EMENTA: APELAÇÃO DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE ATRAVÉS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA. 1. Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por presunção. 2. Decisão nestes moldes, implica em prejulgamento da ação, tirando do réu a oportunidade de defesa plena, pois poderá resultar numa absolvição, o que serviria, em alguns casos, como título executivo judicial à uma ação de reparação civil por dano moral e/ou material. 3. Decisão que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, da presunção de inocência, do contraditório e do devido processo legal. 4. O Ministério Público não pode ser considerado carecedor do direito de ação por ter perdido o interesse de agir, como aduz a decisão de primeiro grau, pois tal órgão detém a pretensão acusatória e não a pretensão punitiva, sendo, assim, incabível tal argumentação por parte do Juízo a quo, pois a interpretação analógica a que se refere o art. 3º do Código de Processo Penal não tem o condão de permitir a inserção no direito processual penal de fórmulas a ele completamente estranhas. 5. Recurso conhecido e provido - Decisão unânime.
(2009.02627846-55, 75.429, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-01-13, Publicado em 2009-01-19)
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APELAÇÃO DECISÃO QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE ATRAVÉS DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA. 1. Antes da sentença, a pena é abstratamente cominada e o prazo prescricional se calcula pelo máximo, não podendo ser concretizada por presunção. 2. Decisão nestes moldes, implica em prejulgamento da ação, tirando do réu a oportunidade de defesa plena, pois poderá resultar numa absolvição, o que serviria, em alguns casos, como título executivo judicial à uma ação de reparação civil por dano moral e/ou material. 3. Decisão que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa, da presunção...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012083-81.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS MAYMONE SC LTDA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 171.887, assim ementado: Acórdão nº 171.887 (fls. 454/460): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEIRA NÃO LIBERADA, pois o capital aplicado estava bloqueado para saque, visto que o BASA havia aplicado todo o dinheiro da autora, no malfadado Banco Santos. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA, pois evidencia-se, ser o recorrente, parte legítima para integrar a lide, decorrendo essa legitimidade exatamente da sua condição de Administrador do Fundo de Investimento BASA SELETO. PRELIMINAR REJEITADA. No mérito, evidencia-se que o Banco-apelante é o responsável pelo valor que lhe foi confiado pela apelada, que aplicou seu dinheiro, confiante na credibilidade financeira da Instituição, e aquela, sem o conhecimento prévio de seu cliente, direciona o montante apurado a outro Banco, que vem a sofrer intervenção por parte do Banco Central do Brasil, cabe-lhe suportar os prejuízos advindos de tal atitude, não podendo repassar tal situação a autora. SOBRE os lucros cessantes, não há como acolhê-los, pois, a autora não trouxe demonstração suficiente de que, em virtude da recusa do Banco requerido no ressarcimento do valor aplicado, deixou de lucrar. Ainda que alegue imprescindibilidade do valor aplicado, para suas atividades, para tal comprovação deveria ser juntado no mínimo uma planilha mensal com cálculos do lucro mensal e o que deixou de ser auferido pela falta do valor aplicado. MULTA COMINATÓRIA EM VALOR EXCESSIVO MERECENDO SER REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO¿. (2017.01085909-29, 171.887, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-21) Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação aos arts. 20, 21, 461, ¿caput¿ e §6º, 461-A, 498, todos do CPC/73 e arts. 85, 86 e 537, ¿caput¿ e §1º, do CPC/15. Alegam, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 443/448. É o breve relatório. Decido. In casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, preparo, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Analisando o feito, verifico que o recorrente se insurge contra o montante arbitrado a título multa por descumprimento de tutela, fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pugnando a reforma da decisão a fim de que o valor seja reduzido, ante a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalto que, em regra, não é passível de Recurso Especial a revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento de decisão judicial, tendo em vista a necessidade, para tanto, do revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior, entretanto, excepciona esta regra nos casos em que o valor fixado nas instâncias ordinárias se revele irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da multa cominatória arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem, relativa à multa diária, mostrou-se excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado. (...)¿. (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL. MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PRETENDIDA REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, PELO STJ, EM CASOS EXCEPCIONAIS. FIXAÇÃO EM QUANTIA EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. CASO EM QUE CONFIGURADA A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA MULTA (R$ 50.000,00), INCIDENTE EM CADA EPISÓDIO DE DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO QUE SE FAZ IMPOSITIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A revisão do valor cominado a título de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial demanda o revolvimento do substrato fático-probatório de que se serviram as instâncias ordinárias no momento da fixação, providência, contudo, vedada a este Tribunal, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, contudo, a revisão do valor da multa por esta Corte Superior, em caráter excepcional, quando constatado que a fixação se deu em quantia irrisória ou exorbitante. (...)¿ (AgInt no AREsp 1072906/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 10/11/2017). (Grifei). Ocorre que, no presente caso, em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verifico não haver precedentes que estabeleçam parâmetros ao caso ora analisado, a fim de que, em sede de juízo de admissibilidade, seja possível aferir a irrisoriedade ou exorbitância do quantum arbitrado. Desta forma, inexistindo parâmetros específicos da Corte Superior ao caso em análise e existindo a possibilidade de afastamento da súmula 7/STJ para os casos em que a multa arbitrada se mostre irrisória ou exorbitante, dou seguimento ao presente recurso especial, ante a possibilidade de violação ao art. 461, §6º, do CPC/73. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.202 Página de 3
(2018.00799242-76, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0012083-81.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: CENTRO DE DIAGNÓSTICOS MAYMONE SC LTDA Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 171.887, assim ementado: Acórdão nº 171.887 (fls. 454/460): ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO FINANCEI...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DAS DEMAIS VERBAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SINDICATO DOS PROFESSORES. REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE COM NOMEAÇÃO DE PROCURDOR PARTICULAR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INTELIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. 1. a contratação de professores sempre será considerada como sendo de interesse excepcional, pois o Estado do Pará mostra-se ineficaz para atender de forma plena à educação, direito este garantido pela nossa Constituição Federal. Se não há a ocupação de cargo efetivo de docentes na rede pública de ensino, não pode a população arcar com ônus de não ter prestado um serviço essencial à coletividade. Se para atender este interesse o Estado necessite contratar temporários, este ato será considerado como de excepcional interesse público, conforme determinada a Lei Complementar Estadual 07/91. 2. Por mais que fosse possível decretar a nulidade do presente contrato, esta nulidade não eximiria o ente federativo em pagar pelo serviço devidamente prestado. Caso se apregoe pelo não direito de recebimento das contra-prestações, estar-se-ia a assegurar um enriquecimento sem causa ao Estado- apelante, o que seria um absurdo. 3. Não pode o Estado se valer do esforço laborativo do apelado por quase 9 (nove) meses sem qualquer pagamento. Isto fere o principio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais (arts. 1º, III e 7º CF), uma vez que o recorrido seria comparado àqueles que prestavam serviço forçado sem qualquer paga, o que afronta o Estado Democrático de Direito em que vivemos. UNANIMIDADE.
(2009.02626289-70, 75.303, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-12-11, Publicado em 2009-01-09)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS E DAS DEMAIS VERBAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SINDICATO DOS PROFESSORES. REPRESENTAÇÃO INDIVIDUAL. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE COM NOMEAÇÃO DE PROCURDOR PARTICULAR. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INTELIGENCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 07/91. 1. a contratação de professores sempre será considerada como sendo de interesse excepcional, po...
CONTRATO DE SEGURO - PARCELA DO PRÊMIO PAGA EM ATRASO - CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO - NULIDADE DA CLÁUSULA - ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 51, CAPUT E § 1º DO CDC . I - O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláusula que, por falta de pagamento de parcelas do prêmio, autoriza a rescisão unilateral do contrato ou a suspensão da sua eficácia quanto ao direito do segurado ao ressarcimento previsto na apólice. Tal cláusula é abusiva, visto que deixa o segurado em desvantagem exagerada e rompe, assim, o equilíbrio contratual em benefício da seguradora. II - À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator.
(2009.02633448-30, 75.778, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-09, Publicado em 2009-02-12)
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CONTRATO DE SEGURO - PARCELA DO PRÊMIO PAGA EM ATRASO - CLÁUSULA QUE AUTORIZA A SEGURADORA A RECUSAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE E PLEITEADA PELO SEGURADO - NULIDADE DA CLÁUSULA - ART. 1.450 do C. CIVIL E ART. 51, CAPUT E § 1º DO CDC . I - O atraso no pagamento de parcelas do prêmio autoriza o segurador a cobrá-las com juros da mora, conforme dispõe o art. 1450 do C. Civil. Não faculta, porém, a unilateral rescisão do contrato ou a suspensão de sua eficácia, pelo segurador, quanto ao direito do segurado ao ressarcimento garantido pela apólice. É nula de pleno direito a cláu...
Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Indeferimento. Crime de lesão corporal culposa. Circunstância de aumento da pena abstrata. Conformidade ao parâmetro legal de concessão do benefício. Outros requisitos. Não demonstrados previamente. Exame pelo Juízo a quo. Não se pode chancelar a decisão que indefere o pedido de sursis processual, desde que a pena mínima cominada ao crime, ainda que aumentada por força de circunstância qualificadora, corresponda ao parâmetro representado pelo limite estabelecido, em lei, como requisito inerente ao mencionado benefício. Fica tolhida a averiguação integral acerca desse direito, por não ter o impetrante exibido elementos previamente constituídos de preenchimento dos outros requisitos legais concernentes à suspensão condicional do processo. Concede-se a ordem para determinar que o Juízo impetrado examine o cabimento ou descabimento do direito subjetivo do paciente à benesse pretendida, mediante avaliação dos requisitos subjetivos legalmente exigidos para esse fim.
(2009.02631851-68, 75.640, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-05)
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Habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Indeferimento. Crime de lesão corporal culposa. Circunstância de aumento da pena abstrata. Conformidade ao parâmetro legal de concessão do benefício. Outros requisitos. Não demonstrados previamente. Exame pelo Juízo a quo. Não se pode chancelar a decisão que indefere o pedido de sursis processual, desde que a pena mínima cominada ao crime, ainda que aumentada por força de circunstância qualificadora, corresponda ao parâmetro representado pelo limite estabelecido, em lei, como requisito inerente ao mencionado benefício. Fica tolhida a averigua...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.009110-0 - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTES: JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA; MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL E IRISLENE OLIVEIRA MARTINS (ADV. ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: IDEPA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ (ADV. MARCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO E OUTROS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO CONSIDERANDO A SENTENÇA PROLATADA PELO DOUTO MAGISTRADO DE 1º GRAU EM 07.11.2008, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, PREJUDICADO ESTÁ O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA E OUTROS, neste ato representado por seus Procuradores, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão exarada pelo EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM que, nos Autos da Ação Cautelar Inominada, revogou a medida liminar concedida. Alegam os Agravantes, em suas razões, que: - permanecendo inalterada a r. decisão agravada, correm um sério risco de não conseguirem ser empossados na data de 19.09.2008, haja vista que já lhes foi concedida uma prorrogação para a apresentação dos documentos e posse de cargo público; - o D. Juízo a quo já concedeu em fundada decisão a liminar em favor dos Agravantes no sentido de ser apresentada a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do Grau em prazo devidamente estipulado; - o objeto da Ação Cautelar Inominada é unicamente a obtenção de documentos, que os possibilitem tomarem posse no cargo no dia 19.09.2008 para o qual foram aprovados, qual seja, concurso público para provimento de vagas em cargos do grupo de magistério Edital nº 01/2007 SEAD SEDUC de 09.11.2007; Ao final, requerem a gratuidade processual por serem estudantes; o recebimento e conhecimento do presente Recurso, emprestando-lhe efeito suspensivo, liminarmente, com a conseqüente suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada; no caso de ser ultrapassado o pedido, empreste o efeito ativo ao presente Agravo, no sentido de obrigar a Agravada a cumprir imediatamente o que foi determinado na decisão de fls. 306 dos autos principais; conhecendo-o, julgue totalmente procedente o pedido dos Agravantes e a intimação da Agravada por meio de imprensa oficial. Fls. 02/15. Instrui o recurso com os documentos de fls. 16/380. Distribuídos a esta Desa. Relatora, em 18.09.2008 e conclusos em 19.09.2008. Através de despacho, deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo formulado pelos Agravantes, haja vista não estar demonstrada na petição do Agravo e documentos que a instruem a verossimilhança das alegações da Agravante e a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito; determinou-se a expedição de ofício ao MM. Juízo de 1º grau comunicando esta decisão, solicitando as informações a serem prestadas no prazo legal; a intimação dos Agravados para oferecerem contra-razões. Fls. 382/390. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO ESTADO DO PARÁ IDEPA, apresenta contra-razões, em 03.10.2008, alegando em síntese, que: - a alegação dos Agravantes não encontra qualquer fundamento, pois que, os documentos juntados à contestação retratam fielmente o estágio em que se encontram os discentes em relação à integralização de seus cursos, bem como o aproveitamento de estudos em cada um dos componentes curriculares a ele relativos (notas das disciplinas). - os históricos acadêmicos e as declarações que instruíram a contestação retratam fielmente a trajetória acadêmica dos Agravantes, restando aos mesmos integralizar, para a conclusão de seu curso de licenciatura em Geografia, os seguintes componentes curriculares: * Irislene Oliveira Martins e Josilene Figueira de Souza orientação de TCC III e Estágio Supervisionado III. * Marcelo Wilton Rodrigues Leal orientação de TCC III, Estágio Supervisionado III, Currículo e Diversidade Cultural e Prática Pedagógica I. - os Agravantes estavam cientificados, por edital próprio do Concurso Público realizado pela SEDUC, de que a investidura no cargo pleiteado tem como requisito obrigatório que o candidato seja detentor, na data da posse, do competente diploma de nível superior em Licenciatura em Geografia. - a Universidade Estadual Vale do Acaraú UVA, contesta todas as argüições dos Agravantes, reafirmando que os Cursos de Licenciatura por ela mantidos obedecerão aos preceitos legais vigentes, ou seja, serão ofertados com, no mínimo, 2.800 (duas mil e oitocentas) horas; prevêem atividades acadêmico-científico-culturais, prática pedagógica e estágio supervisionado, que juntos, correspondam à carga horária mínima de 1.000 (mil) horas e serão integralizados e, no mínimo, 3 anos. Finaliza requerendo a manutenção da decisão prolatada em primeira instância, não merecendo qualquer reforma, mantendo também o indeferimento quanto à tutela antecipatória em sede recursal pleiteada pelos Agravantes. Fls. 392/404. Junta documentos de fls. 405/459. Informações prestadas pelo D. Juízo de 1º grau. Fls. 460/463. É o relatório. V O T O: Preliminar de perda do objeto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconsiderou decisão anterior, que havia concedido a medida liminar inaudita altera parte. A questão posta diz respeito à pretensão dos Requerentes em obter a declaração de conclusão do Curso de Licenciatura em Geografia antes do prazo oficialmente previsto, vez que desejavam tomar posse no cargo para o qual foram aprovados por meio de concurso público. A liminar concedida inicialmente em favor dos Agravantes foi no sentido de autorizar a apresentação da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso TCC e a Socialização do Estágio Supervisionado com a conseqüente obtenção do grau em prazo devidamente estipulado. Todavia, tal liminar foi concedida sem a oitiva da parte contrária. Após o oferecimento da contestação, o Douto Magistrado analisando os documentos colacionados aos autos, achou por bem revogar a medida, em 05.09.08, decisão essa impugnada no presente Recurso. Segundo alegam os Recorrentes o prazo concedido para tomarem posse no cargo público seria o dia 19.09.2008, o que significa dizer que o presente Agravo de Instrumento já teria inclusive perdido o seu objeto pois, ajuizado em 17.09.08 e conclusos a esta Relatora em 19.09.08, sendo indeferido o efeito suspensivo. Ademais, consoante pesquisa efetuada na Internet por esta Relatoria, verificou-se que o Douto Magistrado de 1º grau prolatou sentença em 07.11.2008, determinando a extinção do processo com julgamento do mérito, forte no art. 269, III, do CPC. Desse modo, em virtude do arquivamento do processo principal, motivado pela sua extinção, o recurso perdeu o seu objeto. Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Belém, 26 de janeiro de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02631332-73, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-02, Publicado em 2009-02-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2008.3.009110-0 - COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTES: JOSILENE FIGUEIRA DE SOUSA; MARCELO WILTON RODRIGUES LEAL E IRISLENE OLIVEIRA MARTINS (ADV. ZAIRA MANOELA FREITAS DE SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: IDEPA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ (ADV. MARCIA DE ARAÚJO ASSUNÇÃO E OUTROS) AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CAUTELAR INOMINADA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO CONSIDERANDO A SENTENÇA PROLATADA PELO DOUTO MAGISTRAD...
PROCESSO N.º: 2013.3.024800-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: VALDEMIR CUNHA OEIRAS e OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 951/960, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 136.519: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. DELITOS DE DANO, INCITAÇÃO AO CRIME, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E FUGA DE PRESOS. APELO MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O juiz, após receber a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la, segundo decidiu o STJ, pois o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa (Precedentes: STJ. 6ª Turma. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013). 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade. (201330248001, 136519, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 01/08/2014, Publicado em 06/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, além de alegar dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 992/996. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à argumentação de que existem indícios suficientes, bem como os demais requisitos legais, para o prosseguimento da ação penal contra os recorridos. Da alegada violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal: O acórdão recorrido, ao manter a decisão do Magistrado de piso, firmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da denúncia em crime coletivo, qual seja, de que apesar de não ser necessária a descrição minuciosa da conduta de cada denunciado, tal inicial não pode ser tão genérica a ponto de não correlacionar os fatos tipicos aos agentes violadores da norma. Quanto à manifestação da Câmara julgadora, oportuna é a transcrição de trecho do acórdão guerreado, a fim de confirmar que a denúncia foi considerada inepta pelo ¿excesso de generalização¿ (fls. 938/944): A denúncia foi recebida nos termos do despacho de fl. 370 dos autos e, após a apresentação das respectivas defesas preliminares dos recorridos, acolhendo as teses defensivas, a mesma foi considerada inepta, conforme decisão de fls. 890/896, que passo a transcrever alguns trechos: ¿(...) De fato, a única conduta que se poderia considerar atribuída aos acusados foi de atirar pedras e destruir as vidraças da Delegacia de Policia e do Fórum local. No entanto, também nesse ponto, a denuncia não indicou as circunstâncias da ação delitiva, e quais os acusados que dela participaram. Houve excesso de generalização na imputação o que inviabiliza a acusação de cada réu e afeta o direito de defesa (...) (...) no que se refere a imputação aos acusados Luis Carlos Ferreira da Silva e Wilson Holanda de Souza, absolvo-os sumariamente, com respaldo na atipicidade de conduta. Com efeito, embora a conduta seja formal, exige a presença de um propósito, qual seja, prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)¿. Com relação à declaração de inépcia da denúncia após o despacho de recebimento, é sabido que após o MP oferecer a denúncia, o juiz irá decidir se ela deverá ser recebida ou rejeitada, sendo as hipóteses de rejeição da denúncia analisadas sem a possibilidade de que o réu tenha exercido o contraditório. Recebendo a defesa preliminar, de acordo com o texto da lei, o juiz teria apenas duas opções: Absolver sumariamente o réu (art. 397 do CPP) ou rejeitar a absolvição sumária e designar audiência. Os motivos pelos quais o juiz pode absolver sumariamente o réu estão previstos no art. 397. Ocorre, que uma vez recebida a denúncia, poderá voltar atrás e reconsiderar sua decisão, proferindo outra para rejeitá-la. Segundo decidiu o STJ, o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Dessa forma, o entendimento da 3ª Câmara Criminal Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿ Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 2. INICIAL ACUSATÓRIA QUE NÃO DESCREVE CONDUTAS CONCRETAS DOS RECORRIDOS. RESPONSABILIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE PELA QUALIDADE DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUPOSTAMENTE CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA MANTIDA. 3. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 239 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA RESPALDAR A JUSTA CAUSA. PREMISSA FIXADA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE. 5. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Há entendimento desta Corte no sentido de que a exordial acusatória não necessita narrar minuciosamente a conduta de cada um dos responsáveis quando se tratar de crime coletivo ou societário, pois dificílimo seria estabelecer, em compartimentos estanques, qual teria sido a contribuição de cada corréu. Contudo, não se admite que a narrativa criminosa seja resumida a simples condição de acionista, sócio, gerente ou representante legal de uma pessoa jurídica ligada à eventual prática criminosa, pois admitir a chamada denúncia genérica não é aceitar que a acusação deixe de correlacionar os fatos considerados criminosos com a atividade do acusado. (...) 4. O recorrente não logrou êxito em comprovar o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado de efetuar o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes, inviabilizando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014). Outrossim, a discussão a respeito de indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação esbarra no óbice da Súmula n.º 07 do STJ, pois demandaria o revolvimento de critérios fático-probatórios. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. BAFÔMETRO DESCALIBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REAL QUANTIDADE INGERIDA PELO CONDUTOR. RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando o recebimento da peça acusatória diante da presença de elementos que justificariam a persecução penal, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 401.766/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Da alegação de dissídio jurisprudencial: Com relação à divergência jurisprudencial fundamentada na alínea `c¿, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, o requerente deixou de considerar as determinações previstas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas para a demonstração do dissídio pretoriano. Ademais, como já mencionado, o Acórdão recorrido se coaduna com a posição do STJ, atraíndo a Súmula n.º 93/STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS E VALORES C/C AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERIFICAR OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame do preenchimento dos pressupostos previstos no art. 273 do CPC, em face do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 464.453/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ministério Público. Proc. N.º 2013.3.024800-1
(2015.02257765-33, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
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PROCESSO N.º: 2013.3.024800-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDOS: VALDEMIR CUNHA OEIRAS e OUTROS O MINISTÉRIO PÚBLICO, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 951/960, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 136.519: APELAÇÃO PENAL. DELITOS DE DANO, INCITAÇÃO AO CRIME, EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E FUGA DE PRESOS. APELO MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE ABSOLVEU SUMARIAMENTE OS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1....
Data do Julgamento:26/06/2015
Data da Publicação:26/06/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, CONTRA ATO DE AUTORIDADE COATORA, QUE NEGOU À IMPETRANTE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MITOTANO 500MG, UTILIZADO NO TRATAMENTO DE CÂNCER. A IMPETRANTE É PORTADORA DE TUMORES CANCERÍGENOS; NECESSITA FAZER USO DO MEDICAMENTO MITOTANO DEVIDO À POSSIBILIDADE DE RISCO DE MORTE, CASO NÃO HAJA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO; NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCA COM A COMPRA DO MEDICAMENTO, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DO MESMO. O PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE ENVOLVE O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS, FUNDAMENTAIS, INALIENÁVEIS E ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE SE SOBREPÕEM A QUAISQUER OUTROS DIREITOS, CABENDO AO ESTADO DO PARÁ A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO MITOTANO 500MG, PARA A IMPETRANTE. O DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE É ABSOLUTO E COMO TAL, NÃO PODE SER NEGADO SOB A ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL, TAMPOUCO DE ECONOMICIDADE. COMPROVADO A SACIEDADE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO, REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02731104-02, 77.202, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-30)
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MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, CONTRA ATO DE AUTORIDADE COATORA, QUE NEGOU À IMPETRANTE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO MITOTANO 500MG, UTILIZADO NO TRATAMENTO DE CÂNCER. A IMPETRANTE É PORTADORA DE TUMORES CANCERÍGENOS; NECESSITA FAZER USO DO MEDICAMENTO MITOTANO DEVIDO À POSSIBILIDADE DE RISCO DE MORTE, CASO NÃO HAJA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO; NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCA COM A COMPRA DO MEDICAMENTO, CONSIDERANDO O ALTO VALOR DO MESMO. O PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE ENVOLVE O DIREITO À VIDA E À SAÚDE, DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS, FUNDAMENTAIS, INALIENÁVEIS E ASSEGURADOS PE...
PROCESSO Nº 2009.3.003320-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO ADVOGADO (A): AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO: TOP NORTE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - GRANDE BELÉM AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por Ramon Kalil Marques Monteiro, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela de Mérito (processo nº 2009.1.033459-5), proposta pelo ora agravante contra Top Norte Comércio de Veículos Ltda e Outra, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob argumento da não comprovação da condição de hipossuficiência, além de estar sob o patrocínio de advogado particular, não fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que não pode pagar custas e despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Requer a reforma da decisão agravada. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 524 e 525 do CPC. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 557, caput e § 1º-A, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (G.n.) Referidos dispositivos legais ampliaram os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe negar seguimento (caput), como também lhe autorizando a dar provimento (§1º-A), ambos monocraticamente. A melhor interpretação desses dispositivos do CPC é no sentido de que a matéria deve ser analisada à luz da primazia da ratio essendi, qual seja, a de acelerar a prestação jurisdicional, sem necessidade de exame do colegiado que é competente para o exame do recurso. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. A Lei nº 1.060, de 05/02/1950 com a redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/1986 é a norma que regula a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados. O art. 2º, § único, do da Lei nº 1.060/50 define o conceito de necessitado: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Por outro lado, a exigência para a concessão do referido benefício, é a simples afirmação, constante na própria petição inicial, dizendo de que os gastos com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios acarretariam prejuízo ao sustento do pleiteante e de sua família, não sendo necessária nenhuma outra prova ou a constatação de miserabilidade. É o que determina o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 com a redação dada pela Lei 7.510/86: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não se pode exigir mais do que a Lei exige, isto é, ela pede apenas a afirmação na petição inicial, que pode ser feita pela parte, sendo desnecessário qualquer outro documento. É evidente que a declaração em apartado, própria, nos termos da anterior redação do art. 4º, da Lei. 1.060/50 também serve como preenchimento do único requisito exigido para a concessão da Assistência Judiciária, que é a afirmação da necessidade, pois, ainda segundo a Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, há a presunção da verdade afirmada. Assim está previsto no § 1º, do Art. 4º, da Lei 1.060/50 com a redação através da Lei nº 7.510/86, in verbis: § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. É evidente que se admite prova em sentido contrário, mas, enquanto inexistente tal prova, presume-se a veracidade da afirmação, não se podendo sequer suspender o andamento do processo em que tal pedido foi formulado. É o que podemos constatar com o teor do § 2º, da Lei. 1060/50 com a redação dada pela Lei nº 7.510/86: § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. Neste sentido, veja-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que comprovarem sua insuficiência de recursos, não importando ser pessoa física ou jurídica." (STJ REsp 223129 MG 5ª T. DJU 07.02.2000 p. 174). Grifamos. "JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA O prejuízo do sustento próprio, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1060/50, pode dizer também com a pessoa jurídica (REsp 122.129-RJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (STJ REsp 135181 RJ 3ª T. Rel. Min. Costa Leite DJU 29.03.1999 p. 162). No caso dos autos, entendo presentes as condições e os requisitos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, não importando, se a parte é patrocinada por advogado particular, concessa máxima venia. A vista do exposto, e com arrimo no brocardo Da mihi factum dabo tibi jus (Dá-me os fatos e te darei o direito), e, ainda, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC conheço do recurso e lhe dou provimento para o fim de deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, comunicando-se o MM. Juiz a quo. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 07 de abril de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2009.02726794-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-07)
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PROCESSO Nº 2009.3.003320-0 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: RAMON KALIL MARQUES MONTEIRO ADVOGADO (A): AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR AGRAVADO: TOP NORTE COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA - GRANDE BELÉM AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de efeito suspensivo, interposto por Ramon Kalil Marques Monteiro, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos...
