EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 DO CPC. REJEITADA. MÉRITO: DEFESA SEMELHANTE À PEÇA CONTRADITÓRIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. PAGAMENTO. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ISENTAR Á FAZENDA PÚBLICA NA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MANTIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Constitui direito do servidor público a percepção de seus vencimentos pelo tempo efetivamente trabalhado. Obrigação atribuída ao Município e não ao ex-prefeito a responsabilidade pelo pagamento dos salários atrasados. Serviço prestado ao Município e não à pessoa física do gestor municipal. Princípio da Impessoalidade. II- Preliminar de Nulidade de Sentença. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Sendo a matéria unicamente de direito, os autos devem ser julgados antecipadamente, uma vez que não se trata de uma faculdade, mas um dever que a lei impõe ao julgador, nos termos do art. 330 do CPC. III- Mérito: Inexistente a prova de pagamento das verbas salariais reivindicadas e ante a impossibilidade de se utilizar argumento de insuficiência de caixa para se furtar ao saldo dos vencimentos não pagos, a obrigação contraída pela municipalidade na vigência da administração anterior deve ser honrada, sob pena de ser configurado enriquecimento ilícito do referido ente público. Servidora que faz jus ao recebimento do montante pleiteado acrescidos de suas devidas correções. IV- Honorários advocatícios mantidos, fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do magistrado, previstos no caput do § 3° do artigo 20 do CPC. Custas Processuais incabíveis na espécie. Isento o apelante do pagamento de custas à luz do que estabelece a legislação pertinente ao assunto.
(2009.02742979-73, 78.660, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-06-15, Publicado em 2009-06-19)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONCURSADO. SALÁRIOS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE ADMINISTRATIVA EM ASSUMIR O DÉBITO. ART. 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000 NÃO ISENTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR OS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330 DO CPC. REJEITADA. MÉRITO: DEFESA SEMELHAN...
Data do Julgamento:15/06/2009
Data da Publicação:19/06/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação penal Arts. 213 e 214 c/c o art. 224, a, 226, inciso II, 69 e 71, todos do CP Preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido analisado pelo Juízo a quo o incidente de insanidade mental e não ter havido intimação da decisão interlocutória que poria termo ao referido incidente, bem como por não ter sido deliberado quanto ao direito do apelante de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do decisum vergastado Rejeição A Defensora do réu tomou conhecimento do laudo pericial conclusivo da imputabilidade do mesmo, como também do acolhimento do referido laudo pelo Juízo a quo, que reconheceu, na sentença, a sanidade mental do mesmo, condenando-o, nos termos ali consignados O reconhecimento de qualquer nulidade está afeto ao reconhecimento do prejuízo, ausente in casu Princípio da instrumentalidade das formas O pretenso direito do apelante, de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do édito condenatório, foi analisado pelo Juízo de 1º grau em sede de embargos de declaração, em cuja decisão o Magistrado a quo motivou devidamente a necessidade da segregação cautelar Mérito: Não configuração da continuidade delitiva Desclassificação dos crimes imputados para os do art. 148, do CP, em relação a vítima Rafaela, e do art. 213, c/c o art. 14, II, do referido Código, em relação à vítima Kathellen Crime de estupro com relação à vítima Kathellen Não caracterizado Absolvição Crime de atentado violento ao pudor Autoria e materialidade Comprovação Confissão parcial Manutenção da condenação do apelante, apenas no que diz respeito ao crime de atentado violento ao pudor em relação as duas vítimas, em continuidade delitiva devidamente comprovada Aplicação da pena Fixação equivocada sem análise individualizada de cada crime em relação a cada vítima respectiva Reforma parcial da sentença para anular o decisum a quo no tocante a aplicação das penas imputadas ao recorrente, refazendo-as de forma individualizada, pela prática de cada crime, em relação a cada vítima, observando o sistema trifásico, ex-vi as disposições dos artigos 59 e 68, ambos do CP, nos termos do voto. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2009.02739585-70, 78.317, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-02, Publicado em 2009-06-04)
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Apelação penal Arts. 213 e 214 c/c o art. 224, a, 226, inciso II, 69 e 71, todos do CP Preliminar de nulidade da sentença, por não ter sido analisado pelo Juízo a quo o incidente de insanidade mental e não ter havido intimação da decisão interlocutória que poria termo ao referido incidente, bem como por não ter sido deliberado quanto ao direito do apelante de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do decisum vergastado Rejeição A Defensora do réu tomou conhecimento do laudo pericial conclusivo da imputabilidade do mesmo, como também do acolhimento do referido laudo pelo Juízo a quo,...
Data do Julgamento:02/06/2009
Data da Publicação:04/06/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE CONDENADO A 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 EM 25.07.2004 CUMPRE REGIME SEMI-ABERTO E REQUER A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO WRIT, BEM COMO A PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO - JUIZO A QUO QUE DENEGOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE CRIME HEDIONDO, DEVENDO O RÉU CUMPRIR 2/5 DA PENA PARA OBTER O DIREITO À PROGRESSÃO À LUZ DA LEI 11.464/07 IMPOSSIBILIDADE CRIME QUE OCORREU ANTERIORMENTE A LEI NOVA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIDADE DA LEI MAIS SEVERA TENDO O RÉU CUMPRIDO DEVIDAMENTE 1/6 DE SUA PENA NO REGIME SEMI-ABERTO É PERFEITO MERECEDOR DO DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME PARA QUE CUMPRA SUA PENA EM REGIME ABERTO VIGORANDO A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02751181-08, 79.396, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-20, Publicado em 2009-07-22)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE CONDENADO A 9 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME CAPITULADO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 EM 25.07.2004 CUMPRE REGIME SEMI-ABERTO E REQUER A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO WRIT, BEM COMO A PROGRESSÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO - JUIZO A QUO QUE DENEGOU O PEDIDO DE PROGRESSÃO SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE CRIME HEDIONDO, DEVENDO O RÉU CUMPRIR 2/5 DA PENA PARA OBTER O DIREITO À PROGRESSÃO À LUZ DA LEI 11.464/07 IMPOSSIBILIDADE CRIME QUE OCORREU...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006832-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: TANIA MARA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra TANIA MARA FERREIRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome do agravado, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que a Agravada não possui qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que a Agravada foi notificada extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e observância dos requisitos do Art. 927 do mesmo Diploma legal, a fim de possibilitar a formação de convencimento do Magistrado. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada. Além do mais, na ação de reintegração de posse em que é alegado comodato sem provar, não se faz aconselhável a concessão de tutela antecipada sem juízo de valor mais seguro, mormente, por datar a posse de mais de ano e dia e não evidenciar sua precariedade. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante, nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750946-34, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006832-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: TANIA MARA FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra TANIA MARA FERREIRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tute...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006842-1 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: LUIZ ALMIR COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra LUIZ ALMIR COSTA SILVA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome do agravado, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que o Agravado não possui qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que o Agravado foi notificado extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e observância dos requisitos do Art. 927 do mesmo Diploma legal, a fim de possibilitar a formação de convencimento do Magistrado. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada. Além do mais, na ação de reintegração de posse em que é alegado comodato sem provar, não se faz aconselhável a concessão de tutela antecipada sem juízo de valor mais seguro, mormente, por datar a posse de mais de ano e dia e não evidenciar sua precariedade. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações do Agravante, nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
(2009.02750952-16, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006842-1 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: LUIZ ALMIR COSTA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra LUIZ ALMIR COSTA SILVA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação d...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucurui, indeferiu a Antecipação de Tutela requerida. Aduz o Agravante que foi celebrado Convenio de Cessão de Uso de 147 (cento e quarenta e sete) casas sediadas na Vila Permanente entre a Eletronorte e o Município de Tucuruí, pra ser utilizado conforme destinação específica prevista no convênio, ou seja, dar o imóvel em empréstimo, via comodato, a seus funcionários e servidores. Diz que a Eletronorte apresentou oficialmente a relação das referidas casas com o nome dos ocupantes, constando o nome dos agravados, manifestando-se quanto à legitimidade do município em reaver o imóvel, posto que os Agravados não possuem qualquer vínculo com o quadro funcional da Prefeitura. Informa que os Agravados foram notificados extrajudicialmente e que fere a moralidade administrativa o fato do município arcar com o erário público aluguel de pessoas alheias ao seu quadro funcional, uma vez que não teria como descontar na folha de pagamento o repasse para a Eletronorte. Por fim, requer seja recebido o presente Agravo e liminarmente lhe seja atribuído o efeito suspensivo, para que seja sustada a decisão de 1º Grau, ora atacada, determinando-se a desocupação do imóvel no prazo de 24 horas em favor do município, nos termos do Art. 527, II, do CPC. No mérito, requer seja conhecido, processado e provido o presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, de acordo com os argumentos já mencionados no corpo do recurso. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, e justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista não ter sido juntado pelo Agravante o Contrato de Comodato firmado entre as partes, havendo a necessidade de maiores averiguações, para que se possibilite o convencimento do Magistrado acerca da probabilidade de existência do direito do Autor, conforme, acertadamente entendeu o MM. Juízo "a quo", na r. decisão agravada, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 17. 07. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02750949-25, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-21)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.006837-2 COMARCA DE TUCURUI AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ (PROC. ABSOLON MATEUS DE SOUSA SANTOS) AGRAVADO: CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por MUNICÍPIO DE TUCURUÍ na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CLAUDINEY PEREIRA BARBOSA FURMAN E OUTRA, na qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tucu...
