DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA SEGURADORA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que, se por qualquer motivo estiver afastado da vara o juiz que concluiu a instrução, outro deverá proferir a sentença. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) e a ré suportaria o citado ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Inexistindo direito constituído em favor da seguradora e ante a divergência nos fatos relacionados à colisão ocorrida na parte lateral dianteira esquerda dos veículos, não há como estabelecer a correta dinâmica do sinistro e, conseqüente, condenar a demandada (proprietária do veículo). 4. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA SEGURADORA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, de tal sorte que, se por qualquer motivo estiver afastado da vara o juiz que concluiu a instrução, outro deverá proferir a sentença. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (Artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) e a ré suportaria o citado ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES IVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, contudo, a aferição da responsabilidade pela falha nos serviços prestados não prescinde da efetiva comprovação da subsistência de uma conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO. INCURSÃO EM ATOS TRANSGRESSORES E IMPRÓPRIOS AO AMBIENTE ESCOLAR. QUALIFICAÇÃO. REPRESSÃO E EDUCAÇÃO. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO PELOS EDUCADORES. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA À PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que a Administração Pública não deve frustrar, salvo justo motivo, as expectativas legítimas daqueles que, confiantes na observância do edital, inscrevem-se e se submetem, até final aprovação, a todas as fases do certame. III. A Administração Pública não está dispensada do compromisso de fidelidade ao cronograma de desenvolvimento do concurso consignado no edital. IV. Apenas os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital podem invocar a vinculação da Administração Pública ao cronograma divulgado, tendo em vista que os demais não possuem nenhum direito subjetivo de ingressar no curso de formação. V. O limite de idade 28 anos até a data da matrícula no curso de formação aplica-se aos candidatos aprovados dentro do número das vagas previstas no edital e aos candidatos que passam a compor o cadastro de reserva. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. LICEIDADE. CRONOGRAMA. OBSERVÂNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. I. A regra editalícia que estipula limites de idade mínima e máxima para o ingresso na carreira militar, apoiada na 7.289/84, não atenta contra a razoabilidade e por isso está em plena consonância com os ditames constitucionais. II. A boa-fé objetiva também permeia as relações de direito público, de sorte que...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o embasamento de fato e de direito da decisão proferida, porém não vai ao ponto de outorgar às partes o direito de ter examinados todos os argumentos fáticos e jurídicos lançados no curso da relação processual. III. O que pode conspurcar a validade da sentença é a omissão do juiz quanto ao pedido e à causa de pedir declinados na petição inicial, hipótese em que se configura a sentença citra petita repudiada pelos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, preceitos legais que densificam o princípio da adstrição ou congruência. IV. Não se considera infra petita a sentença que, a despeito de respeitar os princípios da motivação e da adstrição, não aborda todas as perspectivas fáticas e jurídicas suscitadas pelas partes. V. O recurso abre as portas da instância revisora em extensão que não vai além do reexame das matérias de fato e de direito postas ao crivo do juízo de primeiro grau de jurisdição. VI. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil. VII. Após a edição da Medida Provisória 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, deixou de incidir o veto à capitalização de juros, em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000. VIII. A Lei Complementar de que trata o artigo 192 da Constituição Federal concerne tão-só ao regramento orgânico do sistema financeiro, de modo algum espraiando seu conteúdo normativo por questões relacionadas aos encargos financeiros passíveis de contratação nos empréstimos bancários. IX. Com o julgamento da ADI 2591-1, pelo Supremo Tribunal Federal, perdeu ressonância processual a decisão do Conselho Especial desta Corte de Justiça quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001. X. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. XI. A inclusão de seguro de proteção financeira no montante financiado traduz operação casada que encontra repulsa no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, máxime quando sequer há prova da sua efetiva contratação (apólice) ou do repasse do respectivo valor para a seguradora indicada no contrato. XII. Recurso do autor parcialmente conhecido e desprovido. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA INFRA PETITA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO PETITÓRIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONHECIMENTOO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. PRESSUPOSTOS PARA A SUA COBRANÇA DESATENDIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. I. Por força do princípio da motivação, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de invalidade. II. O dever de fundamentação traduz a exigência de que o juiz exponha o e...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA POSTALIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, bem como a manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. O Código de Defesa do Consumidor tutela tanto aquele que apresenta alegações verossímeis, quanto os que sejam hipossuficientes e vulneráveis. No caso, não se verifica a hipossuficiência dos autores, especialmente porque não enfrentaram dificuldades na produção da prova. 2. O rol de alterações do Regulamento da Postalis foi devidamente aprovado pelos órgãos reguladores de previdência privada e não há irregularidades que o invalidem, de modo que deverão ser aplicadas aos beneficiários que ainda não haviam incorporado ao seu patrimônio jurídico direito adquirido, em observância às regras pretéritas. 3. Não há ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito se no momento da alteração do Regulamento os autores ainda não preenchiam os requisitos necessários ao recebimento do benefício previdenciário. 4. Arelação entre os litigantes tem cunho eminentemente contratual, sendo aplicáveis ao caso dos autos as disposições do art. 202 da Constituição Federal e do art. 68 da Lei Complementar n.º 109/01, pelos quais o regime da previdência privada complementar goza de autonomia em relação ao regime geral da previdência social. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há direito adquirido às regras da previdência privada vigentes à época da adesão. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA POSTALIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE DESVINCULAÇÃO DO ÓRGÃO PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADA. 1. Ainversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, bem como a manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. O Código de Defesa do Consumidor tutela...
Direito Civil e Direito Processual Civil. Servidor Público. Reajuste. IPC. Lei n. 38/89. Prescrição do fundo de direito afastada pelo STJ. Julgamento do mérito. Regime Jurídico. Ausência de direito adquirido. Incorporação do reajuste. Ilegalidade. Modelo de reposição remuneratória extinto pela Lei n. 117/90. Perdas salariais compensadas pelo Decreto n. 12.947/90. Embora legítimo o direito dos servidores à percepção do reajuste previsto pela Lei n. 38/89 (vigente entre 1º/4/90 e 23/7/90; e revogada pela Lei n. 117/90), a exigibilidade das verbas está fulminada pela prescrição. Inteligência do enunciado da Súmula n. 85 do STJ. Recurso conhecido e não provido.
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Direito Civil e Direito Processual Civil. Servidor Público. Reajuste. IPC. Lei n. 38/89. Prescrição do fundo de direito afastada pelo STJ. Julgamento do mérito. Regime Jurídico. Ausência de direito adquirido. Incorporação do reajuste. Ilegalidade. Modelo de reposição remuneratória extinto pela Lei n. 117/90. Perdas salariais compensadas pelo Decreto n. 12.947/90. Embora legítimo o direito dos servidores à percepção do reajuste previsto pela Lei n. 38/89 (vigente entre 1º/4/90 e 23/7/90; e revogada pela Lei n. 117/90), a exigibilidade das verbas está fulminada pela prescrição. Inteligência do e...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA À MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação pelos documentos juntados com a inicial, tornando a matéria controvertida apenas questão de direito. 2. O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença. (Acórdão n. 607767, 20110112326856APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 01/08/2012, DJ 09/08/2012 p. 149) 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO AFETA À MATÉRIA DE DIREITO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é nula a sentença de improcedência liminar proferida na forma do art. 285-A do CPC, que mantém a orientação de julgamento de improcedência proferido em outros processos, quando a questão envolve apenas a análise de teses jurídicas pela apreciação pelos documentos juntados com a inicial, tornando...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CANDIDATO TAMBÉM COM RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Segundo a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do ilícito civil, indispensável à existência do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade. II. Só o comportamento que desafia a ordem jurídica, por traduzir ato ilícito, é hábil a deflagrar a responsabilidade civil. III. Numa ordem jurídica que está assentada na autonomia da vontade, a opção de não contratar determinada pessoa que se candidata ao processo seletivo só pode ser considerada ilícita quando fundada em critério contrário ao direito, na esteira do que prescreve o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, IV. Exerce regularmente o seu direito a pessoa física ou jurídica que pesquisa a vida do candidato ao emprego, sob os mais diversos ângulos objetivos e subjetivos, com o fito de apurar fatos ou detectar aspectos discordantes com o perfil desejado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO SELETIVO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. NÃO APRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CANDIDATO TAMBÉM COM RESTRIÇÃO CADASTRAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. I. Segundo a inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil, para a configuração do ilícito civil, indispensável à existência do dever de indenizar, exige-se a presença simultânea de quatro pressupostos: ação ou omissão contrária ao direito, dolo ou culpa, dano e relação de causalidade....
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, ainda, direito público subjetivo do indivíduo, com base no disposto em seu art. 196. 3. É dever do Estado buscar de forma eficiente, por meio de políticas públicas, o cumprimento dos preceitos fundamentais de direito à vida e à saúde, insculpidos e garantidos constitucionalmente. 4. Conquanto haja ocorrido o óbito superveniente do demandante, não deve o processo ser extinto por carência de ação, pois houve o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela com o fito de internar o autor em unidade de terapia intensiva de nosocômio particular, o que torna necessário enfrentar e resolver o mérito da causa a fim de confirmar a liminar deferida e determinar ao Distrito Federal que arque com os custos hospitalares decorrentes da internação. 5. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna,...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade de consumidor de serviços de telefonia, no sentido de que não utilizara dos serviços dos quais germinaram os débitos que, ao serem inadimplidos, ocasionaram o registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplente - SERASA -, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança porque infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia, que, agregado ao fato de que os demonstrativos exibidos são produzidos sob a égide da normatização de regência, atestam o fomento dos serviços refutados, torna inviável a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista de aludido predicado - verossimilhança (CDC, art. 6º, VIII). 2. Obstada a inversão do ônus probatório, resta consolidado como encargo do consumidor o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado que não havia efetuado as ligações listadas pela empresa prestadora de serviços de telefonia, o que deveria ensejar a inexigibilidade dos débitos imputados e afirmação da ilegalidade da anotação restritiva de crédito realizada em seu desfavor, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que de fato se utilizara dos serviços imputados, as pretensões que ventilara almejando a elisão do débito apurado, a remoção da anotação desabonadora realizada em seu desfavor e a composição do dano moral que supostamente experimentara restam desguarnecidas de sustentação material (CPC, art. 333, I). 3. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. SERVIÇOS. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESQUALIFICAÇÃO POR DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS PELA PRESTADORA. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS QUE RATIFICAM A HIGIDEZ DA PRESTAÇÃO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pel...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição de contrato de promessa de compra e venda de apartamento em construção no Noroeste, com a condenação da construtora em restituir os valores pagos a título de corretagem, de sinal e também de prestações.1.1. Consta nos autos que a construtora realizou a retenção de todo o valor pago pelo consumidor, ou seja, da quantia de R$ 161.235,75, em razão de cláusula penal por inadimplência que previa a retenção de 15% do valor total do imóvel. 2. A apelação deve ser reiterada apenas quando forem acolhidos os embargos declaratórios opostos contra sentença, o que não é a hipótese dos autos. 2.1. Quando os embargos declaratórios não são acolhidos, é desnecessária a reiteração do apelo interposto, uma vez que não houve modificação da sentença 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 51, incisos II e IV do CDC, dispõe de forma clara que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 4. O § 1º do art. 51 do CDC é claro ao mencionar que se presume exagerada, dentre outras hipóteses, o ato que se mostra excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. É possível a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente comprador, hipótese denominada de resilição, abatendo-se das quantias efetivamente pagas somente 15%, a título de cláusula penal compensatória. 6.O percentual de estipulado na cláusula penal do contrato não apresenta qualquer abusividade (15%); todavia, a base de cálculo se mostra equivocada, visto que a construtora não pode pretender a incidência da multa no valor total do contrato, mas apenas na totalidade das parcelas pagas. 6.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) III - É abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor. IV - Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações, é lícito ao credor reter parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelos custos operacionais da contratação. (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 01/07/2008). 7. As arras podem ser confirmatórias, que servem como início do pagamento do preço ajustado, ou penitenciais, que servem como pena convencional, quando previsto o direito de arrependimento, tendo o intuito de indenizar o outro contratante em caso de desistência do negócio jurídico (arts. 418, 419 e 420 do Código Civil). 7.1. No caso dos autos, o contrato não prevê direito de arrependimento, razão pela qual as arras são confirmatórias, devendo ser realizada a devolução do sinal, sob pena de enriquecimento sem causa da construtora. 8. Acorreção monetária dos valores a serem devolvidos deve ter seu termo inicial na data do desembolso de cada parcela. 8.1. Precedente desta Colenda Corte: O termo inicial da correção monetária, no caso de rescisão contratual, deve ser o da data de cada desembolso da parcela a ser restituída, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa. (Acórdão n.773787, 20130110394297APC, Relator: Gislene Pinheiro, DJE: 31/03/2014, pág. 256). 9. A comissão de corretagem surge no interesse do vendedor do bem, a quem cabe a responsabilidade pelo respectivo pagamento. O artigo 724 do Código Civil, no entanto, faculta aos interessados disporem de forma diversa, ajustando que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 8.1 Outrossim, Apesar de já existir regulamentação para a profissão de corretor, o Código disciplina também os contratos de corretagem celebrados. Assim, é devida remuneração a quem, voluntária ou oficiosamente, tenha realizado intermediação útil a um dos contratantes (in Novo Código Civil Anotado, Fiúza, 1ª edição, Saraiva, 2002, p. 654). 10. Reconhece-se que a assinatura em recibo de pagamento, no qual consta expressamente sua destinação à prestação de serviço de corretagem, demonstra inequívoca ciência quanto ao ônus de pagamento de tal comissão, não havendo se falar em direito à repetição em dobro da quantia, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva e por expressa autorização legal, nos termos do disposto no artigo 724 do Código Civil. 11. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, as partes devem ser condenadas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, compensando-se as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 12. Apelo do autor parcialmente provido e apelo do réu parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES. TEMPESTIVIDADE DO APELO. RESILIÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. ASSINATURA DE RECIBO DE PAGAMENTO DO SERVIÇO. INEQUÍVOCA CIÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO. PROVA QUANTO AO AJUSTADO. BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO INDEVIDA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS PROPORCIONAIS. 1. O autor pugna pela decretação da resilição d...
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, quanto ao réu, o de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o cancelamento do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário consubstancia direito do sujeito ativo da obrigação tributária. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, quanto ao réu, o de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o cancelamento do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário consubstancia direito do sujeito ativo da ob...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Asaúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. 2. Tendo em vista ser o direito à saúde bem constitucionalmente protegido, sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. 3. Esgotadas as vaga na rede pública de saúde, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. 4. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES, DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. 1. Asaúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. 2. Tendo em vista ser o direito à saúde bem constitucionalmente protegido, sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da juntada extemporânea, os documentos em questão são absolutamente dispensáveis para o deslinde da controvérsia, pois a ré não ajuizou a competente ação reconvencional para pedir o ressarcimento das benfeitorias alegadas, sendo defeso fazer pedidos em sede de defesa, salvo nas ações de caráter dúplice ou quando se trate de pedido contraposto, o que não é a hipótese dos autos. 3. Aresolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, impõe a indenização das perdas e danos comprovados pelos autores nos autos em relação à inadimplência de IPTU da casa, desde o ano de 2010, que, conforme cláusula Quinta do contrato, o pagamento era incumbência da ré. 4. Por sua vez, comprovaram os autores que o IPTU de 2010 já está inscrito na Dívida Ativa em nome deles, já que proprietários do bem, de modo que devida a indenização por danos morais, diante da violação a direito de personalidade, além da violação ao direito à moradia decorrente da privação da casa própria e dos aluguéis devidos. 5. O ressarcimento por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela ré deve ser apurado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em ação própria, já que não houve reconvenção. 6. Resta inviabilizado o conhecimento do pedido da ré quanto à indenização pelas benfeitorias alegadas, nesta via recursal. Tal entendimento, contudo, não obsta o pedido de indenização e sua discussão em ação própria, tampouco representa negativa do direito ao ressarcimento. 7. A não comprovação dos fatos alegados pela ré não induz, por si só, a configuração da alegada má-fé. Necessária a comprovação de que a conduta da parte esteja em consonância com os preceitos dispostos no art. 17 do CPC, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 8. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. PROVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INCABÍVEL. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS. PEDIDO EM CONTESTAÇÃO NÃO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprova documental deve acompanhar a inicial e a contestação, em consonância com o disposto no artigo 396 do CPC, sendo possível juntada posterior de documento se destinada a fazer prova ou contrapor fatos supervenientes aos articulados na inicial ou na contestação, nos termos do artigo 397 do CPC. 2. No caso dos autos, além da...
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, quanto ao réu, o de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o cancelamento do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário consubstancia direito do sujeito ativo da obrigação tributária. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, e, quanto ao réu, o de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do requerente, conforme intelecção do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Demonstrado o cancelamento do parcelamento, a exigibilidade do crédito tributário consubstancia direito do sujeito ativo da obrig...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade de consumidor de serviços de telefonia, no sentido de que o débito remanescente que lhe fora imputado pela prestadora de serviços com a qual mantivera relacionamento, que, ao ser inadimplido, determinara registro do seu nome em cadastro de devedores inadimplente, ressoam inteiramente desguarnecidas de verossimilhança porque infirmadas pelas provas colacionadas aos autos pela prestadora de serviços de telefonia, torna inviável a inversão do ônus probatório, pois tem como premissa que o aduzido se revista de aludido predicado - verossimilhança, determinando a consolidação do encargo probatório quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na pessoa do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333, I). 2. Do cotidiano das relações derivadas de contratos de prestação de serviços telefônicos sobreleva notório que a adesão a determinado plano de serviços, implicando a concessão de vantagens, traz ínsita a permanência do aderente vinculado ao contratado por determinado interregno, sob pena de sujeitar-se à multa contratualmente fixada para a hipótese de desfazimento do ajuste antes do prazo mínimo de fidelização avençado, sobejando dessa apreensão que, guardando o contrato subserviência à praxe, fixara pena pela quebra da adesão - fidelização - ante as vantagens ofertadas, está sujeito o aderente à sua incidência em ponderação com o inadimplemento em que incidira. 3. A contemplação da multa por quebra de fidelidade é revestida de legitimidade, à medida em que, em razão dos benefícios concedidos, à fornecedora deve ser resguardada a perduração do avençado por um mínimo espaço de tempo, revestindo-se a penalidade, pois, de efeitos compensatórios quanto às perdas e danos originárias do distrato antecipado, sobretudo se, na sua aplicação, fora ponderado o tempo de cumprimento parcial da fidelização por parte do consumidor, não traduzindo a sanção, sob essa moldura, obrigação abusiva ou iníqua passível de colocar o aderente em franca desvantagem de forma a ensejar sua desqualificação. 4. Aperfeiçoada a inadimplência do consumidor de serviços de telefonia, as cobranças que lhe são endereçadas pela operadora e a anotação restritiva de crédito promovida com lastro nas obrigações inadimplidas traduzem simples e puro exercício regular do direito que a assiste de valer-se dos instrumentos legalmente pautados para o recebimento do que lhe é devido, que compreende inclusive a inserção do nome do inadimplente em cadastro de inadimplentes como instrumento de coerção e medida profilática volvida à proteção do mercado, não podendo os atos assim realizados serem qualificados como ilícitos e fatos geradores da responsabilidade civil (CC, art. 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATAÇÃO. DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. FIDELIZAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. LEGALIDADE. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A HIGIDEZ DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que as alegações formuladas pelo usuário, na qualidade d...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse segmento, complementa que o art. 187, que se enquadra na mesma regra quando há excessos dos limites impostos. Por fim, o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que, aquele que causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. A parte ré só será isenta de culpa por existência de culpa exclusiva da vítima e quando se verificar a falta de nexo causal, ou ainda, quando o defeito inexistir. 4. A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente. (Enunciado 457 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ) 5. O consumidor cobrado indevidamente tem o direito à repetição do indébito em dobro ao que pagou em excesso, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 6. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. IDENTIFICADO. ATO ILÍCITO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude de má prestação dos serviços, conforme regras do art. 14 do CDC. 2. O Código Civil disciplina em seu art. 186 que, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesse seg...
DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10. 931/04). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. RATIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AVAL CEDULAR. NATUREZA DA GARANTIA. EXTENSÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2.000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2.001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, as instituições financeiras também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 6. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. Apreendido que os juros remuneratórios foram explicitamente declinados, derivando da sua individualização que são contados e capitalizados mensalmente, e não diariamente, notadamente quando pré-fixadas as parcelas mediante as quais o mútuo deverá ser solvido e sua periodicidade, que somente corrobora que os acessórios remuneratórios não são contados e capitalizados diariamente, a arguição formulada pelo devedor almejando a infirmação da prática com lastro nessa premissa ressoa desguarnecida de sustentação material subjacente. 9. A obrigação dos avalistas é autônoma em relação ao sacador, enlaçando-se somente ao próprio título cambiário, sendo solidário apenas no pagamento, porquanto o aval, que é instituto típico dos títulos cambiários, não se confunde com a fiança, pois somente esta se aperfeiçoa em razão da pessoa do devedor principal como medida de acreditá-lo, enquanto o aval, contudo, não se prende à pessoa, mas ao título em si, ensejando que as condições acometidas ao emitente, tais como a falência ou interrupção da prescrição, inadimplemento doloso, nada importam aos avalistas. 10. Ante ao preconizado no artigo 47 da Lei Uniforme de Genebra, o portador do título de crédito tem o direito de acionar o emitente e o avalista, em conjunto, ou individualmente, de forma que o avalista é considerado devedor do valor retratado no título de crédito, podendo ser acionado individualmente para sua quitação, não possuindo sequer o direito de invocar o benefício de ordem, próprio da fiança, podendo, portanto, ser obrigado ao pagamento da integralidade da dívida ainda que demonstre que o avalizado possui bens passíveis de constrição. 11. A Cédula de Crédito Bancário, como título de crédito extravagante, está sujeita à legislação cambial, conforme dispõe linearmente a regulação que a criara e regula - art. 44 da Lei 10.931/04 -, donde a garantia cedular atinente ao aval está sujeita à regulação que lhe é própria, não se lhe aplicando as disposições pertinentes à fiança. 12. Apelo da embargante conhecido e desprovido. Apelo do embargado parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (Lei nº 10. 931/04). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO EXPLÍCITA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEGITIMIDADE. RATIFICAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INEXISTÊNCIA. AVAL CEDULAR. NATUREZA DA GARANTIA. EXTENSÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INT...