PROCESSO 2012.3.006640-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: TECLA CALANDRINE DE AZEVEDO MARTINS e OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 791/802, interposto por J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC (v. fl. 791), objetivando impugnar os acórdãos n.º 117.210 e 138.699, assim ementados: ACÓRDÃO N. 117.210 (fl. 756) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Assim entendo não ser devida qualquer modificação na sentença guerreada, já que fica claro nos autos que a Marko contratou a AGF para segurar o negócio através de uma apólice de seguro, sendo que está cobriria eventuais danos causados aos moradores confinantes da obra, os mesmos danos que ambos reconheceram existir e a seguradora por sua vez contratou a construtora JH Engenharia para retificar os danos e passado todo esse tempo nada foi feito para as reparações ocorram, não importando assim qual o nível ou a ordem dos acionados para responder solidariamente pelas lesões. Verifico que os apelados foram violentados demasiadamente em suas dignidades, vez que os seus direitos e uma vida tranquila, na medida em que seu imóvel passou a representar um risco em suas vidas, motivados pela iminência de desabamento. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME¿. (201230066404, 117210, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25/02/2013, Publicado em 12/03/2013) ACÓRDÃO N. 138.699 (fls. 785/786) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANALISADOS CONJUNTAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. 1. Não há omissões no v. Acórdão de nº 117.210, tampouco cerceamento de defesa. Não houve violação aos dispositivos legais indicados pelos embargantes. Ademais, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a apreciar exaustivamente todos os argumentos levantados pela parte, bastando que enfrente a questão principal e suficiente à solução do litígio, o que, repita-se, foi observado na espécie. Não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, que indique o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor. 2. In casu, ante a inexistência de omissão no v. acórdão de nº 117.210 e/ou cerceamento de defesa, aplico a ambos os embargantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor dos embargados, nos termos do artigo 538, parágrafo único do CPC, por serem os embargos de declaração meramente protelatórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME¿. (201230066404, 138699, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 06/10/2014). Pugna pelo provimento do apelo especial para que o Superior Tribunal de Justiça reforme os julgados vergastados e, em consequência, proclame ¿a nulidade do processo a partir do ato sentencial que emoldura o julgamento antecipado da lide, bem como revogar a iníqua multa imposta à arrazoante, em sede de embargos declaratórios¿ (sic, fl. 802). Comprovantes de preparo juntados às fls. 792/795. Contrarrazões presentes às fls. 806/823. Certidão de inexistência de interposição de recurso extraordinário, concomitante à do protocolo de recurso especial, fl. 843. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão impugnada é de última instância e a insurgência é tempestiva (acórdão publicado aos 06/10/2014 ¿ fl. 790v; recurso protocolado aos 20/10/2014 ¿ fl. 791), bem como atende aos pressupostos de legitimidade, interesse e regularidade de representação (poderes outorgados à fl. 370). Todavia, o apelo desmerece ascensão, pelos fundamentos expendidos a seguir: Da divergência jurisprudencial: No pertinente à cogitada divergência jurisprudencial, inexistem na petição recursal elementos suficientes a embasá-la. Não há confronto analítico de julgado (s) paradigma (s) para cotejo de teses. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015). Destarte, restam desatendidos os requisitos específicos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pelo que incidente, por simetria, o óbice da súmula 284/STF (¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿). Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 2. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. ... 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AgRg no AREsp 576.502/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 15/05/2015). Da exclusão da multa por litigância de má-fé: Na insurgência é dito que a multa por litigância de má-fé é indevida, pois a parte se utilizou dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Invoca em sua defesa a Súmula 98/STJ (¿embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório¿). In casu, a Câmara Julgadora entendeu pela inexistência de omissão no acórdão 117.210, pelo que reputou os aclaratórios como instrumento processual protelatório, aplicando a multa legal. Destarte, para eventual análise de acerto ou desacerto da impugnação, mister o revolvimento aos fatos e provas construídos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, posto que "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17 E 18 DO CPC. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para se concluir pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, no presente caso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 1.425.212/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe 5/3/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. FAMÍLIA. INVENTÁRIO. HERDEIRO. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. EXISTÊNCIA. HERDEIRO COLATERAL MAIS PRÓXIMO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (art. 557, caput e § 1º- A, do CPC). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve a decisão de primeiro grau que excluiu a agravante do inventário, pois a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. De acordo com a redação dada pelo artigo 1.840 do Código Civil, na classe dos colaterais, os herdeiros mais próximos excluem o mais remotos. 4. A análise das razões recursais, quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé, demanda o revolvimento fático-probatório da lide, o que é vedado, nesta sede, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 336.752/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 535, DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS 282, 356/STF. TRANSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO. [...] 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação, à homologação da partilha e a ocorrência de litigância de má-fé decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula STJ/7. [...] 5.- Recurso improvido¿. (AgRg no AREsp 530.668/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 4/9/2014). Outras considerações: Quanto às outras deduções feitas somente nas razões recursais, isto é, de violação reflexa da Constituição Federal (cerceamento de defesa e fundamentação inidônea), supostamente provocada por negativa de vigência ao disposto nos arts. 400 e 450/459 do CPC, impõe-se destacar trechos elucidativos do voto condutor do acórdão hostilizado: ¿...Em suma, ambos os embargos de declaração tem por fundamento a alegação de cerceamento de defesa. Pela análise dos autos verifica-se que foi procedido o julgamento antecipado da lide, em razão de que já fora produzida prova pericial, cujo Laudo se encontra nos autos às fls. 513/536, o qual detalha com precisão tanto as avarias provocadas no imóvel dos autores/embargados, como a conduta de cada uma das empresas envolvidas na construção do edifício Rio Tibre; no caso cuida-se de ação de indenização por danos materiais no imóvel de propriedade dos autores embargados, decorrentes da construção do Edifício Rio Tibre, danos que tiveram seu início no ano de 2000, quando se iniciaram as obras de fundação do referido Edifício, danos estes que estão todos devidamente caracterizados e comprovados nos autos. E danos morais como em consequência da conduta das empresas responsáveis pela construção do Rio Tibre. O juízo a quo, em bem fundamentada sentença de fls. 611/524, assim decidiu: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por TECLA CALANDRINE DE ZEVEDO MARTINS, VIVIANE DE EZEVEDO MARTINS, TANIA DE AZEVEDO MARTINS E GILBERTO DE ZEVEDO MARTINS em face de MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 186, do Código Civil, eis que restou provado os danos alegados pelos requerentes, via de consequência, condeno os requeridos MARKO ENGENHARIA E COMERCIO IMOBILIARIO, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA de forma solidaria ao pagamento dos danos morais elencados pelos requerentes, no importe de 150 salários mínimos que totaliza R$ 76.500,00 (Setenta e Seis Mil e Quinhentos reais), valor esta que deverá ser atualizado com juros (de 1% ao mês) e correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data da referida sentença. No que tange aos danos materiais, determino a liquidação dos danos efetivamente ocorridos no imóvel, ocasionados pela construção do Edifício Rio Tibre, por arbitramento, nos termos do art. 475-C do Código de Processo Civil, o referido valor obtido deverá ser atualizado com juros (de 1% ao mês) e correção monetária (INPC/IBGE) também a partir da data da referida sentença. Condeno os requeridos MARKO ENGENHARIA E COMÉRCIO IMOBILIARIO LTDA, AGF BRASIL SEGURADORA E JH ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA as custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor total devido aos requerentes, nos termos do art. 20, parágrafo 3º do CPC. Da alegação de cerceamento de defesa arguida pelos apelantes em razão do julgamento antecipado da lide, pelo Juízo a quo. Conjunto probatório dos autos, com realização inclusive de pericia, suficiente para o julgamento da lide não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, sendo, pois, caso de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, I, do CPC. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sávio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido RSTJ 102/500, RT 782/392. Não assiste razão aos embargantes, não há nulidade na sentença de primeiro grau nem cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. (...)¿. (fls. 789/790) (sem negritos no original). ¿É assente o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, ao julgador, cabe analisar a controvérsia de acordo com o que entender pertinente à solução da lide, não estando obrigado a apreciá-la conforme o requerido pelas partes, mas com o seu livre convencimento, utilizando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso¿ (REsp 705.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014). Nesse viés, para eventual desconstituição das premissas em que se fixaram o julgado hostilizado, mister o revolvimento ao contexto fático-probatório, procedimento vedado à instância especial, nos exatos termos da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. COBRANÇA DE SERVIÇOS ENGLOBADOS NO VALOR DA PROPOSTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no AREsp 165.830/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo, pela desnecessidade da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os arts. 128 e 460 do CPC, que cuidam da impossibilidade de julgamento extra petita, e arts. 3º e 106 do CTN, no que se referem à suposta abusividade da multa. 4. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel. Min. José Delgado, DJ 13.6.2005. 6. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido¿. (AgRg no AREsp 688.331/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015). Ademais, como evidenciam os dois arestos destacados acima, a Corte Superior firmou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Aplicável, pois, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 58/jcmc Página de 7
