DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. PROPOSTA DE ADAPTAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. ILEGALIDADE. 1.Deixando a operadora de plano de saúde de demonstrar que ofereceu proposta de adaptação do plano de saúde às regras previstas na Lei n. 9.656/98 e que o usuário do plano de saúde teria optado por manter o plano na forma originalmente contratada, deve ser aplicado o novo regramento. 2.As relações entre planos ou segurosde saúde e seus participantes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. 3.Evidenciadaa necessidade do procedimentocirúrgico prescrito à autora e a obrigação de cobertura das despesas com o tratamento médico por parte da operadora do plano de saúde, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal. 4.Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. PROPOSTA DE ADAPTAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBERTURA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. RECUSA. ILEGALIDADE. 1.Deixando a operadora de plano de saúde de demonstrar que ofereceu proposta de adaptação do plano de saúde às regras previstas na Lei n. 9.656/98 e que o usuário do plano de saúde teria optado por manter o plano na forma originalmente contratada, deve ser aplicado o novo regramento. 2.As relações entre planos ou segurosde saúde e seus participantes estão sujeitas ao Código de Defesa do C...
FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, imbuído do animus de apoderar-se, definitivamente, de bem pertencente à vítima, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas ou sem a devida atenção de pessoas que possam identificar o agente criminoso. III - Recurso desprovido.
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FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I - Se as provas colhidas aos autos demonstram, de modo seguro, que o réu praticou o fato descrito na denúncia, imbuído do animus de apoderar-se, definitivamente, de bem pertencente à vítima, incabível o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, porque normalmente tais delitos são praticados sem a presença de testemunhas ou sem a devida atenção de pessoas que...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO. IMC - ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. A seguradora de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta a cobertura de plano de saúde contratado coletivamente através de pessoa jurídica estipulante, administradora de benefícios e representante dos segurados, pois os fornecedores de serviços integrantes da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Para aferir o grau de obesidade é necessário exame médico, sendo insuficiente para tal verificação a mera aplicação de fórmula matemática que relaciona peso e altura, o denominado IMC - índice de massa corporal. Portanto, é ilícito à seguradora negar a cobertura de procedimentos médicos, sob a alegativa de preexistência de doenças utilizando-se apenas de tal índice. A negativa de atendimento e cobertura para a realização de procedimento emergencial é causa de sofrimento e angústia suscetível de compensação por danos morais. Recurso conhecido e provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA. CONDIÇÃO PREEXISTENTE. EXAME MÉDICO. IMC - ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. A seguradora de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se discuta a cobertura de plano de saúde contratado coletivamente através de pessoa jurídica estipulante, administradora de benefícios e representante dos segurados, pois os fornecedores de serviços integrantes da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis perante o consumidor. Para aferir o grau de obesi...
EMENTA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CIRÚRGICA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação cirúrgica de emergência. 2. Incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde deverão ser aferidas da maneira mais favorável ao consumidor, mormente quando há recomendação médica de tratamento cirúrgico de urgência, como na hipótese. 3. Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observaram o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos para o serviço, a teor do artigo 20, §4º e alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. 4. Sentença que confirmou a liminar mantida. Apelo desprovido.
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EMENTA CAUTELAR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO CIRÚRGICA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA. LEI Nº 9.656/98. ARTIGO 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, CPC. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de internação cirúrgica de emergência. 2. Incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que a interpretação das cláu...
Plano de saúde coletivo. Segurado aposentado. Contribuições. Reajuste. Distinção entre segurados ativos e inativos. Co-participação. Prescrição. Honorários. 1 - Nas ações de revisão de contrato de assistência à saúde e repetição de indébito de valores pagos a maior, porque inexistente prazo especial, o prazo prescricional é o das ações em geral - 10 anos - (CC, art. 205). 2 - Ao segurado aposentado de plano de saúde coletivo que preencha os requisitos exigidos devem ser asseguradas as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, não só quanto às coberturas oferecidas, mas inclusive quanto aos valores das mensalidades do seguro, consoante art. 31 da L. 9.656/98. 3 - A cobrança de co-participação dos segurados, nos planos de saúde coletivo, não é ilegal, sobretudo em razão da própria natureza do contrato. Não pode, no entanto, ser exigida exclusivamente dos segurados aposentados. 4 - O art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, lei de ordem pública e que se aplica aos contratos em vigor celebrados antes de sua edição, veda a cobrança diferenciada de valores em planos de saúde em razão da idade. 5 - Veda-se, no entanto, tão somente o reajuste desarrazoado, abusivo, que possa caracterizar fator de discriminação do idoso. 6 - Condenatória a sentença, devem os honorários ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, observados os requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. 6 - Apelação da autora provida. Desprovida a da ré.
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Plano de saúde coletivo. Segurado aposentado. Contribuições. Reajuste. Distinção entre segurados ativos e inativos. Co-participação. Prescrição. Honorários. 1 - Nas ações de revisão de contrato de assistência à saúde e repetição de indébito de valores pagos a maior, porque inexistente prazo especial, o prazo prescricional é o das ações em geral - 10 anos - (CC, art. 205). 2 - Ao segurado aposentado de plano de saúde coletivo que preencha os requisitos exigidos devem ser asseguradas as mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, não só quanto às coberturas oferecidas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. 2 - Nos termos do que prevê o art. 15 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o instrumento contratual deve conter previsão específica acerca das faixas etárias e dos percentuais de reajustes a elas correspondentes, sob pena de reconhecimento do abuso do reajuste perpetrado. 3 - Em harmonização à disposição legal que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003), tais reajustes devem garantir a isonomia de participação do idoso no plano de saúde, atendendo, dentre outros, aos critérios elencados no julgamento do RESP 866.840/SP-STJ. 4 - Ausente a verossimilhança das alegações da Autora, escorreita se mostra a decisão em que se indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. FAIXA ETÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - O reajuste de planos de saúde em razão do implemento de idade que configure alteração de faixa etária não encontra vedação legal, possuindo regulação própria na Lei nº 9.656/98. 2 - Nos termos do que prevê o art. 15 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o instrumento contratual deve conter previsão...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO REITERADO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. DANO A VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO LIMITADO AO DECORRENTE DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na conclusão de sua peça contestatória, o réu não postulou o exame do informado no item 30, na qualidade de pedido contraposto, limitando-se a requerer o julgamento de improcedência da demanda, além do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Desse modo, não há como se deduzir que os argumentos expendidos em sua defesa, incluindo a disposição vaga de condicionar a reparação dos danos materiais à devolução da peças substituídas, como pedido contraposto, pois não reiterado quando da conclusão. 2. É vedado ao juiz proferir sentença condicional, na forma postulada pelo réu (art. 460, parágrafo único). 3. Refuta o réu, em sede recursal, as informações prestadas por uma testemunha. No entanto, a oportunidade para impugnar as suas declarações era na própria audiência de instrução e julgamento, restando preclusa a oportunidade. 4. Adespeito da divergência entre as partes sobre a dinâmica do acidente, o veículo de propriedade do primeiro réu colidiu com o do autor, que estava estacionado em frente a uma loja. Logo, houve um dano ocasionado pelo primeiro réu ao veículo do autor. 5. Não há prova da intenção do primeiro réu em ocasionar o sinistro. 6. Ausente a intenção de dano na conduta, todavia, encontra-se presente a culpa. Isso porque o resultado era previsível. 7. Embora não tenha existido intenção de ocasionar danos ao veículo do autor, o veículo do primeiro apelante veio atingir o daquele, que estava estacionado. Não houve intenção, mas conduta sim. Presente, nesse descortino, a culpa na conduta do primeiro réu. 8. Tendo causado o sinistro no veículo do autor por culpa, deve o primeiro réu reparar o dano. E como ele havia firmado contrato de seguro com a segunda ré, a seguradora age como garante e, por consequência, tem o dever de indenizar (art. 757 do Código Civil). 9. O autor não comprovou que em decorrência do sinistro tenha havido danos na parte traseira do automóvel. Desse modo, o dever de indenizar deve refletir apenas os montantes concernentes à parte dianteira. 10. Recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso do primeiro réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO REITERADO NA CONCLUSÃO DA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CONDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. DANO A VEÍCULO PARADO NO ESTACIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. FALTA DE OBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO LIMITADO AO DECORRENTE DO ACIDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na conclusão de sua peça contestatória, o réu não postulou o exame do informado no item 30, na qualidade de pedido contrap...
PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal depois de subtrair o telefone celular de alguém na via pública, simulando estar armado. 2 Não subsiste a negativa de autoria dissociada da prova, quye contou com o reconhecimento seguro e convicente do réu pela vítima, corroborado com a quebra do sigilo telefônico localização do aparelho. 3 Atenuantes não podem ensejar redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231/STJ. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal depois de subtrair o telefone celular de alguém na via pública, simulando estar armado. 2 Não subsiste a negativa de autoria dissociada da prova, quye contou com o reconhecimento seguro e convicente do réu pela vítima, corroborado com a quebra do sigilo telefônico localização do aparelho. 3 Atenuantes não podem ensejar redução d...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 3. Se a operadora do seguro-saúde é negligente e aceita que o beneficiário do plano ateste seu próprio estado de saúde, não pode, posteriormente, alegar má-fé deste, a fim de se eximir da obrigação contratada, sob pena de beneficiar-se de sua própria omissão e negligência. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia bariátrica indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 2. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser auto...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar em UTI para tratamento e investigação, diante do risco de infarto agudo do miocárdio, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observados o prazo de carência de 24 horas e a obrigatoriedade da cobertura securitária, arts. 12, inc. V, alínea c, e 35-C, inc. I, ambos da Lei 9.656/98. III - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS MÉDICAS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. II - A necessidade de internação hospitalar em UTI para tratamento e investigação, diante do risco de infarto agudo do miocárdio, caracteriza-se como situação de emergência, razão pela qual devem ser observad...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS MÓVEIS. AVARIAS EM MOBILIÁRIOS TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL ENQUANTO NÃO ADIMPLIDO O CONTRATADO MEDIANTE REPARAÇÃO DO DANO DERIVADO DA FALHA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica oriunda de contrato de prestação de serviços de transportes de bens encetado entre a transportadora e a pessoa jurídica destinatária final da prestação qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, à medida que envolvera a fornecedora de serviços e a destinatária que deles se utilizara como consumidora final da prestação, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, notadamente diante da certeza de que pessoa jurídica também se qualifica como consumidor quando adquire produto ou se utiliza de serviço como destinatária final, colocando termo à cadeia de consumo. 2. Concertado contrato de prestação de serviços de transporte de bens, à transportadora, na condição de prestadora dos serviços, fica imputada obrigação de velar pela integridade física dos objetos que são colocados à sua guarda e cuidado, pois deve entregá-los no destino nas condições em que lhe foram entregues, resultando que, permitindo na execução do transporte a ocorrência de danos a bens transportados, incorre em falha na execução dos serviços, atraindo para si a obrigação de compor os danos que irradiara (CC, arts. 730 e 749). 3. Diante da responsabilidade que a aflige como prestadora de serviços e do fato de que os riscos inerentes à execução dos serviços de transporte compreendem a danificação dos bens transportados, à transportadora está afetada a obrigação de se acautelar e, se o caso, convencionar seguro destinado a cobrir os riscos dos serviços que fomenta, não lhe sendo lícito transmitir esse encargo ao contratante, pois traduziria a imputação ao destinatário do serviço de risco e ônus inerente ao próprio serviço. 4. Incidindo a transportadora em falha na execução dos serviços convencionados, incorrendo em inadimplemento contratual, resta obstada de, antes de completar a prestação mediante a composição do dano que o inadimplemento em que incidira irradiara, exigir da contratante a integral satisfação do preço convencionado, pois condicionada e dependente a contraprestação da efetivação do serviço, derivando dessa regulação que a emissão de duplicata com lastro na parcela remanescente do preço e seu subsequente protesto traduzem ato ilícito, pois antes do cumprimento da obrigação convencionada não lhe era lícito exigir o adimplemento da contrapartida afetada ao contratante (CC, art. 476). 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6. A emissão de duplicata desprovida de causa subjacente legítima e o subseqüente protesto do título consubstanciam atos ilícitos que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da pessoa jurídica alcançada pelo saque e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS MÓVEIS. AVARIAS EM MOBILIÁRIOS TRANSPORTADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. DANO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. PREÇO. PARCELA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DUPLICATA. EMISSÃO. PROTESTO INDEVIDO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, art. 476). OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL ENQUANTO NÃO ADIMPLID...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÃO ALCANÇADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. DESAPARECIMENTO DO OBJETO. SENTENÇA TERMINATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. CULPA. PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E AVIAMENTO DE NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA EM PONDERAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2. O ajuizamento de ação de cobrança logo após a formalização de pedido administrativo de recebimento de indenização securitária sem que houvesse negativa de adimplemento, agregado ao fato de que a obrigação fora satisfeita de forma regular antes da citação da entidade seguradora, e, ainda assim, a parte autora insistira na obtenção da prestação jurisdicional, promovendo a citação e acionando a seguradora em outra ação com idêntico objeto, circunstâncias que culminaram com a extinção dos processos deflagrados, sem resolução do mérito, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados à autora os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual. 3. Aferido que o aviamento da ação de cobrança fora efetivado logo após a formulação de pedido administrativo visando o recebimento de indenização securitária e que, não obstante tenha sido a obrigação inadimplida antes da citação da entidade seguradora, a parte autora dera impulso ao processo e manejara outra ação com idêntico objeto, silenciando acerca da quitação dos valores objeto da cobrança, remanesce incontroversa sua condição de protagonista da invocação desnecessária da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo a parte ré satisfeito a obrigação que lhe estava debitada de forma regular, atendendo em prazo razoável o pedido administrativo que lhe fora direcionado, não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício prematuro do direito de ação exercido pela parte adversa. 4. À parte sucumbente deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÃO ALCANÇADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. DESAPARECIMENTO DO OBJETO. SENTENÇA TERMINATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. CULPA. PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E AVIAMENTO DE NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA EM PONDERAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislado...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÃO ALCANÇADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. DESAPARECIMENTO DO OBJETO. SENTENÇA TERMINATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. CULPA. PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E AVIAMENTO DE NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA EM PONDERAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material. 2. O ajuizamento de ação de cobrança logo após a formalização de pedido administrativo de recebimento de indenização securitária sem que houvesse negativa de adimplemento, agregado ao fato de que a obrigação fora satisfeita de forma regular antes da citação da entidade seguradora, e, ainda assim, a parte autora insistira na obtenção da prestação jurisdicional, promovendo a citação e acionando a seguradora em outra ação com idêntico objeto, circunstâncias que culminaram com a extinção dos processos deflagrados, sem resolução do mérito, determina que, ante os enunciados provenientes do princípio da causalidade, sejam debitados à autora os ônus da sucumbência por ter sido o protagonista da relação processual. 