AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARRO RESERVA. LIMITE CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. O limite da responsabilidade da seguradora está no contrato, de pleno conhecimento das partes, não podendo ser exigido mais do que foi previsto nesse documento.2. Cabe ao promovente da ação de exibição individualizar, tão completo quanto possível, o documento que requer, pois essa individualização é imprescindível para a demonstração da sua existência.3. Considerando que a pretendente aos benefícios da justiça gratuita encontra-se desempregada e a sua afirmação de que vive em estado de miserabilidade, não podendo responder pelas custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, há de se lhe deferir os benefícios pleiteados.4. Agravo parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARRO RESERVA. LIMITE CONTRATUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. O limite da responsabilidade da seguradora está no contrato, de pleno conhecimento das partes, não podendo ser exigido mais do que foi previsto nesse documento.2. Cabe ao promovente da ação de exibição individualizar, tão completo quanto possível, o documento que requer, pois essa individualização é imprescindível para a demonstração da sua existência.3. Considerando que a pretendente aos benefícios da justiça gratuita encontra-se...
DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1.Para a ação de indenização, o prazo prescricional é anual e tem início na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez; no caso, com a concessão da sua aposentadoria. 2. As doenças oriundas de lesões provocadas em função da atividade desenvolvida pelo segurado equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização quando a apólice prevê cobertura na modalidade invalidez permanente por acidente.3.O dano material não se presume, dependendo de prova robusta do prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado para que ele venha a ser indenizado.4.O descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais que não prescinde da presença do ato ilícito para a sua caracterização.5.Resolvido o contrato de seguro, devem ser restituídos os valores posteriormente descontados do segurado à título de prêmio.6.A sucumbência é recíproca e faz as partes dividirem as custas e a responderem pelos honorários dos advogados que contrataram. 7.Recurso provido, sentença cassada.Na forma do art.515 § 3º do CPC, julgado procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial.
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DIREITO CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.1.Para a ação de indenização, o prazo prescricional é anual e tem início na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua invalidez; no caso, com a concessão da sua aposentadoria. 2. As doenças oriundas de lesões provocadas em função da atividade desenvolvida pelo segurado equiparam-se a acidente de trabalho. Assim é devido o pagamento de indenização quando a apólice prevê cobertura...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE DE FUNÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ LEVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão leve, deve ser aplicado o percentual de 25%. III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do sinistro. IV. Deu-se provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE DE FUNÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ LEVE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. A Lei Federal nº 11.945/2009 estabelece que a indenização securitária deverá observar o grau de invalidez do segurado. II. Segundo a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros inferiores importa numa indenização equivalente a 70% do teto de R$ 13.500,00. Tratando-se de lesão de repercussão leve, deve ser aplicado o percentual de 25%. III. O termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do sini...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (art. 273 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à seguradora de saúde a autorização de tratamento de quimioterapia sistêmica com esquema FOLFOX-6, recomendada para paciente portador de câncer no fígado, ante a gravidade atestada em laudo médico aliada ao risco de agravamento da doença. 2. Considerando a natureza da relação jurídica decorrente do contrato de seguro de saúde, não se afigura razoável a exigência de caução idônea para deferimento de tutela antecipada que autoriza a realização de tratamento médico. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER. QUIMIOTERAPIA SISTÊMICA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA 1. Presentes os pressupostos que assim autorizam (art. 273 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela para determinar à seguradora de saúde a autorização de tratamento de quimioterapia sistêmica com esquema FOLFOX-6, recomendada para paciente portador de câncer no fígado, ante a grav...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ELEVAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. As declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, aliadas ao testemunho do policial responsável pelas investigações e aos demais elementos de prova, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. Para a exasperação da pena em patamar superior a 1/3, decorrente da presença de mais de uma causa de aumento verificado no crime de roubo, há que se considerar o critério qualitativo ou a presença de circunstâncias especiais em que estas ocorreram.3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ELEVAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. As declarações e reconhecimentos seguros das vítimas, aliadas ao testemunho do policial responsável pelas investigações e aos demais elementos de prova, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. Para a exasperação da pena em patamar superior a 1/3, decorrente da presença de mais de uma causa de aumen...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS E TAXAS. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Deixa-se de conhecer o pleito relativo à comissão de permanência, em face da ausência de interesse recursal, porquanto não prevista no contrato a cobrança da rubrica, isolada ou cumulada com outros encargos moratórios. 2. Incabível a análise, em sede de recurso, de pretensão não deduzida no juízo de 1º grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 3. Havendo previsão expressa, a capitalização mensal de juros deve ser admitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 2.170-36/01. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. Tendo em vista consubstanciar cobrança legítima do agente financeiro, a Tarifa de Cadastro é considerada, em regra, legal nos moldes contratados. 5. Embora contratualmente estipulada, a cobrança da Taxa de Registro de Contrato deve ser afastada, por colocar o consumidor em desvantagem em relação ao fornecedor, representando dispêndio inerente à atividade da instituição financeira, cujo custo deve ser coberto pelo lucro obtido. 6. A exigência de pagamento de IOF decorre de obrigação tributária da qual não podem se furtar as partes. 7. O parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe os seguintes requisitos: ser uma relação de consumo, a cobrança indevida de dívida extrajudicial, o seu efetivo pagamento e a ausência de engano justificável. 8. Recursos desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFAS E TAXAS. COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Deixa-se de conhecer o pleito relativo à comissão de permanência, em face da ausência de interesse recursal, porquanto não prevista no contrato a cobrança da rubrica, isolada ou cumulada com outros encargos moratórios. 2. Incabível a análise, em sede de recurso, de pretensão não deduzida no juízo de 1º grau, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 3. Have...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Cingindo a controvérsia apenas de questão jurídica (abusividades contratuais), que dispensam a produção de outras provas além daquelas já colacionadas pelas partes, o julgamento liminar de improcedência (art. 285-A do CPC), não implica em infringência aos postulados da ampla defesa e do devido processo legal.2. Os honorários extrajudiciais são de incumbência da instituição que tenha contratado os serviços de um advogado. Não se mostra razoável, que a instituição financeira transfira essa despesa ao cliente. Logo, a cláusula que prevê a cobrança extrajudicial de custas e honorários advocatícios é abusiva3. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).4. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).5. Sendo previstas as taxas de juros, mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.6. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.7. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias têm como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.8. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame e registro no DETRAN, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1. °, todos do CDC. Precedentes.9. É válida a disposição contratual que permite o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento de quaisquer das prestações pelo consumidor, pois que expressamente prevista em lei, bem como a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.10. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.11. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).12. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA QUE ESTIPULA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVA. ART. 5.º DA MP 2.170/01 E ART. 28 DA LEI N.º 10.931/04. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR A...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. RECUSA INJUSTIFICADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO. EMPRESA ESTIPULANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, E 515, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.O pedido nas razões recursais deve manter congruência com o dispositivo sentencial, na hipótese vertente, verifica-se que o valor do capital segurado não foi objeto de pedido da ação regressiva, nem objeto da condenação na sentença. Assim, à luz dos princípios da dialeticidade e da congruência acolhe-se a preliminar de não conhecimento do recurso interposto pela parte ré/apelante.2.O pedido no recurso de apelação deve ser certo e determinado, devendo conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de nova decisão, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo. 3. A motivação fática e jurídica do apelo deve constar expressamente das razões do recurso que são apresentadas ao tribunal, sob pena de indeferimento liminar do seu processamento pelo juízo 'a quo' ou não conhecimento da apelação pelo juízo 'ad quem'. Trata-se, portanto, de elemento formal indispensável à admissibilidade do recurso, que não pode ser substituído por simples remissões às razões constantes da petição inicial, contestação ou outra peça processual. Sem saber exatamente a razão por que o recorrente se inconforma com a sentença proferida, não é possível ao tribunal apreciar a correção ou justiça da decisão atacada, de sorte que o não conhecimento nesses casos é de rigor. (MACHADO, Costa; in Código de Processo Civil - Interpretado e Anotado: Artigo por Artigo, Parágrafo por Parágrafo, Ed. Manole Ltda., 4ª edição).4.Assim, sendo inepto o recurso da parte ré, impõe-se, em homenagem aos princípios da dialeticidade e da congruência, o não conhecimento do presente recurso, por restar desatendido o requisito da regularidade formal.5.Recurso não conhecido - Acolhimento da Preliminar argüida pela parte autora/apelada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. RECUSA INJUSTIFICADA. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO. EMPRESA ESTIPULANTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO APELADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, E 515, CAPUT, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1.O pedido nas razões recursais deve manter congruência com o dispositivo sentencial, na hipótese vertente, verifica-se que o valor do capital s...
DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA 302 STJ - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita tempo de internação hospitalar de segurado, como já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 302.2) - É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiátricas.3) - Somente o médico que acompanha o paciente é que tem conhecimento técnico bastante para delimitar o momento da alta do paciente e quando se pode suspender o tratamento hospitalar.4) - Ainda que o contrato de adesão esteja em conformidade com os §§ 3º 4º, do Código de Defesa do Consumidor, estando redigido em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a compreensão pelo consumidor, nulas as cláusulas abusivas que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, devendo o contrato ser interpretado nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.5) - Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CLÁUSULA ABUSIVA - SÚMULA 302 STJ - INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO - FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita tempo de internação hospitalar de segurado, como já estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 302.2) - É vedada a limitação de prazo, para o caso de internações hospitalares, não fazendo a Lei 9.656/1998, que regula os Planos e Seguros de Saúde, qualquer distinção ou exceção quanto a internações em clínicas psiquiá...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUNTADA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca, conducente à verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A ausência de prévia análise pelo juiz de origem quanto a matéria alegada em agravo de instrumento desaconselha o seu exame pela instância ad quem, ainda que se trate de questão de ordem pública. - Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUNTADA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO PEDIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela requer a existência de prova inequívoca, conducente à verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. - A ausência de prévia análise pelo juiz de origem quanto a matéria alegada em agravo de instrumento desaconselha o seu exame pela instância ad quem, aind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INVIABILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. VALORES COBRADOS POR TOTAL DO PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO, CONTRATAÇÃO E CUSTO DE PROCESSAMENTO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incabível o deferimento da antecipação da tutela postulada ao Juízo a quo em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é exercitável apenas em sede de agravo de instrumento (art. 527, inciso III, do CPC).2. O contrato de arrendamento mercantil permite a escolha do pagamento do VRG em três ocasiões. Se a parte teve oportunizada a escolha, quanto ao momento e a forma de cobrança do VRG, e fez sua opção pelo pagamento parcelado conjuntamente com as contraprestações, reputa-se válido o negócio jurídico celebrado, consoante o art. 104, incisos I, II e III, do CC e Enunciado n. 293, da Súmula do STJ. 3. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização da tabela price.4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ.5. Para que se condene o fornecedor à restituição do indébito em dobro, é necessário que os valores a maior tenham sido cobrados de má-fé.6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INVIABILIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO. COBRANÇA ANTECIPADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. VALORES COBRADOS POR TOTAL DO PRÊMIO DO SEGURO DE PROTEÇÃO ARRENDATÁRIO, CONTRATAÇÃO E CUSTO DE PROCESSAMENTO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.1. É incabível o deferimento da antecipação da tutela postulada ao Juízo a quo em sede de julgamento de apelação, uma vez que tal possibilidade é...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL JUDICIAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. ELABORAÇÃO SEGUNDO NORMA VIGENTE.1. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do IML, um (01) ano após o acidente que vitimou o autor, tendo atestado devidamente a perda anatômica e/ou funcional sofrida, bem como o grau da lesão, segundo a norma vigente e, em observância à Tabela de Invalidez anexa, não se há de falar em inconclusão.2. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização da prova pericial judicial. 3. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL JUDICIAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DO IML. ELABORAÇÃO SEGUNDO NORMA VIGENTE.1. Se o Laudo de Exame de Corpo de Delito foi elaborado por médico perito do IML, um (01) ano após o acidente que vitimou o autor, tendo atestado devidamente a perda anatômica e/ou funcional sofrida, bem como o grau da lesão, segundo a norma vigente e, em observância à Tabela de Invalidez anexa, não se há de falar em inconclusão.2. Se as provas...
CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA. FALSA PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Decretada a revelia da administradora de consórcio, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora no tocante ao dolo do vendedor ao estabelecer falsa promessa de rápida contemplação no consórcio para aquisição de imóvel, mormente quando os elementos dos autos corroboram para a conclusão de que a promessa foi o motivo determinante da avença.2. Demonstrado nos autos o dolo do vendedor, caracteriza-se defeito no negócio jurídico entabulado entre as partes, impondo-se a sua anulação e, por conseguinte, o retorno das partes ao status quo ante. 3. O restabelecimento da situação jurídica das partes ao estado anterior à celebração da avença importa a restituição integral das parcelas pagas, sendo vedada a retenção de cláusula penal, taxa de adesão, taxa de administração e importância estipulada a título de seguro.4. O entendimento remansoso do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de desistência, o consorciado somente faz jus à restituição das importâncias pagas após o encerramento do grupo, não se aplica à hipótese de anulação do negócio jurídico. Em tal caso, a restituição dos valores pagos deve ser imediata, a fim de promover o retorno das partes à situação jurídica anterior. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. DOLO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA. FALSA PROMESSA DE RÁPIDA CONTEMPLAÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. 1. Decretada a revelia da administradora de consórcio, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora no tocante ao dolo do vendedor ao estabelecer falsa promessa de rápida contemplação no consórcio para aquisição de imóvel, mormente quando os elementos dos autos corroboram para a conclusão de que a promessa foi o motivo determinante da avença.2. Demonstrado nos autos o dolo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Em atendimento ao amplo acesso à justiça, viável a concessão da gratuidade de justiça, mesmo em sede recursal, quando presente a declaração de pobreza de que trata o art. 4.º da Lei n.º 1.060/50.2. A eficácia do artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170/2001 não se encontra suspensa em face da ADI 2.316-1 do STF, razão pela qual é constitucional a norma até pronunciamento final pela Suprema Corte. A decisão do Conselho Especial em arguição de inconstitucionalidade tem caráter incidental, valendo para o feito em que foi arguida, sendo faculdade, opção do julgador, segui-la em outros casos, e não obrigação. (Acórdão n.690101, 20120111974289APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 10/07/2013. Pág.: 216).3. Segundo entendimento firmado no REsp n.º 973827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).4. Sendo previstas as taxas de juros mensal e anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, válida sua estipulação.5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais., entendimento sufragado no REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.6. No julgamento do citado recurso especial foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.7. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de inserção de gravame, pois tal encargo não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.8. Em decorrência do princípio da transparência, para que seja válida a cobrança de tarifa de avaliação de bem é necessário individualizar o serviço prestado, cabendo à instituição financeira demonstrar seu efetivo pagamento, bem como o repasse ao terceiro que supostamente o prestou.9. É imprescindível, para devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira (art. 42, parágrafo único do CDC), a existência de má-fé, que não se presume da declaração de abusividade de cláusula.10. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).11. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MERA DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 5.º DA MP 2.170/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DO E. CONSELHO ESPECIAL. DECISÃO INCIDENTAL, SEM CARÁTER VINCULATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO. ADMISSÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXAS MENSAL E ANUAL INFORMADAS NO EXTRATO DA CONTRATAÇÃO. INFORMAÇÃO CLARA. PERCENTUAL ANUAL DOZE VEZES SUPERIOR AO MENSAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS...
PENAL. ROUBO A COLETIVOS (TRÊS VEZES). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACORDO COM O ART.387, IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS COBRADORES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Inviável o acolhimento do pleito de absolvição quando demonstrada a autoria das condutas delitivas descritas nos autos, em especial pelas declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, que fizeram o reconhecimento do réu, tanto na delegacia, quanto em Juízo.2.Considerando que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, e tendo sido feito o pedido expresso pelo Ministério Público, na peça acusatória, não merece acolhida o pleito recursal de exclusão da condenação a esse título.3.Recurso conhecido. NEGOU-SE PROVIMENTO.
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PENAL. ROUBO A COLETIVOS (TRÊS VEZES). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇAO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO SEGURO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSENCIA DE IRREGULARIDADES. REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE ACORDO COM O ART.387, IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DOS COBRADORES. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1.Inviável o acolhimento do pleito de absolvição quando demonstrada a autoria das condutas delitiv...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ATACADA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Segundo o inciso II do art. 514 do CPC, a Apelação terá de conter os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença. Como as razões recursais apresentadas na Ação de Obrigação de Fazer não contiveram ataque específico aos fundamentos do v. decisum a quo, impõe-se o não conhecimento das teses meritórias desenvolvidas no recurso, cuja regularidade formal restringe-se às teses formuladas para a discussão dos encargos da sucumbência, única matéria devolvida ao exame da instância revisora.2 - Considerando a importância da causa e o zelo dos patronos na prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido.Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA NÃO ATACADA NO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Segundo o inciso II do art. 514 do CPC, a Apelação terá de conter os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença. Como as razões recursais apresentadas na Ação de Obrigação de Fazer não contiveram ataque específico aos fundamentos do v. decisum a quo, impõe-se o não conheci...
DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TAXA DE CO-PARTICIPAÇÃO PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.1.As distinções entre ativos e inativos não têm respaldo na Lei n.º 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), não podendo as Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que visam regulamentar a matéria, fixar limitações em confronto com a lei, por se tratarem, inclusive, de normas hierarquicamente inferiores.2.Não comprovada a sucumbência mínima da autora, mantém-se a condenação recíproca e proporcional fixada na r. sentença.3.Analisado o caso concreto, o percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado a titulo de honorários advocatícios, mostra-se adequado e condizente com as disposições legais que regem a espécie.4.Negou-se provimento ao apelo da ré e negou-se provimento ao apelo adesivo da autora.
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DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATAÇÃO EM BENEFÍCIO DOS EMPREGADOS. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TAXA DE CO-PARTICIPAÇÃO PARA INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.1.As distinções entre ativos e inativos não têm respaldo na Lei n.º 9.656/1998 (Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), não podendo as Resoluções da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que visam regulamentar a matéria, fixar limitações em confronto com a lei, por se tratarem, inclusive, de normas hierarquicamente inferiores.2.Nã...
PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECÉM-NASCIDO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Ainda que não tenha o plano de saúde participado efetivamente da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a empresa que exerce a gestão do contrato de plano de saúde, tem-se que a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária, no termos do artigo 34 do CDC.2) - A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser assegurada a inscrição ao recém-nascido desde que ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento.3) - Demonstrado o protocolo da solicitação de inclusão no plano dentro dos trinta dias, tem-se como tempestivo o requerimento.4) - A recusa à inclusão de recém-nascido ao plano de saúde e por conseqüência, ao custeio de tratamento hospitalar, causa angústias e aflições à mãe do recém nascido, de forma reflexa, ensejando a reparação por danos morais, considerando que o plano de saúde está legalmente obrigado a prestar-lhes serviços de forma adequada.5) - Valor de indenização por dano moral fixado de forma razoável em R$6.000,00(seis mil reais), reparando os transtornos, sem gerar enriquecimento sem causa ao ofendido, deve ser mantido.6) - Recurso conhecido e não provido.
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PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECÉM-NASCIDO - SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO ATÉ TRINTA DIAS APÓS O NASCIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA1) - Ainda que não tenha o plano de saúde participado efetivamente da relação contratual estabelecida entre a consumidora e a empresa que exerce a gestão do contrato de plano de saúde, tem-se que a responsabilidade da operadora de saúde e das administradoras dos planos é solidária, no termos do artigo 34 do CDC.2) - A Lei 9.656/98, que rege os contratos de planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê ser assegurada a ins...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO DO PACIENTE PELO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (doze) horas, quando o beneficiário encontra-se no gozo do período de carência, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor quando da contrata um plano de saúde.3. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012).3. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva.4. Considerando as circunstâncias particulares do caso concreto a compensação devida em nada se relaciona com o falecimento do paciente (que teve sua internação e tratamento garantidos por decisão judicial), mas com a injusta recusa de cobertura de seguro saúde, por gerar situação de aflição psicológica e de angústia ao segurado que se encontra com a saúde debilitada.5. Recurso do réu desprovido. Apelo adesivo do autor desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FALECIMENTO DO PACIENTE PELO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE.1. Em contratos de plano de saúde, a cláusula que prevê prazo de carência para internação hospitalar e realização de cirurgia em caráter emergencial em que há risco de vida é abusiva, diante do artigo 12, inciso V, alínea 'c' da Lei 9.656/98.2. É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de atendimento nos casos de urgência até as primeiras 12 (...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante o disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 3. O atraso no pagamento de uma das parcelas mensais não se mostra suficiente para a rescisão unilateral do plano de saúde, sobretudo se, ao tomar conhecimento do cancelamento, quando tentou realizar exame, prontificou-se o beneficiário a efetuar o pagamento pendente.4. A seguradora contratada assume a obrigação de prestar serviços, utilizando-se de rede conveniada, em favor de beneficiários, mediante remuneração. Por sua vez, tanto a Sul América Seguro S.A (operada) contratante como a seguradora contratada são fornecedoras do serviço. Indiscutível, assim, a solidariedade entre ambas (art. 3º, CDC).5. Conforme dispõe a Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, é vedada a suspensão e/ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos dozes meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.6. É patente o dano moral experimentado pelo consumidor em face da suspensão injustificada e abusiva do plano de saúde , acarretando negativa na realização de exame, por ofensa aos direitos de personalidade, em razão da dor e sofrimento psíquico experimentado quando se encontra fragilizado em razão da doença e de seus tratamentos.7. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 8. Preliminares Rejeitadas. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, consoante o disposto no art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada entre plano de saúde e participante. 3. O atraso no pagamento de uma das parcelas mensais não se mostra suficiente para...