(2015.02422440-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
Ementa
PROCESSO 2012.3.006640-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: TECLA CALANDRINE DE AZEVEDO MARTINS e OUTROS Trata-se de Recurso Especial, fls. 791/802, interposto por J.H. ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, combinado com o art. 541 e seguintes do CPC (v. fl. 791), objetivando impugnar os acórdãos n.º 117.210 e 138.699, assim ementados: ACÓRDÃO N. 117.210 (fl. 756) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. Assim entendo não ser devida qualquer modificação na sentenç...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:09/07/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N.º: 2013.3.014957-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RECORRIDO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 489/512, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.802: EMENTA: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE PROBLEMAS COM SEU VEÍCULO DA MARCA GM VECTRA, QUANDO O COLOCOU PARA SERVIÇOS DE REPAROS NA OFICINA DA EMPRESA RÉ, POIS AO TROCAR O MOTOR E A CAIXA DE MARCHA ESTA O FEZ DE FORMA INSATISFATÓRIA (SEM NUMERAÇÃO PARA REGISTRO NO DETRAN/PA) E COM PEÇAS USADAS OU RECONDICIONADAS, DIVERSAMENTE DO INFORMADO. APESAR DE DIVERSAS IDAS À OFICINA DA EMPRESA REQUERIDA, OS PROBLEMAS MECÂNICOS NÃO FORAM RESOLVIDOS, O QUE LEVOU O AUTOR A AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO. SENTENÇA JULGANDO EXTINTA A LIDE PARA O RÉU GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, E CONDENANDO A IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) A TITULO DE DANOS MATERIAIS E A IMPORTÂNCIA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A TITULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÂO A LIDE RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA, SEM SUSTENTAÇÂO, POIS NO CASO EM TELA HÁ UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETUADA PELA PRIMEIRA RÉ, COM VENDA DE UM PRODUTO (CAIXA DE TRANSMISSÃO), A QUAL APRESENTOU MAU FUNCIONAMENTO, ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE PRODUTO E DE SERVIÇO AO MESMO TEMPO. ENTRETANTO, NÃO HÁ ADEQUAÇÃO FÁTICA À NORMA DO ART. 70, DO CPC, CABENDO TÃO SOMENTE O RESSARCIMENTO DO DENUNCIANTE AO DENUNCIADO CASO SOFRA ALGUM PREJUÍZO, MAS EM AÇÃO AUTÔNOMA, SENDO ASSIM ILÍCITO O ACATAMENTO DA DENUNCIAÇÃO A LIDE DA RÉ GRANDE SÃO PAULO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. QUANTO À PRECLUSÃO TAMBÉM SEM SUSTENTÁCULO, POIS COMO BEM ARTICULADO NAS CONTRARRAZÕES DO APELADO: NADA MAIS LÓGICO E NATURAL QUE A DENUNCIAÇÃO SEJA JULGADA APENAS A QUANDO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA DA PRETENSÃO INICIAL, JÁ QUE O INSTITUTO JURÍDICO EM EVIDÊNCIA INAUGURA RELAÇÃO PROCESSUAL ACESSÓRIA QUE EXIGE DECISÃO PRÓPRIA QUANDO DO JULGAMENTO DA RELAÇÃO PRINCIPAL. PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OUTRA PRELIMINAR A SER DESCONSIDERADA, POIS FICOU PATENTE NOS AUTOS, QUE A EMPRESA RECORRENTE AO TENTAR PROVAR QUE COLOCOU PEÇA ORIGINAL NO VEÍCULO DO APELADO, JÁ ESTAVA PRATICANDO SUA DEFESA, COMO SE HOUVESSE SIDO INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO. E MAIS, PREVÊ O ARTIGO 6º, VIII, DO CDC, A POSSIBILIDADE DO JUIZ INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, VERIFICANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DESTE EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. PRELIMINAR TAMBÉM REJEITADA. QUANTO AO MÉRITO O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO APELADO, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC, O QUAL PODERIA CONSTITUIR-SE NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O DEFEITO DO MOTOR, SUPOSTAMENTE ADVIRIA DA SUA MÁ UTILIZAÇÃO E NÃO DO FATO DE SER RECONDICIONADO, QUANDO DEVERIA SER NOVO. DESTA FORMA, INCONTESTE QUE A PROVA COLECIONADA AOS AUTOS É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO MOTOR, COLOCADO NO VEÍCULO DO APELADO, BEM COMO A INÉRCIA E O DESCASO COM QUE FORA TRATADO PELA RECORRENTE NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, QUE PODERIA TER SIDO SOLUCIONADO DE MANEIRA SATISFATÓRIA, CASO O MOTOR RECONDICIONADO, FOSSE TROCADO POR UM ORIGINAL. QUANTO A CONDENAÇÂO EM DANOS MORAIS, CONSIDERANDO OS FATORES APRESENTADOS, SE REVELA EXACERBADA A QUANTIFICAÇÃO IMPOSTA A RECORRENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, DEVENDO SER MINORADA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDIR A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (201330149572, 129802, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/02/2014, Publicado em 20/02/2014). Acórdão n.º 133.737: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÂO CÍVEL. ALEGAÇÂO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO. EMBARGANTE PLEITEIA O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO. CONTUDO, NO CORPO DO ACÓRDÃO, TODAS AS QUESTÕES RELATIVAS À AÇÃO INDENIZATÓRIA, FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330149572, 133737, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014). Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 70 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 944 do Código Civil, Súmula n. º 362 do STJ, além de alegar dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões, no termos da certidão de fl. 530. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação, tendo sido regularmente comprovado o recolhimento do preparo (fls. 513/516). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No que concerne à violação indicada ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, verifica-se que a recorrente não apontou, de forma clara e precisa, quais os pontos omissos que deveriam ter sido debatidos pela Turma julgadora por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, limitando-se à alegação genérica de que não houve manifestação do Colegiado sobre os argumentos deduzidos em sede de embargos declaratórios, o que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça importa em deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF, que assim dispõe: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO DE REGRESSO PELA SEGURADORA. CULPA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC sem indicar em que consistiria o vício consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgRg no REsp 1417055/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Da mesma forma, não assiste razão a alegada ofensa ao artigo 70 do CPC, na medida em que, ao rejeitar a preliminar de denunciação da lide, o Colegiado aplicou a melhor exegese legal ao deslinde do tema, uma vez que o caso dos autos não configura nenhuma das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do aludido dispositivo legal. No que diz respeito ao valor indenizatório arbitrado, salienta-se que o recurso não comporta a análise de divergência jurisprudencial, nem da contrariedade ao artigo 944 do CC, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça possui o firme entendimento de que qualquer alteração na verba indenizatória só é possível quando há contrariedade à lei ou ao bom senso e mostra-se exagerada ou irrisória, o que não é o caso dos autos, em que o valor da condenação fixado já sofreu diminuição, levando-se me conta os graves constrangimentos impostos ao recorrido pela recorrente, na forma descrita no v. acórdão recorrido. Ainda, ¿(...) não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: Resp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005; AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005 (...)¿. Com relação ao malferimento indicado à Súmula n.º 362 do STJ, discutindo o termo inicial da incidência de correção monetária, registro que não serve para ser objeto de violação em recurso especial, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, in verbis: ¿(...) a alegada violação de enunciado de Súmula não enseja o recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito previsto no artigo 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal (...)¿. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada através do acórdão paradigma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Resp 628.854 ¿ ES, onde o recorrente sustenta a tese de não cabimento de indenização de dano moral ao caso em exame, verifica-se a impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado, estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. Com efeito, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe são muito próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima. Dessa forma, estando ambos os julgados, atacado e paradigma, firmados na análise feita com base nos fatos existentes em cada caso concreto, inviável se torna o cabimento do especial apelo pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, que é aplicada tanto no recurso especial fundado na alínea `a¿, como na alínea `c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO POR DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILARIDADE SUBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Conforme e jurisprudência do STJ, é inviável a alteração do valor dos danos extrapatrimoniais com base em divergência jurisprudencial, por causa da grande diversidade subjetiva existente em cada caso. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 654.165/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 04/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01516623-25, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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PROCESSO N.º: 2013.3.014957-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RECORRIDO: ALBERTO ANTONY DANTAS DE VEIGA CABRAL IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 489/512, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 129.802: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O AUTOR TEVE PROBLEMAS COM SEU VEÍCULO DA MARCA GM VECTRA, QUANDO O COLOCOU PARA SERVIÇOS...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:07/05/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante dos requisitos necessários e definidos pela Lei nº 6.673/2004 e o Decreto nº 1.554/2005. 3- Recurso não conhecido. Unânime. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram as CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade de votos extinguir o mandamus sem resolução de mérito