3. Aferido que o aviamento da ação de cobrança fora efetivado logo após a formulação de pedido administrativo visando o recebimento de indenização securitária e que, não obstante tenha sido a obrigação inadimplida antes da citação da entidade seguradora, a parte autora dera impulso ao processo e manejara outra ação com idêntico objeto, silenciando acerca da quitação dos valores objeto da cobrança, remanesce incontroversa sua condição de protagonista da invocação desnecessária da prestação jurisdicional, devem-lhe ser debitados os encargos derivados da lide, notadamente porque, em tendo a parte ré satisfeito a obrigação que lhe estava debitada de forma regular, atendendo em prazo razoável o pedido administrativo que lhe fora direcionado, não pode ser reputada sucumbente ou sofrer os encargos provenientes do exercício prematuro do direito de ação exercido pela parte adversa. 4. À parte sucumbente deve, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ser cominada a obrigação de custear as verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, com a única ressalva de que somente ficará jungida à obrigação de solvê-las se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da sentença final, experimentar mutação em sua economia doméstica que a municie com estofo material para fazê-lo sem prejuízo da sua economia doméstica, restando definitivamente alforriada da cominação se ao final desse interregno não ocorrer alteração na situação financeira que detinha e legitimara sua contemplação com a gratuidade judiciária. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA. PRESTAÇÃO ALCANÇADA PELA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO. DESAPARECIMENTO DO OBJETO. SENTENÇA TERMINATIVA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO. PARÂMETRO. CAUSALIDADE. EVITABILIDADE DA LIDE. CULPA. PARTE AUTORA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO E AVIAMENTO DE NOVA AÇÃO COM IDÊNTICO OBJETO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. REGULAÇÃO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA EM PONDERAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL AFASTADO. 1. Conquanto tenha havido recusa reputada indevida quanto à realização e custeio do procedimento prescrito à consumidora do plano de saúde pelo cirurgião-dentista assistente, pois compreendido nas coberturas contratualmente estabelecidas, se a recusa não fora apta a afetar o estado de saúde da beneficiária, agravando o momento de angústia e sofrimento que atravessava, pois, inclusive, autorizada a realização da intervenção cirúrgica prescrita pela seguradora, cingindo-se a negativa ao custeio de certos materiais indicados como necessários, essa especificidade, ponderado os efeitos que irradiara a negativa, que, ademais, fora contornada, e a intervenção consumada na forma almejada, obsta a apreensão de situação passível de ensejar a qualificação do dano moral proveniente de eventual agravamento da situação de aflição psicológica e angústia que afligia a paciente. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. Sob a égide do princípio da primazia da tutela específica adotado pelo legislador processual civil ao regular o cumprimento dos provimentos jurisdicionais nas obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, a finalidade da sanção prevista no artigo 461, § 4º, do CPC - astreinte - é precipuamente compelir o obrigado a cumprir a obrigação tal como fora entabulada, entregando ao credor tudo aquilo e exatamente aquilo que obteria se tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia, não podendo ser traduzida como pena inerente à mora nem ser transmudada em instrumento de fomento de beneficio indevido ao credor. 4. Ante a inferência de que a astreinte tem natureza coercitiva e intimidatória, estando volvida a compelir o devedor a adimplir a obrigação, o termo inicial de sua fluição é a data a partir da qual se verificar a recalcitrância do obrigado no cumprimento da obrigação, após prazo conferido para adimplemento da cominação, implicando que a falta de comprovação, pela parte credora, do efetivo descumprimento da ordem judicial emanada, inviabiliza a fluição da multa fixada, mormente porque volvida exclusivamente a assegurar a efetividade da cominação, esvaziando-se quando é ultimada. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS ORIUNDAS DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. AUTORIZAÇÃO. MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. NEGATIVA DE REEMBOLSO PELA SEGURADORA. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DA COBERTURA. COMINAÇÃO EM DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (CPC, ART. 461, §§ 3º E 4º). FLUIÇÃO DA MULTA FIXADA. RECALCITRÂNCIA DA OBRIGADA. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. INOCOR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR COMPREENDIDO NO SALDO A RECEBER. 1. É ônus da parte autora (art. 333, I, do CPC) a demonstração de que o ato do Registrador está maculado de ilegalidade, mediante, por exemplo, a demonstração da efetiva purga da mora mediante meio idôneo e inequívoco, o que não pode se operar mediante a produção de prova oral. A discussão em torno de o valor referencial como lance mínimo não ter sido respeitado conforme determina o contrato, para efeito de dar lastro ao pleito de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial, prescinde de prova pericial, pois, para tanto, basta a realização do cotejo entre os termos do contrato e os valores constantes do leilão, bem como, eventualmente, com auxílio de prova documental de avaliação do imóvel. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Se a parte pretende, a partir de supostas nulidades, desfazer atos jurídicos, bem como a condenação da parte adversa em razão de aludido prejuízo patrimonial experimentado, a prestação jurisdicional revela-se útil e necessária. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, ex lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo que o referido procedimento de execução extrajudicial, consoante maciça jurisprudência, revela-se, perfeitamente, compatível com a Constituição Federal, não importando violação alguma ao direito social de moradia (art. 6º, caput, da CF), tampouco ao direito fundamental previsto no art. 5º, LIV, da CF. 4. A consolidação da propriedade mostra-se regular, quando precedida de notificação, na qual consta a advertência de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bastando que essa notificação seja remetida ao endereço correto do imóvel, não sendo necessário o seu recebimento pessoal pelos devedores. Precedente. Malograda a intimação pessoal, é legal e apropriada a notificação via edital, sob as formalidades legais de publicação por 3 dias em jornal de grande circulação. 5. Em relação ao figurino legal concernente à regularidade do leilão do imóvel, o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97 não impõe a realização de segundo leilão após o prazo de 15 dias, e sim dentro dos quinze dias seguintes. Por sua vez o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 preceitua que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, de modo que, tendo o imóvel sido arrematado por valor superior às dívidas, verifica-se que o lanço fora regular, pois atendidos os parâmetros legais, sendo, portanto, arrefecido o eventual equívoco no valor de referência no primeiro leilão. 6. Não se revela idônea, para efeito de demonstrar o desacerto nos cálculos da dívida, planilha, na qual os juros incidem de forma simples, quando, pelo contrato, a sua incidência deve observar periodicidade mensal, impondo-se concluir que, não se desincumbindo do ônus carreado pelo art. 333, I, do CPC, o seu pleito de recálculo do saldo devedor rende-se à improcedência. 7. Em se tratando de leilões, os preços praticados não seguem, necessariamente, a lógica e os padrões regulares de mercado, de modo que o pleito de adotar uma pretensa venda ideal como amparo para a condenação por suposto prejuízo patrimonial não prospera. 8. Para fins de ressarcimento por benfeitorias, cumpre ao interessado municiar os autos com elementos probatórios inequívocos da existência dessas benfeitorias, bem como demonstrar que o imóvel, sem as benfeitorias, seria arrematado por valor inferior ao valor havido no leilão, de modo que, não o fazendo, depreende-se que, no saldo entre o valor da arrematação e a dívida, encontra-se compreendido o valor das supostas benfeitorias. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITOR...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR COMPREENDIDO NO SALDO A RECEBER. 1. É ônus da parte autora (art. 333, I, do CPC) a demonstração de que o ato do Registrador está maculado de ilegalidade, mediante, por exemplo, a demonstração da efetiva purga da mora mediante meio idôneo e inequívoco, o que não pode se operar mediante a produção de prova oral. A discussão em torno de o valor referencial como lance mínimo não ter sido respeitado conforme determina o contrato, para efeito de dar lastro ao pleito de reconhecimento da nulidade de leilão extrajudicial, prescinde de prova pericial, pois, para tanto, basta a realização do cotejo entre os termos do contrato e os valores constantes do leilão, bem como, eventualmente, com auxílio de prova documental de avaliação do imóvel. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Se a parte pretende, a partir de supostas nulidades, desfazer atos jurídicos, bem como a condenação da parte adversa em razão de aludido prejuízo patrimonial experimentado, a prestação jurisdicional revela-se útil e necessária. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. Consoante dispõe o art. 26 da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, ex lege, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, sendo que o referido procedimento de execução extrajudicial, consoante maciça jurisprudência, revela-se, perfeitamente, compatível com a Constituição Federal, não importando violação alguma ao direito social de moradia (art. 6º, caput, da CF), tampouco ao direito fundamental previsto no art. 5º, LIV, da CF. 4. A consolidação da propriedade mostra-se regular, quando precedida de notificação, na qual consta a advertência de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, bastando que essa notificação seja remetida ao endereço correto do imóvel, não sendo necessário o seu recebimento pessoal pelos devedores. Precedente. Malograda a intimação pessoal, é legal e apropriada a notificação via edital, sob as formalidades legais de publicação por 3 dias em jornal de grande circulação. 5. Em relação ao figurino legal concernente à regularidade do leilão do imóvel, o art. 27, § 1º, da Lei 9.514/97 não impõe a realização de segundo leilão após o prazo de 15 dias, e sim dentro dos quinze dias seguintes. Por sua vez o art. 27, § 2º, da Lei 9.514/97 preceitua que será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, de modo que, tendo o imóvel sido arrematado por valor superior às dívidas, verifica-se que o lanço fora regular, pois atendidos os parâmetros legais, sendo, portanto, arrefecido o eventual equívoco no valor de referência no primeiro leilão. 6. Não se revela idônea, para efeito de demonstrar o desacerto nos cálculos da dívida, planilha, na qual os juros incidem de forma simples, quando, pelo contrato, a sua incidência deve observar periodicidade mensal, impondo-se concluir que, não se desincumbindo do ônus carreado pelo art. 333, I, do CPC, o seu pleito de recálculo do saldo devedor rende-se à improcedência. 7. Em se tratando de leilões, os preços praticados não seguem, necessariamente, a lógica e os padrões regulares de mercado, de modo que o pleito de adotar uma pretensa venda ideal como amparo para a condenação por suposto prejuízo patrimonial não prospera. 8. Para fins de ressarcimento por benfeitorias, cumpre ao interessado municiar os autos com elementos probatórios inequívocos da existência dessas benfeitorias, bem como demonstrar que o imóvel, sem as benfeitorias, seria arrematado por valor inferior ao valor havido no leilão, de modo que, não o fazendo, depreende-se que, no saldo entre o valor da arrematação e a dívida, encontra-se compreendido o valor das supostas benfeitorias. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, preliminar rejeitada, apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO DO CONTRATO EX LEGE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA AO ENDEREÇO CORRETO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. FRUSTRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRAZO ENTRE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÕES. VALOR DE ARREMATAÇÃO EM SEGUNDO LEILÃO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇO DE MERCADO PARA DEMONSTRAR PREJUÍZO PATRIMONIAL. DISCUSSÃO DO VALOR DA DÍVIDA. PLANILHA INIDÔNEA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. BENFEITOR...
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA - VENDA A TERCEIRO - TITULARIDADE NÃO REGULARIZADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMONSTRADA - RECEBIMENTO DE MULTAS - PONTO NA CNH DA VENDEDORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR CORRETAMENTE FIXADO - PAGAMENTO DE MULTA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA PARA EVITAR A INCLUSÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - LIMITES SUBJETIVO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo a concessionária se comprometido a providenciar a transferência do veículo e, em seguida, alienado o bem a terceiro, sem providenciar sua regularização no órgão competente, deve ela responder pelos danos morais causados à antiga proprietária, consistente no recebimento de multa de trânsito, que deram origem a anotação de 05(cinco) pontos na sua carteira de habilitação. 2) - Correto o valor arbitrado, R$4.000,00 (quatro mil reais), se quando da fixação foi observada a exata dimensão do dano causado e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. 3) - Demonstrada a obrigação da requerida em arcar com todas as despesas do veículo após a realização do negócio jurídico, bem como que a autora arcou com despesas do veículo, impõe-se a condenação daquela na reparação dos danos materiais sofrido pela autora. 4) - Diante o caso concreto, como o negócio jurídico de compra e venda foi realizado entre as partes, não há como a sentença determinar que o veículo seja transferido para terceiro estranho ao contrato e ao processo, em face dos limites subjetivos dos efeitos da coisa julgada, nos termos da primeira parte do art. 472 do CPC. 5) - Recurso conhecido e não provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO À CONCESSIONÁRIA - VENDA A TERCEIRO - TITULARIDADE NÃO REGULARIZADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMONSTRADA - RECEBIMENTO DE MULTAS - PONTO NA CNH DA VENDEDORA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR CORRETAMENTE FIXADO - PAGAMENTO DE MULTA, LICENCIAMENTO, SEGURO OBRIGATÓRIO E IPVA PARA EVITAR A INCLUSÃO DO NOME NA DÍVIDA ATIVA - DANO MATERIAL - COMPROVADO - LIMITES SUBJETIVO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Tendo a concessionária se comprometido a providenciar...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONTRA VÍTIMAS TRANSPORTANDO EXPRESSIVOS VALORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por subtraírem de empregados dinheiro transportado em prol da empresa onde trabalhavam, mediante intimidação com revólveres. Eles recebiam informação de um comparsa empregado do banco indicando as vítimas e o valor que transportavam, aguardando-as do lado de fora para promoverem a subtração. 2 Reputam-se provadas materialidade e autoria do roubo quando há confissão de um dos réus corroborada pelo reconhecimento seguro e convincente das vítimas. 3 A indicação do número de majorantes no roubo não constitui fundamentação idônea apta ao incremento da pena na terceira fase da dosimetria além do parâmetro legal mínimo. Súmula 443-STJ. 4 Apelações parcialmente providas.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS CONTRA VÍTIMAS TRANSPORTANDO EXPRESSIVOS VALORES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por subtraírem de empregados dinheiro transportado em prol da empresa onde trabalhavam, mediante intimidação com revólveres. Eles recebiam informação de um comparsa empregado do banco indicando as vítimas e o valor que transportavam, aguardando-as do lado de fora para promoverem a subtraçã...
PENAL. ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÇÃO EM FLAGRANTE, PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque abordou dois homens na plataforma inferior da Estação Rodoviária do Plano Piloto, ameaçando-os com um revólver e exigindo a entrega dos seus telefones celulares e os tênis que calçavam. As vítimas conseguiram fugir e obter auxílio no Hotel Nacional. 2 A materialidade e a autoria do roubo reputam-se provadas quando há prisão em flagrante do réu e o seu reconhecimento seguro pelas vítimas. 3 Tendo o réu desempenhado protagonismo na abordagem das vítimas, não há como reconhecer a alegada participação menos importante. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO TENTADO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÇÃO EM FLAGRANTE, PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque abordou dois homens na plataforma inferior da Estação Rodoviária do Plano Piloto, ameaçando-os com um revólver e exigindo a entrega dos seus telefones celulares e os tênis que calçavam. As vítimas conseguiram fugir e obter auxílio no Hotel Nacional. 2 A materialidade e a autoria do roubo reputam...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pela médica especialista para tratamento quimioterápico da autora possuía caráter experimental, art. 333, inc. II, do CPC. III - Não cabe ao plano de saúde indicar o tratamento adequado ao paciente, em especial quando a solicitação de exame é feita pelo médico que acompanha a paciente, como indicado para o quadro clínico apresentado, suspeita de recidiva de câncer, com metástase. IV - A negativa de autorização para o tratamento da autora, que se encontrava em situação de risco de morte, extrapolou o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Ao contrário, gerou à segurada grande ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico e emocional. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Apelação e recurso adesivo desprovidos.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CDC. EXCLUSÃO DA COBERTURA. MEDICAMENTO EXPERIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda, Súmula 469 do e. STJ. II - A Seguradora-ré não demonstrou que o medicamento indicado pela médica especialista para tratamento quimioterápico da autora possuía caráter experimental, art...