EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MENSURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME 1 - É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral que o empregado tenha promovido contra a empresa, ainda que ocorrido o fato em razão da existência da relação de emprego, que é a sua causa mediata. Fora a circunstância de que o mesmo fato pode ter relevância para o Direito do Trabalho, tudo o mais é do direito comum. 2 - Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (Súmula nº 37, STJ). 3 - Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido. Dentre os requisitos que há de valorar com critério de justiça, deve haver o predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exeqüibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Primeiro apelo parcialmente provido, redução do quantum indenizatório de 100 (cem) para 70 (setenta) salários mínimos. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido Unânime.
(2010.02564174-29, 83.830, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. MENSURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME 1 - É da Justiça Comum a competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral que o empregado tenha promovido contra a empresa, ainda que ocorrido o fato em razão da existência da relação de emprego, que é a sua causa mediata. Fora a circunstância de que o mesmo fato pode ter relevância para o Direito do Trabalho, tudo o mais é do direito comum. 2 - Ato ilícito é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjet...
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA. PROCESSO: 20093015675-5. EMENTA APELAÇÃO DECISÃO A QUO QUE JULGOU PRESCRITA A EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APELAÇÃO, VERIFICAMOS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EX OFFÍCIO EM SENTENÇA DE 1º GRAU PORTANTO O RECURSO FOI CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Execução Fiscal, tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BELÉM e APELADO RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros da 4ª Câmara Cível Isolada, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe NEGAR provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora -Relatora Maria do Carmo Araújo e Silva. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes. Turma Julgadora: Desa. Maria do Carmo Araujo e Silva, Des. Ricardo Ferreira Nunes, Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 15 de dezembro de 2009. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 20093015675-5. RELATÓRIO Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, interposta contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, extinguiu o processo de execução, em virtude da prescrição , com fulcro no art. 269, IV do CPC tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BELÉM e APELADO RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. A Ação de Execução Fiscal, é referente ao débito de DÍVIDA ATIVA do apelado, conforme livro de inscrição de dívida ativa, contida na decisão processo nº. 19991014541-7 de 10/06/1999, proveniente de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O apelante opôs recurso de apelação, aduzindo em síntese: Diz o exeqüente-apelante (Município de Belém) que não ocorreu a prescrição, afirmando não ter havido negligência de sua parte, nem aplicação do art. 269 do CPC. Ressaltou que decretar a prescrição de ofício e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito e o ajuizamento da ação, bem como o fluxo do prazo prescricional uma vez ordenada a citação deve ser reformada in totum a r. sentença. Ao final, pleiteou pela reforma da decisão, a fim de afastar a aplicação da prescrição de ofício. É o breve relatório. À revisão. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargador Relatora APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO: 20093015675-5. VOTO O APELO é tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 511, § 1º do CPC. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU, pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou direito-dever de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre a prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V a prescrição e a decadência. Quanto à assertiva e que o Juiz não pode declarar de officio a prescrição do crédito tributário, tem-se que, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, ocorrerá quando o juiz verificar que a pretensão do credor ou no transcorrer dela se não houve causa suspensiva ou interruptiva, não sendo, portanto, exigível o direito subjetivo do exeqüente. E mais, prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos tribunais estaduais como federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II) O prazo prescricional é de 5(cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, considerando que não há nos autos prova de que ocorreu causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, correta a decisão a quo declarando de ofício a prescrição da pretensão da exeqüente, na forma do artigo 219, § 5º, do CTN, culminando com a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do APELO e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todo seu teor. É o voto. Belém, 15 de dezembro de 2009 Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2009.02798734-36, 83.760, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-07)
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ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: RAIMUNDO SOUZA PIEDADE. RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA. PROCESSO: 20093015675-5. EMENTA APELAÇÃO DECISÃO A QUO QUE JULGOU PRESCRITA A EXECUÇÃO FISCAL E EXTINGUIU O PROCESSO DE EXECUÇÃO EM APELAÇÃO, VERIFICAMOS A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO EX OFFÍCIO EM SENTENÇA DE 1º GRAU PORTANTO O RECURSO FOI CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Execução Fiscal, tendo como APELANTE MUNICÍPIO DE BEL...
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Vedação legal. Excesso de prazo. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Falta de indícios de autoria. Apreciação de provas. Inviabilidade. Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, há vedação à concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O pedido de liberdade provisória formulado pelo réu foi negado, com fundamentos aptos a manter a custódia do paciente. O alegado excesso de prazo para encerramento da instrução não se caracterizou haja vista o feito estar com tramitação regular e audiência de instrução e julgamento marcada. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar. Alegações de inocência não podem ser analisadas em habeas corpus, em especial quando demandam análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
(2010.02572724-84, 84.624, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-08, Publicado em 2010-02-12)
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Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Vedação legal. Excesso de prazo. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Falta de indícios de autoria. Apreciação de provas. Inviabilidade. Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, há vedação à concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O pedido de liberdade provisória formulado pelo réu foi negado, com fundamentos aptos a manter a custódia do paciente. O alegado exc...
Apelação Penal. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Apelação ministerial. Dosimetria. Almejada redução da pena-base ao patamar mínimo legal para posterior aplicação da atenuante. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Súmula 231 do STJ. Aplicação do instituto da delação premiada. Improcedência. Declarações imprecisas, sem dados indicativos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Apelação ministerial. Requerida majoração da pena-base. Pleito procedente. Quantum desproporcional à análise dos critérios do art. 59 do CPB. Não concessão do direito de recorrer em liberdade. Réu preso durante a instrução criminal. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. 1. A existência de circunstâncias desfavoráveis ao réu é capaz de impossibilitar a redução da pena-base ao mínimo legal. Ademais, é entendimento firmado pelo STJ, através da Súmula 231, que a pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo nas atenuantes. 2. Declarações imprecisas, sem dados indicativos, não auxiliam na persecução estatal, ineficazes, portanto, para a apreciação de eventual diminuição de pena em razão da delação premiada. 3. Apesar de uma certa discricionariedade a quando da dosimetria da pena, cabe ao juiz, após examinar com acuidade os elementos atinentes ao fato, determinar a pena que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, obedecendo os critérios do art. 59 do CPB, o que não ocorreu no caso em tela, pelo que se faz necessária sua majoração. 4. Não basta a revogação do art. 594 do CPP para garantir ao réu o direito de recorrer em liberdade quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, como a necessidade de se garantir a ordem pública, considerando ser o tráfico de entorpecentes crime de elevada gravidade, que cresce vertiginosamente em nosso Estado, servindo nossos municípios interioranos de rota para os traficantes, circunstância que demonstra a potencialidade lesiva da infração noticiada e a sua periculosidade, a justificar a não concessão da soltura.
(2010.02594108-49, 86.994, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-04-29)
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Apelação Penal. Art. 33 da Lei 11.343/2006. Apelação ministerial. Dosimetria. Almejada redução da pena-base ao patamar mínimo legal para posterior aplicação da atenuante. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Súmula 231 do STJ. Aplicação do instituto da delação premiada. Improcedência. Declarações imprecisas, sem dados indicativos. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Apelação ministerial. Requerida majoração da pena-base. Pleito procedente. Quantum desproporcional à análise dos critérios do art. 59 do CPB. Não concessão do direito de recorrer...
Ementa: Habeas corpus para concessão de progressão do regime fechado para o regime aberto - Pedido de Progressão de regime indeferido pelo Juízo a quo, sob o argumento de que o paciente não apresenta boa conduta carcerária - Possibilidade de utilização de Habeas Corpus para o fim colimado, ainda que exista recurso específico para tanto, qual seja, Agravo em Execução Penal, pois a matéria nele tratada não exige um aprofundado exame do contexto fático-probatório, vislumbrando-se a possibilidade de lesão ao direito de locomoção Paciente condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto, pela prática do crime previsto no art. 14, da Lei 10.826/03, iniciando o cumprimento da referida reprimenda no dia 08 de novembro de 2007 Fuga no dia 11 de novembro de 2007 e recaptura em 27 de junho de 2009, passando o ora paciente a cumprir sua pena em regime fechado Lapso temporal entre a recaptura e a impetração do presente mandamus equivalente a 07 (sete) meses, portanto, superior aos 06 (seis) meses necessários à progressão do regime, tendo em vista que a pena imposta ao paciente foi de 03 (três) anos de reclusão Certidão Carcerária atestando que, desde a recaptura do paciente, este não praticou nenhum ato de insubordinação, nem tampouco praticou qualquer falta disciplinar Cumprimento de mais de 1/6 (um sexto) da pena e atestado de boa conduta carcerária Direito à progressão de regime comprovado, nos termos do art. 112, da LEP Constrangimento ilegal configurado - Impossibilidade de progressão direta do regime fechado para o aberto sem o estágio necessário no semi-aberto - Ordem concedida parcialmente, para que o paciente passe a cumprir a sua pena em regime semi-aberto. Decisão Unânime.
(2010.02587218-58, 86.372, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-05, Publicado em 2010-04-07)
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Habeas corpus para concessão de progressão do regime fechado para o regime aberto - Pedido de Progressão de regime indeferido pelo Juízo a quo, sob o argumento de que o paciente não apresenta boa conduta carcerária - Possibilidade de utilização de Habeas Corpus para o fim colimado, ainda que exista recurso específico para tanto, qual seja, Agravo em Execução Penal, pois a matéria nele tratada não exige um aprofundado exame do contexto fático-probatório, vislumbrando-se a possibilidade de lesão ao direito de locomoção Paciente condenado a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial s...
Data do Julgamento:05/04/2010
Data da Publicação:07/04/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. CONJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. INADMISSÃO. RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA RUTH CHAVES FRANCO SANTA ROSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DENEGAR O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSSÁRIA MARIA DIVA AQUINO DE SOUZA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV: Se a prova acostada foi obtida mediante justificação judicial, afigura-se documento impróprio para a caracterização de direito líquido e certo, por ser passível de questionamento e oposição, necessitando de contraditório para admissão de sua validade. A sua utilização com objetivo de provar a existência daquele direito em Ação de Mandado de Segurança torna-se ineficaz. Reforma da decisão que concedeu a segurança para determinar o recebimento de pensão por morte em favor de MARIA DIVA AQUINO DE SOUZA. 2. DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA RUTH CHAVES FRANCO SANTA ROSA: entendo que laborou com acerto o Juízo monocrático ao denegar a segurança pleiteada por MARIA RUTH FRANCO SANTA ROSA, ao passo que já estava separada de fato do de cujus, não tendo conseguido demonstrar a permanência da dependência econômica em relação a este. 3. REEXAME NECESSÁRIO: Reforma parcial da sentença, nos termos da fundamentação lançada acima.
(2018.02800627-27, 193.390, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSAO POR MORTE. CONJUGE E COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PROVA SUJEITA AO CONTRADITÓRIO. INADMISSÃO. RECURSO DO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR MARIA RUTH CHAVES FRANCO SANTA ROSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO PARA DENEGAR O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSSÁRIA MARIA DIVA AQUINO DE SOUZA. 1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV...
EMENTA: HABEAS CORPUS TENTATIVA DE ESTUPRO EXAME DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA FLAGRANTE IMPRÓPRIO EXCESSO DE PRAZO COMPLEXIDADE DA CAUSA - RAZOABILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - Considerando certas questões suscitadas na inicial, sobretudo às relativas à inocência dos pacientes, cabe salientar que não se examina prova na via estreita do habeas corpus, uma vez que não pode o tribunal adiantar-se ao mérito do Juízo Monocrático, sob pena de supressão de grau de jurisdição, salvo situações excepcionais, o que não é o caso. II - Os fundamentos subjacentes do ato decisório emanado do Exmo. Juiz Monocrático, que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ajustam-se aos pressupostos legais que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal consagraram, com expressa menção à situação concreta, em razão, essencialmente, do modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, representando periculosidade ao meio social. Vê-se, portanto, que a custódia cautelar está plenamente motivada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, motivos suficientes para justificar a manutenção da medida constritiva. III Verifica-se que os fatos narrados indicam que está perfeitamente configurada a situação do denominado flagrante impróprio, previsto no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal e segundo os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Antonni, a expressão 'logo após', contida no tipo penal, abarca todo o espaço de tempo que flui para a polícia chegar ao local, colher as provas do delito e iniciar a perseguição do autor. (In Curso de Direito Processual Penal, p. 448). IV - Não há nos autos comprovação de que eventual demora estaria ocorrendo por inércia do Judiciário, razão pela qual, não me parece aceitável a alegação de constrangimento ilegal, eis que este só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, cabendo ainda observar, que há elementos nos autos que comprovam a complexidade da causa penal. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. (HC 98007, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 18/08/2009, DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00293). V - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as condições pessoais favoráveis do acusado não obstam que lhe seja decretada a segregação cautelar. VI Writ Denegado à unanimidade.
(2010.02599342-61, 87.461, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-05-14)
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HABEAS CORPUS TENTATIVA DE ESTUPRO EXAME DE FATOS E PROVAS INVIABILIDADE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRISÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA FLAGRANTE IMPRÓPRIO EXCESSO DE PRAZO COMPLEXIDADE DA CAUSA - RAZOABILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA. I - Considerando certas questões suscitadas na inicial, sobretudo às relativas à inocência dos pacientes, cabe salientar que não se examina prova na via estreita do habeas corpu...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA; DA PRESCRIÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA N° 266 DO C. STF) E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO MEIO DE COBRANÇA (SÚMULA N° 269 DO C. STF) REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: A Impetrante foi admitida em 09.02.1984 pela Administração Pública, lotada na Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, sem a prévia aprovação em concurso público, conforme prevê o Art. 37, II, da CF/88. Assim, descabe a alteração pretendida, de sua função para a de Consultora Jurídica de nível II e conseqüente equiparação salarial, por falta de amparo na legislação pertinente à matéria. Incabível, também, a gratificação de dedicação exclusiva devido tratar-se de vantagem inerente à carreira de Consultor Jurídico, nos termos do Art. 8°, § 1°, inciso II, da Lei n° 6.872/2006. Ausente, pois, o direito líquido e certo a ser assegurado pela via mandamental. Segurança denegada. Decisão unânime.
(2010.02599328-06, 87.455, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-04-27, Publicado em 2010-05-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DISTINTOS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DA DECADÊNCIA; DA PRESCRIÇÃO; IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DO WRIT CONTRA LEI EM TESE (SÚMULA N° 266 DO C. STF) E DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO MEIO DE COBRANÇA (SÚMULA N° 269 DO C. STF) REJEITADAS À UNANIMIDADE. MÉRITO: A Impetrante foi admitida em 09.02.1984 pela Administração Pública, lotada na Assessoria Jurídica da Secretaria de Est...
Data do Julgamento:27/04/2010
Data da Publicação:14/05/2010
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO PENAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETOS - DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CONFISSÃO DE UM DOS CO-RÉUS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA DESRESPEITO AOS ARTS. 384 E 569, AMBOS, DO CPP - SÚMULA 453, DO STF SENTENÇA ULTRA PETITA ANULAÇÃO PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I Não merece guarida o argumento defensivo de ausência de elementos probatórios hábeis a caracterizar o delito do art. 288, parágrafo único (formação de quadrilha qualificada), vez que o édito condenatório está lastreados em provas fortes e contundentes capazes de imputar ao apelante a prática delitiva em destaque, quais sejam: auto de apresentação e apreensão de objetos, depoimentos coerentes e uníssonos dos policiais que promoveram a prisão em flagrante delito dos acusados e confissão de um dos coautores. Fulminada, assim, a tese absolutória para o crime em tela. III Compulsando os autos em relação ao ilícito descrito no art. 333, do CPB (corrupção ativa), verifica-se que teve o apelante seu direito constitucional ao devido processo legal violado (art. 5º, LIV, da CF), já que foram feridos de morte princípios basilares do processo penal brasileiro: ampla defesa, contraditório (art. 5º, LV, da CF) e princípio da correlação entre a acusação e a sentença. IV Deve ser rechaçada a alegação do Ministério Público, em suas contrarrazões, de que houve nos autos relação entre os fatos surgidos ao longo do processo e o édito condenatório, pois, em verdade, o que preconiza o princípio da congruência é a correlação existente entre os fatos imputados ao acusado na exordial e os reconhecidos na sentença condenatória. V - In casu o réu foi condenado pela prática do delito de corrupção ativa, sem ter havido, entretanto, denúncia ou aditamento a ela para que a condenação fosse legítima. O que ocorreu, isso sim, foi uma simples menção a esse fato criminoso nas alegações finais do Órgão Ministerial, em evidente afronta ao disposto no art. 569, do Código de Processo Penal. Portanto, é cristalino e evidente o prejuízo sofrido pela defesa, pois restou violado o direito constitucional do devido processo legal, não havendo que se falar em necessidade de demonstração do prejuízo, como defende a Procuradoria de Justiça, posto que se está diante de uma nulidade absoluta. VI - Agiu o magistrado de primeiro grau em desacordo com o que preceitua a Constituição Federal e a Norma Adjetiva Penal ao prolatar sentença condenatória contra o apelante por ter infringido os delitos de formação de quadrilha e de corrupção ativa, pois produziu um édito condenatório ultra petita, já que a decisão exarada extrapolou o pedido constante na peça proemial, em razão de o digno Promotor de Justiça não ter imputado ao réu explícita ou implicitamente a prática do crime do art. 333, do CPB e de não ter havido, sequer, aditamento à denúncia para esse fim. VII - A sentença penal ultra petita é um vício que impõe nulidade à sentença condenatória. Contudo, tal mácula não atinge de todo a decisão, sendo necessário apenas que se exclua do provimento jurisdicional a fração que exorbitou o requerido na denúncia, para que seja atendido o preconizado pelo princípio da congruência. VIII Ressalta-se que o Juiz de piso deveria ter atentado para o que dispõe o art. 384, do CPP e convertido o julgamento em diligência, para que o Parquet, entendendo cabível, formulasse o competente aditamento da peça acusatória, incluindo na mesma a descrição fática hábil a caracterizar o delito de corrupção ativa. Demais disso, deve-se ter em mente o disciplinado na Súmula nº 453, do STF. VIII Exclui-se, pois, da condenação o crime de corrupção ativa, reduzindo a pena imposta para a do delito de formação de quadrilha: 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, devendo a pena privativa ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, forte art. 33, § 3º, do CPB, mantendo a sentença inalterada nos demais termos. IX Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2010.02598173-76, 87.387, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-04, Publicado em 2010-05-12)
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APELAÇÃO PENAL FORMAÇÃO DE QUADRILHA AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DE OBJETOS - DEPOIMENTOS COERENTES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS CONFISSÃO DE UM DOS CO-RÉUS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA DESRESPEITO AOS ARTS. 384 E 569, AMBOS, DO CPP - SÚMULA 453, DO STF SENTENÇA ULTRA PETITA ANULAÇÃO PARCIAL DO PROVIMENTO CONDENATÓRIO EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. I Não merece guarida o argumento defensivo de ausência de elementos probatórios hábeis a caracteri...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004206-21.2009.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 4.663/4.674, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 178.276: APELAÇÕES PENAIS. ART. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRA EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO 'DINEI'. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDENTE. RECORRIDO JÁ CONDENADO NA COMACRA DE MÃE DO RIO PELOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Anteriormente, esta Relatora apreciou os recursos tanto de EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO 'DINEI, quanto do MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento ao apelo ministerial. No entanto, em habeas corpus impetrado para o STJ, a ordem foi concedida para que este colegiado analisasse a tese do non bis in idem, arguida nas contrarrazões ofertadas por EDINEI no recurso interposto pelo Órgão Ministerial. 2. Se a acusação existente na comarca de Paragominas é feita com base em provas colhidas no município de Mãe do Rio, as quais, inclusive já serviram para embasar outra condenação pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, há indesejável bis in idem, devendo ser mantida a sentença absolutória neste ponto e o recurso ministerial julgado improvido. Precedentes. 3. Recurso conhecido e, com relação ao acusado EDINEI CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA/ EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO DE SOUZA, VULGO 'DINEI', julgado improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.03077897-41, 178.276, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-21). Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese, a violação ao artigo 35 da Lei n.º 11.343/20068, por entender que não existem nos autos provas cabais para ensejar um decreto condenatório, principalmente no que diz respeito ao vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal, devendo ser absolvido diante da ausência de certeza de autoria. Contrarrazões apresentadas às fls. 4.684/4.697. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 4.117), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. A causa de pedir do recorrente diz respeito a falta de provas. O Acórdão acima transcrito enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau cujo Magistrado sentenciante, ao fazer o cotejo fático e probatório, entendeu pela existência de provas suficientes para condenar o recorrente. Ou seja, ambas as decisões verssaram sobre a análise de provas. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos agravantes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, de maneira que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 303.453/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifamos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. (...) (AgRg no AREsp 1074107/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. A pretendida absolvição do recorrente por insuficiência probatória é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. (...) (AgRg no AREsp 986.726/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017). (grifamos) Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 258
(2017.05299758-07, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0004206-21.2009.814.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO EDINEY CARLOS CONCEIÇÃO SOUZA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 4.663/4.674, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.003790-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO ¿ OAB/PA 3.312 e LUZNE GABRIELA CAVALCANTE LOPES ¿ OAB/PA. 20.488 RECORRIDA: LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA ¿ OAB/PA 3.180 Vistos etc. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 135.713, que, à unanimidade de votos, que negou provimento à apelação e aos embargos de declaração, prolatado pela egrégia 5ª Câmara Cível Isolada, nos autos da ação de indenização ajuizada contra LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA. O aresto impugnado recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO. NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. RECONVENÇÃO. VICIO NO PRODUTO. DANOS MORAIS E DIREITO A SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO. DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ¿ Não há violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal pelo julgamento monocrático que nega seguimento a Apelação manifestamente improcedente e contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque face a existência de pericia que constatou os vícios existentes nos móveis que levaram a negativa de recebimento dos mesmos pela consumidora; 2 ¿ Não se cogita de responsabilidade civil do consumidor pelos vícios nos móveis face à pericia realizada a pedido do próprio apelante e que acordou em ficar com guarda dos móveis adquiridos pela consumidora para oportuna entrega, assumindo desta forma a guarda e correspondente encargos inerentes ao instituto; 3 ¿ A consumidora tem direito a ser ressarcida pelos danos morais suportados em decorrência do comprovado defeito (vício) existente nos móveis que adquiriu e a correspondente substituição dos móveis ou restituição dos valores, assim como a receber os móveis que pagou e ainda não recebeu. Sem prejuízo do disposto no art. 461 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4 ¿ Agravo Interno conhecido, mas improvido à unanimidade. A recorrente argui violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando que o previsto no art. 557 do CPC é uma exceção à regra geral do duplo grau de jurisdição e da garantia do julgamento colegiado, devendo ser interpretado e aplicado com bastante prudência, sob pena de ocorrer NULIDADE por violação direta do artigo 5º, inciso LV, da Carta Maior (que garante o contraditório e a ampla defesa) 1. Alega a existência de repercussão geral. Pagamento do preparo às fls. 519/520. Contrarrazões às fls. 525/532. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. O recurso extraordinário não reúne condições de seguimento. A alegada vulneração ao artigo 5º, inciso LV, da Carta Magna, sob o argumento de nulidade da decisão monocrática por violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, da decisão colegiada e do contraditório e da ampla defesa fica suplantada com reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. Ademais, em face das razões recursais, conclui-se que a real pretensão da recorrente é análise de legislação infraconstitucional, mais especificamente o artigo 557 do Código de Processo Civil, o que na via eleita é vedado. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO ¿ GDPGPE ¿ LEI Nº 11.357/06. REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NATUREZA INFRACONSTITUCINAL DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.8.2008. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 763806 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Grifo nosso. Outrossim, observa-se que o mérito da demanda foi devidamente examinada e julgada pelo Juízo de 1º grau e pelo o Órgão Colegiado, via agravo interno, com amparo nas provas acostadas aos autos, logo alterar a decisão proferida implica em adentrar na análise do conjunto fático probatório, o que é defeso segundo o enunciado da Súmula 279/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 . Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00376845-12, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.003790-9 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO ¿ OAB/PA 3.312 e LUZNE GABRIELA CAVALCANTE LOPES ¿ OAB/PA. 20.488 RECORRIDA: LÚCIA CRISTINA ALMEIDA DE SOUZA BRAGA ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA ¿ OAB/PA 3.180 Vistos etc. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JOÃO DE BARRO ARTE, DECORAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a,...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, E ABSOLVIÇÃO DO RÉU SÃO MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, PELO QUE SE REJEITAM AS PRELIMINARES ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DAS PRELIMINARES: Do que se observa das alegações trazidas pela defesa como preliminares, todas versam sobre matérias meritórias, quais sejam, a reforma da dosimetria da pena em razão de o réu ter confessado o delito de porte ilegal de arma de uso restrito, bem como em relação ao direito subjetivo do réu ser absolvido dos crimes que lhes são imputados no presente processo, pelo que serão analisadas oportunamente na apreciação das teses meritórias do presente recurso. PRELIMINARES REJEITADAS. 2 ? MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: No que tange ao cometimento do delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), este resta indubitavelmente comprovado pelas provas dos autos, de modo especial pela confissão do réu/apelante em Juízo constante às fls. 518/520 dos autos, na qual este afirma que a arma encontrada no Ford Fiesta Branco era sua, a qual é corroborada pelo Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 34. Já em relação ao delito de Associação criminosa, para demonstrar a configuração de tal delito, bem como o envolvimento do réu/apelante no ato delitivo, realizou-se uma análise das declarações do Investigador de Polícia Civil, o Sr. Lucey Lima Costa Barros, o qual descreve de maneira pormenorizada o estudo da ação pretendida pelo apelante e os demais denunciados, destacando-se desde já, que tal prova testemunhal é corroborada pelas declarações das demais testemunhas de acusação em Juízo, sob o manto do contraditório. É cediço que não é permitido ao julgador utilizar tão somente provas colhidas em fase investigativa para formar o seu convencimento ex vi do art. 155, do CPP, entretanto, é entendimento pacificado pela jurisprudência hodierna que as provas colhidas em fase policial podem ser perfeitamente utilizadas para o convencimento do magistrado, desde que apoiada nas demais provas dos autos, como no presente caso. Ressalte-se, por oportuno, que as palavras dos policiais, bem como a investigação realizada pela Polícia Civil, são dotadas de fé pública, haja vista estarem estes no momento da investigação, e da prisão dos acusados, no exercício de suas funções públicas. Sabe-se que para restar configurado o delito de Associação criminosa, faz-se necessário a caracterização de dois elementos, quais sejam, o caráter da durabilidade e da permanência, o que restou demonstrado no presente caso, em que o réu/apelante e seus comparsas, segundo investigação policial, estavam reunidos em um hotel denominado ?Hotel Luna?, nos quartos 09 e 10, onde se encontraram para programar o cometimento de delitos, o que resta comprovado pelas declarações de Reinaldo Ferreira da Silva, testemunha de acusação compromissada, sendo este recepcionista do Hotel no qual os denunciados estavam hospedados. Destaca-se que as declarações do recepcionista do hotel são ainda corroboradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 108/109, que atestam o encontro no veículo Fiat Branco, que estavam os demais integrantes do grupo criminoso, dos seguintes objetos: 01 arma de fogo, tipo pistola, 940mm, nº SBZ85309; 01 arma de fogo, tipo pistola, 940, sem numeração; 01 arma de fogo, tipo pistola, 765mm, MO1647; 01 arma de fogo, tipo pistola, marca Norico, calibre 9x19 mm, nº 903465; 01 carregador de pistola 9mm; 01 carregador de pistola 7.65; 05 carregadores de pistola PT 940, 15 munições intactas, calibre 9 M.M, 04, cbc; 142 munições intactas, calibre .10; 03 camisas com logomarca da Polícia Federal, pretas; 05 balões de cor branca; 03 balões de cor vermelha, um balão de cor roxa, um vestido, 01 sacola plástica e uma página de jornal impresso. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Da análise detida da Sentença (fls. 698/719), verifica-se que o magistrado a quo realizou de maneira conjunta a primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e crime de associação criminosa, o que infringe diretamente o princípio da individualização da pena, pelo que será considerado na presente análise a fundamentação realizada pelo Juízo de piso tão somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo realizada nova dosimetria da pena para o delito de associação criminosa, em observância à Súmula n. 17/TJPA. 2.2.1 ? DA REFORMA DA DOSIMETRIA REFERENTE AO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que fixo a pena-base do réu/apelante em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Passa-se a reanalisar as demais fases da dosimetria da pena. Presente circunstância atenuante de confissão (art. 65, III, ?d?, do CPB), a qual deixa-se de valorar em razão de a pena-base ter sido valorada no mínimo legal, em inteligência à Súmula n. 231, STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causas de diminuição de pena e aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação ao delito previsto no art. 16, da Lei 10.826/03 (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). 2.2.2 ? DA REFORMA DA DOSIMETRIA REFERENTE AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME: Em razão de o magistrado a quo não ter realizado de maneira individualizada a dosimetria da pena em relação ao delito de associação criminosa, passa-se a realizar ex officio a dosimetria em relação a tal delito. Avaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB, e sendo todos os vetores valorados como neutros, a valoração da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição de pena, entretanto, há uma causa de aumento de pena prevista no parágrafo único, do art. 288, do CPB, pelo que se aumenta na metade a pena, considerada a grande quantidade de armamento e munições encontradas com o grupo, passando a pena para o quantum de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Nessa esteira de raciocínio, fixa-se a pena definitiva de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do CPB (associação criminosa armada). 2.2.3 ? DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69, DO CPB): No presente caso, resta configurado o concurso material de crimes, pelo que aplicar-se-á de maneira cumulativa as penas privativas de liberdade fixados a quando da dosimetria da pena de ambos os delitos. Desta forma, após a soma das penas cominadas para ambos os delitos, fixa-se a pena definitivamente do réu/apelante em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida inicialmente me regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, ?b?, do CPB). 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena de ambos os delitos, com a consequente diminuição da pena definitiva do apelante, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, , tão somente para reformar a dosimetria da pena de ambos os delitos, com a consequente diminuição da pena definitiva do apelante, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Belém/PA, 16 de maio de 2017.
(2017.01978172-52, 174.839, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PRELIMINARES ALEGADAS PELA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, E ABSOLVIÇÃO DO RÉU SÃO MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO, PELO QUE SE REJEITAM AS PRELIMINARES ? MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DO COMETIMENTO DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, DA LEI 10.826/03 E ART. 288, DO CPB ? PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E P...
EMENTA: Mandado de Segurança. pedido de liminar. DEFERIDO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DURANTE A VIGêNCIA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7º, INC. I DA CF. DISPENSA SEM DOCUMENTO DE DEMISSÃO SOLICITADO. CONCESSÃO DA LICENÇA DILATA O PRAZO DO TERMINO DO CONTRATO. PROIBIDA A DISPENSA ARBITRÁRIA DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, INC. II, ALINEA B DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que a Impetrante, embora servidora temporária, tem direito a gozar da licença-maternidade. A Constituição Federal ao conceder referido direito à trabalhadora gestante visou não a proteção da mulher grávida, mas sim o direito do nascituro de ser protegido pela sua mãe, aí se incluem vários outros direitos fundamentais, logo após seu nascimento
(2011.02961380-07, 95.272, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-03-11)
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Mandado de Segurança. pedido de liminar. DEFERIDO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DURANTE A VIGêNCIA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE. ART. 7º, INC. I DA CF. DISPENSA SEM DOCUMENTO DE DEMISSÃO SOLICITADO. CONCESSÃO DA LICENÇA DILATA O PRAZO DO TERMINO DO CONTRATO. PROIBIDA A DISPENSA ARBITRÁRIA DA EMPREGADA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ CINCO MESES APÓS O PARTO. ART. 10, INC. II, ALINEA B DO ADCT. SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. In casu, verifica-se que a Impetrante, embora servidora temporária, tem direito a gozar da licença-maternidade. A Constituição Fed...
SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.000090-5 AGRAVANTE: I. A de O. AGRAVADO: P. D. dos S. F. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. A de O. contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que deixou para decidir a exceção de incompetência, oposta pela ora agravante, na audiência designada para o dia 04 de fevereiro de 2014, concedendo, ainda, o direito de visita paterna à menor A. O. S. em todos os sábados pelo tempo de 2 (duas) horas. Em suas razões recursais (fls. 02/38), alega, em suma, que o agravado manejou AÇÃO DE GUARDA da menor, na comarca de Parauapebas, quando na verdade reside com a impúbere no município de Rondon do Pará, no qual já tramita uma Medida de Proteção à Criança e ao Adolescente (proc. nº 0003355.-59.2013.8.14.0046), em que o magistrado deferiu-lhe provisoriamente a guarda da infante. Sustenta, desse modo, que a competência para processar e julgar as ações de guarda é a do domicílio do menor e de seu representante legal, bem como que, por já está tramitando na comarca de Rondon do Pará uma Medida Protetiva, as duas ações encontram-se conexas. Ademais, assevera que todos os atos praticados pelo magistrado de origem devem ser anulados em face de sua incompetência, inclusive, a decisão agravada que determinou o direito de visita ao genitor da menor. Colaciona jurisprudência e legislação sobre a matéria. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acosta documentos, às fls. 39/539. Inicialmente distribuídos os autos (fl. 540), à Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, esta diante da certidão acostada à fl. 541, determinou a remessa dos autos à redistribuição, em face da prevenção deste Relator no Agravo de Instrumento (2013.3.018576-6) interposto contra decisão proferida na Medida Protetiva acima mencionada. Redistribuídos, à fl. 548, coube-me a relatoria por prevenção. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau LIBRA, verifiquei que a magistrada de piso reconsiderou a decisão agravada e declinou a competência da Ação de Guarda ao Juízo de Rondon do Pará, na data de 15 de janeiro de 2014 (consulta em anexo). Nesse sentido, acerca da validade das informações oriundas de meio eletrônico, já se posicionou o Tribunal da Cidadania no Recurso Especial n. 390.561/PR, da lavra do Ministro Humberto Gomes de Barros, que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Assim, tendo o juízo de piso se retratado, entendo que perde o objeto o presente Agravo de Instrumento, a teor do art. 529 do CPC, in verbis: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery vaticinam sobre o tema: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 1.072). Ensina, ainda, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MEDIDA CAUTELAR - RECONSIDERAÇÃO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - PERDA DE OBJETO - CPC, ART. 529. - Tendo o MM. Juiz de 1º grau reconsiderado a decisão que deu origem ao agravo de instrumento, objeto destes autos, há que ser reconhecida a perda de objeto do presente recurso, em face da regra contida no art. 529 do CPC. - Recurso prejudicado. (REsp 130783/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 09/02/2004, p. 139) O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifo nosso) Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que resta prejudicado. Belém (PA), de março de 2014. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2014.04496723-70, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-13)
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SECRETARIA DA 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.000090-5 AGRAVANTE: I. A de O. AGRAVADO: P. D. dos S. F. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento a que se nega se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001505-12.2007.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO RAMOS ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 347/353, interposto por ADRIANO RAMOS ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 152.341. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - ART. 121, §2º, INCISISOS II E IV, DO CP - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - PROCEDÊNCIA - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. - Não há que se falar em legítima defesa, quando dos autos se extrai não ter havido injusta agressão por parte da vítima contra o acusado, pois estava agindo para proteger sua irmã da investida do mesmo, tendo sido, a citada vítima, atingida diversas vezes, na face, pelas costas e na região mamária, conforme se vê através dos depoimentos testemunhais carreados aos autos e confissão qualificada do apelado, os quais foram ratificados pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito neles existentes. - Decisão absolutória manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o réu ser novamente submetido ao julgamento Popular - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (2015.03911881-11, 152.341, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-16) Em suas razões recursais pugna o recorrente pela reforma da decisão recorrida e o restabelecimento da decisão do conselho de sentença, haja vista que foram ouvidas testemunhas em plenário que confirmaram a sua versão da legítima defesa. Traz como violado o artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 360/371. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Ab initio, consigne-se que a Defensoria Pública foi intimada decisão recorrida depois da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 342); contudo, a publicação da decisão vergastada, se deu em 16/10/2015 (fl. 341), de modo que, nos termos do Enunciado Administrativo STJ n. 2, far-se-á a análise dos pressupostos recursais com base no CPC-1973. Verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal. Despiciendo o preparo, por força da natureza pública da ação pena. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o recurso não reúne condições de seguimento. Conforme se denota da leitura das razões recursais, o recorrente ADRIANO RAMOS ROCHA alega que não há decisão contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das teses apresentadas, visto que os mesmos ficaram convencidos pelos depoimentos das testemunhas, em plenário, como sendo um ato de legítima defesa do acusado. Nota-se, portanto, que, para verificação de ofensa ao que estipula o artigo 593, II, d, do Código de Processo Penal, com as supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise de fatos e provas dos autos, visto que as ofensas legais apontadas caminham, como um todo, para este amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7, do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 593, III, "D", DO CPP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AO ART. 483, III, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É IMUTÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, "A" E "C", DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 593, III, "D", DO CPP. TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. MALFERIMENTO AO ART. 483, III, DO CPP. (I) - HOMICÍDIO. RÉU ABSOLVIDO PELO JÚRI. RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO GENÉRICO ABSOLUTÓRIO. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO É IMUTÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - REANÁLISE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVIII, "A" E "C", DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. A jurisprudência deste Sodalício trilha o raciocínio de que não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do júri, em 2º grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas constantes dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado, referente à absolvição do acusado. Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula do STJ. 3. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, por ocasião do julgamento perante o Tribunal Popular, a opção dos jurados encontra ou não ressonância no conjunto probatório dos autos. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 835.956/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para os posteriores de direito. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. PEN.M.15 Página de 4
(2017.00823847-30, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-17, Publicado em 2017-03-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº: 0001505-12.2007.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO RAMOS ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de RECURSO ESPECIAL, fls. 347/353, interposto por ADRIANO RAMOS ROCHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 152.341. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - ART. 121, §2º, INCISISOS II E IV, DO CP - JÚRI - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIA...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. I .Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. II Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III Segurança parcialmente concedida
(2010.02621627-39, 89.376, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-21, Publicado em 2010-07-22)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA PARCIALMENTE DEFERIDA. I .Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. II Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III Segurança parcialmente concedida
(2010.02621627-39,...
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATA NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DEFERIDA. I Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. II Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III Segurança deferida
(2010.02619907-58, 89.310, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-07-14, Publicado em 2010-07-15)
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MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO CANDIDATA NOMEAÇÃO DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERECIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SEGURANÇA DEFERIDA. I Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito. II Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. III Segurança deferida
(2010.02619907-58, 89.310, Rel. LEONARDO DE NO...
Habeas Corpus. Art. 214 do CPB c/c o art. 244-A do ECA. Inexistência de motivos legais ensejadores da prisão cautelar. Análise inviável. Instrução deficiente. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Alegação procedente. Paciente preso há mais de três anos. Processo em fase de oitiva de testemunhas. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Inviável a análise do argumento referente à inexistência de motivos legais ensejadores da prisão cautelar, visto que o impetrante não cuidou de instruir o writ com a cópia de qualquer documento que comprove ser o paciente possuidor dos requisitos necessários à sua soltura, pelo que não há como se vislumbrar a suposta inexistência dos pressupostos da antedita prisão. 2. A despeito da gravidade do crime e dos fortes indícios de autoria, o limite do razoável para o término da instrução criminal já foi ultrapassado, em muito. O princípio da razoabilidade tem seus limites, mormente quando se está em questão o direito à liberdade do paciente, estando ainda o processo em fase de oitiva de testemunhas, de modo que a concessão da ordem é medida que se impõe, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da CF, que erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo.
(2010.02619885-27, 89.300, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-05, Publicado em 2010-07-15)
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Habeas Corpus. Art. 214 do CPB c/c o art. 244-A do ECA. Inexistência de motivos legais ensejadores da prisão cautelar. Análise inviável. Instrução deficiente. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Alegação procedente. Paciente preso há mais de três anos. Processo em fase de oitiva de testemunhas. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Inviável a análise do argumento referente à inexistência de motivos legais ensejadores da prisão cautelar, visto que o impetrante não cuidou de instruir o writ com a cópia de qualquer documento que comprove ser o paciente possuidor dos requisitos...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI Nº 5810/94. PRECEDENTES DESTE ETJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inocorrência da decadência, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, esta se renova a cada ato de pagamento da remuneração dos impetrantes em que a Administração Pública deixa de incluir o adicional de nível superior, ou seja, a cada mês. 2. A alegação de ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no pólo passivo também não merece prosperar, eis sendo este responsável pela inclusão de parcelas de natureza remuneratória ou de gratificação, ou seja, pela própria folha de pagamento dos servidores estaduais, evidente que se enquadra como autoridade coatora no caso de se omitir em incluir o adicional que entendem ter direito os impetrantes. 3. No tocante ao não cabimento da ação, não assiste razão ao impetrado, eis que não pretendem os autores através do manejo do presente writ obter parcelas remuneratórias anteriores à impetração, mas sim ver reconhecido seu direito de percepção de adicional de escolaridade previsto em lei que estaria sendo afrontado por ato omissivo da autoridade coatora, afrontando seu direito líquido e certo e, após, ver incluídas em sua remuneração, a partir da impetração, o dito adicional. 4. Merece, no mérito, ser concedida a segurança, ante a previsão legal contida no artigo 132, VII e 140, III da Lei nº 5.810/94, que garante aos impetrantes que possuem nível superior o percebimento de gratificação da escolaridade. 5. Segurança concedida.
(2010.02618112-11, 89.184, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-07-06, Publicado em 2010-07-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. PRELIMINARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI Nº 5810/94. PRECEDENTES DESTE ETJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inocorrência da decadência, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, esta se renova a cada ato de pagamento da remuneração dos impetrantes em que a Administração Pública deixa de incluir o adicional de nível superior, ou seja, a cada mês. 2. A alegação de ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no pólo passivo também não mere...
Data do Julgamento:06/07/2010
Data da Publicação:08/07/2010
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO PORTE DE ARMA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.884 MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA E NÃO MATÉRIA PENAL PRELIMINAR REJEITADA APREENSÃO DA ARMA EM VIA PÚBLICA CRIME DE PORTE DE ARMA AÇÃO PENAL QUE DEVE TER SEU PROSSEGUIMENTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sede recursal, o Parquet sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.884, uma vez que a mesma resulta de uma medida provisória (n.º 174), restando violado o disposto no art. 62, inciso I, b da CF/88. Com efeito, a medida provisória em tela não trata de matéria penal, uma vez que cuida de assunto especificamente ligado ao direito administrativo, haja vista que compete ao Chefe do Poder Executivo da União aparelhar os órgãos administrativos para registrar ou recolher todas as armas de fogo irregulares no país, o que demanda tempo e recursos. Desse modo, compreensível a estipulação de um período para a entrega ou registro de armas, restando explicada a sucessiva edição de medidas provisórias, as quais, saliente-se, tratam de matéria de cunho administrativo com repercussão no direito penal. Preliminar rejeitada. II - No mérito, porém, possui razão o Órgão Ministerial. Conforme se depreende dos autos, o apelado estava em via pública quando foi abordado pelos policiais, pedalando sua bicicleta, sendo apreendida em seu poder uma arma de fogo tipo revólver, calibre 22mm, marca ROSSY, municiada com quatro cartuchos intactos (Auto de Apreensão, fl. 10). Tal conduta delituosa constitui crime de porte de arma, não existindo nesse caso atipicidade temporal, pois foi atingido pela descriminalização temporária apenas o crime de posse, que ocorre nas hipóteses em que a arma está na residência ou no local de trabalho do acusado, caracterizando-se o porte, não compreendido pela vacatio legis, se apreendida em local diverso. III Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. VISTOS, ETC.
(2010.02633426-47, 90.112, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-08-06, Publicado em 2010-08-27)
Ementa
APELAÇÃO PORTE DE ARMA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.884 MEDIDA PROVISÓRIA QUE TRATA DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA E NÃO MATÉRIA PENAL PRELIMINAR REJEITADA APREENSÃO DA ARMA EM VIA PÚBLICA CRIME DE PORTE DE ARMA AÇÃO PENAL QUE DEVE TER SEU PROSSEGUIMENTO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - Em sede recursal, o Parquet sustenta a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.884, uma vez que a mesma resulta de uma medida provisória (n.º 174), restando violado o disposto no art. 62, inciso I, b da CF/88. Com efeito, a medida provisória em tela não trata de matéria pe...