(2009.02727623-66, 76.875, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-04-07, Publicado em 2009-04-14)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Direito líquido e certo. Inexistência . extinção sem resolução de mérito. 1- O Direito líquido e certo no mandado de segurança é uma condição específica da ação. Sua ausência acarreta a inadmissão do mandamus. 2- A impetrante não provou que tenha efetivamente pleiteado na via administrativa a concessão da Gratificação pretendida, não havendo ainda, a prova do ato ilegal, da tempestividade do mandamus, do direito a perceber a aludida gratificação pela impetrante, sequer existe o quantum da gratificação pretendida, do preenchimento pela impetrante...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO LIBERDADE PROVISÓRIA REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I O ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E, PRINCIPALMENTE, PELO EMPREGO DE ARMA, DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A PERICULOSIDADE E A TEMERIDADE DOS AGENTES. TANTO ASSIM QUE O DELITO É INAFIANÇÁVEL. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESACONSELHAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. II ADEMAIS, O FATO DELITUOSO IMPUTADO AOS PACIENTES É GRAVE, REVELANDO O TEMOR QUE SEUS AUTORES IMPÕE ÀS PESSOAS E À SOCIEDADE EM GERAL. TANTO ASSIM QUE A JURISPRUDÊNCIA, DE FORMA UNÂNIME, JÁ PROCLAMOU QUE AS CONDIÇÕES DE PRIMÁRIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS, POR SI SÓ, NÃO GARANTEM AO ACUSADO O PRIVILÉGIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. III IN CASU, A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA EM OUTROS PRINCÍPIOS DA ORDEM CONSTITUCIONAL, COMO A PROTEÇÃO DA ORDEM SOCIAL. O DIREITO PENAL, EMBORA SEJA, NO ESTADO DE DIREITO, A ULTIMA RATIO, GARANTINDO OS DIREITOS DA PESSOA FRENTE O PODER PUNITIVO DO ESTADO, NÃO PODE DEIXAR DE TER TAMBÉM POR FINALIDADE A PACIFICAÇÃO SOCIAL E A PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS CONSIDERADOS MAIS IMPORTANTES POR TODA A SOCIEDADE, COMO A VIDA E A LIBERDADE. IV ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02737150-03, 78.024, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-05-11, Publicado em 2009-05-27)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO LIBERDADE PROVISÓRIA REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCARACTERIZADO ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I O ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E, PRINCIPALMENTE, PELO EMPREGO DE ARMA, DEMONSTRA, INDUBITAVELMENTE, A PERICULOSIDADE E A TEMERIDADE DOS AGENTES. TANTO ASSIM QUE O DELITO É INAFIANÇÁVEL. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS DESACONSELHAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 310, PARÁGRAFO ÚNICO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006727-10.1993.814.0301 (20023004369-6) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 148.599 e 150.114, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 148.599 (fl. 3.455 - vol. XV) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL N.º 1.263.999-PA PROVIDO POR MAIORIA APÓS ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR OMISSÃO. AUSENCIA DE MANIFESTACAO CONCLUSIVA QUANTO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO DECLARADA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO PRETÉRITO PELO C. STJ. DETERMINAÇÃO DAQUELA CORTE SUPERIOR, VIA RECURSO ESPECIAL, PARA QUE HAJA SIMPLES COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A ESTA DESEMBARGADORA EM FUNÇÃO DA APOSENTADORIA DA RELATORA ORIGINÁRIA. SUPRIMENTO DE OMISSÃO PARA INTEGRAR O JULGADO, COM O EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 202, VI DO CC/02 (CC/1916, ART. 172, V). COLMATAÇÃO DE LACUNA EM OBSERVÂNCIA À HIERARQUIA DO STJ. TODAVIA, NÃO AGASALHO DA PRETENSÃO DA CONSTRUTORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. DOCUMENTO APONTADO COMO CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO SE REVESTE DA FORMALIDADE ESSENCIAL, TAMPOUCO FOI ASSINADO POR AGENTES PÚBLICOS COM PODERES EXPRESSOS PARA TAL. DOCUMENTO INVÁLIDO PARA FINS DE OBTER A INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL COMO UM DOS MEIOS LEGÍTIMOS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FAZENDÁRIO. OMISSÃO SANADA ATRAVÉS DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO NODAL PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 202, VI DO CC/02. INEXISTÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO QUE IMPORTE EM RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO DEVEDOR. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Trata-se de reapreciação dos Embargos de Declaração opostos pela Construtora Andrade Gutierrez S/A, em face de o e. Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO modificar seu entendimento e entender que os v. Acórdãos nº 83.181 e 90.735, que julgou os declaratórios, é omisso quanto à aplicação (ou não) do art. 202, VI do CC/02 ao caso dos autos. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A despeito, de ser anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa, resta expressamente apreciada e afastada a alegação de incidência da causa interruptiva da prescrição prevista no art. 202, VI do CC/02, eis que conforme consignado nos acórdãos anteriores, o documento apontado como confissão de dívida é inválido, eis que foi assinado por agentes públicos sem poderes para tal, não havendo previsão legal deste meio como legítimo para constituição em mora do devedor fazendário. 4. Assim, descabida a interposição dos aclaratórios com vistas à alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados.¿ (2015.02536348-36, 148.599, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-14, Publicado em 2015-07-16) Acórdão n.º 150.114 (fl. 3.477 - vol. XV) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO SANADA ATRAVÉS DO SEGUNDO PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL SOBRE O PONTO NODAL PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA. EXPRESSO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO ATINENTE À SUPOSTA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. AGENTE PÚBLICO DESPIDO DE COMPETÊNCIA LEGAL PARA ASSINAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFERÊNCIA A REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA A TÍTULO DE ?OBTER DICTUM?. NÃO INFLUÊNCIA NA ?RATIO DECIDENDI?. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.¿ (2015.03124839-60, 150.114, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-26) O recorrente alega que houve violação ao art. 37, §6º, da CF/88. Contrarrazões às fls. 3.618/3.634. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal, estando devidamente representada (Procurações de fls. 2.632, 2.730, 2.773-v e 3.088, além do substabelecimento de fl. 3.088-v); tendo sido o preparo comprovado às fls. 3.560 e 3.561; o reclamo é tempestivo, tendo em vista a publicação da decisão em 26/08/2015 (fl. 3.480-v) e a interposição se deu em 09/09/2015 (fl. 3.543). Em que pese, haja preliminar formal de repercussão geral, às fls. 3.550/3.551, o recurso não reúne condições de seguimento, ante os seguintes fundamentos: Em sede de recurso extraordinário, o prequestionamento exige que haja decisão expressa acerca dos dispositivos constitucionais tidos como violados, conforme se observa da jurisprudência colacionada a seguir: ¿EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO IMPROVIDO. - A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário.¿ (ARE 851406 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) No caso vertente, o dispositivo constitucional mencionado nas razões recursais não foi devidamente enfrentado no acórdão recorrido, embora tenha sido citado (fl. 3.479-v), haja vista o Tribunal ter tratado como inovação recursal, bem como por ter decidido pela prescrição do direito perseguido, em matéria prejudicial de mérito, pelo que, inviável o apelo extraordinário, ante a aplicação do teor da súmula n.º282 do STF, que determina o seguinte: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada¿. Ademais, vale frisar que a matéria relacionada à prescrição é infraconstitucional e tal questão não pode ser enfrentada na via do recurso extraordinário, pelo viés constitucional da matéria recursal que deve ser dirigida à competência do Supremo Tribunal Federal, na esteira do que dispõe o art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88. Nesta esteira, cito manifestação lançada no julgamento do RE 590.415-RG/SC, onde o STF consigna o entendimento de que não há repercussão geral quando inexiste matéria constitucional a ser examinada ou quando a afronta ao texto da Constituição, se houver, seja indireta ou reflexa. Eis o trecho: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). Os Tribunais de origem estão submetidos a uma vinculação vertical das decisões do STF, na medida em que não podem encaminhar àquela Corte recursos versando sobre questões em que fora negada a repercussão geral. A decisão prolatada pelo Tribunal, inadmitindo o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, não usurpa a competência do STF. O Tribunal Estadual apenas aplica precedente da Corte Suprema no qual se entendeu que determinada questão não enseja ofensa direta à Constituição Federal. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada pelo STF, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a Exma. Min. Ellen Gacie, no julgamento da repercussão geral no RE 584.608. Ver, também, precedente RE 598.365- RG, DJe 26/03/2010. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 14/03/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RE_ANDRADE GUTIERREZ_x_ESTADO_0006727-10.1993.814.0301
(2016.00954655-20, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0006727-10.1993.814.0301 (20023004369-6) RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 148.599 e 150.114, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 148.599...
EMENTA: Mandado de Segurança. Não submissão da Impetrante à segunda fase do Concurso C-69 para o cargo de Escrivão de Polícia por motivo de força maior (acidente de trânsito). Solicitação de que a Administração seja compelida a realizar o exame, marcando nova data para a realização das provas não prestadas. Pedido não amparado em termos jurídicos. Contrariedade às normas do Edital do Concurso. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. - Se não comprovada a existência do direito líquido e certo, condição inafastável para o deferimento do mandado de segurança, de vez que o referido direito deve estar de modo definitivo incorporado ao patrimônio jurídico da Impetrante, impossível conceder-se a ordem. - Segurança denegada. Unanimidade.
(2009.02735422-46, 77.802, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-05-19, Publicado em 2009-05-20)
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Mandado de Segurança. Não submissão da Impetrante à segunda fase do Concurso C-69 para o cargo de Escrivão de Polícia por motivo de força maior (acidente de trânsito). Solicitação de que a Administração seja compelida a realizar o exame, marcando nova data para a realização das provas não prestadas. Pedido não amparado em termos jurídicos. Contrariedade às normas do Edital do Concurso. Inexistência de direito líquido e certo. Ordem denegada. - Se não comprovada a existência do direito líquido e certo, condição inafastável para o deferimento do mandado de segurança, de vez que o referido...
APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECORRENTE QUE COMPLETA 70 ANOS DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. TESTEMUNHA OCULAR. INSPEÇÃO JUDICIAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO EGOÍSTICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO PRATICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Para a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 (maior de 70 anos), deve ser levada em conta a data da primeira condenação. No caso, como na data da sentença condenatória o réu ainda não possuía 70 (setenta) anos de idade, não há falar em contagem, pela metade, do prazo prescricional. 2. A inexistência de exame de corpo de delito não autoriza, per se, a decretação de absolvição por ausência de prova da materialidade, sendo possível a formação da prova por meio diverso, no caso, inspeção judicial e testemunha ocular. 3. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística. Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância pela não conjugação dos requisitos legais. 4. Em compasso com o princípio da individualização da pena, bem assim, com o Direito Penal propugnador da pena de prisão como 'ultima ratio', destinada às infrações de maior gravidade, tem-se por apropriada a concessão da substituição de pena, a qual, mais que benefício, consubstancia-se direito público subjetivo do apenado, se presentes os requisitos para o seu deferimento, como na hipótese dos autos. 5. Parcial provimento para readequação da reprimenda, tornada definitiva em 01 (um) ano de detenção e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por multa, a ser definida pelo juízo das execuções penais, mantendo a sentença em seus demais fundamentos.
(2012.03405806-42, 108.984, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-12, Publicado em 2012-06-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECORRENTE QUE COMPLETA 70 ANOS DEPOIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. TESTEMUNHA OCULAR. INSPEÇÃO JUDICIAL. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO EGOÍSTICO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO PRATICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PEN...
DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de interlocutória do Juízo da Comarca de Garrafão do Norte que, nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, concedeu antecipação de tutela parcial em benefício de ANTÔNIO DE LIMA DE SOUSA E OUTROS, determinando a suspensão do Decreto Municipal nº 011/2001 e Portaria nº 044/2001 e a imediata reintegração dos agravados em seus cargos de origem. Nas razões recursais, o Município agravante suscita, preliminarmente, ocorrência de prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, em razão do ato administrativo de exoneração ter sido editado em 01.02.2001, sendo a ação ajuizada somente em 29.06.2006, passados, portanto, mais de 5 (cinco) anos. Refere, ainda, as graves irregularidades ocorridas no concurso público Edital nº 001/97, desde o contrato de prestação de serviços firmado com a entidade promotora do certame, até ausência de ato homologatório do concurso ou mesmo qualquer registro perante o Tribunal de Contas dos Municípios. Segue dizendo ter havido manipulação no resultado do concurso, eivando-o de nulidade, além de afrontar princípios constitucionais da Administração Pública. Pugna suspensividade da decisão agravada e, ao final, pleiteia o provimento do recurso. Acolhido o recurso apenas no efeito devolutivo por faltar-lhe elementos que comprovassem a publicidade do ato de exoneração. Ato contínuo o Agravante protocolou pedido e reconsideração da decisão juntando copia do Diário Oficial nº 29.390 onde constava de forma inequívoca a publicação do referido ato. Manifestou-se o Parquet pelo conhecimento e provimento do agravo, pela ocorrência da prescrição. O tempo é elemento fundamental na ciência do direito. É, inclusive, de vulgar conhecimento o adágio latino dormientibus non sucurrit ius ou, o direito não socorre os que dormem. A partir da análise das fls. 126/128 resta claro que quando os agravados protocolaram a Ação Anulatória de Ato administrativo em 29.06.2006, já havia operado a prescrição para aquele direito face ao decurso de mais de 5 (cinco) anos para contestar judicialmente a exoneração, a qual fora regularmente publicada em 05.02.2001 do DOE nº 29.390, neste sentido precedentes desta Corte e do Colendo STJ. Pelo exposto, Conheço e dou provimento ao Agravo, e por tratar-se de matéria de ordem pública, aplico o efeito translativo para determinar a extinção do processo nº 2006.1.000276-5 com resolução de mérito fundamentada no art. 557, §1º-A c/c 303, III e 269, IV do CPC. Belém, 05 de maio de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02732340-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-05-06, Publicado em 2009-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE GARRAFÃO DO NORTE interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de interlocutória do Juízo da Comarca de Garrafão do Norte que, nos autos da ação ordinária anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público, concedeu antecipação de tutela parcial em benefício de ANTÔNIO DE LIMA DE SOUSA E OUTROS, determinando a suspensão do Decreto Municipal nº 011/2001 e Portaria nº 044/2001 e a imediata reintegração dos agravados em seus cargos de origem. Nas razões recursais, o Município agravante suscita, preliminarment...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002039-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: L. C. B. (ADV. ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA) AGRAVADO: F. S. DE O. R. (ADVS. IONE ARRAIS DE OLIVEIRA E OUTROS) DECISÃO MONOCRÁTICA LAURIANE COSTA BOULHOSA, através de sua Advogada legalmente habilitada, interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo na forma do Arts. 522 e 527 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato proposta por FÁBIO SABINO DE OLIVEIRA RODRIGUES, na qual lhe foi concedida liminar de busca e apreensão do filho menor do casal. Em suas razões recursais alega a Agravante que: - do relacionamento de namoro havido entre as partes, que perdurou por mais de 12 (doze) anos, nasceu, em 02.02.2005, o menor F. B. S. DE O. R., atualmente com 04 (quatro) anos de idade; - o menor sempre residiu com a Agravante na casa dos avós maternos, só permanecendo com o pai em julho/2008, mês de férias, posto que a Agravante teve que se deslocar a trabalho à cidade de Tucuruí pelo período de 10 (dez) dias, contudo, no fim do mês de julho/2008, informou ao Agravado, com seis meses de antecedência, que iria residir juntamente com o filho do casal na cidade de Bragança/Pa, realizando sua mudança no mês de dezembro/2008, conforme contrato de aluguel que faz juntar; - nos meses de agosto a outubro de 2008, o Agravado ausentou-se da cidade com destino à Marabá, onde trabalhou como Advogado eleitoral, retornando à Belém em alguns fins de semana, período em que o menor continuou a residir com a Agravante, indo à casa do pai quando o mesmo aqui se encontrava; - com base em inverdades supostamente comprovadas com fotografias esporádicas e boletos de pagamento do plano de saúde e do colégio do filho do casal que nada provam acerca da imaginária guarda de fato alegada, o Agravado inicialmente requereu em Juízo a concessão da guarda exclusiva de direito do menor para si e a regulamentação de visita para a Recorrente, o que lhe foi deferido pelo Juízo "a quo"; - deferiu, ainda, o juízo "a quo", no dia seguinte ao despacho concessivo da guarda ao genitor, também sem a oitiva prévia da genitora e sem a mesma ter sido citada da Ação de Guarda e tomar conhecimento da concessão liminar da guarda provisória ao pai, a busca e apreensão do menor, que se encontrava na companhia materna na cidade de Bragança/Pa, inclusive com o uso autorizado de força policial; Cita jurisprudência sobre a necessidade de configuração de situação de risco para a concessão em sede liminar de guarda de filho sem a oitiva da parte contrária. - tem residência fixa na cidade de Bragança/Pa e lá se encontrava trabalhando sem sequer ter conhecimento do ajuizamento da Ação de Guarda, enquanto o menor freqüentava a escola em razão do início do período escolar, fazendo-se necessária a concessão do efeito suspensivo recursal, vez que a eficácia do despacho Agravado já está a causar à Agravante e ao menor dano de grave e difícil reparação, pois este já estava acostumado à guarda materna e à presença da avó materna com quem sempre morou em Belém. Por fim, requer seja recebido e provido o presente recurso, atribuindo-lhe o efeito suspensivo de acordo com o Art. 527, III, do CPC, para reformar a r. decisão recorrida, com o escopo de suspender e posteriormente cancelar a ordem expedida de busca e apreensão do menor, posto que nunca colocou em risco ou perigo o menor sob sua guarda de fato desde o seu nascimento. Fls. 02/14. Instrui o presente recurso com os documentos de fls. 15/99. Foram os autos distribuídos a esta Relatoria em 26/02/2009, vindo-me conclusos em 27.02.2009. Fls. 100 e verso. Às fls. 101/103, esta Des. Relatora indeferiu o efeito suspensivo requerido, até seu julgamento pela Colenda Turma Julgadora, solicitando informações ao Juízo "a quo", bem assim, a intimação do Agravado para contrarrazoar, na forma da lei, abrindo-se, em seguida, vista ao Ministério Público. Da decisão supra a Agravante interpôs Embargos de Declaração alegando a existência de omissões, requerendo o pronunciamento desta Relatoria acerca da impossibilidade de concessão, inaudita altera parte, de medida liminar de busca e apreensão de menor em poder de mãe que mantinha a guarda de fato, quando sequer havia citação nos autos da Ação de Regulamentação de Guarda proposta pelo pai, na forma requerida no recurso interposto de Agravo de Instrumento. Fls. 108/113. Certidão da Senhora Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que não foram prestadas as informações solicitadas nem apresentadas contrarrazões. O Agravado, às fls. 118/119, peticiona nos autos informando que em Audiência realizada em 21.05.2009, as partes transigiram e fizeram acordo provisório para regular a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da lide, juntando para tanto cópia do Termo de Audiência às fls. 120/121. A douta Procuradora de Justiça, às fls. 124/127, manifesta-se pela extinção do presente recurso, sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto. Conclusos em 01.07.2009. É o Relatório. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido. Preliminar de Perda do Objeto Trata-se como já visto no Relatório, de Agravo de Instrumento interposto com a finalidade de modificar a decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, que nos Autos da Ação de Regulamentação de Guarda de Fato, concedeu liminar de busca e apreensão requerida pelo Agravado do filho menor do casal. Entretanto, consoante informações trazida aos autos pelo Agravado e confirmada pela consulta processual realizada no site do TJE/Pa - na internet, em anexo, durante a realização de Audiência de Conciliação, realizada em 21 de maio do ano em curso, foi homologado pelo MM. Juízo "a quo", acordo provisório firmado pelas partes, regulando a guarda e a visitação do menor até o julgamento final da Ação no 1º grau. Desse modo, resta evidenciada a perda de objeto do agravo de Instrumento manejado, uma vez que desapareceu o motivo ensejador do recurso, tornando-se este prejudicado. A esse respeito, ensina o Professor Barbosa Moreira: "Diz-se 'prejudicado' o recurso quando a impugnação perde o objeto e, por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação... (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, p. 662). Nesse mesmo sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, no Livro Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". A propósito, em caso análogo ao dos presentes autos, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLOCAÇÃO DE PROTESE. REALIZAÇÃO DO ATO CIRURGICO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Se o objeto do recurso é a reforma de decisão, que determinou a cobertura de prótese cardíaca, e tendo sido implementado o ato cirúrgico, resta caracterizada a superveniente falta de interesse recursal da parte agravante. Instalada preliminar, de ofício, e recurso não conhecido. (TJMG Agravo de Instrumento nº. 1.0317.08.084853-2/001 Décima Câmara Civil Comarca de Itabira; Rel. Cabral da Silva, Julgado em 01.07.2008). Isto posto, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento pela Perda Superveniente de seu Objeto. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se, dando baixa na distribuição. Belém, 09 de julho de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02749482-61, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-13, Publicado em 2009-07-13)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.002039-8 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: L. C. B. (ADV. ANA AMÉLIA BARROS MIRANDA) AGRAVADO: F. S. DE O. R. (ADVS. IONE ARRAIS DE OLIVEIRA E OUTROS) DECISÃO MONOCRÁTICA LAURIANE COSTA BOULHOSA, através de sua Advogada legalmente habilitada, interpõe Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo na forma do Arts. 522 e 527 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família da Capital, nos Autos da Ação de Regu...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Juíza a quo de forma fundamentada Medida constritiva justificada, principalmente para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi do crime perpetrado pelo acusado, e para a segurança da própria vítima, pois o paciente solto teria os mesmos estímulos para vir a praticar novamente tal delito, uma vez que já o vinha praticando outras vezes, conforme depoimento da própria vítima Liberdade provisória - Vedação contida na Lei n.º 8.072/90 e na CF/88, ex-vi art. 5º, inciso XLIII, que, por si só, constitui motivo suficiente para negar ao preso em flagrante, por crime hediondo ou equiparado, tal benefício, prescindindo, portanto, a decisão que o denega, de maiores justificativas Alegação de existência de vício formal no auto de prisão em flagrante, pois além de não ter havido a comunicação da prisão do paciente à família do preso, não teve o mesmo assistência de um advogado ou defensor público Improcedência Da análise do auto de prisão em flagrante, constata-se que foram observados e assegurados ao paciente os seus direitos e garantias constitucionais, constando, inclusive, documento da autoridade policial dando conta de que foi expedida a comunicação da prisão do paciente à pessoa por ele indicada Constitui mera irregularidade o fato de não ter sido recibada a nota de comunicação da prisão à familiares do preso ou pessoa por este indicada, não tendo tal fato, o condão sequer de macular a prisão em flagrante formalmente correta, pois o paciente não faz prova contrária daquilo que foi certificado pela autoridade policial, cujas declarações gozam de fé pública, ainda que juris tantum Além disso, foi cientificado ao paciente o seu direito à assistência de advogado, cuja presença, assim como de defensor público, no momento da lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante, não constitui formalidade essencial a sua validade, sendo, portanto, prescindível, posto que nessa fase não existe o contraditório, sendo necessária apenas a comunicação ao paciente de que possui direito à assistência do advogado, de sua facultativa escolha, o que foi observado in casu - Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02744675-29, 78.774, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-22, Publicado em 2009-06-24)
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Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 214, c/c o art. 224, alínea a, do CPB - Prisão em flagrante Alegação de ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, aduzindo, inclusive, que está ausente o pressuposto da materialidade delitiva O crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios, sendo prematura tal alegação no momento, principalmente se nos autos há elementos que evidenciam a referida prática delitiva - Liberdade provisória indeferida pela Ju...
Data do Julgamento:22/06/2009
Data da Publicação:24/06/2009
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DE PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE ? APELANTE REÚNE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RETIFICAÇÃO DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE ? EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE ? CRITÉRIOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ?B?, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM DE PENA INVIBIALIZA SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1- É consolidada na Jurisprudência Pátria a impossibilidade de levar-se a pena ao mínimo legal quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis ao autor. Pena base cominada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, consideradas as circunstâncias de culpabilidade, motivos do crime, circunstâncias, consequências e quantidade da droga apreendida. 2- É cabível a aplicação do § 4° do art. 33 da Lei Nº 11.343/2006 ao caso, uma vez não comprovado nos autos que o apelante faça parte de organização criminosa, ou que se dedique a atividades criminosas. Alia-se o fato de ser réu primário; merecendo, por conseguinte, acolhida o pleito defensivo, sendo imperioso o reconhecimento da causa de diminuição de pena requerida, no patamar de 1/6 (um sexto). 3- Observo que o juízo a quo equivocou-se, pois estabeleceu em 800 (oitocentos) e, posteriormente, sem justificativa, em 1.200 (umm mil e duzentos) dias-multa; devendo, por conseguinte, ser reparado o engano neste ponto. Fixo em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, dando relevo ao fato de que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal imposta. 4- Reconhecido o direito de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, consoante reza o art. 33, §§ 2º e 3º, do CPB. 5- Resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito devido ao quantum de pena aplicado, nos termos do art. 44, inciso I, do CPB. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2015.00472274-69, 143.105, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RETIFICAÇÃO DE PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE ? CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE ? APELANTE REÚNE CONDIÇÕES PARA O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RETIFICAÇÃO DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE ? EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. POSSIBILIDADE ? CRITÉRIOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ?B?, DO CPB. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM DE PENA INVIBIALIZA SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL...