DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente. 3.A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4.O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COOPERATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA QUANTO AOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Incabível a devolução de quantia decorrente de rescisão de contrato de empreitada global, quando demonstrado que os valores adiantados foram utilizados na obra, e o empreendimento, ainda que inacabado por culpa da construtora, foi entregue à parte inocente, que poderá escolher outra construtora para finalizar a construção do imóvel. 3. Não pode a autora pretender ser ressarcida pela construtora ré com o equivalente ao valor que já foi gasto na obra destinada à construção de empreendimento seu, porque se assim fosse estaria tendo manifesto ganho sem causa, o que não se tolera no ordenamento jurídico brasileiro. 4. O dano extrapatrimonial a ser reparado à pessoa jurídica se limita ao dano moral objetivo, como o conceito de bom nome, o crédito, a probidade comercial, a boa reputação na praça, entre outros. 5. Não havendo comprovação de que o descumprimento de contrato de empreitada global pela parte ré causou na autora, pessoa jurídica de direito privado, danos em sua honra objetiva, incabível a condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. COOPERATIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROVA QUANTO AOS FATOS CONTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 333, inc. I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, em relação aos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. 2. Incabível a devolução de quantia decorrente de rescisão de contrato de...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCDLAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DO DISTRATO. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 3. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 4. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 20% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 8. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 9. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o adquirente inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 10. A apreensão de que o recibo de pagamento da taxa de contrato fornecido ao consumidor não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do adquirente sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destina pura e simplesmente à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela construtora, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCDLAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURO - SINISTRO - ESGOTAMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, o qual não pode recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. É pacífico, na jurisprudência, que a atuação na esfera administrativa não inibe a intervenção do Judiciário, in casu, por força do princípio da inafastabilidade, segundo o qual nenhuma ameaça ou lesão a direito deve escapar à apreciação do Poder Judiciário, posto inexistente em nosso sistema o contencioso administrativo e, a fortiori, desnecessária a exaustão da via extrajudicial para invocação da prestação jurisdicional (STJ - RESP 650677 / MT - 1a Turma - Rel. Min. Luis Fux). Não se vislumbrando fundamento para modificar o decisum recorrido, pois as razões do agravo regimental não trazem fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento à apelação interposta por estar em manifesto confronto com a jurisprudência deste e. TJDFT e do c. STJ, o não provimento do agravo regimental é medida que se impõe. Agravo regimental conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SEGURO - SINISTRO - ESGOTAMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJDFT E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é ao direito de ação. O direito de ação é um direito público subjetivo exercitável até mesmo contra o Estado, o qual não pode rec...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem. 3. Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao servidor público, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 4. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição do fundo de direito arguida em contrarrazões acolhida. Recurso de Apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. 1. O indeferimento de produção de prova pericial desnecessária à solução do litígio não configura hipótese de cerceamento de defesa. 2. Nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ART. 301, §§2º E 3º DO CPC. ENDOSSO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pelação diante de sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 1.102-C do CPC. 1.1. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e alega que o autor não é titular do crédito, pois o cheque teria sido emitido em benefício de terceiro. 2. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada quando não há a repetição de ação já decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, conforme o art. 301, §§2º e 3º do CPC. 3. A ação monitória é processo de cognição sumária destinado a conferir executividade a um título que a não tenha, como, especificamente, cheque prescrito, que consubstancia prova idônea à admissibilidade da instauração da instância, com viabilidade extrema de deferimento de plano da inicial e expedição do mandado de pagamento (in: Lei do Cheque. Paulo Sérgio Restiffe e Paulo Restiffe Neto. 4ª edição. São Paulo, Editora: RT). 3.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que nas monitórias baseadas em cheque prescrito, o credor não precisa demonstrar a causa debendi, bastando juntar o título para comprovar fato constitutivo do seu direito. 4. O cheque possui o atributo da abstração, uma vez que o endosso transmite todos os direitos do cheque (arts. 19 e 20 da Lei do Cheque), o desvinculando do negócio que lhe deu origem. 4.1. Marlon Tomazette ensina que qualquer pessoa de boa-fé, que adquira a condição de credora do título de crédito, adquire um direito novo como se fosse um credor originário, não ocupando a posição do antigo credor (in: Curso de Direito Empresarial. Vol. 2. São Paulo, Editora: Atlas, 2009). 5. O título é exigível, já que não foi demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC). 5.1 Destarte, Na ação monitória é desnecessária a demonstração da causa de emissão do título de crédito que perdeu a eficácia executiva, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito (STJ, AgRg no REsp 696.279/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/03/2012). 6. Apelo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. ART. 301, §§2º E 3º DO CPC. ENDOSSO. DESVINCULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE LHE DEU ORIGEM. PORTADOR DE BOA-FÉ. TITULAR DO CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pelação diante de sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo judicial nos termos do art. 1.102-C do CPC. 1.1. O apelante sustenta a ocorrência de coisa julgada e alega que o autor não é titular do crédito, pois o cheque teria sido emitido em benefício de terceiro. 2. A preliminar de coisa julgada deve ser rejeitada...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.CARTÃO DE CRÉDITO. DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS DAS FATURAS. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. A existência ou não do direito à prestação de contas concerne ao mérito da causa. III. O envio periódico de faturas e sua disponibilização em endereço eletrôniconão elide o direito do consumidor de exigir daadministradora de cartão de crédito a prestação de contas relativa aos lançamentos efetuados. IV. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada segundo os parâmetros legais e que remunera adequadamente os serviços advocatícios desenvolvidos no curso da relação processual. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.CARTÃO DE CRÉDITO. DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS DAS FATURAS. DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS ATENDIDOS. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. A existência ou não do direito à prestação de contas concerne ao mérito da causa. III. O envio periódico de faturas e sua dispo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (ART. 52, §2º, CDC). VALOR APRESENTADO PELO DEVEDOR E NÃO IMPUGNADO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 302, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 52, §2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos. 2. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se, em regra, verdadeiros os fatos não impugnados. Inteligência do art. 302 do CPC. 3.Verificando-se que o quantum indicado pelo autor se trata de matéria incontroversa nos autos, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecê-lo como suficiente para a liquidação antecipada do contrato. 4. Nas causas em que não houver condenação, hipótese dos presentes autos, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º do CPC), não se aplicando os limites percentuais previstos no art. 20, §3º, caput do CPC. 5.A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a um critério de razoabilidade, levando em consideração que estes devem ser fixados com o fim de remunerar condignamente o causídico. Ainda, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não apenas a complexidade da matéria ou da tramitação do feito, mas, sobretudo, o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (ART. 52, §2º, CDC). VALOR APRESENTADO PELO DEVEDOR E NÃO IMPUGNADO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART. 302, CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA COM RESPEITO À RAZOABILIDADE E CONSIDERANDO O COMPROMISSO ÉTICO E CIENTÍFICO DO PATRONO COM A REALIZAÇÃO DO DIREITO EM QUESTÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do art. 52, §2º, do C...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutinados no fato constitutivo do direito do autor. III. Persistindo dúvida sobre a existência da união estável, especialmente quanto ao aspecto da instituição de novo núcleo familiar, dada a inconsistência e incompletude do quadro probatório dos autos, não se pode reputar demonstrado o fato constitutivo do direito do autor. IV. Dentro do contexto do ônus probatório, prova precária, insuficiente ou dúbia traduz ausência de prova quanto ao fato constitutivo que é imprescindível à procedência do pedido. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DEFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I.Segundo o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, quando o réu produz defesa direta de mérito, isto é, quando nega a existência do fato constitutivo do direito do autor, remanesce na esfera processual deste todo o encargo probatório. II. No plano processual, os requisitos para a configuração da união estável - convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de formar família - são aglutina...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Oordenamento jurídico brasileiro veda à parte discutir as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (artigo 473 do CPC). O magistrado já decidiu no curso da demanda sobre a legitimidade das partes e pela não inépcia da inicial. 2.Apretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 04/09/2012 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 3. Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem. 5.O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. Aconversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. Sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 7. Na complementação acionária observa-se na fase de liquidação de sentença a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 01 (uma) ação da respectiva espécie. 8.Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe. 9.Apelação Cível parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Oordenamento jurídico...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDA DE ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. CISÃO. CONSITUIÇÃO DA TELEPAR CELULAR S/A E OUTRAS DOZE HOLDINGS. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido destinado à emissão de ações complementares decorrente da dobra acionária. 2. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de pedido formulado pelos autores no exercício do direito subjetivo de ação que o assiste, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da exata dimensão da pretensão que lhe fora submetida, o órgão recursal resta impedido de conhecer do pedido não resolvido como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 3. Preliminar de sentença citra petita suscitada de ofício acolhida. Sentença cassada. Apelos prejudicados. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO DE DIFERENÇAS. INVIABILIDA DE ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. DIREITO À DOBRA ACIONÁRIA. CISÃO. CONSI...
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. APLICAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PARTILHA. NECESSIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DA GERAÇÃO E DO MONTANTE AUFERIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PRODUTO DE HERAÇÃO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO COMUM. DIVISÃO EQUITATIVA DE DESPESAS COM O INFANTE E COM O IMÓVEL COMUM. COMPREENSÃO NA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA. OUTORGA À MÃE. REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS DO PAI. MODULAÇÃO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA. 1. Sob a regulação legal, o casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens resulta na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento conjugal, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 2. Considerando que, sob o regime da comunhão parcial de bens, a exclusão de bem adquirido na constância do casamento consubstancia exceção à regra da comunicação do acervo reunido, a título oneroso, durante o relacionamento conjugal, ao cônjuge que, por ocasião do divórcio, defende o reconhecimento da subsistência de patrimônio reservado por ter sido com recursos próprios em sub-rogação de bem particular atrai para si o ônus de evidenciar o ventilado, por encerrar a elisão da presunção legal da comunicabilidade do patrimônio adquirido na constância do vínculo (CPC, art. 333, I). 3. A constatação de que, conquanto aventando que imóvel adquirido durante a constância do vínculo fora adquirido em sub-rogação parcial de recursos reservados, o cônjuge não comprovara essa argüição, não se desvencilhando do encargo probatório que lhe estava afetado, resulta na preservação da presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento derivaram dos esforços conjugados de ambos os cônjuges, devendo ser partilhados com observância do regime de bens que pautara o enlace. 4. Emergindo incontroversos os fatos que emolduram o direito invocado no que se refere à subsistência de aplicações no mercado mobiliário realizadas pelo varão durante o vínculo conjugal e à sua consequente partilha como efeito inerente ao divórcio, deve ser determinada a partilha das posições acionárias em igualdade de condições entre os cônjuges como expressão do regime de bens que pautara o casamento. 5. As verbas indenizatórias decorrentes da rescisão de contrato de trabalho de um dos cônjuges somente podem ser excluídas da comunhão e da partilha quando o direito trabalhista tenha germinado ou sido pleiteado após a separação (de fato ou judicial) dos cônjuges, pois não se emolduram nas ressalvas que encerram a comunicação, derivando que, não evidenciado o auferido nem o momento da sua percepção, é inviável ser decretada sua partilha como efeito inerente ao divórcio (CC, art. 1.689). 6. Aos pais está debitado o dever de guarnecer o filho com o necessário ao suprimento de suas necessidades materiais de acordo com a capacidade financeira que ostenta, o qual, emergindo de obrigação natural inerente ao poder familiar, encontra emolduração constitucional e regulação legal que legitima, inclusive, que, acaso os genitores incorram em desídia, o filho deles exija o necessário ao custeio das despesas inerentes à sua subsistência sob a forma de alimentos, não contando com respaldo legal, por derivar de obrigação natural, que o vertido por qualquer genitor em prol do filho seja considerado no momento da partilha e afetar o rateio derivado do regime de casamento contratado (CC, art. 1.634). 7. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos pais e os conferidos aos filhos é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, garantindo-lhe o bem estar e a possibilidade de convivência com as famílias maternas e paternas, o que deve ser realizado mediante ponderação das condições específicas que envolvem a situação peculiar de cada criança, notadamente quando a resolução da lide pode implicar restrição de direitos inerentes ao poder familiar ostentado pelos pais, daí porque o direito de visitação assegurado ao genitor que resta desguarnecido da guarda do filho menor deve ser realizada precipuamente de forma a privilegiar o melhor interesse do infante. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA. APLICAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. SUBSISTÊNCIA. FATO INCONTROVERSO. PARTILHA. NECESSIDADE. VERBAS TRABALHISTAS. COMPROVAÇÃO DO MOMENTO DA GERAÇÃO E DO MONTANTE AUFERIDO. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO DE PRODUTO DE HERAÇÃO. ELISÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO COMUM. DIVISÃO EQUITATIVA DE DESPES...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedentes do STJ. II. A prescrição haver-se-á por interrompida na data em que se ultimou a citação, na hipótese da diligência não ter sido realizada dentro do prazo assinalado pelo art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Eventual falta de infra-estrutura no local do imóvel objeto do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso não tem o condão de desobrigar o concessionário do pagamento da taxa de concessão, máxime diante da ausência de previsão legal e contratual que obrigue a TERRACAP a implantar a referida infra-estrutura. IV - Negou-se provimento ao recurso do réu. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora. De ofício, pronunciou-se a prescrição de parte da pretensão inicial.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. DECENAL. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. I. Por ter a contraprestação cobrada pela concessão do direito real de uso natureza jurídica de preço público, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, consoante o Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo regramento. Precedente...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO DE PROTEÇÃO DO ARRENDATÁRIO (SEGURO PRESTAMISTA). COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Refutada a produção das provas que reclamara através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, à medida que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. Como corolário da rescisão do arrendamento mercantil e da frustração da opção de compra, ao arrendatário assiste o direito de, devolvendo o veículo arrendado e compensados os alugueres inadimplidos até a data da devolução, ser contemplado com a restituição do equivalente ao que despendera como forma de pagamento antecipado dos custos da opção de compra, ou seja, do Valor Residual Garantido - VRG, devendo a disposição contratual que frustrava esse direito ser modulada. 3. O VRG não se confunde com os alugueres mensais, tendo natureza e destinação distintas, destinando-se a cobrir, de forma antecipada, os custos da aquisição do automóvel e os encargos derivados da imobilização do capital despendido com a compra efetuada pelo arrendador, ficando, portanto, desprovido de causa subjacente somente quando o arrendamento é distratado antecipadamente e a opção de aquisição não se aperfeiçoa. 4. A cobrança antecipada do VRG, aliado ao fato de que não enseja a descaracterização do arrendamento mercantil e sua transubstanciação em contrato de financiamento, não se reveste de abusividade ou excessividade, à medida que traduz simples fórmula de antecipação do exigível do arrendatário se optar pela aquisição do bem arrendado ao final do prazo contratual, ensejando que, frustrada a aquisição, o fato deve irradiar os efeitos materiais inerentes ao desguarnecimento da parcela da sua destinação teleológica. 5. Encontrando-se o arrendamento mercantil em plena vigência, ao arrendatário, como expressão do livremente avençado com suporte da regulação normativa específica e do fato de que está usufruindo o bem arrendado, está jungido à obrigação de solver, além dos alugueres convencionados, o equivalente ao VRG de forma diluída, sendo-lhe resguardada a faculdade de, somente ao final do prazo contratado, manifestar opção pela aquisição ou não do bem arrendado, ensejando a irradiação dos efeitos inerentes à manifestação que exteriorizar. 6. Operada a rescisão do contrato de arrendamento mercantil sem o aperfeiçoamento da opção de compra que manifestara por ocasião da formalização do ajuste, assiste ao arrendatário o direito de ser contemplado com a repetição dos valores que despendera almejando assegurar o exercitamento dessa faculdade e como pagamento do Valor Residual Garantido - VRG, pois inviabilizado o implemento da condição ao qual estavam vinculados, devendo o montante a ser repetido, que é sempre condicionado à devolução do bem arrendado, ser compensado com as obrigações eventualmente inadimplidas. 7. Na hipótese de vencimento antecipado do arrendamento mercantil em face do inadimplemento do arrendatário afigura-se írrita a retenção integral do vertido a título de VRG, sendo a restituição do vertido condicionada à apuração de que a soma do VRG quitado com o valor da venda do bem arrendado é maior que o total pactuado como VRG na contratação, sendo cabível a repetição da diferença assim apurada, ressalvada a compensação com as despesas geradas enquanto vigera o arrendamento, e, portanto, o montante assim apurado somente deverá ser repetido após a consumação da devolução do bem arrendado e à sua alienação e compensação do apurado naquele molde com as obrigações inadimplidas pelo arrendatário, com as perdas e danos derivados do distrato e com os encargos gerados pelos bens enquanto estivera sob sua posse (tributos, multas etc). 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. As tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de inserção de gravame derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção do arrendatário, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Maioria. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. PAGAMENTO ANTECIPADO. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TERMO DO PRAZO CONTRATUAL. MANIFESTAÇÃO NEGATIVA PELA AQUISIÇÃO. CONDIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. CLÁUSULA OBSTATIVA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG EM CASO DE RESCISÃO ANTECIPADA. ILICITUDE. DEVOLUÇÃO. COROLÁRIO DO DISTRATO E RECUPERAÇÃO DO AUTOMÓVEL ARRENDADO. CABIMENTO. FORMA. MODULAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1099212-RJ). TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AU...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A internação do autor da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. I. A internação do autor da demanda após a decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional não acarreta da perda do objeto da ação. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, ainda que se tratando de relação de consumo, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 3. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 3. O legislador processual, com pragmatismo e afinado com os princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, legitimara, mediante o procedimento encadeado pelo artigo 285-A do estatuto processual, a resolução antecipada e liminar da lide quando, versando sobre matéria exclusivamente de direito, o juiz da causa já resolvera demanda similar negativamente, ou seja, rejeitando o pedido, não consubstanciando pressuposto para a utilização desse procedimento na moldura do devido processo legal que subsista jurisprudência já pacificada sobre a questão jurídica controversa nem tampouco o trânsito em julgado do precedente utilizado como paradigma. 4. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 5. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 6. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 7. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 8. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 9. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 10. Apelação parcialmente conhecida e, rejeitada a preliminar, desprovida. Julgamento ULTRA petita reconhecido de ofício, decotando-se da sentença o excesso em que incorrera. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. CASSAÇÃO PARCIAL. QUESTÕES SUSCITADAS SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição...
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM COMUM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. RATEIO. INADIMPLÊNCIA DA SÓCIA. PAGAMENTO PELA SÓCIA. REEMBOLSO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PAGAMENTO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO DO REEMBOLSO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a pretensão agitada, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, não sendo lícito ao Juiz, extrapolar as balizas que lhe haviam sido impostas pela pretensão aduzida e contemplar a parte com direito que não vindicara, sob pena de ensejar a caracterização do julgamento ultra petita, determinando que o excesso seja decotado da sentença como forma de o decidido ser conformado com o objeto da lide. 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara na sua exata dimensão, a rejeição parcial do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. A subsistência de sociedade em comum cuja operacionalização ensejara que uma das sócias firmasse contrato de locação do imóvel no qual as atividades comerciais eram desenvolvidas em nome próprio legitima que, suportando pessoalmente e com exclusividade o pagamento de encargos locatícios, exija da outra sócia o reembolso do que vertera e deveria ser rateado, devendo o reembolso ser apreendido e fixado de conformidade com os pagamentos realizados e comprovados e com a forma de fruição do imóvel até que o vínculo fora desfeito e a locação resolvida. 4. A apreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 5. Apelação conhecida e provida. Preliminar de sentença ultra petita acolhida. Decotado o excesso da sentença. Unânime.
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DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM COMUM. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÕES LOCATÍCIAS. RATEIO. INADIMPLÊNCIA DA SÓCIA. PAGAMENTO PELA SÓCIA. REEMBOLSO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PAGAMENTO EXCLUSIVO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. MODULAÇÃO DO REEMBOLSO DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. 1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e extern...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATO INERENTE ÀS CONTINGÊNCIAS DA VIDA EM SOCIEDADE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E NÃO EQUIVALENTE. APELAÇÃO ADESIVA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO. APTIDÃO DA PEÇA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o apelo adesivo que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2 - Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos comprováveis por meio de documentos, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por prova testemunhal, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 3 - Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução dependia tão somente da emolduração dos fatos incontroversos e retratados na prova documental coligida, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4 - O negócio jurídico entabulado entre empresa especializada no comércio de veículos usados e seu sócio com consumidor destinatário final do produto consubstancia relação de consumo, ensejando que, apresentando o automóvel negociado vício oculto que o torna impróprio para o uso, ao adquirente é assegurado o direito de exigir a substituição do produto, a rescisão do contrato, se não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, ou o abatimento proporcional do preço (CDC, arts. 2º, 3º e 18, § 1º). 5 - Aperfeiçoado o negócio, resgatado o preço avençado e operada a tradição do veículo, a compra e venda aperfeiçoa-se e torna-se acabada, pois se trata de coisa móvel, ficando a vendedora jungida à obrigação de resguardar o comprador dos defeitos ocultos que atingiam o automóvel e, em tendo sido omitidos, viabilizaram a consumação do negócio. 6 - Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstavam seu regular uso, restando comprovado que os vícios eram pré-existentes ao negócio de compra e venda entabulado, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de, optando por preservar o negócio, ser ressarcido pelos gastos despendidos com o conserto do automóvel e, ainda, ser contemplado com o abatimento proporcional do preço condizente com a desvalorização derivada dos defeitos omitidos pela alienante. 7 - Conquanto a venda de veículo usado com vício oculto qualifique ilícito contratual, se o inadimplemento em que incorrera a alienante não ensejara ao adquirente nenhum efeito lesivo além dos contratempos provenientes dos defeitos apresentados pelo produto, que, inclusive, pudera ser usado, a despeito de reclamar reparos, o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 8 - O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 9 - A apreensão de que o pedido autoral fora acolhido parcialmente, conquanto na parte mais expressiva, resulta na qualificação da sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam suportadas pelos litigantes de forma proporcional, mas não equivalente. 10 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO NO MOTOR. DEFEITO PRÉ-EXISTENTE. CONSERTO. RESSARCIMENTO DOS GASTOS. ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. IMPERATIVIDADE. DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEFEITOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso (DIDER JR., Fredie. E CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 83). 2 - Não há que se falar em reformatio in pejus quando a nova sentença foi proferida em substituição da primeira, cassada por ser considerada nula, pois, nesse caso, não existe qualquer vinculação entre os fundamentos nela consignados e os porventura lançados na nova decisão, que com aqueles não precisam guardar qualquer relação de observância ou similaridade. Ademais, o princípio da reformatio in pejus indireta, invocado especificamente pelo Apelante, é instituto de Direito Processual Penal, não podendo ser simplesmente transposto para o Direito Processual Civil, mormente quando a situação retratada nos autos é eminentemente de direito patrimonial disponível. Preliminar rejeitada. 3 - Não é extra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). 4 - A condenação ao pagamento de alugueres concomitante com a pintura do imóvel não implica bis in idem se necessária a remoção dos Autores para outro apartamento até que a reforma esteja concluída. 5 - Não logrando a Ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar que o atraso na entrega do imóvel foi motivado por pedido dos próprios adquirentes, escorreita se afigura sua condenação ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelos Autores em decorrência da mora. 6 - A relação entre a empresa e seus clientes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 12, a responsabilidade objetiva do construtor, que, portanto, responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, tendo como corolário o ônus de provar suas alegações. 7 - Ultrapassando, a situação vivenciada pelos Autores, a barreira do simples descumprimento contratual, diante do estado em que se encontra o imóvel, com graves problemas de infiltração, umidade e mofo, tornando-o inabitável; dos problemas de saúde comprovadamente causados aos Autores, em vista disso, e da recalcitrância das Rés em solucionar os problemas descritos na exordial, mesmo após ordem expressa judicial nesse sentido, impõe-se reconhecer o dano moral invocado e o dever de indenização. 8 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária e a finalidade compensatória, não podendo ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, nem exagerado ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 9 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se sua minoração para quantum razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEFEITOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa de suas prerrogativas institucionais. Ela deve ser representada em juízo pelo Distrito Federal, em cuja estrutura se insere. 2.1. Precedente do STJ: A Assembléia Legislativa, como órgão integrante do ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para a defesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização e funcionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo pelo Estado, em cuja estrutura se insere (STJ, RMS 21.813/AP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 18/02/2008, p. 45). 2.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa, de modo que a pretensão deve ser exercida apenas em desfavor do Distrito Federal. 3.A ação querella nulitatis visa desconstituir atos praticados pelas partes no processo, e não tem por objeto a anulação do ato do juiz. A ação anulatória de atos das partes atinge, apenas reflexamente, as decisões judiciais (in: Código de Processo Civil comentado. Editora: RT, 2ª edição). 4.O advogado, subscritor dos ajustes, possuía poderes para transigir e firmou concessões recíprocas e mútuas de ambas as partes acerca da forma de recebimento de vantagem pecuniária. 4.1. Os ajustes são legais, uma vez que os atos de composição inserem-se no poder de transigir, devidamente autorizado pelas procurações outorgadas pelas partes. Não houve renuncia de direito, uma vez que não houve o reconhecimento do direito integral da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 4.2. Precedente do TJDFT: Se houve mútuas concessões das partes transigentes, é improcedente a alegação de que o representante dos autores renunciou ao direito em que se fundava a ação (TJDFT, 20080110837089APC, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 02/06/2011). 5.Inexiste violação ao princípio da inalterabilidade da sentença, pois a despeito de ter havido sentença, a jurisdição é secundária, e a atividade primária, que é a autocomposição, deve prevalecer ainda que sobre uma decisão de mérito. 5.1. Precedente do TJDFT: Segundo o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, não há óbice à homologação de acordo extrajudicial firmado após a prolação da sentença, porque cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art.125/IV/CPC) (TJDFT, 20110020029286AGI, Relator Antoninho Lopes, 4ª Turma Cível, DJ 19/03/2012). 6.Declarada a ilegitimidade passiva da Câmara Legislativa do Distrito Federal e, com relação a ela, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. 7. Recurso a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELLA NULITATIS. ACORDOS EXTRAJUDICIAS. HOMOLOGADOS POR SENTENÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO. AJUSTES FIRMADOS POR ADVOGADO. PODERES PARA TRANSITIR. CONCESSÕES MÚTUAS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITO. 1.Os apelantes pedem a anulação dos acordos, homologados por sentença, ao argumento de que o advogado subscritor não detinha poderes para renunciar a direitos. 2.A Câmara Legislativa do Distrito Federal não possui personalidade jurídica, mas apenas judiciária, para defesa d...