AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA CONSULTAR BENS DA AGRAVADA - DESCABIMENTO - ESGOTADOS, NO CASO, TODOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. "'O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]' (Agravo Regimental no Recurso Especia n. 1135568, de Pernambuco, Relator: Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/05/2010)". (TJSC - AI n. 2012.004255-5, de Rio do Oeste. Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, julgado em 02/09/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023089-8, de Ituporanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA CONSULTAR BENS DA AGRAVADA - DESCABIMENTO - ESGOTADOS, NO CASO, TODOS OS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS - DECISUM REFORMADO - RECURSO PROVIDO. "'O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]' (Agravo Regimental n...
Agravo de instrumento. Administrativo. Servidores públicos estaduais. Impugnação contra a retenção de contribuição previdenciária. Prazo recursal que se iniciou de decisão anterior e não daquela que afastou o pedido de restituição. Preclusão. Recurso não conhecido. Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o prazo recursal correspondente. Se o agravante preferiu aguardar interpor agravo de instrumento, somente após a intimação da segunda decisão, que se limitou a ratificar a primeira, não é possível conhecê-lo, por ser extemporâneo (Ag (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2011.074580-9, de Joinville, rel.ª Des.ª Cláudia Lambert de Faria, DJe 1º.12.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.002910-9, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Agravo de instrumento. Administrativo. Servidores públicos estaduais. Impugnação contra a retenção de contribuição previdenciária. Prazo recursal que se iniciou de decisão anterior e não daquela que afastou o pedido de restituição. Preclusão. Recurso não conhecido. Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de suspender o pr...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXERCÍCIO DE 2006. ISENÇÃO CONCEDIDA AO EXECUTADO A PARTIR DO ANO SEGUINTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODO O PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA BENESSE. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. "'[...] o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei.' (AC n. 2004.028986-6, de Araranguá, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 01.09.2005)" (AC n. 2013.084521-5, de Blumenau, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-2-2015). RECURSO PROVIDO PARA ACOLHER A OBJEÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078124-4, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXERCÍCIO DE 2006. ISENÇÃO CONCEDIDA AO EXECUTADO A PARTIR DO ANO SEGUINTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODO O PERÍODO EM QUE JÁ ESTAVAM CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA BENESSE. EFEITO MERAMENTE DECLARATÓRIO DO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PRECEDENTES DA CORTE. "'[...] o contribuinte estará abrangido pela isenção desde o momento em que preencheu o requisito que a norma exigiu e não a partir do ato que reconheceu que aquele possuía as características determinadas na lei.' (AC n. 2004.028986-6, de Araranguá, Rel. Des. Volnei C...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Dorsalgia, cervicalgia, lumbago com ciática. Limitações para as atividades braçais habituais. Possibilidade de melhora. Necessidade de afastamento do labor sob pena de agravamento do estado de saúde. Direito ao auxílio-doença. Sentença reformada. Estando o segurado acometido de limitação que impede o normal desenvolvimento das atividades laborais, com possibilidade de agravamento, é devido o pagamento do auxílio-doença enquanto se busca sua reabilitação profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076814-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Apelação Cível. Infortunística. Dorsalgia, cervicalgia, lumbago com ciática. Limitações para as atividades braçais habituais. Possibilidade de melhora. Necessidade de afastamento do labor sob pena de agravamento do estado de saúde. Direito ao auxílio-doença. Sentença reformada. Estando o segurado acometido de limitação que impede o normal desenvolvimento das atividades laborais, com possibilidade de agravamento, é devido o pagamento do auxílio-doença enquanto se busca sua reabilitação profissional. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076814-3, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câm...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação monitória. Universidade. Mensalidades inadimplidas. Apresentação de demonstrativo de débito. Reconhecimento da dívida pela parte. Pagamento devido. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento de cada parcela. Precedentes. Recurso desprovido. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor (AC n. 2012.033089-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021683-3, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Ação monitória. Universidade. Mensalidades inadimplidas. Apresentação de demonstrativo de débito. Reconhecimento da dívida pela parte. Pagamento devido. Juros de mora. Termo inicial. Vencimento de cada parcela. Precedentes. Recurso desprovido. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de cobrança de dívida vencidas, é a data do vencimento de cada fatura, marco a partir do qual há o efetivo prejuízo do credor (AC n. 2012.033089-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021683-3, de Cunha Porã, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Di...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Direito de imagem. Autorização outorgada aos agentes de saúde para a realização e divulgação de vídeo institucional. Alegação de desconhecimento do termo "vídeo institucional". Impossibilidade. Inteligência do art. 20 do Código Civil. Indenização indevida. Recurso desprovido. A utilização da imagem não suscita a reparação civil quando há prévio consentimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026030-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Apelação cível. Direito de imagem. Autorização outorgada aos agentes de saúde para a realização e divulgação de vídeo institucional. Alegação de desconhecimento do termo "vídeo institucional". Impossibilidade. Inteligência do art. 20 do Código Civil. Indenização indevida. Recurso desprovido. A utilização da imagem não suscita a reparação civil quando há prévio consentimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.026030-3, de Rio do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Cumprimento de sentença. Telefonia. Extinção do feito diante do pagamento dos valores devidos. Art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Decisão que deixa de arbitrar honorários advocatícios. Não cumprimento voluntário da obrigação pela executada. Reforma da sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Provimento do recurso. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ, REsp. n.º 940.274/MS). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.011910-6, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Cumprimento de sentença. Telefonia. Extinção do feito diante do pagamento dos valores devidos. Art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil. Decisão que deixa de arbitrar honorários advocatícios. Não cumprimento voluntário da obrigação pela executada. Reforma da sentença. Arbitramento de honorários advocatícios. Provimento do recurso. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indispensáveis à formação de seu convencimento. Ademais, conforme consabido, "a decisão a respeito da legalidade de cláusulas de contratos bancários se profere mediante o simples exame do pacto, bastando, para tanto, a juntada da sua cópia" (Apelação Cível n. 2015.023201-2, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. em 14/5/2015), tornando desnecessária a apresentação original do ajuste. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INDELEGABILIDADE E LEGALIDADE - MATÉRIAS QUE NÃO FORAM VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "A QUO" - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TÓPICOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede recursal, de questão não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão "ad quem". No caso, inexistindo na peça portal alegação de violação aos princípios da indelegabilidade e da legalidade, resta inviabilizada sua análise pelo órgão "ad quem". JUROS REMUNERATÓRIOS - DEFENDIDA A ABUSIVIDADE DOS ÍNDICES PACTUADOS - INSTRUMENTO EXIBIDO - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANUTENÇÃO PELO MAGISTRADO "A QUO" DA TAXA CONTRATADA - LIMITAÇÃO DA RUBRICA À TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA PACTUAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO NO PONTO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. "In casu", tratando-se de cédula de crédito bancário em que os índices pactuados são superiores à taxa média do BACEN para contratos desta natureza, é medida que se impõe a reforma do "decisum", determinando a observância deste parâmetro para os juros remuneratórios. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - SÚMULAS N. 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. No caso, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.425 DO CÓDIGO CIVIL - VINCULAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, DA VALIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGA DA MORA - AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" SOB PENA DE "REFORMATIO IN PEJUS". Para facilitar o pagamento da dívida é conferido ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. Mas, se o devedor torna-se inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, fica sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, ocorre o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese dos autos, tendo o Magistrado "a quo" condicionado a validade da cláusula de vencimento antecipado à prévia notificação extrajudicial do inadimplente e tendo a parte adversa se resignado com este resultado, a manutenção da sentença é medida que se impõe, sob pena de "reformatio in pejus". "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO E ADMITIU-SE A INCIDÊNCIA DE ANATOCISMO EM PERIODICIDADE MENSAL - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO(A) DEVEDOR(A) EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado e restou permitida a incidência do anatocismo em periodicidade mensal, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - RECONHECIDAS ABUSIVIDADES NA AVENÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, "caput"). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO "PRO RATA" DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, REFLETINDO A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - OBSTADA A EXIGIBILIDADE QUANTO À AUTORA, POR TER SIDO CONTEMPLADA COM A JUSTIÇA GRATUITA (ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950) - ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL EM FAVOR DA CONSUMIDORA, EM ATENÇÃO AO PARÂMETRO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, TODAVIA, VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - ENTENDIMENTO PARTILHADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 50% por cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à consumidora, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. No tocante aos honorários advocatícios, arbitra-se a verba em favor do causídico da autora, em atenção aos requisitos dispostos no art. 20, "caput", §§ 3º e 4º, do do Código de Processo Civil e aos parâmetros observados por este Pretório. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022814-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO NA VIA ORIGINAL PARA COMPROVAR A NÃO CONTRATAÇÃO DOS VALORES INSERIDOS NOS CARNÊS - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o magistrado entender que o feito está adequadamente instruído com os elementos indis...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda" obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/1990. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE E PERÍODO DE CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO A REFERIDO PATAMAR - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. É inválida a taxa de juros livremente pactuada no contrato de financiamento, porquanto superior à média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO LEGAL E DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA - PACTO FIRMADO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001) QUE OSTENTA CLÁUSULA ESPECÍFICA ESTABELECENDO A POSSIBILIDADE COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - EXIGÊNCIA ADMITIDA NA ESPÉCIE. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. [...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). Nesse rumo, vislumbrando-se no instrumento sob revisão, celebrado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. MP 2.170-36/2001), a existência de cláusula expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, deve a prática ser admitida. Na hipótese, o valor da taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal, restando caracterizada a previsão numérica do anatocismo. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - CASO DOS AUTOS EM QUE O AJUSTE FOI PACTUADO APÓS REFERIDO LAPSO TEMPORAL - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1255573/RS e N. 1251331/RS - INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA NESTAS TEMÁTICAS. Em que pese o posicionamento anterior deste Órgão Fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que houvesse pactuação, passou-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou outra denominação para o mesmo fato gerador e a tarifa de emissão de carnê (TEC) são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. No caso, verificando-se que o ajuste sob litígio fora celebrado posteriormente a 30/4/2008, há de ser obstada a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC), independentemente de contratação nesse sentido. SERVIÇOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAQUELES EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE INFORMAÇÃO INOBSERVADO - INCIDÊNCIA INDEVIDA. A ausência de especificação no ajuste firmado entre as partes sobre no que consiste a incidência dos serviços de terceiro afronta o direito de informação do consumidor, conforme dicção do art. 6º, inc. III, da Legislação Consumerista, implicando, portanto, no reconhecimento da abusividade das suas cobranças. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PARA O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE RESTAR EXPRESSAMENTE PREVISTA, O QUE NÃO OCORREU NO CASO DOS AUTOS. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência, se pactuada, desde que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos. No entanto, na falta de convenção no ajuste, inviável sua exigência. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE LIMITOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESCARACTERIZAÇÃO - ÓBICE DE EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE ATÉ A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS APURAÇÃO DO "QUANTUM DEBEATUR" E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO DESPROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de hoje (21/7/2015), este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, as taxas de juros remuneratórios contratadas foram limitadas à média de mercado, de forma que não se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, impossibilita-se, até recômputo do débito e intimação do devedor para pagamento, a exigência de encargos oriundos da impontualidade e obsta-se a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, apenas enseja repetição do indébito em dobro a prova da má-fé da casa bancária. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput), por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES NA "RATIO" DE 60% POR CONTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 40% PELO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. Constatando-se a parcial procedência dos pedidos exordiais formulados, há que se aquinhoar os ônus sucumbenciais de forma a refletir o resultado da lide. Assim, condenam-se ambas as partes ao pagamento da sucumbência processual, suportada na razão de 60% pela demandada e 40% pelo demandante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º E § 4º, DA LEI ADJETIVA CIVIL - PLEITO DE MINORAÇÃO INACOLHIDO - COMPENSAÇÃO VEDADA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável acolher o pleito de minoração da verba honorária fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais) pelo Magistrado "a quo", uma vez que o "quantum" é inferior, inclusive, a importância arbitrada por este Órgão Julgador em casos semelhantes. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. "Com o advento da Lei n.8.906, em 4 de julho de 1994, os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, passaram a pertencer ao advogado, como direito autônomo. Em virtude disso, por força do princípio da especialidade, a regra estabelecida pelo Estatuto da Advocacia prevalece sobre o quanto disposto no caput do art. 21 do Código Processo Civil e, inclusive, sobre a Súmula n. 306 do STJ e intelecção formada em recurso repetitivo. 'Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (CPC/2015)" (Grupo de Câmaras de Direito Comercial, Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TÓPICO. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil, a apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061191-3, de Navegantes, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA "CITRA PETITA" - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - MATÉRIA SUSCITADA NA EXORDIAL - AUSÊNCIA, PORÉM, DE APRECIAÇÃO NO "DECISUM" VERGASTADO - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - CAUSA MADURA - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE - EXAME EM APARTADO. A despeito da ausência de e...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. TESE QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXPLICITAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE FORNECE ARMA, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS A ADOLESCENTE, MEDIANTE PAGAMENTO. ADOLESCENTE QUE CONFIRMA A COMPRA DO ARMAMENTO. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS TESTEMUNHAS, QUE CORROBORAM A NARRATIVA DO ADOLESCENTE. VERSÃO ISOLADA DO RÉU, SEM AMPARO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste nulidade a ser declarada quando constatado que o Magistrado analisou na sentença todas as teses levantadas pela defesa. Ademais, "é entendimento desta Corte de Justiça que não há necessidade de que o julgador refute expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação com base em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria (Precedentes STJ)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.071858-9, de Joinville, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 16/07/2012). 2. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação pela prática dos crimes descritos no art. 14 da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.080074-0, de Modelo, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 E ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N. 8.069/90). RECURSO DEFENSIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA ARGUIDA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. TESE QUE FOI DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA. ADEMAIS, JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXPLICITAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATER...
