DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. A internação da autora da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORBO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.784/99 NO DISTRITO FEDERAL. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA LEI DISTRITAL 2.834/2001. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. O direito de a Administração anular seus próprios atos, dos quais decorram efeitos favoráveis a seus destinatários, decai em 5 anos, contados, em regra, da edição, salvo comprovada má-fé, consoante o artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplicada ao Distrito Federal a partir da publicação da Lei Distrital n. 2.834/2001, ressalvado que, à míngua de regulação legal precedente, o interregno, em se tratando de ato precedente à edição desse instrumento legal, tem como termo inicial a data em que entrara a viger o normativo local. 2. Instaurado procedimento administrativo destinado à apuração da ilegalidade e reposição aos cofres públicos da vantagem pecuniária que teria sido indevidamente fruída pelo servidor público, o prazo decadencial resta interrompido no momento da deflagração do procedimento, não voltando a fluir enquanto não concluído definitivamente, independentemente do tempo demandado para sua ultimação (Lei nº 9.784/99, art. 54, § 2º). 3. O pagamento de indenização de transporte de que tratava a Lei n. 5.906/1973 aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por ocasião de sua passagem para a inatividade, era condicionado à efetiva mudança de domicíliodo bombeiro militar do Distrito Federal para outra cidade do território nacional, devendo os valores recebidos serem restituídos se não comprovada a efetiva mudança de domicílio do militar beneficiado, pois não implementada a condição legalmente estabelecida. 4. Aviando o beneficiário de indenização de transporte pretensão destinada à desconstituição de decisão da Corte de Contas que, reconhecendo a ocorrência de fraude no recebimento da vantagem, determinara a devolução dos valores recebidos, a comprovação da efetiva mudança de domicílio, traduzindo fato constitutivo do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe fica reservado, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 333, I). 5. Tratando-se de indenização pecuniária de transporte recebida indevidamente por militar do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal, que, simulando mudança de domicílio para a cidade de Cruzeiro do Sul-AC, induzira a administração a erro quanto ao preenchimento dos requisitos para sua concessão, o ilícito administrativo, devidamente qualificado, é impassível de ser assimilado como ato apto a incutir-lhe expectativa legítima de que os valores tiveram origem legítima e passaram a integrar em definitivo seu patrimônio, obstando a aplicação do princípio da proteção da confiança como forma de afastamento da obrigação de devolução dos valores indevidamente recebidos ante a ausência de boa-fé na percepção da vantagem. 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR DO CORBO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E TRASLADO DE BAGAGENS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO PARA OUTRA CIDADE DO TERRITÓRIO NACIONAL POR OCASIÃO DA REFORMA. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ILEGALMENTE. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS. COMINAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. DIREITO DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS PROPRIOS ATOS. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ATO EDITADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LE...
DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. Tratando-se de demanda que tem por objeto o pagamento de vantagem reconhecida em mandado de segurança coletivo, a prescrição da pretensão condenatória deve ser orientada pela prescrição da ação originária. III. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. IV. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR APOSENTADO QUANDO CUMPRIA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIREITO À PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. APLICAÇÃO DO DECRETO DISTRITAL 25.324/2004. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. II. Tratando-se de demanda que tem por ob...
DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela. 2. Preliminar de perda superveniente do objeto, pela morte do autor, rejeitada. Vencido o Relator. 3. O fato de ter sido cumprida a tutela antecipada não configura a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que aquela medida, por ser dotada de caráter provisório, concedida em sede de cognição sumária, necessita de posterior confirmação, por ocasião da decisão final, após o efetivo contraditório (artigo 273, § 5º, do CPC). 4. O ente estatal é obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204/216), porquanto se trata de uma garantia de índole constitucional, sendo defeso à Administração se furtar a este dever legal (artigo 37, CF). 5. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. 6. Remessa oficial desprovida.
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DIREITO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA. VAGA. UTI. REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE ESTATAL. EFETIVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento, com pedido cominatório, para internação em UTI, em hospital particular, em virtude da ausência leitos nos hospitais públicos. 1.1. Superveniente óbito da parte, após o cumprimento de decisão antecipatória da tutela. 2. Preliminar de perda superveniente do obje...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE IMÓVEL E EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Recorrente não apresentou documentação exigida com o fito de comprovar os dados por ele registrados por ocasião do cadastramento e formalização de processo e manifestação de interesse pelos programas habitacionais em andamento no Distrito Federal, ainda que em decorrência de força maior, e, não tendo a Administração não lhe concedido, discricionariamente, novo prazo para que fosse sanada tal irregularidade, não cabe o Judiciário imiscuir-se nas regras próprias de participação no programa, sob pena de violação ao princípio da isonomia. 2 - O cadastro em programa habitacional constitui mera expectativa de direito, razão pela qual se não forem tomadas as providências necessárias para a convolação da expectativa em direito, aquela se esvai, carecendo de respaldo jurídico, portanto, o pleito de reserva de lote. 3 - A insurgência apenas em sede recursal, sem que a questão tenha sido deduzida na instância originária de julgamento, constitui inovação recursal, não sendo passível de análise, sob pena de supressão de instância. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. CODHAB/DF. ALEGAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO DE IMÓVEL E EXCLUSÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO INVOCADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando-se que o Recorrente não apresentou documentação exigida com o fito de comprovar os dados por ele registrados por ocasião do cadastramento e formalização de processo e manifestação de interesse pelos programas habitacionais em andamento no Distrito Federal, ainda que em decorrência de força maio...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade de parte ré. 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídica-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.2. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3. A pretensão ao ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 4. Por mais que a parte ré alegue que a culpa pelo atraso decorreu de demora da CEB em ligar a energia elétrica, nota-se que tal acontecimento é fato cotidiano e previsível, cujos efeitos eram passíveis de serem evitados ou impedidos. 4.1. Ou seja, tal acontecimento foge do conceito de caso fortuito e força maior, previsto no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, cabendo à construtora se organizar de forma a não perder os prazos estipulados em contrato, porquanto tal situação decorre dos riscos da atividade assumida pela contratada, que atua na área da construção imobiliária. 5. Ademais, conforme disposição do próprio contrato, existe a obrigação da parte ré de devolver a integralidade das prestações pagas em caso de atraso injustificado superior 180 dias da data fixada para a conclusão da obra. 5.1. Por ser inconteste a responsabilidade exclusiva da construtora pelo inadimplemento, a rescisão do contrato deve conduzir ao retorno dos contratantes ao 'status quo ante' da forma mais fiel possível à realidade existente no momento da contratação, não havendo que se falar em retenção de valores por quem deu causa ao inadimplemento contratual. 6. Preliminar rejeitada. Apelo da parte ré improvido. Apelo da parte autora parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO TRIENAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO RETENÇÃO DE NENHUM VALOR A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de promes...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTORES COMPROVARAM O FATO ALEGADO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Tendo os autores se desincumbido de demonstrar o alegado, trazendo meio de prova de que havia vínculo contratual entre as partes, fazendo constar, além dos crachás da empresa com o nome dos autores, mensagens eletrônicas à empresa informando compra de passagens aéreas aos autores e roteiros de viagem, troca de mensagens com funcionário para tratar sobre o pagamento do serviço pela empresa, documento indicando locação de veículo pela empresa, bem como documento do IBAMA contendo autorização aos autores para a coleta e transporte de material biológico, em nome da empresa ré; e não colacionando a ré qualquer prova, limitando-se em afirmar fato extintivo do direito dos autores no sentido de que não havia contrato direito firmado entre as partes, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 3. Considerando-se que as provas se destinam ao convencimento do juiz pelo sistema de persuasão racional, a necessidade e pertinência da adoção do meio de prova oral para convencimento dos fatos permitiu ao juiz o alcance de uma verdade formal apta ao julgamento justo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. AUTORES COMPROVARAM O FATO ALEGADO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA. CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 2. Tendo os autores se desincumbido de demonstrar o alegado, trazendo meio de prova de que havia vínculo contratual entre as partes, fazendo...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelos adquirentes. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratante...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor da venda afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO.SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MAS NÃO PROPORCIONAL. MODULAÇÃO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECRETO DE REVELIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo pluralidade de réus e contestação de um deles, a revelia não acarreta a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 320, I, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Deve figurar no polo passivo da demanda aquele que sofrerá as consequências do resultado de eventual procedência do pleito condenatório. 4. A Telebrás foi cindida em 12 empresas, uma das quais a Tele Norte Leste Participações S/A, que passou a ser controladora da Telecomunicações Maranhão S/A (Telma), motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ. 6. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente. 7. Se o autor alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão. 8. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 9. A operação de grupamento de ações deverá ser observada por ocasião do cumprimento da sentença, quando será apurada a diferença entre as ações recebidas e as efetivamente devidas ao acionista. 10. Os juros de mora incidem a partir da citação, porque é do dia desta comunicação que se constitui em mora o devedor, nos exatos termos dos artigos 405 do Código Civil brasileiro e 219 do Código de Processo Civil. 11. Se o vencido é beneficiário da assistência judiciária, a exigibilidade dos ônus de sucumbência deve ser suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação do estado de miserabilidade do derrotado ou até a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.060/50. 12. Agravo retido desprovido. Recursos parcialmente providos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. DECRETO DE REVELIA. DESPROVIMENTO. PRELIMINARES DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO COLENDO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo pluralidade de réus e contestação de um deles, a revelia não acarreta a veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 320...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSOS CONHECIDOS E DESSPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em prescrição da dívida, uma vez que o processo originário emitiu carta de crédito em favor do credor, que lhe confere o direito de vindicar o valor a receber, aguardando a localização de bens em nome do devedor. 2 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 3 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes, ou de quase sua totalidade, visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 4 - As instituições financeiras não podem se valer da autorização contida em contrato relacionada à realização de débito em conta do tomador do empréstimo com a finalidade de garantir o adimplemento contratual por meio da apropriação de quase toda a totalidade dos rendimentos/salário do tomador dos serviços, em razão de ser medida indevida que viola o direito à proteção do salário e, por consectário, o direito à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 5 - Em que pese o desconto procedido pela instituição financeira credora na conta corrente do devedor, por si só, não importar em ilegalidade, diante do princípio da autonomia da vontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária, e de não existir limite legal para a concessão de empréstimos cujo pagamento ocorra por meio de desconto em conta corrente, não se pode admitir a retenção de todo o saldo da conta corrente ou de maior parte dele, referente a valores provenientes de salário, de forma que prejudique de modo significativo a subsistência do indivíduo e de sua família, devendo-se ressaltar que o STJ tem decidido reiteradamente que são abusivos os descontos compulsórios que constringem parcela considerável da remuneração do devedor, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6 - Aplicando-se, por analogia, o limite indicado no Decreto nº 6.386/08, devem-se limitar os descontos de prestações derivadas de empréstimo bancário efetuados em conta corrente do devedor em 30% de seus rendimentos brutos quando verificado que o valor descontado consome toda a sua renda, ou grande parte dela, e compromete seu sustento e de sua família. 7 - É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva, cabendo salientar que os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando a evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 8 - Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PERMISSIVA NO CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIVRE DISPONIBILIDADE DOS CRÉDITOS HAVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITO CONSTITUCIONAL À PROTEÇÃO DO SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. BOA-...
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Remessa Necessária e Recurso voluntário conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE BEM EXCLUSIVO. SOCIEDADE DE FATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO EX-COMPANHEIRO QUE PARTICIPOU NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. EDIFICAÇÃO APÓS SEPARAÇÃO. ESFORÇO EXCLUSIVO DA MULHER. FATO INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE CADA COMPANHEIRO NA MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380/STF. PARTILHA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incontroversa a existência da sociedade de fato, a sua dissolução conduz à partilha do patrimônio comum no período de sua duração. 2 - Pelos próprios critérios do programa habitacional fomentado pelo Governo do Distrito Federal, a existência de unidade familiar constitui aspecto vantajoso no momento de reconhecimento do direito à aquisição de ocupação de imóveis. Evidencia-se, portanto, que apelada/autora, na condição de solteira, não teria sido agraciada com o benefício do lote se não fosse pela presença conjunta do ex-companheiro e do filho menor no requerimento apresentado junto à CODHAB. 3 - Concedido o direito de ocupação de lote residencial, em prol da então unidade familiar, a dissolução posterior da sociedade de fato assegura ao ex-companheiro o direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do lote ou de seu valor de mercado. 4 - O reconhecimento da participação do companheiro no patrimônio comum deve ser proporcional à efetiva contribuição prestada por cada um deles na edificação da residência existente no lote. Inteligência da Súmula nº 380/STF. 5 - Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE BEM EXCLUSIVO. SOCIEDADE DE FATO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO EX-COMPANHEIRO QUE PARTICIPOU NA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO DURANTE O PERÍODO DA VIDA EM COMUM. EDIFICAÇÃO APÓS SEPARAÇÃO. ESFORÇO EXCLUSIVO DA MULHER. FATO INCONTROVERSO. EXCLUSÃO DA PARTILHA. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE CADA COMPANHEIRO NA MEAÇÃO DO PATRIMÔNIO. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380/STF. PARTILHA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Incontroversa a existência da sociedade de fato, a sua dissolução conduz à...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A internação em UTI foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a realizar a internação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A medicação foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal fornecer a medicação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A cirurgia foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a fornecer o procedimento à parte autora conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CIRURGIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, de modo que seu exercício, por meio da cidadania, pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atua...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A internação em UTI foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a realizar a internação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam d...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 3. A internação em UTI foi prescrita por profissional habilitado, impondo a manutenção da sentença que compeliu o Distrito Federal a realizar a internação conforme indicado em relatório médico. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. INTERNAÇÃO EM UTI PRESCRITA A PACIENTE POR MÉDICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana, cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 2. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam d...