CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos. Posto isso, considerando que, por força do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora e a pessoa física proprietária do automóvel segurado, aquela efetivamente custeou os reparos realizados no veículo sinistrado, depreende-se que a seguradora possui interesse de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a indenização pelos danos materiais suportados, em direito de regresso exercido contra o causador do acidente.A teor do que dispõe o artigo 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano. Assim, considerando que, ao custear o conserto do veículo, a seguradora se subrogou nos direitos e ações do segurado contra o autor do dano, e ainda, levando-se em conta que o causador do sinistro é obrigado a reparar os danos materiais advindos de sua conduta culposa, depreende-se que a seguradora faz jus ao recebimento, em regresso, do montante que despendeu para consertar o veículo segurado.Preceitua o parágrafo 2º do artigo 786 do Código Civil que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esse artigo. Nesse sentido, o acordo extrajudicial celebrado entre o causador do acidente e a vítima, ainda que contenha cláusula de plena e geral quitação, não tem o condão de extinguir o direito regressivo da seguradora, tampouco possui relevância para interferir na indenização a que esta última faz jus.Não há que se falar em compensação de débitos entre o valor pago pela empresa ré à proprietária do veículo sinistrado e o valor por aquela devido à seguradora, na medida em que ambos possuem credores diferentes, sendo que a proprietária do veículo segurado é a credora do primeiro, e a seguradora, a credora do segundo. E, como é sabido, para que seja efetuada a compensação, os credores e devedores devem ser recíprocos, nos termos do artigo 368 do Código Civil (Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.).Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.1. As declarações e reconhecimentos seguros da vítima, aliadas ao testemunho do policial responsável pela prisão em flagrante e aos demais elementos de prova, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. Diante da reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante estabelece o art. 33, §2º, b, do Código Penal.3. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir a pena base e a pena pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NÃO CABIMENTO.1. As declarações e reconhecimentos seguros da vítima, aliadas ao testemunho do policial responsável pela prisão em flagrante e aos demais elementos de prova, são suficientes para sustentar o decreto condenatório.2. Diante da reincidência, deve ser mantido o regime inicial fechado para cumprimento da pena, consoante estabelece o art. 33, §2º, b, do Código Penal.3. Apelação conhecida e...
PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe.Para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige que a arma seja apreendida ou periciada, se por outros meios de prova ficar evidenciada a sua utilização na prática criminosa. (Precedentes desta Corte).
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PENAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia e comprovar a materialidade e a autoria do delito, máxime diante do reconhecimento seguro levado a efeito em juízo pela vítima, apontando que o réu é o autor do crime, a condenação é medida que se impõe.Para a caracterização da majorante prevista no ar...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA QUANTO À SAÚDE DO CONTRATANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007).2. No caso, inexiste contradição quanto ao reconhecimento de que a falta de exigência de exames médicos antes da contratação de seguro, aliada à ausência de comprovação da má-fé do segurado, impõe o pagamento dos pecúlios contratados. 2.1. Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.3. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PECÚLIO POR MORTE. NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PELA SEGURADORA QUANTO À SAÚDE DO CONTRATANTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam...
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO REFERENTE A TODAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento, somente quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for absolutamente desprovida de suporte fático, o que não foi a hipótese deste julgamento. 2. No presente caso, os jurados rejeitaram a tese da defesa no sentido de que o reconhecimento do réu por uma das testemunhas foi frágil, sobretudo porque em todas as fases houve o reconhecimento firme e seguro do apelante como a pessoa que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, inclusive perante o Conselho de Sentença.3. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO PELO JÚRI POPULAR. TERMO DE APELAÇÃO REFERENTE A TODAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Evidencia-se decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento, somente quando a decisão proferida pelo Conselho de Sentença for absolutamente desprovida de suporte fático, o que não foi a hipótese deste julgamento. 2. No presente caso, os jurados rejeitaram a tese da defesa no sentido de que o reconhec...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - A aplicação do art. 285-A do CPC à demanda não acarretou nulidade do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a matéria que se pretendia provar - capitalização de juros e tarifas - está prevista nas cláusulas contratuais.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. III - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização. IV - É lícita a tarifa de cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - Julgada a lide com fundamento no art. 285-A do CPC e mantida a sentença de improcedência, quando da interposição de apelação, advém a incidência do §2º do referido dispositivo, com a consequente citação do réu para responder ao recurso. Nessa hipótese, serão devidos os honorários advocatícios.VII - Nas sentenças em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 285-A DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.I - A aplicação do art. 285-A do CPC à demanda não acarretou nulidade do processo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a matéria que se pretendia provar - capitalização de juros e tarifas - está prevista nas cláusulas contratuais.II - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é adm...
REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.I - O pedido revisional referente à tarifa de cadastro foi rejeitado pela r. sentença; logo, não há nada a prover nesse ponto específico, porque o recurso não é útil nem necessário à apelante-ré.II - A pretensão recursal do apelante-autor, de limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado, é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do art. 517 do CPC.III - A capitalização mensal de juros, em cédulas de crédito bancário, é admitida pelo art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/04. IV - Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 973.827/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após 31/03/00. Havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, considera-se contratada a capitalização.V - A remuneração da instituição financeira advém do pagamento dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais, de modo que é abusiva a cobrança da tarifa de serviços de terceiros, consoante o art. 51, inc. IV, do CDC.VI - A cobrança dos encargos abusivos se fundamentou em cláusulas contratuais, que, posteriormente, foram nulificadas. Logo, a condenação à repetição de indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.VII - Apelações desprovidas.
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REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS ANUAL E MENSAL. DUODÉCUPLO. COBRANÇA AUTORIZADA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.I - O pedido revisional referente à tarifa de cadastro foi rejeitado pela r. sentença; logo, não há nada a prover nesse ponto específico, porque o recurso não é útil nem necessário à apelante-ré.II - A pretensão recursal do apelante-autor, de limitação da comissão de permanência à taxa média de mercado, é inovação recursal e não pode ser apreciada. Interpretação do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE.1. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.3. Sendo previstas as taxas de juros mensal e a anual, e sendo esta última superior a doze vezes a primeira, é válida a capitalização mensal de juros, consoante o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C.4. A legislação que regulamenta a Cédula de Crédito Bancário (Lei 10.931/2004) expressamente admite a capitalização mensal dos juros.5. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.6. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi consolidado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.7. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifas por serviços de terceiros, de registro de contrato e de gravame eletrônico, pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.8. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida. No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé.9. Cabível a compensação dos valores ainda eventualmente cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).10. Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LEGAL. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RESP N.º 1.251.331/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO NA FORMA S...
AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Com o conhecimento prévio das obrigações assumidas pelos contratantes, que pactuaram livremente a avença, com liberdade para escolher a modalidade de contratação ou a instituição financeira, figura-se regular a prestação exigida a título de VRG como forma de garantir o ajuste de eventuais perdas e danos oriundos da obrigação mercantil contratada. 2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, regido pela Lei nº 6.099/74 e pela Resolução do BACEN nº 2.309/96, são aplicadas regras diferentes das de contrato de financiamento bancário. 3. Não tem cabimento discussão acerca da capitalização de juros nos contratos de leasing, tendo em vista a natureza jurídica do contrato estipulado, bem com a legislação que rege tal modalidade de negócio. 4. É admitida a possibilidade da capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17, atual MP nº 2.170-36/2000, desde que haja previsão expressa no contrato. 5. O fato de tratar-se de juros simples ou composto, por si só, não induz à ocorrência de anatocismo.6. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada.7. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001.8. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do julgamento proferido por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS pelo rito dos recursos repetitivos.9. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor.10. No julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07.11. Inexistindo previsão legal que legitime a cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de tarifa de registro de contrato e de gravame , pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes.12. É cabível a compensação dos valores que eventualmente serão cobrados do consumidor, pois há confusão entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil).13. Recurso parcialmente provido.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL AÇÃO DECLARATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS DE LEASING. IMPOSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE DESPESAS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Com o conhecimento prévio das obrigações assumidas pelos contratantes, que pactuaram livremente a avença, com liberdade para escolher a modalidade de contratação ou a instituição financeira, figura-se regular a prestação exigida a título de VRG como forma de garantir o ajuste de eventuais...