AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANULADA POR CULPA EXCLUSIVA DO PERITO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL ÀS CUSTAS DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO NOVO EXPERT QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 29 do Código de Processo Civil, arcará com as despesas do novo ato aquele que deu causa à sua repetição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031434-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANULADA POR CULPA EXCLUSIVA DO PERITO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL ÀS CUSTAS DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DO NOVO EXPERT QUE DEVEM SER SUPORTADOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À ANULAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos termos do artigo 29 do Código de Processo Civil, arcará com as despesas do novo ato aquele que deu causa à sua repetição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031434-5, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Fe...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INSOLVÊNCIA DA EMPRESA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SITUAÇÕES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038460-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, INSOLVÊNCIA DA EMPRESA E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. SITUAÇÕES QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA EXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE NOS NEGÓCIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.038460-3, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANULADA ANTE A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a decisão foi favorável ao Agravante, ante a ausência de interesse recursal. II - O sistema de persuasão racional previsto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil permite ao Juiz, ao apreciar livremente a prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo (realização de nova perícia) e indeferir aquelas consideradas inúteis (primeira perícia), desde que demonstre os motivos para a formação do seu convencimento, como ocorreu in casu. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036866-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA ANULADA ANTE A EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. POSSIBILIDADE. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. I - O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a decisão foi favorável ao Agravante, ante a ausência de interesse recursal. II - O sistema de persuasão racional previsto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil permite ao Juiz, ao apreciar...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Juiz examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são suficientes a afastar a presunção relativa de veracidade, conferida pelo art. 4º da Lei n.º 1.060/1950, à afirmação de hipossuficiência financeira apresentada pela parte. Não sendo possível extrair, com a devida segurança, a conclusão de que a parte não se encontra no estado de hipossuficiência financeira declarada, é de se conceder a gratuidade pleiteada, até mesmo porque tal situação pode ser revista pelo Juiz a qualquer tempo, ex officio ou mediante provocação da parte contrária (arts. 7º e 8º da Lei n. 1.060/1950). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031451-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS ESSENCIAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATENDIDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Por ocasião do exame do pedido de justiça gratuita, em havendo dúvida quanto às condições financeiras da parte para custear o processo, é dado ao Magistrado instá-la a prestar esclarecimentos e a colacionar documentos que comprovem as suas alegações. Cumprida (ou não) a determinação judicial, cabe ao Juiz examinar os elementos disponíveis nos autos a fim de verificar se estes são...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ISENTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 333, I). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Existindo a dívida, a inscrição do nome do Autor em cadastro de proteção ao crédito constitui-se em exercício regular de direito, sendo, pois, insuscetível de dar ensejo a indenização por danos morais. II - A alegação de má prestação do serviço não exime o contratante de realizar o pagamento da mensalidade e o suposto abalo moral dela oriundo não se presume, devendo ser comprovado (CPC, art. 333, I). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041309-1, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDA EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ISENTA DE PAGAMENTO. INADIMPLÊNCIA DE PARCELA EVIDENCIADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS (CPC, ART. 333, I). PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUSENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Existindo a dívida, a inscrição do nome do Autor em cadastro...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DO SÍTIO QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O fornecedor responde pelos danos causados quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo, razão pela qual deve a empresa que intermediou a compra e venda virtual ressarcir o consumidor pelo produto pago, mas não entregue. - A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, mero inadimplemento contratual. A indenização por danos morais apenas será devida quando comprovada verdadeira ofensa a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028595-6, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE DO SÍTIO QUE INTERMEDIOU O NEGÓCIO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O fornecedor responde pelos danos causados quando disponibiliza serviço defeituoso no mercado de consumo, razão pela qual deve a empresa que intermediou a compra e venda virtual ressarcir o consumidor pelo produto pago, mas não entregue. - A falha na entrega de mercadoria adquirida...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS MENORES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÂMBITO FAMILIAR CONTURBADO. VULNERABILIDADE DAS INFANTES. PARECERES TÉCNICOS CONTRÁRIOS AO RETORNO DAS CRIANÇAS AO CONVÍVIO FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA NESSE MOMENTO. MELHOR INTERESSE DAS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra-se temerário determinar o retorno das crianças ao convívio familiar quando os pareceres técnicos carreados aos autos evidenciam que a situação de risco e vulnerabilidade ainda persiste. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.028690-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS DE PROTEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DESACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DAS MENORES. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÂMBITO FAMILIAR CONTURBADO. VULNERABILIDADE DAS INFANTES. PARECERES TÉCNICOS CONTRÁRIOS AO RETORNO DAS CRIANÇAS AO CONVÍVIO FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO QUE CONFIRMA A SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA QUE SE FAZ NECESSÁRIA NESSE MOMENTO. MELHOR INTERESSE DAS MENORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Mostra-se temerário determinar o retorno das crianças ao convívio familiar quando os pareceres técnicos carreados aos au...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MINORAÇÃO POSSÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA AUTORA EM PONTO QUE LHE FOI FAVORÁVEL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. I - AGRAVO RETIDO. A teor do que disciplina o art. 461, § 4°, do Código de Processo Civil, o juiz pode impor multa diária ao réu para coagi-lo ao cumprimento de determinação judicial. Segundo a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória pode ser revista na fase de execução, desde que presentes elementos aptos a aferir a alegada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável ao Apelante Autor, por ausência de interesse recursal, notadamente quando o decisum confirmou expressamente a antecipação dos efeitos da tutela. III - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24-8-2011, DJe de 12-9-2011). IV - DANO MORAL. Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). V - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações, razão pela qual, in casu, comporta majoração. VI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, observando-se os critérios estabelecidos no § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021790-1, de Maravilha, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO RÉU. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFERIR A NECESSIDADE DE REDUÇÃO. MINORAÇÃO POSSÍVEL NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA. MAJORAÇÃO. CARÁTER REPARATÓRIO E EDUCATIVO. HONORÁRIOS ADVOCA...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. PROVA DO ADIMPLEMENTO DA PARCELA QUE DEU ORIGEM À ANOTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É manifestamente ilegal a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por dívida adimplida no dia do vencimento. II- Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito é fato que se presume causador de dano moral, pelo que é dispensada a prova objetiva deste (dano in re ipsa). III- A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. In casu, verba indenizatória mantida em R$ 6.000,00, ausente recurso pela majoração. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083115-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE. PROVA DO ADIMPLEMENTO DA PARCELA QUE DEU ORIGEM À ANOTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- É manifestamente ilegal a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito por dívida adimplida no dia do vencimento. II- Segundo assentada doutrina e jurisprudência, a inscrição indevida em cadastr...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nula a execução, o que não ocorreu in casu. Ademais, não há falar em iliquidez do título pois, conquanto a sentença coletiva proferida na ação civil pública objeto de execução tenha sido genérica, é pacífico o entendimento de que ela pode ser liquidada por simples cálculo aritmético, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.391.198-RS, consolidou o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva "é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal", bem como que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -,independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.033024-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198-RS (CPC, ART. 543-C). TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é amplamente admitida pela doutrina e pela jurisprudência, desde que haja vício aferível de plano, apto a tornar nu...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO BASEADO NO TERMO INICIAL DOS JUROS EQUIVOCADO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA OUTROS EVENTUAIS ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. In casu, o Agravante limitou o seu pedido de excesso de execução somente na utilização de termo inicial da incidência de juros equivocado. Desta feita, verificando-se que o termo inicial utilizado pelo exequente encontra-se correto, não há falar em excesso de execução. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032134-0, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JU...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAL ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECIFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ MAIS COMO ANALISAR O SEU CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não havendo complexidade na elaboração dos cálculos, desnecessário o procedimento de liquidação. III - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). IV - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. V - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. VI - DO DESCABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Transitada em julgado a Ação Civil Pública, não há mais como analisar o seu cabimento, sob pena de ofensa a eficácia preclusiva da coisa julgada, ex vi do art. 474 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032065-4, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ART. 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.361.800/SP). EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAIS ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC. LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - SOBRESTAMENTO DO FEITO. A determinação de sobrestamento dos recursos envolvendo a matéria objeto da repercussão geral em trâmite no Supremo Tribunal Federal não impede as ações cuja sentença está acobertada pelos efeitos da coisa julgada. II - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). III - JUROS DE MORA. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.800-SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, asseverou que os juros de mora incorrem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. IV - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. V - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque a decisão vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032128-5, de Quilombo, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N. 626.307 E 591.797 QUE NÃO ABRANGEM AS AÇÕES EM FASE EXECUTIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO E...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE APÓS O JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR QUE DISCUTIA A QUESTÃO DO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PEÇA DE INTERPOSIÇÃO QUE NÃO INDICA EVENTUAIS ERROS COMETIDOS PELO EXEQUENTE OU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 475-L, § 2°, DO CPC; LAUDO PERICIAL UNILATERAL QUE NÃO SERVE PARA SUPRIR O REQUISITO ESPECÍFICO DA LEI. MERO INSTRUMENTO DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - LEGITIMIDADE ATIVA. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civl: a) sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionarios sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa -também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civl Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judicária de Brasília/DF (Resp n. 1.391.198, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13-8-2014). II - TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS. No recurso representativo de controvérsia declarou-se que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. III - LEVANTAMENTO DE VALORES. No que tange ao pedido de obstar o levantamento de valores já depositados nos autos de execução, em conformidade com a decisão na medida cautelar n. 21.845/SP, tem-se que não merece prosperar, isso porque a decisão vincula a proibição de levantamento de valores somente até o julgamento da questão de fundo, qual seja, o termo inicial da incidência de juros julgada em 21-5-2014. IV - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Segundo exegese do artigo 475-L, § 2°, do CPC, o executado que pretende pleitear excesso de execução deve declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. Desta feita, o requerimento de excesso de execução desprovido da informação do valor em que o Executado entende devido não merece ser provido, mesmo que estando fulcrado em laudo pericial unilateral, pois este apenas serve como instrumento de prova, não sendo o meio adequado para cumprir o exigido pelo CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.032806-9, de Ponte Serrada, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITOS DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DOS EXEQUENTES COM A ASSOCIAÇÃO DAS DONAS DE CASA, DOS CONSUMIDORES E DA CIDADANIA DE SANTA CATARINA - ADOCON. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.131.198/RS. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTAGEM APÓS A DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JU...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, MAS RESSALVOU QUE A BENESSE NÃO ABARCAVA AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. GRATUIDADE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da Lei 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça é integral e suspende a exigibilidade de todas as custas e despesas processuais, incluídas, portanto, as diligências dos oficiais de justiça e as perícias realizadas no decorrer do trâmite processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.031436-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA, MAS RESSALVOU QUE A BENESSE NÃO ABARCAVA AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. GRATUIDADE QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da Lei 1.060/50, o benefício da gratuidade de justiça é integral e suspende a exigibilidade de todas as custas e despesas processuais, incluídas, p...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA MAS RESSALVA QUE TAL BENESSE NÃO ABRANGE AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da lei 1.060/50 o benefício da gratuidade de justiça é integral, isentando a parte de quaisquer custas ou despesas processuais, incluídas, portanto, as diligências de Oficiais de Justiça e as perícias realizadas no decorrer do trâmite processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.029480-9, de Itapiranga, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA MAS RESSALVA QUE TAL BENESSE NÃO ABRANGE AS DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA E PERÍCIAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUE DEVE SER ACOLHIDA. BENEFÍCIO QUE ABRANGE A TOTALIDADE DAS DESPESAS PROCESSUAIS. EXEGESE DO ARTIGO 3° DA LEI 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo os ditames do artigo 3° da lei 1.060/50 o benefício da gratuidade de justiça é integral, isentando a parte de quaisquer custas ou despesas processuais, incluídas, por...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS SOBRE OS FILHOS E GUARDA CONCEDIDA À AVÓ PATERNA. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO DE RISCO E DE ABANDONO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. PAIS CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM QUE ESMIUÇOU A PROVA COLHIDA E QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente demonstrada a situação de risco e de abandono dos menores pela prova coletada, que compreende estudos sociais, relatórios, boletins de ocorrência e relatos de testemunhas, bem como presentes os requisitos constantes do art. 1.637 do Código Civil, a suspensão do poder familiar, apesar de excepcional, mostra-se medida escorreita. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.004145-9, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR DOS PAIS SOBRE OS FILHOS E GUARDA CONCEDIDA À AVÓ PATERNA. INSURGÊNCIA DOS GENITORES. ALEGAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO DE RISCO E DE ABANDONO COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. PAIS CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DOS MENORES. ART. 1.637 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM QUE ESMIUÇOU A PROVA COLHIDA E QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Devidamente demonstrada a situação de...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não se conhecer de recurso, cuja petição não contenha assinatura. (Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Inominado (Art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2004.011703-5/0001.00, de Palhoça, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 24/06/2004).(Agravo (§ 1º do art. 557 CPC) em Agravo de Instrumento 2009.014903-1/0001.00, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 30-7-2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.072841-4, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 17-01-2014).
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AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PETIÇÃO RECURSAL APÓCRIFA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de não se conhecer de recurso, cuja petição não contenha assinatura. (Min. Carlos Alberto Menezes Direito). RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Inominado (Art. 557, § 1º, do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2004.011703-5/0001.00, de Palhoça, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. em 24/06/2004).(Agravo (§ 1º do art. 557 CPC) em Agravo de Instrumento 2009.014903-1/...
Data do Julgamento:17/01/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO DO LAR PELA GENITORA. EXPOSIÇÃO DA PROLE À SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E RISCO PELO GENITOR. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA GENITORA. ABANDONO MATERIAL, FÍSICO E AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO E LAÇOS AFETIVOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INSERÇÃO AO CONVÍVIO MATERNO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026120-2, de Campo Erê, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ABANDONO DO LAR PELA GENITORA. EXPOSIÇÃO DA PROLE À SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E RISCO PELO GENITOR. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA GENITORA. ABANDONO MATERIAL, FÍSICO E AFETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTATO E LAÇOS AFETIVOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.638, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. INSERÇÃO AO CONVÍVIO MATERNO INVIÁVEL. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR HÍGIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026120-2, de Campo Erê, rel. Des. Rub...
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. APELO DA EXEQUENTE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR MAIS DE DOZE ANOS. INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032998-2, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NOTA PROMISSÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC. APELO DA EXEQUENTE. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO POR MAIS DE DOZE ANOS. INÉRCIA DA PARTE EM PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032998-2, de Chapecó, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).
Data do Julgamento:20/07/2015
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó