AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS E TARIFAS. PARTICULARIDADES. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato. 2. Inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Ausente previsão contratual a respeito da comissão de permanência, bem como de sua cumulação com outros encargos, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inteligência do art. 333, I do CPC. 4. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. 5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 6. Entendimento firmado no julgamento do RESP 1.255.573/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC. 7. Será abusiva a contratação do seguro de proteção financeira quando esta for condição para a concessão do crédito. 8. Não encontra respaldo legal a cobrança de taxas administrativas que representam o repasse de custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, identificadas como tarifas de inclusão de gravame e ressarcimento de serviços bancários. 9. Ainda que autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem só será legítima quando se tratar de veículo usado e quando houver previsão contratual expressa discriminando o fato gerador e a finalidade do serviço, além da comprovação do pagamento respectivo. 10. Recurso provido em parte.
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AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TAXAS E TARIFAS. PARTICULARIDADES. 1. Nos contratos de arrendamento mercantil mostra-se inviável discussão acerca da taxa de juros remuneratórios e respectiva capitalização, tendo em vista a própria natureza do contrato. 2. Inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 3. Ausente previsão con...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Inexiste o vício da omissão na hipótese em que se rejeita a pretensão deduzida pelo Apelante, em virtude da ausência de apresentação de resposta na modalidade reconvenção, na fase de conhecimento. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 3. A ausência da omissão no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. Embargos de Declaração improvidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO. PERDA TOTAL. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. INEXISTENTE. 1. Inexiste o vício da omissão na hipótese em que se rejeita a pretensão deduzida pelo Apelante, em virtude da ausência de apresentação de resposta na modalidade reconvenção, na fase de conhecimento. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridic...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil.III. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte em que apresenta motivação dissociada da lide e da sentença.IV. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000.V. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários.VI. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001.VII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie.VIII. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal.IX. Dada a sua índole substitutiva, a comissão de permanência agrega em seu conteúdo todos os encargos remuneratórios e moratórios do empréstimo, razão por que é repudiada qualquer forma de incidência cumulativa.X. Consoante se extrai da inteligência dos artigos 6º, inciso III, e 46 da Lei 8.078/90, não se estabelece a sujeição obrigacional do consumidor quando o contrato não permite a compreensão exata das tarifas bancárias quanto ao seu objeto e quanto à sua destinação. XI. Se o contrato é falho quanto à especificação das tarifas bancárias e se não há prova de que houve o dispêndio dos valores correspondentes, emerge patente sua iliceidade.XII. As tarifas bancárias denominadas registro de contrato, seguros e avaliação do bem, por não conjugarem todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente - permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços -, não podem ser validamente cobradas do consumidor.XIII. Tarifas bancárias adstritas ao desenvolvimento da atividade econômica do fornecedor não podem ser cobradas do consumidor.XIV. Não há vedação legal à convenção do pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. XV. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUIZ DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS E IOF. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO.I. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de pri...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela MP 340/06, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez 3. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO E DA FUNÇÃO LOCOMOTORA. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela MP 340/06, para pagamento de indenizações em decorrência de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DE MULTA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE TRENS METROVIÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SEGURO GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2. Se os elementos constantes nos autos não revelam com nitidez o direito alegado, sendo necessário incursão no mérito da lide com instauração do contraditório, indefere-se o pedido de antecipação da tutela formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa para suspender a cobrança, porquanto ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação. 3. Recurso improvido. Decisão mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DE MULTA. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE TRENS METROVIÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SEGURO GARANTIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2. Se os elementos constantes nos autos não revelam com nitidez o direito alegado, sendo necessário incursão no mérito da lide com instauração do contraditóri...
DIREITO CIVIL. SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DEBILIDADE. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.1 - O acidente ocorreu 05.02.2007, mas a contagem do prazo prescricional da pretensão do autor iniciou-se com a ciência dos supostos danos ocorridos.2 - A lesão traumática, espondilolistese, possui padrão de incapacidade dolorosa imediata e o padrão doloroso do autor não se mostrou objetivamente correlacionado ao evento acidentário, nos termos da perícia judicial.3 - Prevalece o laudo do perito ortopedista que foi conclusivo e esclarecedor.4 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E DEBILIDADE. INEXISTENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA.1 - O acidente ocorreu 05.02.2007, mas a contagem do prazo prescricional da pretensão do autor iniciou-se com a ciência dos supostos danos ocorridos.2 - A lesão traumática, espondilolistese, possui padrão de incapacidade dolorosa imediata e o padrão doloroso do autor não se mostrou objetivamente correlacionado ao evento acidentário, nos termos da perícia judicial.3 - Prevalece o laudo do perito ortopedista que foi conclusivo e esclarecedor.4 - Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAR CONDITIO CREDITORUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADES NÃO ENCERRADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE COM TERCEIROS. AGENCIAMENTO. CONTRATO VERBAL. VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. O pedido de suspensão do feito não deve ser acolhido quando eventual constituição de crédito for incapaz de afetar, imediatamente, a liquidação extrajudicial, respeitando-se a par conditio creditorum. O deferimento da gratuidade de justiça condiciona-se à apresentação de documentos que demonstram a impossibilidade de a cooperativa custear o processo. A declaração de existência de relação contratual entre as partes e a condenação nos valores dela decorrentes não merecem guarida se o autor não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, pelas provas documentais e testemunhais produzidas nos autos.
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PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAR CONDITIO CREDITORUM. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADES NÃO ENCERRADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE COM TERCEIROS. AGENCIAMENTO. CONTRATO VERBAL. VALORES DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO. O pedido de suspensão do feito não deve ser acolhido quando eventual constituição de crédito for incapaz de afetar, imediatamente, a liquidação extrajudicial, respeitando-se a par conditio creditorum. O deferimento da gratuidade de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.I - A agravante-ré é Seguradora e presta serviços securitários, inclusive quando conveniada do sistema DPVAT. O agravado-autor, ao seu turno, é o destinatário desse serviço. Assim, caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor, incidem na lide as normas do CDC.II - Para a inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC, são necessários os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, os quais estão presentes na demanda em exame. III - Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.I - A agravante-ré é Seguradora e presta serviços securitários, inclusive quando conveniada do sistema DPVAT. O agravado-autor, ao seu turno, é o destinatário desse serviço. Assim, caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor, incidem na lide as normas do CDC.II - Para a inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC, são necessários os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, os quais estão presentes na demanda em exame...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REGIME PROVISÓRIO DEFERIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à convivência familiar objetiva a consolidação de um relacionamento familiar saudável, visando manter a convivência e os laços de afeto entre o filho e o genitor que não reside com ele (art. 1589, Código Civil). Assim, a regulamentação de visitas deve ser fixada objetivando o melhor interesse do infante.2. No caso, observa-se que o julgador monocrático, ao deferir a visitação provisória, foi cauteloso, na medida em que, além de buscar uma aproximação gradativa entre pai e filha, considerou a tenra idade da criança, que conta atualmente com 2 (dois) anos, restringindo as visitas a curto período (entre 14h as 18h).3. As acusações feitas pela recorrente quanto ao comportamento do agravado ou ao local de sua residência, embora reclamem cautela, não são suficientes, considerando as provas até o momento produzidas, para impedir a convivência entre pai e filha.4. Assim, na atual fase processual, não existem nos autos elementos seguros de convicção do julgador para alterar a forma das visitas, por ora, permitindo-se que a criança mantenha contato com seu genitor, gradativamente, na forma estabelecida. 4.1. Nada impede, contudo, que com o avançar da instrução probatória especialmente o estudo psicossocial, essa decisão seja, a qualquer momento, revista, se restar demonstrada sua inadequação frente à defesa dos interesses da menor.5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR. ANTECIPAÇÃO TUTELA. REGIME PROVISÓRIO DEFERIDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.1. O direito à convivência familiar objetiva a consolidação de um relacionamento familiar saudável, visando manter a convivência e os laços de afeto entre o filho e o genitor que não reside com ele (art. 1589, Código Civil). Assim, a regulamentação de visitas deve ser fixada objetivando o melhor interesse do infante.2. No caso, observa-se que o julgador monoc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO EM GRAU DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As nulidades ocorridas no plenário de julgamento do tribunal do júri deverão ser arguidas, durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão. 2. Improcedente a alegação de que a sentença foi proferida em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando o Magistrado sentenciante foi fiel à decisão exarada pelo Conselho de Sentença e às determinações legais.3. Diante do reconhecimento seguro do réu como autor dos disparos que mataram à vítima, não pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que o condenaram pelo delito de homicídio qualificado.4. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando a fundamentação utilizada se mostra inidônea para justificar o aumento da pena-base.5. A análise desfavorável das circunstâncias do crime deve ser afastada quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista.5. Incabível, em grau de recurso, o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância, quando ausente a formulação de quesito nesse sentido, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao apelante.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. INVIABILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCI...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO REU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TARIFA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se conhece da apelação que não ataca adequadamente os fundamentos do comando sentencial. 2) As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado de Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) O contrato de adesão por si não é eivado de nulidade, quando as partes pactuam livremente e o consumidor tem conhecimento de todo o seu teor e opta livremente pela sua concretização. 4) Com a edição da Resolução nº 3.954/2011, revogou-se o artigo 1º, §1º, inciso III, da Resolução 3.919/2010, de forma que o Banco Central passou a se harmonizar com as normas de defesa do consumidor, vedando a cobrança de tarifa relacionada a serviços de terceiros, ou a eles equiparados. A tarifa de seguro de proteção do arrendatário, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica, não pode ser validamente cobrada do consumidor. 5) Recurso da parte autora não conhecido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL E NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DO AUTOR. FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO REU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TARIFA ADMINISTRATIVA. SERVIÇO DE TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não se conhece da apelação que não ataca adequadamente os fundamentos do comando sentencial. 2) As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado de Súmula nº 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) O contrato de ade...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE GESTORA. SOLIDARIEDADE. PORTABILIDADE DA CARÊNCIA. PARTO. COBERTURA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÕES N. 19 E 186. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. - A relação firmada entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a previsão contida em seu artigo 7º, o qual estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. - A beneficiária do seguro, notória consumidora dos serviços ofertados, possui o direito de acionar diretamente quaisquer participantes da cadeia de fornecimento e distribuição de serviços, seja a seguradora do plano de saúde, seja a entidade gestora responsável pela intermediação. - Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior, quando da migração de plano, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados, não havendo que se falar em cumprimento de novo prazo de carência. - Interpretando-se conjuntamente a Lei 9.656/98 e as Resoluções Normativas n. 19 do Conselho Suplementar de Saúde e n. 186/09 da Agência Nacional de Saúde, nas hipóteses de migração do plano inicial após dois anos da contratação, perfeitamente devida a cobertura para a realização do parto em novo plano de saúde. - Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EMPRESA DE SEGUROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTIDADE GESTORA. SOLIDARIEDADE. PORTABILIDADE DA CARÊNCIA. PARTO. COBERTURA. LEI 9.656/98. RESOLUÇÕES N. 19 E 186. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. - A relação firmada entre as partes está submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a previsão contida em seu artigo 7º, o qual estabelece que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRÊMIO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/2004. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2170-36/2001. TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. ADMISSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não cabe apreciação em sede recursal de questões ou de pedidos que sequer foram suscitados na primeira instância, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 2. As instituições bancárias estão sujeitas às normas de direito do consumidor, consoante o enunciado da Súmula n. 297/ STJ. 3. O art. 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931/2004, e o art. 5º da MP n. 2170-36/2001, admitem a capitalização de juros em Cédulas de Crédito Bancário. 4. O Imposto sobre Operações Financeiras decorre de lei, não existindo irregularidade em sua incidência. 5. Não havendo nos autos prova de que o consumidor detinha relacionamento anterior com a instituição financeira, é lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro. 6. São nulas as cláusulas que preveem a cobrança de encargo por registro de contrato e despesas com serviços de terceiros, uma vez que não representam serviço efetivamente prestado ao consumidor e se referem à própria atividade fim da instituição financeira. 7. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRÊMIO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO NO ASPECTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 28, § 1º, INCISO I, DA LEI N.º 10.931/2004. CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2170-36/2001. TARIFAS REFERENTES A SERVIÇOS DE TERCEIROS E REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO E IOF. ADMISSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Não cabe apreciação em sede recu...
Arrendamento mercantil. Inovação do pedido no recurso. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias.1 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único).2 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização mensal de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01), quanto aos contratos celebrados após sua vigência.3 - A cobrança das tarifas de registro de contrato e de seguros, sem especificar a finalidade do seguro contratado, visa ressarcir despesas de serviços de terceiros e remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira, É vedada pela Resolução 3.954/11 do Banco Central.4 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 5 - Apelação do autor não provida e do réu provida em parte.
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Arrendamento mercantil. Inovação do pedido no recurso. Juros. Capitalização. Tarifas bancárias.1 - É vedado inovar o pedido nas razões de recurso (CPC, art. 264, § único).2 - Nos contratos de arrendamento mercantil são impertinentes alegações referentes à capitalização mensal de juros, vez que não se trata de financiamento ou mútuo, com prestações periódicas compostas de juros, mas de arrendamento de bem com opção de compra ao final do prazo estipulado. De toda sorte, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida pela MP 1963-17, de 30.3.00 (atualmente MP 2170-36/01),...
AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA1.A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. (STF/RTJ 115/789). 2.O esgotamento das vias administrativas não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.Demonstrada a lesão de caráter permanente, impõe-se o pagamento da indenização no valor disposto na Lei nº11.482/2007, vigente à época do evento, que não distingue o grau de invalidez para esse efeito.4.A correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, oportunidade em que o pagamento se fez devido.6.Recurso provido.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA1.A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. (STF/RTJ 115/789). 2.O esgotamento das vias administrativas não é condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3.Demonstrada a lesão de caráter permanente, impõe-se o pagamento da indenização no valor disposto na Lei...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. LEI N.º 9.656/98. 1. O direito à vida é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, sendo assim, não se mostra oportuno privilegiar a previsão contratual em detrimento da saúde da recorrente. 2. A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina, no seu artigo 35-C, inciso I, que [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Ante a gravidade do quadro clínico apresentado pela agravante, a recusa da agravada em prestar o serviço médico em hospital não credenciado malfere a legislação de regência. 4. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. LEI N.º 9.656/98. 1. O direito à vida é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, e, sendo assim, não se mostra oportuno privilegiar a previsão contratual em detrimento da saúde da recorrente. 2. A Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina, no seu artigo 35-C, inciso I, que [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ANTE A PRÁTICA DE CONDUTA QUE CONCORRE DIRETAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. CABÍVEL A FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DA PENA APLICADA E DA NÃO-VERIFICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO PELA INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA DE DESÍGNOS ENTRE OS ROUBOS PRATICADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. I - A conduta de subtrair veículos e celulares, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e pelo concurso de pessoas, é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, nos termos do artigo 68 do referido diploma.II. Inviável o pleito absolutório, tendo em vista que o acervo probatório consistente na Ocorrência Policial, no Auto de Apresentação e Apreensão e pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e em juízo, mostram-se coerente e suficiente para embasar o decreto condenatório. III - O aumento da pena-base em razão das conseqüências do crime somente se justifica quando anormal ou atípico. O fato da vítima arcar com o prejuízo do pagamento da franquia do seguro não ultrapassa o resultado típico do delito de roubo de veículo. IV - A participação de menor importância com a conseqüente redução da pena aplicada, apenas é cabível quando a conduta do agente não contribuiu diretamente para a consumação do delito. O fato de um partícipe prestar vigilância para prática delitiva dos comparsas, é conduta que concorre diretamente para efetivação da consumação do crime. V. Tratando-se de pena de multa fixada em observância aos limites estabelecidos na lei penal, sob o critério bifásico, contudo, inobservando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, cabível é o seu redimensionamento.VI. Constatada a reincidência do réu, incabível a fixado do regime aberto para o início de cumprimento da pena como previsão descrita no artigo 33, § 2°, alínea c, do Código Penal.VII. Aplicação de pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos, não sendo o réu reincidente, e observados os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, correta esta a fixado do regime semi-aberto para o início de cumprimento da pena.VIII - Restando comprovado que os réus, a partir de uma única conduta deram causa a dois roubos de veículo e celulares, inexistindo desígnios autônomos, não há que se falar em concurso formal imperfeito de crimes, devendo as penas serem exasperadas e não somadas.IX - A pena de multa deve ser multiplicada pelo número de delitos cometidos, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal. X - Recursos CONHECIDOS. Recurso Ministerial NÃO PROVIDO. Recursos da Defesa PARCIALMENTE PROVIDOS para decotar a valoração negativa das conseqüências do crime, fixando a pena em definitivo para réu HELBER SANTANA MIRANDA SILVA em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa à razão mínima legal, para o réu WALISSON FREITAS DE ABRANTES em definitivo em 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado e o pagamento de 100 (cem) dias-multa à razão mínima lega e para o réu BRUNO MIRANDA QUEIROZ em definitivo em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semi-aberto e o pagamento de 60 (sessenta) dias-multa à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME POR FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ANTE A PRÁTICA DE CONDUTA QUE CONCORRE DIRETAMENTE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL A...
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.2. Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e do colendo STJ, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os contornos específicos do litígio, compensam de forma adequada os danos morais.3. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do colendo STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a...
CIVIL. GARANTIA SECURITÁRIA ATRELADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A existência de doença preexistente à data de celebração do contrato de seguro atrelado ao financiamento imobiliário junto à instituição financeira estipulante não enseja a aplicação da cláusula que prevê a negativa de cobertura sob este fundamento, se a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que submeteu o segurado a prévio exame médico, ou tenha sido comprovado que este agiu com má-fé.2. Apelo improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. GARANTIA SECURITÁRIA ATRELADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE EXAME PRÉVIO E DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. ÔNUS DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A existência de doença preexistente à data de celebração do contrato de seguro atrelado ao financiamento imobiliário junto à instituição financeira estipulante não enseja a aplicação da cláusula que prevê a negativa de cobertura sob este fundamento, se a seguradora não se desincum...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DESPESAS COM O INTERMEDIADOR FINANCEIRO. IOF. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, perenizada sob o nº 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - A tarifa de abertura de crédito (TAC), comumente cobrada em contratos de financiamento e de empréstimo, tornou-se ilegal com a entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3518/2007, ocorrida em 30/04/2008 (art. 16).III - O Conselho Monetário Nacional autorizava a cobrança de serviços prestados por terceiros, dentre eles o denominado, Despesas com o Intermediador Financeiro, desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10). Assim, para a incidência destes encargos, o banco deveria especificar e discriminar quais seriam esses serviços prestados aos seus clientes, comprovando ter promovido pagamento direto aos respectivos fornecedores.IV - O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) tem matriz constitucional e incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários (CF/88, art. 153, V, CTN, art. 63).V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DESPESAS COM O INTERMEDIADOR FINANCEIRO. IOF. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, perenizada sob o nº 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.II - A tarifa de abertura de crédito (TAC), comumente cobrada em contratos de financiamento e de empréstimo, tornou-se ilegal com a entrada em vigor da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3518/2007, ocorrida em 30/04/2008 (art...