APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO REFERENTE A CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO MENSAL DE MONTANTE CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DO VALOR DESTE COM O DO CARGO EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE – LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO DIVERSA – NORMA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA INCORPORAÇÃO CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CARGO DE DIREÇÃO E O VENCIMENTO BASE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, QUE REGE O AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o princípio da estrita legalidade que norteia a atuação da administração pública, não se há falar em direito do servidor municipal em perceber mensalmente o somatório dos valores do cargo efetivo e do cargo comissionado referente à sua incorporação, se há norma municipal específica regulamentando o tema, dispondo que a incorporação corresponde à diferença entre o montante do cargo de direção e o vencimento base.
É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça de que o servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório quando o princípio da irredutibilidade de vencimentos foi respeitado.
REEXAME NECESSÁRIO – CONCESSÃO DO QUINQUÊNIO – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO QUE EXIJA ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO PELO MUNICÍPIO – SENTENÇA MANTIDA.
Ante a previsão legal para a concessão do quinquênio e tendo o autor preenchido os requisitos necessários para tanto, tem o município o dever de concedê– lo, até mesmo por ter reconhecido tacitamente tal direito, sendo descabida a exigência de prévio requerimento administrativo para tanto, ante a inexistência de normatização neste sentido, bem como em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR MUNICIPAL – INCORPORAÇÃO REFERENTE A CARGO COMISSIONADO – PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO MENSAL DE MONTANTE CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DO VALOR DESTE COM O DO CARGO EFETIVO – IMPOSSIBILIDADE – LEI MUNICIPAL COM PREVISÃO DIVERSA – NORMA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE O VALOR DA INCORPORAÇÃO CORRESPONDE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CARGO DE DIREÇÃO E O VENCIMENTO BASE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE, QUE REGE O AGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Considerando o princípio da e...
APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PACIENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE CD'S E DVD'S PIRATAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - ADEQUAÇÃO SOCIAL - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REVISADA - PENA-BASE - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AFASTADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância), e sendo a prática (venda de CD's e DVD's piratas) aceita pela sociedade (princípio da adequação social), resta afastada a tipicidade da conduta delitiva, o que impõe a absolvição do apelante. Pratica a conduta típica prevista no art. 307 do Código Penal aquele que atribui a si falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, proceder este não abarcado pelo direito de autodefesa, conforme decidiu, reconhecendo a repercussão geral da matéria, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 640.139 RG/DF. O cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pela sua conduta social ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor). Recurso parcialmente provido, contra o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PACIENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE CD'S E DVD'S PIRATAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESÃO IRRELEVANTE AO BEM JURÍDICO TUTELADO - ADEQUAÇÃO SOCIAL - FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TIPICIDADE DA CONDUTA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REVISADA - PENA-BASE - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AFASTADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configurada a mínima ofensa ao bem jurídico tutelado (princípio da insignificância), e sendo a prática (venda de CD's e DVD's piratas) aceita pela sociedade (princípio da adequação social), resta...
Data do Julgamento:19/05/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violação de direito autoral
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000988-2 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ELANE LIMA DE SOUZA BEMERGUYADVOGADA:JOANA D'ARC LIMA DE SOUZAIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Elane Lima de Souza Bemerguy impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, haja vista estar o mesmo assegurado pela Lei Estadual n. 6.437/2002. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo exercido. Igualmente, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração da mesma. Colaciona documentação (fls. 21/35). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 15 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01258860-83, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-16, Publicado em 2006-02-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.3.000988-2 COMARCA:BELÉMRELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:ELANE LIMA DE SOUZA BEMERGUYADVOGADA:JOANA D'ARC LIMA DE SOUZAIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Elane Lima de Souza Bemerguy impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional...
DECISÃO MONOCRÁTICA Reynaldo Jorge Calice Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, o impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II, CF, art. 34, § 1º, Constituição Estadual e art. 178, XX, Lei n. 5.810/94. Aponta ausência de sustentação legal a Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça ao invocar o princípio da moralidade como justificativa a exoneração. Bem assim, sustenta a inconstitucionalidade de referida Resolução, em virtude de violação ao princípio da legalidade, vez afrontar princípio da reserva legal ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizatórios referentes às ações administrativas do Poder Judiciário. Neste escopo, refere contaminação da Portaria n. 1.483/2005-GP expedida pela autoridade impetrada, com efeito, os atos exoneratórios vindouros. Assevera configurado o fumus boni iuri e o periculum in mora, em face da exoneração iminente do impetrante. Destarte, pleiteia concessão de liminar inaudita altera pars para obstar a exoneração proveniente do efeito da Portaria n. 1.483/2005-GP. Igualmente, a procedência da presente ação mandamental a fim de que sejam invalidadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que enseja a deposição do impetrante. Colacionou documentação (fls. 09/15). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257797-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Reynaldo Jorge Calice Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, o impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II, C...
DECISÃO MONOCRÁTICA Sônia Maria Losada Maia Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, a impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II, CF, art. 34, § 1º, Constituição Estadual e art. 178, XX, Lei n. 5.810/94. Aponta ausência de sustentação legal a Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça ao invocar o princípio da moralidade como justificativa a exoneração. Bem assim, sustenta a inconstitucionalidade de referida Resolução, em virtude de violação ao princípio da legalidade, vez afrontar princípio da reserva legal ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizatórios referentes às ações administrativas do Poder Judiciário. Neste escopo, refere contaminação da Portaria n. 1.483/2005-GP expedida pela autoridade impetrada, com efeito, os atos exoneratórios vindouros. Assevera configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, em face da exoneração iminente da impetrante. Destarte, pleiteia concessão de liminar inaudita altera pars para obstar a exoneração proveniente dos efeitos da Portaria n. 1.483/2005-GP. Igualmente, a procedência da presente ação mandamental a fim de que sejam invalidadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que enseja a deposição da impetrante. Colacionou documentação (fls. 09/21). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257801-59, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Sônia Maria Losada Maia Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, a impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Sônia Maria Calice Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, a impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II, CF, art. 34, § 1º, Constituição Estadual e art. 178, XX, Lei n. 5.810/94. Aponta ausência de sustentação legal a Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça ao invocar o princípio da moralidade como justificativa a exoneração. Bem assim, sustenta a inconstitucionalidade de referida Resolução, em virtude de violação ao princípio da legalidade, vez afrontar princípio da reserva legal ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizatórios referentes às ações administrativas do Poder Judiciário. Neste escopo, refere contaminação da Portaria n. 1.483/2005-GP expedida pela autoridade impetrada, com efeito, os atos exoneratórios vindouros. Assevera configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, em face da exoneração iminente da impetrante. Destarte, pleiteia concessão de liminar inaudita altera pars para obstar a exoneração proveniente dos efeitos da Portaria n. 1.483/2005-GP. Igualmente, a procedência da presente ação mandamental a fim de que sejam invalidadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que enseja a deposição da impetrante. Colacionou documentação (fls. 09/17). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257798-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Sônia Maria Calice Auad impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, a impetrante afirma cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduz direito líquido e certo ao cargo comissionado exercido, posto estar assegurado pelo art. 37, I e II, CF,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Paula Portugal Vieira da Costa e outros impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, os impetrantes afirmam cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduzem direito líquido e certo aos cargos comissionados exercidos, posto estarem assegurados pelo art. 37, I e II, CF, art. 34, § 1º, Constituição Estadual e art. 178, XX, Lei n. 5.810/94. Apontam ausência de sustentação legal a Resolução n. 07 do Conselho Nacional de Justiça ao invocar o princípio da moralidade como justificativa as exonerações. Bem assim, sustentam a inconstitucionalidade de referida Resolução, em virtude de violação ao princípio da legalidade, vez afrontar princípio da reserva legal ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizatórios referentes às ações administrativas do Poder Judiciário. Neste escopo, referem contaminação da Portaria n. 1.483/2005-GP expedida pela autoridade impetrada, com efeito, os atos exoneratórios vindouros. Asseveram configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, em face da exoneração iminente dos impetrantes. Destarte, pleiteiam concessão de liminares inaudita altera pars para obstarem as exonerações provenientes dos efeitos da Portaria n. 1.483/2005-GP. Igualmente, a procedência da presente ação mandamental a fim de que sejam invalidadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem as deposiçãos dos impetrantes. Colacionou documentação (fls. 12/40). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelos impetrantes estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se os impetrantes nos cargos, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 08 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01257804-50, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-09, Publicado em 2006-02-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Paula Portugal Vieira da Costa e outros impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Em preliminar, os impetrantes afirmam cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51. Meritoriamente aduzem direito líquido e certo aos cargos comissionados exercidos, posto estarem assegurad...
DECISÃO MONOCRÁTICA Alex Andrey Silva Pereira impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, assegurado no art. 37, IX, CF. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Por fim, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração do mesmo. Colaciona documentação (fls. 13/18). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 03 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora
(2006.01249284-02, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-06, Publicado em 2006-02-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Alex Andrey Silva Pereira impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, assegurado no art. 37, IX, CF. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, a...
DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Kleber Guimarães de Souza impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, assegurado no art. 37, IX, CF. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legalidade, ao pretender inovar a ordem legal, atingindo, por sua vez, a Portaria n. 1.483/2005-GP, bem assim o pretenso ato exoneratório a ser praticado futuramente. Em decorrência, aponta afronta ao princípio da reserva de lei, invadindo competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Afirma configurados o fumus boni iuri e o periculum in mora, motivo porque, demanda concessão de liminar inaudita altera pars para obstar sua exoneração do cargo comissionado exercido. Por fim, requer a procedência da presente ação em decisão definitiva, a fim de que sejam sustadas as disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e os demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará embasados na Resolução n. 07/2005, que ensejem a exoneração do mesmo. Colaciona documentação (fls. 13/17). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pelo impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo à tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo CNJ ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 03 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora
(2006.01249291-78, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-06, Publicado em 2006-02-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Kleber Guimarães de Souza impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando sustar os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Refere o cabimento do remédio constitucional. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, assegurado no art. 37, IX, CF. Alega inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez afrontar o princípio da legali...
DECISÃO MONOCRÁTICA Kátya Cunha da Luz Monteiro impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Preliminarmente, defende o cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51 e art. 5º, LXIX, CF. No mérito, aponta inconstitucionalidade de referida Resolução decorrente da violação do princípio da legalidade, vez afrontar princípio da reserva legal ao invadir competência normativa não pertencente ao Conselho, cuja atribuição se dirige tão somente a expedir atos regulamentares e fiscalizar atos administrativos do Poder Judiciário. Por conseguinte, afirma contaminação da Portaria n. 1.483/2005-GP, com efeito, o ato exoneratório vindouro. Aduz direito líquido e certo ao cargo exercido, posto que assegurado no art. 37, II, CF, art. 34, § 1º, Constituição estadual de 1989, art. 178, XX, Lei n. 5.810/94. Nesse escopo, pleiteia a concessão liminar inaudita altera pars, vez que presentes os pressupostos autorizadores, deste modo, obstando a exoneração proveniente dos efeitos ocasionados pela Portaria n. 1.483/2005-GP. Ao final, a procedência da presente mandamus para determinar a invalidação das disposições contidas na Portaria 1.483/2005-GP e demais atos adotados pelo Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com base no fundamento da resolução n. 07/2005, que ensejem a deposição do impetrante. Colacionou documentação (fls. 09/16). Ante o exposto, passo a decidir. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame vez que resultará ineficaz qualquer medida se apenas for concedida por ocasião do julgamento final. '' A não ser assim, a fruição integral e in natura do bem da vida reclamado pela impetrante estaria seriamente prejudicado pelo decurso de prazo até a sentença meritória do mandamus, na qual realmente se funda a existência ou não do direito. Por outro lado, a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria n. 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão: Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. Não à toa que no próprio STF já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução n. 07/2005-CNJ pela via de ação direta (ADI 3632), ainda não apreciada, corroborando, sobremaneira, semelhante entendimento acerca do vício de iniciativa perpetrado pelo Conselho Nacional de Justiça ao legislar em matéria sem a respectiva competência. A guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria n. 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se a impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei n. 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 03 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento - Relatora
(2006.01249287-90, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-06, Publicado em 2006-02-06)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Kátya Cunha da Luz Monteiro impetra Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar objetivando deter os efeitos da portaria n. 1.483/2005-GP, de 16 de novembro de 2005, estabelecendo regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela resolução n. 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça. Preliminarmente, defende o cabimento da ação mandamental, nos termos do art. 1º, Lei 1.533/51 e art. 5º, LXIX, CF. No mérito, aponta inconstitucionalidade de referida Resolução decorrente da violação do princípio da legalidad...
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000631-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRAADVOGADO:LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as regras concernentes à exoneração dos servidores enquadrados nas situações definidas pela Resolução nº 07, de 18.10.2005, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Alegam os impetrantes inconstitucionalidade da referida Resolução, uma vez extrapolar os limites do poder regulamentar conferidos ao CNJ, o que faz gerar afronta ao princípio da autonomia e separação dos poderes. Demonstrando lesão a direito líquido e certo, pugnam concessão de liminar inaudita altera pars, para os fins de permanecerem nos cargos ora ocupados, vedando-se as exonerações previstas pela Portaria nº 1.483/2005-GP, até o julgamento final do presente mandamus. Colacionaram documentos de fls. 06/20. Tudo visto e examinado, passo a decidir. Prima facie, a despeito da impetrante MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA não ter juntado documentação apta a satisfazer a prova pré-constituída atinente à ação mandamental, notória sua condição de servidora comissionada a ser atingida pelos efeitos da Resolução nº 07/2005-CNJ, conforme notificação da própria Presidência, publicada no DJ de 25.01.2006, o que lhe assegura o interesse processual de pleitear suposto direito líquido e certo ora exame. Pois bem. A Lei Especial do Mandado de Segurança permite que se suspenda o ato impugnado quando presentes o fundamento relevante e o periculum in mora, em prestígio à celeridade finalizada por tal remédio constitucional. Em juízo de cognição sumária, evidente o periculum in mora no caso em exame, de vez que a iminente exoneração dos impetrantes, por força da Resolução nº 07/2005-CNJ, restará consumada antes do julgamento de mérito do writ'', caso não deferida a medida in limine, o que fará ensejar, certamente, a perda de objeto da pretensão mandamental. Sob o mesmo viés cognitivo, denota-se, também, que a natureza dos atos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o inciso I, § 4º, art. 103B da CF/88, não pode ter força de lei, estando tão somente autorizado a expedir atos regulamentares ou recomendar providências no âmbito de sua competência, na trilha de norma pré-existente sobre o mesmo tema, a qual, até então, não se encontra instituída no ordenamento legal. Daí se inferir que a Constituição Federal não prescindiu, de todo modo, a reserva legal da matéria em discussão, vedando-se, por conseguinte, a inovação legislativa por parte do CNJ, cujo papel desenhado pela novel Emenda Constitucional não lhe franqueara competência para legislar, primariamente, acerca de questões ínsitas ao legislador de origem. Por isso mesmo, não poderia o CNJ se imiscuir, por meio de mera Resolução, na esfera de direitos e garantias individuais, pois ausente o devido respaldo de lei, contaminando, por via reflexa, a Portaria nº 1.483/2005-GP, que estabelece as regras de exoneração. A natureza das atribuições do CNJ, segundo as disposições do art. 103-B, CF/88, permite afirmar que a essência fiscalizadora e de controle da atuação administrativa do Poder Judiciário não lhe confere a prerrogativa de instituir normatividade autônoma sobre matérias ainda não tratadas em lei específica, sob pena de desbordar do princípio da legalidade. Nesse sentido, insofismável as conclusões lançadas por Lênio Streck, Ingo Wolfgang Sarlet e Clèmerson Merlin Clève em artigo de grande repercussão : Com efeito, parece um equívoco admitir que os Conselhos possam, mediante a expedição de atos regulamentares (na especificidade, resoluções), substituir-se à vontade geral (Poder Legislativo) e tampouco ao próprio Poder Judiciário, com a expedição, por exemplo, de "medidas cautelares/liminares". Dito de outro modo, a leitura do texto constitucional não dá azo a tese de que o constituinte derivado tenha "delegado" aos referidos Conselhos o poder de romper com o princípio da reserva de lei e de reserva de jurisdição. (Os limites constitucionais das resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Nacional do Ministério do Público (CNMP). Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 888, 8 dez. 2005.Disponível em: . Acesso em: 18 jan. 2006). Não à toa que no próprio STF, já existe questionamento da constitucionalidade abstrata da Resolução nº 07/2005-CNJ, pela via de ação direta (ADI 3632), até o momento não apreciada, robustecendo o descompasso normativo de se legislar em matéria sem a respectiva competência. À guisa das razões expostas, diante da relevância dos fundamentos jurídicos declinados, que apontam pela inconstitucionalidade do ato resolutivo, atingindo, conseqüentemente, os termos da Portaria nº 1.483/2005-GP, em concomitância à iminente ameaça de exoneração nela prevista, diga-se, em fevereiro/2006, DEFIRO a liminar pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar o ato exoneratório, mantendo-se o impetrante no cargo, até o julgamento definitivo do presente writ. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal, conforme preceitua o art. 7º, I, da Lei nº 1.533/51. Cite-se o Estado do Pará para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário. Posteriormente, ao Parquet para os fins de direito. Belém, 01 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01248976-53, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2006-02-02, Publicado em 2006-02-02)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.3.000631-7COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTES:JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRAADVOGADO:LUIZ ROBERTO JARDIM MACHADOIMPETRADO:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOÃO BATISTA MONTEIRO LOBATO e MARIA LÚCIA LOBATO FERREIRA, ocupantes de cargos em comissão do Poder Judiciário Estadual, impetram Mandado de Segurança Preventivo com pedido expresso de liminar visando suspender os efeitos da Portaria nº 1.483/2005-GP, de 16.11.2005, na qual estabelece as...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: REINALDO FERREIRA ZEDDERINO E OUTROS Agravado: ROSILDA SOUZA ENDO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.000439-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se os agravantes, Reinaldo Ferreira Zeferino e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Guarda de Menores (nº. 1999.1.009837-1), que deferiu pedido de liminar em audiência (fls. 02/09). Juntou os documentos de fls. 10/61. Às fls. 63v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, reservou-se para examinar efeito suspensivo requerido e solicitou informações ao MM. Juízo a quo. O agravado ofereceu contra-razões ao presente recurso às fls. 68. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 70/72) se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA do presente recurso. É o relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação de Mandado de Segurança nº2002.1.022783-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc. Homologo por sentença o presente acordo que recebeu parecer favorável do Ministério Público para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de conformidade com o disposto no art. 158, caput, c/c 269, III, ambos do CPC. Belém, 19 de novembro de 2003. Gleide Pereira de Moura Juíza de Direito da 18ª Vara Cível Tendo o MM. Juízo de Direito a quo homologado acordo a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 18ª Vara Cível da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 06 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337373-60, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: REINALDO FERREIRA ZEDDERINO E OUTROS Agravado: ROSILDA SOUZA ENDO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.000439-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se os agravantes, Reinaldo Ferreira Zeferino e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Guarda de Menores (nº. 1999.1.009837-1), que deferiu pedido de liminar em audiência (fls. 02/...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: REINALDO FERREIRA ZEDDERINO E OUTROS Agravado: ROSILDA SOUZA ENDO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.000439-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se os agravantes, Reinaldo Ferreira Zeferino e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Guarda de Menores (nº. 1999.1.009837-1), que deferiu pedido de liminar em audiência (fls. 02/09). Juntou os documentos de fls. 10/61. Às fls. 63v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, reservou-se para examinar efeito suspensivo requerido e solicitou informações ao MM. Juízo a quo. O agravado ofereceu contra-razões ao presente recurso às fls. 68. A Douta Procuradoria de Justiça (fls. 70/72) se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROCEDÊNCIA do presente recurso. É o relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação de Mandado de Segurança nº2002.1.022783-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc. Homologo por sentença o presente acordo que recebeu parecer favorável do Ministério Público para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de conformidade com o disposto no art. 158, caput, c/c 269, III, ambos do CPC. Belém, 19 de novembro de 2003. Gleide Pereira de Moura Juíza de Direito da 18ª Vara Cível Tendo o MM. Juízo de Direito a quo homologado acordo a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 18ª Vara Cível da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 06 de outubro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01337366-81, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-16, Publicado em 2006-10-16)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: REINALDO FERREIRA ZEDDERINO E OUTROS Agravado: ROSILDA SOUZA ENDO Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.000439-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se os agravantes, Reinaldo Ferreira Zeferino e outros, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Guarda de Menores (nº. 1999.1.009837-1), que deferiu pedido de liminar em audiência (fls. 02/09). Juntou os do...