AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Agravado: ATRAÇÃO E PRODUÇÕES ILIMITADAS E ATRAÇÃO FONOGRÁFICA LTDA. Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.005084-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2001.1.025126-0), que indeferiu juntadas de provas aos autos (fls. 42). Juntou os documentos de fls. 20/42. Às fls. 45v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou a agravada na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. Foram apresentadas contra-razões pelo agravado às fls. 47/56. Juntou os documentos de fls. 57/90. Foram apresentadas também informações de 1° grau às fls. 91/94. A Agravada informou que já houve prolatação de sentença nos autos principais (fls. 99/100). É o relatório, decido. De fato, consultando o Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G deste Tribunal, constatei que na Ação Ordinária nº 2001.1.025126-0 foi prolatada sentença, nos seguintes termos: (...) Assim, havendo a confissão ficta do primeiro requerido José Wanderley de Andrade Lopes, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora em relação a ele, condenando-o a pagar, à título de danos morais o valor de R$ R$29.292,07, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além do montante de 50% (cinqüenta por cento) das vendas do CD intitulado O ídolo loiro do brega. Condeno, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação, devidamente corrigido. Não vejo, conforme consta na fundamentação, danos morais à indenizar. Julgo, por outro lado, improcedente a ação em relação às requeridas Atração Produções Ilimitadas e Atração Fonográfica Ltda e condeno a autora a pagar honorários aos patronos desta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. P.R.I.C. Belém, 11 de dezembro de 2006. João Batista Lopes do Nascimento Juiz de Direito Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007 Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01853730-30, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-16, Publicado em 2007-08-16)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. Agravado: ATRAÇÃO E PRODUÇÕES ILIMITADAS E ATRAÇÃO FONOGRÁFICA LTDA. Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2003.3.005084-7 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante SAFARI GRAVAÇÕES E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Ordinária (nº 2001.1.025126-0), que indeferiu juntadas de provas aos autos (fls. 42). Juntou os documentos de fls. 20/42. Às fls....
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SALINÓPOLES Agravante: PARANHOS SILVA E CIA LTDA. Agravados: RAIMUNDO EMIR BOTELHO D'OLIVEIRA JOSÉ ALCOLUMBRE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002462-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante PARANHOS SILVA E CIA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Salinópolis nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 274/2003), que entendeu elevar o valor atribuído à demanda para R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), diante dos relevantes motivos de fato e de direito (fls. 02/23). Juntou os documentos de fls. 24/108. Às fls. 111/114 a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, concedeu o efeito suspensivo postulado, bem como intimou o agravado na forma da lei. Os agravados não apresentaram contra-razões, conforme certidão às fls. 117. Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 131). A agravante informou que já houve prolação de sentença pelo MM. Juízo a quo (fls. 135). É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado o processo que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Salinópolis, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852785-52, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SALINÓPOLES Agravante: PARANHOS SILVA E CIA LTDA. Agravados: RAIMUNDO EMIR BOTELHO D'OLIVEIRA JOSÉ ALCOLUMBRE Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.002462-4 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se a agravante PARANHOS SILVA E CIA LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da Comarca de Salinópolis nos autos da Ação de Impugnação ao Valor da Causa (nº. 274/2003), que entendeu elevar o valor atribuído à demanda para R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), diante dos r...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Agravado: ALBERTO SEGUIN DIAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000922-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Carta de Sentença (nº 2003.1.040298-4), em que o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido do exeqüente, determinando que este informe o número de contas bancárias para que seja feita penhora em dinheiro da empresa (fls. 02/12). Juntou os documentos de fls. 13/59. Às fls. 61v a Relatora original, à época, Des. Maria do Céu Cabral Duarte, se reservou quanto ao pedido de efeito suspensivo postulado, bem como intimou o agravado na forma da lei e solicitou informações do juízo a quo. Foram apresentadas informações de 1° grau ás fls. 63/64. O agravado apresentou contra-razões (fls. 89/94). Em face do decurso temporal, esta relatora determinou cumprimento de diligências por parte da agravante e do juízo de 1° grau (fls. 103). O juízo a quo informou que já houve celebração de acordo entre as partes nos autos principais, sendo devidamente homologado e que a sentença até já transitou em julgado (fls. 105). É o relatório, decido. Tendo o MM. Juízo de Direito a quo homologado acordo apresentado a Ação principal que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Pelo exposto, uma vez constatada a perda superveniente do objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 557 do CPC, por conseqüência EXTINGO-O SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Transitado em julgado, remetam-se os presentes autos ao Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, para os fins de direito. P.R.I.C Belém, 01 de agosto de 2007. Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Relatora
(2007.01852767-09, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-08-08, Publicado em 2007-08-08)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DA CAPITAL Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Agravado: ALBERTO SEGUIN DIAS Relatora: Desª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Processo: 2004.3.000922-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Insurge-se o agravante TELEMAR NORTE LESTE S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos de Carta de Sentença (nº 2003.1.040298-4), em que o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido do exeqüente, determinando que este informe o número de contas bancárias para que seja feita penhora em dinheiro da empresa (fls. 02...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. TEMA 810/STF e 905/STJ 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Acerca da revogação da incorporação da verba de cargo comissionado, em 23/01/03, antes da desinvestidura do embargado no cargo de subcomandante do 3º grupamento de bombeiro militar do CBM/PA; verifico que a matéria não fora veiculada na apelação, tampouco na contestação, a ensejar a devolução da temática, sequer em sede de reexame necessário. Logo, inexiste omissão a ser sanada; 4. As matérias seguintes foram satisfatoriamente examinadas por ocasião do julgamento consubstanciado no acórdão embargado, não havendo falar-se em omissão, na espécie. São os itens em questão: a) O art. 34, da LC nº 39/2002, revoga as disposições relativas a verbas de caráter temporário; b) Inexistência de ato juridicamente perfeito e de direito adquirido; c) Termo inicial da incorporação, se a data da revogação do direito ou da efetiva desinvestidura no cargo; d) Ilegitimidade passiva do Estado do Pará; 5. Uma vez ausentes os vícios de omissão deduzidos pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 1.022, do CPC; 6. Os consectários devem seguir a sorte do julgado, proferido pelo REsp 1.495.146-MG do STJ (Tema 905): (a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 7. No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto que os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida; 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. De ofício, consectários modulados.
(2018.02814436-19, 193.577, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. TEMA 810/STF e 905/STJ 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Acerca da revogação da incorporação da verba de cargo comissionado, em 23/01/03, antes da desinvestidura do embargado no cargo de subcomandante do 3º grupamento de...
Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave, tipificado no artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal (perigo de vida). Assim, com o fim de desconstituir a sentença, o apelante aduz, em síntese, que não ficou evidenciado que o mesmo seja o autor do disparo que atingiu as vítimas Sérgio Luís Brito Fernandes e Manuel Gonçalves de Amorim, e que, em relação a Aldir Oliveira Costa, agiu em legítima defesa própria. A Promotoria de Justiça, em contra-razões, refutou as teses acima, pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em parecer, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso. À revisão. VOTO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, condenado por crime de lesão corporal de natureza grave, conforme exposto acima. O recurso é tempestivo, bem como formalizado através de advogado legalmente constituído, sendo legítima a parte recorrente, atendendo, desta forma, as condições de admissibilidade recursal, pelo que conheço do mesmo. Relata a peça de ingresso, em resumo, que: (...) o denunciado (apelante), no dia 15 de outubro do ano pretérito (2000), por volta das 21h, encontrava-se em um bar denominado Pakera, ocasião em que se realizava uma festa dançante, momento em que aproximou-se da vítima Aldir Oliveira Costa, desferindo-lhe um soco e sem motivos aparentes desferiu um tiro contra a perna do mesmo, ato contínuo a vítima Sérgio Luís Brito Fernandes virou-se para ver do que se tratava, sendo, também, atingido por um disparo de arma de fogo em uma de suas pernas; o denunciado, ainda, atingiu a vítima Manuel G. de Amorim, o qual recebeu alguns golpes de arma de fogo em seu rosto e sua cabeça. Recebida a denúncia, o processo seguiu seus trâmites legais, sobrevindo, ao final, sentença condenatória acima, o que ensejou na propositura do presente pleito recursal. Analisando-se os autos, verifica-se que o ora apelante negou a prática delitiva quando de seu interrogatório prestado perante a autoridade judicial, conforme se vê abaixo transcrito (fls. 33/34): (...) na noite do dia 15.10.2000, o depoente encontrava-se participando de uma festa dançante no bar Pakera; em dado momento o depoente percebeu que o senhor conhecido por Aldir estava fazendo gestos em direção ao depoente, ocasião em que o depoente foi até Aldir e perguntou o que ele estava querendo com o depoente, tendo em vista aqueles gestos, sendo que naquela ocasião Aldir lhe agrediu com um soco na boca; nesse momento o depoente revidou também com um soco em Aldir e este apanhou uma garrafa e partiu para cima do depoente, ocasião em que o depoente sacou de seu revólver para se defender e alvejou a perna de Aldir; após esse fato, o depoente foi agarrado por amigos, sendo-lhe tomado a arma e neste momento surgiu um segundo disparo, não sabendo identificar o depoente quem praticou, sendo que esse segundo disparo veio atingir uma segunda vítima; após esse incidente chegaram as irmãs do depoente e seu cunhado que é da polícia e o tiraram do local e o mesmo foi embora; perguntado se chegou a atirar em outra vítima naquele local? Respondeu que não, apenas em Aldir para se defender; perguntado se sabe quem atirou na vítima Sérgio Luiz Brito Fernandes? respondeu que não sabe; perguntado se chegou a atingir a outra vítima Manoel G. de Amorim? respondeu que não; perguntado se sabe quem atingiu a outra vítima? respondeu que não; perguntado sobre a arma do crime? Respondeu que não sabe, pois a mesma lhe foi tomada no momento da confusão e acha que os outros levaram; perguntado se conhecia Aldir antes? Respondeu que sim; perguntado se havia uma rixa antes do acontecido? Respondeu que há tempos atrás tiveram uma discussão e agressão no campo de futebol, sendo que a agressão partiu de Aldir; perguntado se conhece as outras duas vítimas Sérgio e Manoel? Respondeu que conhece apenas de vista e nunca teve nenhum tipo de rixa com os mesmos; perguntado se no dia do fato chegou a ser lesionado pela vítima? respondeu que levou apenas um soco e que este não provocou lesões; Aldir tem várias passagens pela polícia e que a população não gosta do mesmo, inclusive no último sábado nesta cidade durante a feira da cultura, se envolveu em uma confusão, inclusive dando tiros para o alto (...). Importante transcrever os depoimentos das vítimas. Manoel Gonçalves de Amorim (folhas 53/54): Que certo dia, não se recordando o mês, encontrava-se participando de uma festa dançante no Bar Pakera; em dado momento, observou que o acusado Eduardo entrou no banheiro e no retorno foi ao encontro da vítima Aldir Oliveira Costa, sobrinho do declarante e perguntou-lhe: 'É tu o gostoso?'; em seguida Eduardo foi logo agredindo Aldir com um tapa, jogando o mesmo por cima de uma mesa e em seguida Eduardo sacou de um revólver e desferiu um tiro em Aldir acertando-lhe na perna; em seguida Eduardo ainda deu mais três tiros, NÃO SABENDO SE ACERTOU EM MAIS ALGUÉM; o declarante interviu no momento, sendo agredido por Eduardo, com o revólver, sofrendo lesão na testa; em seguida Eduardo ainda lhe agrediu mais duas vezes com a coronha do revólver, uma no couro cabeludo e outra no nariz; após o ferimento, não conseguiu ver mais nada, pois estava bastante ensangüentado; na hora do tiro e no momento em que foi agredido não chegou a ver a vítima Aldir ou outra pessoa agredindo Eduardo; NÃO VIU EDUARDO ACERTAR COM OS OUTROS TRÊS TIROS OUTRA VÍTIMA ALÉM DE ALDIR; (...) além das vítimas, eram quatro pessoas que o acompanhavam no momento da agressão; o acusado estava acompanhado do soldado Assis; no momento em que Aldir entrou no bar estava acompanhado de Almir e Carlos (...). (destaquei). Sérgio Luís Brito Fernandes (folhas 55/56): (...) Estava no bar Pakera conversando com um amigo, quando ocorreram uns tiros, sendo que um desses tiros atingiu a perna do declarante; NÃO SABE INFORMAR QUEM LHE DEU O TIRO; não sabe informar se Eduardo e Aldir agrediram alguém na confusão (...). Aldir Oliveira Costa (folhas 46/47): (...) o acusado aplicou-lhe um tapa em seu rosto e sacando o revólver desferindo um tiro na perna do declarante; em seguida o acusado deu mais dois disparos sendo que pegou no dedo do declarante e o outro na perna de uma segunda vítima; não agrediu fisicamente o acusado no Bar Pakera; não fez nenhum gesto provocando o acusado (...). O Laudo de Exame de Corpo de Delito procedido na vítima Aldir Oliveira Costa (folha 11) atesta que a mesma sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Laudo idêntico foi procedido em Sérgio Luís Brito Fernandes (folha 20), o qual certificou que o mesmo também sofreu ofensa a sua integridade corporal e saúde, a qual resultou perigo de vida, e o meio que produziu a lesão foi através de perfuração por arma de fogo. Em razões recursais, o apelante admite a autoria delitiva em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, entretanto busca proteção legal sob o manto da legítima defesa, pois se defendeu de uma agressão injusta por parte daquele, que, inclusive, se fazia acompanhar de um grupo de pessoas. Assim, analisando-se tal questão, verifica-se que o apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da defesa, posto que ao utilizar-se de uma arma de fogo e ter atirado para repelir a suposta agressão praticada contra ele pela vítima acima -, excedeu todos os meios possíveis para tal ato, pois causou um dano maior na vítima, sendo, consequentemente, desproporcional pelo excesso da defesa. Por tal motivo, rejeito de plano a tese de legítima defesa, restando, pois, comprovada a autoria em que figura como vítima Aldir Oliveira Costa. A testemunha MANOEL GONÇALVES DE AMORIM foi categórica em frisar a autoria delitiva em relação à vítima Aldir Oliveira Costa, como também em sua pessoa, acrescentando e de vital importância NÃO SABER SE O ACUSADO ACERTOU EM MAIS ALGUÉM, ALÉM DE ALDIR. (destaquei). Destaquei o depoimento acima porque a vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, conforme relatado acima, declarou NÃO SABER QUEM LHE DEU O TIRO. Ora, existem nos autos depoimentos de outras testemunhas, vinculadas ou ao apelante ou as vítimas, que, sabemos, não se pode dar a devida credibilidade por questões óbvias no caso em questão. Condenar o apelante como o autor das lesões sofridas por SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, quando este informa não saber quem lhe deu o tiro, corroborado com o depoimento de MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, que afirma categoricamente que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em ALDIR, é bastante temeroso e arriscado por parte do julgador, embora existam provas indiretas, provas estas ligadas umbilicalmente com as partes envolvidas na presente ação penal, menos o juiz, é claro, tornando-se, assim, não confiáveis. De igual modo deve ser atentado em relação à condenação do apelante no que diz respeito à lesão sofrida por Manoel Gonçalves de Amorim, pois no caso em exame verifica-se que não existe a prova de que houve lesão corporal de natureza grave, mas tão somente de lesão corporal, não havendo, portanto, prova material segura da gravidade da lesão, e sendo assim, deve haver a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal e, conseqüentemente, ser diminuída a pena, a qual fixo entre os graus mínimo e médio do artigo 129 do Código Penal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva e concreta na falta de outras circunstâncias agravantes ou causas de aumento ou diminuição a considerar. Em nosso ordenamento jurídico, vige o princípio da presunção da inocência. Tal princípio funciona como uma regra diretamente referida ao juízo do fato e também incide no âmbito probatório, vinculando à exigência de que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação, impondo-se a absolvição do imputado se a culpabilidade não ficar suficientemente demonstrada. Segundo o Professor Doutor Aury Lopes Jr, em Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos de Instrumentalidade Garantista. (Editora Lumen Juris, p. 179): A partir do momento em que o imputado é presumivelmente inocente, não lhe incumbe provar absolutamente nada. Existe uma presunção que deve ser destruída pelo acusador, sem que o acusado (e muito menos o juiz) tenha qualquer dever de contribuir nessa desconstrução (direito do silêncio nemo tenetur se detegere). Mais adiante, e citando Luigi Ferrajoli, precursor do garantismo, esclarece que: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador. A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa.(Grifei) Em outras palavras, na reconstrução da verdade, a partir de uma análise sistemática do ordenamento jurídico pátrio, quando a Constituição ordena que todos sejam julgados pelo juiz natural; que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória; que aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa; que os atos processuais são públicos; que ao imputado está assegurado o direito de silêncio e o de não fazer prova contra si mesmo, não há como negar que à acusação incumbe a carga de descobrir hipóteses e provas que elidam a presunção de inocência que limita em favor do acusado. (grifei). Trata-se, portanto, de presunção juris tantum e é nesse sentido a melhor interpretação que se dá ao art. 156 do CPP, ou seja, de que a primeira e principal alegação, é a que consta na denúncia, sendo ônus do Ministério Público prová-la. Em outras palavras, quem afirma tem que provar, e não quem nega, pois a presunção é de inocência e não de culpabilidade. Neste sentido, nos ensina o autor acima citado (pgs. 180/181): No processo penal, é como se o acusador iniciasse com uma imensa carga probatória, constituída não apenas pelo ônus de provar o alegado (autoria de um crime), mas também pela necessidade de derrubar a presunção de inocência instituída pela Constituição.(...) À medida que o acusador vai demonstrando as afirmações feitas na inicial, ele se libera da carga e, ao mesmo tempo, enfraquece a presunção (inicial) de inocência, até chegar ao ponto de máxima liberação da carga e conseqüente desconstrução da presunção de inocência com a sentença penal condenatória Nesse diapasão, deve se prestigiar o princípio da presunção de inocência como princípio reitor do processo penal, maximizando-o em todas as suas nuances, mais especialmente no que se refere à carga da prova e, no caso sob exame, não há prova concludente do crime de lesões corporais graves em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES. As considerações acima foram apontadas, porque se vislumbra, claramente, que o Ministério Público não derrubou a presunção de inocência instituída pela Constituição no caso da vítima acima. Tudo isso leva a crer que os fatos são muito estranhos, levando à dúvida, sendo forçoso concluir que não se verificou o tipo do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, em relação à vítima SÉRGIO LUÍS BRITO FERNANDES, motivo pelo qual por não haver provas sólidas para a formação de meu convencimento, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - absolvo o apelante do crime descrito acima em relação a vítima supra; desclassifico o crime de lesão corporal de natureza grave para lesão corporal em relação à vítima MANOEL GONÇALVES DE AMORIM, conforma acima explicitado; mantendo-se a condenação em relação a ALDIR OLIVEIRA COSTA, pelos motivos já apontados, sendo, assim, condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, dando-se parcial provimento ao recurso. Sessão Ordinária de 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora ACÓRDÃO Nº RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA DE ORIGEM: AUGUSTO CORRÊA RELATORA: RAIMUNDA GOMES NORONHA APELANTE: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARIA COSTA APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE LEGÍTIMA DEFESA PROVAS. 1. O apelante não utilizou dos meios necessários, suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da legítima defesa, em relação à vítima Aldir Oliveira Costa. 2. A vítima Sérgio Luís Brito Fernandes informou não saber quem fez o disparo contra si. A vítima Manoel Gonçalves de Amorim afirmou que a única pessoa em que viu o apelante atirar foi em Aldir Oliveira Costa. Assim, conclui-se que não há prova do crime em relação à vítima Sérgio Luís Brito Fernandes. 3. Não existe prova de que houve lesão corporal de natureza grave em relação à vítima Manoel Gonçalves de Amorim, mas tão somente de lesão corporal, devendo, assim, ser operada a desclassificação e, conseqüentemente, ser diminuída a pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2ª Câmara Criminal Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, de conformidade com o voto da desembargadora relatora. Esta Sessão foi presidida pela Desembargadora Vania Fortes Bitar, presidente da 2ª Câmara Criminal Isolada, em exercício. Belém, 03 de abril de 2007. RAIMUNDA GOMES NORONHA Relatora
(2007.01869872-07, 69.387, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2007-04-03, Publicado em 2007-12-11)
Ementa
Recurso de Apelação Processo 2006.3.007368-9 Comarca de origem: Augusto Corrêa Apelante: EDUARDO CORRÊA PAIXÃO Advogado: Dr. José Maria Costa Apelada: Justiça Pública Promotora de Justiça: Dr.ª Maria José Vieira de Carvalho Procuradora de Justiça: Dr.ª Maria Célia Filocreão Gonçalves Relatora: Des.ª Raimunda do Carmo Gomes Noronha RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto em favor de Eduardo Corrêa Paixão, que se insurge contra decisão que o condenou à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, pela prática do crime de lesão corporal de...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.001341-9 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTES: JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS (ADV. DEF. PÚBLICA: DRA. LUCIANA ALBUQUERQUE DE LIMA) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITO MELO BRITO; CARMEN LUCILA MELO BRITO BELICHA FONSECA- INVENTARIANTE (ADVS. JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS que lhe move o ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITA MELO BRITO, contra a r. decisão que concedeu a liminar na referida ação, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Benevides. Aduzem os Agravantes que o imóvel, cuja posse ora se discute encontrava-se totalmente abandonado pelos herdeiros dos de cujus desde o falecimento de seus proprietários, sem cumprir sua função social, de modo que tão somente o Senhor João Cardoso da Costa, ora agravante, permanecia na posse do imóvel, primeiramente como caseiro, desde 1989, e posteriormente, como possuidor desde 2003. Recebida a inicial, o MM. Juiz a quo após certificar-se que se tratava de imóvel em área urbana, conforme comprovaram os documentos de fls. 38/43, designou audiência de justificação para a qual alguns réus foram citados e compareceram, bem como outros, independente de citação. Após a colheita da prova testemunhal o MM. Magistrado deferiu a liminar de reintegração em favor do autor, por ter concebido que eles detinham a posse da área em litígio e que o esbulho ficara comprovado. Não se conformam com a decisão, porque o Autor/Agravado em momento algum demonstrou a efetiva posse do imóvel, pois, os documentos anexados provam apenas o domínio e não o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição e as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que o Agravante João Cardoso da Costa encontra-se como possuidor da área em litígio há mais de ano e dia. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo lhes seja concedida a gratuidade da Justiça e liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. Citam dispositivos do Código Civil e da Lei Processual Civil, finalizando por requerer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado aos Agravados de recuperarem, como herdeiros legítimos, a posse das terras deixadas pelos de cujus e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das construções e derrubada de árvores nelas existentes, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 27. 02. 2008. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02432595-74, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-02-28, Publicado em 2008-02-28)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.3.001341-9 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTES: JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS (ADV. DEF. PÚBLICA: DRA. LUCIANA ALBUQUERQUE DE LIMA) AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANÍBAL CORRÊA BRITO e BENEDITO MELO BRITO; CARMEN LUCILA MELO BRITO BELICHA FONSECA- INVENTARIANTE (ADVS. JECIVALDO DA SILVA QUEIROZ E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por JOÃO CARDOSO DA COSTA E OUTROS na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE P...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 20083000573-9 IMPETRANTE: KELLY SEREJO FONSECA - ADV PACIENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de FLAVIO DA SILVA DUARTE, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o paciente e outro acusado foram presos pelo delito tipificado no artigo 157 do Código Penal, sendo denunciados e interrogados perante o Juízo de Direito da Comarca de Augusto Correa. Afirma a impetrante que em 24/10/2007 o Juiz de direito da mencionada comarca declinou sua competência à Justiça Federal de Castanhal, após constatar que o crime havia sido praticado dentro da Agência municipal dos Correios. As alegações da impetração são, em apertada síntese, de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual e da desnecessidade da custódia cautelar, em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Inicialmente, o writ foi impetrado perante o Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Entretanto, em 05/12/2007 o relator convocado do feito, Exmo. Juiz Federal Ney Bello, declinou da competência para o julgamento, determinando a remessa do habeas corpus a esta Corte de Justiça Estadual, por não encontrar nos autos qualquer declaração de incompetência da Justiça Estadual. Distribuídos os autos, reservei-me para apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. À fl. 51 dos autos, a autoridade impetrada confirmou que o Juízo da Comarca de Augusto Correa declinou da competência para julgar o feito, informando ainda que o processo já fora remetido para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Castanhal. É o breve relatório. Os autos devem ser devolvidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Exmo. Juiz Federal convocado, declinando sua competência para este Tribunal de Justiça Estadual, restou comprovado nos autos que a autoridade em tese coatora se trata de juízo singular da Justiça Federal, qual seja a Subseção Judiciária de Castanhal. De fato, ao contrário do que se afirma na respeitável decisão do Exmo. Juiz Federal Ney Bello (fl. 42), existe nos autos documento que demonstra a declaração de incompetência do juízo estadual (fl. 24) e conseqüente declinação de competência para a esfera federal. Ademais, consultando-se o acompanhamento de processos No sítio do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (www.trf1.gov.br), pode-se constatar que em 22/11/2007 os autos foram recebidos na referida subseção judiciária (processo nº 2007.39.04.001064-1), sendo oferecida denúncia pelo Ministério Público Federal em desfavor do paciente em 29/11/2007. Observa-se também que os acusados, inclusive o paciente, foram interrogados em 06/12/2007, encontrando-se o processo no aguardo da devolução de carta precatória. Dessa forma, conclui-se que a impetração insurge-se contra ilegalidade atribuída ao Juízo Federal, e não mais o Juízo Estadual razão pela qual os autos devem ser devolvidos ao Tribunal Regional Federal. Isto exposto, declino da competência e determino a imediata remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém, 22 de fevereiro de 2008. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2008.02431315-34, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-02-22, Publicado em 2008-02-22)
Ementa
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS N.º 20083000573-9 IMPETRANTE: KELLY SEREJO FONSECA - ADV PACIENTE: FLAVIO DA SILVA DUARTE RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. __________________________________________________________ Cuidam os autos de habeas corpus para trancamento de ação penal, em favor de FLAVIO DA SILVA DUARTE, com os fundamentos legais pertinentes. Narra a inicial que o paciente e outro acusado foram presos pelo delito tipificado no artigo 157 do Código Penal,...
PROCESSO N.º: 2008.3.011660-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA RECORRIDO: JOSÉ DANTAS BRANDÃO EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 544/554, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 112.909: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECUROS ADESIVO DE PARTE DO LITISCONSORTE PASSIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO CONVERTIDO EM RETIDO DEVE SER EXPRESSAMENTE REITERADO EM SEDE DE APELAÇÃO SOB PENA DE NÃO SER CONHECIDO. 1. A sentença apelada julgou procedentes os pedidos dos autores, condenando a apelante ao pagamento de danos morais fixados em R$3.000,00 (três mil reais) e danos materiais em R$ 97,848,00 (noventa e sete mil oitocentos e quarenta e oito reais) a serem pagos através de pensionamento até a idade em que a vitima completaria 65 anos de idade. 2. A apelante não conseguiu demonstrar a alegada culpa exclusiva da vitima, vez que a perícia na condução do veículo incumbe precipuamente ao preposto da apelante, por se tratar de pessoa que desempenha a condução como seu mister devendo possuir experiência e qualificação técnica, sendo responsável pela incolumidade dos pedestres que lhe avizinhem. Ademais é irrelevante a inexistência de dependência econômica entre a vitima e os apelados, vez que nas famílias há a presunção de que a renda dos filhos contribua para o sustento da casa. 3. No que tange ao pedido formulado pelos apelados em cotejo com o que foi deferido em sentença, não há ilegalidade na condenação como foi proferida, vez que ao magistrado é dado interpretar os pedidos de forma sistemática, de acordo com a lei, assim embora os autores tenham requerido dano moral como material, inviável seria o deferimento de pensionamento vitalício como dano moral vez que se trata de espécie da dano material. 4. Sendo compreensível os pedidos e não incompatíveis entre si não não há óbice ao seu deferimento na forma correta, tendo o magistrado aplicado a melhor técnica a sentença, bem como observado os limites dos pedidos realizados. 5. Tratando-se de danos morais resta consolidado o entendimento de que os juros e correção monetária devem incidir a partir da condenação e não da citação, portanto, nesse ponto merece reforma de oficio a sentença, bem como no que tange aos limites de responsabilidade da seguradora litisconsorte que deverá reembolsar a apelante nos valores que esta pagar aos apelados a título de danos morais e materiais, conforme estabelecido em sentença, respeitando-se os limites estabelecidos no contrato de seguro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do voto da relatora. (200830116601, 112909, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/10/2012, Publicado em 10/10/2012). Acórdão n.º 141.780: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MAS CONTENTA-SE EM REPISAR OS ARGUMENTOS JÁ SUSTENTADOS REINTERADAS VEZES. CLARO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM IMPROVIDO. (200830116601, 141.780, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2014, Publicado em 18/12/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (observadas as Portarias de n.º 4208/2014-GP e n.º 3374/2014-GP), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à reforma da decisão por afronta aos dispositivos de lei mencionados, por entender que a sentença foi extra petita. Ocorre que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte, se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito). (...) (AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, todos do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A apontada afronta aos arts. 128 e 460 do CPC não se confirmou na lide. Isto porque a Corte local apreciou o pedido dentro dos limites estabelecidos no petitório, razão pela qual não há falar em julgamento extra petita. Sobre o ponto, já se decidiu que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). (...) (AgRg no AREsp 519.410/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO DE TREM TRAFEGANDO COM PORTAS ABERTAS. COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. RECONHECIMENTO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. 1. Cuida-se, na hipótese, de queda sofrida por passageiro de trem que trafegava com portas abertas. Não produzindo nenhuma prova convincente acerca da suposta "culpa exclusiva da vítima", responde a empresa-transportadora, cuja responsabilidade é objetiva, pelos danos decorrentes do acidente ferroviário. 2. A pretensão de rever as conclusões firmadas pelo Acórdão recorrido implicaria no reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via do especial. Incidência da Súmula 07/STJ. (...) (REsp 877.195/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 405). Desse modo, não há que se falar em violação aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, por aplicação da Súmula 83/STJ, nem mesmo do artigo 535 do mesmo diploma legal, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que a Câmara julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 SMPA Resp. EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA. Proc. N.º 2008.3.011660-1
(2015.02511912-12, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-15, Publicado em 2015-07-15)
Ementa
PROCESSO N.º: 2008.3.011660-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA RECORRIDO: JOSÉ DANTAS BRANDÃO EMPRESA DE TRANSPORTES ESTRELA DO MAR LTDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 544/554, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 112.909: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CIVEL RECUROS ADESIVO DE PARTE DO LITISCONSORTE PASSIVO IMPOSSIBILIDADE RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO PRELIMINAR...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA. EFEITOS. INCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - O efeito material da revelia não incide quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sendo os direitos das pessoas jurídicas de direito público indisponíveis, portanto não há cogitar da incidência do efeito material da revelia na ausência de oferecimento ou no oferecimento tardio de resposta pelo ente público, na exata dicção do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, mantendo-se, no processo, a peça de resposta (contestação), mesmo que intempestiva, para permitir ao julgador a perfeita compreensão das questões litigiosas em atenção à prevalência do interesse público. II - Portanto, mesmo que o Município-apelante não tenha contestado a demanda, não se deveria aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora preservando-se o interesse público. Neste caso, mesmo o réu não tendo contestado a ação, deveria a parte autora fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I), sendo vedado ao juízo a quo julgar antecipadamente a lide (CPC, art. 320, II), como o fez no caso concreto.
(2008.02428901-98, 69.890, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-01-31, Publicado em 2008-02-07)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. REVELIA. EFEITOS. INCABIMENTO. DIREITO INDISPONÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 320, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - O efeito material da revelia não incide quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Sendo os direitos das pessoas jurídicas de direito público indisponíveis, portanto não há cogitar da incidência do efeito material da revelia na ausência de oferecimento ou no oferecimento tardio de resposta pelo ente público, na exata dicção do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, mantendo...
EMENTA: Reexame de Sentença e Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores Públicos Estaduais. Recursos conhecidos. Improvido o Apelo do Estado improvido e confirmada na íntegra e em reexame a decisão de Primeiro Grau. 1 - Preliminares: 1.11 - Do cerceamento de defesa - Do julgamento antecipado da lide - Da inexistência de produção de provas; 1.2 - . Preliminar Rejeitada. 1.2 - Da inépcia da inicial - Do provimento da Apelação e da Extinção do Processo sem julgamento do mérito; . Preliminar Rejeitada. 1.3 - Da reforma da decisão recorrida - Pedido incerto - Impossibilidade legal - - Extinção do processo; e Preliminar rejeitada. 1.4 - Da prescriçãoi do direito de açã~´ao -, DEo provimento da Ape4lasção Da extinção dom processo com julgamento do mérito - E0 x vi do art. 269, IV do CPC. Preliminares Rejeitadas. 2 - Mérito - A despeito de à época do ingresso em Juízo com a presente ação ser confusa a redação do art. 69, item II da Lei Complementar nº 22/1994 por ter estatuído o conectivo e/ou em sua redação (art. 69 - O policial civil terá ... II Gratificação de dedicação exclusiva e/ou de tempo integral;), o art. 45 dessa mesma LC clarificou referida disposição estipulando terem direito, aqueles que exercem a função de Polícia Judiciária, a ambas as gratificações (dedicação exclusiva e regime de tempo integral). Desse modo, é de ser considerado ilegal e abusivo o poder regulamentar que vede a percepção cumulada das mesmas. - servidor público regido pela Lei estadual nº 5.810/94 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Pará) tem direito a incorporar em seus vencimentos, ao ser exonerado, dez por cento (10%) da gratificação de maior valor por ano de serviço, até cem por cento (100%), mesmo que os cargos comissionados ou funções gratificadas tenham sido exercidos antes do advento da referida Lei. - Recursos conhecidos, sendo negado provimento à Apelação e confirmada, , em sede dein totum e em Reexame, a decisão de primeiro grau. Unanimidade.
(2008.02435895-68, 70.694, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-14, Publicado em 2008-03-25)
Ementa
Reexame de Sentença e Apelação. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores Públicos Estaduais. Recursos conhecidos. Improvido o Apelo do Estado improvido e confirmada na íntegra e em reexame a decisão de Primeiro Grau. 1 - Preliminares: 1.11 - Do cerceamento de defesa - Do julgamento antecipado da lide - Da inexistência de produção de provas; 1.2 - . Preliminar Rejeitada. 1.2 - Da inépcia da inicial - Do provimento da Apelação e da Extinção do Processo sem julgamento do mérito; . Preliminar Rejeitada. 1.3 - Da refor...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.302.2427-7 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ APELANTE/APELADO: MARIA TEREZA MUTRAN PEREIRA APELANTE/APELADO: VICENTE MIRANDA E OUTROS APELANTE/APELADO: VALMYR MATTOS PEREIRA APELANTE/APELADO: FRANCISCO MIRANDA CRUZ APELANTE/APELADO: JOSÉ MIRANDA CRUZ APELANTE/APELADO: EMPREENDIMENTOS M. CRUZ LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO FIRMADO PELAS PARTES HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA WALMYR MATTOS PEREIRA, MARIA TEREZA MUTRAN PEREIRA, VICENTE MIRANDA CRUZ e JOSÉ MIRANDA CRUZ, devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 1379-1382). Considerando a necessidade de manifestação dos demais litigantes para a apreciação do pedido de homologação, bem como ordem de desmembramento da matrícula prolatada pelo MM. Juízo ad quo, determinei a baixa dos autos em audiência (fls. 1384). Valmyr Mattos Pereira e Maria Tereza Mutran Pereira informaram a Certidão de Desmembramento ainda não fora lavrada pelo Cartório do 3° Ofício de Marabá, face a pendência do memorial descritivo da referida área (fls. 1386-1387), juntando documento fls. 1388. Sebastião Bandeira e Advogados e Associados S/C e Estevão Ruchinski e Advogados Associados Sociedades que patrocinaram os autores requereram: o indeferimento do pedido de homologação, em razão da vileza entre o valor informado no acordo e o preço de mercado do imóvel objeto da lide, que reduziria substancialmente o valor de seus honorários; indeferimento da homologação da transação judicial por alegada nulidade absoluta (simulação), a contratio sensu, que se resguarde, na homologação da transação, a área de 15% (quinze por cento) do imóvel litigioso, cuja divisão e demarcação seria realizada em ação própria; ressalva quanto ao direito correspondente a 15% (quinze por cento) das perdas e danos resultantes da desapropriação realizada pela Vale do Rio Doce S. A., nos termos da parte dispositiva da sentença; a conversão do julgamento em diligência; determinação de remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pará para que apure eventual infração ético-disciplinar da advogada S. R. A. F., por suposta violação ao art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB e ao art. 36, II do Estatuto da Advocacia (fls. 1389-1432). Por sua vez, o Município de Marabá aduz ausentes quaisquer óbices à homologação do acordo, com ressalva quanto à inexistência de obrigações decorrentes da transação (fls. 1433). Empreendimentos M. Cruz Ltda. em nada se opôs ao acordo. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente Apelação origina-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Valmyr Mattos Pereira e Tereza Mutran Pereira em face de Francisco Miranda da Cruz, José Miranda Cruz, Vicente Miranda Cruz e Empreendimentos M. Cruz Ltda., tendo o Município de Marabá figurado como litisconsorte passivo necessário. No que tange ao pedido de homologação formulado conjuntamente pelos peticionantes, firmo entendimento quanto a se revestir dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos ali descritos, ressaltando que os requerentes se comprometeram em arcar com as despesas de seus respectivos advogados, bem como que as últimas custas processuais devem ser adimplidas pelos réus (fls. 1381). Nesse sentido, vejamos a doutrina: Transação é, hoje, o contrato típico de direito civil por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposição bilateral (...) acordo é a transação alcançada provocada, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo 6ª ed. Ver. E atual. Barueri, SP: Manole, 2007, p. 262) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO DE FLS. 1380-1381 PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS e, desta forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à petição de fls. 1389-1397, importante esclarecer que a verba honorária ali descrita trata-se de honorários contratuais, sendo que eventuais alterações de seu liame de aferição depende de prova, devendo ser pleiteado na via própria, enquanto os honorários sucumbenciais encontram-se fixados no Termo de Acordo. Por fim, determino a remessa de cópia dos autos à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pará, para apuração de eventual falta disciplinar, conforme o item V da petição de fls. 1389-1397. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 05 de março de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2013.04096767-97, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-03-07, Publicado em 2013-03-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 2011.302.2427-7 APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ APELANTE/APELADO: MARIA TEREZA MUTRAN PEREIRA APELANTE/APELADO: VICENTE MIRANDA E OUTROS APELANTE/APELADO: VALMYR MATTOS PEREIRA APELANTE/APELADO: FRANCISCO MIRANDA CRUZ APELANTE/APELADO: JOSÉ MIRANDA CRUZ APELANTE/APELADO: EMPREENDIMENTOS M. CRUZ LTDA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ACORDO FIRMADO PELAS PARTES HOMOLOGAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRI...
Data do Julgamento:07/03/2013
Data da Publicação:07/03/2013
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 6º, I DA LEI Nº 039/2002 ? PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO ? INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Sentença reconheceu o direito à pensão por morte e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais; 3- Comprovado nos autos o enquadramento do autor como beneficiário da pensão por morte, nos termos do art. 6º, I da Lei Complementar Estadual nº 39/2002; 4- Honorários advocatícios arbitrados na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, R$3.000,00 (três mil reais), o que importa em R$300,00 (trezentos reais), que deve ser mantido, considerando a equanimidade e a proporcionalidade, impostas pelo legislador; 5- A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato. Precedentes STF; 6- A Lei Complementar Estadual nº 039/2002, aplicável ao caso, era omissa quanto ao termo inicial do pagamento retroativo da pensão por morte. Logo, devem ser aplicados, subsidiariamente, os ditames da Lei Federal nº 8.213/91; 7- O óbito da instituidora da pensão ocorreu em 30-3-2004 e a data do pedido administrativo em 20-5-2004. Logo, excedido o prazo de trinta dias previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91, o autor/apelante somente faz jus ao pagamento da pensão retroativa a partir da data do requerimento administrativo, conforme previsto no inciso II do art. 74 do mesmo diploma legal; 8- O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 9- Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 10- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada, determinando a aplicação de juros e correção monetária.
(2018.02900355-88, 193.857, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONVIVÊNCIA MARITAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 6º, I DA LEI Nº 039/2002 ? PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO ? INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos dominantes, segundo aquilo que a moral média reputa nobre e merecedor de indulgência. O valor social ou moral do motivo deve ser considerado sempre objetivamente, segundo a média existente na sociedade, e não subjetivamente, segundo a opinião do agente, que pode ser mais ou menos sensível (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, vol. 2. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 46) o que não ocorre na hipótese em que o agressor atenta contra a vida da ex-companheira, por não aceitar que esta tenha posto fim ao relacionamento e dado seguimento a sua vida. III A violenta emoção que privilegia o homicídio, além de retirar do agente, transitoriamente, a capacidade de discernimento, exige imediatidade entre a conduta e o fato gerador do desequilíbrio emocional, que deve constituir uma provocação injusta da própria vítima, circunstância inocorrente na espécie, em que a vítima exerceu o seu direito de encerrar um relacionamento amoroso e dar início a outro. IV Recurso provido, para anular o julgamento que desclassificou o delito de homicídio qualificado para privilegiado, ambos em grau de tentativa. Decisão unânime.
(2008.02447226-25, 71.721, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-27, Publicado em 2008-05-30)
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE VALOR MORAL. EMOÇÃO VIOLENTA INJUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. JULGAMENTO ANULADO. I Está assentado na jurisprudência que não transgride o princípio da soberania dos vereditos a anulação do julgamento que conclui de modo aberrante, extraordinário e sem amparo legal. II O relevante valor moral, capaz de configurar homicídio privilegiado, é o valor superior, enobrecedor de qualquer cidadão em circunstâncias normais. Faz-se necessário que se trate de valor considerável, isto é, adequado aos princípios éticos domina...
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINARES REJEITADAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL OPÇÃO PELO JÚRI DE VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Insubsistente a tese da defesa em razão da prova produzida em plenário pelo membro do Ministério Público, eis que o Julgador Presidente tomou todas as cautelas legais, determinando a desconsideração dos argumentos expostos pelo parquet aos Jurados, não ferindo, portanto, o direito à ampla defesa do apelante. No mais, garantiu o direito ao contraditório quando no momento da tréplica. Preliminar rejeitada. II O documento não influenciou em nada a análise do édito condenatório proferido pelo Conselho de Sentença. Acrescenta-se, ainda, que o referido não foi lido nem exibido em plenário, conforme se constata da leitura da Ata de Julgamento. Ademais, ressalte-se, ainda que fossem documentos probatórios de autoria delitiva, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu, como bem observa o douto jurista Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2010, p. 905): a não observância do dispositivo em nossa interpretação importa nulidade relativa, na medida em que é fundamental a demonstração de que a infringência ao dispositivo vulnerou a ampla defesa. Mesmo que se diga que a nulidade seja absoluta, ainda assim sustentamos a necessidade de ponderação se houve ou não prejuízo. Prefacial rejeitada. III - Não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade posterior à pronúncia, seja relativa ou absoluta, devendo ser ressaltado que a ata lavrada não apresenta qualquer impugnação acerca de nulidade posterior à pronúncia. IV - A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos Jurados, seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. V - Ao proceder à análise das provas colhidas, os jurados não acataram a tese defensiva e assim o fizeram porque as provas dos autos permitem concluir que não restou caracterizada a absolvição. Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção pela versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. Portanto, a adoção pelo Tribunal do Júri desta versão era e é, perfeitamente aceitável, optando por vertente efetivamente existente no processo. VI Quanto à aplicação da pena, verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e antecedentes. Entretanto, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.. Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. VII Recurso Provido Parcialmente.
(2011.02971316-75, 96.089, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-04-06)
Ementa
APELAÇÃO TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO NULIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO - PRELIMINARES REJEITADAS NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA INEXISTÊNCIA - SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL OPÇÃO PELO JÚRI DE VERSÃO EXISTENTE NO PROCESSO INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I Insubsistente a tese da defesa em razão da prova produzida em plenário pelo membro do Ministério Público, eis que o Julgador Presidente tomou todas as cautelas legais, de...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INACOLHIDO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO MAL FORMULADA, COM DUAS DATAS DE CIÊNCIA DO AGRAVANTE. A DATA MAIOR DEVE PREVALECER SEM PREJUIÍZO ÀS PARTES. PRELIMINAR ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NÃO ALBERGADO, EM VIRTUDE DAS INFORMAÇÕES DO JUIZO INDICANDO QUE HAVIAM SIDO FEITAS AS EXIGÊNCIAS. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DENTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPRIEDADE PRIVADA VERSUS DIREITO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA A ESTES DIREITOS. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DETERMINADO PELO JUIZ A QUO COM BASE NO DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NO CASO, OS DIREITOS GARANTIDOS AOS REMANESCENTES DE QUILOMBO DEVEM PREVALECER. INTELIGÊNCIA DOS ART. 68 DA ADCT E 215 E 216 DA CARTA MAGNA. 1. A má elaboração da referida certidão não pode acarretar prejuízo ao agravante no tocante a contagem do prazo. Pelo principio da proporcionalidade, da celeridade e economia processual, tomo como prazo para a contagem do referido lapso temporal a maior data. 2. O presente caso requer atenção especial por parte de todo julgador, para que não venham a ser desprestigiados direitos garantidos na Carta Magna, direitos estes que se entrechocam quando postos em análise dos casos concretos. Há diversos interesses em jogo, todos eles albergados pela Magna Carta, e que merecem ponderação. 3. A valoração (ponderação), portanto, é o exercício que deve o magistrado labutar toda vez que se defrontar com a colisão de direitos de status constitucional, como é a do caso concreto. Por ser o direito de propriedade absoluto e exclusivo, é também irrevogável, uma vez que a propriedade não se perde, a não ser pela vontade do seu titular, conforme art. 1231 do Código Civil. Estas características permeiam a propriedade desde o séc. XIX, no entanto, após a promulgação da Constituição Federal, elas não mais resumem todas as facetas da propriedade, ensejando uma mutabilidade de um direito historicamente ilimitado. O vetor causador desta mudança é o paradigma constitucional da função social da propriedade, como bem elencado nos art. 5º, XXIII e art. 170, III, ambos da CF/88, isto é, toda propriedade deve estar direcionada para os anseios da coletividade, atendendo as diretrizes sócio-econômico-ambiental, impondo ao proprietário, através do principio da solidariedade (art. 3º, I da CF/88), obrigação de oferecer uma destinação útil à coisa, que atenda, além dos seus interesses, também os da sociedade em geral. 4. O meio ambiente não se restringe aos recursos naturais (fauna e flora), mas sim tudo que envolve o ambiente de convivência humana, e que faça parte de sua construção enquanto ser que vive em coletividade, isto é, compõem-se por elementos naturais, artificiais e culturais. 5. Quando tratamos de patrimônio histórico e cultural, albergados pela Carta Magna, a intenção é preservar a memória do povo brasileiro, sua formação multicultural, e todos os atos culturais que manifestam e reproduzam essa diversidade. Esta preservação é para a posteridade, no sentido de que todos possam ter acesso à cultura e as suas benesses, pois é através desta que os indivíduos conseguem se integrar a uma coletividade, tornando-se sabedores de sua própria historia. 6. Se atividade do recorrente pode vir a prejudicar, seqüelar ou modificar o patrimônio histórico e cultural das Ruínas do Engenho Santo Agostinho da Campina, prejudicando assim a preservação da memória do Estado do Pará em geral, ou do município de Colares, em particular, deve ser paralisada imediatamente. 7. Art. 68 - ADCT. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 8. Protege-se a terra que ocupam, não por uma questão meramente de sobrevivência habitacional, mas sim para preservar as tradições, os costumes, a organização social, enfim, a sobrevivência cultural (material e simbólica) daquela comunidade. 9. Se esta sobrevivência estiver ameaçada por atividades, seja do Poder Público, seja do particular, deve ser paralisada. Proteger as comunidades quilombolas é conseguintemente proteger o patrimônio histórico e cultural do Estado do Pará. 10. a agravante alega que irá sofrer danos de difícil reparação em função da paralisação das atividades econômicas, isso em nada se compara ao dano provocado ao patrimônio histórico e cultural em pauta, sendo inclusive preferível de que o recorrente suporte possível dano, que aliás não foi comprovado, do que este patrimônio venha a sofrer graves lesões, de quase impossível restauração, que ao contrário da agravante, está demonstrado sobejamente. 11. Aqui se aplica a ponderação, e chega-se a conclusão que a agravante deve suportar o dano, por ser de menor potencial ofensivo aos direitos constitucionais posto em conflito na presente demanda. Decisão unânime. Decisão unânime.
(2008.02446087-47, 71.628, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-20, Publicado em 2008-05-26)
Ementa
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INACOLHIDO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO MAL FORMULADA, COM DUAS DATAS DE CIÊNCIA DO AGRAVANTE. A DATA MAIOR DEVE PREVALECER SEM PREJUIÍZO ÀS PARTES. PRELIMINAR ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. NÃO ALBERGADO, EM VIRTUDE DAS INFORMAÇÕES DO JUIZO INDICANDO QUE HAVIAM SIDO FEITAS AS EXIGÊNCIAS. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBO DENTRO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPRIEDADE PRIVADA VERSUS DIREITO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA A E...
EMENTA REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ?? CONCURSO Nº 003/PMPA PARA SOLDADO - EXAME PSICOTÉCNICO ? SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME - IMPETRANTE QUE APRESENTOU RECURSO CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE RESPOSTA E ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONTRA-INDICAÇÃO ? INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REVERSIBILIDADE, PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Mandado de Segurança contra ato do Chefe da Comissão Executora do Concurso Público, FADESP nº 003/PMPA para admissão de soldado. Alegado o direito de realizar novo exame considerando que a decisão administrativa na qual se firmou a eliminação do impetrante não foi correspondido, tampouco recebeu especificação quanto aos motivos ensejadores da contra-indicação. 2. Decisão Administrativa. Exame Psicotécnico. Possibilidade de violação de Princípios basilares afetos ao direito fundamental do impetrante. Direito de Defesa. Contraditório. 3. Jurisprudência uníssona. O resultado do exame psicotécnico é passível de reversibilidade e publicidade, de modo a se excluir a subjetividade do avaliador e a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da impessoalidade. É inadmissível a prevalência do subjetivismo no exame. 4. Manutenção da Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de REEXAME DA SENTENÇA proferida pela 2ª Vara de Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por CLÉZIO ANTÔNIO DA CRUZ CAVALCANTE contra ato imputado ao CHEFE DA COMISSÃO EXECUTORA DO CONCURSO PÚBLICO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pelo Exma. Sra. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 19 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.05137579-41, 169.746, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
Ementa
EMENTA REEXAME DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA ?? CONCURSO Nº 003/PMPA PARA SOLDADO - EXAME PSICOTÉCNICO ? SEGURANÇA CONCEDIDA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO EXAME - IMPETRANTE QUE APRESENTOU RECURSO CONTRA A DECISÃO ADMINISTRATIVA ? AUSÊNCIA DE RESPOSTA E ESPECIFICAÇÃO QUANTO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONTRA-INDICAÇÃO ? INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE REVERSIBILIDADE, PUBLICIDADE E OBJETIVIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. À UNANIMIDADE. 1. Mandado de Segurança contra ato do Chefe da Comissão Executora do Concurso Público, FADESP nº 003/PMPA para admissão de soldado....
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pela CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, deferiu medida liminar para reintegrar a Autora na posse do veículo objeto da ação. Alega que a r. decisão recorrida viola de maneira frontal os princípios: da legalidade, eis que primeiramente, sem o mínimo embasamento lhe retira a posse legítima do bem, posto que não existe inadimplemento in casu.; do devido processo legal, em face da ilegal concessão da liminar ora combatida, haja vista não restarem preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, vez que não houve esbulho possessório do bem e da propriedade, pois pelo volume de parcelas já pagas, nas quais se encontra incluso o VRG Valor Residual Garantido, o veículo pertence muito mais à Agravante do que à Agravada. Assevera que, na verdade, o contrato de leasing juntado aos autos está completamente descaracterizado, pois não se trata de uma operação de leasing ou arrendamento mercantil, mas sim uma compra e venda disfarçada, vez que a intenção da Agravada não é arrendar determinados bens móveis, mas sim, vendê-los de forma financiada com pagamento parcelado, pois o pagamento do VRG Valor Residual Garantido significa que desde o início do contrato o arrendatário, na verdade comprador, está pagando parte do bem a ser adquirido definitivamente ao final do contrato. Afirma ser inexistente o esbulho e por conseguinte, o fumus boni júris em face dos pagamento da parcelas, igualmente inexistente o periculum in mora inverso, haja vista que o status quo ante estará mantido com a manutenção do contrato até decisão contrária, caso exista, e tampouco há o periculum in mora, em face da ausência de qualquer perecimento do bem, eis que está acautelado com a Requerida lhe servindo de meio de vida. Fundamenta o recurso nos Artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer a seja concedido efeito suspensivo liminarmente e após, conhecido e provido o presente recurso, como de direito e à luz da mais lídima e salutar Justiça. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 17/70. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando-se estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A relevância dos fundamentos contidos na peça recursal, aliada à documentação que a instrui, não permitem vislumbrar no Recurso o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo a sobrepor-se à fundamentada decisão de Primeiro Grau, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: ... Assim, a partir do momento em que o réu deixou de pagar as prestações pactuadas, a sua posse passou a ser precária, competindo ao autor o direito de ser reintegrado na posse dos bens arrendados, por ter sofrido esbulho possessório. Diante de todo exposto, com arrimo no art. 926, do CPC e no entendimento esposado pelo STJ, DEFIRO a medida liminar para reintegrar o autor na posse do veículo descrito na exordial. Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação do requerido, para apresentar defesa em 15 dias. (fls. 44). Dessa forma não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação à Agravante, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 30. 06. 2008 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2008.02454302-40, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-03, Publicado em 2008-07-03)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2008.3.005530-4 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA. (ADV. AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR) AGRAVADA: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. VANESSA SANTOS LAMARÃO E OUTROS) Recebido em 25.06.2008 Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ALUCAR LOC VEÍCULOS LTDA., através de Advogado legalmente habilitado nos autos, contra decisão interlocutória...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2002.8.14,0301 (20083010205-6) na qual litiga com Y. WATANABE e YASUHIDE WATANABE, sob o fundamente de existência de omissões e contradições no acórdão embargado. Alega que os embargos tem a finalidade de prequestionar matérias para acesso a instâncias superiores, sob as seguintes matérias: Diz que houve omissão/contradição em relação a alegação de nulidade da sentença em violação ao disposto nos arts. 535, 128, 165, 460, 458 e 267 do CPC, art. 940 do CCB e art. 42 do CDC, pois teria oposto embargos de declaração aduzindo a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional, mas a decisão do Juízo a quo que apreciou a matéria não enfrentou os pontos suscitados e o acórdão teria incorrido em contradição ao consignar a entrega da prestação jurisdicional, havendo necessidade de novo julgamento da sentença. Sustenta que não teria sido examinada alegação de ilegitimidade do banco embargante em violação ao disposto no art. 3.º, 6.º, 267, 535 do CPC, e art. 2.º, §2.º, da Lei n.º 6.099/74, porque os contratos teriam sido firmados com ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A e não com o Banco, pois apesar de serem do mesmo conglomerado econômico possuem inscrições distintas na Receita Federal. Aduz ter ocorrido omissão em relação a agravo retido que interpôs com violação ao disposto no art. 535, 523 e 437 do CPC, em relação a arguição de necessidade de realização de nova perícia. Assevera que não há relação de consumo nos autos e haveria contradição no acórdão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor, inobstante afastar a incidência do art. 42 do referido diploma legal, e violação aos arts. 2.º, 3.º, 6.º e 42 do CDC. Defende que houve omissão ainda sobre a necessidade de compensação dos créditos com os débitos e valores face a inadimplemento dos embargados em relação aos contratos em aberto, ensejando violação ao disposto no art. 368 e 369 do CCB e art. 535 do CPC. Afirma que houve contradição/omissão em relação condenação a dano moral em violação ao disposto no art. 186, 188, 927 e 944, do CCB, assim como arts. 18, 19 e 20 do CDC, posto que o embargado é pessoa jurídica e não satisfaz o requisito legal de abalo moral que não seja de sua honra objetiva, pugnando pela improcedência neste particular. Por final, sustenta a existência de omissão sobre a alegação de impossibilidade jurídica da ação revisional dos contratos sob o fundamento de que ocorreu a extinção dos mesmos por pagamentos espontâneos, pois em prestigio a forma obrigatória dos contratos teria ocorrido ato jurídico perfeito e o acórdão teria violado o disposto no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 317 e 420 do CCB. Requer assim sejam sanadas as omissões e contradições apontadas com pronunciamento expresso sobre as violações legais mencionadas e provimento dos embargos de declaração e improcedente do pleito inicial, ou, manifestação sobre as matérias para finalidade de prequestionamento. Com as intimações exclusivamente em nome do advogado Carlos Antônio Harten Filho, OAB/PE 19.375. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que apesar do embargante Banco Santander S/A indicar como decisão embargada o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), é fundamentado na necessidade de suprir supostas omissões ou contradições de matérias que foram objeto da apelação e deveriam ser apreciadas no Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079). Neste sentido, consigna de forma expressa em seu arrazoado, por exemplo, a suposta existência de omissão sobre a ilegitimidade passiva ad causa do Banco embargante, matéria já apreciada no acórdão originário às fls. fl. 6068. No entanto, o embargante não opôs embargos de declaração contra o acórdão originário. Na realidade apenas a parte adversa Y. Watanabe e Yasuhide Watanabe opuseram embargos de declaração contra o acórdão originário, conforme consta da petição de fls. 6081/6102. Importa salientar ainda que os referidos embargos de declaração foram rejeitados no Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, por ausência dos pressuposto estabelecidos no art. 535 do CPC, ou seja, no julgamento não houve qualquer alteração do entendimento proferido no acórdão originário. Nestas circunstâncias, forçoso é reconhecer a intempestividade dos presentes embargos de declaração, pois o prazo de oposição de embargos de declaração é comum para ambas as partes e extingue-se para a parte silente decorridos 05 (cinco) dias contados da publicação do acórdão originário, ex vi art. 536 do CPC/73. A interrupção para interposição de outros recursos estabelecida no art. 538 do CPC/73, diz respeito apenas aos vícios por ventura existentes na decisão resolutivo dos ¿primeiros embargos¿ e não da própria decisão originária (primitiva), pois o referido efeito interruptivo não alcança recurso de embargos de declaração interposto por outros interessados contra a decisão originária, que não se insurgiram oportunamente, consoante reiterados julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre matéria, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ATO COATOR: DECISÕES DA MINISTRA VICE-PRESIDENTE DO STJ QUE INDEFERE LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-A, §5°, DO CPC E QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTA TERATOLÓGIA OU ILEGALIDADE DAS DECISÕES ATACADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISUM QUE APLICA O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA QO NO AI 760.358/SE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA A ENSEJAR O CABIMENTO DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os segundos embargos de declaração destinam-se a sanar vícios existentes no julgamento dos primeiros aclaratórios, mostrando-se impróprio para reagitar questões relativas ao julgado primitivo, imune, por força da preclusão. Precedentes. 2. In casu, nos primeiros aclaratórios a embargante limitou-se a sustentar a existência de vício de omissão no acórdão primitivo, ao fundamento de que (...). Desse modo, evidencia-se que o vício de omissão apontado agora nos segundos aclaratórios, relativo à aplicabilidade do art. 462 do CPC, sequer foi suscitado naqueles primeiros embargos de declaração, referindo-se, em verdade, ao julgado primitivo, que já está acobertado pela preclusão, não havendo, portanto, que se falar em vício de omissão no aresto embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no MS 22.118/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. RAZÕES QUE REPISAM OS ARGUMENTOS DOS PRIMEIROS EMBARGOS. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSIÇÃO DE MULTA AUTORIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. 'Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.' (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015.) 2. A oposição de embargos de declaração, constituindo mera reiteração de recurso anteriormente analisado e decidido, evidencia o intuito protelatório do Embargante que configura o abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.¿ (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 29.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS, EXCETO O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. 1. Ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial quanto à questão relativa à incompetência absoluta do Juízo, indispensável mesmo se tratando de questão de ordem pública. 2. Descabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não conhece do recurso especial pela ausência dos pressupostos de admissibilidade, sem examinar o seu mérito. Precedentes da Corte Especial: AGEREsp 247353 / MG, Min. Félix Fischer, DJ 10.04.2006; AGEREsp 721854/SP, Min. José Delgado, DJ 17.04.2006. 3. Segundo entendimento da Corte Especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada. 4. Embargos de divergência parcialmente conhecidos, e, neste ponto, improvidos.¿ (EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 278) ¿PROCESSO CIVIL. PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O prazo para a oposição dos embargos de declaração é comum a ambas as partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado; consequentemente, ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra aproveitá-lo se o acórdão se ressentir de um dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Recurso especial não conhecido.¿ (REsp 330.090/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2006, DJ 30/10/2006, p. 210) No mesmo sentido, temos os seguintes julgados das Primeira, Segunda e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "OUTROS RECURSOS", PREVISTA NO CAPUT DO ART. 538 DO CPC. 1. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o REsp 330.090/RS (Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJ de 30.10.2006, p. 210), pacificou sua jurisprudência no sentido de que "o prazo para a oposição dos embargos de declaração ao acórdão proferido no julgamento da apelação é comum a ambas partes, esgotando-se tão logo decorrido o prazo de cinco dias contado da publicação do julgado. Depois disso, a parte silente nesse prazo não poderá ativar questão atinente ao julgamento da apelação, ainda que a outra tenha oposto embargos de declaração, deles resultando novo acórdão. O prazo subseqüente deve ser aproveitado para esclarecer eventuais deficiências deste julgado, e não daquele referente ao julgamento da apelação, afetadas pela preclusão". Posteriormente, ao julgar os EREsp 722.524/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.12.2006, p. 278), a Corte Especial reafirmou o entendimento de que "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada". 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no Ag 923.502/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 330) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "os embargos de declaração não interrompem o prazo para a oposição, por outros interessados, de embargos declaratórios contra a decisão já embargada" (STJ, EREsp 722.524/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJU de 18/12/2006). II. Em decorrência de tanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "em sendo os aclaratórios manejados por apenas uma das partes, à adversa será aberta oportunidade para oposição de declaratórios próprios, mas tão-somente contra a decisão resolutiva dos primeiros Embargos, e não contra o decisum primitivo, sob pena de intempestividade, incidindo o instituto da preclusão. Exegese distinta ao art. 538 do CPC, no sentido de que a oposição de declaratórios por uma das partes interromperia o prazo ao ajuizamento de quaisquer outros recursos, inclusive aclaratórios pela parte adversa e dirigidos contra a mesma decisão previamente embargada, importaria em beneficiar a parte que não recorreu no momento adequado com novo prazo, em afronta ao espírito igualitário, à finalidade última da legislação processual" (STJ, REsp 709.735/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, DJU de 20/06/2005). III. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido, e deu por prejudicada a Apelação da União. A UFRN opôs Embargos de Declaração ao acórdão que dera provimento à Apelação dos autores, para julgar procedente o pedido. Após o julgamento dos Declaratórios da Universidade, que foram rejeitados, a UNIÃO opôs Embargos de Declaração ao acórdão já embargado, ou seja, apontando vícios no acórdão que julgara a sua Apelação. Tal recurso somente seria cabível, sob pena de preclusão, se opostos ao acórdão dos Embargos de Declaração da UFRN, e não ao acórdão da Apelação, tal como ocorreu, no caso, pelo que preclusa a oportunidade de a UNIÃO arguir vícios do art. 535 do CPC no acórdão que, anteriormente ao julgamento dos Declaratórios da Universidade, julgara as Apelações dos autores e da UNIÃO. Diante desse contexto, não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, no acórdão que julgou a Apelação da UNIÃO. IV. Em consequência, em relação à tese recursal de ilegitimidade passiva da UNIÃO, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. V. Agravo Regimental improvido.¿ (AgRg no REsp 1412396/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. DPVAT. VÍCIOS NÃO DECORRENTES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No presente caso, a tese de necessidade de perícia não foi trazida nas razões do agravo regimental, mas apenas agora em sede de embargos de declaração. 2. Verifica-se, assim, que o embargante pretende suprir omissão não do acórdão embargado, mas sim da decisão primitiva que julgou o recurso especial e lhe deu provimento para determinar que a indenização do DPVAT fosse paga na proporção da lesão sofrida pelo particular. 3. Todavia, opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada deve decorrer do julgamento do acórdão ora embargado, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 164.702/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) Por tais razões, nego seguimento aos embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A, na forma do art. 557 do CPC/73, face a intempestividade da impugnação do Acórdão originário n.º 115.982, publicado em 30.01.2013 (fls. 6054/6079), que em nada foi alterado pelo Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015 (fls. 6195/6197), e os efeitos interruptivos previsto no art. 538 do CPC/73 não se aplicarem nestas circunstâncias, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação. Promova-se a intimação do procurador do embargante indicado à fl. 6210, na forma da lei. Após o transito em julgado da presente decisão certifique-se nos autos e proceda-se a remessa dos autos a Presidência do TJE/PA para processamento do Recurso Especial de fls. 6211/6243. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de maio de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.02037916-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-24, Publicado em 2016-05-24)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2008.3.010205-6 COMARCA DE ORÍGEM EMBARGANTE ADVOGADA : : : BELÉM. BANCO SANTANDER S/A CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO, FABIANA PORTELA ARAUJO E OUTROS EMBARGADO : ACÓRDÃO N.º 152.080, PUBLICADA EM 09.10.2015 DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTADER S/A contra o Acórdão n.º 152.080, publicado em 09.10.2015, proferido nos autos de Apelação Cível - Processo n.º 0011916-56.2...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMNTO Nº 20093003987-8 - COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA. (ADV. ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO E OUTRO). AGRAVADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA. (ADV. RODOLFO MEIRA ROSESSING E OUTROS). AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ. (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA MARIONONATO FALANGOLA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA, contra a decisão interlocutória, prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que em nos autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e morais (Proc. 20051032151-2), ajuizada em desfavor do HOSPITAL PORTO DIAS e JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ, insurgindo contra a decisão que determinou a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital por conexão, sob o entendimento de que se encontrou perfeitamente caracterizada a conexão entre a ação que tramita na 11ª Vara Cível e a ação que tramita na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com fundamento no art. 103, do CPC. Aduz a agravante (fls. 02/14), que ajuizou Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em face dos agravantes em razão da má prestação de serviço hospitalar (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) quando da intervenção cirúrgica (vídeo laparoscopia). Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, uma vez que o pedido de conexão formulado pelo hospital agravado foi apresentado como preliminar de contestação em 21/09/2005 e que somente em 14/04/2009 que houve manifestação do Magistrado a quo. Afirma ainda em sua insurgência que o principal objetivo do pedido de conexão é a tentativa de causar tumulto processual visando unicamente prejudicar o bom andamento do processo. Apresenta lista de processos de mesma natureza (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) que são desfavoráveis à conexão, afirmando que existem aspectos diferentes em cada processo e que estes podem interferir na decisão a ser prolatada (Proc. nº 20051033236-1, Proc. nº 20051056682-9, Proc. nº 20061000014-9 e Proc. nº 20061029141-7). Postula que pelo simples fato da tramitação do Processo nº 20051011740-8 na 17ª Vara Cível (atual 7ª Vara Cível) com réu o Hospital ora agravado não permite concluir a conexão entre a presente ação que tramita na 11ª Vara Cível sob o fundamento do art. 103, do CPC. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e o conhecimento e provimento do agravo para reformar a r. decisão interlocutória por não ter caracterizado a conexão das ações. À fl. 892, a Exma. Desa. Sonia Maria de Macedo Parente deferiu o pedido de efeito suspensivo. Nas contrarrazões apresentadas pelo médico agravado (fls. 897/901) pugnou pelo descabimento da conexão, uma vez que inexiste qualquer fundamento para a sua concessão, bem como resta claro que a conexão entre as ações provocará tumulto processual. Requerendo no mérito o improvimento do agravo. O hospital agravado às fls. 902/907, em suas contrarrazões pugna pelo improvimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão recorrida e encaminhamento dos autos à atual 7ª Vara Cível da Comarca da Capital para regular processamento. Às fls. 942/947, parecer do Douto Procurador de Justiça Dr. Mario Nonato Falangola, manifesta pelo provimento do agravo, haja vista a possibilidade de gerar decisões diferentes para processos conexos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir decisão. D E C I D O Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Compulsando o Sistema de Acompanhamento de Processos (SAP - 1º Grau), observa-se que nos autos do Processo nº 20051011740-8, que tramitava na 7ª Vara Cível de Belém, de onde se originou a conexão objeto do presente Agravo de Instrumento, já existe decisão homologatória de acordo celebrado entre as partes e o seu devido arquivamento. Transcrevo: DESPACHOS E DECISÕES Data: 23/06/2010 SENTENÇA Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste celebrado entre as partes. Fica desde já autorizada a expedição dos respectivos alvarás judiciais para o autor ou sua advogada (Dra ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO CPF 117861912-53 ou Sr SALOMAO ELIAS BENMUYAL CPF 277867302-49) levantarem os valores depositados. Em conseqüência, tendo a transação, efeito de sentença entre as partes, julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art 269, III do CPC. Honorários cada parte arcará com seus respectivos. Não há custas. As partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Após o cumprimento da transação, arquive-se, dando-se baixa no setor competente. Reza o Código de Processo Civil que são causas conexas aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, conforme previsão do art. 103 e 105, do CPC: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. A meu ver, existiam nos autos os elementos característicos da existência de conexão entre as duas ações, uma vez que ambas as ações tem a mesma causa de pedir e os objetos das demandas guardam relação entre si, de sorte cabível incidir no caso sob exame o disposto no art. 103, do CPC. No mesmo sentido, parecer do D. Procurador de Justiça que em seu parecer manifestou pelo provimento do presente recurso e que a r. decisão interlocutória está acobertada pelo disposto no art. 103 do CPC. Porém, ainda que os elementos originários das ações sejam os mesmos (infecção hospitalar bactéria mycobacterium abscessus) a homologação do acordo celebrado entre as partes na 7ª Vara Cível e o seu devido arquivamento afasta a possibilidade de conexão entre ambas as ações. Nesse sentido, salutares são os ensinamentos do saudoso professor Moacyr Amaral Santos, que assim define os institutos (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume São Paulo: Saraiva, 15ª ed., 1992), "..conexão quer dizer vínculo ente duas ou mais ações, por terem um ou dois elementos comuns.(...)". Todavia, tal raciocínio é equívoco, haja vista que, na hipótese, há a incidência da Súmula 235, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, in verbis: Súmula 235, do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Ora, por tal orientação, mesmo reconhecida a conexão, quando um dos processos já estiver julgado, não pode haver a reunião dos mesmos. A propósito, decisões do TJMG e do TJRS: EMENTA: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA- INEXISTÊNCIA- NÃO CABIMENTO- CONEXÃO- SÚMULA 235 DO STJ- A exceção de pré-executividade é instrumento processual adequado para argüição de matérias de ordem pública, não sendo a via processual adequada para discussões de matérias que comportem dilação probatória, nem aquelas exclusivamente de direito, mas que requestem exame de mérito.- Nos termos da súmula 235 do STJ, não há falar em conexão, e conseqüente distribuição por dependência (artigo 253,I, do CPC) se em um dos feitos já foi proferida sentença. AGRAVO N° 1.0105.08.250194-8/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): RICARDO LOPES DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): BANCO FIAT S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO. TJMG. 04/09/2008. AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO COM DEMANDA REVISIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Somente com eventuais embargos à execução poderia se cogitar da possibilidade de conexão com a ação revisional. Porém, já tendo sido julgada a referida demanda, não há como se reconhecer a conexão entre as ações, conforme disciplina a súmula 235 do STJ. Ademais, a ação revisional não substitui os embargos à execução e seu ajuizamento não gera a suspensão dos atos executivos, o que pode acontecer quando a defesa se dá por meio deste instrumento processual, se preenchidos determinados requisitos, os quais não se verificam presentes nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Des. João Moreno Pomar. TJRS. 19/10/2010. AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235 DO STJ. NÃO CABIMENTO QUANDO UM DOS PROCESSOS JÁ FOI JULGADO. NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70035453463, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 15/09/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETENCIA. JULGAMENTO DE UMA DAS AÇÕES. INVIÁVEL A REUNIÃO DOS FEITOS NO CASO CONCRETO. Incabível a reunião dos processos pela conexão quando um deles já se encontra julgado (Súmula 235 do STJ). Na espécie, o agravante pretende a distribuição por prevenção do presente feito à ação revisional já sentenciada. Mantida a decisão que deixou de determinar a distribuição do feito. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70038219259, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 17/08/2010). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO E EXECUÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. O julgamento simultâneo de ações conexas visa prevenir a prolação de decisões conflitantes. Entretanto, estando uma das ações julgadas, desaparece a importância de reunir os processos, porquanto a conexão prevista nos art. 103 do CPC somente se estabelece na mesma instância. Inteligência da Súmula n. 235 do STJ. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70028598043, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 16/12/2009). Assim, sem mais delongas, declaro competente o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital para julgar a demanda ora em comento, uma vez que impossível reconhecer a competência por conexão. Por tais razões, a r. decisão recorrida não merece ser mantida. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. É como decido. Oficie-se ao Juízo de origem dos termos desta decisão. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/Pa, ___ de ___________ de 2010. Desa. MARIA RITA LIMA XAVIER RELATORA
(2011.02943046-10, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-01-19, Publicado em 2011-01-19)
Ementa
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMNTO Nº 20093003987-8 - COMARCA DE BELEM AGRAVANTE: ROSICLER IANDECY MOURA BARBOSA. (ADV. ROSA FERNANDA SOUZA COHEN DE BRITO E OUTRO). AGRAVADO: HOSPITAL PORTO DIAS S/C LTDA. (ADV. RODOLFO MEIRA ROSESSING E OUTROS). AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO CARVALHO FEIJÓ. (ADV. WALTER SILVEIRA FRANCO E OUTROS). MINISTÉRIO PÚBLICO: PROC. DE JUSTIÇA MARIONONATO FALANGOLA. RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pe...
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (CPC, ART. 535, I E II). SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. PRELIMINAR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MPE. NO MÉRITO, EXCEPCIONALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MOMENTO CONSTITUTIVO DA ENFITEUSE. MUDANÇA NO POSICIONAMENTO E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA. O DIREITO REAL EM EXAME, ANTES DE CONSTITUIR MERO EXAURIMENTO DO ATO, É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO, SENDO DA SUA ESSÊNCIA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA DESCONSTITUIR A ENFITEUSE REGISTRADA NO CARTÓRIO EMBARGANTE E DECRETAR O CANCELAMENTO DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. I Desacolhe-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de intervenção do MPE (CPC, arts. 246 c/c 82 e 83). Efeitos da decisão a ser proferida que acarreta conseqüências apenas para as partes contendoras, não espraiando repercussão para a coletividade, Tanto isto é assim, que o próprio MP de 2º grau, através da douta Procuradoria de Justiça, eximiu-se de exarar manifestação no feito (fls. 277/283) após regularmente instado; II Mesmo na doutrina pátria, o tema do momento constitutivo da enfiteuse não encontra entendimento pacífico, havendo correntes que adotam ambas as vertentes. Desta feita, revendo a questão, hei por bem filiar-me à corrente segundo a qual o art. 108 do CC/02 merece ser interpretado restritivamente, à luz da idéia de que o negócio jurídico que vise à constituição de direito real não passa de direito pessoal entre os signatários enquanto não levado ao registro imobiliário. Destarte, repisa-se que o registro da enfiteuse, ao invés de consubstanciar mero exaurimento do ato, é imprescindível para a sua própria constituição. Recurso conhecido e provido para, excepcionalmente imprimir efeitos infringentes ao julgado - Unânime.
(2008.02472223-15, 73.914, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-10-02, Publicado em 2008-10-14)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (CPC, ART. 535, I E II). SUPOSTA OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. PRELIMINAR DESACOLHIDA. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO MPE. NO MÉRITO, EXCEPCIONALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS OS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MOMENTO CONSTITUTIVO DA ENFITEUSE. MUDANÇA NO POSICIONAMENTO E NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DA MAGISTRADA. O DIREITO REAL EM EXAME, ANTES DE CONSTITUIR MERO EXAURIMENTO DO ATO, É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA PRÓPRIA CON...