PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, correta se mostra a decisão que determinou à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante de relatório médico à autora, por visualizar presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação. 2. A simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de procedimentos instituído pela ANS não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde, mormente porque se trata de rol meramente exemplificativo, definidor de uma cobertura mínima a ser observada pelos planos de saúde. Precedentes desta Corte. 3. Recurso não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS. LISTA EXEMPLIFICATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1. Comprovada a necessidade e a urgência de tratamento médico, correta se mostra a decisão que determinou à companhia de seguro de saúde o fornecimento de medicação constante de relatório médico à autora, por visualizar presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela jurisdicional: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano de difícil reparação. 2....
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EVITAR RETORNO AO TRABALHO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. PERÍCIAS REALIZADAS PELO INSS QUE INDICAM O RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.1. As tutelas cautelar e antecipatória não se substituem indistintamente, havendo requisitos próprios e específicos para o deferimento de cada uma.2. A indicação do Instituto Nacional do Seguro Social para imediato retorno do segurado ao trabalho, realizada por peritos distintos e em diferentes oportunidades, é suficiente para caracterizar a inocorrência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela.3. Recurso conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA EVITAR RETORNO AO TRABALHO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAS CAUTELAR E ANTECIPATÓRIA. PERÍCIAS REALIZADAS PELO INSS QUE INDICAM O RETORNO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO.1. As tutelas cautelar e antecipatória não se substituem indistintamente, havendo requisitos próprios e específicos para o deferimento de cada uma.2. A indicação do Instituto Nacional do Seguro Social para imediato retorno do segurado ao trabalho, realizada por peritos distintos e em diferentes oportunidades, é sufi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de procedimento necessário a tratamento de doença com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, comprovado por perícia judicial que o procedimento solicitado pelo médico assistente não é necessário ao caso, não se configura a abusividade. Se a recusa de cobertura é legítima, constituindo-se em exercício regular de direito, não há falar em dano, seja patrimonial ou moral.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO. COBERTURA. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. NEGATIVA. DANO MORAL. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de procedimento necessário a tratamento de doença com cobertura em contrato de plano de assistência à saúde ou seguro saúde, por violação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, comprovado por perícia judicial que o procedimento solicitado pelo médico assistente não é necessário ao caso, não se configura a abusividade. Se a recusa de cobertura é legítima, constituindo-se em exercício regular de direito, não há falar em dano...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO MÉDICO. COBERTURA DO PLANO. PREVISÃO. MÉDICO CREDENCIADO. AUSÊNCIA. REEMBOLSO MÉDICO DE LIVRE ESCOLHA. CLÁUSULAS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico a ela indicado, com reembolso pelo plano, observadas as condições contratuais de livre escolha, quando não existente profissional médico habilitado na rede credenciada, é abusiva e limitativa ao direito do consumidor.3. Ausente interesse recursal da parte em ver reformado ponto da sentença que lhe foi favorável, ao julgar improcedente pedido de condenação à indenização por danos morais.4. Recurso conhecido e desprovido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO MÉDICO. COBERTURA DO PLANO. PREVISÃO. MÉDICO CREDENCIADO. AUSÊNCIA. REEMBOLSO MÉDICO DE LIVRE ESCOLHA. CLÁUSULAS. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico a ela indicado, com reembolso pelo plano, observadas as condições co...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS APÓS CONTRATO. 1. O juros remuneratórios não estão limitados em contratos bancários à taxa anual de 12%, devendo prevalecer os que foram pactuados desde que não ultrapassem a média de mercado. 2. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando a mesma não desgarra da média adotada pelo mercado. Precedentes do STJ. 3. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.4. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a modalidade de cobrança capitalizada, não há que se julgar inválida a avença.5. Não há qualquer prova de vício do consentimento na aquisição do produto disponibilizado pelo banco embargado aos seus clientes a evidenciar abusividade no procedimento. 6. Inexiste mora a ser descaracterizada quando não constatada abusividade na taxa de juros remuneratórios.7. Estando a parte devedora em mora, possível os encargos remuneratórios em face da impontualidade dos pagamentos.8. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. SEGURO PRESTAMISTA. ENCARGOS APÓS CONTRATO. 1. O juros remuneratórios não estão limitados em contratos bancários à taxa anual de 12%, devendo prevalecer os que foram pactuados desde que não ultrapassem a média de mercado. 2. Não há se falar em abusividade da taxa avençada, colacionando regras do CDC, quando...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. GRADES AVANÇADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESRESPEITO DO ALINHAMENTO E RECUO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, mormente quando despicienda à solução da controvérsia. Agravo retido desprovido.2. Havendo construção realizada sem a devida autorização, em descumprimento ao disposto na Lei Distrital nº 4.150-08, resta autorizada a determinação de demolição da obra construída.3. Recurso de apelação desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO DEMOLITÓRIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. GRADES AVANÇADAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DESRESPEITO DO ALINHAMENTO E RECUO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. 1. É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova oral, mormente quando despicienda à solução da controvérsia. Agravo retido desprovido.2. Havendo construção realizada sem a devida...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DA CRIANÇA. PESSOA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM A CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO. MELHORES CONDIÇÕES. 1 - A guarda deve ser deferida a quem melhor possui condições de propiciar à criança um ambiente saudável e seguro de convivência. 2 - Verificado que a conduta da genitora pode não fornecer a proteção de que a menor necessita, impõe-se a concessão da guarda à pessoa que lhe dedica os cuidados necessários desde o nascimento. 3 - A guarda pode ser revista a qualquer momento, desde que verificadas as condições que impliquem a inversão. 4 - Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. INTERESSE DA CRIANÇA. PESSOA RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS COM A CRIANÇA DESDE O NASCIMENTO. MELHORES CONDIÇÕES. 1 - A guarda deve ser deferida a quem melhor possui condições de propiciar à criança um ambiente saudável e seguro de convivência. 2 - Verificado que a conduta da genitora pode não fornecer a proteção de que a menor necessita, impõe-se a concessão da guarda à pessoa que lhe dedica os cuidados necessários desde o nascimento. 3 - A guarda pode ser revista a qualquer momento, desde que verificadas as condições que impliquem a inversão. 4...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Magistrado indefere as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias.3. A Lei nº. 6.194/74, com a devida alteração da Lei n.11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais. 4. No caso dos autos, o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal é conclusivo no sentido de haver o Autor sofrido debilidade permanente do membro superior direito (mão direita) que, apesar de não impedi-lo de trabalhar, com certeza inviabiliza o desempenho de sua atividade laboral habitual de vigilante, atividade cuja integridade física revela-se essencial. Nesse caso, justifica-se o pagamento da indenização em seu patamar máximo.5. No tocante à correção monetária, a ilustre Julgadora de piso aplicou ao tema o entendimento consolidado por esta colenda Corte, de que o momento de incidência da correção deve ocorrer a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, qual seja, 29.12.2006.6. Rejeitada a preliminar, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Não se conhece de Agravo Retido cuja apreciação não foi requerida no recurso de Apelação, conforme exige o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, quando, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, o Magistrado indefere as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatória...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.1. Aplicável ao caso dos autos o art. 285-A do CPC. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e a sentença adotada como paradigma abordou as questões centrais contidas na petição inicial. Preliminar rejeitada.2. Nos contratos de arrendamento mercantil, o valor da contraprestação, pré-fixada, não sofre qualquer influência de juros remuneratórios, capitalização mensal de juros ou de outros encargos que, somente em caso de mora, serão devidos. 3. É permitida a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após 31.3.2000, quando entrou em vigor a Medida Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Não há abusividade na previsão do CET, pois referido indicador mostra a composição do custo total da operação financeira, englobando não apenas a taxa de juros remuneratórios, mas também tarifas bancárias, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente.5. Consoante se depreende da segunda tese fixada no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.251.331-RS, permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.6. A cobrança das tarifas de serviços de terceiros e registro de contrato é abusiva, porque o credor tinha a incumbência de indicar com clareza quais foram os serviços efetivamente a ele prestados, bem como demonstrar que pagou pelos mencionados serviços, o que de fato não ocorreu na hipótese analisada.7. O equívoco da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.8. O depósito de valor inferior ao contratado não elide os efeitos da mora, razão pela qual foi indeferida a antecipação de tutela recursal.9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) E COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. DESPESAS DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DEPÓSITO EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.1. Aplicável ao caso dos autos o art. 285-A do CPC. A matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e a sentença adotada como paradigma abordou as questões centrais...
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR MULTAS DE TRÂNSITO. . 1. Uma vez acordada a venda e cedida a posse do veículo, opera-se a transferência da propriedade do bem pela tradição (CC, art. 1267). O preenchimento do CRV/DUT é medida de caráter eminentemente administrativo cujo escopo é regularizar a situação cadastral do veículo perante o Departamento de Trânsito.2. É notória a praxe comercial adotada entre as revendedoras de veículos de pactuar a compra e venda de automóvel, com a entrega do CRV/DUT assinado em branco, ou seja, sem o preenchimento dos dados do comprador, possibilitando a revenda a terceiros, economizando-se, dessa maneira, as despesas administrativas da transferência.3. Na espécie, remanesce à apelante apenas a obrigação de quitar os débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e eventuais multas do veículo, cujos fatos geradores remontem ao período de 11/8/2006 a 18/7/2007, lapso temporal em que figurou como proprietária do bem, além da obrigação de transferir, para o nome de seu representante legal, a eventual pontuação decorrente das multas de trânsito aplicadas no citado interregno.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS, PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO POR MULTAS DE TRÂNSITO. . 1. Uma vez acordada a venda e cedida a posse do veículo, opera-se a transferência da propriedade do bem pela tradição (CC, art. 1267). O preenchimento do CRV/DUT é medida de caráter eminentemente administrativo cujo escopo é regularizar a situação cadastral do veículo perante o Departamento de Trânsito.2. É notória a praxe comercial adotada entre as revendedoras de veículos de pactuar a compra e venda de automóvel, com a entrega d...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito de furto (artigo 155, 4º, inciso I, do Código Penal) é necessário o exame pericial, a não ser que se comprove motivo impeditivo a sua realização3. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso IV do § 4º do artigo 155 do Código Penal, que tem natureza objetiva, suficiente a presença de duas ou mais pessoas na execução do crime.4. Excluída a qualificadora do arrombamento, ante a ausência de laudo, promove-se o respectivo decote se a referida circunstância - arrombamento, havia sido levada em consideração na pena-base. Vale destacar que tal circunstância objetiva, que não tem caráter pessoal, deve ser estendida para todos os réus, de conformidade com o que estatui o artigo 580, do Código de Processo Penal, inclusive para aquele que não recorreu. 5. Prevalece na jurisprudência o entendimento de que o prejuízo suportado pela vítima é inerente ao crime de furto e, portanto, não justifica a valoração negativa das consequências do crime para elevar a pena base, salvo se considerado excessivo, como no caso dos autos. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a atenuante da confissão compensa-se com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752/RS).7. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. 1. Se o conjunto probatório se mostrou seguro, robusto e coeso quanto à comprovação da autoria e da materialidade, bem quanto à incidência da qualificadora pelo concurso de agentes, a condenação por furto qualificado é medida que se impõe.2. Para comprovação do arrombamento que qualifica o delito...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre que constar nos autos elementos suficientes para a solução do litígio. 1.1. O art. 285-A do CPC segue a tendência de potencializar ainda mais a força dos precedentes judiciais, na medida em que permite que, antes mesmo da citação do réu, o juízo de primeiro grau, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e já houver sentença de improcedência daquela pretensão em outros casos semelhantes, possa prolatar a sentença, no mesmo sentido, com a reprodução daqueles mesmos fundamentos. 1.2. Na hipótese, conforme se observa da inicial, a pretensão autoral está direcionada ao reconhecimento de ilegalidades contratuais que envolvem questões que são unicamente de direito, mostrando-se correto o julgamento antecipadíssimo da lide.2. In casu, vertente trata de contrato de arrendamento mercantil, regido pela Lei n. 6.099/74 e pela Resolução do BACEN n. 2.309/96, constituindo negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, [tendo] por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. (art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74). 3. O arrendamento mercantil não se confunde com os contratos de mútuo feneratício, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, sendo impróprio se falar em financiamento. 3.1. Em que pese haver expressa previsão de juros embutido no CET, certo é que as parcelas foram pré-fixadas e o arrendatário teve pleno conhecimento sobre elas, portanto, mesmo que faticamente haja onerosidade, juridicamente a mesma não é ofensiva, pois para o arrendatário houve satisfação e anuência quanto ao valor do aluguel e do VRG previamente informado. 3.2. A incidência de juros e anatocismo nos contratos como o da espécie vem sendo objeto de reiterada discussão no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, e numa releitura sobre o tema, não é só inviável, mas também completamente impossível a discussão sobre juros e seus consectários nos contratos dessa natureza.4. A Resolução nº 3.919/10, do Banco Central, que disciplina as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, dispõe, em seu artigo 3º, II, que: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; (...).g.n. No entanto, quanto aos serviços de terceiros, seguro proteção financeira, gravame eletrônico e promotora de venda não se pode dizer o mesmo, pois apesar de estarem expressamente previstos no contrato, eles não estão tipificados em ato normativo padronizador da autoridade monetária.5. Tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade da repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. 5.1. No caso concreto, o pagamento indevido adveio da observância do contrato, cujas falhas somente foram reconhecidas pela prestação jurisdicional. Assim, não há que se falar na repetição em dobro do indébito, mas tão-somente na repetição simples com as devidas correções monetárias, uma vez que não está latente a existência da má-fé.6. Há cláusula no contrato prevendo expressamente que em caso de descumprimento de qualquer obrigação do cliente, o banco pode incluir seu nome nos cadastros do SERASA, SPC ou de qualquer outro órgão encarregado de cadastrar atraso no pagamento e descumprimento de obrigação contratual. 6.1. Apesar de caber ao Estado coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, não se reconhece a abusividade nos termos contratuais quando livremente pactuados, mormente quando é pública e notória a significativa a ilegalidade nos contratos bancários.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. COBRANÇA DE TAXAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO.1. O julgamento antecipado da lide não constitui uma faculdade do julgador, é, antes, um dever decorrente dos princípios da celeridade e da economia processual, devendo ser observado sempre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional para fins de requerimento de cobertura securitária tem início somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Compete à seguradora, no momento da contratação, exigir exames ou atestados que comprovem o estado de saúde do contratado, sob pena de aceitação tácita das condições declaradas. 3. Evidenciado que a parte autora, na data da celebração do contrato de financiamento imobiliário encontrava-se apta para o exercício de suas atividades laborais, não há como ser reconhecida a má-fé quanto à omissão de doença pré-existente. 4. Apelação Cível conhecida. Prejudicial de Prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional para fins de requerimento de cobertura securitária tem início somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. Compete à seguradora, no momento da contratação, exigir exames ou atestados que comprovem o estado de saúde do contratado, sob pena de aceitação tácita das c...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM RESSALVAS.1. Em primeiro lugar impende considerar que - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe-237 18-12-2009).2. Humberto Theodoro Júnior, Entende o douto Arruda Alvim que 'estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.' (In Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1997, 20ª edição, Volume I, pág.57). 2.1 Comprovado que o ônbus que vitimou ao pais das menores era de propriedade da VIPLAN, estará esta empresa legitimidada para figurar no pólo passivo da demanda onde se busca reparação por indenização de danos materiais e morais em decorrência de atropelamento a ciclista. 3. Nega-se provimento a agravo retido, uma vez que, ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.1 A oitiva dos cobradores de ônibus se mostra desnecessária diante da colheita de depoimento de outras testemunhas arroladas, bem como de outros elementos de convicção do juiz. 3.2 Obséquio que se presta aos princípio da rápida tramitação do litígio que não se compraz com expedientes proletatórios e proscratinatórios expressamente repudiados por dois outros princípios, estes de ordem processual: economia e celeridade processuais. 3.3 Louvável e merecedora de aplausos a atitude do magistrado que, zelando pela rápida tramitação do feito, indefere provas inúteis e desnecessárias à solução da lide. 4. Na análise do conjunto probatório, depreende-se que foi um ônibus da empresa apelante que se envolveu no acidente que levou a vítima a óbito. 4.1 As testemunhas são uníssonas em afirmar que foi um ônibus amarelo da Viplan contra o qual se chocou o genitor das apeladas, atropelado sem que fosse prestado qualquer socorro.5. A culpa da vítima deve ser afastada, pois não se pode afirmar que a vítima foi a causadora de seu próprio infortúnio. 5.1 Infelizmente, como a defesa das crianças e o Ministério Público de 1º grau - em sua função assistencial - não interpuseram apelação para corrigir a equivocada atribuição de culpa concorrente da vítima, a sentença não pode ser corrigida neste aspecto, devendo ser mantida a condenação nos moldes fixados (Procuradora Suzana de Toledo Barros).dano. 5.2 As testemunhas afirmam que era possível ver os ciclistas vindo na direção contrária, apesar da iluminação precária. 5.3 Como bem observado pela ilustre representante do Parquet, isoladamente, guiar a bicicleta tendo ingerido pequena quantidade de álcool, por si só, não demonstra nada acerca da culpa da vítima, pois somente a dinâmica precisa e objetiva dos fatos, como, por exemplo, em que ponto se iniciou a travessia, o ponto em que se encontrava o veículo, a velocidade em que ambos se movimentavam, é que pode, tecnicamente, revelar a concorrência da vítima para o evento danoso. E esta prova, como se disse, não foi oferecida pela perícia técnica, descabendo presumir a culpa de um fato que não oferece tais elementos..6. Deve o magistrado, ao fixar o valor da reparação por dano moral, atentar-se a duas balizas. Tal reparação deve existir como meio de punição do infrator da norma legal e, ao mesmo tempo, não promover o enriquecimento ilícito do autor, mas compensando-o pelo sofrimento suportado. 6.1 Ao fixar o valor dos danos morais, o magistrado inicialmente registrou o importe de R$ 100.000,00, reduzindo o valor pela metade em razão da culpa concorrente da vítima (R$50.000,00). Desse último valor, foi descontado o que as apeladas receberam a título de Seguro DPVAT, restando definido em R$ 36.500,00 para as duas apeladas. 7. Pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54), enquanto a a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362. 7.1 Confira-se: (...) No tocante aos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, entendimento consolidado com a edição da Súmula 54/STJ. 4.- A correção monetária, em casos de responsabilidade contratual, deve incidir a partir do arbitramento do valor da condenação. (AgRg no AREsp 322.479/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/08/2013).8. O Código de Processo Civil, em seu art. 20, §3º, não faz nenhuma restrição quanto aos honorários, devendo ser calculados sobre o montante integral da condenação. 8.1. (...) 6. Quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, deve ser aplicado o § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inclusive os limites percentuais nele previstos, com incidência sobre o valor total da condenação. Portanto, para o cálculo da verba honorária de sucumbência, considerar-se-á, além do valor das pensões mensais (as vencidas e mais doze meses das vincendas), também as parcelas concedidas a título de danos moral e estético. (REsp 876144 / SC Recurso Especial 2006/0101105-4, Ministro Raul Araújo, DJe 20/08/2012).9. Agravo retido improvido.10. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS E CICLISTA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. InexistÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEFESA DAS CRIANÇAS. DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, §3 º, CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO, SE...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - ESQUIZOFRENIA -SURTO PSICÓTICO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3.A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar o tratamento médico e hospitalar necessitado pelo segurado é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4.O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 5.000,00).5.Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - ESQUIZOFRENIA -SURTO PSICÓTICO - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA.1.A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2.A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segur...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCEDIMENTO MÉDICO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.3. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.4. Carece de amparo legal, a recusa baseada na ausência de previsão do procedimento no rol exemplificativo de procedimentos da ANS, com fulcro em cláusula contratual que determina a não cobertura de procedimentos não constantes de resoluções da normativas da ANS.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. CDC. PROCEDIMENTO MÉDICO. RESOLUÇÃO NORMATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA QUANTO AOS PROCEDIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação havida entre a parte autora e ré é nitidamente de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.2. A restrição ao procedimento médico indicado a parte autora é limitativa ao direito do consumidor, vez que não atende ao que estabelece o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.3. O rol de...
APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E SEGURO DE ACIDENTES. LESÃO PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO. TABELA. NORMAS SUSEP. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser aplicada a tabela constante em contrato, em conformidade com normativos da SUSEP, para limitar a indenização securitária de acordo com a lesão permanente sofrida, se total ou parcial.2. O mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de ensejar dano moral.3. Diante da sucumbência expressiva, a autora deverá arcar com os consectários da sucumbência (art. 20 do CPC).4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. PLANO DE PECÚLIO E SEGURO DE ACIDENTES. LESÃO PERMANENTE. PERDA PARCIAL DA FUNÇÃO DO MEMBRO. TABELA. NORMAS SUSEP. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser aplicada a tabela constante em contrato, em conformidade com normativos da SUSEP, para limitar a indenização securitária de acordo com a lesão permanente sofrida, se total ou parcial.2. O mero descumprimento contratual não é capaz, por si só, de ensejar dano moral.3. Diante da sucumbência expressiva, a autora deverá arcar com os consectários da sucumbência (art. 20 do CPC).4. Recurso imp...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.2 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes à natureza da avença, impossibilitando a realização plena do seu objeto e frustrando as legítimas expectativas do consumidor, que não está buscando tratamento domiciliar por ser mais conveniente ou cômodo, mas por prescrição médica.3 - Considerando a complexidade da causa, sua duração e o local da prestação do serviço, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelo causídico.Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Em contratos de seguro saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele.2 - É manifestamente nula a cláusula do contrato que restringe direitos inerentes...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS.1. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental não se sustenta, pois a escolha por esta ou por aquela terapêutica é medida que compete efetivamente ao médico especialista da área, e não à seguradora, interessada na obtenção de lucro.2. Ademais, não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro.3. Precedente Turmário: cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 07/12/2009 p. 134).4. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 31/05/2010).5. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 5.1. Considera-se razoável e proporcional o quantum arbitrado na sentença, no montante de R$7.000,00, para compensar a ofensa aos direitos de personalidade da vítima e de seus familiares.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1. Mostra-se incensurável a sentença que fixa a verba honorária em atenção aos requisitos previstos na legislação de regência.7. Apelação improvida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTOS MÉDICOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. HONORÁRIOS.1. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de tratamento médico, sob o pretexto de considerá-lo experimental não se sustenta, pois a escolha por esta ou por aquela terapêutica é medida que compete efetivamente ao médico especialista da área, e não à seguradora, interessada na obtenção de lucro.2. Ademais, não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, §7º, II, CPC). 2. Aplica-se a Lei n. 6.194/1974, em sua redação original, para pagamento de indenizações em decorrência de acidentes ocorridos em sua vigência, utilizando-se a Tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP para redução proporcional da indenização a ser paga em razão do grau de invalidez (orientação do STJ no Recurso Especial 1.246.432/RS). 3. O termo inicial da correção monetária deve fluir da data do evento danoso, como forma de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 4. Recursos conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 6.194/1974. DEBILIDADE PERMANENTE. COBERTURA PARCIAL. GRAU DA INVALIDEZ. RESOLUÇÃO DO CNSP. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça, serão novamente examinados pelo tribunal de origem os recursos especiais sobrestados na origem, após publicado o acórdão do recurso especial representativo de controvér...