PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA SOFRIDA PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA PECUNIÁRIA. SISTEMA TRIFÁSICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão dos fatos por alguns dos réus, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro dos mesmos pelas vítimas, inviabilizam o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. Demonstrado que as vítimas entregaram seus bens em razão da grave ameaça exercida por arma de fogo, deve ser reconhecida a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, não é viável a incidência de uma das causas de aumento do crime de roubo na primeira fase de dosimetria da pena, devendo ser considerada apenas na terceira fase. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se aplica à pena de multa as regras previstas no artigo 72 do Código Penal nos casos de crime continuado, incidindo tão somente nos concursos formal e material. 5. Dado parcial provimento aos recursos para reduzir a pena privativa de liberdade e multa pecuniária dos apelantes.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. COMPROVAÇÃO DA AMEAÇA SOFRIDA PELAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA PECUNIÁRIA. SISTEMA TRIFÁSICO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. A confissão dos fatos por alguns dos réus, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro dos mesmos pelas vítimas, inviabilizam o pleito absolutório formulado pela defesa. 2. Demonstrado que as vítim...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.O aresto é claro ao mencionar que, conforme entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.246.432/RS, o valor da indenização a ser paga a título de seguro obrigatório (DPVAT) deve ser calculado de acordo com a tabela constante da Circular nº 29/1991, em exegese do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. 3. Aomissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. Asimples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios aci...
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. 1. Dentre os requisitos de admissibilidade da Apelação, previstos taxativamente no Código de Processo Civil, não consta a necessidade de reiteração do pedido de julgamento do recurso após a decisão proferida em eventual Embargos de Declaração opostos após a interposição daquela, razão por que deve ser rejeitada preliminar de não conhecimento da Apelação, especialmente quando os embargos não foram acolhidos. 2. Em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, o juiz deve se ater ao pedido formulado pelo autor na petição inicial. 3. Os danos materiais, para ser indenizados, devem estar devidamente provados nos autos, não bastando as alegações do autor, ainda que plausíveis. 4. Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação da requerida provida.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ROUBO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. 1. Dentre os requisitos de admissibilidade da Apelação, previstos taxativamente no Código de Processo Civil, não consta a necessidade de reiteração do pedido de julgamento do recurso após a decisão proferida em eventual Embargos de Declaração opostos após a interposição daquela, razão por que deve ser rejeitada preliminar de não conhecimen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Aculpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado. (AgRg no REsp 1404981/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). 2. A despeito de eventuais transtornos experimentados, não se pode concluir que o inadimplemento contratual, caracterizado pela negativa das seguradoras em indenizar o segurado, tenha lhe causado lesão à personalidade capaz de gerar o dever de compensação por danos morais. 3. Apelação parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. Aculpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da perda do direito à indenização, por não configurar agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado. (AgRg no REsp 1404981/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013). 2. A despeito de eventuais transtornos...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, até porque as partes não controvertem sobre a existência de capitalização de juros no contrato, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsia. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano somente são considerados abusivos quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa de mercado.A abertura de cadastro e emissão de carnê constituem serviços inerentes à atividade bancária, a qual já é remunerada pelas receitas provenientes da manutenção de contas correntes e pelo fornecimento de outros produtos e serviços típicos das instituições financeiras, como créditos, financiamentos e investimentos. Dessa forma, revela-se abusiva a cobrança de tarifa de abertura de cadastro e de emissão de carnê, motivo pelo qual sua restituição é medida que se impõe. Inaplicável, contudo, a repetição do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, se a cobrança foi efetivada com fundamento no contrato celebrado entre as partes, o que afasta eventual má-fé por parte da instituição financeira. Nos termos da Resolução nº 3.516/2007 e do artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada do contrato.O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários - constitui tributo devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações no âmbito do sistema financeiro nacional, sendo, portanto, válida sua incidência sobre contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo.Recurso do autor parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. ABUSIVIDADE. IOF. LEGALIDADE.Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, até porque as partes não controvertem sobre a existência de capitalização de juros no contrato, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias, que somente se prestariam a retardar a solução da controvérsi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. 1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. A referida lei dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o quiquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 2. Ao réu compete provar a existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 343, § 2º, do CPC. 2.1. Como o réu não demonstrou a notificação prévia da autora, exigida pela Lei 9.656/98, não há como prover os pedidos deduzidos pelo recorrente. 3. Precedente jurisprudencial: (...)A Lei n° 9.656/98, em seu art. 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. 2. A referida lei dispõe, ainda, que no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a sessenta dias nos últimos doze meses de vigência do contrato, deve ser comprovada a notificação do consumidor participante até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 3. Na hipótese em exame, há nos autos elementos que demonstram não ter sido o autor devidamente notificado, para saldar a dívida e evitar a rescisão contratual, o que importa flagrante violação de direito assegurado na lei que rege a matéria. 4. Recurso conhecido e provido. (20110020096952AGI, Relatora Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJ 24/08/2011 p. 108). 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORA. LEI 9.656/98. 1. ALei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, no artigo 13, parágrafo único, estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias. A referida lei dispõe, ainda, que, no caso de não pagamento das mensalidades por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LAT. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENOR. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. 1. Aausência de realização de exame toxicológico não redunda na nulidade do processo por cerceamento de defesa, na medida em que a comprovação da dependência química não afasta a possibilidade de caracterização do crime de tráfico de drogas, devendo ser rejeitada a preliminar suscitada. 2. Suficiente como prova da materialidade e da autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a prisão em flagrante dos réus por manter em depósito 34,549kg de maconha, fato comprovado pelo depoimento seguro e coeso dos policiais civis que participaram das diligências, sendo inviável sua desclassificação para uso. 3. Procede-se à readequação da valoração desfavorável da culpabilidade para a circunstância específica do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, quando o fundamento para o aumento da pena for a natureza e a quantidade da droga. 4. Provado que o réu liderava grupo de pessoas responsável pela prática de crimes violentos, mantém-se a análise desfavorável da conduta social. 5. Ocritério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal), produz o agravamento máximo para cada circunstância judicial desfavorável, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. Desproporcional esse quantum, deve ser a pena diminuída. 6. Se entre a data da extinção da pena pela prática de crime anterior e a da prática de novo crime transcorreu lapso superior a 5 anos, não há que se falar em reincidência. 7. Não há que se falar em incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 quando a instrução criminal demonstra que os réus se dedicavam a atividade criminosa. 8. Provado o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico, incide a causa de aumento do inciso VI do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. 9. Reduz-se a pena pecuniária quando desproporcional em relação à pena privativa de liberdade imposta e à condição econômica do apelante. 10. No delito de tráfico de entorpecentes, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve guardar relação com as condições pessoais do réu, bem como com a quantidade de pena que lhe foi imposta. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos torna-se impossível quando a pena imposta ao réu é superior a 4 anos de reclusão. 12. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ATIVIDADE CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE D...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELOS LESADOS E POR TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTADA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 65 DO CP. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO MÍNIMO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. Suficiente como prova para a condenação pelo delito de roubo circunstanciado, a prisão em flagrante do réu na posse dos bens subtraídos, bem como o seu reconhecimento seguro por testemunhas visuais do roubo como coautor do crime. 2. Ajurisprudência é pacífica no sentido de que a consumação do crime de roubo não exige a posse mansa e pacífica do bem subtraído nem tampouco que este saia da esfera de vigilância do lesado, de sorte que basta a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo, segundo a teoria da amotio, razão pela qual não há que se falar em desclassificação do tipo consumado para a sua modalidade tentada. 3. Exclui-se a análise desfavorável da culpabilidade porque a simples afirmação de que o réu constantemente ameaçava o lesado, não é fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, bem como por não havercomprovação de que o apelante era o líder dos demais comparsas. 4. Inviável o reconhecimento da atenuante prevista na alínea b do inciso III do art. 65 do CP, porque não há provas de que o apelante tentou minorar as consequências do crime, além do mais, os bens foram restituídos devido a intervenção da Polícia Militar que o prendeu em flagrante, demonstrando que não houve a voluntariedade, exigida na lei, na restituição da res substracta. 5. Impossível o reconhecimento da confissão espontânea porque o apelante, apesar de admitir ter sido preso em flagrante com os seus comparsas, negou participação no crime ao afirmar ter entrado no carro quando todos já estavam em seu interior, sem saber que os seus ocupantes estavam armados. 6. Mantém-se a incidência da causa de aumento referente à restrição de liberdade (inciso V do § 2º do art. 157 do CP) quando se extrai dos autos que o lesado e sua namorada ficaram sob o poder dos infratores, dentro do veículo subtraído, por volta de 20 a 30 minutos. 7. Aincidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma no crime de roubo prescinde de perícia, desde que haja outras provas de seu emprego na prática do crime, como, no caso, o depoimento dos lesados e a sua apreensão. 8. Impõe-se o aumento mínimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em face das majorantes do roubo, quando não se tratar de situação especial de criminalidade mais violenta como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre e lapso temporal excessivo em que o lesado ficou em poder dos agentes. 9. Impossível a absolvição pelo crime de corrupção de menores, pois está devidamente comprovado, nos autos, que o apelante praticou o roubo com o concurso de dois adolescentes, bem como por se tratar de delito formal. 10. Aausência de pedido expresso de condenação pelo crime de corrupção de menores, nas alegações finais do Ministério Público, não é motivo suficiente para absolver o apelante pelo mencionado delito, quando se infere esse propósito pelo contexto da referida peça. 11. Inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante, visto que inalterados os requisitos autorizadores da prisão preventiva, quando permaneceu preso durante o curso da instrução. 12. Fixa-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, quando é superior a 4 e não excede a 8 anos, à luz da alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, o réu é primário e todas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) lhe são favoráveis. 13. Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas aplicadas e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento de pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO APELANTE PELOS LESADOS E POR TESTEMUNHAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AFASTADA A ANÁLISE DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO III DO ART. 65 DO CP. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO MÍNIMO. CORRUPÇÃO DE MENORES...
FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. III - Recurso desprovido.
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FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 285-A CPC. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA. DEVIDA. I - As regras insertas neste diploma legal, em especial aquelas dos artigos 6º, inciso IV e 51, caput, inciso IV, autorizam a revisão contratual. II. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, que apenas procrastinaria a solução do litígio, tem aplicação o artigo 285-A, se julgar improcedente o pedido, conforme decisões anteriores do juízo sentenciante, sem que isso acarrete cerceamento de defesa. III. A capitalização de juros, bem como o uso da chamada tabela price, são permitidas pelo ordenamento jurídico, mormente quando há previsão expressa no pacto. IV. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em agosto de 2013, as teses que devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). No julgamento do Recurso 1.251.331/RS o STJ decidiu afastar a possibilidade de cobrança das tarifas denominadas 'TAC' e 'TEC' para os contratos firmados a partir de 30.04.2008, e a possibilidade da cobrança da taxa de abertura de cadastro ou tarifa de cadastro. V. Cláusulas contratuais que estipulem taxas consideradas abusivas, tais como inclusão de gravame, registro de contrato, avaliação de bens, devem ser declaradas nulas e sua restituição é medida que se impõem, inteligência do artigo 51, IV do Código do Consumidor. VI. A cláusula que prevê o seguro prestamista só é considerada nula quando for aposta como condição para a concessão do crédito, uma vez se tratar de serviço posto à disposição do contratante em seu benefício, cujo escopo é cobrir o saldo devedor em caso de sinistro. VII. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago referente às tarifas consideradas nulas, em sede de ação revisional, posto que amparada em cláusulas contratuais pactuadas pelas partes válidas em seu nascedouro. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 285-A CPC. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. TAXA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXA DE REGISTRO. NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. IOF. COBRANÇA. DEVIDA. I - As regras insertas neste diploma legal, em especial aquelas dos artigos 6º, inciso IV e 51, caput, inciso IV, autorizam a revisão contratual. II. Quando a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova pericial, que apenas procrastinaria a solução do litígio, tem aplicação o artigo 285-A, se julgar improcedente o pedido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE DEBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2005. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1303038/RS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. INEXISTENTE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo retido quando o pedido de apreciação formulado na apelação é dissociado das razões que justificaram sua interposição; 2. O prazo prescricional da pretensão do beneficiário em requerer a indenização pelo seguro DPVAT se inicia com a inequívoca ciência pelo interessado da incapacidade; 3. Válida a utilização de tabela elabora pelo CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez/debilidade sofrida pela vítima, ainda que para sinistros ocorridos antes da vigência da MP 415/2008; 4. Não havendo anterior pedido administrativo, o salário mínimo a nortear a indenização deve ser aquele vigente ao tempo sentença; 5. Fixado como base de indenização o valor do salário mínimo vigente ao tempo da sentença, não há que se falar em necessidade de recomposição da moeda como objetivo da correção monetária; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO. GRAU DE DEBILIDADE. SINISTRO OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2005. POSSIBILIDADE. STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1303038/RS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. INEXISTENTE PEDIDO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO MÍNIMO. DATA DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece de agravo retido quando o pe...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. IDOSO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVO. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV). O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, bem assim é norma especial e posterior à Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Logo, diante de sua especificidade, o Estatuto do Idoso revogou esta última no que diz respeito à possibilidade de variação das contraprestações pecuniárias, estabelecidas nos contratos de planos e seguros de saúde, em razão da idade do consumidor. É defeso o reajuste de mensalidade de plano de saúde com base, exclusivamente em mudança de faixa etária que engloba os idosos, uma vez que os coloca em desvantagem exagerada. Recurso de Apelação da autora provido.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. IDOSO. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ABUSIVO. À luz da legislação consumerista, é possível a revisão contratual para contenção de eventuais abusos praticados pela operadora de seguro saúde, desde que demonstrados (art. 51,IV). O Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, bem assim é norma especial e posterior à Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Logo, diante de sua especificidade, o Estatuto do Idoso revogou est...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA. DÉBITO DE CONSUMO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO POR SEGURADORA PRESTAMISTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO CREDOR. QUITAÇÃO. ASSIMILAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DEMANDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART.21. 1. Ainda que se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico que se emoldura como relação de consumo, ajuizada ação com lastro em inadimplência já inexistente, os efeitos derivados do aviamento da pretensão são regulados pelo Código Civil, vez que o Código de Defesa do Consumidor, ao regular a cobrança dos débitos de consumo, cuidara tão-somente da cobrança na fase extrajudicial, ensejando que, no diálogo das fontes normativas, a cobrança judicial se sujeite ao regime civil. 2. A aplicação da sanção derivada da cobrança de débito já resolvido na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil é condicionada, além da aferição da cobrança indevida de obrigação já solvida, à constatação de que o credor agira de má-fé com o objetivo deliberado de angariar proveito indevido (STF, Súmula 159), não se emoldurando nessa resolução a postura da instituição financeira que avia ação de execução ante a inadimplência do mutuário, cujo óbito, que determinara o inadimplemento, ignorava no momento da formulação da pretensão, notadamente quando, participado do fato, o admite e reconhece que recebera o débito da seguradora com a qual o mutuário havia celebrado seguro prestamista, defendendo a extinção da execução. 3. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o refutado que tanto o embargante quanto o embargado sucumbiram de forma equivalente, deve, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, ser reconhecida a sucumbência recíproca e promovido o rateio das verbas sucumbenciais na forma que apregoa. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA. DÉBITO DE CONSUMO. ÓBITO DO MUTUÁRIO. QUITAÇÃO POR SEGURADORA PRESTAMISTA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COM LASTRO NA INADIMPLÊNCIA. EQUÍVOCO. RECONHECIMENTO DO CREDOR. QUITAÇÃO. ASSIMILAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DEMANDADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). CÓDIGO CIVIL (ART. 940). SUJEIÇÃO DO HAVIDO AO CÓDIGO CIVIL. MÁ FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. OUTROS SERVIÇOS. SEGUROS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial se o elenco probatório reunido nos autos é suficiente para o deslinde da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001. É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento, mormente se não há prova de relacionamento anterior entre o consumidor e a instituição financeira. A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de registro de contrato, de serviços de terceiros e outros serviços, consoante o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro de proteção financeira não é ilegal ou abusiva, quando este não for requisito para a celebração da cédula de crédito bancário e do contrato de financiamento, sendo livremente ajustado entre as partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO DE TERCEIROS. OUTROS SERVIÇOS. SEGUROS. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial se o elenco probatório reunido nos autos é suficiente para o deslinde da causa. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros, nos termos da Medida Provi...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA EXASPERADA EM SEIS MESES POR CAUSA DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dinheiro e coisas dos donos de uma banca de revista, intimidados por ameaça de morte com simulação de porte de arma de fogo. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro e convincente do agente pelas suas vítimas.3 A reincidência justifica a exasperação da pena-base em seis meses, sem que o réu tenha direito à substituição por restritivas de direitos. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA EXASPERADA EM SEIS MESES POR CAUSA DA REINCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair dinheiro e coisas dos donos de uma banca de revista, intimidados por ameaça de morte com simulação de porte de arma de fogo. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria do roubo quando há prisão em flagrante e o reconhecimento seguro e convincente do agente pelas suas v...
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA.ERROR IN PROCEDENDO. PURGA DA MORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - A ré foi regularmente constituída em mora, pois a notificação foi encaminhada pelo Cartório do Ofício de Notas, e recebida no seu endereço, por sua genitora. Rejeitada preliminar. II - O julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois a capitalização de juros foi suscitada e examinada na ação revisional de cláusulas, e não nesta busca e apreensão. Rejeitada preliminar. III- A purga da mora foi indeferida na ação revisional, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal. Ausência de error in procedendo na ação de busca e apreensão ante o alegado indeferimento da purga da mora. Rejeitada preliminar. IV - A mora da ré não foi elidida, visto que não houve depósito, ante o indeferimento do pleito, e, no julgamento da revisional, foram mantidos os encargos contratuais, à exceção do seguro de proteção mecânica. Confirmada a r. sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão do veículo. V - Apelação desprovida.
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BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA.ERROR IN PROCEDENDO. PURGA DA MORA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. I - A ré foi regularmente constituída em mora, pois a notificação foi encaminhada pelo Cartório do Ofício de Notas, e recebida no seu endereço, por sua genitora. Rejeitada preliminar. II - O julgamento antecipado da lide não causou cerceamento de defesa, pois a capitalização de juros foi suscitada e examinada na ação revisional de cláusulas, e não nesta busca e...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando o procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano de saúde, não cabe à seguradora, de modo unilateral, restringir os materiais e métodos cirúrgicos que serão aplicados, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1. Precedente da Turma. (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado. (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 2. Arecusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 2.1. Precedente do STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 3.1. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização. 3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL. MATERIAIS ESPECÍFICOS. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando o procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano de saúde, não cabe à seguradora, de modo unilateral, restringir os materiais e métodos cirúrgicos que serão aplicados, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1. Precedente da Turma. (...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de trat...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de realização de procedimento de angioplastia com stent da artéria carótida interna esquerda e tratamento endovascular caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. III - A negativa de autorização para o tratamento da autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor da condenação. V - Apelação parcialmente provida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. EMERGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de realização de procedimento de angioplastia com stent da artéria carótida interna esquerda e tratamento endovascular caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser...
APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. O juízo condenatório somente deve ser reconhecido quando o contexto fático probatório não ensejar qualquer dúvida acerca dos fatos descritos na denúncia, sob pena de se desvirtuar o princípio do in dúbio pro reo. No presente caso, tem-se somente a palavra isolada da ofendida na fase extrajudicial, pois, em juízo esta se limitou a elogiar o réu sem fazer qualquer referência positiva ou negativa aos graves fatos descritos na primeira entrevista. Assim não se vislumbra a possibilidade de condenação sem suporte e respaldo em outros elementos seguros e capazes de ratificar o primeiro depoimento da suposta ofendida.2. Dado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO.1. O juízo condenatório somente deve ser reconhecido quando o contexto fático probatório não ensejar qualquer dúvida acerca dos fatos descritos na denúncia, sob pena de se desvirtuar o princípio do in dúbio pro reo. No presente caso, tem-se somente a palavra isolada da ofendida na fase extrajudicial, pois, em juízo esta se limitou a elogiar o réu sem fazer qualquer referência positiva ou negativa aos graves fatos descritos na primeira entrevista. Assim não se vislumbra a possibilidade de con...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. ILICITUDE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICEIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE.I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.III. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.IV. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.V. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.VI. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.VII. A tarifa denominada registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, transparência contratual e efetiva prestação e pagamento do serviço -, não pode ser validamente cobrada do consumidor.VIII. A autorização concedida pelo Conselho Monetário Nacional não alforria as instituições financeiras, à luz dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da boa-fé que permeiam as relações de consumo, do ônus de especificar no instrumento contratual os serviços a serem prestados e de comprovar o pagamento respectivo.IX. Consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso III e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação.X. É perfeitamente lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário.XI. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFAS DE CADASTRO. ILICITUDE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICEIDADE. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. LICITUDE.I. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.II. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão...