E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe de traduzir cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide é uma exigência legal quando o cenário do litígio descortina o predomínio da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria de fato. III. A parte que não se rebela recursalmente contra a decisão judicial que indefere a produção de provas e anuncia o julgamento antecipado da lide, encontra descerrado o manto da preclusão quando suscita, em apelação, suposto cerceamento de defesa, a teor do que dispõe o artigo 473 da Lei Processual Civil. IV. De acordo com o artigo 21 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca determina a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios V. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VI. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. VII. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. VIII. Não se aplica às operações bancárias a limitação contida no artigo 591 da Lei Civil quanto à capitalização de juros, haja vista a prevalência das normas especiais que incidem na espécie. IX. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. X. Recursos conhecidos e desprovidos.
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E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO PROPORCIONAL.DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. I. Se a solução da demanda não passa pela elucidação de questões técnicas, mas somente pelo exame da licitude de cláusulas contratuais, o indeferimento da prova pericial atende ao disposto no art. 130 do Código de Processo Civil e, por via de consequência, não configura cerceamento de defesa. II. Longe...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de...
DIREITO DE USO DO NOME NA POLÍCIA E NAS RUAS -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROGRAMA DE RÁDIO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO INPI - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cabe ao juiz, para quem a prova é dirigida, analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não se lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe inúteis. 2) - Não demonstrada a necessidade de produção de prova oral, sendo ela desnecessária, não deve ela ser produzida, até porque a existência do direito ao uso da marca e do nome comercial decorre do registro ou da notoriedade de seu exercício, o que se pode aferir apenas por provas documentais. 3) - Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, apenas diz haver interesse na produção de prova testemunhal, sem contudo indicá-las no prazo concedido pela decisão. 4) - Não havendo registro da marca perante ao INPI e não sendo as provas aptas a esclarecer quem foi o real idealizador do programa, deve-se considerar o direito de precedência, que o tem aquele que fez o uso da marca anteriormente e a ela deu notoriedade. 5) - Utilizando-se de boa-fé o nome comercial por período superior a 20(vinte) anos, tem aquele que o usa direito de precedência sobre a marca Na Polícia e nas Ruas, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, artigo 129, §1º. 6) - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO DE USO DO NOME NA POLÍCIA E NAS RUAS -CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PROGRAMA DE RÁDIO - AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO INPI - DIREITO DE PRECEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cabe ao juiz, para quem a prova é dirigida, analisar se os elementos constantes dos autos são ou não suficientes à formação do seu convencimento, não se lhe podendo impor que determine a produção de provas que sabe inúteis. 2) - Não demonstrada a necessidade de produção de prova oral, sendo ela desnecessária, não deve ela ser produzida, até porque a existência do direito ao uso da marca e do nome comercial decor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando intempestiva a contestação juntada aos autos, necessária a decretação da revelia do banco réu, em razão de ter apresentado a contestação intempestivamente. 2.Apresunção de veracidade que se aplica como um dos efeitos da revelia - efeito material - tem cabimento apenas para os fatos alegados pelo autor, e não sobre o direito que envolve o litígio. 3. A presunção de veracidade que recai sobre as questões de fato, decorrente do efeito material da revelia, não produz o mesmo efeito quanto às questões de direito, de modo que se revela inadmissível supor como imperativa a procedência dos pedidos somente porque o réu não contesta a demanda (Acórdão n.716755, 20120110688739APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2013, Publicado no DJE: 02/10/2013. Pág.: 78) 4.Sendo a matéria exclusivamente de direito, nada impede que a sentença seja de total improcedência, ainda que revel o réu. 5. REVELIA DECRETADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. NÃO APLICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Estando intempestiva a contestação juntada aos autos, necessária a decretação da revelia do banco réu, em razão de ter apresentado a contestação intempestivamente. 2.Apresunçã...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUENCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato de efeitos concretos e não caracteriza relação de trato sucessivo, não incidindo à espécie a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. III. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. IV. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. V. A Administração Pública tem a prerrogativa de reformular as carreiras públicas e promover o correspondente reenquadramento dos servidores ativos e inativos, ressalvada a atualidade remuneratória e o princípio da razoabilidade. VI. A Lei Distrital n. 3.319/2004 reestruturou a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em cargos e classes e estabeleceu regras uniformes de transposição funcional para os servidores ativos e inativos. VII. Para o correto enquadramento nas novas classes, orientado pelo grau de escolaridade, concedeu-se aos servidores ativos e inativos prazo e condições lineares para comprovação do nível de formação acadêmica. VIII. Ao servidor aposentado que, durante o período de atividade, preencheu o requisito temporal previsto na Lei de Regência, não pode ser recusado o reposicionamento na classe compatível com seu nível de escolaridade. IX. Interpretação que valoriza a efetividade da Lei n. 3.319/2004 e que prestigia o artigo 7º da Emenda Constitucional 41/2003, de acordo com o qual observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão de pensão, na forma da lei. X. Devem ser mantidos os honorários de sucumbência arbitrados mediante a criteriosa ponderação dos coeficientes legais presentes no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FLUENCIA DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO INTERESSADO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES APOSENTADOS. LEI DISTRITAL 3.319/2004. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS LEGAIS. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. I. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato de efeitos concretos e não caracteriza relação de trato sucessivo, não inc...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. LANÇADO CIENTE NO PROCESSO. LEI 9.784, ART. 23, §3º. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O apelante argumenta que não teria sido notificado acerca da aplicação da penalidade administrativa e que a decisão não teria sido publicada. 1.1. Pede a nulidade do ato administrativo, e subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. O autor foi devidamente intimado/notificado acerca da autuação do processo administrativo e da decisão que aplicou a penalidade administrativa, pois lançou ciente no processo (art. 26, §3º da Lei 9.784), de modo que não há irregularidade no processo administrativo. Mesmo assim, esquivou-se de comparecer ao órgão para regular sua situação. 2.1. Além disso, foram realizadas várias diligências no endereço constante no processo na tentativa de notificá-lo, sem êxito, e a decisão foi devidamente publicada. 3. A administração pública executou a penalidade imposta e suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação do autor, motivo pelo qual não há que se falar na prescrição da pretensão executória. 3.1. Conforme decisão administrativa, a liberação do documento depende de participação em curso de reciclagem. 4. Doutrina. 4.1 Direito líquido e certo é aquele que (in: Constituição Federal comentada. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4ª edição. São Paulo: Editora RT, 2013): Pode ser comprovado prima facie, por documentação inequívoca que deve ser juntada com a petição inicial do MS. A matéria de fato e de direito já deve estar comprovada de início, pois não se admite dilação probatória no procedimento angusto do MS. A complexidade da matéria é irrelevante para a aferição da liquidez e certeza do direito. 4.2 Outrossim, a concessão da ordem em ação mandamental pressupõe prova pré-constituída do direito liquido e certo do impetrante, inexistente no caso dos autos. 5. Apelo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO E DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. LANÇADO CIENTE NO PROCESSO. LEI 9.784, ART. 23, §3º. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. O apelante argumenta que não teria sido notificado acerca da aplicação da penalidade administrativa e que a decisão não teria sido publicada. 1.1. Pede a nulidade do ato administrativo, e subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2. O autor foi devidamente intimado/notificado acerca da autuação do processo administrativo e da d...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato firmado, a aferição da legalidade e legitimidade de cláusulas contratuais consubstancia matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. . Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil ante a inadimplência do arrendatário ou abdicação da faculdade de aquisição assegurada, redundando na frustração da opção de compra do bem arrendado que lhe era assegurada, e determinada a reintegração do arrendador na posse do veículo arrendado, os valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG lhe devem ser restituídos de forma modulada, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição dos bens e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pela arrendadora, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente quando o arrendamento é distratado antecipadamente ou, ao final do prazo convencionado, a opção de aquisição não se aperfeiçoa, carecendo de sustentação a disposição contratual que resguarda ao arrendador o direito de absorver integralmente o vertido àquele título nessas situações. 4. A repetição do vertido a título de VRG ante a rescisão antecipada do arrendamento é condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO -VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. RESCISÃO. OPÇÃO DE COMPRA. FRUSTRAÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). MATÉRIA CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO PENAL. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 3. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 4. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não possui mais interesse no contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 5. Operada a rescisão do contrato por interesse do promitente comprador, assiste-lhe o direito de ser contemplado com a repetição do que destinara à promitente vendedora enquanto vigera o avençado, abatido o equivalente à multa fixada para a hipótese de desfazimento antecipado do ajuste por culpa do adquirente, pois não pode ficar imune aos efeitos jurídicos derivados da inadimplência (CDC, art. 53). 6. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido do inadimplemento culposo do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessidade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que qualificam-se como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 8. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DA DISPOSIÇÃO PENAL. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. APELAÇÃO. ARRAS. RETENÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto p...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESPESAS DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há como ser reconhecido o direito do adquirente do imóvel à repetição de indébito dos valores cobrados a este título. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 696655, 20110112335372APC, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, Publicado no DJE: 01/08/2013, Pág.: 120). 2. Aresilição da promessa de compra e venda é um direito do comprador, assim como é legítima a previsão contratual de retenção de certo percentual para a cobertura de despesas administrativas. Todavia, constatadas abusividades no pacto, os seus termos poderão ser mitigados. Inteligência dos artigos 51 do CDC e 413 do Código Civil. 3. No caso, o MM. Juiz a quo preservou o direito de retenção entabulado na avença, mas reduziu a sua base de cálculo, modulando os originais 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato para 10% (dez por cento) sobre o montante adimplido pelo comprador. Escorreita a r. sentença. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESPESAS DE CORRETAGEM. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Havendo previsão contratual acerca do pagamento de comissão de corretagem, não há como ser reconhecido o direito do adquirente do imóvel à repetição de indébito dos valores cobrados a este título. 3. Apelação improvida. (Acórdão n. 696655, 20110112335372APC, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assi...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ZOOLÓGICO. PICADA DE COBRA (JARARACUSSU) EM FUNCIONÁRIO, NO INSTANTE EM QUE ESTE PRETENDIA REALIZAR A EXTRAÇÃO DE VENENO DE UMA SERPENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DANO ESTÉTICO. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. 1. Aresponsabilidade do Estado é objetiva conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, inclusive, não faz qualquer distinção entre ato comissivo ou omissivo. 1.1. Assim, se a própria norma constitucional não faz tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, pois se abriria a possibilidade de se legislar contra a própria norma constitucional. 2. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.(...) (ARE 697326 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, DJe-078, 25-04-2013, publ. 26-04-2013). 3. Comprovando-se a existência do dano e o nexo de causalidade, bem como que a ré não trouxe nenhum elemento probatório de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tendo, inclusive, desistido de única testemunha, manifesta a obrigação de reparar o dano. 4. Aresponsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. 4.1 Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e ação ou omissão administrativa; d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 4.2 Na hipótese em testilha se encontram presentes todos estes requisitos na medida em que os fatos ensejadores da pretensão deduzida em juízo não deixam dúvidas de que o autor encontrava-se no desempenho de seu trabalho quando ao realizar a contenção e o manejo das serpentes sofreu uma picada, exatamente no instante em que se pretendia realizar a extração de veneno de uma Bothrops Mojini (jaracussu), com os cuidados técnicos exigidos, tendo uma das presas da serpente se deslocado e acertado o dedo indicador da mão direita do autor. 5. Aexistência de dano estético autoriza a reparação cumulada com danos morais. Inteligência da súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 5.1. No presente caso o dano estético restou comprovado em razão da existência de deformidade no dedo indicador da mão direita. 6. Mantém o valor fixado na sentença monocrática no importe de R$ 30.000,00 pela existência de danos morais e estéticos, uma vez que devidamente observada a proporcionalidade e razoabilidade da medida. 7. Afixação de valor menor que o pleiteado em ação de reparação de dano moral não conduz à existência de sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante. 8. Recurso do réu improvido e parcialmente provido o do autor.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ZOOLÓGICO. PICADA DE COBRA (JARARACUSSU) EM FUNCIONÁRIO, NO INSTANTE EM QUE ESTE PRETENDIA REALIZAR A EXTRAÇÃO DE VENENO DE UMA SERPENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF/88. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. DANO ESTÉTICO. CONFIRMAÇÃO. DANO MORAL. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. 1. Aresponsabilidade do Estado é objetiva conforme inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88, o qual, inclusive, não faz qualquer...
DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELO DO RÉU IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da operadora de cartão de crédito, porquanto é igualmente responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência ao consumidor. 1.1 Aliás, na lição de José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 2. Aplica-se ao caso dos autos a inversão dos ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disto, a contestação de débitos lançados em fatura constitui fato negativo que transfere para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 2.1. Precedente da casa: Contestados os débitos lançados em fatura de cartão de crédito, a afirmação constitui fato negativo que, no caso, transfere, para a operadora dos serviços, o ônus da prova das operações. 3. Não se desincumbindo a empresa ré de comprovar fato impeditivo do direito da autora, a declaração de inexistência de débitos se faz necessária. (Acórdão n.389675, 20050410086398APC, Relator: Arlindo Mares, DJE: 18/11/2009, pág. 87). 3. Ademais, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabia à operadora de cartão de crédito ou ao banco comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC, tarefa da qual não se desincumbiram, respondendo pelos débitos decorrentes da clonagem de cartão de crédito, bem como pelos danos morais advindos. 4. O Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 5. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a se punir a ofensa praticada e para a qual não contribuiu o ofendido. 6. Ar. sentença recorrida deixou de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, merecendo reforma neste ponto, para que seja integrado ao decisum a condenação do primeiro réu ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na retirada do nome do autor dos cadastros restritivos, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 7. Apelação do réu improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELO DO RÉU IMPROVIDO E O DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da operadora de cartão de crédito, porquanto é igualmente responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação...
DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. PERDURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. RESISTÊNCIA DO MUTUANTE. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL APÓS LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, ao mutuário assiste o direito de obter do mutuante a carta de quitação e liberação do automóvel de forma a promover sua transmissão para seu nome e fruir plenamente dos atributos inerentes à propriedade, consubstanciando abuso de direito e ato ilícito a postura do mutuante que, ignorando a quitação, se recusa a viabilizar a liberação do gravame que afetava o automotor e sua transferência para a titularidade do consumidor. 2.O retardamento excessivo na liberação do automóvel ofertado em garantia fiduciária por inércia do mutuante, qualificando abuso de direito e ato ilícito, afeta substancialmente a intangibilidade dos direitos da personalidade do consumidor, pois, quitado o mútuo, nutria a inexorável certeza de que passaria a usufruir da propriedade plena e exclusiva do veículo que adquirira através do empréstimo, exorbitando a postura do mutuante a álea inerente ao simples inadimplemento contratual, ensejando a qualificação do dano moral por afetar a tranquilidade e boa-fé do antigo mutuário e sujeitá-lo a constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações, legitimando sua compensação com lenitivo de natureza pecuniária. 3.A caracterização do dano moral, porque repercute exclusivamente na esfera íntima do lesado, ofendendo os atributos da sua personalidade, maculando sua credibilidade e confiabilidade e afetando seu bem-estar, depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera a intangibilidade pessoal do ofendido e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível de ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. 4.A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e para a pessoa das envolvidas no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo evento lesivo. 5.Apelações conhecidas. Desprovida a do réu e parcialmente provida a do autor. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUTOMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. PERDURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO DO ÔNUS. RESISTÊNCIA DO MUTUANTE. RETENÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL APÓS LIQUIDAÇÃO DO MÚTUO. RETARDAMENTO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO E ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. CONFORMAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1.Efetivada a quitação de empréstimo garantido por alienação fiduciária do veículo adquirido com o importe mutuado, a...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial quando o autor deixa de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a sua exibição incidental. 2. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3.Apretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. 4. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 5. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem. 6.O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7. Aconversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. Sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 8.Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe. 9.Tratando-se de demanda condenatória, impõe-se a fixação de honorários em percentual sobre o valor da condenação, consoante disposição prevista no §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 10.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aquestão relativa a incidência de juros capitalizados, todavia, não justifica a cassação da sentença recorrida, pois, na hipótese dos autos, a insurgência se mostra matéria exclusivamente de direito, uma vez que tanto o autor quanto o réu concordaram em haver capitalização de juros, sendo o fato, assim, incontroverso, restando a discussão apenas com relação à matéria de direito. 2.Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano. 3.No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa. 4. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência. 5. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, devendo sua incidência ser limitada à taxa média de mercado ao tempo da liquidação, nos termos das Súmulas 294 e 472 do e. STJ. 5.1. No caso dos autos, no entanto, verifica-se que não houve estipulação do encargo no contrato entabulado entre as partes, mas apenas a previsão de juros moratórios e remuneratórios, além de multa, sendo que a regularidade dos referidos encargos não foi objeto do recurso, mas apenas eventual cumulação com a comissão de permanência, não prevista na hipótese. 6.Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal. 7. Segundo o entendimento do STJ, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. No entanto, isso não autoriza a capitalização diária de juros, que é vista como a forma mais grave do anatocismo. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ONEROSIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DÚVIDAS ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA/GENÉTICA - APURAÇÃO JUDICIAL QUANTO À PATERNIDADE REAL, V.G., QUANTO À PERSPECTIVA DE PODER O PAI REGISTRAL DO INVESTIGANTE VIR A SER OU NÃO, SIMULTANEAMENTE, TAMBÉM O PAI BIOLÓGICO OU GENÉTICO DESTE - LEGITIMIDADE DE INTERESSE NA APURAÇÃO DE TAL FATO PELO INVESTIGANTE - DIREITO DO FILHO INVESTIGAR SUAS ORIGENS E IDENTIDADE GENÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DE JÁ DISPOR DE PATERNIDADE LEGAL/BIOLÓGICA ASSUMIDA PELO INVESTIGADO, POSSIBILIDADE QUE SE RECONHECE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE A EVENTUAL DESCOBERTA DE EXISTÊNCIA DE PATERNIDADE GENÉTICA, DIVERSA DA REGISTRAL, BIOLÓGICA, ADOTIVA OU SÓCIO-AFETIVA JÁ EXISTENTES E CONSOLIDADAS, NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR TAIS PATERNIDADES ANTERIORES, QUE SE SUPERPÕEM E NÃO SE EXCLUEM OU ANIQUILAM RECIPROCAMENTE - ASSIM, A EXTINÇÃO DA AÇÃO AB INITIO, SOB O ARGUMENTO DE FALTA DE INTERESSE DO AUTOR, MOSTRA-SE EQUIVOCADA E DISTANCIADA DO MELHOR DIREITO - O DIREITO DO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO (E, POR CONSEQUÊNCIA, DO RECONHECIMENTO DA ORIGEM GENÉTICA) GUIA-SE PELO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, SENDO INDISPONÍVEL E PERSONALÍSSIMO, PODENDO SER EXERCIDO SEM QUALQUER RESTRIÇÃO - ENTENDIMENTO DIVERSO, TAL COMO O ESTAMPADO NA SENTENÇA RECORRIDA, MALFERE DIREITO FUNDAMENTAL PERTINENTE À DIGNIDADE HUMANA, ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, EEQUIVALE A OBSTACULIZAR INDEVIDAMENTE O ACESSO À JUSTIÇA, CONFIGURANDO DENEGAÇÃO OBJETIVA DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DÚVIDAS ACERCA DA PATERNIDADE BIOLÓGICA/GENÉTICA - APURAÇÃO JUDICIAL QUANTO À PATERNIDADE REAL, V.G., QUANTO À PERSPECTIVA DE PODER O PAI REGISTRAL DO INVESTIGANTE VIR A SER OU NÃO, SIMULTANEAMENTE, TAMBÉM O PAI BIOLÓGICO OU GENÉTICO DESTE - LEGITIMIDADE DE INTERESSE NA APURAÇÃO DE TAL FATO PELO INVESTIGANTE - DIREITO DO FILHO INVESTIGAR SUAS ORIGENS E IDENTIDADE GENÉTICA, INDEPENDENTEMENTE DE JÁ DISPOR DE PATERNIDADE LEGAL/BIOLÓGICA ASSUMIDA PELO INVESTIGADO, POSSIBILIDADE QUE SE RECONHECE - INTERESSE DE AGIR PRESENTE, NOTADAMENTE PELO...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004633-32.2013.8.08.0024
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTES: ANITA MEIRELES SANTANA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE – INTERNAÇÃO NA UTI – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DO AUTOR – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Decorre de imposição constitucional expressa, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, caput, da Constituição Federal de 1988).
2. A partir do laudo médico e demais documentos constantes dos autos, verifica-se que a requerente provou necessitar de transferência para a UTI. Da mesma forma, constata-se que o Estado do Espírito Santo concordou com o pedido deduzido na petição inicial.
3.Reexame necessário conhecido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO E CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 27 de setembro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004633-32.2013.8.08.0024
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
PARTES: ANITA MEIRELES SANTANA E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE – INTERNAÇÃO NA UTI – RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DO AUTOR – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO – SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Decorre de imposição constitucional expressa, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas q...
REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – REMESSA PROCEDENTE.
I – Não deve ser conhecida a preliminar de carência da ação fundada na ausência de direito líquido e certo, uma vez que tal matéria está adstrita ao mérito.
II – Noutro giro, a alegação de ilegitimidade passiva também não deve prosperar, uma vez que o Detran-ES é a autoridade competente para processar o procedimento de suspensão do direito de dirigir, consoante dispõe o artigo 22 do CTB.
III – No mérito, não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, na medida em que não comprovou ele a existência de mácula no procedimento administrativo, cingindo sua alegação a autos de infração lavrados por outro órgão. Noutro giro, verifica-se que foram obedecidos o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento instaurado pelo Detran, tanto que o autor apresentou defesa e fora informado que seu recurso não foi acolhido.
IV – Remessa julgada procedente para denegar a segurança.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
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REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – SEGURANÇA DENEGADA – REMESSA PROCEDENTE.
I – Não deve ser conhecida a preliminar de carência da ação fundada na ausência de direito líquido e certo, uma vez que tal matéria está adstrita ao mérito.
II – Noutro giro, a alegação de ilegitimidade passiva também não deve prosperar, uma vez que o Detran-ES é a autoridad...
Conflito de Competência nº 0008283-57.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. ART. 2º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153⁄09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. O direito de acesso à saúde é inserido no gênero dos direitos difusos, sendo que neste caso o Ministério Público Estadual o defende de maneira coletiva, e não somente individual, haja vista que visa assegurar o agendamento e realização dos exames de colonoscopia dos pacientes do município de Vila Velha. 2. É evidente que a causa originária não está incluída no âmbito da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos ditames do artigo 2º, §1º, inciso I, da Lei nº 12.153⁄09 3. Declarado competente o Juízo Suscitante da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Vila Velha-ES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 02 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
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Conflito de Competência nº 0008283-57.2016.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha
Suscitado: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. ART. 2º, §1º, INCISO I, DA LEI Nº 12.153⁄09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL. 1. O direito de acesso à saúde é inserido no gênero dos direitos difusos, sendo que neste caso o Ministério Público Estadual o defende de maneira coletiva, e não...
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE VIABILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO IMPETRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE IMPOR RESTRIÇÃO AO MUNICÍPIO POR DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO PROCESSAMENTO DO MANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INSERTA NO MÉRITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR RECURSAL REVOGADA. 1. O writ é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei nº. 12.016/09, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus), sempre que alguém sofrer violação de direito ou houver justo receio de sofrê-la, por ato ilegal ou abusivo de poder de autoridade, tudo devidamente comprovado de plano pelo impetrante, uma vez que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2. A transposição do limite legal para gastos com pessoal pelo Município (60% da receita corrente líquida), deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes ao excesso e, caso não ocorra, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias, conforme previsão da Lei Complementar nº 110/00, na parte que regulamenta o art. 169 da Constituição Federal. 3. O impetrante não demonstrou que eliminou, pelo menos, um terço do percentual excedente com gastos de pessoal no primeiro quadrimestre seguinte àquele no qual detectado, conforme exige a LRF, para fins de não ser impedido de receber transferências voluntárias. 4. Não restou comprovada eventual ilegalidade do ato coator, haja vista que a atuação da administração pública se faz pautada na legislação especial, que impele ao ente público à aplicação das sanções previstas caso ultrapassados os limites da receita corrente líquida. 5. Via eleita inapropriada para invocar impedimento judicial da sanção legal a ser imposta pela Administração Pública, a luz do princípio da intranscendência subjetiva das sanções. 6. Destarte, a denegação da segurança requestada é medida que se impõe, porque não demonstrado o direito líquido e certo do impetrante e a ilegalidade do ato coator. Segurança denegada.
(TJGO, Mandado de Segurança 5345084-44.2017.8.09.0000, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2018, DJe de 09/07/2018)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE VIABILIDADE DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E MUNICÍPIO IMPETRANTE. INSURGÊNCIA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO DE IMPOR RESTRIÇÃO AO MUNICÍPIO POR DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO PROCESSAMENTO DO MANDADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INSERTA NO MÉRITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E ILEGALIDADE DO ATO COATOR. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR RECURSAL REVOGADA. 1. O writ é um remédio constituci...
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA SAVASSI FERNANDES, visando reformar a decisão proferida pela Dra. Lidia de Assis e Souza Branco, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Rio Verde, prolatada nos autos da Tutela Antecipada de Arresto em Caráter Antecedente por si proposta em desfavor de GUERREIRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. Nesse sentido, tenho por conveniente transcrever a decisão ora combatida: "O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou estimado, na primeira hipótese a lei fixa os critérios, na segunda cabe ao autor estimá-la. Portanto o valor da causa deverá ser preciso, exato, ainda que não seja aferível no momento da interposição da petição inicial, deverá ser ao menos estimado, se não legal, e essa exigência é absolutamente compreensível já que da sua atribuição serão gerados reflexos sobre o processo. Conforme orientação jurisprudencial, em ações desta natureza o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor.
Conclui-se da análise da petição inicial com posterior pedido de aditamento que tal valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor. Assim sendo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a inicial, alterando o valor da causa, levando em consideração o proveito econômico perseguido pelo autor, bem como recolher as custas processuais remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição." Antes de adentrar ao mérito, cumpre esclarecer que, não obstante o Código de Processo Civil de 2015 não preveja expressamente o uso do agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória relacionada a adequação do valor da causa, é possível concluir pela interpretação extensiva das hipóteses contidas no art. 1.015, do referido Diploma Processual. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679909/RS, decidiu, por unanimidade de votos, que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento seria meramente exemplificativo. A decisão restou assim ementada, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO. RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (...). 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018). Deste modo, tem-se por razoável admitir a ampliação das hipóteses elencadas no 1.015 do CPC/2015, de modo a alcançar as decisões que, em tese, não seriam agraváveis por não constarem do rol do referido preceptivo legal, possibilitando à parte, assim, questionar decisões por meio do agravo de instrumento. No caso em apreço, a manutenção de entendimento diverso traz consequências danosas a jurisdicionada, eis que, caso não cumpra a decisão judicial interlocutória que determinou a emenda da inicial a fim de adequar o valor da causa, a consequência será a prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito. Não terá, assim, a possibilidade de impugnar de imediato, por intermédio do recurso próprio (o agravo de instrumento), a decisão interlocutória, caso com ela não concorde. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, entendo ser perfeitamente cabível, in casu, a via do agravo de instrumento, considerando a interpretação extensiva das hipóteses não descritas no art. 1.015, do CPC/2015, Superada a questão do cabimento, adentro ao cerne da cizânia em apreço. A agravante ajuizou ação cautelar de arresto, atribuindo-lhe como valor da causa o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Na inicial, a agravante formula pedido certo e determinado no sentido de "determinar o arresto de 599.480kg (quinhentos e noventa e nove mil e quatrocentos e oitenta quilogramas) de milho (...). Alternativamente, caso não sejam encontrados grãos em virtude de dissolução irregular e ocultação dos produtos, seja efetivado o bloqueio sobre quaisquer outros bens de propriedade dos Réus suficientes para assegurar a satisfação do direito líquido e certo da Autora." (Movimentação 1, Arquivo 3). É consabido que as custas dos processos judiciais são previamente recolhidas levando-se em conta a natureza e o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício pleiteado. Com efeito, o valor da causa deve refletir o proveito econômico postulado pelo demandante, nos termos do art. 292, do CPC. Sobre a questão, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, in verbis: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O apelo extremo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CAUTELAR DE ARRESTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Consoante dispõe o artigo 259 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o proveito econômico postulado pela parte autora, o qual, em se tratando de ação cautelar de arresto, corresponder ao numerário buscando com garantia da satisfação do crédito na ação principal. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
(...). Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de setembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 06/10/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO.1- Nas ações em que se busca o pagamento de quantia, o valor da causa deve representar o proveito econômico pretendido, com correção monetária, juros de mora e outras penalidades (art. 292, I, do CPC). 2- Desvirtua-se a natureza do incidente quando o impugnante pretende a diminuição do valor dado à causa pelo impugnado com base em o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247 do STJ). AGRAVO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5259444-73.2017.8.09.0000, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/10/2017, DJe de 20/10/2017). Não obstante o entendimento de que, quando não se sabe precisamente o valor econômico do bem da vida buscado judicialmente, há a possibilidade da fixação de valor pelo autor em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação, tal hipótese não se enquadra no caso vertente, haja vista que a autora manifestou claramente o proveito econômico pretendido, consubstanciado nas sacas/quilogramas de grãos devidos. Assim sendo, deve o valor da causa, portanto, ser equivalente ao valor do benefício econômico perseguido pela autora. A par dessas considerações, tenho que razão não assiste à parte recorrente, logo a decisão agravada não merece ser reformada. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento, mantendo a decisão guerreada tal com lançada. É o voto. Goiânia, 13 de março de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA 06/ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5470505-44.2017.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2018, DJe de 16/03/2018)
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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VERA LÚCIA SAVASSI FERNANDES, visando reformar a decisão proferida pela Dra. Lidia de Assis e Souza Branco, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, da Comarca de Rio Verde, prolatada nos autos da Tutela Antecipada de Arresto em Caráter Antecedente por si proposta em desfavor de GUERREIRO COMERCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS EIRELI. Nesse sentido, tenho por conveniente transcrever a decisão ora combatida: "O valor da causa é requisito obrigatório da petição inicial podendo ser legal ou esti...