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS DE FOGO. ACUSAÇÃO SUSTENTADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, INFIRMADOS PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA POLICIAL ILEGAL. CONDENAÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL. PROVA ILÍCITA: IMPRESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO UNÂNIME. I É muito grande a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas nestes autos, sendo certo, contudo, que apenas os policiais federais que comandaram a diligência na qual os apelantes foram presos depõem enfaticamente contra estes, haja vista que até mesmo os policiais civis que deram suporte à operação negam as declarações que fazem. Por outro lado, as testemunhas de defesa corroboram as alegações dos acusados. II Ao condenar, o juiz deu absoluta credibilidade aos depoimentos dos policiais federais e nenhuma às teses defensórias, passando a impressão de que se deixou levar pelo fato de um dos réus já ter sido condenado por narcotráfico e o outro já ter sido preso e processado sob essa imputação, porém absolvido no final. É como se transformasse o presente feito numa espécie de acerto de contas do Estado contra os réus, o que se percebe por afirmações absurdas que faz na sentença, tais como tomar o direito constitucional ao silêncio, durante o interrogatório, como confirmação de culpa, em violação expressa ao art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal. III É fato inconteste que não havia mandado de busca e apreensão para a residência do apelante que a teve invadida, além de que soa no mínimo suspeita a versão dos agentes federais, de que a porta da casa lhes fora aberta espontaneamente procedimento no mínimo curioso se fosse verdadeiro que os acusados estavam em situação de traficância no local. Outrossim, as testemunhas infirmam que tenha havido apreensão de drogas e balanças na residência, além de deixar claro que uma segunda propriedade fora invadida, mediante arrombamento. IV O Estado Democrático de Direito repudia as provas ilícitas, tanto que foi instituída uma vedação, com dignidade de garantia fundamental do cidadão, no art. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988. No caso destes autos, agentes federais empreendiam diligências para efetuar a prisão de pessoas estranhas ao presente feito, em cumprimento a um mandado não juntado a estes autos, o que não permite comprovar a legalidade da ação. V Aplicada a teoria da árvore dos frutos envenenados, uma prova ilícita originária contamina todas as demais que sejam sua consequência causal, ou seja, até mesmo a apreensão de algumas armas de fogo e a despeito da confissão parcial do acusado. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. VI Recurso provido, para absolvição de todos os réus. Decisão unânime.
(2009.02747070-22, 79.045, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-02)
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APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS DE FOGO. ACUSAÇÃO SUSTENTADA EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS, INFIRMADOS PELAS DEMAIS TESTEMUNHAS. DILIGÊNCIA POLICIAL ILEGAL. CONDENAÇÃO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL. PROVA ILÍCITA: IMPRESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO UNÂNIME. I É muito grande a divergência entre os depoimentos das testemunhas ouvidas nestes autos, sendo certo, contudo, que apenas os policiais federais que comandaram a diligência na qual os apelantes foram presos depõem enfaticamente contra estes, haja vista que até mesmo os policiais civis q...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. MAGISTRADO QUE CONCEDEU ORDEM EM HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE SUSPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRENTISTA DO BANCO QUE TEVE DEPOSITADO EM SUA CONTA CRÉDITO SUPERIOR AO QUE CONSTAVA EM CHEQUE. FALHA HUMANA DO CAIXA. EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. De acordo com o Princípio da intervenção mínima o direito penal é desnecessário, como no presente caso, quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através de outra esfera do direito.
(2009.02761553-29, 80.108, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-08-24, Publicado em 2009-08-28)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. MAGISTRADO QUE CONCEDEU ORDEM EM HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE SUSPOSTA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CORRENTISTA DO BANCO QUE TEVE DEPOSITADO EM SUA CONTA CRÉDITO SUPERIOR AO QUE CONSTAVA EM CHEQUE. FALHA HUMANA DO CAIXA. EFETUADO DEPÓSITO JUDICIAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. À UNANIMIDADE. De acordo com o Princípio da intervenção mínima o direito penal é desnecessário, como no presente...
RECURSO ADMINISTRATIVO N. 2002.3.000479-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:MARIA DO SOCORRO DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO DA SILVA GONÇALVESRECORRIDO:V. ACÓRDÃO N. 01/03 (DJ DE 20/01/03) DO E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURAPROCURADOR DE JUSTIÇA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA interpõe Recurso Administrativo ao v. Acórdçao n. 01/03 (DJ de 20 de janeiro de 2003) do Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requerendo a suspensão dos efeitos do Acórdão até o julgamento do Recurso formulado por Marinho Gomes de Figueiredo e outra ao Conselho da Magistratura (processo n. 1998.3.001824-9), uma vez que a decisão daquele processo levará à inexistência da infração praticada pela recorrente. Sustenta a recorrente que o pedido de suspensão funda-se no artigo 265, IV, 'a' do CPC já que o julgamento do processo do sr. Marinho Gomes de Figueiredo tem relação direta com o processo administrativo contra a recorrrente originado por cancelamento das matrículas e registros de terras em nome do citado senhor. Aduz que o aresto recorrido não pode permanecer, pois a recorrente não praticou os ilícitos tipificados na Lei n. 8.935/94, especialmente porque a Comissão Processante até então não fora instalada decorridos mais de dois anos, mesmo com afastamento da recorrente por mais de oito meses. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ manifesta-se em d. parecer de fls. 546/551, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por incabível na espécie e, no mérito, pelo seu improvimento. É relatório. Passo a decidir. Em análise da admissibilidade recursal, entendo incabível na espécie o recurso administrativo de fls. 502/505. Isto porque os dispositivos normativos que regulamentam a adequação recursal para as decisões do Conselho da Magistratura admitem recurso em dois casos específicos. Vejamos: O Código Judiciário do Estado do Pará (Lei Estadual n. 5.008/81) preve em seu artigo 68, VIII a competência do Tribunal Pleno para julgar: g) os recursos das decisões do Conselho da Magistratura, apenas quando envolvam aplicação de pena disciplinar; Na mesma senda o Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça trata a questão em dois momentos. Art. 46. O Tribunal Pleno, funcionando em sessão plenária, é constituído pela totalidade dos Desembargadores, sendo presidido pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, e na ausência deste pelo que se seguir na antigüidade, competindo-lhe: XIII - Julgar: d) os Recursos das decisões do Conselho de Magistratura, quando expressamente previsto; Art. 51 (omissis) § 2º Os recursos interpostos das decisões do Conselho da Magistratura que resultarem na aplicação de pena disciplinar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação ou da publicação da decisão no Diário da Justiça; nos demais casos serão terminativas (art. 68, inciso VIII, alínea "g" do Código Judiciário). É notório, por conclusão, que são duas as possibilidades recursais. A primeira envolvendo decisão do Conselho da Magistratura que determine a aplicação de pena disciplinar e a segunda quando haja recurso com previsão normativa expressa. Em análise do Acórdão recorrido não se visualiza qualquer aplicação de pena disciplinar, pelo contrário a decisão atacada reconhece o direito de serventuário de justiça de reassumir suas funções, uma vez constatado o excesso de tempo destinado ao seu afastamento das mesmas, duranto o processo administrativo disciplinar instaurado pea apuração de sua responsabilidade pela prática de ilícitos tipificados, em tese, na Lei n. 8.935/94 (fl. 495). Não se tratando, pois de aplicação de pena disciplinar falece direito recursal à recorrente. Nos termos da segunda hipótese o artigo 46, XIII, 'g' do Regimento Interno remete a questão à norma expresssa que qualifique a adequação recursal, o que não é o caso, pois o recurso não se apoia em norma expressa para tanto. A concluir que não sendo nem uma nem outra hipótese, finalizamos por aplicar o dispositivo final do § 2º do artigo 51 do Regimento Interno no sentido de que as decisões do Conselho da Magistratura, nos demais casos, serão terminativas. Isto posto, ante os poderes expressos conferidos ao Desembargador Relator pelo artigo 557, caput do CPC, deixo de conhecer do recurso interposto, posto que manifestadamente inadmissível à espécie. À Secretaria Judiciária para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 20 de agosto de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02759168-06, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-08-21, Publicado em 2009-08-21)
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RECURSO ADMINISTRATIVO N. 2002.3.000479-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTORECORRENTE:MARIA DO SOCORRO DE SOUZAADVOGADO:FERNANDO DA SILVA GONÇALVESRECORRIDO:V. ACÓRDÃO N. 01/03 (DJ DE 20/01/03) DO E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURAPROCURADOR DE JUSTIÇA:FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DO SOCORRO DE SOUZA interpõe Recurso Administrativo ao v. Acórdçao n. 01/03 (DJ de 20 de janeiro de 2003) do Eg. Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requerendo a suspensão dos efeitos do Acórdão até o julgamento do Recurso...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLÍNICA SANTA PAULA LTDA contra REDENÇÃO FRIGORÍFICO DO PARÁ LTDA. A apelada alegou, em sua exordial, que foi contratada pelo apelante para prestação de serviços médicos a um empregado de seu estabelecimento que sofrera lesões graves, em caráter particular e com permanência em acomodação do tipo apartamento, durante o longo período de seu restabelecimento entre 09/04/97 até 30/06/97. Em pagamento pelos serviços médicos prestados pela apelada, o apelante emitiu um cheque no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) para ser depositado após a alta hospitalar, o qual foi devolvido pela instituição bancária por motivo de sustação. Após intensa insistência da apelada, o apelante somente pagou o valor de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais), negando-se a saldar o restante do débito. Ressalta, a recorrida, estar aguardando a totalização do pagamento para efetivar a emissão das notas fiscais referentes à prestação do serviço e, por fim, requer a condenação do apelante ao pagamento da importância de R$13.700,00 (treze mil e setecentos reais), protestando por provas, honorários advocatícios, à base de vinte por cento, custas e despesas processuais. Juntou documentos de fls. 05-29 dos autos. O Apelante apresentou embargos, às fls. 33-36, afirmando haver contratado os serviços médicos da apelada para o tratamento do funcionário de nome Linjanhelson Alves Mundoco em decorrência de acidente trabalhista, emitindo um cheque no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 09/04/97, como garantia pelas despesas de internação e tratamento médico. Alega, no entanto, que todos os procedimentos que se faziam necessários ao restabelecimento do empregado acidentado eram executados mediante remuneração por ordens de pagamento, tendo um dos valores sido mencionado pela apelada, qual seja o de R$6.300,00 (seis mil e trezentos reais). Aduz que na data de 02/06/97, mediante contato telefônico com representantes da apelada, desautorizou a realização de qualquer serviço médico adicional por sua conta, devendo, a partir daquela data, os demais procedimentos médicos necessários serem pagos pelo SUS Sistema Único de Saúde, ou pelo INSS. O apelante frisa que o cheque emitido no valor de vinte mil reais não foi para pagamento último, como disse a apelada, em sua peça processual, mas, como consta dos autos, a data de emissão do referido título é compatível ao início do tratamento e não ao seu termo final. Acrescenta, ainda, que o aludido cheque foi sustado em virtude de já haver pago os valores referentes ao tratamento efetivamente realizado por via bancária, nada mais devendo pela prestação do serviço. Juntou documentos de fls. 37-43 dos autos. O juízo a quo determinou o recolhimento dos valores referentes às custas judiciais correspondentes ao oferecimento dos embargos em ação monitória, às fls. 44, ato este que foi objeto de agravo retido interposto às fls. 57, pelo apelante. A apelada apresentou petição, às fls.69-72, requerendo o julgamento antecipado da lide, por envolver apenas matéria de direito. A sentença judicial foi proferida, às fls. 76-106, reconhecendo o direito da apelada e condenando o apelante ao pagamento do valor correspondente ao restante dos gastos com o tratamento médico de seu empregado, por ele autorizado, entendendo, em linhas gerais, que o apelante poderia, desde o início do tratamento, ter encaminhado o empregado para o SUS, mas não o fez, pelo contrário autorizou a apelada a efetivar o tratamento médico sob a condição particular, não podendo voltar atrás em decorrência da demora no reestabelecimento da saúde do obreiro acidentado. Incluiu, também, na decisão condenatória o pagamento a título de honorários advocatícios e custas. Insatisfeito, o apelante interpôs recurso de apelação, às fls. 111-117, ratificando, inicialmente, o seu desejo de julgamento do recurso de agravo retido, e, após, aludiu à extensão da decisão a quo, que baseou-se em trabalho científico de um acadêmico de Direito no qual, segundo o seu relato, confunde-se os embargos apresentados em ação monitória, que equiparam-se a uma peça de contestação, não cabendo cobrança de custas judiciais, com os embargos à execução. No mais, reiterou as argumentações já mencionadas em suas peças precedentes. A apelada apresentou contrarrazões, às fls. 120-124, ratificando suas argüições anteriores, sem acrescentar qualquer inovação relevante. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 139-143, pela inexistência de interesse público na causa, razão pela qual deixou de emitir parecer. Por motivo de paralisação do processo por longo lapso temporal, a juíza convocada Diracy Nunes Alves, ora Desembargadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinou, às fls. 145, a intimação pessoal do apelante para que, no prazo de quarenta e oito horas, demonstrasse o seu interesse em dar continuidade no feito. O apelante, tendo sido intimado regularmente, não apresentou manifestação de interesse no prosseguimento do feito e, para cunhar o processo judicial com o mais amplo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi determinada a realização de intimação editalícia do apelante. Cumprida a ordem judicial e realizada a intimação editalícia, verificamos novamente a ocorrência do exaurimento do prazo legal sem ter sido protocolada manifestação de interesse do apelante, em consonância com o exposto nas fls. 154 dos autos. Após diversas e sucessivas redistribuições, os autos foram encaminhados a esta relatoria, na data de 22/05/2009. É o relatório. Belém(Pa), 20 de agosto de 2009 Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2003.00645185-98, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-20, Publicado em 2009-08-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CLÍNICA SANTA PAULA LTDA contra REDENÇÃO FRIGORÍFICO DO PARÁ LTDA. A apelada alegou, em sua exordial, que foi contratada pelo apelante para prestação de serviços médicos a um empregado de seu estabelecimento que sofrera lesões graves, em caráter particular e com permanência em acomodação do tipo apartamento, durante o longo período de seu restabelecimento entre 09/04/97 até 30/06/97. Em pagamento pelos serviços médicos prestados pela apelada, o apelante emitiu um cheque no valor de R$20.000...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em fase de cumprimento de sentença, movida por FILEMON DIONÍSIO FILHO em face MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. Compulsando os autos, verifica-se que o município devedor NÃO impugnou o cálculo apresentado pelo credor, tampouco, articulou tese de impugnação ao cumprimento de sentença, limitando-se a aduzir impossibilidade do pagamento do crédito reclamado por meio de RPV, em razão do teto fixado na Lei Municipal nº 1.048, de 06 de dezembro de 2007, que fixou o valor de pagamento de RPV até 10 (dez) salários mínimos. Independente de intimação, o credor ratificou seu pedido de pagamento do crédito por meio de RPV, conforme fls. 93/94 . É o sucinto relatório. DECIDO. Conforme se verifica nos autos, não há impugnação ao cumprimento de sentença, tendo-se que a questão cinge-se ao modo de satisfação do crédito do credor, isto é, se deverá ser satisfeito por meio de RPV ou Precatório. Verifica-se nos autos que a pretensão autoral é perseguida desde o ano de 2005, sem que até a presente data tenha restado satisfeita. Pois bem, no que tange à lei municipal que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, verifica-se que a mesma não é aplicável ao presente caso ao simples argumento de que sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação, cuja aplicação nada mais ensejaria que flagrante prejuízo ao credor (...) Destarte, à vista do caso concreto, tenho por inaplicável ao feito sob exame a Lei Municipal supracitada, para adota r como regra de pagamento do crédito reclamado o sistema de RPV , consoante previsto no art. 97, §12, II, do ADCT, que estabelece o valor de 30 (trinta) salários mínimos . Assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 82/83, devidamente atualizados às fls. 95/96 . Preclusa a via recursal, devidamente certificado nos autos, prossiga-se a execução em seus ulteriores de direito, expedindo-se a necessária Requisição de Pagamento de Pequeno Valor RPV à Presidência do Eg. TJPA. Razões recursais às fls. 02/06, juntando documentos de fls. 07/21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 22). É o relatório. D E C I D O O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. É imperioso ressaltar que todo recurso deve preencher seus requisitos de admissibilidade, sob pena de não ser conhecido. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Compulsando os autos, verifico que o agravante não se desincumbiu de ônus que somente a ele competia, no atinente à escorreita instrumentação da irresignação. Isso porque deixou de juntar peça obrigatória na confecção do instrumento, conforme exigido pelo atual regime de processamento do agravo. O art. 525, I, do CPC, determina que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A esse respeito, é deficiente o recurso pela ausência de apresentação da cópia da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada ao advogado do agravado (art. 525, inc. I, do CPC). Com efeito, é de responsabilidade da parte agravante, ao formar o instrumento, instruí-lo com todas as peças obrigatórias, assim como aquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão, não sendo autorizado sua complementação posterior ou supressão da falta. Em verdade, o recorrente juntou a decisão agravada datada de 04/11/2013, dela não se podendo aferir a tempestividade do recurso (fls. 19/20). Conforme lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil e Legislação Extravagante (Ed. Revista dos Tribunais, 2010, pág. 923, art. 525, item 4): Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não se poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. As peças obrigatórias devem ser juntadas com a petição e as razões (minuta) do recurso, ou seja, no momento da interposição do recurso, inclusive se a interposição ocorrer por meio de fax ou da internet. A juntada posterior, ainda que dentro do prazo de interposição (dez dias), não é admissível por haver-se operado a preclusão consumativa. Também tem aplicação, por analogia, na hipótese sub judice, a diretiva da súmula nº 223, do colendo STJ, ao consignar que A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo. Com a devida vênia, a certidão de intimação da decisão recorrida, peça obrigatória, não pode ser dispensada, porquanto se constitui como único elemento hábil a demonstrar a tempestividade do agravo, requisito indispensável à sua admissibilidade. Não há outra maneira de se atestar se fora cumprido esse requisito. Nesse diapasão, cita-se jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 522, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS. ORIGEM QUE AFASTA ESTA POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inc. I, do CPC tem como consequência o não-conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que a hipótese não é daquelas em que permitem a aferição flagrante da tempestividade do recurso, razão porque não se dispensou a juntada da certidão de intimação da decisão agravada. 3. Dessa forma, não cabe a esta Corte Superior infirmar a conclusão da origem quanto à possibilidade ou não de aferição da tempestividade do agravo no caso concreto, visto que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme vedação de sua Súmula n. 7. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1295473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 30/09/2010) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, ASSINADA PELO ESCRIVÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, com as peças que enumera. Eventual ausência da peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão e no ato da interposição do agravo, sob pena de não-conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. Precedentes: (REsp 1181324/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010); (AgRg no Ag 679.492/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/11/2006, DJ 24/11/2006); (REsp 461.794/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/05/2006, DJ 01/08/2006); (REsp 967.879/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 27/11/2007)" (AgRg no Ag 1.245.732/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 23/11/10). 2. Hipótese em que a certidão de intimação que instruiu o agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem é apócrifa, sequer havendo como se aferir se foi, de fato, extraída do sistema de informática daquele tribunal, diante da inexistência de qualquer tipo de certificação digital. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1377092/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA INCOMPLETA. É ônus da parte agravante a formação do instrumento. A falta da certidão de intimação, peça obrigatória, assim como a juntada incompleta da decisão agravada, acarretam o não conhecimento do recurso, diante da impossibilidade de averiguar a sua efetiva tempestividade. Inteligência do art. 525, I, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70059197657, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/04/2014) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INFORMAÇÃO DO SITE DA OAB. INSUFICIÊNCIA. As peças obrigatórias, dentre estas a cópia da intimação da decisão agravada, deverão instruir a petição recursal no ato de sua interposição, não sendo admitida complementação posterior, insuficiente para demonstrar a tempestividade do recurso informação do site da OAB, sem caráter oficial. Inteligência do art. 525, I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo desprovido. (Agravo Nº 70058754987, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 27/03/2014) CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. PEÇAS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. A falta de peças no agravo autoriza o não conhecimento do recurso, porquanto não mais se permite a conversão do julgamento em diligência para a juntada de peças faltantes. (STJ, 5ª Turma, Resp. 114531-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19.10.1999, DJU 8.11.1999, p. 85). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTARTO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. A formação do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, é da responsabilidade do agravante que deve fazer constar todas as peças obrigatórias e essenciais ao exame da controvérsia. Precedente da Turma: REsp 333.152/MS, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 21.02.05. 2. Recurso especial improvido. (REsp 326305/SP Min. Castro Meira, 04/08/2005). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCURAÇÃO E CÓPIA DA DECISÃO. As cópias da procuração outorgada ao advogado do agravado, assim como da decisão recorrida, são documentos obrigatórios na instrução do agravo de instrumento (art. 525, I, do CPC), sem os quais o recurso não deve ser admitido. Agravo a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70059181990, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 04/04/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇA OBRIGATÓRIA, QUAL SEJA, A PROCURAÇÃO OUTORGADA À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a procuração outorgada ao advogado da parte agravada, peça essencial do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70058405853, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 05/02/2014) Além disso, ressalto que não se permite complementação posterior de peças que deveriam ter sido juntadas no momento da interposição do recurso, uma vez que operada a preclusão consumativa. Ainda que ultrapassasse a fase de admissibilidade, apenas por amor ao debate, no mérito, não assiste razão ao agravante, tendo em conta que a pretensão é perseguida desde o ano de 2005, sem que, até a presente data, tenha restado satisfeita. Nesse passo, como a Lei municipal nº 1.048/2007, que estabeleceu o teto de 10 (dez) salários mínimos para pagamento de débitos e obrigações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado como sendo requisição de pequeno valor (RPV), é posterior ao ajuizamento da ação, verifica-se que esse ato normativo não é aplicável ao presente caso, porque sua vigência é posterior ao ajuizamento da ação. Ao encontro, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITAÇÃO MEDIANTE LEI MUNICIPAL. VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. No processo de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é a data da propositura da execução mesma, não a do trânsito em julgado da ação condenatória, a definir a incidência ou não da lei local que disponha sobre o valor de referência para efeito de expedição de precatório ou de RPV. Agravo provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70038228482, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,... (70038228482 RS , Relator: Genaro José Baroni Borges, Data de Julgamento: 11/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/05/2011) RPV - LEI MUNICIPAL - MODIFICAÇÃO DO VALOR LIMITE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - PROMULGAÇÃO APÓS A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE.- A Constituição outorgou aos Municípios e Estados a competência para legislar sobre o aspecto de direito processual da Requisição de Pequeno Valor, para que possam definir o limite de seu montante mediante a capacidade orçamentária peculiar de cada ente federativo. Inobstante a índole processual da norma (STF - RE nº 293231/RS). Não se aplica aos feitos pendentes a lei nova que fixa o valor limite para expedição de RPV, ajuizados antes de sua edição, se o débito se refere ao período anterior e a lei nova prejudica o credor. Princípio da aplicação da lei processual mais benéfica. Precedentes. (106840900610460011 MG 1.0684.09.006104-6/001(1), Relator: VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE, Data de Julgamento: 26/01/2010, Data de Publicação: 12/02/2010) EMBARGOS À EXECUÇÃO - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - FRACIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DE CRÉDITOS INDIVIDUAIS DE LITISCONSORTES FACULTATIVOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - VALOR LIMITADO A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS - LEI MUNICIPAL Nº 3.474/05 - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI INAPLICABILIDADE. (104330618631820011 MG 1.0433.06.186318-2/001(1), Relator: AUDEBERT DELAGE, Data de Julgamento: 16/07/2009, Data de Publicação: 28/07/2009) Portanto, restando inobservada, pelo agravante, a formalidade encartada no art. 525, inciso I, do diploma processual civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL (irregularidade formal). Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém (PA), 09 de abril de 2014. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2014.04516174-14, Não Informado, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia, nos autos da fase de cumprimento de sentença em ação monitória nº 0000469-20.2005.814.0017 que lhe move o agravado, verbis: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA em f...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CÁRATER ESTÁVEL E PERMANENTE DOS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DENOMINADO SAIDINHA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 4. MAJORAÇÃO EM DOBRO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA. APLICABILIDADE. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. DEFERIMENTO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Comprovado pelas provas anexadas ao caderno processual dentre estas os relatos feitos pelas vítimas, o vínculo associativo entre o apelante e demais corréus para a prática do crime de roubo na modalidade saidinha de banco, inviável se mostra o pleito absolutório, sob o pífio argumento de insuficiência de provas da autoria delitiva. 2. Não configura bis in idem, a condenação pelos crimes formação de quadrilha ou bando armado e o de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes autônomos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. 3. O magistrado sentenciante só está autorizado a estabelecer a pena base no mínimo legal, caso todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao réu, entretanto, basta que uma delas não seja favorável para que a sanção não mais possa ficar no patamar mínimo. Nesse viés, remanescendo duas circunstâncias judiciais em desfavoráveis ao réu, resta devidamente justificada a majoração da pena base, que deve ser mantida pela relativa discricionariedade que norteia a análise das circunstâncias judiciais. 4. A causa de aumento do crime de quadrilha armada (parágrafo único do art. 288, do CP) era em dobro, sendo exatamente o quantum aplicado pela magistrada a quo aos réus por ocasião de suas condenações. Ocorre, que referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº Lei nº 12.850/13, que estabelece agora o aumento máximo da pena até a metade ao delito de associação armada, portanto, por ser mais benéfica aos réus, referido dispositivo legal deve retroagir para alcançar a conduta daqueles, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 2º, do CP. Em vista disso, de ofício adéqua-se, a majoração do quantum da pena aplicada na terceira fase da dosimetria da pena aos réus/apelantes até a metade, uma vez que as modificações foram posteriores à interposição do recurso. 5. A teor do que determina a Súmula 444 do STJ a simples presença de registro de antecedentes criminais, não justifica, por si só, a imposição do regime de cumprimento da pena no regime mais grave, por violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, sendo na grande maioria favoráveis a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, apresenta-se salutar e condizente com os fins da pena, a fixação do regime menos gravoso aos réus. 6. Praticado o crime mediante violência e grave ameaça e havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, insuscetível à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, a luz do que dispões o art. 44, I e III, do CP. 7. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS SOMENTE PARA MODIFICAR O REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O MENOS GRAVOSO PARA AMBOS APELANTES. E, DE OFÍCIO READEQUAR A MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA ARMADA AOS NOVOS DITAMES LEGAIS.
(2014.04502361-34, 130.821, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-18, Publicado em 2014-03-19)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO E QUADRILHA ARMADA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PARA O CRIME. IMPROCEDÊNCIA. CÁRATER ESTÁVEL E PERMANENTE DOS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO DENOMINADO SAIDINHA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO. 2. DELITOS DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXARCEBAÇÃO DA PENA BASE. INSUBISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. 4. MAJORAÇÃO EM DOBRO DA PENA APLICADA AO CRIME DE QUADRILHA. CORREÇÃO DE O...
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE NILTON FEITOSA DO NASCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 PRA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE JOCICLEY BRAGA DE MOURA PRELIMINARMENTE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DE DECRETAÇÃO ILEGAL DE PRISÃO DIREITO DE IR E VIR ASSEGURADO PELO STJ. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE CRISTIANO AUGUSTO TAVARES DE SOUZA E ADRIANO DOS SANTOS LEDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 1. Em sede de questão preliminar, a alegação de nulidade do processo em face de decretação ilegal de prisão preventiva, assegurado o direito de ir e vir pelo Superior Tribunal de Justiça, destacada pela defesa de Jocicley, ressalta-se que a tese deve ser rejeitada, eis que o apelante não compareceu a ato processual, não residia no endereço constante nos autos e possui alta periculosidade, fatos concretos que foram embasados no art. 312 do CPP, da decisão do juízo a quo. 2. Restou demonstrado nos autos que o apelante Nilton Feitosa do Nascimento foi preso portando uma arma de fogo, uma pistola 380, de marca Imbel, municiada, incorrendo no tipo penal previsto art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. Restou demonstrado também que foram encontrados com os recorrentes Jocicley Braga de Moura, Adriano dos Santos Ledo e Cristiano Augusto Tavares Souza duzentas e cinquenta gramas de substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, incorrendo no tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos recorrentes são imparciais, harmônicos e não contraditórios, Se houve alguma contradição, foram em pontos secundários, incapazes de inverter o convencimento do Juízo a quo acerca da culpabilidade dos recorrentes. 5. Restou, também, demonstrado a autoria e materialidade delitivas dos apelantes, não havendo dúvidas nos autos quanto a conduta dos requerentes, o que refuta a alegação defensiva de absolvição por ausência de provas. 6. O quantum das penas aplicadas aos recorrentes não merecem censura, até porque as mesmas estão devidamente fundamentadas. 7. Ora, restou provado que os apelantes Jocicley Braga de Moura, Adriano dos Santos Ledo e Cristiano Augusto Tavares Souza exerciam mercancia de drogas, mostrando-se, assim, devidamente justificada a majoração efetivada pelo juiz sentenciante, não cabendo a tese defensiva de aplicação do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/06, alegada pela defesa de Jocicley. 8. O regime inicial das penas aplicadas aos apelantes Nilton Feitosa do Nascimento e Cristiano Augusto Tavares Souza merecem modificação (respectivamente, pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto e pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa equivalente a 1.000 dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente fechado), eis que em face da Resolução nº 05/2012 do Senado Federal, o regime de pena inicial aplicado deve ser o previsto no Código Penal, precisamente nas alíneas do parágrafo 2º, art.33. Assim, o regime inicial de pena de Nilton deve ser o aberto, enquanto que o regime inicial de pena de Cristiano deve ser o semiaberto, cabendo ao juízo competente das execuções penais a aplicação dos regimes adequados conforme esta decisão, se por outro motivo não estiverem presos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido - Decisão unânime.
(2013.04080608-74, 115.840, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-22, Publicado em 2013-01-24)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMES TIPIFICADOS NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE NILTON FEITOSA DO NASCIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 14 PRA O ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL CORREÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE JOCICLEY BRAGA DE MOURA PRELIMINARMENTE NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DE DECRETAÇÃO ILEGAL DE PRISÃO DIREITO DE IR E VIR ASSEGURADO PELO STJ. MÉRITO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNI...
Data do Julgamento:22/01/2013
Data da Publicação:24/01/2013
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2014.3.025620-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES. Advogado (a): Dr. Alexandre Rocha Martins - OAB/PA nº 12.079-B, Dr. Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 e outros. AGRAVADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS e ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. Advogado (a): Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos - OAB/PA nº 5541, advogados em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO NA INSTÂNCIA A QUO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1- As partes celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Logo, está prejudicado o exame do Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, pois no presente caso configurou-se carência superveniente de interesse recursal; 3- Recurso a que se nega seguimento, por estar prejudicado, nos termos do artigo 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por João Lauro Araújo Tavares contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 16-19), que nos autos da Execução de Honorários manejada por Alberto da Silva Campos e Alberto Antônio de Albuquerque Campos - Processo nº 0020561-98.1993.814.0301, procedeu o bloqueio on line do valor de R$-476.419,02 (quatrocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e dezenove reais e dois centavos) pelo sistema BACENJUD, dos ativos financeiros porventura existentes em nome da empresa do Executado. RELATADO. DECIDO. Em consulta ao Sistema LIBRA deste TJPA, observo que no dia 10-12-2014, nos autos da Ação originária deste recurso, as partes resolveram transacionar no curso da instrução processual, tendo o MM. Juízo a quo homologado o acordo, e em consequência, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto o artigo 269, III do CPC, conforme sentença, cuja juntada determino. Com efeito, está evidenciada a perda do interesse do agravante neste recurso, pois a conciliação entre as partes, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito, impõe-se a declaração de prejudicialidade do pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, porquanto esvaziou-se a necessidade e utilidade do seu provimento final. Nesse sentido colaciono o julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, DIREITO DE VISITA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.085554-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 31-03-2015). O art. 557, caput do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifei) Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intime-se Belém, 4 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00406147-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PROCESSO Nº 2014.3.025620-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: JOÃO LAURO ARAÚJO TAVARES. Advogado (a): Dr. Alexandre Rocha Martins - OAB/PA nº 12.079-B, Dr. Denis Machado Melo - OAB/PA nº 10.307 e outros. AGRAVADOS: ALBERTO DA SILVA CAMPOS e ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS. Advogado (a): Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868, Dr. Alberto Antônio de Albuquerque Campos - OAB/PA nº 5541, advogados em causa própria. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INS...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.012497-6 - COMARCA DE SANTAREM AGRAVANTE: RESECOM CONSTRUTORA LTDA (ADV. RAIMUNDO NONATO A. LIMA) AGRAVADO: TIAGO LIMA DOS SANTOS (ADV. JUDITH COSTA VIEIRA E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... RESECOM CONSTRUTORA LTDA, qualificada às fls. 02, interpõe, através de Advogado legalmente habilitado, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em exercício, na AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move TIAGO LIMA DOS SANTOS, deferindo liminarmente a tutela antecipada, determinando que a Ré ora Agravante saia da área no prazo de 05 dias. Aduz o Agravante que o Autor/Agravado ajuizou Ação de Manutenção de Posse, alegando na inicial da ação, que é possuidor inconteste do terreno localizado à Travessa Cristo Libertador nº. 511, Bairro Amparo, Santarém, onde reside há mais de vinte anos. O Agravado em sua peça vestibular não obedeceu aos requisitos essenciais para sua propositura, pois, deveria descrever o imóvel reivindicando, individualizando-o, bem como sua medidas de confrontação e confrontantes, e também, o loteamento, a quadra e número de lotes, sua área total. Por isso, o presente feito não se encontra adequadamente instruído. Por outro lado o MM. Juiz deveria obedecer aos princípios processuais, ao decidir, em virtude do presente feito não se encontrar adequadamente instruído, pela extinção do processo, nos termos do Art. 329 c/c o Art. 267, IV, todos do CPC, vez que faltou uma das condições da ação. Requer a concessão da antecipação da tutela para revogar a liminar concedida pelo Juízo "a quo" à parte contrária, reformando a decisão interlocutória em favor da Agravante, até decisão final do processo. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e 524 e seguintes do Código de Processo Civil, Art. 93, IX, da CF/88 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado ao Agravado de recuperar a posse da área objeto da lide, na qual habita há mais de 20 anos e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das cercas ali existentes e a construção de um muro no terreno do Recorrido, o qual ficou limitado a uma pequena área onde está erguida sua casa, tendo inclusive o poço construído por seu filho, ficado dentro da área invadida, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 28. 09. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02774450-41, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-01, Publicado em 2009-10-01)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.012497-6 - COMARCA DE SANTAREM AGRAVANTE: RESECOM CONSTRUTORA LTDA (ADV. RAIMUNDO NONATO A. LIMA) AGRAVADO: TIAGO LIMA DOS SANTOS (ADV. JUDITH COSTA VIEIRA E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... RESECOM CONSTRUTORA LTDA, qualificada às fls. 02, interpõe, através de Advogado legalmente habilitado, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em exercício, na AÇÃO ORDINÁRIA DE...
Ementa: Apelação penal Art. 157, caput, do Código Penal Roubo Pleito de absolvição - Alegação de insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na segura e coesa palavra da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais a corroboram Pretensão de desclassificação da conduta para o crime de furto Impossibilidade Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando o agente arrebata um cordão de ouro que estava no pescoço da vítima, ainda que esse arrebatamento se faça por ação rápida e não haja lesão corporal Pedido de desclassificação para a forma tentada Inviabilidade Iter criminis exaurido Tendo o apelante, mediante violência, subtraído da vítima um cordão de ouro, apossando-se do mesmo, consuma-se o roubo, embora tenha havido fuga, e, em seguida, captura pela Polícia Segundo entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo nos Tribunais Pátrios, o crime de roubo se consuma no momento, ainda que breve, em que o agente se torna possuidor da res roubada, subtraída mediante violência ou ameaça, como ocorreu na hipótese ora tratada, não se mostrando necessário que haja posse tranqüila, fora da esfera de vigilância da vítima Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito Inviabilidade Quando se trata de crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, como in casu, torna-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por expressa disposição do inciso I, do art. 44, do CP Pena de multa Redução ex officio, para adequá-la à pena corporal imposta pela magistrada a quo A pena de multa deve obedecer ao mesmo critério usado para a fixação da reprimenda corporal, em respeito ao princípio da proporcionalidade Recurso conhecido e improvido, e, de ofício, reduzida a pena de multa para o patamar mínimo previsto no art. 49, do Código Penal Decisão unânime.
(2009.02792793-11, 82.687, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-01, Publicado em 2009-12-03)
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Apelação penal Art. 157, caput, do Código Penal Roubo Pleito de absolvição - Alegação de insuficiência de provas Inocorrência Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na segura e coesa palavra da vítima, bem como nos depoimentos testemunhais prestados em juízo, os quais a corroboram Pretensão de desclassificação da conduta para o crime de furto Impossibilidade Caracteriza-se o delito de roubo com violência física quando o agente arrebata um cordão de ouro que estava no pescoço da vítima, ainda que esse arrebatamento se faça por ação...
Data do Julgamento:01/12/2009
Data da Publicação:03/12/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de Mandado de Segurança manejado por LIA DA ROCHA MACHADO e OUTROS 32, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que as autoridades coatoras efetuem o imediato deposito do valor referente ao precatório nº 12/2005. Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que após sucessivas negativas do cumprimento do precatório nº 12/2005, o IGPREV em conjunto com a SEFA apresentou ao Presidente do Tribunal de Justiça proposta de cronograma de desembolso para o pagamento das verbas devidas. Seguem afirmando que a verba destinada ao cumprimento do cronograma - em uma perspectiva ampliada, ao pagamento dos precatórios está sendo continuada e indevidamente retida pelas autoridades coatoras. Asseveram que o Estado resiste indefinidamente ao cumprimento das decisões judiciais, na espécie, ao pagamento do precatório, representa clara ofensa ao direito liquido e certo dos impetrantes. Suplicam por uma intervenção liminar, apontando que a postergação ilegal do pagamento do crédito de natureza alimentar somada a avançada idade dos impetrante constituem fundamento da mais alta relevância, estando plenamente justificada a concessão de decisão antecipatória. Juntam documentos de fls. 19/107. Complementam as informações através dos documentos sob protocolos 2009.3.031694-5 e 2009.3.032095-4 Coube-me por redistribuição. Brevíssimo relatório. Examino. Primeiramente cumpre situar a legitimação passiva no presente mandamus. Segundo Hely Lopes Meireles: "As autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei específica, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas. São entes autônomos, mas não são autonomias. Inconfundível é autonomia com autarquia: aquela legisla para si; esta administra-se a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a criou. A autarquia é forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço retirado da Administração centralizada. A autarquia, sendo um prolongamento do Poder Público, uma longa manus do Estado, deve executar serviços próprios do Estado, em condições idênticas às do Estado, com os mesmos privilégios da Administração matriz, e passíveis dos mesmos controles dos atos administrativos. O que diversifica a autarquia do Estado são os métodos operacionais de seus serviços, mais especializados e mais flexíveis que os da Administração centralizada. Embora identificada com o Estado, a autarquia não é entidade estatal; é simples desmembramento administrativo do Poder Público. Os bens e rendas das autarquias são considerados patrimônio público, mas com destinação especial e administração própria da entidade a que foram incorporados, para realização dos objetivos legais e estatutários. Assim, a autarquia, prestando um serviço público por delegação do Estado, e sendo classificada como pessoa jurídica de direito público que realiza um serviço próprio da Administração Direta, exerce atividades típicas da Administração Pública. Não é admissível que a Administração Direta se escude na citada autonomia da autarquia para manter o inadimplemento reiterado e continuado de suas obrigações. Extrai-se dos autos que o inadimplemento fazendário decorre da ausência de repasse de recursos orçamentários, destinados ao pagamento das sentenças judiciais devidas pelo IGPREV, e sendo este integrante da administração descentralizada do Estado, constituindo-se num prolongamento do Poder Público Estadual, a responsabilidade pelo pagamento do precatório deverá recair, em última análise, sobre o Ente Federado, cabendo ao seu órgão de gestão orçamentária a tarefa de garantir os repasses necessários ao órgão previdenciário que deverá efetuar o justo adimplemento. Deste modo, conforme se apura a partir da certidão de fl. 126, não pairam dúvidas acerca do inadimplemento do precatório nº 12/2005. A Fazenda Pública não pode eximir-se de tal responsabilidade. Assim, defiro o pedido liminar do presente writ para: determinar ao Estado do Pará, nas pessoas do Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças, José Júlio Ferreira Lima e Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, Walter Franco Pires, que efetuem a transferência dos valores devidos pelo IGPREV referentes ao precatório nº 12/2005, à conta do Tribunal de Justiça no prazo de 72 horas, sob pena de multa pessoal diária no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada uma das autoridades aqui listadas, forte no art. 461 do CPC. O termo inicial para cálculo de valor da multa aqui aplicada será a data da notificação. Notifique-se pessoalmente o Secretário José Júlio Ferreira Lima e o Presidente Walter Franco Pires, nos termos do art. 7º I da Lei 12.016/09. Cumpra-se no plantão. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial do Estado nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/09. Sigam os autos ao Ministério Público para manifestação. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, 01 de dezembro de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02792540-91, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-12-02, Publicado em 2009-12-02)
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Trata-se de Mandado de Segurança manejado por LIA DA ROCHA MACHADO e OUTROS 32, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA e SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS visando à obtenção de medida liminar com posterior confirmação da segurança para determinar que as autoridades coatoras efetuem o imediato deposito do valor referente ao precatório nº 12/2005. Os impetrantes alegam, em apertada síntese, que após sucessivas negativas do cumprimento do precatório nº 12/2005, o IGPREV em conjunto com a SEFA apresentou a...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2009.3.016988-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTES: ANA CÉLIA DE ARAÚJO PINTO E OUTROS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CÉLIA DE ARAÚJO PINTO E OUTROS contra SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS E PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ, sob o fundamento de violação de direito líquido e certo dos impetrantes consistente no não repasse de verba para pagamento de precatório decorrente do Ofício Requisitório n.º 054/2006, vencido e não pago no exercício de 2007, conforme consta da inicial de fls. 02/16. Juntados os documentos de fls. 17/89. O processo foi distribuído a minha relatoria em 17.11.2009 (fl. 91). Em decisão de fls. 94/97, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, mas houve interposição de agravo às fls. 110/113, ensejando a decisão de reconsideração às fls. 115/118, determinando a notificação das autoridades impetradas. As informações foram prestadas às fls. 153/175 e 244/269. O Ministério Público apresentou parecer de fls. 231/242, da lavra da Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza opinando pela concessão da segurança. O presente processo teve seu seguimento suspenso em decisão de fls. 387/389 e posteriormente remetido à central de precatórios por decisão de fls. 397/398, com a finalidade de conciliação e solicitação de informações sobre procedimentos adotados para pagamento, mas não houve conciliação e vieram aos autos informação do Sr. Chefe do Serviço da Coordenaria de Precatórios e Analises de Processos sobre a situação de cada precatório objeto do presente mandamus (fls. 400/402). O Sr. Juiz Auxiliar de Conciliação de Precatórios informou que o Estado do Pará por força da Emenda Constitucional n.º 62/2009 é responsável pelas dívidas da Administração Direta e Indireta e optou pelo pagamento anual dos débitos no prazo de 15 anos, tendo depositado em 2010 a importância de R$ 14.697.391,39 (catorze milhões seiscentos e noventa e um mil e trinta e nove centavos), sendo destinado 50% ao pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, com as preferências definidas na Constituição e 50% decorrente de acordo direto com credores, conforme descrito às fls. 339. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente Mandado de Segurança foi distribuído em 17.11.2009 (fl. 91), sob o fundamento de violação de direito liquido e certo do impetrante consistente no inadimplemento de precatórios judiciais cujo pagamento teria sido retido arbitrariamente pelas autoridades impetradas (Secretário Executivo do Estado da Fazenda e Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento), correspondente ao Ofício Requisitório n.º 054/2006, conforme narrado na inicial de fls. 02/16. Daí porque, houve requerimento do bloqueio de verba do Governo do Estado do Pará que venha ser depositada na conta do TJE/PA para os pagamentos da administração direta e posterior liberação para pagamento do precatório retro mencionado devido pelo IGREPEV, conforme consta do pedido da inicial. Ocorre que, houve promulgação da Emenda Constitucional n.º 62, em 09.12.2009, estabelecendo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, inclusive da administração indireta, com a alteração da redação do art. 100 da CF e art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob o seguinte regramento: "Art. 97 - Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo: I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento. § 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será: I - para os Estados e para o Distrito Federal: a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida; (...) § 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais. § 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. § 6º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. § 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. § 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação. (...) § 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo: I - haverá o seqüestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado; II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem; III - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora: a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno; b) ficará impedida de receber transferências voluntárias; V - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo. (...) § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer seqüestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. § 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º. § 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais. (...) § 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional." As alterações do art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias foram julgadas inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 14.03.2013 (ADI 4357/DF). No entanto, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, em decisão proferida em questão de ordem julgada em 25.03.2015, para garantir sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios pelo prazo de 05 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 01 de janeiro de 2016, mantendo durante este período a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente liquida para pagamento e as sanções pelo descumprimento, na forma do art. 97, §10, do ADCT, in verbis: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. Neste diapasão, resta evidente que ocorreu perda superveniente de objeto do pedido formulado na inicial do presente Mandado de Segurança, consistente no bloqueio de valores para pagamento dos ofícios requisitórios das impetrantes, tendo em vista as alterações constitucionais nas regras de pagamento pelo Estado, que abrangeu os precatórios indicados na inicial, face à adesão do Estado do Pará, conforme informado às fls. 401/402, e posterior julgamento de questão de ordem pelo Plenário do STF, que assegurou a vigência do regime especial de pagamento estabelecido no art. 97 do ADCT por 05 (cinco) exercícios financeiros, a partir de 01 de janeiro de 2016. Por tais razões, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, face à perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 28 de julho de 2015. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2015.02726437-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2009.3.016988-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS IMPETRANTES: ANA CÉLIA DE ARAÚJO PINTO E OUTROS ADVOGADO: OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DE FAZENDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANA CÉLIA DE ARAÚJO PINTO E...
EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. VERBAS NÃO CONDICIONADAS A PRAZOS FIXADOS EM LEIS MUNICIPAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 168). PREJUDICADA A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não caberia, in casu, a magistrada a quo denegar a segurança, porquanto, denegar, tecnicamente implicaria no julgamento do mérito da ação mandamental e no reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo, cabendo no caso o indeferimento da inicial ante a falta de prova pré-constituída. O Mandado de segurança por ser remédio de natureza constitucional visa, exclusivamente, à proteção de direito líquido e certo, exigindo a constatação de plano do direito alegado, razão pela qual não comporta dilação probatória. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, ALTERANDO A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. UNÂNIME.
(2010.02565510-95, 84.135, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2010-01-13)
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REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. VERBAS NÃO CONDICIONADAS A PRAZOS FIXADOS EM LEIS MUNICIPAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 168). PREJUDICADA A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não caberia, in casu, a magistrada a quo denegar a segurança, porquanto, denegar, tecnicamente implicaria no julgamento do mérito da ação mandamental e no reconhecimento da inexistência do direito líquido e certo, cabendo no caso o indeferimento da inicial ante a falta de prova pré-con...
EMENTA: APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE INTIMAÇÃO DA VITIMA PARA APRESENTAR QUEIXA-CRIME REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL FALTA DE RIGORISMO FORMAL. 1. O instituto da decadência tem a ver com o tempo em que os atos devam ser praticados e objetivam que o direito de perseguir o ofensor não se prolongue por muito tempo. 2. O Código Penal, em seu artigo 103, prevê que o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. 3. O artigo 39, por sua vez, não dispõe de rigorismo formal para tal representação, podendo ser exercida mediante declaração escrita ou oral, feita ao Juiz, ao Órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial competente. 4. Dessa forma, forçoso se reconhecer a representação feita pela mãe da vitima perante a autoridade policial, como absolutamente válida e capaz de interromper o prazo decadencial previsto em lei. 5. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2010.02564186-90, 83.826, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-15, Publicado em 2010-01-08)
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APELAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE INTIMAÇÃO DA VITIMA PARA APRESENTAR QUEIXA-CRIME REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA RECONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO FEITA À AUTORIDADE POLICIAL FALTA DE RIGORISMO FORMAL. 1. O instituto da decadência tem a ver com o tempo em que os atos devam ser praticados e objetivam que o direito de perseguir o ofensor não se prolongue por muito tempo. 2. O Código Penal, em seu artigo 103, prevê que o ofendido decai do seu direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 06 meses, c...