Agravo de Instrumento. Infortunística. Ação acidentária. Responsabilização do Estado de Santa Catarina pelos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Evidente equívoco da decisão agravada, pois a autarquia restou vencida na demanda. Vedação, ademais, da condenação do autor por força do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. Tendo o autor conquistado a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em sua condenação ao pagamento dos honorários periciais ou de qualquer outra verba de sucumbência. Ademais, ainda que o resultado da demanda fosse diverso, está-se diante de isenção decorrente de lei e não de simples assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50), o que igualmente impediria a responsabilização do Estado de Santa Catarina. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.076956-1, de Descanso, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Agravo de Instrumento. Infortunística. Ação acidentária. Responsabilização do Estado de Santa Catarina pelos ônus sucumbenciais. Impossibilidade. Evidente equívoco da decisão agravada, pois a autarquia restou vencida na demanda. Vedação, ademais, da condenação do autor por força do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91. Hipótese de isenção legal, e não de assistência judiciária gratuita. Recurso provido. Tendo o autor conquistado a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em sua condenação ao pagamento dos honorários periciais ou de qualquer outra verba de sucumbência. Ademais, ainda q...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Dissolução irregular. Exegese da Súmula 435 do STJ. Redirecionamento em face do sócio-gerente. Administrador responsável pela dissolução que, simultaneamente, era detentor da gerência à época dos fatos geradores da obrigação fiscal. Moderno entendimento jurisprudencial. Requisitos preenchidos. Possibilidade na espécie. Recurso provido. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Porém, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada. Precedente: Resp .1.217.467/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.02.2011 (STJ, AgRg no REsp 1497599/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 10.2.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.007004-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Agravo de instrumento. Execução fiscal. Pessoa jurídica. Dissolução irregular. Exegese da Súmula 435 do STJ. Redirecionamento em face do sócio-gerente. Administrador responsável pela dissolução que, simultaneamente, era detentor da gerência à época dos fatos geradores da obrigação fiscal. Moderno entendimento jurisprudencial. Requisitos preenchidos. Possibilidade na espécie. Recurso provido. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da exec...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PENHORA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONDUTA FRAUDULENTA OU COM ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com suas obrigações, inerte perante o processo de execução e não possuir bens penhoráveis. Para a aplicação da teoria disregard é imprescindível a demonstração, por parte do credor (art. 333, I, CPC), através de provas contundentes, acerca do encerramento das atividades da sociedade de forma irregular ou dos demais requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), os quais, no caso, não restaram comprovados, diante do que se mostrou de rigor a manutenção da decisão recorrida, que entendeu por prudência não redirecionar o processo contra os sócios da empresa executada." (Agravo de Instrumento n. 2012.034464-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). (Agravo de Instrumento n. 2012.032979-4, de Brusque, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 22-1-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.072181-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA PENHORA E ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA IRREGULAR. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA. CONDUTA FRAUDULENTA OU COM ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] como regra geral, para a aplicação da teoria da desconsideração, não é suficiente estar a pessoa jurídica impontual com sua...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS, ORA AGRAVANTE, COM O QUAL CONCORDOU O AGRAVADO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO SUBSEQUENTE À HOMOLOGAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito". (Agravo de Instrumento n. 2014.087007-7, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, 14-04-2015). 2. "O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 'teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios'". (Apelação Cível n. 2015.002339-6, de Cunha Porã, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 19.05.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.084454-6, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - CÁLCULO APRESENTADO PELO INSS, ORA AGRAVANTE, COM O QUAL CONCORDOU O AGRAVADO - JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO SUBSEQUENTE À HOMOLOGAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CÔMPUTO PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA - ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 - MANUTENÇÃO DO SISTEMA EM VIGOR, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RE N. 870.947/SE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. JULGAMENTO DE RECURSO QUE NÃO ENSEJOU MODIFICAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS. VALOR APURADO EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023821-0, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRETENSA MODIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA SENTENÇA. JULGAMENTO DE RECURSO QUE NÃO ENSEJOU MODIFICAÇÃO NA PARTILHA DOS BENS. VALOR APURADO EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.023821-0, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO LIVREMENTE CONSTITUÍDO. CONJUNTO DE PROVAS QUE MARCHAM CONTRARIAMENTE À CARÊNCIA ECONÔMICA SUSTENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza com o objetivo de concessão da assistência judiciária goza apenas de presunção relativa, razão pela qual está autorizado o magistrado determinar a complementação da prova, com a finalidade de se aferir o real estado econômico da parte que pretende o benefício. Existindo dúvida sobre a real situação de hipossuficiência da parte perante os documentos por ela juntados em cumprimento ao comando judicial precedente, o benefício da gratuidade da justiça poderá, sim, ser indeferido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014827-2, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO LIVREMENTE CONSTITUÍDO. CONJUNTO DE PROVAS QUE MARCHAM CONTRARIAMENTE À CARÊNCIA ECONÔMICA SUSTENTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A declaração de pobreza com o objetivo de concessão da assistência judiciária goza apenas de presunção relativa, razão pela qual está autorizado o magistrado determinar a complementação da prova, com a finalidade de se aferir o real estado econômico da parte que pretende o benefício. Existindo dúvida so...
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EX-SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA EXCLUÍDO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MIL REAIS. DESPROPORÇÃO EXCESSIVA AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO DE MAIS DE UM MILHÃO E OITOCENTOS MIL REAIS. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019283-5, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA NA ORIGEM. EX-SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA EXCLUÍDO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM MIL REAIS. DESPROPORÇÃO EXCESSIVA AO VALOR DA CAUSA. EXECUÇÃO DE MAIS DE UM MILHÃO E OITOCENTOS MIL REAIS. MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS DEVIDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.019283-5, de Guaramirim, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Agravo de intrumento. Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Liminar concedida para garantir a participação de candidato no certame. Reprovação em etapa superveniente. Perda do objeto. Extinção do processo ante a falta do interesse de agir. "Com a reprovação do candidato no concurso para o qual impetrou mandado de segurança objetivando inscrever-se, fica prejudicado o writ, por perda de objeto" (MS n. 2001.023197-2, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10-4-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059888-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Agravo de intrumento. Mandado de segurança. Administrativo. Concurso público. Liminar concedida para garantir a participação de candidato no certame. Reprovação em etapa superveniente. Perda do objeto. Extinção do processo ante a falta do interesse de agir. "Com a reprovação do candidato no concurso para o qual impetrou mandado de segurança objetivando inscrever-se, fica prejudicado o writ, por perda de objeto" (MS n. 2001.023197-2, da Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 10-4-2002). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.059888-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚGICO DE GASTROPLASTIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COBERTURA NEGADA POR ENQUADRAMENTO COMO ESTÉTICO. REGÊNCIA DA RELAÇÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, ESTEATOSE HEPÁTICA GRAU III E LESÃO CRÓNICA DEGENERATIVA DO TORNOZELO DEVIDO AO SOBREPESO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS DELINEADOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. "A gastroplastia, indicada para o tratamento da obesidade mórbida, bem como de outras doenças dela derivadas, constitui cirurgia essencial à preservação da vida e da saúde do paciente segurado, não se confundindo com simples tratamento para emagrecimento" (STJ, REsp 1249701/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 4-12-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.034217-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚGICO DE GASTROPLASTIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COBERTURA NEGADA POR ENQUADRAMENTO COMO ESTÉTICO. REGÊNCIA DA RELAÇÃO PELA ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM QUADRO DE OBESIDADE MÓRBIDA, ESTEATOSE HEPÁTICA GRAU III E LESÃO CRÓNICA DEGENERATIVA DO TORNOZELO DEVIDO AO SOBREPESO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS DELINEADOS NESTE JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO IRREPROCHÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da tutela antecipada tem como pressuposto a existência de prova ine...
Apelação cível e Reexame Necessário. Servidor Público Estadual. Magistério. Aposentadoria especial. Pleito administrativo indeferido. Exercício de função fora de sala de aula como Responsável da Secretaria, Diretor de Escola, Diretor de 1º Grau e em Readaptação. Possibilidade de cômputo do tempo. Recurso desprovido. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função de magistério' e, por isso, computado para fins de aposentadoria especial" (TJSC, ACMS n. 2012.075797-9, rel. Des. Jaime Ramos. j. 4.4.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083446-0, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
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Apelação cível e Reexame Necessário. Servidor Público Estadual. Magistério. Aposentadoria especial. Pleito administrativo indeferido. Exercício de função fora de sala de aula como Responsável da Secretaria, Diretor de Escola, Diretor de 1º Grau e em Readaptação. Possibilidade de cômputo do tempo. Recurso desprovido. Este Tribunal já decidiu que, "de acordo com Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da ADI n. 3772, o tempo em que o professor exerceu o cargo ou a função de Diretor Auxiliar ou Adjunto de Escola e Responsável por Secretaria de Escola deve ser considerado como 'função...
Data do Julgamento:21/07/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público