APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - CONVERSÃO EM INDIVIDUAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - MANUTENÇÃO1.O reconhecimento da legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão não afeta o direito dos segurados de manterem-se no plano de saúde na modalidade individual e à assistência à saúde.2.Em nosso ordenamento jurídico, todas as relações contratuais devem ser alicerçadas no princípio da boa-fé objetiva (CC 422).3.A r. sentença, ao contrário do alegado, fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o caso de descumprimento pela ré da obrigação de manter a autora no quadro de beneficiários do seguro saúde contratado, na modalidade individual, sem carência e sem interrupção dos serviços.4.Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO - CONVERSÃO EM INDIVIDUAL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - MANUTENÇÃO1.O reconhecimento da legalidade da rescisão do contrato coletivo por adesão não afeta o direito dos segurados de manterem-se no plano de saúde na modalidade individual e à assistência à saúde.2.Em nosso ordenamento jurídico, todas as relações contratuais devem ser alicerçadas no princípio da boa-fé objetiva (CC 422).3.A r. sentença, ao contrário do alegado, fixou multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO À SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO.1. Sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do julgador o indeferimento da prova oral não causa cerceamento de defesa.2. Não se admite prova exclusivamente testemunhal em contrato cujo valor excede o décuplo do maior salário mínimo vigente no país à época da celebração (CPC 401).3. Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória se está provado que a embargante assumiu a obrigação de restituir a comissão de corretagem, em razão da frustração negócio realizado entre as partes.4. Deve ser devolvida a comissão se há previsão na carta proposta de recuperação do comissionamento em caso de cancelamento do seguro com menos de seis após o início de vigência e se a corretora teve ciência de tal obrigação quando assinou referida carta.5. O corretor deve prestar ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência (CC 723, parágrafo único).6. Negou-se provimento ao apelo da embargante.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO À SEGURADORA. DEVER DE INFORMAÇÃO.1. Sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para elucidar as questões controvertidas e formar o convencimento do julgador o indeferimento da prova oral não causa cerceamento de defesa.2. Não se admite prova exclusivamente testemunhal em contrato cujo valor excede o décuplo do maior salário mínimo vigente no país à época da celebração (CPC 401).3. Mantém-se a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à monitória se está provado que a embar...
APELAÇÃO CÍVEL -CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é razoável exigir do segurado acometido por situação clínica que foge da sua esfera de controle que espere o transcurso do tempo para submeter-se a atendimento especializado.3. A recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização de exame necessitado pela segurada é injusta e apta a gerar danos morais indenizáveis.4. Majora-se o valor da indenização fixado na r. sentença se tal valor não é suficiente para compensar o sofrimento suportado pela segurada nem para punir o causador do dano, de forma a evitar novas condutas lesivas. Dano moral majorado para cinco mil reais.5. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL -CONSUMIDOR - CONTRATOS - PLANO DE SAÚDE - EXAME - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA - URGÊNCIA - RECUSA DA OPERADORA - ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.1. A Lei 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, contempla o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de procedimentos de urgência ou emergência.2. A validade de cláusulas contratuais que impõem o cumprimento de prazos de carência para cobertura de determinados procedimentos condiciona-se à inexistência dos eventos emergência ou urgência, pois não é...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAR PENAS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PROVIDO.1 Paciente que teve negado pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre duas condutas de tráfico de droga praticados num interregno de cerca de vinte dias.2 A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o réu jejuno quando pratica vários crimes em sequência sob as mesmas condições de tempo, espaço geográfico e forma de execução, de modo que cada conduta é reputada continuação da anterior. Distingue-se, contudo, crime continuado e contumácia delitiva, que ocorre quando ele se torna um profissional do crime e dele faz meio de vida, situação em que o réu não deve merecer o beneplácito da lei. Modo seguro de diferenciação é o exame da folha penal do réu, evitando adentrar o terreno pantanoso da subjetividade e do ativismo judicial. Não se reconhece essa profissionalização quando é condenado por dois crimes de tráfico realizados num interregno de menos de vinte dias.3 Agravo provido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE UNIFICAR PENAS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PROVIDO.1 Paciente que teve negado pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre duas condutas de tráfico de droga praticados num interregno de cerca de vinte dias.2 A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o réu jejuno quando pratica vários crimes em sequência sob as mesmas condições de tempo, espaço geográfico e forma de execução, de modo que cada conduta é reputada continuação da anterior. Distingue-se, contudo, crime continuado e...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIDO DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas adquirirentes de produtos ou serviços utilizados, como no caso da parte autora, que se encaixa como destinatária final do serviço prestado (art. 2º do CDC), e a seguradora/ré como fornecedora de serviços (arlt. 3º do CDC). Precedentes do STJ eTJDFT.2. A seguradora, na condição de fornecedora, é parte legítima e deve responder, solidariamente, pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços da oficina mecânica que credenciou, pois, o ato de credenciar dá ao estabelecimento credenciado credibilidade perante o consumidor, o que, certamente, estende a responsabilidade à seguradora, conforme arts. 7º, § único, 14, 25, § 1º e 34 do CDC e precedentes do STJ.3. Apesar de ser possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, deve demonstrar a ocorrência de dano à sua honra objetiva, pois esta não se presume.4. A apelante/autora é pessoa jurídica que atua no ramo do paisagismo e não demonstrou, de forma cabal, dano à sua honra objetiva ou efetivo prejuízo na relação com clientes, fornecedores ou seus funcionários, em decorrência dos fatos destes autos, sendo que os transtornos por que passou, não são suficientes para ensejar reparação por danos morais, não se desincumbindo de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC).5. Se a verba honorária foi bem fixada, quando da apreciação do juiz sentenciante, que observou a proporcionalidade na forma do art. 21 do CPC, deve ser mantida.6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIDO DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL A PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 227 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA QUE NÃO SE PRESUME. AUSÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Aplica-se o Código d...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL. PROVA INSUFICIENTE. 1.Ausentes a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe. 2.Ante a carência de elementos seguros de convicção que autorizem o deferimento do pleito, notadamente no que tange à medida protetiva referente à alienação dos bens comuns do casal, merece ser prestigiada a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. 3. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS DO CASAL. PROVA INSUFICIENTE. 1.Ausentes a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento da antecipação da tutela é medida que se impõe. 2.Ante a carência de elementos seguros de convicção que autorizem o deferimento do pleito, notadamente no que tange à medida protetiva referente à alienação dos bens comuns do casal, merece ser prestigiada a r. decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações em que a decisão for omissa ou obscura em algum ponto ou houver contradição, nos termos do artigo 535 do CPC. II - Nas situações em que o laudo pericial não faz qualquer menção ao percentual de redução funcional apresentado pelo segurado, a Circular nº 029/91, em seu artigo 5º, § 1º, fixa os percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) para as lesões de grau máximo, 50% (cinquenta por cento) grau médio e 25% (vinte e cinco por cento) grau mínimo.III - - Devido à inovação legislativa que estabeleceu um importe fixo para o pagamento da indenização securitária referente ao DPVAT, a correção monetária deve ser aplicada a partir da publicação do novo instrumento legal, isto é, 29 de dezembro de 2006, sob pena de corrosão do valor estipulado pelo legislador pelos efeitos da inflação.IV - Acolhem-se parcialmente os embargos a fim de complementar o julgado e fixar o valor da condenação imposta à Seguradora Embargante, sendo o valor corrigido a partir da publicação da MP nº 340, em 29 de dezembro de 2006, e os juros de mora fluindo a partir da citação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. SEGURO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO SOFRIDA PELO SEGURADO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.I - Os embargos declaratórios são cabíveis nas situações em que a decisão for omissa ou obscura em algum ponto ou houver contradição, nos termos do artigo 535 do CPC. II - Nas situações em que o laudo pericial não faz qualquer menção ao percentual de redução funcional apresentado pelo segurado, a Circular nº 029/91, em seu artigo 5º, § 1º, fixa os percentuais de 75% (se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE APENAS UMA DAS HERDEIRAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 1.1. Isto é, ocorrendo a morte do autor, a legitimidade ativa passar a ser do espólio, se ainda existir a comunhão hereditária, ou dos herdeiros, em conjunto, se já homologada a partilha ou inexistir patrimônio.2. A procuração apresentada pela herdeira não tem serventia para fins de sua habilitação processual em nome dos demais herdeiros, por referir-se exclusivamente à abertura e acompanhamento de inventário, que ela própria alegou não existir, ante a ausência de bens deixados pelo falecido. 2.1. Noutras palavras: inexistindo inventário, inexiste também o múnus do inventariante, não tendo este legitimidade ativa para figurar na presente ação como representante do autor.3. Diante da inexistência de patrimônio e considerando que a certidão de óbito informa que o de cujus deixou 3 (três) filhos, a habilitação de apenas um deles não é suficiente para formalização da sucessão processual, por se tratar de litisconsórcio necessário, sendo mister o comparecimento de todos os herdeiros no processo. 4. Portanto, não tendo os demais herdeiros sido habilitados no processo, e sendo eles diretamente interessados na sorte da presente ação de cobrança, a anulação dos atos praticados desde a informação do falecimento do autor no feito é medida que se impõe.5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de ser indispensável a presença dos litisconsortes passivos, na hipótese em que a solução da lide invade a esfera jurídica dos mesmos. A não citação acarreta a nulidade do processo. (RMS 4127/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004).6. Precedente Turmário: o prosseguimento do trâmite da Ação sem processamento regular da habilitação, que exige a promoção por todos os herdeiros necessários, a intimação do Réu acerca do pedido e decisão específica quanto ao pleito, promovendo a respectiva substituição processual, enseja o reconhecimento de error in procedendo do julgador e consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores ao óbito da parte, bem como da sentença de mérito prolatada. Recurso provido. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. (20090110927036APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 31/07/2012).7. Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE APENAS UMA DAS HERDEIRAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES AO ÓBITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do que dispõe o art. 43, do Código de Processo Civil, Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 1.1. Isto é, ocorrendo a morte do autor, a legitimidade ativa passar a ser do esp...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS LESADAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SÓ DO ÚLTIMO INSTITUTO (ART. 71 DO CP). REDUÇÃO DA PENA.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas lesadas, como autores da subtração dos seus bens, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma, é prova suficiente para manter a condenação de ambos pelo delito de roubo. Especialmente se um deles foi preso na posse dos bens subtraídos.2. O depoimento da lesada, prestado de forma coerente e harmônica, possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, ainda mais quando em conformidade com as demais provas dos autos.3. Praticados 3 crimes de roubos em continuidade delitiva, inviável aplicar o aumento pelo concurso formal em 2 deles e, após, continuidade delitiva em relação ao outro, sob pena de bis in idem, devendo reduzir a pena aplicada a 1 dos réus.4. Apelação desprovida de um réu e parcialmente provida a do outro.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS LESADAS. CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO SÓ DO ÚLTIMO INSTITUTO (ART. 71 DO CP). REDUÇÃO DA PENA.1. O reconhecimento seguro dos réus, pelas lesadas, como autores da subtração dos seus bens, mediante grave ameaça exercida com a simulação de porte de arma, é prova suficiente para manter a condenação de ambos pelo delito de roubo. Especialmente se um deles foi preso na posse dos bens subt...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de revogação do mandado de prisão preventiva porque essa matéria se confunde com o mérito. 2. Mantém-se a condenação da ré quando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos depoimentos seguros e coerentes dos policiais e pelas demais provas dos autos.3. No crime de tráfico de drogas, procede-se à readequação da culpabilidade para a hipótese prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando embasadas na quantidade das drogas apreendidas.4. Inviável a concessão do benefício do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que sua aplicação não se mostra necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.5. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, uma vez que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis a ré e apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 lhe é desfavorável, além da pena aplicada ser inferior a 8 anos de reclusão.6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 anos.7. O pleito de revogação do mandado de prisão carece de interesse recursal, uma vez que houve concessão da ordem para que a ré se livrasse solta, com o recolhimento do mandado de prisão.8. Desclassifica-se, em relação ao outro réu, o crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com base no brocardo in dubio pro reo, quando as provas dos autos, atendendo à natureza, à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, bem como à conduta do agente, não se mostram suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.9. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada e parcialmente provido o da ré para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e provido o do outro réu a fim de desclassificar sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com remessa dos autos a uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia para verificar a possibilidade de conceder-lhe o benefício do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, dando o prosseguimento ao feito.
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PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO À RÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO PARA O ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECU...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO REALIZADO POR FOTOGRAFIA. VÁLIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO LESADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento seguro do réu pelo lesado, na delegacia policial mediante fotografia, ratificado em juízo, como autor da subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o que está em conformidade com as demais provas dos autos, são suficientes para manter sua condenação, ainda mais quando declarou em juízo ser ele o autor do crime.2. Apelação desprovida.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO REALIZADO POR FOTOGRAFIA. VÁLIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DO LESADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento seguro do réu pelo lesado, na delegacia policial mediante fotografia, ratificado em juízo, como autor da subtração de seus bens, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, o que está em conformidade com as demais provas dos autos, são suficientes para manter sua condenação, ainda mais quando declarou em juízo ser ele...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECUSA NA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, e do descumprimento aos dispositivos que protegem os consumidores de planos de saúde, insertos na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.2. A Lei 9.656/98 veda expressamente práticas abusivas perpetradas pelos Planos de Saúde, tais como a limitação temporal à internação em UTI, negativa de cobertura em caso de emergência, negativa de fornecimento de materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico e durante todo o período de internação hospitalar, garantia da continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento.3. A recusa do plano de saúde em liberar o tratamento indicado por médico especialista acarretou ao autor constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral e fere os deveres anexos de conduta na relação contratual. 4. Assim, mostrando-se presentes o fundamento da responsabilidade civil objetiva contratual, pelos danos causados ao apelante, deve a empresa apelada sofrer a correspondente imposição de penalidade pecuniária.5. É certo de que o quantum indenizatório, em qualquer situação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa e proporcional ao dano causado.6. Deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil.7. Na fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor, consoante dispõe o artigo 844, do Código Civil.7.1. Cotejando-se esses parâmetros com o caso concreto, a reparação pelos danos morais sofridos pelo apelante deve ser fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.9. Apelação conhecida e parcialmente provida para prover o pedido de reparação dos danos morais.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA PLANO INDIVIDUAL. NÃO ATENDIMENTO. RECUSA NA CONTINUIDADE DE TRATAMENTO RECOMENDADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA AJUSTADA ENTRE AS PARTES. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 9.656/98. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Aplicável ao caso os dispositivos dos artigos 186 e 927...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Não se concede antecipação de tutela quando, não se mostra presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante a ensejar a liminar de reintegração de posse. Neste momento processual, deverá o magistrado ter cautela e aguardar a resposta da defesa para que, de modo mais seguro e prudente possa, se o caso, com pedido de renovação, reapreciar o pedido de liminar, inclusive no que tange à rescisão contratual, observando-se o contraditório e a ampla defesa.2. Havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em antecipação de tutela.3. Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. Não se concede antecipação de tutela quando, não se mostra presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante a ensejar a liminar de reintegração de posse. Neste momento processual, deverá o magistrado ter cautela e aguardar a resposta da defesa para que, de modo mais seguro e prudente possa, se o caso, com pedido de renovação, reapreciar o pedido de liminar, inclusive no que tange à rescisão contratu...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória do plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. A recusa da prestação do serviço médico em situação de nítida emergência é fato que ultrapassar a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do contratante. 5. Em que pese a gravidade da conduta dos réus, o fato em si não desencadeou maiores complicações à saúde do apelado, pois - não obstante o defeito na prestação do serviço - houve o fornecimento, a posteriori, do tratamento devido, de modo que a inocorrência de grave resultado lesivo deve ser levado em conta na fixação da quantia devida. 6. O termo inicial dos juros de mora - em caso de recusa injustificada da cobertura de seguro saúde, por cuidar de obrigação contratual-, deve fluir da citação do réu, observância do artigo 405 do Código Civil de 2002. 7. Apelos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. INTERNAÇÃO EM UTI. RECUSA INDEVIDA. DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. 1. O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, [é] obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. 1. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 2. CJF, Enunciado n.º 371: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação. 4. O atraso apenas e tão somente da segunda parcela deve ser considerada de pouca monta, mormente porque a apelada demonstrou o pagamento das demais parcelas do prêmio na data aprazada. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. RECUSA. MORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIÁLOGO DAS FONTES. BOA-FÉ OBJETIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST. 1. A densa carga principiológica na parte contratual do CC/02 o aproximou, substancialmente, da legislação consumerista, porquanto boa parte das relações travadas hodiernamente tem natureza de consumo. 2. CJF, Enunciado n.º 371: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva. 3. CJF/STJ. Enunciado n.º 376. Para efeito do art....
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/11/2005. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O pagamento parcial não inibe a cobrança da diferença do valor assegurado em lei.2. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez. (STJ 474)3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 27/11/2005. VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. O pagamento parcial não inibe a cobrança da diferença do valor assegurado em lei.2. A indenização do seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de invalidez. (STJ 474)3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. Para o pagamento da diferença, toma-se por base o salário mínimo vigente na data da quitação parcial, a partir de quando incidirá a corre...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Não demonstrado, mediante laudooficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagamento da indenização correspondente. 3. Recurso provido para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA A SEGURADORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO IML. AUSÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. 1. Aplicam-se os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916 quando o atual normativo os reduziu e transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada na data de entrada da novel legislação. 2. Não demonstrado, mediante laudooficial, ou qualquer outro meio idôneo de prova, a alegada invalidez permanente para o trabalho, inviável o pagame...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.I - Os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos. O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em decorrência da demora da provisão judicial.II - Demonstrados os pressupostos legais, o deferimento da pretensão liminar é medida que se impõe.III - Nos termos do art. 1º da Resolução nº 19 do Consu/ANS, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.I - Os pressupostos legais para a concessão da antecipação de tutela (art. 273 do CPC) são a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. O primeiro requisito diz respeito ao juízo de probabilidade de que os fatos alegados são verdadeiros, demonstráveis por convincentes elementos probatórios existentes nos autos. O segundo pressuposto, que deve ser objetivamente demonstrado pela parte interessada, é conceituado como a probabilidade de dano em d...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. 1. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando a contraprestação é adimplida periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada pagamento do prêmio por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2. A repercussão financeira decorrente da revisão, contudo, observa o disposto no artigo 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, porque a repetição dos valores porventura despendidos a maior importa em enriquecimento ilícito do recebedor de tal verba. 3. Não se veda, em observância ao princípio da igualdade, a cobrança diferenciada do valor do prêmio por parte da seguradora em relação aos segurados idosos; contudo, não se admite - apenas amparado na senilidade - que os preços sejam abusivamente majorados. A análise deve ser feita caso a caso. 4. Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato (Enunciado n.º 543 CJF/STJ, da VI Jornada). 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DO IDOSO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. 1. A revisão de termo contratual em vigor, mormente quando a contraprestação é adimplida periodicamente - tal como no caso dos autos -, permite a repactuação a partir de cada pagamento do prêmio por parte do segurado, revelando uma típica relação de trato sucessivo. 2. A repercussão financeira decorrente da revisão, contudo, observa o disposto no artigo 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil, porque a repetição dos valores porventura despendidos a maior impor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PLANO COLETIVO. EXTINÇÃO. OBRIGATÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não merece prosperar a tese recursal de que o cumprimento da tutela antecipada é impossível, ao argumento de a agravante não comercializa contratos de planos individuais. Isso porque, nos autos originários, há notícia de que a agravante (GOLDEN CROSS) ofereceu à recorrida a possibilidade de portabilidade sem carência, desde que para todos os integrantes do grupo familiar (IE34), ou seja, caso seu esposo e filha também fossem beneficiados do novo plano individual, a um custo de R$ 1.668,55, em detrimento ao R$ 506,53 pagos pelo plano anterior.2. A antecipação de tutela deferida em favor do consumidor encontra respaldo no caput do art. 1º da Resolução nº 19 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), cuja redação é: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência..3. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. PLANO COLETIVO. EXTINÇÃO. OBRIGATÓRIA DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Não merece prosperar a tese recursal de que o cumprimento da tutela antecipada é impossível, ao argumento de a agravante não comercializa contratos de planos individuais. Isso porque, nos autos originários, há notícia de que a agravante (GOLDEN CROSS) ofereceu à recorrida a possibilidade de portabilidade sem carência, desde que...