APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.4. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.5. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em confronto com lei em sentido formal.6. Nos casos em que há pagamento parcial, a correção monetária é exigida da data do pagamento a menor, quando a obrigação deveria ter sido - mas não foi - integralmente satisfeita.7. Os honorários advocatícios, fixados de acordo com a legislação, não comportam redução.8. O dia inicial do prazo quinzenal previsto no CPC 475-J é o da intimação especifica para o pagamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro o interesse na cobrança judicial da diferença.3. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa.4. O laudo do IML basta para comprovar a debilidade permanente.5. Resoluções e circulares não podem criar nem modificar direitos e obrigações, muito menos em co...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA.1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de debilidade permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), moderada (50%) ou leve (25%), a teor do inciso II do §1º do art. 3º do referido diploma legal. 2. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/1974. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA MP 340/2006. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA SEGURADORA.1. O valor da indenização securitária - DPVAT é vinculada tanto aos percentuais constantes da tabela da Lei n. 6.194/74, de acordo com o tipo de lesões suportadas e o membro atingido, como também, no caso de debilidade permanente parcial incompleta, ao grau de repercussão da perda, analisando-se se foi intensa (75%), modera...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. PENHORA REALIZADA EM DATA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A atualização monetária não representa um plus em relação ao valor principal, mas visa tão-somente a recompor o valor real da moeda, pois se não aplicada provocará o enriquecimento ilícito do devedor. 2. O termo final da atualização monetária deve coincidir com a data do depósito em conta judicial. Havendo considerável lapso temporal entre a apresentação da planilha e a efetivação da penhora, impõe-se nova atualização dos valores devidos a título de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. 3. Apelação Cível conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOCATÍCIOS. PENHORA REALIZADA EM DATA POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE PLANILHA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A atualização monetária não representa um plus em relação ao valor principal, mas visa tão-somente a recompor o valor real da moeda, pois se não aplicada provocará o enriquecimento ilícito do devedor. 2. O termo final da atualização monetária deve coincidir com a data do depósito em conta judicial. Havendo considerável lapso temporal entre a apresentação da plan...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFAS. TAC E TEC. NAO CONTRATADAS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. OUTROS ENCARGOS. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros;3. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. Acompanha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a legislação federal, no sentido da validade da capitalização mensal de juros, quando expressamente prevista no instrumento contratual.4. Não é ilegal a utilização da tabela price como sistema de amortização, conforme entendimento majoritário desta Corte.5. Não há que se falar em interesse recursal da autora ao postular modificação da sentença quanto à cumulação de comissão de permanência com encargos de juros de mora e multa, porquanto a sentença foi proferida nos termos das razões recursais.6. Inexiste provimento decorrente de TAC e TEC quando o próprio instrumento contratual não prevê sua contratação.7. Negado provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO LÍCITA. MP 2.170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFAS. TAC E TEC. NAO CONTRATADAS. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. OUTROS ENCARGOS. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido.2. A pactuação da capitali...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando prescrito tratamento por médico oncologista que se mostra imprescindível para a saúde do paciente, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de saúde em autorizá-lo, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS e na tabela de procedimentos do plano. Compete apenas ao profissional médico decidir qual o tratamento mais adequado para preservar a vida do paciente.2.O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, eventual extrapolação, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando prescrito tratamento por médico oncologista que se mostra imprescindível para a saúde do paciente, mostra-se ilegítima a recusa da seguradora de saúde em autorizá-lo, sob a alegação de que não consta no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS e na tabela de procedimentos do plano. Compete apenas ao profissional médico decidir qual o tratamento mais adequado para preservar a vida do paciente.2.O valor da ind...
CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. TARIFAS E TAXAS. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I - A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.II - O arrendamento mercantil constitui fato gerador a ensejar a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários). A instituição financeira, como responsável tributário, não pode se furtar ao recolhimento e repasse aos cofres públicos.III - Não havendo previsão de cobrança de comissão de permanência no contrato firmado entre as partes, não há interesse de agir do Apelante quanto a esse tema.IV - Não se permite a incidência da devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexiste comprovação de má fé ou submissão do consumidor a constrangimento ou ameaça. Contudo, no presente caso, não há valores pagos à maior, o que torna preclusa a questão.V - Age em exercício regular de direito a instituição financeira ao determinar a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito.VI - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO. TABELA PRICE. TARIFAS E TAXAS. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVOLUÇÃO SIMPLES.I - A existência de capitalização na composição do preço do arrendamento, mesmo que diluído em prestações mensais, antecede ao próprio contrato, não tendo como o Judiciário interferir no elemento volitivo, sob pena de ofender o princípio da livre vontade de contratar.II - O arrendamento mercantil constitui fato gerador a ensejar a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliári...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE -PALAVRA DA VÍTIMA - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o seguro reconhecimento do réu pela vítima, confirmado em juízo, corroborado pelo depoimento de policial que diligenciou no flagrante, de modo a evidenciar a autoria em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal).2.O réu utilizou-se de conduta ameaçadora contra a vítima para, suprimindo sua capacidade de resistência, obter êxito na subtração criminosa, o que basta para caracterizar a grave ameaça como elementar específica do crime de roubo.3.O cometimento do crime à noite não autoriza, per se, o incremento da pena-base.4.Em crimes contra o patrimônio, somente o prejuízo expressivo pode servir de lastro para a valoração negativa das conseqüências do crime.5.Recurso parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - NEGATIVA DE AUTORIA INSUBSISTENTE -PALAVRA DA VÍTIMA - EFICÁCIA PROBATÓRIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS - VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.Não subsiste a negativa de autoria dissociada do conjunto probatório, sobressaindo o seguro reconhecimento do réu pela vítima, confirmado em juízo, corroborado pelo depoimento de policial que diligenciou no flagrante, de modo a evidenciar a autoria em crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (a...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. INAPLICAÇÃO DE MULTA. RECUSA DE JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE NORMA. DEFESO. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. ART. 4º DA LINDB. APELO PROVIDO.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A forma de contratação, com a intermediação de empresa, ora estipulante, objetivando a criação de um vínculo jurídico que liga a seguradora aos segurados consumidores, descaracteriza a natureza consumerista do ajuste, haja vista estar submetido aos ditames do Código Civil, porquanto decorrem de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas.3. Embora a hipótese não seja de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a aplicação do Código Civil de 2002, que abrange a boa fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulando as contratações - individuais e coletivas - de serviços de plano de saúde. 4. In casu, a seguradora deixou de observar o disposto no inciso IX do artigo 16 da Lei nº 9.656/98, porquanto o contrato firmado entre as partes limitou-se a apresentar uma fórmula para reajuste de preços, com elementos fixos, todavia de conteúdo variável e impreciso.5. Ante a inexistência de comprovação da necessidade do reajuste das mensalidades, o que sobeja dos autos é que, ao contrário do aduzido pela ré, a variação dos custos médico-hospitalares e a utilização do plano de saúde pelos associados a demandar o aumento que praticara não restaram comprovados nos autos de forma a revestir de suporte o reajuste sob o prisma da regulação contratual e como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, preservando-se a comutatividade do avençado. (Acórdão n.577852, 20080111594945APC, Relator TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJe: 12/04/2012, Pág.: 85).6. Na falta de parâmetro objetivo a ser adotado, mostra-se plenamente aceitável a adoção do maior índice registrado no mercado à época, para fim de reajustamento das prestações devidas pela autora à parte ré, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.7. Não caracterizada a má-fé da apelada, não cabe a condenação desta à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora/apelante.8. No caso sub judice, não cabe a aplicação de multa, porquanto não restou comprovado o reiterado descumprimento das decisões judiciais a quo.9. É defeso ao magistrado nacional recusar julgamento sob alegação de inexistência de normas de regência do caso, devendo aplicar o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.9.1. Na hipótese, reconhecida a abusividade do reajuste às mensalidades e inexistindo norma regulamentadora para a hipótese em questão, por analogia, há de ser aplicado o índice, que representa o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à época, às mensalidades em questão, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.10. Recurso conhecido. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Deu-se provimento à apelação da autora, para condenar a parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente, a contar da adoção do reajuste indevido. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITIUÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1 - O Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo a incapacidade de segurado em gozo de auxílio-doença acidentário em retornar à sua atividade habitual, não pode suspender o pagamento do benefício previdenciário sem antes submeter o segurado a programa de reabilitação profissional, visando a sua habilitação para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Inteligência do artigo 62 da Lei n° 8212/91.2 - Evidenciada a existência de capacidade laboral residual, não é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que é pressuposto deste benefício que o indivíduo seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para exercer atividade profissional que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.3 - Havendo capacidade de trabalho residual, mesmo diante da constatação de lesões consolidadas, deve o segurado ser submetido a programa de reabilitação profissional, percebendo auxílio-doença até a sua conclusão, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.4 - Em se constatando que a decisão que determinou a suspensão administrativa do beneficio é ilegal, a sua restituição deve se dar desde a data em que o pagamento cessou. Remessa Oficial desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO À ATIVIDADE HABITUAL. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITIUÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1 - O Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo a incapacidade de segurado em gozo de auxílio-doença acidentário em retornar à sua atividade habitua...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.Estando evidenciado que se cuida da relação contratual originária e que a prorrogação do contrato decorreu de determinação contida em sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível e que, posteriormente, foi reformada pela Turma Recursal, cujo acórdão transitara em julgado, é certo que a questão encontra-se sob o manto da coisa julgada e, por conseguinte, escorreita a sentença que extinguiu o Feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.Estando evidenciado que se cuida da relação contratual originária e que a prorrogação do contrato decorreu de determinação contida em sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível e que, posteriormente, foi reformada pela Turma Recursal, cujo acórdão transitara em julgado, é certo que a questão encontra-se sob o manto da coisa julgada e, por conseguinte, escorreita a sentença que extinguiu o Feito, sem resolução do mérito, co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, eis que adentrou salão de beleza e subtraiu bens de duas mulheres ameaçando-as com simulação de porte de arma de fogo. A prova é satisfatória e justifica com folga a condenação.2 Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores e ações penais ainda em curso por fatos posteriores são indicativos seguros de maus antecedentes e comprometimento da personalidade, evidenciando conduta desviante e tendente à marginalidade, solapando a presunção de inocência firmada na Constituição Federal, sendo a reincidência preponderante sobre a confissão espontânea, consoante inteligência do artigo 67 do Código Penal.3 A pena deve ser cumprida no regime fechado quando em vista ter sido fixada em quatro anos de reclusão, sendo desfavoráveis as condições pessoais do réu e a isenção de custas processuais deve ser requerida perante o Juízo da Execução Penal.4 Exclui-se da condenação a indenização dos danos causados à vítima, em razão do princípio Nec procedat iudice ex officio.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA PENAL. PREVALÊNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1 Réu condenado por infringir o artigo 157, do Código Penal, eis que adentrou salão de beleza e subtraiu bens de duas mulheres ameaçando-as com simulação de porte de arma de fogo. A prova é satisfatória e justifica com folga a condenação.2 Condenações transitadas em julgado por fatos anteriores e ações penais ainda em curso por fatos posteriores são indicativos s...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança das tarifas de registro, de avaliação de bens recebidos em garantia, de gravame e de seguro da operação, com fulcro no art. 51, IV, do CDC.A cobrança de valores que possuem suporte em cláusula contratual após ter sido esta considerada abusiva enseja apenas a devolução simples.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso...
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância singela, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal e do contraditório.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Ressalvado o entendimento da relatora, prestigia-se o do c. Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, pacificou o entendimento quanto à possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.º 1.963-17, atual MP n.º 2.170-01, quando expressamente pactuada. Consoante proclamou o c. STJ, em regime de recurso repetitivo, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. São nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da tarifa de registro de contrato e gravame, bem assim, do seguro de proteção mecânica, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
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APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES.A parte recorrente não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância singela, sob pena de supressão de instância e violação do devido processo legal e do contraditório.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE INQUEÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 2. A renúncia ao direito em que se funda a ação pode ser manifestada a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária, na medida em que acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito, impedindo a propositura de nova demanda com o mesmo objetivo. 3. Questões relacionadas à eventual falsidade ideológica e documental que estão sendo objeto de averiguação em inquérito policial já instaurado, não constituem matéria relevante para a solução do litígio, sobretudo porque houve acolhimento da manifestação de renúncia quanto ao direito no qual se encontra fundamentada a demanda. 4. Evidenciado que a parte agravante, ao se manifestar a respeito da manifestação de renúncia quanto ao direito no qual se encontra fundamentada a demanda, não imputou à autora a prática de qualquer conduta temerária, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado apenas no agravo regimental, configura inovação recursal. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. EXISTÊNCIA DE INQUEÉRITO POLICIAL VISANDO APURAR FALSIDADE IDEOLÓGICA E DOCUMENTAL. IRRELEVÂNCIA. LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Nos termos do artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, a demanda deve ser extinta, com resolução do mérito, quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 2. A renúncia ao direito em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.I - A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, em razão do contrato de seguro. II - A procedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes demanda a efetiva comprovação do prejuízo e daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito.III - A conduta irregular da seguradora que causa a terceiro constrangimento que transcende o mero aborrecimento, violando os direitos da personalidade, enseja a devida compensação pelos danos morais.IV - O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. Portanto, a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva.V - Negou-se provimento ao recuso do autor e deu-se parcial provimento ao recurso da seguradora.