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.899/81. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. No caso dos autos, verifica-se a existência de Laudo de Exame Médico oficial, elaborado pelo IML de Goiás, com quesitos que revelam as lesões sofridas pelo autor, não se vislumbrando, assim, prejuízo para defesa do réu. 2. Não restando caracterizada a invalidez permanente, mas sim debilidade permanente, aplica-se a regra disposta na alínea II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74, devendo o valor da indenização ser proporcional à extensão da lesão.3. Nos casos como os da espécie, a correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso e não da vigência da Medida Provisória nº 340/06 ou da propositura da presente ação.4. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido e desprovido o do réu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO. GRAU LEVE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, II, DA LEI 6.899/81. CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO.1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática. No caso dos autos, verifica-se a existência de Laudo de Exame Médico oficial, elaborado pelo IML de Goiás, com quesitos que revelam as lesões...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. As condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir, na legitimidade das partes e na possibilidade jurídica do pedido, são requisitos que antecedem a aplicação da norma contida no artigo 285-A do Código de Processo Civil, isso porque o julgamento liminar de improcedência, por encerrar exame de mérito, supõe, evidentemente, a reunião das condições da ação (requisitos para a prolação de uma sentença de mérito - teoria eclética), razão pela qual a aferição da concorrência das condições da ação não obsta, tampouco esgota, os requisitos necessários para o uso dessa técnica de decisão. 2. O julgamento de improcedência initio litis supõe que a matéria controvertida seja unicamente de direito e que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência, em outros casos idênticos, o que se verifica na hipótese das ações revisionais, que discutem a nulidade das cláusulas que prevêem a capitalização de juros, a aplicação da Tabela Price e a cobrança de tarifas de seguro, cadastro, registro de contrato, tributos por parcelas e avaliação de bem. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais de defesa do consumidor e acesso ao Judiciário, ao se aplicar o artigo 285 - A do CPC, uma vez que a matéria foi efetivamente analisada e julgada, inclusive à luz do Código de Defesa do Consumidor.4. Em razão de os limites do exame da matéria no segundo grau serem definidos a partir do horizonte da impugnação desenhada na peça recursal (tantum devolutum quantum appelatum), certo é que não comporta exame a matéria de mérito não dedilhada na peça recursal. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 285-A DO CPC. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. As condições da ação, consubstanciadas no interesse de agir, na legitimidade das partes e na possibilidade jurídica do pedido, são requisitos que antecedem a aplicação da norma contida no artigo 285-A do Código de Processo Civil, isso porque o julgamento liminar de improcedência, por e...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidenciada a relação de consumo, é direito do consumidor pleitear, via cautelar exibitória, a apresentação do documento comum em face do fornecedor. Inteligência do artigo 14 do CDC.2. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos, uma vez que responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial por insuficiência ou inadequação das informações apresentadas ao consumidor.3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA MANTIDA.1. Evidenciada a relação de consumo, é direito do consumidor pleitear, via cautelar exibitória, a apresentação do documento comum em face do fornecedor. Inteligência do artigo 14 do CDC.2. A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exibição de do...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SEGURO HABITACIONAL. MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Desnecessária a produção de prova pericial quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo retido não provido.2. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça.3. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SEGURO HABITACIONAL. MILITAR APOSENTADO POR INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Desnecessária a produção de prova pericial quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Agravo retido não provido.2. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONSERVADOR PREVIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos da Agência Nacional de Saúde.2. A indenização por dano moral na hipótese de negativa de autorização à cirurgia bariátrica é devida quando a repercussão na esfera pessoal for corroborada por elementos dos autos que indiquem ter sido ultrapassado o mero aborrecimento.3. Os honorários e as despesas devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos pela metade a cada uma das partes quando, existindo dois pedidos equivalentes para fins de delimitação do valor da causa, verifica-se o provimento de apenas um deles.4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA BARIÁTRICA (GASTROPLASTIA). CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE TRATAMENTO CONSERVADOR PREVIO. ARGUMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO O VALOR. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A operadora do plano de saúde deve autorizar a realização de cirurgia bariátrica (gastroplastia) quando demonstrado o preenchimento dos requisitos pactuados em consonância com os normativos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. PLANO DE AUTOGESTÃO. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. GASTOS COM EXAMES MÉDICOS. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREENSÃO E DESCONFORTOS. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE AFETARA A INCOLUMIDADE PESSOAL DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. EXPRESSÃO. MODICIDADE. PRESERVAÇÃO. APELAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO APROPRIADA. INAPTIDÃO TÉCNICA. INEXISTÊNCIA. 1. A peça recursal que, valendo-se dos argumentos originalmente formulados pela parte, arrosta criticamente a resolução empreendida pela decisão recorrida, defendendo sua reforma, supre o que lhe é exigido no tocante à devolução a reexame das matérias resolvidas e à desqualificação do acerto do resolvido, ensejando que o recurso seja conhecido e resolvido mediante cotejo do que alinhavara com o originalmente decidido (CPC, art. 514, II e III). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47), não afetando essa emolduração jurídica nem a natureza do vínculo o fato de a operadora ostentar natureza de entidade desprovida de fins lucrativos e os planos que oferece serem geridos sob a forma de autogestão. 3. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas, e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniqüidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 4. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigado a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. Emergindo da regulação contratual e legal conferida ao fato que o atendimento derivado da necessidade de submissão a intervenção cirúrgica prescrita ao consumidor como indispensável à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que o acomete como atendimento de emergência, o prazo de carência destinado ao custeio da integralidade da internação, inclusive em unidade de terapia intensiva, resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara por ter sido realizado em caráter emergencial ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento.7. Se invoca como estofo apto a eximi-la da obrigação indenizatória à qual ficara jungida ao concertar o seguro o não implemento do período de carência, compete à operadora evidenciar que o segurado se portara com má-fé, pois se a boa-fé é presumida, por estar impregnada e ser exigida de todos os atos e ações humanas, a má-fé deve ser escorreitamente comprovada, do que deflui que, não restando evidenciado que o consumidor se portara com má-fé por ocasião do concerto do ajuste e inserindo-se a doença dentro da álea ordinária da cobertura avençada ante sua situação pessoal, sobeja intangível a obrigação de custear o tratamento prescrito. 8. Aferida a subsistência de cobertura contratual para o tratamento prescrito em caráter emergencial ao associado, pois destinado a tratar a neoplasia que o afetara, deve-lhe ser assegurado o reembolso do que vertera com o custeio dos exames que lhe foram prescritos e, diante da recusa da operadora, suportara com recursos próprios, pois compreendido o reembolso como composição do dano derivado do ilícito contratual em que incidira a operadora, ensejando a germinação da obrigação reparatória traduzida na repetição do que fora compelido a verter.9. A indevida recusa de cobertura de tratamento do qual necessitara o segurado por padecer de grave moléstia, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia no consumidor angústia, desassossego, apreensão e insegurança, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara.10. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando sua adequação se não guarda conformação com esses parâmetros. 11. A responsabilidade da operadora de plano de saúde quanto à composição dos danos advindos da indevida recusa de custeio e autorização para procedimentos médicos acobertados é de natureza contratual, pois derivada do inadimplemento em que incidira, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeite-se à regra geral segundo a qual têm como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora (CC, art. 405).12. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente estabelecidos, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que se sagrara vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (cpc, art. 20, §§ 3º e 4º).13. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ENTIDADE ASSISTENCIAL. PLANO DE AUTOGESTÃO. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. SEGURADO ACOMETIDO DE ENFERMIDADE GRAVE. TRATAMENTO PRESCRITO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. PROCEDIMENTO ACOBERTADO. FOMENTO. INEXISTÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. IMPERATIVIDADE. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. GASTOS COM EXAMES MÉDICOS. REEMBOLSO. NECESSIDADE. DANO MORAL. APREEN...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FESTA. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. TIRO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ao vender convites de evento festivo ou oferecê-los aos clientes que adquirem produtos de suas lojas, o Shopping Center estabelece a relação de consumo com o cliente. 2 - O cliente que participa de evento festivo, realizado no interior de estacionamento de Shopping Center, e sofre disparo de arma de fogo, teve frustrada a expectativa de estar num local seguro.3 - A indenização por danos morais deve ser fixada observando o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica das partes, bem como a finalidade compensatória, atendendo-se aos critérios de proporcionalidade.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FESTA. ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. TIRO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO CARACTERIZADO. RAZOABILIDADE DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Ao vender convites de evento festivo ou oferecê-los aos clientes que adquirem produtos de suas lojas, o Shopping Center estabelece a relação de consumo com o cliente. 2 - O cliente que participa de evento festivo, realizado no interior de estacionamento de Shopping Center, e sofre disparo de arma de fogo, teve frustrada a expectativa de estar num local seguro.3 - A indenização...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA. NÃO REPETIÇÃO EM JUÍZO, MAS CONFIRMADO PELA VÍTIMA. BEM SUBTRAÍDO APREENDIDO EM PODER DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 1 - Na esteira dos votos prevalentes no acórdão que apreciou a apelação do Ministério Público, dando-lhe provimento, o conjunto probatório não apresenta como único elemento revelador da autoria delitiva a prova indiciária do reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia de polícia. Referido reconhecimento foi confirmado em juízo, embora o réu não tenha sido submetido a novo reconhecimento. Prova que, aliada ao depoimento da vítima, seguro e coeso, e ao fato de que o aparelho celular subtraído foi apreendido em poder do réu, que não apresentou justificativa convincente, constitui conjunto probatório apto à condenação. 2 - Embargos infringentes conhecidos e improvidos para manter incólume o acórdão.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA DELEGACIA. NÃO REPETIÇÃO EM JUÍZO, MAS CONFIRMADO PELA VÍTIMA. BEM SUBTRAÍDO APREENDIDO EM PODER DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. 1 - Na esteira dos votos prevalentes no acórdão que apreciou a apelação do Ministério Público, dando-lhe provimento, o conjunto probatório não apresenta como único elemento revelador da autoria delitiva a prova indiciária do reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia de polícia. Referido reconhecimento foi confirmado em juízo, embora o réu n...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COOPERATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA ADMINISTRATIVA E SEGURO PRESTAMISTA CONTRATUALMENTE PREVISTOS. LEGALIDADE. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PERMITIDA. 1. Conforme Súmula nº 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.2. Se a via eleita é a adequada, os pedidos compatíveis e juridicamente possíveis e a conclusão lógica, não há inépcia a ensejar o indeferimento da inicial.3. Não se aplica a limitação acerca da taxa de juros estatuída pelo Decreto 22.626/33 às cooperativas de crédito, uma vez que integram o sistema financeiro nacional.4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada (REsp 973827).5. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COOPERATIVA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EXTRATO COM EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS. ÔNUS DA PROVA. TAXA ADMINISTRATIVA E SEGURO PRESTAMISTA CONTRATUALMENTE PREVISTOS. LEGALIDADE. TAXAS DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PERMITIDA. 1. Conforme Súmula nº 247 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.2. Se a via el...
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM UM POSTE. PERDA TOTAL DO BEM. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INCREMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (AgRg no REsp 959.472/PR).2. Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu-se que houve agravamento do risco na situação na qual se envolveu o veículo segurado, entendendo-se que a embriaguez foi condição determinante para a ocorrência do sinistro, ainda mais diante da inexistência de prova acerca de outras circunstâncias que possibilitassem concluir que o acidente aconteceria não estando o apelante sob o efeito de bebida alcoólica.3. Apelação não provida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM UM POSTE. PERDA TOTAL DO BEM. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. INCREMENTO DO RISCO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro (AgRg no REsp 959.472/PR).2. Ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu-se que houve agravamento do risco na situação na qual se envolveu o veí...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO PLEITEADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.1. Esta egrégia Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a única hipótese de chamamento ao processo, admitida pela Lei n.º 8.078/90, é aquela prevista no artigo 101, inciso II, que se refere ao tema seguro, o que não é o caso dos autos.2. Conforme determina o artigo 78 do CPC, o chamamento ao processo deve ser requerido quando da contestação, denotando inovação em sede recursal sua promoção em razões de agravo de instrumento.3. Recurso não provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO PLEITEADO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.1. Esta egrégia Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a única hipótese de chamamento ao processo, admitida pela Lei n.º 8.078/90, é aquela prevista no artigo 101, inciso II, que se refere ao tema seguro, o que não é o caso dos autos.2. Conforme determina o artigo 78 do CPC, o chamamento ao processo deve ser requerido quando da contestação, denotando inovação em sede recursal sua promoção em...