no Pedido de Providências 0004308-26.2011.2.00.0000, firmou que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, a atribuição de preferência a estes somente é possível se o principal assim estiver rotulado (CNJ, Rel. José Guilherme Vasi Werner - 143ª Sessão, julgado em 13.3.2012).
5. O STJ já firmou que não é possível se confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, no debate pertinente ao levantamento de precatórios: EREsp 1.372.372/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25.2.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 41.820/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. PREFERÊNCIA. ART. 100, § 2º, DA CARTA MAGNA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PREFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO REFERENTE À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ADI 4425/DF. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A FÍSICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão no qual se denegou a ordem ao pleito mandamental em prol do direito líquido e certo à inscrição de precatório referente a honorários de sucumbência devido à socieda...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
2. Em que pese tal entendimento, no presente casu, ainda que tenha ocorrido a revogação da liminar que determinou o restabelecimento da vantagem desde abril de 2000, o que ensejaria o dever dos embargantes de restituírem os valores recebidos no período em que a liminar produziu seus efeitos (de abril de 2000 a abril de 2001), certo é que no presente mandamus restou reconhecido o direito dos embargantes à manutenção do pagamento do referido adicional, entendendo o acórdão regional que a autoridade coatora não teria logrado comprovar a modificação nas condições de trabalho, impondo-se a manutenção do direito ao adicional de periculosidade.
3. Desse modo, com razão os embargantes quando sustentam que é ilógico que se reconheça a invalidade da supressão do adicional de periculosidade e, ao mesmo tempo, autorize-se a reposição ao Erário a este título.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da União.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1487041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido (10,6 g de maconha - e-STJ, fl. 47), o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pela autoridade competente.
(HC 330.475/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O Supr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
3. No caso, estabelecida a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido [16 (dezesseis) porções de "cocaína", pesando 7,82g e 12 (doze) porções de "maconha", pesando 16,08g - e-STJ, fl. 18], o regime aberto é o adequado à prevenção e reparação do delito. Do mesmo modo, havendo o paciente preenchido os requisitos do art. 44 do Código Penal, deve a pena corporal ser substituída por penas restritivas de direitos.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Tribunal de origem.
(HC 331.081/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 26/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PREVISÕES LEGAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício....
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
DIREITO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
1. A verificação dos critérios utilizados para o reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do artigo 71 do Código Penal e de precedentes do STJ, não exige o revolvimento de fatos e provas, pois se trata de questão exclusivamente de direito.
2. Realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, resta demonstrado o dissídio jurisprudencial na forma estabelecida pelo art. 255 do RISTJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERVALO DE TEMPO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE AS CONDUTAS DELITUOSAS.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Incabível a incidência da regra da continuidade delitiva quando o espaço de tempo entre as condutas delituosas supera os 30 dias, período suficiente para caracterizar a autonomia entre os fatos delituosos. Precedentes do STJ.
2. Na espécie, em que houve a utilização de passaporte falso por quatro vezes, mas transcorrido aproximadamente 150 dias entre a segunda e a terceira condutas, deve ser afastada a incidência do art. 71 do CP quanto a estas ações.
3. Insurgência desprovida.
(AgRg no REsp 1509655/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A teor do art. 557, § 1º-A, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreci...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribun...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE VACÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação por alegado direito líquido e certo decorrente da pretensa prova da existência de vagas disponíveis que atingiriam a classificação da recorrente; a recorrente foi aprovada na 224ª colocação e comprova ter havido a nomeação até a 218ª posição para enfermeiro.
2. A alegação de disponibilidade de vagas tem por base portarias de exoneração e de óbito de servidores do quadro, no cargo de enfermeiro, em datas anteriores, ou seja, de 18.4.2012 até 1º.6.2012 (fls. 43-49) ao ato de nomeação do 218º colocado, havido em 15.6.2012 (fl. 42); logo, é imperioso considerar que tais vagas foram ocupadas por outros colocados em melhor posição do que a recorrente e, portanto, não está comprovada a disponibilidade de vaga.
3. Não havendo a demonstração dos cargos vagos e disponíveis para o provimento do candidato aprovado fora das vagas previstas no Edital, não é possível falar em convolação da expectativa de direito em liquidez e certeza, por insuficiência do acerto probatório dos autos. Precedentes: RMS 46.771/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.12.2014; e AgRg no RMS 41.952/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 44.288/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. ENFERMEIRO. ALEGAÇÃO DE VACÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ACERVO DOCUMENTAL INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO POSTULADO. PRECEDENTES.
1. Recurso ordinário no qual se postula a nomeação por alegado direito líquido e certo decorrente da pretensa prova da existência de vagas disponíveis que atingiriam a classificação da recorrente; a recorrente foi aprovada na 224ª colocação e comprova ter havido a nomeação até a 218ª posição para enfermeiro.
2. A alegação de disponibilidade d...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LEI 8.112/90. DESCABE A REVISÃO CONTEXTUAL DO EXAME DA PROVA EFETUADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTE ESPAÇO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 105, de 24 de setembro de 2014, à fl. 338, do Sr. Ministro de Estado da Cultura, que a destituiu do cargo em comissão, com fundamento nos termos dos artigos 116, incisos III, IX e XI, e 117, inciso XVII, todos da Lei 8.112/90.
2. A impetrante foi apenada por não observar as normas legais e regulamentares, por não manter conduta compatível com a moralidade administrativa, por não tratar com urbanidade as pessoas e cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa.
3. Verifica-se que a impetrante foi apenada pela infração do artigo 117, inciso XVII, da Lei 8.112/90, qual seja: cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, cuja sanção é a suspensão, conforme os artigos 129 e 130 da mencionada Lei.
4. No mais, a pena de suspensão, por ser a impetrante servidora não ocupante de cargo efetivo, gerou a penalidade de destituição de cargo em comissão, nos termos do artigo 135 da Lei 8.112/90.
5. Portanto, não há ofensa ao artigo 128 da Lei 8.112/90 nem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que a pena aplicada obedeceu rigorosamente a Lei 8.112/90.
6. Não se está negando vigência ao artigo 128 da Lei 8.112/1990 ("Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais"), pois tais critérios de dosimetria são direcionados quando a própria lei dá margem discricionária, o que não ocorre no presente caso.
7. Ademais, a via do Mandado de Segurança não permite aprofundamento da análise probatória, e a função jurisdicional, in casu, restringe-se à observância da legalidade estrita, de forma que descabe a revisão contextual do exame da prova efetuado pela autoridade administrativa. Nesse sentido: MS 18.504/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/4/2014.
8. Por fim, esclareça-se que o Writ detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. A propósito: AgRg no RMS 44.608/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014.
9. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
10. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.651/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA NÃO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LEI 8.112/90. DESCABE A REVISÃO CONTEXTUAL DO EXAME DA PROVA EFETUADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTE ESPAÇO PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para anular a Portaria 105, de 2...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com disponibilização de apenas 40 (quarenta) vagas.
2. Não há falar em eventual direito líquido e certo do recorrente, considerando que sua aprovação não se deu dentro do número de vagas oferecidas no concurso em que participara (1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS). Ademais, conforme consignado pelo Tribunal ad eorigem "as vagas do novo certame foram disponibilizadas para Cabos da PM e não Soldados, cargo ocupado pelo impetrante, restando nítido, com isso, a ausência de direito líquido e certo perseguido".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.518/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR. ABERTURA DE NOVO CERTAME, MAS PARA CARGO DIVERSO (CABO) - MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O impetrante, Soldado da polícia militar, aponta como ato coator a abertura do Edital 1/2014/SAD/SEJUS/PM3/PMMS, que inaugurou novo processo seletivo, sem o aproveitamento dos aprovados fora do número de vagas no concurso anterior, em que obteve, no processo seletivo interno por mérito intelectual, a 156ª colocação para a graduação de 3º Sargento. O certame foi realizado em 2013, por meio do Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS, com dispo...
PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002" (STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC ).
II. Em face do princípio da isonomia, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas ações regressivas acidentárias, o prazo quinquenal é também aplicado à Fazenda Pública, na qualidade de autora.
III. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a prescrição do próprio direito de ação.
IV. No sentido da jurisprudência deste Tribunal, "é de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito: REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014; e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp 521.595/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015.
V. No caso, cuida-se de ação regressiva, ajuizada pelo INSS, em desfavor de empregador, sendo o benefício, decorrente de acidente de trabalho, concedido, ao segurado, em 18/12/2002 até 26/03/2006, a partir de quando foi convertido em outra espécie. A ação indenizatória, contudo, somente foi ajuizada em 29/04/2013, quando já fulminado o direito de ação, pelo decurso do prazo quinquenal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1549332/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA, AJUIZADA PELO INSS, CONTRA O EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, POR ISONOMIA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.251.993/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescr...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP).
1. Extrai-se dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos padrões da ANP, isto é, adulterado.
2. É indiscutível a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a presente ação, porquanto, além de se verificar que o feito está relacionado à tutela de direitos coletivos, os quais, in casu, por sua própria natureza extravasam limites estaduais, nota-se que a fiscalização e a regulamentação da venda de combustíveis pertence a ente autárquico federal, qual seja, a Agência Nacional do Petróleo.
3. Se há interesse da União, em âmbito administrativo, na regulamentação e fiscalização do comércio de combustíveis por intermédio de autarquia federal, então não se pode afastar a legitimidade ativa do MPF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518698/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS ATRIBUÍDA À AUTARQUIA FEDERAL (AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP).
1. Extrai-se dos autos que a vexata quaestio envolve a tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores e difusos, tendo em vista que se trata de matéria atrelada à comercialização de combustível automotor fora dos padrões da ANP, isto é, adulterado.
2. É indiscutível a le...
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos meses de junho e julho de 2009, então somente estes valores deverão ser compensados" (fls.
270-271, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
2. No mais, verifica-se que a Corte de origem entendeu que a aplicação da norma do artigo 166 do CTN apenas é cabível quando se pleiteia a devolução do crédito e não nas hipóteses em que se objetiva a mera declaração do direito à restituição ou compensação (fl. 344, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.465/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE COMPENSAÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. O ora agravante pleiteia o direito de serem compensadas as parcelas pagas a título de ICMS antecipado, referentes ao período de junho de 2009 a abril de 2010. Sobre a questão o Tribunal de origem consignou que "nos autos apenas estão anexados os comprovantes de pagamentos realizados pelos impetrantes nos...