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.I - A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a terceiro, em razão do contrato de seguro. II - A procedência dos pedidos de danos morais e lucros cessantes demanda a efetiva comprovação do prejuízo e daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito.III - A conduta i...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DE MAMA. DORES NA COLUNA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.II - O dever da operadora do plano de saúde de fornecer o tratamento prescrito pelo médico é incontestável. E a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando a consumidora em extrema desvantagem perante o fornecedor.III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DE MAMA. DORES NA COLUNA. CIRURGIA NÃO ESTÉTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.I - A relação jurídica entre os planos e seguros privados de assistência à saúde e o segurado é tipicamente de consumo, submetendo-se as regras e princípios do CDC.II - O dever da operadora do plano de saúde de fornecer o tratamento prescrito pelo médico é incontestável. E a imposição de qualquer obstáculo nas hipóteses em que a cobertura é obrigatória, viola a função social do contrato, colocando a consumidora em extrema desvantagem perante o fornece...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA. RECUSA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA.I. Havendo recusa do condutor do veículo supostamente embriagado a se submeter ao teste de alcoolemia, os agentes de trânsito têm competência para produzir outras provas, como a verificação dos sinais de embriaguez no momento da abordagem (art. 277, §2º, CTB).II. O auto de infração que atesta que na ocasião do sinistro o condutor estava sob a influência de álcool goza de presunção de legalidade e legitimidade, a qual somente pode ser ilidida por prova contundente em sentido contrário.III. A verificação de dosagem etílica no sangue do condutor, por si só, não tem o condão de eximir a seguradora de pagar a indenização. Entretanto, comprovado que o agravamento do risco decorrente da embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro incide a cláusula contratual que exclui a obrigação da seguradora de indenizar.IV. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBRIAGUEZ. TESTE DE ALCOOLEMIA. RECUSA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AGRAVAMENTO DO RISCO. PROVA.I. Havendo recusa do condutor do veículo supostamente embriagado a se submeter ao teste de alcoolemia, os agentes de trânsito têm competência para produzir outras provas, como a verificação dos sinais de embriaguez no momento da abordagem (art. 277, §2º, CTB).II. O auto de infração que atesta que na ocasião do sinistro o condutor estava sob a influência de álcool goza de presunção de legali...
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO AUTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/10).III - A cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e serviços de terceiros é legítima desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), estando, ainda, condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço.IV - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida.V - Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO AUTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. I - A capitalização de juros é permitida na cédula de crédito bancário (art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004).II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3.919/10).III - A cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico, registro de contrato e serviços de terceiros é legítima desde que devidamente explici...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 358, INCISOS I, II E III, DO CPC. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico das Turmas deste egrégio Tribunal de Justiça. 2. A obrigação do réu em exibir os documentos pleiteados está assentada no art. 358, incisos I, II e III, do CPC. O dever legal emana da condição de ser o Banco fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Submete-se, portanto, às normas deste Diploma, devendo atender ao direito básico do hipossuficiente de receber as informações claras, precisas e adequadas sobre todo o serviço prestado, art. 6º, III, do CDC.3. Inexistindo controvérsia acerca da relação jurídica havida entre as partes, e havendo indício de recusa da ré no fornecimento, na integralidade, da documentação relativa ao contrato de seguro no momento da celebração do termo pelo consumidor, dada a resistência injustificada ao cumprimento da sentença, correta a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos solicitados. 4. Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 358, INCISOS I, II E III, DO CPC. RECUSA INJUSTIFICADA DO RÉU. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Impossibilita-se a reforma da decisão monocrática que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau conforme ao entendimento pacífico...
RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO INFERIOR A 06 (SEIS) MESES DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prática de falta grave em período inferior a 06 (seis) meses da prolação da decisão denegatória do livramento condicional impede a concessão do livramento condicional, consoante interpretação do artigo 42 do Regimento Interno do Sistema Penitenciário do Distrito Federal.2. Ainda que se vislumbre que, na data do presente julgamento, já tenha transcorrido o prazo de 06 (seis) meses da última falta grave, forçoso convir que não há nos autos informação recente sobre as intercorrências no comportamento carcerário do recorrente, sendo temerária a concessão do livramento condicional sem elementos seguros sobre a atual situação do recorrente.3. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter a decisão denegatória do livramento condicional ao agravante.
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RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVADO MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE EM PERÍODO INFERIOR A 06 (SEIS) MESES DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A prática de falta grave em período inferior a 06 (seis) meses da prolação da decisão denegatória do livramento condicional impede a concessão do livramento condicional, consoante interpretação do artigo 42 do Regimento Interno do Siste...