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Agravado: ROBERTO MACEDO CLINICA RADIOLÓGICA MAYMONE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2001.3.003419-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 19ª Vara Cível da Capital nos autos de Execução (nº. 2001.1.001785-3), que ordenou o bloqueio de numerário da conta corrente da agravada (fls. 02/07). Juntou os documentos de fls. 08/12. Às fls. 13v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou para analisar posteriormente o efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada na forma da lei. O Juízo a quo da 19ª Vara Cível, apresentou informações às fls. 16. O agravado, às fls. 17/20, ofereceu contra-razões ao presente recurso. Juntou-se ás fls. 40 dos autos cópia de Homologação de acordo de sentença É o relatório, decido. De fato, consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação de Execução nº 2001.1.001785-3 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: VISTOS E ETC. EX POSITIS, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO NOS AUTOS AS FLS.81\82, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 1025 E SEGUINTES DO CCB, QUE SE REGERA PELAS CLAUSULAS E CONDIÇOES ALI PACTUADAS. EXPEÇA-SE ALVARA NOS TERMOS DO ACORDO. DIANTE DISSO JUGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO, EX VI ARTIGO 269,III DO CPC. CUSTAS E HONORARIOS CONFORME ACORDADO. YVETTE PINHEIRO\JUIZA DE DIREITO. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo homologado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 19ª Vara Cível, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 28 de setembro de 2006. Desa. MARIA DO CARMOS ARAÚJO DE SILVA
(2006.01336018-51, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS Agravado: ROBERTO MACEDO CLINICA RADIOLÓGICA MAYMONE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2001.3.003419-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante, UNIÃO PARAENSE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 19ª Vara Cível da Capital nos autos de Execução (nº. 2001.1.001785-3), que ordenou o bloqueio de numerário da conta corrente da agravada (fls. 02/07). Juntou os docume...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Alimentos cumulada Guarda de Menor e Regulamentação de Direito de Visitas que move em face de CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA Na decisão agravada, a MMa. Juíza de Direito Diracy Nunes Alves, arbitrou alimentos provisórios em favor da menor no valor de três (03) salários mínimos, designando audiência de conciliação e julgamento para o dia 28 de novembro deste ano, às 9:00 horas da manhã. É contra essa decisão que se insurge a agravante, aduzindo em resumo síntese o seguinte: 1) que o pai da menor, Carlos Eduardo Cabral de Araújo Lima, aqui agravado, nega-se a prestar assistência a mesma, impondo privações desnecessárias para a criança que possui necessidades prementes; 2) que os agravados desfrutam de excelente condição financeira, possuem vários carros, empresa de exportação e importação de madeira, casa em Salinas e excelente apartamento, não havendo motivos para abandonar a criança sem alimentos necessários; 3) que as agravantes moram com a mãe e avó num modesto apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal; 4) que o pedido de alimentos nos moldes da inicial no valor de R$ 1.756,83 (Hum mil setecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos), não exorbita o que o requerido possa dispor, sequer traz qualquer abalo financeiro; 5) que a mãe da agravante e avó da criança já tem obrigações mensais com o pagamento das parcelas da moradia em que residem, bem como luz, telefone, supermercado, sendo que ainda ajuda nas despesas com a infante. Requer seja o recurso conhecido e conferido efeito suspensivo ativo no sentido de majorar os alimentos de três (03) salários mínimos para o valor de R$ 1.756,83; no mérito, o provimento do recurso com a determinação em caráter definitivo dos alimentos em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL no valor referencido. Juntou farta documentação do alegado e transcreveu jurisprudência e legislação acerca da matéria. É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO MONOCRÁTICA A reforma do Código de Processo Civil, possibilitou ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, com a remessa dos respectivos autos ao juízo da causa onde serão apensados aos principais, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) e, ainda, de inadmissão da apelação e relativamente aos efeitos em que a mesma é recebida (CPC, arts. 522, caput, e 527, II). No caso sob exame, trata-se de processo envolvendo a questão fundamental e essencial dos alimentos devidos a uma menor impúbere, Maria Eduarda Chaves Cabral, o que significa dizer que, ainda que estejam presentes os requisitos da conversibilidade, o relator está impedido de converter o regime. Esse é o meu entendimemto, pelo que, diante do permissivo legal, passo em séqüito à análise do pedido de efeito suspensivo ativo com fulcro no artigo 558 do CPC, verbis: Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (grifo próprio) Infere-se, portanto, que a concessão de efeito suspensivo aos agravos necessita da configuração de dois requisitos, a saber: periculum in mora e fumus boni iuris. Compulsando os autos, percebe-se o preenchimento de ambos. O periculum in mora, na situação em exame, é facilmente verificado pela existência dos danos iminentes causados a agravante, menor Maria Eduarda, haja vista que sua genitora não aufere renda suficiente para suprir seu sustento. O fumus boni iuris, que se traduz por fumaça do bom direito, no caso sob exame em processo de mutação para o fenômeno da lux boni juris, é constatado pelos documentos acostados aos autos, tais quais: carteira de trabalho da agravante LORENZZA; certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Pará dando conta que o pai da menor é sócio em empresa do ramo de exportação e importação de madeira e outros (folha 45 destes autos); recibos e notas fiscais de compras de remédios e outros bens de necessidade da criança; recibo de pagamento da babá; boleto de pagamento do plano da saúde da criança. De outra banda, há de se considerar, como venho consignando em votos de minha lavra, que os pais, no sentido pai e mãe, devem assumir a responsalidade pelo ato de colocar um ser neste mundo tão cheio de dificuldades e mazelas, sendo certo que, à luz de uma cognição não exauriente, os alimentos provisórios foram fixados pelo juízo a quo em valor não condizente com o status do agravado-pai em comparação com os recursos modestos auferidos pela mãe da criança. Em verdade, sabe-se que o custo de vida em nosso país aumenta progressivamente e que crianças em fase de crescimento requerem maiores cuidados que importam em maiores despesas, como médico, remédios, alimentação adequada, inclusive vestuário de vida útil efêmera justamente por causa da fase de crescimento em que se encontram. Nessa linha, estando o pleito da agravante em consonância com o disposto no artigo 1.694 do Código Civil que trata do binômio necessidade/possibilidade, merece ser majorado o quantum da pensão alimentícia, pelo que, fixo os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), valor este que deve ser depositado em conta corrente da genitora da menor agência 33723, conta corrente 7859-X, até o dia dez (10) do dia seguinte ao vencido. Ressalto, ainda, que as decisões sobre alimentos podem ser modificadas a qualquer tempo, inclusive, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao magistrado, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração, ex vi do disposto no artigo 1.699 do Código Civil. Isto posto, e em observância ao artigo 558 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe confiro efeito suspensivo para majorar os alimentos provisórios em favor da menor MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, na forma referenciada, isto é, fixando-os em R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Oficie-se ao juízo a quo, comunicando o inteiro teor desta decisão e seu fiel cumprimento. Intimem-se os agravados pessoalmente no endereço constante à folha 02 destes autos, para que, querendo, apresentem contra-razões em dez (10) dias, em atenção ao artigo 527, V do Código de Processo Civil, fazendo juntar cópia integral desta decisão. Após, ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer. É o teor da presente decisão. P.R.I.C Belém, 03 de outubro de 2006. Eliana Rita Daher Abufaiad Desembargadora Relatora
(2006.01336074-77, Não Informado, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2006-10-03, Publicado em 2006-10-03)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.300.6165-0 AGRAVANTE: LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor M. E. C. C ADVOGADOS: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA E OUTRA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO CABRAL DE ARAÚJO LIMA, LUCIANO RÉGIS DE ARAÚJO LIMA e MARIA IRAILDE CABRAL DE ARAÚJO LIMA RELATORA: DESa. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD Trata-se de Agravo, manejado na forma de instrumento, por LORENZZA BOTELHO ALVES CHAVES, por si e representando a menor impúbere MARIA EDUARDA CHAVES CABRAL, para combater a decisão da Juíza da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital, profer...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVACÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA. Agravada: ALFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.0004131-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se o agravante, NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 16ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória (nº. 2004.1.031226-5), que deferiu parcialmente pedido de antecipação de tutela (fls. 02/15). Juntou os documentos de fls. 16/83. Às fls. 85v a Relatora original, à época, Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, reservou-se para examinar efeito suspensivo requerido, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada. O MM. Juízo prestou informações às fls. 88. Às fls. 105, através de petição, o Agravante requereu desistência do recurso, em virtude de acordo firmado entre as partes. É o relatório, decido. De fato, consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Declaratória nº 2004.1.031226-5 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: Vistos, etc Isto Posto, e mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, HOMOLOGANDO O PRESENTE ACORDO, ao teor do artigo artigo 269, III do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento do protesto e que o título seja devolvido a requerente/reconvinda ALLFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, recebendo a mesma o valor correspondente a 20% (vinte por cento) da quantia dada em caução, sendo expedida a guia de levantamento deste valor em nome do Sr. DALTON EMMANUEL LEAL RODRIGUES. Autorizo, pari passu, o levantamento do restante do valor dado em caução- 80% (oitenta por cento)- em nome da requerida/reconvinte NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA. Expeça-se o competente Mandado ao Cartório de Protestos Vale Veiga da Comarca de Belém-Pará, para que seja promovido o cancelamento definitivo do protesto em nome da empresa ALLFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e que este título seja devolvido empresa requerente/reconvinda. Deixo de arbitrar honorários, uma vez que no bojo do acordo ficou estipulado que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Custas finais pela requerente. Pagas, arquive-se os autos, uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 10 de agosto de 2005. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Cível da Capital Tendo o MM. Juízo de Direito a quo homologado acordo a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 16ª Vara Cível da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 05 de fevereiro de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
(2007.01827702-29, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-14, Publicado em 2007-02-14)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVACÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA. Agravada: ALFOOD IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.0004131-0 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurgem-se o agravante, NAZARÉ COMERCIAL DE ALIMENTOS E MAGAZINE LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 16ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória (nº. 2004.1.031226-5), que deferiu parcialmente pedido de antecipa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9.656/98. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação do beneficiário, gera o direito ao restabelecimento da cobertura, nos termos do art. 13, parágrafo único, Lei n. 9.656/98. 2. Compete a parte Ré comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 333, inciso II do CPC/73, não bastando meras alegações de notificação premonitória da Consumidora. 3. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais representa uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(2017.03370006-12, 179.192, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INOMINADA. RESTABELECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, LEI 9.656/98. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO RÉU. ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cancelamento de plano de saúde sem prévia notificação do...
GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BARCARENA Agravante: SYLVIO ALBERTO BALLERINI Agravada: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2006.3.003191-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, SYLVIO ALBERTO BALLERINI, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena nos autos de Execução de Sentença (nº. 2001.1.000006-1), que recebeu a apelação em seu duplo efeito (fls. 02/11). Juntou os documentos de fls. 12/369. Às fls. 372 o Relator original, à época, Des. Leonardo de Noronha Tavares, concedeu o efeito suspensivo, solicitou informações ao MM. Juízo a quo, bem como intimou a agravada na forma da lei. A agravante apresentou contra-razões às fls. 374/387 Foram prestadas informações pelo juízo a quo às fls. 390/391. É o relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação de Execução de Sentença n° 2001.1.000006-1 o Juiz a quo tornou sem efeito a decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos etc.. Constato a existência de inegável tumulto processual, notadamente porque há, simultaneamente, nestes autos: recurso de apelação da Ré; agravo com liminar deferida versando sobre restrição dos efeitos da apelação, interposto pelo Autor; uma profusão de petições do Autor, promovendo a execução da sentença recorrida e apresentando memoriais de cálculos; bem como petições da Ré opondo exceção de pré-executividade e aditando a referida exceção. Em conseqüência, chamo o feito à ordem para determinar as seguintes providências: 1) Recebo a apelação tão somente em seu efeito devolutivo, pelo que determino o imediato preparo dos autos e sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação e julgamento; 2) Instaurem-se autos de Carta de Sentença, nos quais, além dos documentos exigidos pelo art. 590 do CPC, deverão ser juntadas, depois de desentranhadas dos autos principais, todas as petições do Autor em promoção da execução, inclusive os respectivos memoriais de cálculos; 3) Autue-se em apenso à Carta de Sentença a petição de exceção de pré-executividade e respectivo aditamento; 4) Após, intime-se a executada, nos autos da Carta de Sentença, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente; 5) Intime-se o exeqüente, nos autos da exceção de pré-executividade, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da mesma. P. R. I. Cumpra-se. Barcarena (PA), 06 de setembro de 2006. Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Tendo o MM. Juízo de Direito a quo revogado a decisão que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 24 de janeiro de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
(2007.01826314-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2007-02-05, Publicado em 2007-02-05)
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GABINETE DA DESª MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE BARCARENA Agravante: SYLVIO ALBERTO BALLERINI Agravada: ALBRÁS ALUMÍNIO BRASILEIRO S/A. Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2006.3.003191-8 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante, SYLVIO ALBERTO BALLERINI, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barcarena nos autos de Execução de Sentença (nº. 2001.1.000006-1), que recebeu a apelação em seu duplo efeito (fls. 02/11). Juntou os documentos de fls. 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138.239 APELAÇÃO PENAL CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NULIDADES POR VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, PELA AUSÊNCIA DE QUESITO REFERENTE À NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL FATOS QUE NÃO CONSTARAM DA ATA DO JULGAMENTO PRECLUSÃO NULIDADES REJEITADAS DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS DESCABIMENTO PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM O RECORRENTE COMO O EXECUTOR DO DELITO REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. NULIDADES PELA VIOLAÇÃO À REGRA DA MUTATIO LIBELLI, AFRONTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E FALTA DE QUESITO DA NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. As nulidades sustentadas pelo apelante não encontram respaldo nos autos, pois sequer foram objeto por ocasião do julgamento, não constando, em consequência, da Ata, motivo pelo qual estão preclusas, não podendo ser sustentadas em sede recursal, ex vi do inciso I, do artigo 571 do Código de Processo Penal. Nulidades Rejeitadas. 2. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. Durante a instrução do processo, foi produzida prova testemunhal que apontou o recorrente como o autor do tiro que matou a vítima, assim como a perícia realizada na sua arma, constatou que o projétil encontrado no corpo do ofendido foi disparado por seu revólver, havendo, pois, elementos nos autos que permitem sustentar o édito condenatório. 3. REDUÇÃO DA PENA. Militaram em desfavor do recorrente a culpabilidade, os antecedentes criminais, os motivos e as circunstâncias do delito, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como este foi o executor do crime, razões pelas quais há justificativa suficiente para a imposição da pena no patamar de 23 (vinte e três) anos de reclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. . Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 384, 482, 593, III, ¿d¿, todos do Código de Processo Penal, artigo 24 da Lei 8.625/93 e art. 59 do Código Penal. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 3.315/3.332. É o relatório. Decido. Primeiramente, quanto à petição de fl.3340, determino ao peticionante que a dirija ao juízo da execução penal. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. · DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis seis das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das seis circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, todas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Primeiramente, foi considerado como desfavorável aos réus o elemento 'culpabilidade¿ com a seguinte afirmação: ¿Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu JOELSON ALVES DE MESQUITA agiu com culpabilidade em grau reprovável¿ (fl. 3.183). Resta claro que o fundamento não tratou de particularizar o caso, fazendo menção apenas ao grau reprovável da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico que o fundamento das vetoriais do art. 59, CP, não podem ser elementares do tipo tampouco abstratas ou genéricas. Pois bem. É cediço que todo comportamento criminoso é reprovável, devendo o magistrado, demonstrar a reprovabilidade acima da média para valorá-la como elemento desfavorável ao réu. Senão vejamos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO.MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DA DEFENSORIA PÚBLICA OCORRIDA NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DIREITO DE RECORRER.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA PENA.FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE: FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. SUPERVENIENTE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 5. A fundamentação genérica e dissociada do caso concreto ("culpabilidade reprovável") não autoriza a manutenção da culpabilidade como desfavorável ao agente. (...) 9. Writ não-conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tão-somente para redimensionar a pena imposta ao Paciente, nos termos expostos no voto. (HC 233.133/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. TENTATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO APREENDIDA E PERICIADA. INEFICAZ PARA REALIZAÇÃO DE DISPAROS. MAJORANTE AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A valoração desfavorável da culpabilidade também não foi suficientemente fundamentada, na medida em que as instâncias ordinárias limitaram-se a emitir argumentações genéricas de culpabilidade intensa e conduta reprovável, contudo, sem apontar elementos concretos e suficientes à comprovação de suas alegações. (...) (HC 234.893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013) Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, a decisão também deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos. No entanto, os fundamentos utilizados na decisum restaram vagos. Peço vênia para transcrever parte do decreto condenatório: (..) os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte (...) (fl. 3.183). Nota-se, portanto, que os motivos, circunstâncias e consequências descritas na sentença foram valorados de uma só vez, sem individualização de cada vetorial, igualmente, genéricos e abstratos. Ademais, o resultado morte é inerente ao tipo penal pelo qual o recorrente foi condenado, ou seja, o previsto no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS VALORADAS NEGATIVAMENTE, SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE MANIFESTA. (...) 7. Quanto às consequências do delito, tem-se que o óbito e os ferimentos das vítimas do crime de homicídio consistem no próprio resultado previsto para a ação, razão pela qual também deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial. 8. No que tange às circunstâncias do delito, foi demonstrada a necessidade de maior reprovação, levando-se em conta que o paciente invadiu a residência da vítima fatal, colocando em grave risco a vida das pessoas que estavam dentro da casa, inclusive de uma criança de 3 anos, situação que foge à normalidade do tipo penal e justifica a elevação da pena-base. 9. Diante da presença de mais de uma qualificadora, é possível a utilização de uma para qualificar o delito e de outra para elevar a reprimenda na primeira etapa da dosimetria, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas-base do paciente ao patamar de 12 anos e 9 meses de reclusão. (HC 178.163/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 25/04/2013) Por fim, vê-se que foi considerado como circunstância desfavorável os antecedentes criminais dos recorrentes. No entanto, consta como maus antecedentes ações penais em curso, habeas corpus, e ação penal absolutória, referidas nas certidões de fls. 3.134 e 3.141, as quais não fazem menção ao eventual trânsito em julgado, contrariando o escólio jurisprudencial do STJ, materializado na Súmula n.º 444, a qual preleciona: ¿é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base¿. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: (...) III - O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) (HC 294.751/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93, X, CF). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) (HC 67.709/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22/99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - É parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) (HC 9.546/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 25/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.00732705-62, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2014.3.001638-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: JOELSON ALVES DE MESQUITA RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por JOELSON ALVES DE MESQUITA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 138.239, assim ementado: Acórdão 138....
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA QUE ATESTE A NÃO-UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR PARTE DO CARGO VISADO PELO RECORRIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. I Não subsiste mais debate no seio do Poder Judiciário acerca da existência de direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pela administração. Deste modo, afasta-se a preliminar de carência de ação. II O mandado de segurança é remédio constitucional cuja esfera probatória é estreita, de modo que a inicial do writ deve sempre vir acompanhada das provas inequívocas para lastrear a ação. No caso em exposição, no entanto, não foi demonstrada qualquer prova que ateste a ausência de utilização de arma de fogo pelos inspetores da guarda portuária da Companhia de Docas do Pará, o que impede a concessão do mandamus. III Sendo a primeira apelação prejudicada pela reforma da sentença de primeiro grau, perdendo o seu objeto, deixo de conhecê-la. IV Primeira apelação não conhecida. Segunda apelação conhecida e provida. V Decisão unânime.
(2013.04165958-07, 122.274, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-23)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO ACOLHIDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS POSSUI DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. MÉRITO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA QUE ATESTE A NÃO-UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO POR PARTE DO CARGO VISADO PELO RECORRIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO UNÂNIME. I Não subsiste mais debate no seio do Poder Judiciário acerca da existência de direito subjetivo...
Data do Julgamento:22/07/2013
Data da Publicação:23/07/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE